[ Diretor: Mário Frota [ Coordenador Editorial: José Carlos Fernandes Pereira [ Fundado em 30-11-1999 [ Edição III [ Ano XII
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quarta-feira, 30 de abril de 2008

Serviço Público de Televisão: Os princípios e seu desenvolvimento

PRINCÍPIOS

Plasmam-se na Lei 27/2007, de 30 de Julho.
E repousam no seu artigo 50.
Exprimem-se como:
“A estrutura e o funcionamento do operador de serviço público de televisão devem salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração Pública e os demais poderes públicos, bem como assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião.
O serviço público de televisão garante a observância dos princípios da universalidade e da coesão nacional, da diversificação, da qualidade e da indivisibilidade da programação, do pluralismo e do rigor, isenção e independência da informação, bem como o princípio da inovação.”
A que obrigações específicas se adscreve, no caso, a RTP?
- A concessionária do serviço público de televisão deve, de acordo com os princípios enunciados apresentar uma programação que promova a formação cultural e cívica dos telespectadores, garantindo o acesso de todos à informação, à educação e ao entretenimento de qualidade.
À concessionária incumbe, designadamente:
- Fornecer uma programação variada e abrangente, que promova a diversidade cultural e tenha em conta os interesses das minorias;
- Promover o acesso do público às manifestações culturais portuguesas e garantir a sua cobertura informativa adequada;
- Proporcionar uma informação isenta, rigorosa, plural e contextualizada, que garanta a cobertura noticiosa dos principais acontecimentos nacionais e internacionais;
-Garantir a produção e transmissão de programas educativos e de entretenimento destinados ao público jovem e infantil, contribuindo para a sua formação;
- Garantir a transmissão de programas de carácter cultural, educativo e informativo para públicos específicos, incluindo os que compõem as diversas comunidades imigrantes em Portugal;
- Participar em actividades de educação para os meios de comunicação social, garantindo, nomeadamente, a transmissão de programas orientados para esse objectivo;
- Promover a emissão de programas em língua portuguesa, de géneros diversificados, e reservar à produção europeia parte considerável do seu tempo de emissão, devendo dedicar-lhes percentagens superiores às exigidas na presente lei a todos os operadores de televisão, atenta a missão de cada um dos seus serviços de programas;
- Apoiar a produção nacional de obras cinematográficas e áudio-visuais, no respeito pelos compromissos internacionais que vinculam o Estado Português, e a co–produção com outros países, em especial europeus e da comunidade de língua portuguesa;
- Emitir programas destinados especialmente aos portugueses residentes fora de Portugal e aos nacionais de países de língua oficial portuguesa, igualmente residentes fora de Portugal;
- Garantir a possibilidade de acompanhamento das emissões por pessoas com necessidades especiais, nomeadamente através do recurso à legendagem, à interpretação por meio da língua gestual, à áudio -descrição ou a outras técnicas que se revelem adequadas, assim como emitir programação especificamente direccionada para esse segmento do público, de acordo com a calendarização definida no plano plurianual, a qual tem em conta as especiais responsabilidades de serviço público, previstas no âmbito do respectivo contrato de concessão;
- Garantir o exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política, nos termos constitucional e legalmente previstos;
- Emitir as mensagens cuja difusão seja solicitada pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembleia da República ou pelo Primeiro-Ministro;
- Ceder tempo de emissão à Administração Pública, com vista à divulgação de informações de interesse geral, nomeadamente em matéria de saúde e segurança públicas.
O que se inclui no serviço público no âmbito da concessão?
A concessão do serviço público inclui necessariamente:
- Um serviço de programas generalista distribuído em simultâneo em todo o território nacional, incluindo as Regiões Autónomas, com o objectivo de satisfazer as necessidades formativas, informativas, culturais e recreativas do grande público;
- Um segundo serviço de programas generalista distribuído em simultâneo em todo o território nacional, incluindo as Regiões Autónomas, aberto à participação da sociedade civil e com o objectivo de satisfazer as necessidades informativas, recreativas e, em especial, educativas, formativas e culturais dos diversos segmentos do público, incluindo as minorias;
- Dois serviços de programas televisivos especialmente destinados, respectivamente, à Região Autónoma dos Açores e à Região Autónoma da Madeira;
- Um ou mais serviços de programas vocacionados para os telespectadores de língua portuguesa residentes no estrangeiro ou especialmente dirigidos aos países de língua oficial portuguesa, que promovam a afirmação, valorização e defesa da imagem de Portugal no mundo.
Para cumprimento das obrigações legal e contratualmente estabelecidas, a concessão do serviço público de televisão pode integrar ainda serviços de programas televisivos que tenham por objecto, designadamente:
- A prestação especializada de informação, concedendo particular atenção a temas com interesse para regiões e comunidades específicas, em articulação ou não com os demais serviços de programas televisivos, nomeadamente em matéria de gestão conjunta de direitos;
- A divulgação do acervo documental proveniente dos arquivos áudio -visuais da concessionária do serviço público;
- A satisfação das necessidades educativas e formativas do público infantil e juvenil;
- A promoção do acesso às diferentes áreas do conhecimento.
E o que cabe nos primeiro e segundo serviços de programas generalistas de âmbito nacional?
O serviço de programas generalista de âmbito nacional dirigido ao grande público deve, atendendo às realidades territoriais e aos diferentes grupos constitutivos da sociedade portuguesa, conceder especial relevo:
- À informação, designadamente através da difusão de debates, entrevistas, reportagens e documentários;
- Ao entretenimento de qualidade e de expressão originária portuguesa;
- À transmissão de programas de carácter cultural;
- À sensibilização dos telespectadores para os seus direitos e deveres enquanto cidadãos.
O segundo serviço de programas generalista de âmbito nacional compreende uma programação de forte componente cultural e formativa, devendo valorizar a educação, a ciência, a investigação, as artes, a inovação, a acção social, a divulgação de causas humanitárias, o desporto amador e o desporto escolar, as confissões religiosas, a produção independente de obras criativas, o cinema português, o ambiente, a defesa do consumidor e o experimentalismo áudio -visual.
O segundo serviço de programas generalista de âmbito nacional deve assegurar uma programação de grande qualidade, coerente e distinta dos demais serviços de programas televisivos de serviço público, nele participando entidades públicas ou privadas com acção relevante nas áreas referidas no número anterior.
Junto do segundo serviço de programas funciona um órgão consultivo representativo dos parceiros da Administração Pública e da sociedade civil que com ele se relacionem.
E, no entanto, não há expressão para o que a LDC - Lei de Defesa do Consumidor - define no n.º 2 do seu artigo 7º:
“O serviço público de rádio e de televisão deve reservar espaços, em termos que a lei definirá, para a promoção dos interesses e direitos do consumidor.”
Pergunta-se naturalmente porquê.
Informação para o consumidor exige-se!
Impõe-se! É imperativo de cidadania!

terça-feira, 29 de abril de 2008

ACOP discriminada em relação a outras instituições pelo Canal 2 da RTP

A ACOP - Associação de Consumidores de Portugal - recrimina os responsáveis pela RTP 2, já que jamais foi chamada a representar, como associação de interesse genérico e âmbito nacional (a ACOP tem cerca de 6 000 associados de carne e osso e não meras fichas fictícias em pastas sem conteúdo nem assinantes de revistas de editor outro que estende os seus braços "amigos" a entidades próximas...), a sensibilidade dos consumidores seus associados e dos que se identificam com as suas intervenções nos programas consagrados à sociedade civil.
A ACOP dirigir-se-á ao Provedor da RTP e à ERC - Entidade Reguladora da Comunicação Social -, a fim de se repor a legalidade. É inadmissível a segregação a que se assiste.
A ACOP quer tratamento de associação de parte inteira desipotecada de interesses que não são os que persegue.

quinta-feira, 16 de agosto de 2007

Televisão - Serviço público



A Lei da Televisão - publicada em 30 de Julho no jornal oficial – regula, no capítulo V, o serviço público de televisão.

Sobressaem, no quadro dos princípios

· o da independência perante o Governo, a Administração Pública e os demais poderes públicos
· o do asseguramento da faculdade de expressão e confronto das correntes de opinião;
· o da observância dos princípios da universalidade e da coesão nacional
· o da diversificação, qualidade e da indivisibilidade da programação
· o do pluralismo e do rigor, isenção e independência da informação
· o do princípio da inovação

Obrigações específicas
As obrigações a que se adscreve a concessionária do serviço público poder-se-ão compendiar como segue:
· A concessionária do serviço público de televisão deve, de acordo com os princípios enunciados no passo precedente, apresentar uma programação que promova a formação cultural e cívica dos telespectadores, garantindo o acesso de todos à informação, à educação e ao entretenimento de qualidade.
· À concessionária incumbe, designadamente:
- Fornecer uma programação variada e abrangente, que promova a diversidade cultural e tenha em conta os interesses das minorias;
- Promover o acesso do público às manifestações culturais portuguesas e garantir a sua cobertura informativa adequada;
- Proporcionar uma informação isenta, rigorosa, plural e contextualizada, que garanta a cobertura noticiosa dos principais acontecimentos nacionais e internacionais;
- Garantir a produção e transmissão de programas educativos e de entretenimento destinados ao público jovem e infantil, contribuindo para a sua formação;
- Garantir a transmissão de programas de carácter cultural, educativo e informativo para públicos específicos, incluindo os que compõem as diversas comunidades imigrantes em Portugal;
- Participar em actividades de educação para os meios de comunicação social, garantindo, nomeadamente, a transmissão de programas orientados para esse objectivo;
- Promover a emissão de programas em língua portuguesa, de géneros diversificados, e reservar à produção europeia parte considerável do seu tempo de emissão, devendo dedicar-lhes percentagens superiores às exigidas na presente lei a todos os operadores de televisão, atenta a missão de cada um dos seus serviços de programas;
- Apoiar a produção nacional de obras cinematográficas e áudio-visuais, no respeito pelos compromissos internacionais que vinculam o Estado Português, e a co-produção com outros países, em especial europeus e da comunidade de língua portuguesa;
- Emitir programas destinados especialmente aos portugueses residentes fora de Portugal e aos nacionais de países de língua oficial portuguesa, igualmente residentes fora de Portugal;
- Garantir a possibilidade de acompanhamento das emissões por pessoas com necessidades especiais, nomeadamente através do recurso à legendagem, à interpretação por meio da língua gestual, à áudio-descrição ou a outras técnicas que se revelem adequadas, assim como emitir programação especificamente direccionada para esse segmento do público, de acordo com a calendarização definida no plano plurianual referido no n.º 3 do artigo 34.º, a qual tem em conta as especiais responsabilidades de serviço público, previstas no âmbito do respectivo contrato de concessão;
- Garantir o exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política, nos termos constitucional e legalmente previstos;
- Emitir as mensagens cuja difusão seja solicitada pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembleia da República ou pelo Primeiro -Ministro;
- Ceder tempo de emissão à Administração Pública, com vista à divulgação de informações de interesse geral, nomeadamente em matéria de saúde e segurança públicas.


Conteúdo do Serviço Público em Portugal

· A concessão do serviço público inclui necessariamente:
- Um serviço de programas generalista distribuído em simultâneo em todo o território nacional, incluindo as Regiões Autónomas, com o objectivo de satisfazer as necessidades formativas, informativas, culturais e recreativas do grande público;
- Um segundo serviço de programas generalista distribuído em simultâneo em todo o território nacional, incluindo as Regiões Autónomas, aberto à participação da sociedade civil e com o objectivo de satisfazer as necessidades informativas, recreativas e, em especial, educativas, formativas e culturais dos diversos segmentos do público, incluindo as minorias;
- Dois serviços de programas televisivos especialmente destinados, respectivamente, à Região Autónoma dos Açores e à Região Autónoma da Madeira;
- Um ou mais serviços de programas vocacionados para os telespectadores de língua portuguesa residentes no estrangeiro ou especialmente dirigidos aos países de língua oficial portuguesa, que promovam a afirmação, valorização e defesa da imagem de Portugal no mundo.
- Os serviços de programas televisivos enunciados nos três anteriores parágrafos são necessariamente de acesso livre.
- Para cumprimento das obrigações legal e contratualmente estabelecidas, a concessão do serviço público de televisão pode integrar ainda serviços de programas televisivos que tenham por objecto, designadamente:
- A prestação especializada de informação, concedendo particular atenção a temas com interesse para regiões e comunidades específicas, em articulação ou não com os demais serviços de programas televisivos, nomeadamente em matéria de gestão conjunta de direitos;
- A divulgação do acervo documental proveniente dos arquivos áudio-visuais da concessionária do serviço público;
- A satisfação das necessidades educativas e formativas do público infantil e juvenil;
- A promoção do acesso às diferentes áreas do conhecimento.
- O contrato de concessão estabelece os direitos e obrigações de cada uma das partes, devendo definir os objectivos a alcançar e os critérios qualitativos e quantitativos que assegurem a sua concretização, bem como as respectivas formas de avaliação.
- O conteúdo do contrato de concessão e dos actos ou contratos definidos no passo precedente é objecto de parecer da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
- O contrato de concessão deve ser revisto no final de cada período de quatro anos, sem prejuízo das alterações que entretanto ocorra fazer.
- O processo de revisão deve considerar a avaliação do cumprimento do serviço público e contemplar uma consulta pública sobre os objectivos e critérios de referência para o quadriénio seguinte.

Primeiro serviço generalista
O serviço de programas generalista de âmbito nacional dirigido ao grande público deve, atendendo às realidades territoriais e aos diferentes grupos constitutivos da sociedade portuguesa, conceder especial relevo:
· À informação, designadamente através da difusão de debates, entrevistas, reportagens e documentários;
· Ao entretenimento de qualidade e de expressão originária portuguesa;
· À transmissão de programas de carácter cultural;
· À sensibilização dos telespectadores para os seus direitos e deveres enquanto cidadãos.

Segundo serviço generalista
O segundo serviço de programas generalista de âmbito nacional compreende uma programação de forte componente cultural e formativa, devendo valorizar a educação, a ciência, a investigação, as artes, a inovação, a acção social, a divulgação de causas humanitárias, o desporto amador e o desporto escolar, as confissões religiosas, a produção independente de obras criativas, o cinema português, o ambiente, a defesa do consumidor e o experimentalismo áudio-visual.
O segundo serviço de programas generalista de âmbito nacional deve assegurar uma programação de grande qualidade, coerente e distinta dos demais serviços de programas televisivos de serviço público, nele participando entidades públicas ou privadas com acção relevante nas áreas referidas no número anterior.
Junto do segundo serviço de programas funciona um órgão consultivo representativo dos parceiros da Administração Pública e da sociedade civil que com ele se relacionem.

Serviços de âmbito internacional
Os serviços de programas televisivos dirigidos aos portugueses no estrangeiro ou aos lusofalantes prosseguem os seus objectivos próprios tendo em conta os interesses nacionais no que respeita à ligação às comunidades portuguesas espalhadas pelo mundo ou à cooperação com os países de língua portuguesa.
Para o cumprimento do que neste particular se dispõe, a concessionária do serviço público de televisão pode realizar acordos de colaboração com as operadoras privadas de televisão que transmitam serviços de programas televisivos generalistas, assim como com os organismos e serviços públicos com actividade relevante naqueles domínios.
Junto dos serviços de programas televisivos internacionais funciona um órgão consultivo representativo dos parceiros da Administração Pública e da sociedade civil que com ele se relacionem.

Serviços de âmbito regional
Os serviços de programas televisivos especialmente destinados às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira devem atender às respectivas realidades sociais e culturais e valorizar a produção regional.
Os serviços de programas televisivos de âmbito regional devem ceder tempo de emissão à Administração Pública, incluindo a administração regional autónoma, com vista à divulgação de informações de interesse geral, nomeadamente em matéria de saúde e segurança pública.
A concessionária do serviço público de televisão e os Governos Regionais dos Açores e da Madeira podem estabelecer acordos específicos que prevejam o financiamento de obrigações complementares específicas do serviço público de televisão, como tal definidas pelas respectivas Assembleias Legislativas.

Serviço público e imperativo de cidadania: a informação ao consumidor
A LDC - Lei de Defesa do Consumidor (Lei nº 24/96, de 31 de Julho) - prescreve no nº 2 do seu artigo 7º que:

O serviço público de rádio e de televisão deve reservar espaços, em termos que a lei definirá, para a promoção dos interesses e direitos do consumidor.”
No entanto, para além de uma referência breve e anódina ao direito de antena, não há eventual previsão tendente à consecução de um tal imperativo.
O que constitui uma clamorosa lacuna que cumpriria, a justo título, colmatar. E sem detença.
Mas o legislador é surdo e mudo às “imprecações feitas-reivindicações” de instituições representativas da sociedade civil.
O que é reflexo do manifesto desrespeito pelas leis da República.
A República avilta a República ao desvirtuar os imperativos sob forma de lei com a chancela da República.
A República parece bastar-se com os interesses corporativos dos distintos estamentos políticos e manda às urtigas o que é bom e útil ao povo.
Disse-se, em outro enquadramento e numa aproximação grotesca à insígnia da Marinha Portuguesa, de nobilíssimas tradições (“A Pátria honrai que a Pátria vos contempla”):

O Povo honrai que o Povo vos sustenta!”.

E, na realidade, elementar seria que houvesse um espaço dilatado para o tratamento de questões que entroncam no valor CIDADANIA e que se imbricam no segmento dos direitos do consumidor.
Reflicta-se sobre cada um dos temas que de imediato se enunciam:

Alojamento
Construção / Empreitada
Aquisição
Em planta
Edificada
Hospedagem
Doméstica
“Industrial”
Arrendamento

Segmentos Dominantes
Publicidade
Condições Gerais dos Contratos
Garantias em geral
Crédito ao consumo em geral
Crédito à habitação em particular
Endividamento excessivo

Salvaguarda da privacidade
Preservação de dados pessoais ante as actividades de intrusão de quaisquer entidades.

Contratos
Contratos imobiliários (em sentido amplo)
. compra e venda de coisa imóvel
. construção (empreitada)
. locação de imóveis (arrendamento/subarrendamento)
. hospedagem
contratos de fornecimento de produtos essenciais
. água
. energia eléctrica
. gás
contratos de prestação de serviços essenciais
. saúde
. educação
. telecomunicações
. correios
. transportes públicos
. estradas / auto-estradas
contratos de prestação de serviços de interesse geral
. bancários (serviços mínimos bancários)
. seguros (obrigatórios, em particular)
contratos de financiamento
. crédito ao consumo
. cartões de crédito
. crédito à habitação
. em grupo (consórcio...)
contratos de compra e venda
. compra e venda em estabelecimento
. saldos
. liquidações
. directa ao consumidor
. com prejuízo
compra e venda fora de estabelecimento
. ao domicílio
. por catálogo
. à distância
. ambulante
. feiras
. automáticas
. esporádicas
contratos de aparcamento ou estacionamento
contratos turísticos

. aquisição de direitos de habitação
. direito real de habitação periódica
. direito obrigacional de habitação turística
. cartões de acesso a serviços turísticos
. fruição de serviços turísticos
. viagens turísticas
. viagens organizadas (pacotes de viagens)
. viagens por medida
contratos de serviços funerários
. serviços funerários de interesse social

Produtos e serviços de consumo em geral
Segurança
Qualidade

Produtos e serviços alimentares
Segurança
Qualidade

Produtos e serviços
Marketing
Merchandising
Publicidade
Segurança
Qualidade
Garantias
Assistência pós-venda
Preços

Produtos e Serviços Públicos Essenciais
Água
Energia eléctrica
Gás
Serviços de Telecomunicações
Fixas
Móveis
Serviços Avançados de Telecomunicações
Serviços Postais
Transportes Públicos
Auto-estradas
Parqueamento automóvel
Outros produtos e serviços

Produtos e serviços em especial
Produtos farmacêuticos
Produtos homeopáticos
Produtos fitofarmacêuticos
Produtos cosméticos
Detergentes
Jogos e brinquedos
Imitações perigosas

Serviços da Administração Pública
Lavandarias
Serviços Turísticos
Restauração e similares
Profissionais liberais

Produtos e Serviços Específicos
Carne e produtos cárneos
Pescado e conservas de peixe
Aquacultura
Aves e ovos
Transgénicos
Horto-frutícolas
Leite e produtos lácteos
Aditivos alimentares
Agro-tóxicos (pesticidas)
Pontos críticos de controlo: produção, distribuição (por grosso e a retalho) e consumo. Método de análise.

Produtos e serviços financeiros
Instituições de crédito e sociedades financeiras
Seguradoras

Outros produtos e serviços
Veículos automóveis motorizados
Actividades de ócio e lazer
Parques de recreação em geral
Parques aquáticos
Piscinas e outros equipamentos
Parques infantis
Equipamento avulso, v.g., balizas

Responsabilidade
Do produtor
Do distribuidor
Do fornecedor em sentido estrito (e do prestador de serviços)

Administração da justiça
Acesso aos tribunais em geral
Acesso aos tribunais arbitrais


FINANCIAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO

O que a Lei da Televisão aparelha neste particular circunscreve-se ao que o seu artigo 57 reflecte.

· O Estado assegura o financiamento do serviço público de televisão e zela pela sua adequada aplicação, nos termos estabelecidos na lei e no contrato de concessão.

· O financiamento público deve respeitar os princípios da proporcionalidade e da transparência.

· O contrato de concessão deve estabelecer um sistema de controlo que verifique o cumprimento das missões de serviço público e a transparência e a proporcionalidade dos fluxos financeiros associados, garantindo que estes se limitem ao necessário para a sua prossecução e prevendo os mecanismos adequados para assegurar o reembolso, em caso de sobrecompensação financeira.

· O contrato de concessão deve igualmente impedir a concessionária de adoptar práticas não justificadas pelas regras do mercado que conduzam ao incremento de custos ou à redução de proveitos.

· Com o objectivo de permitir uma adequada e eficaz gestão de recursos, de acordo com a evolução previsível da conjuntura económica e social, os encargos decorrentes do financiamento do serviço público de rádio e de televisão serão previstos num horizonte plurianual, com a duração de quatro anos.

· A previsão ali referida deve identificar, além dos custos totais para o período de quatro anos, a parcela anual desses encargos.

· A auditoria externa anual, promovida pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social no âmbito das suas competências, inclui necessariamente a verificação do cumprimento que a tal propósito de dispõe.

Porém, o Estado instituiu a “contribuição do audiovisual” que os cidadãos vêem consignada na factura de energia eléctrica, o que representa uma violência mais no quadro impositivo de constrangimentos fiscais que subjuga de modo brutal a vida de cada um e todos.

Se o Estado assegura o financiamento, os cidadãos não estão obrigados a tal. Constitui uma redundância o facto.

Daí que se justifique que os cidadãos se rebelem ante a contribuição que impende sobre cada um dos contribuintes, porque – em regime plural – nada justifica a ocorrência.

O serviço público de televisão, no seu enquadramento, poderá constituir um plus se a gente que lhe conforma o destino tiver sensibilidade para os problemas de cidadania e se recusarem ser mera caixa de ressonância dos apetites do poder político e presa sua, como tantas vezes ocorre.

Sob a capa de uma aparente independência governada por apetites clubísticos ou por mercê de uma actuação subliminar, perigosa, a todos os títulos no seu desenvolvimento.

Se ao Estado compete assegurar o financiamento do serviço, mal se justifica a subsistência de uma contribuição extraordinária liquidada e paga na factura da electricidade.

Há que pugnar, pois, pela sua ilegalidade. Para a remover do quadro das contribuições e impostos a que os cidadãos se sujeitam de modo sacrificado.

Mário FROTA
Presidente da apDC – associação portuguesa de Direito do Consumo -