O Decreto-Lei 58/2008, de 26 de Março pretérito, estabelece o novo regime de transporte por caminho-de-ferro.Em caso de não utilização do bilhete (título de transporte) há agora novas regras.
Não há, em princípio, lugar a qualquer reembolso.
O que quer significar que quem não utilizar o título de transporte, perde naturalmente o valor correspondente.
Há, porém, excepções:
“…
- Nos serviços de transporte regional, inter-regional e de longo curso, o passageiro tem direito a reaver até 75 % do valor pago, pelo título de transporte, desde que o reembolso seja solicitado:
a) Até três horas antes do início da viagem, quando se trate de serviços de transporte com lugar reservado;
b) Até trinta minutos antes do início da viagem, quando se trate de serviços de transporte regional e inter-regional.
- Há direito a reembolso do preço do título de transporte pago pelo passageiro se, por razões imputáveis ao operador, o atraso à partida exceder trinta minutos em viagens com duração inferior a uma hora ou exceder sessenta minutos em viagens com duração igual ou superior a uma hora.”
Não se aplica, porém, a excepção do parágrafo anterior se o passageiro embarcar e der início à viagem.
O atraso à partida só será contabilizado quando for igual ou superior a 60 minutos.
“Há direito a reembolso do preço do título de transporte pago pelo passageiro se, por razões imputáveis ao operador, a duração efectiva da viagem, acrescida do atraso à partida, exceder em mais de 50 % o tempo de viagem estabelecido no horário.”
Esta regra não se aplica aos serviços urbanos e suburbanos nem quando o passageiro tenha adquirido o título de transporte depois da divulgação do atraso.
No caso do atraso à partida de mais de 30 minutos em viagens com duração inferior a uma hora (ou se exceder 60 minutos nas de duração igual ou superior a uma hora) também se excluem dos serviços urbanos e suburbanos de passageiros.