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Director: Mário Frota | Coordenador Editorial: José Carlos Fernandes Pereira
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Terça-feira, 8 de Julho de 2008

PATROCÍNIO, PROMOÇÃO E PUBLICIDADE DO TABACO E PRODUTOS DO TABACO

O que diz a Convenção-Quadro da OMS - Organização Mundial de Saúde - aprovada pelo Decreto 25-A/2005, de 8 de Novembro, do Presidente da República, no que toca à publicidade, promoção e patrocínio?

Rege o artigo 13º, do teor seguinte:
“1- As Partes reconhecem que a proibição global da publicidade, da promoção e do patrocínio reduzirá consumo dos produtos do tabaco.
2- No respeito da sua constituição e dos seus princípios constitucionais, cada Parte determinará a proibição global de toda a publicidade, promoção e patrocínio do tabaco. Tal proibição, sob reserva do quadro jurídico e dos meios técnicos à disposição da Parte, incluirá a proibição global de publicidade, promoção e patrocínio transfronteiras a partir do seu território. Para tal, nos cinco anos seguintes à data de entrada em vigor da Convenção relativamente a cada Parte, esta adoptará as medidas legislativas, executivas, administrativas e ou outras medidas apropriadas e elaborará relatório nos termos do artigo 21º da presente Convenção.
3- A Parte que não esteja em condições de impor uma proibição global, face à sua constituição ou aos seus princípios constitucionais, deve aplicar restrições a qualquer tipo de publicidade, promoção e patrocínio do tabaco. Tais restrições, sob reserva; quadro jurídico e dos meios técnicos de que a Parte disponha, incluirão restrições ou a proibição global de publicidade, promoção e patrocínio do tabaco, transfronteiras, a partir do seu território. Para tal, cada Parte adoptará as medidas legislativas, executivas, administrativas e ou outras medidas apropriadas e elaborará relatório nos termos do artigo 21º da presente Convenção.
4- Enquanto medida mínima e no respeito pela sua constituição ou pelos seus princípios constitucionais, cada Parte deve:
a) Proibir quaisquer formas de publicidade, promoção e patrocínio que contribuam para a promoção de um produto do tabaco através de meios falsos, tendenciosos ou enganadores, ou susceptíveis de transmitir uma impressão errónea quanto às características, aos efeitos sobre a saúde, aos riscos ou às emissões do produto;
b) Exigir que um aviso sanitário ou outros avisos ou mensagens apropriados acompanhem qualquer publicidade ao tabaco e, na medida adequada, qualquer promoção e patrocínio do tabaco;
c) Limitar o recurso a incentivos directos ou indirectos que estimulem a aquisição de produtos do tabaco pelo público;
d) Exigir, caso não tenha sido imposta uma proibição global, que a indústria do tabaco informe as autoridades governamentais competentes sobre os montantes despendidos com a publicidade, a promoção e o patrocínio ainda não proibidos. As referidas autoridades poderão, nos termos do seu direito interno, tornar esses valores acessíveis ao público e à Conferência das Partes, nos termos do artigo 21º da presente Convenção;
e) Impor uma proibição global ou, se não estiverem condições de o fazer por força da sua Constituição ou dos seus princípios constitucionais, limitar a publicidade ao tabaco, bem como a promoção e o patrocínio na rádio, na televisão, na imprensa escrita e, na medida que se mostre adequado, noutros meios de comunicação como a Internet, por um período de cinco anos;
f) Proibir ou, se não estiver em condições de o fazer por força da sua constituição ou dos seus princípios constitucionais, limitar o patrocínio dos eventos ou das actividades internacionais e ou dos participantes nesses eventos ou actividades.
5- As Partes são encorajadas a aplicar outras medidas para além das obrigações enunciadas no nº 4 do presente artigo.
6- As Partes cooperarão no desenvolvimento de tecnologias e de outros meios necessários para facilitar a eliminação da publicidade transfronteiras.
7- As Partes que tenham proibido certas formas de publicidade a favor do tabaco, de promoção e de patrocínio terão o direito soberano de proibir tais formas de publicidade, de promoção e de patrocínio, transfronteiras, no interior do seu território e de impor as mesmas sanções que são aplicadas à publicidade, à promoção e ao patrocínio internos com origem no seu território, em conformidade com a respectiva legislação nacional. O disposto no presente número não visa confirmar ou aprovar qualquer sanção específica.
8- As Partes avaliarão a elaboração de um protocolo que defina as medidas apropriadas que requeiram colaboração internacional, visando a proibição global da publicidade, da promoção e do patrocínio transfronteiras.”
Quando parece que há quem queira derrubar as regras vigentes e que decorrem da Lei 37/2007, de 14 de Agosto, seria altura de se ponderar convenientemente nas medidas que se intentam implantar em oposição ao regime em vigor.

Segunda-feira, 7 de Julho de 2008

O Novo Regime do tabaco e dos produtos do tabaco:

Publicidade, promoção e patrocínio – restrições e proibições
O regime em vigor - e que nem sempre parece presente - comporta um sem-número de restrições e envolve proibições que mister será se não ignorem.

No que tange à publicidade e à promoção do tabaco e dos respectivos produtos, registe-se o que se contém na Lei 37/2007, de 14 de Agosto, cujo artigo 16 é expresso em definir que:
1- São proibidas todas as formas de publicidade e promoção ao tabaco e aos produtos do tabaco, incluindo a publicidade oculta, dissimulada e subliminar, através de suportes publicitários nacionais ou com sede em Portugal, incluindo os serviços da sociedade de informação, salvo o disposto nos n.os 3, 4 e 7.
2- É proibida a publicidade ao tabaco, ou ao seu uso, em máquinas de venda automática. 3- O disposto no n.º 1 não é aplicável à informação comercial circunscrita às indicações de preço, marca e origem exibida exclusivamente no interior dos estabelecimentos que vendam produtos do tabaco, desde que esta não seja visível no exterior dos estabelecimentos, designadamente nas respectivas montras.
4- A publicidade na imprensa e noutros meios de comunicação impressos só é permitida em publicações destinadas exclusivamente aos profissionais do comércio do tabaco ou em publicações impressas e editadas em países terceiros, desde que não se destinem principalmente ao mercado comunitário.
5- É proibida a distribuição gratuita ou a venda promocional de produtos do tabaco ou de quaisquer bens de consumo, que visem, ou tenham por efeito directo ou indirecto, a promoção desses produtos do tabaco.
6- É proibida a distribuição de brindes, atribuição de prémios ou a realização de concursos, ainda que exclusivamente destinados a fumadores, por parte de empresas directa ou indirectamente relacionadas com o fabrico, a distribuição ou a venda de produtos do tabaco.
7- É apenas admitida a promoção de produtos do tabaco quando esta se destine exclusivamente aos profissionais do comércio do tabaco e seja realizada fora do âmbito da actividade de venda ao público.
8- É proibida a introdução de cupões ou outros elementos estranhos nas embalagens e sobre embalagens de produtos do tabaco, ou entre estas e aquelas, para além do próprio produto do tabaco e respectiva rotulagem.
9- É proibida a promoção de vendas e a introdução no consumo de embalagens miniatura de marcas já comercializadas ou a comercializar.
A proibição no que se refere a produtos de consumo volve-se no seguinte quadro normativo:
1- Em acções publicitárias, é proibido colocar nomes, marcas ou emblemas de um produto do tabaco em objectos de consumo que não os próprios produtos do tabaco.
2- Exceptuam-se da proibição prevista no número anterior os bens e serviços que façam uso de nomes ou marcas idênticos aos de produtos do tabaco, desde que preenchidos os seguintes requisitos:
a) A sua venda ou patrocínio não estejam relacionados com a venda de produtos do tabaco; b) Tais bens ou serviços tenham sido introduzidos no mercado português previamente à data de publicação da presente lei;
c) O método de uso de tais nomes e marcas seja claramente distinto do dos nomes e marcas de produtos do tabaco.
3- É proibido o fabrico e a comercialização de jogos, brinquedos, jogos de vídeo, alimentos ou guloseimas com a forma de produtos do tabaco, ou com logótipos de marcas de tabaco.
Em matéria de patrocínio, registe-se o que a lei prescreve no seu artigo 18:
1- É proibida qualquer forma de contributo público ou privado, nomeadamente por parte de empresas cuja actividade seja o fabrico, a distribuição ou a venda de produtos do tabaco, destinado a um evento, uma actividade, um indivíduo, uma obra áudio-visual, um programa radiofónico ou televisivo, que vise, ou tenha por efeito directo ou indirecto, a promoção de um produto do tabaco ou do seu consumo.
2- É proibido o patrocínio de eventos ou actividades por empresas do sector do tabaco que envolvam ou se realizem em vários Estados membros ou que tenham quaisquer outros efeitos transfronteiriços.
3- É proibida a distribuição gratuita ou a preços promocionais de produtos do tabaco, no contexto do patrocínio referido no número anterior, que vise ou tenha por efeito directo ou indirecto a promoção desses produtos.
No entanto, das Regiões Autónomas vêm preocupantes sinais de ruptura no que tange a estas medidas legislativas sem que, ao que se afigura, os peculiarismos regionais o inculquem.
Em homenagem à saúde pública, urge se trave eventual afronta a regras que se têm como fundamentais para evitar também a causa evitável de mortalidade e de morbilidade que é o tabagismo.

O Novo Regime do tabaco e dos produtos do tabaco: publicidade, promoção e patrocínio – restrições e proibições

O regime em vigor – e que nem sempre parece presente – comporta um sem-número de restrições e envolve proibições que mister será se não ignorem.

No que tange à publicidade e à promoção do tabaco e dos respectivos produtos, registe-se o que se contém na Lei 37/2007, de 14 de Agosto, cujo artigo 16 é expresso em definir que:

1 - São proibidas todas as formas de publicidade e promoção ao tabaco e aos produtos do tabaco, incluindo a publicidade oculta, dissimulada e subliminar, através de suportes publicitários nacionais ou com sede em Portugal, incluindo os serviços da sociedade de informação, salvo o disposto nos n.os 3, 4 e 7.
2 - É proibida a publicidade ao tabaco, ou ao seu uso, em máquinas de venda automática.
3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável à informação comercial circunscrita às indicações de preço, marca e origem exibida exclusivamente no interior dos estabelecimentos que vendam produtos do tabaco, desde que esta não seja visível no exterior dos estabelecimentos, designadamente nas respectivas montras.
4 - A publicidade na imprensa e noutros meios de comunicação impressos só é permitida em publicações destinadas exclusivamente aos profissionais do comércio do tabaco ou em publicações impressas e editadas em países terceiros, desde que não se destinem principalmente ao mercado comunitário.
5 - É proibida a distribuição gratuita ou a venda promocional de produtos do tabaco ou de quaisquer bens de consumo, que visem, ou tenham por efeito directo ou indirecto, a promoção desses produtos do tabaco.
6 - É proibida a distribuição de brindes, atribuição de prémios ou a realização de concursos, ainda que exclusivamente destinados a fumadores, por parte de empresas directa ou indirectamente relacionadas com o fabrico, a distribuição ou a venda de produtos do tabaco.
7 - É apenas admitida a promoção de produtos do tabaco quando esta se destine exclusivamente aos profissionais do comércio do tabaco e seja realizada fora do âmbito da actividade de venda ao público.
8 - É proibida a introdução de cupões ou outros elementos estranhos nas embalagens e sobre embalagens de produtos do tabaco, ou entre estas e aquelas, para além do próprio produto do tabaco e respectiva rotulagem.
9 - É proibida a promoção de vendas e a introdução no consumo de embalagens miniatura de marcas já comercializadas ou a comercializar.

A proibição no que se refere a produtos de consumo volve-se no seguinte quadro normativo:

1 - Em acções publicitárias, é proibido colocar nomes, marcas ou emblemas de um produto do tabaco em objectos de consumo que não os próprios produtos do tabaco.
2 - Exceptuam-se da proibição prevista no número anterior os bens e serviços que façam uso de nomes ou marcas idênticos aos de produtos do tabaco, desde que preenchidos os seguintes requisitos:

a) A sua venda ou patrocínio não estejam relacionados com a venda de produtos do
tabaco;
b) Tais bens ou serviços tenham sido introduzidos no mercado português previamente à data de publicação da presente lei;
c) O método de uso de tais nomes e marcas seja claramente distinto do dos nomes e marcas de produtos do tabaco.
3 - É proibido o fabrico e a comercialização de jogos, brinquedos, jogos de vídeo, alimentos ou guloseimas com a forma de produtos do tabaco, ou com logótipos de marcas de tabaco.

Em matéria de patrocínio, registe-se o que a lei prescreve no seu artigo 18:

1 - É proibida qualquer forma de contributo público ou privado, nomeadamente por parte de empresas cuja actividade seja o fabrico, a distribuição ou a venda de produtos do tabaco, destinado a um evento, uma actividade, um indivíduo, uma obra áudio-visual, um programa radiofónico ou televisivo, que vise, ou tenha por efeito directo ou indirecto, a promoção de um produto do tabaco ou do seu consumo.
2 - É proibido o patrocínio de eventos ou actividades por empresas do sector do tabaco que envolvam ou se realizem em vários Estados membros ou que tenham quaisquer outros efeitos transfronteiriços.
3 - É proibida a distribuição gratuita ou a preços promocionais de produtos do tabaco, no contexto do patrocínio referido no número anterior, que vise ou tenha por efeito directo ou indirecto a promoção desses produtos.
No entanto, das Regiões Autónomas vêm preocupantes sinais de ruptura no que tange a estas medidas legislativas sem que, ao que se afigura, os peculiarismos regionais o inculquem.
Em homenagem à saúde pública, urge se trave eventual afronta a regras que se têm como fundamentais para evitar também a causa evitável de mortalidade e de morbilidade que é o tabagismo.

Quarta-feira, 28 de Maio de 2008

Tabaco: ASAE recebe sete denúncias diárias de infracção à lei

A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) recebe em média sete denúncias diárias de incumprimento à Lei do Tabaco, tendo aberto 300 processos só nos primeiros quatro meses do ano.

Em declarações à Lusa, o chefe do Gabinete Técnico da ASAE, Valdemar Silva, revelou que deram entrada 821 denúncias de infracção à nova legislação entre 01 de Janeiro e 30 de Abril.
Segundo o responsável, ainda não é possível especificar o tipo de infracções, nem discriminar quantas multas foram aplicadas a "fumadores" e a proprietários de estabelecimentos, uma vez que os dados ainda estão a ser trabalhados.
Para apurar o grau de cumprimento e de satisfação dos cidadãos relativamente à nova legislação, a Direcção-Geral de Saúde iniciou segunda-feira um inquérito nacional a cerca de oito mil portugueses com mais de 15 anos, que será feito porta-a-porta, disse à Lusa o director-geral de Saúde, Francisco George.
A pesquisa, que vai ainda incidir sobre a mudança de hábitos dos fumadores e variações no consumo, decorre até Setembro, mas os resultados só deverão ser divulgados no início de 2009.
Apesar disso, Francisco George considera já se poder concluir que os "portugueses estão a cumprir de forma exemplar a indicação de poder ou não fumar": "Quando há um sinal vermelho, o dístico é absolutamente respeitado, segundo informações que tenho da rede de delegados de Saúde".
Já o presidente da Associação Portuguesa do Direito do Consumo (APDC), Mário Frota, garante que "o desrespeito pela lei ocorre ainda em múltiplos espaços, principalmente nos estabelecimentos de restauração e bebida".
"Em cada localidade a que vou deparo-me com uma situação de incumprimento. Num restaurante na Sertã fumava-se sem condições para o efeito, numa pastelaria em Figueiró dos Vinhos fumava-se discretamente num canto e noutro restaurante em Castelo Branco onde estava a ser incomodado pelo fumo da mesa do lado, a dona garantiu que tinha um equipamento instalado, mas era de 1992", exemplificou.
Para Mário Frota, este é o resultado da "intransigência dos fumadores ou do temor dos proprietários dos estabelecimentos" relativamente a uma eventual perda de clientes.
Com a nova lei do tabaco, que entrou em vigor a 01 de Janeiro, passou a ser proibido fumar nos serviços públicos, locais de trabalho, unidades de saúde, estabelecimentos de ensino e espaços como museus, centros comerciais, aeroportos e meios de transporte.
As excepções estão condicionadas à criação de espaços próprios para fumadores devidamente sinalizados e separados fisicamente das restantes instalações ou com dispositivos de ventilação e sistema de extracção de fumo directamente para o exterior.
As multas para quem acender um cigarro em espaços fechados e fora das zonas previstas variam entre os 50 e os 750 euros e entre os 50 e os mil euros para os proprietários de estabelecimentos privados e órgãos directivos dos serviços da Administração Pública que não cumpram a legislação.

Terça-feira, 27 de Maio de 2008

ESPLANADAS - para não fumadores?

Algarve: primavera florida!


O inevitável recurso às esplanadas!
Erro palmar!
O acesso às esplanadas restringe-se aos fumadores.
Nuvens de fumo emanam dos cigarros que ostentam os que as frequentam.
Não há lugar para os não-fumadores. Que se têm de refugiar no interior dos estabelecimentos se quiserem estar ao abrigo das agressões dos inveterados fumadores.
É caricato, mas é verdade!
Os não-fumadores ou exigem esplanadas só para si ou não têm hipóteses de nelas permanecerem.
Porque nem por ser ao ar livre deixam de fumar em segunda-mão.
É, na realidade, curiosa a situação, a merecer uns momentos de reflexão…
Para onde hão-de ir os não-fumadores?
Estão condenados a passar o verão encafuados no interior dos estabelecimentos?
Ou isto é mesmo uma “chinesice” e o fumo passivo em lugares aparentemente ao ar livre é inócuo, não prejudica a saúde?
Que reflicta nisso quem puder.

Quarta-feira, 14 de Maio de 2008

Constitucionalistas dizem que José Sócrates violou Lei do Tabaco

(In Público, 14-05-2008)

Visita de Sócrates à Venezuela marcada por alegada violação da nova lei
A própria tripulação do avião que transportou Sócrates disse não ter dúvidas de que era proibido fumar a bordo

Os constitucionalistas Jorge Miranda e Vital Moreira não têm dúvidas: o primeiro-ministro, José Sócrates, violou a Lei do Tabaco, ao fumar no avião fretado à TAP que o transportou de Lisboa para Caracas. Representantes de todos os partidos da oposição condenaram, também, a atitude de Sócrates.
Mas a situação não é inédita, pois nas viagens com o Presidente da República, Cavaco Silva, as pessoas que o acompanham também costumam fumar. A TAP considerou, contudo, todos estes casos "normais" em serviços especiais fretados.
Se lá estivesse, Jorge Miranda garante que "chamaria à atenção o primeiro-ministro por estar a dar um mau exemplo às pessoas e a violar a lei". Ainda assim, reiterou que "é indiscutível que a norma não admite excepções e não há nenhuma forma de a contrariar". O constitucionalista, que negou que os casinos fossem uma excepção à nova Lei do Tabaco, situação invocada pelo presidente da Autoridade de Segurança Económica e Alimentar (ASAE), António Nunes, quando foi fotografado a fumar a 1 de Janeiro no Casino Estoril, disse que "neste caso há ainda menos dúvidas". Esta opinião foi corroborada por Vital Moreira que, no seu blogue, escreveu que José Sócrates deu um "mau exemplo" e lembrou que "as normas valem para todos".
Contactada pelo PÚBLICO, a TAP considerou que pedir para fumar num voo fretado é tão "normal" como solicitar uma "refeição especial". De acordo com António Monteiro, porta-voz da transportadora, "o cliente que freta um avião pode ter regras diferentes das da companhia". Questionado sobre o filme de segurança passado no início da viagem, que explicava tratar-se um voo de não-fumadores, e sobre as várias luzes que alertavam para a proibição, o porta-voz explicou que "muitas vezes não há tempo para alterar as coisas que são padronizadas pelo que pode haver alguma desconformidade".
No que diz respeito ao alegado desconforto de alguns funcionários com a situação presenciada, António Monteiro diz não perceber este comportamento, já que "não é normal que os tripulantes façam reparos às regras do voo pedidas pelo cliente", para as quais estão previamente alertados.
Ao que parece a situação, apesar de muito contestada, não é inédita. Alguns jornalistas do PÚBLICO, que já viajaram com Cavaco Silva, confirmaram que nos voos da Presidência também se fuma. Contudo, "toda gente sabe que o Presidente da República não fuma", reagiu o assessor da Presidência Fernando Lima, que se escusou a dizer se essas pessoas estavam previamente autorizadas a fumar.
O presidente da Confederação Portuguesa para a Prevenção do Tabagismo, o médico Luís Rebelo, sublinhou que "isto é um escândalo para o país", ao tratar-se de "um incumprimento da lei, ainda por cima por pessoas que deviam dar o exemplo". Luís Rebelo não entende também a justificação da TAP, pois a pessoa que freta o avião "não viaja sozinha". E ironizou: se os governantes não conseguiam aguentar tanto tempo sem fumar, deviam usar substitutos de nicotina.
"Não pode haver casos especiais nos aviões porque qualquer excepção seria ilegal", sublinhou Paulo Brehm, da Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo, que acrescentou que "a questão nunca antes tinha sido colocada".
Atrás das cortinas
O facto de José Sócrates, o ministro da Economia e Inovação, Manuel Pinho, e vários membros do gabinete do chefe do Governo terem violado a proibição de fumar a bordo do avião, no voo fretado da TAP que chegou às cinco da manhã de ontem a Caracas (hora de Lisboa), foi criticado pela comitiva empresarial que os acompanhava na viagem e pelo pessoal de bordo.
Apesar de o filme de segurança do avião explicar que aquele era um voo de não-fumadores, depois do jantar, alguns membros do gabinete do primeiro-ministro dirigiram-se para a frente do avião com maços de tabaco na mão e referindo o facto de "já se poder fumar". O local escolhido foi a zona de serviço de pessoal de bordo, na parte da frente do avião que dividia a classe executiva - onde seguiam o primeiro-ministro, os ministros e os secretários de Estado - da classe económica. Uma cortina, junto à porta de emergência, escondia os fumadores dos restantes passageiros.
Mais tarde foi a vez de o próprio primeiro-ministro se esconder atrás da cortina e acender um cigarro. Voltaria lá mais uma vez, como o PÚBLICO pode ver, cerca de meia hora mais tarde. Porém, numa terceira vez, acabou por fumar sem se esconder, mesmo perante um aviso de obrigatoriedade de permanecer sentado e com o cinto apertado.
O supervisor do voo, João Raio, a segunda autoridade a bordo logo após o comandante, disse não ter dúvidas de que era proibido fumar a bordo e, embaraçado, falou em "situações de excepção".
Contactado pelo PÚBLICO, o director-geral da Saúde, Francisco George, recusou-se a tecer qualquer comentário à situação. Até ao fecho desta edição não foi possível contactar a ASAE.
Fumar a bordo
Segundo a Lei do Tabaco é proibido fumar em "trasnportes aéreos", os locais onde não há restrição devem estar "devidamente sinalizados" e ser "ventilados". Além disso, os trabalhadores só podem permanecer em locais de fumo 30 por cento do tempo total do dia de trabalho.
Na TAP, se algum passageiro for encontrado a fumar num voo comercial é "imediatamente convidado a abandonar o acto", garantiu António Monteiro.
Na Varig, num voo realizado em 2004 entre Portugal e Brasil, o actor Manuel Melo, conhecido como o "Girafa" da telenovela "Saber Amar", fumou na casa de banho do aparelho e, apesar das advertências, recusou-se a apagar o cigarro. A situação foi comunicada ao comandante do voo, que informou a Polícia Federal Brasileira sobre o sucedido. O resultado? O actor foi proibido de entrar no país e repatriado em pouco mais de uma hora.
Fumo do primeiro-ministro mal recebido pelos partidos
O fumo dos cigarros do primeiro-ministro José Sócrates e do ministro da Economia, Manuel Pinho, durante um voo para a Venezuela, animava ontem as conversas nos corredores do Parlamento e provocou reacções dos vários partidos.
Para o secretário-geral do PSD, Ribau Esteves, o facto de José Sócrates ter fumado a bordo "é mais um exemplo de que o primeiro-ministro tem para com um país um conjunto de regras, algumas de uma exigência absurda, como no caso da ASAE, que depois não aplica a si próprio". O social-democrata defende que o Governo não pode exigir aos portugueses aquilo que depois não cumpre: "Bem prega Frei Tomás, olha para o que ele diz, não olhes para o que ele faz", resume.
Os populares também vêem uma moral nesta história. "Quem é autoritário e moralista acaba por ser apanhado atrás da cortina", ironizava o deputado do PP Hélder Amaral, numa alusão ao facto de o primeiro-ministro ter usado como "zona de fumo" uma área de serviço de pessoal na frente do avião, onde uma cortina ocultava os fumadores dos restantes passageiros. "O Governo defendeu que esta nova lei devia ser aprovada para dar um sinal claro e implacável à sociedade. Mas pelos vistos anda em maré de azar: primeiro foi o presidente da ASAE num casino, agora o primeiro-ministro num avião", diz, anunciando que o partido quer ouvir explicações do chefe do Governo quando este regressar da visita de Estado.
O deputado lembra que a Lei do Tabaco - que entrou em vigor em Janeiro e proíbe o fumo, entre outros, nos transportes rodoviários, ferroviários, aéreos, marítimos e fluviais, nos serviços expressos, turísticos e de aluguer - destina-se a proteger os não fumadores e os trabalhadores, pelo que a utilização de uma zona de serviço para local de fumo é ainda mais irónica.
Para os comunistas é fundamental que seja feita uma clarificação jurídica sobre a aplicação da Lei do Tabaco nos voos fretados , mas o líder parlamentar, Bernardino Soares, quer salientar "um princípio incontornável": "A lei aplica-se a todos, incluindo os membros do Governo".
Também para o deputado do Bloco de Esquerda João Semedo, que desconhecia os detalhes da situação, esta é a grande questão a frisar: " A Lei do Tabaco, como qualquer outra lei da República, deve ser cumprida por todos", defendeu. "Por todos, sem excepção ou distinção."
O PÚBLICO viajou num avião fretado pelo gabinete do primeiro-ministro.

Terça-feira, 13 de Maio de 2008

Sócrates e Pinho violaram proibição de fumar a bordo do voo de Lisboa para Caracas

(In Público, 13-05-2008)


Assunto foi comentado durante o voo por empresários que viajavam no mesmo aparelho

O primeiro-ministro, José Sócrates, o ministro da Economia e Inovação, Manuel Pinho, e vários membros do gabinete do chefe do Governo violaram a proibição de fumar no voo fretado da TAP que ligou Portugal e Venezula e que chegou às cinco horas da manhã de ontem a Caracas (hora de Lisboa, 23h30 na capital venezuelana). O assunto foi muito comentado durante o voo por membros da comitiva empresarial que acompanha Sócrates e causou incómodo a algum pessoal de bordo.
O supervisor do voo, a segunda autoridade a bordo logo após o comandante, disse não ter dúvidas de que era proibido fumar a bordo e, embaraçado, falou em “situações de excepção”. Um assessor do primeiro-ministro disse que “é costume” e que as pessoas [que iam a bordo] “não se importaram”.
O Airbus A 330 da TAP saiu de Lisboa às 21h00 de segunda-feira. O filme de segurança foi claro a explicar que aquele era um voo de não-fumadores, as luzes de proibição de fumar mantiveram-se acesas durante todo o percurso de oito horas e no folheto de segurança era também claro e explicado em letras garrafais a proibição.
Pelas 23h00, servida a refeição, alguns membros do gabinete do primeiro-ministro, que seguiam na traseira do avião, onde estavam também os jornalistas, começaram a dirigir-se para a frente da aeronave com maços de tabaco na mão. Falavam entre si no facto de “já se poder fumar”.
O local escolhido era a zona de serviço de pessoal de bordo, na parte da frente do avião que dividia a classe executiva, onde seguia o primeiro-ministro, os ministros e os secretários de Estado, da classe económica. Uma cortina junto à porta de emergência escondia os fumadores dos restantes passageiros. No local o cheiro a fumo era intenso. Um membro do pessoal de bordo aconselhava os fumadores a levarem copos com água para apagar os cigarros.
Atrás das cortinas
Embora escondidos atrás da cortina, os empresários que seguiam mais à frente podiam ver tudo. Pelas 23h30 foi a vez do próprio primeiro-ministro se esconder atrás da cortina e acender um cigarro. Voltaria lá mais uma vez, como o PÚBLICO pode ver, cerca de meia hora mais tarde. Entre alguns dos empresários ouvia-se em surdina frases de espanto e de critica. “O primeiro-ministro que restrigiu e bem o fumo em Portugal devia dar o exemplo. Isto é uma pouca vergonha”, disse ao PÚBLICO, ao abrigo do anonimato, um dos empresários que se mostrava mais agastado com a situação, explicando que estava ali “para tentar fazer negócios e não arranjar problemas”.
Com o avançar da noite as coisas acalmaram junto à “zona de fumo”. Pelas duas da madrugada o primeiro-ministro, membros do seu "staff" e alguns empresários reuniram-se em conversa junto à “zona” fumo, apesar de nesse momento e durante cerca de uma hora estarem acesas as luzes de obrigatoriedade de os passageiros se encontarem sentados e com os cinto de segurança apertados. Nessa altura, alguns já nem se escondiam atrás da cortina para fumar. Pelas 3h05 o próprio primeiro-ministro, que nesse momento falava com alguns gestores da industria farmacêutica, acendeu um cigarro à frente de todos, desta vez também sem se esconder atrás da cortina.
João Raio, supervisor do voo TAP, contactado pelo PÚBLICO ainda durante o voo, começou por dizer que aquele era “um voo fretado” e que “às vezes” aquelas situaçõs aconteciam. Questionado pelo PÚBLICO se era ou não proibido disse não ter dúvidas que era. “Às vezes há estas situações de excepção”. Contou então como as coisas aconteceram. “Algumas horas depois de o voo ter partido o ministro Manuel Pinho foi fumar. Ninguém me tinha perguntado se se podia ou não fumar. Fui falar com o comandante que não gostou da situação, mas que disse para arrranjar uma zona para fumar, se não ainda acabariam a fumar no 'cockpit'”.
Repetiu depois que nem ele não o comandante tinham dúvidas de que era proibido e revelou saber que já em outras ocasiões o primeiro-ministro tinha fumado em voos TAP: “Acho que até já li nos jornais.” Alguns jornalistas que habitualmente acompanham as viagens do primeiro-ministro confirmaram ao PÚBLICO que já não é a primeira vez que José Sócrates fuma nos voos.
Já em Caracas, o PÚBLICO confrontou Luís Bernardo, assessor do primeiro-ministro que acompanhou a viagem, sobre o facto e sobre as criticas que alguns empresários fizeram. “Já é costume. Já aconteceu em outras viagens. Ouvimos as pessoas que não se importaram”, afirmou. O PÚBLICO não viu, nem ouviu em nenhuma ocasião durante as oito horas de voo algum membro do gabinete do primeiro-ministro questionar fosse quem fosse sobre a possibilidade de se fumar a bordo, num voo onde foi sempre claro que tal era proibido. O PÚBLICO viaja num avião fretado pelo gabinete do primeiro-ministro.

Segunda-feira, 5 de Maio de 2008

Providência cautelar intentada pela ARESP - Comunicado

A Direcção-Geral da Saúde informa que a providência cautelar intentada pela ARESP, Associação da Restauração e Similares de Portugal, contra o «ofício de 17 de Janeiro» do Director-Geral da Saúde endereçado à ASAE, Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, não mereceu provimento conforme Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa.
Através daquele ofício o Director-Geral da Saúde solicitou que as acções de fiscalização da ASAE se iniciassem pelos estabelecimentos de restauração ou de bebidas com área inferior a 100 m2 que alteraram a sua opção no sentido de estabelecerem a permissão de fumar e referiu a necessidade de ser apresentada uma declaração de um engenheiro ou engenheiro técnico para comprovar que o equipamento instalado cumpre os requisitos exigidos no n.º5 do art. 5º da Lei n.º37/2007, de 14 de Agosto.

Na referida sentença pode ler-se:
Ora, resulta claramente do teor do ofício transcrito que o mesmo nada mais encerra que um conjunto de informações e/ou recomendações, orientações ou determinações que o Director-Geral da Saúde entendeu emanar e dirigir à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), no exercício dos poderes e competências que por lei lhe são cometidas.
Na verdade, nos termos do art. 23º da Lei n.º37/2007, de 14 de Agosto, a Direcção-Geral da Saúde promove o cumprimento do disposto na presente lei, com a colaboração dos serviços e organismos públicos com responsabilidades nesta área.

Quinta-feira, 27 de Março de 2008

Legislação comunitária

Diário do dia 26 de Março de 2008


Decisão da Comissão, de 25 de Março de 2008, relativa a requisitos de protecção contra incêndios a cumprir pelas normas europeias para cigarros nos termos da Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1)

Sexta-feira, 7 de Março de 2008

Direcção-Geral da Saúde e Associação de Discotecas Nacional celebram protocolo

Protocolo celebrado entre a Direcção-Geral da Saúde e a Associação de Discotecas Nacional sobre a aplicação da Lei n.º37/2007, de 14 de Agosto (tabaco).

A Direcção-Geral da Saúde, neste acto representada pelo Director-Geral da Saúde, Dr. Francisco George, e a

Associação de Discotecas Nacional, pessoa colectiva n.º504372912, com sede no Largo João Franco, n.º19 – 3º, em Guimarães, neste acto representada pelo seu Director Executivo, Francisco Tadeu,

Considerando,
a) A obrigatoriedade de aplicação da Lei n.º37/2007, de 14 de Agosto, às discotecas;
b) Que as discotecas são ‘locais de trabalho’, ‘recintos de diversão e recintos destinados a espectáculos de natureza não artística’ e também ‘estabelecimentos de bebidas com espaços destinados a dança’;
c) E portanto se inserirem em mais do que uma das alíneas do n.º1 do artigo 4º da referida Lei n.º37/2007;
d) A necessidade de informar os proprietários das discotecas sobre o regime jurídico concretamente aplicável com vista ao pontual cumprimento da Lei;

Acordam e mutuamente aceitam que a interpretação da Lei n.º37/2007, de 14 de Agosto, é feita nos termos seguintes:
1. A Lei n.º37/2007, de 14 de Agosto, aplica-se às discotecas.
2. As discotecas podem inserir-se no âmbito da al. b), l) ou da al. q) do n.º1 do art. 4º da Lei n.º37/2007, ou seja, podem considerar-se como ‘locais de trabalho’, ‘recintos de diversão e recintos destinados a espectáculos de natureza não artística’, ou ‘estabelecimentos de restauração e bebidas com espaços destinados a dança’.
3. Qualquer que seja a opção, pode ser permitido fumar em áreas expressamente previstas para o efeito, desde que obedeçam aos requisitos previstos no n.º5 do art. 5º da Lei n.º37/2007, que se enumeram:
a) Estejam devidamente sinalizadas, com afixação de dísticos em locais visíveis, nos termos do disposto no artigo 6.º;
b) Sejam separadas fisicamente das restantes instalações, ou disponham de dispositivo de ventilação, ou qualquer outro, desde que autónomo, que evite que o fumo se espalhe às áreas contíguas;
c) Seja garantida a ventilação directa para o exterior através de sistema de extracção de ar que proteja dos efeitos do fumo os trabalhadores e os clientes não fumadores.
4. Se considerarmos que são ‘recintos de diversão e recintos destinados a espectáculos de natureza não artística’, de acordo com a definição e enumeração constante no Decreto-Lei n.º309/2002, de, al. l), podem criar salas de fumo, ou seja, salas criadas expressamente para esse efeito, com uma dimensão inferior a 40% ou 30% do total do espaço, consoante tenham ou não separação física, para além de terem que cumprir os demais requisitos de sinalização, ventilação e extracção de ar para o exterior previstos no n.º5 do artigo 5º da Lei n.º37/2007.
5. Se considerarmos que são ‘estabelecimentos de bebidas com espaços destinados a dança’, de acordo com a definição prevista nos n.os2 e 3 do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho, al. q), e se a dimensão for:
a) Inferior a 100 m2: podem estabelecer a permissão de fumar em todo o estabelecimento desde que cumpram os requisitos de sinalização, ventilação e extracção de ar para o exterior referidos no n.º3.
b) Igual ou superior a 100 m2: podem destinar parte do estabelecimento a área de fumadores, até 40% ou 30% do total do espaço, consoante tenham ou não separação física, para além de terem que cumprir os demais requisitos de sinalização, ventilação e extracção de ar para o exterior referidos no n.º3.
6. Se considerarmos que são ‘estabelecimentos de bebidas com espaços destinados a dança’, a interdição ou o condicionamento de fumar deve ser assinalado mediante a afixação de dísticos visíveis a partir do exterior dos estabelecimentos.
7. A dimensão das discotecas é variável e quanto maior o espaço, mais difícil será a possibilidade de criar uma área para fumadores sem separação física cumprindo os requisitos de ventilação e extracção referidos no n.º3, apresentando-se a opção pela separação física como a melhor solução, em qualquer caso.
8. Os valores de percentagem (30% ou 40%) são valores máximos, pelo que as áreas a criar podem naturalmente ser inferiores.
9. Apenas podem utilizar a denominação ‘discotecas’ os estabelecimentos de bebidas que disponham de salas ou espaços destinados a dança, com ou sem espectáculo de variedades, que preencham diversos requisitos, designadamente, ao nível do ruído, medidas contra incêndios e sistemas de segurança privada, conforme se estabelece no n.º2 do artigo 3º do Decreto-Regulamentar n.º4/99, de 1 de Abril, em vigor nos termos do artigo 27º do Decreto-Lei n.º234/2007, de 19 de Julho.
10. Existem estabelecimentos de restauração e de bebidas que dispõem de salas ou espaços destinados a dança que podem usar designações como ‘clube nocturno’, ‘boîte’, ‘night-club’, ’cabaret’ ou ‘dancing’.
11. São associados da Associação de Discotecas Nacional as discotecas que usam essa designação, e também os estabelecimentos de restauração e bebidas com salas ou
espaços de dança que usam outras designações, conforme referido no número anterior.
12. Porque no conceito de ‘estabelecimento de restauração e bebidas com espaços destinados a dança’ podemos incluir os diferentes tipos de recintos com dança, incluindo discotecas ou afins, independentemente da exigência de diferentes características de funcionamento, de forma a harmonizar procedimentos, considera-se que para efeitos de aplicação da Lei n.º37/2007, de 14 de Agosto, as discotecas devem ser enquadradas no âmbito do disposto na alínea q) do respectivo artigo 4º.
13. A definição das áreas para fumadores cabe às entidades responsáveis pelos estabelecimentos em causa, devendo ser consultados os respectivos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, ou, na sua falta, os representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho.
Este acordo foi feito em duas vias, rubricadas e assinadas pelas duas partes, ficando um exemplar na posse de cada outorgante.

Lisboa, Direcção-Geral da Saúde, aos 7 de Março de 2008

O DIRECTOR-GERAL DA SAÚDE (Francisco George)

O DIRECTOR EXECUTIVO DA ADN (Francisco Tadeu)

Quinta-feira, 6 de Março de 2008

Lei antitabágica: urge clarificar os espaços para fumadores...

Espaços há nos estabelecimentos de restauração que, não cumprindo de todo os requisitos, permanecem indefinidamente à margem dos textos, “coagindo” os não fumadores a inalar de modo passivo o que outros expelem após as “puxadas” habituais.

E, no entanto, sendo embora de duvidoso entendimento neste particular o normativo em vigor, parece menos avisado que se enverede pela impunidade, permitindo que a lei seja desafiada.
Há que definir critérios rigorosos e actuar, nestes casos, implacavelmente.
Nem pode ser outra a atitude.
É de um caso de saúde pública que se trata.
A Direcção-Geral de Saúde deve providenciar de imediato para que se preencham as lacunas, se lacunas houver.
Para que as coisas não caiam nem no ridículo nem no vazio...

Sexta-feira, 15 de Fevereiro de 2008

Lei de prevenção e controlo do tabaco com défice de cumprimento?

O hebdomadário famalicense “CIDADE HOJE”, na sua última edição, dá a saber das deficiências de adequação da lei às concretas situações de facto em estabelecimentos de restauração e bebidas.

O que significa que a propalada adesão aos termos da lei não passa de mera ficção em inúmeros segmentos dos estabelecimentos mais expostos...

Para além do mais, diz-se que no Porto há estabelecimentos que de dia têm o dístico da proibição e, à noite, o da permissão...
Ou não há equipamentos de extracção de fumos ou há equipamentos ineficientes que não cumprem, por conseguinte, os ditames legais.
E no ar paira a pergunta de sempre: quais os critérios aferidores hoje? Os da lei que só entra em vigor em 1 de Janeiro de 2009?
A administração pública bem se poderia concertar para não haver dissenções tão pronunciadas como as que se observam neste particular...

Ainda o fumo nos casinos...

Director-Geral da Saúde condena regime de excepção aos casinos

Francisco George, Director-Geral da Saúde, reiterou a posição da DGS segundo a qual os casinos estão sujeitos à Lei de Prevenção e Controlo do Tabaco de 14 de Agosto de 2007, não sendo de perfilhar a opinião expendida pelos Profs. Freitas do Amaral e Fausto Quadros que sustentam que a Lei do Jogo (de 1989) por se tratar de lei especial continua a vigorar...
O Director-Geral defendeu a ideia com suporte em parecer requerido ao Prof. Jorge Miranda pela própria Direcção-Geral da Saúde.
Ponto é que a ASAE - a que compete a fiscalização destas práticas - aja em conformidade, já que a notícia é a de que, na aparente indefinição, há um autêntico “desafio à lei”...

Parecer do Professor Jorge Miranda sobre o consumo de tabaco nos Casinos

O constitucionalista Jorge Miranda considera o art. 32.º, n.º5 do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro (lei do jogo), revogado pela Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto (lei do tabaco).
"Nenhum regime especial pode sobrepor-se ao princípio de igualdade e não se vislumbra razão para um tratamento de favor das empresas concessionárias de casinos no confronto das empresas de recintos ou espaços fechados de espectáculos e entretenimento, de grandes superfícies comerciais, de hotéis, restauranntes, bares ou discotecas."
O Decreto-Lei nº 422/89, de 2 de Dezembro (lei do jogo), na redacção dada pelo Decreto-Lei n° 10/95, de 19 de Janeiro, define casinos, no seu art. 27º, nº 1 como "os estabelecimentos do domínio privado do Estado, ou para ele reversíveis, pelo mesmo afectados à prática e exploração de jogos de fortuna ou azar e actividades complementares. em regime de concessão ... e que visam, fundamentalmente, assegurar a honestidade do jogo, a concentração e comodidade dos jogadores e proporcionar oferta turistica dc qualidade"; além disso, permite à concessionária instalar meios de animação nos casinos, nos termos legais (art. 27º, nº 2).
Segundo o art. 32º, nº 5 do diploma, nas salas de jogo, quando possível, devem ser admitidas zonas reservadas a não fumadores.
Por seu turno, a Lei nº 37/2007, de 14 de Agosto (sobre protecção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e redução da dependência e cessação do seu consumo) visa, conforme declara no seu art. 3º, "estabelecer limitações ao consumo do tabaco em recintos fechados destinados a utilização colectiva".
Assim, é proibido fumar nos recintos de diversão [art. 4º, nº 1, alínea 1)], salvo nas áreas ao ar livre (art. 5º, nº 4) e em áreas expressamente previstas para o efeito, desde que estejam devidamente sinalizadas, sejam separadas fisicamente das restantes instalações ou disponham de ventilação que evite que o fumo se espalhe às áreas contíguas e seja garantida a ventilação directa para o exterior (art. 5º, nº 5).
Em face do exposto, pergunta-se se o art. 32º, nº 5 do Decreto-Lei nº 422/89 pode considerar-se ainda em vigor.
Consulte o Parecer aqui.

Segunda-feira, 11 de Fevereiro de 2008

Eleitos os primeiros corpos sociais do IPT - Instituto Português de Tabacologia

Na defesa da saúde pública, os seus objectivos são a promoção de estilos saudáveis de vida, a constituição de uma rede portuguesa de prevenção do tabagismo, a cooperação internacional e a investigação científica.

Como houve oportunidade de noticiar (aqui), reuniu no Hospital da Misericórdia da Mealhada, sábado último, dia 9 de Fevereiro, o Conselho Geral do Instituto Português de Tabacologia, criado sob a égide de Pais Clemente, com um ponto único na sua ordem de trabalhos: a eleição dos corpos sociais.

A lista única sugfragada pelos fundadores colheu unanimidade.

Os órgãos sociais têm a seguinte composição:
Conselho Geral:
Mário Frota, José Carlos Fernandes Pereira e Ângela Frota.

Conselho de Administração:
Manuel Pais Clemente, Luís Cardoso de Oliveira, Luís Reis Lopes, Laudelina Pais Clemente e Luísa Francisca de Carvalho.

Conselho Fiscal:
José Barros, José Cerca da Silva e Bruno Mota.

Objectivos
O IPT tem como objectivos estatutários a promoção de estilos saudáveis de vida, a constituição de uma rede portuguesa de prevenção do tabagismo, a cooperação internacional e a investigação científica nos domínios percorridos pelo tabagismo.
IPT: Uma instituição sem paralelo em Portugal
Pais Clemente presidiu durante mais de uma década ao Conselho de Prevenção do Tabagismo, órgão de consulta do Governo, que desfrutava de enorme prestígio internacional, e que a Lei de Prevenção e Controlo do Tabaco extinguiu, e como cientista é personalidade de projecção internacional, integrando inúmeras sociedades científicas nas quatro partidas do globo.
O Conselho de Prevenção do Tabagismo deixou de ter paralelo no actual arranjo institucional, tendo sido criado, como afirma Mário Frota, um apagado grupo técnico-consultivo na dependência funcional e hierárquica do director-geral da Saúde, em que mal encaixam as associações privadas convidadas a integrarem-no, porque colidente o seu estatuto com as dependências postuladas pela Lei num contra-senso que a denominada sociedade civil parece não haver contestado... naturalmente por lhe convir uma situação de reverberável menorização na esfera do poder.


Conselho Geral



Conselho de Administração



Conselho Fiscal

Sábado, 9 de Fevereiro de 2008

Instituto Português de Tabacologia

Iniciou hoje actividades o Instituto Português de Tabacologia.

A cerimónia de Tomada de Posse teve lugar no Hospital da Mealhada.

Como membros fundadores, destacam-se personalidades como o Prof. Pais Clemente (presidente do Conselho de Administração), o Prof. Mário Frota (presidente do Conselho Geral) e o Prof. Luís Oliveira (Conselho de Administração).


Sexta-feira, 1 de Fevereiro de 2008

Consultas de cessação tabágica: requisito da Lei Antitabágica

A cobertura do território está longe de se poder considerar haver sido atingida.

A Lei de Prevenção e Controlo do Tabagismo define, no seu artigo 21, como imperativo a criação de consultas de apoio aos fumadores que intentem deizar de fumar. É uma exigência particular da Convenção-Quadro da Organização Mundial da Saúde.
Trata-se de algo que pressupõe competências especializadas, o que demora naturalmente o seu tempo.
Em Portugal - com carácter intermitente - há cerca de duas centenas de consultas do estilo.
A cobertura do território está longe de se poder considerar haver sido atingida. É algo que nem sequer cabe na "cova de um dente".
E, no entanto, nada se fez na previsão da saída da lei nem depois da sua vigência para se incrementar este tipo de consultas.
Há um autêntico deserto neste capítulo. Que é preciso ir florestando com os recursos disponíveis.

Como há que pensar na comparticipação medicamentosa, se for o caso, para se combater a pandemia do tabaco.
Porque é penalizante o quadro actual em que os pacientes têm de suportar da sua algibeira os montantes com os fármacos prescritos para a cessação tabágica.
Curioso é que o secretário-geral da ARESP o tenha vindo dizer. A saber, que nada se fez no particular das consultas de cessação. Que o segundo aspecto não despendeu considerações. E com inteira razão. Porque não é a repressão que permite se atinjam os propósitos últimos na lei.

Confira-se o que estabelece o normativo em epígrafe:

Artigo 21.º
Consultas de cessação tabágica

1 — Devem ser criadas consultas especializadas de apoio aos fumadores que pretendam deixar de fumar, destinadas aos funcionários e aos utentes, em todos os centros de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde e nos serviços hospitalares públicos, em particular nos serviços de cardiologia, pneumologia, psiquiatria, nos institutos e serviços de oncologia, serviços de obstetrícia, hospitais psiquiátricos e centros de atendimento a alcoólicos e toxicodependentes.
2 — Sempre que a dimensão dos serviços e da população atendida não justifique a criação de uma consulta especializada, devem ser estabelecidos protocolos com outras consultas especializadas, de modo a garantir o acesso adequado dos fumadores que necessitem deste tipo de apoio para deixarem de fumar.

Urge que a Direcção-Geral da Saúde se pronuncie a tal propósito.

Terça-feira, 29 de Janeiro de 2008

Publicidade, promoção e patrocínio do tabaco e de produtos do tabaco à luz da Lei Nova

A Lei Nova da Prevenção e Cessação Tabágicas, que entrou em vigor em 1 de Janeiro do ano em curso, proíbe todas as formas de:
  • publicidade e
  • promoção

ao tabaco e aos produtos do tabaco.

Como proíbe qualquer forma de patrocínio.
Proíbe a publicidade, incluindo a oculta, dissimulada e subliminar, seja qual for o suporte adoptado, nos quais se incluem os meios próprios da sociedade da informação.

A regra comporta, porém, excepções:

    • a proibição não abrange a informação comercial circunscrita às indicações de preço, marca e origem ínsita no interior dos estabelecimentos, contanto que não seja visível do exterior nem sequer das montras;
    • a proibição não abrange ainda os meios de comunicação impressos, desde que exclusivamente destinados aos empresários do sector, ou os procedentes de países terceiros, conquanto se não destinem exclusivamente ao Mercado Interno Europeu.

É proibida expressamente a publicidade aposta nas máquinas automáticas.
No que tange à publicidade em objectos de consumo, proíbe-se expressamente a colocação de marcas, emblemas ou nomes de um produto do tabaco em artigos que não os próprios produtos do tabaco.
Proíbe-se ainda o fabrico e a comercialização de jogos, brinquedos, jogos de vídeo, alimentos ou guloseimas com a forma de produtos de tabaco (como no caso dos chocolates...), ou com logótipos de marcas de tabaco.
É proibida a distribuição gratuita ou a venda promocional de produtos do tabaco ou de quaisquer bens de consumo que visem ou tenham por efeito directo ou indirecto a promoção de tais produtos.
É ainda proibida a distribuição de brindes, atribuição de prémios ou a realização de concursos, ainda que exclusivamente reservados a fumadores, por parte de empresas directa ou indirectamente imbricadas no fabrico, distribuição ou venda de produtos do tabaco.
É apenas permitida a promoção de produtos do tabaco quando tal operação se destine exclusivamente aos profissionais do comércio do tabaco e fora do âmbito da actividade de venda ao público.
É proibida ainda a introdução de cupões ou outros elementos estranhos nas embalagens e sobre-embalagens de produtos do tabaco, ou entre estas e aquelas, para além do próprio produto e respectiva rotulagem.
É proibida a promoção de vendas e a introdução no consumo de embalagens miniaturais de marcas já comercializadas ou a comercializar.

No particular do patrocínio

Explicite-se que se proíbe qualquer forma de contributo público ou privado, nomeadamente por empresas que se consagrem ao fabrico, à distribuição ou à venda de produtos do tabaco, em vista de um evento, actividade, indivíduo, obra audiovisual, programa radiofónico ou televisivo que vise ou tenha por efeito directo ou indirecto a promoção de um produto do tabaco ou do seu consumo.
Outrotanto no que se prende com actividades que envolvam vários Estados-membros ou tenham efeitos transfronteiriços.
Proíbe-se de análogo modo a distribuição gratuita ou a preços promocionais de produtos de tabaco, no contexto do patrocínio de eventos ou actividades com projecção trasfronteiras ou que envolvam vários Estados-membros, que vise ou tenha por efeito directo ou indirecto a promoção de tais produtos.
A Lei Nova revoga o preceito (o artigo 18 do DL 330/90, de 23 de Outubro) mais simples e incisivo - que proibia a publicidade fosse qual fosse o suporte - e que figurava desde 1990 no Código da Publicidade.

Mário FROTA
director do CEDC - centro de estudos de direito do consumo de Coimbra

Segunda-feira, 28 de Janeiro de 2008

A publicidade ao tabaco nos eventos desportivos

Em consequência da aprovação do DRL nº 11/2007/A, de 22 de Maio de 2007 e que prevê expressamente no seu preâmbulo a possibilidade de as empresas do sector dos tabacos assegurarem o patrocínio de eventos ou actividades de toda a ordem, o presidente da apDC endereçou, em 4 de Junho de 2007, ao Director-Geral de Saúde, ao Procurador-Geral da República e ao Provedor de Justiça, o ofício seguinte: Ver artigo

Terça-feira, 22 de Janeiro de 2008

Associação Portuguesa de Direito do Consumo diz que lei do tabaco é difícil de aplicar

Face à actualidade do tema, republicamos a notícia do jornal Público de 30-12-2007, que dava eco das preocapações há muito manifestadas pela apDC à LUSA e NetConsumo:

Documento entra em vigor na terça-feira
A nova lei do tabaco, que entra terça-feira em vigor, é "equívoca", pouco precisa e de difícil aplicação, denuncia a Associação Portuguesa de Direito do Consumo (APDC), lamentando o pouco tempo que os operadores tiveram para se adaptar às novas regras.
Mário Frota, presidente da associação, diz ter “dúvidas sobre se a lei é exequível em alguns pontos” e acusa o documento de estar “tecnicamente mal elaborado”.
Além disso, considera “muito curto” o período entre a publicação e entrada em vigor da lei. Esta foi publicada em meados de Agosto, em período de férias, para entrar em vigor a 1 de Janeiro. “Não houve o tempo necessário” para a preparação psicológica dos cidadãos e para a preparação de campanhas de informação consistentes.
Mário Frota considera "um contra-senso" que nos restaurantes e similares com menos de cem metros quadrados a respectiva gerência possa autorizar o consumo de tabaco, e que noutros possa haver áreas contíguas sem qualquer tipo de separação, "como se de uma piscina se tratasse, em que metade tem cloro e outra parte não".
No entendimento deste jurista, também "ninguém sabe quais os equipamentos que respondem às necessidades" de extracção dos fumos nas zonas reservadas a fumadores, e o modo como se faz a medição pontual dos