[ Diretor: Mário Frota [ Coordenador Editorial: José Carlos Fernandes Pereira [ Fundado em 30-11-1999 [ Edição III [ Ano XII
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quinta-feira, 31 de julho de 2008

Vendas ligadas – o que convém saber?

NOÇÃO
A LDC – Lei de Defesa do Consumidor – prescreve no n.º 6 do seu artigo 9º:
“É vedado ao fornecedor ou prestador de serviços fazer depender o fornecimento de um bem ou a prestação de um serviço da aquisição ou da prestação de um outro ou outros.”

A LCDD diz, no seu artigo 30:
“1 - É proibido subordinar a venda de um bem ou a prestação de um serviço à aquisição pelo consumidor de um outro bem ou serviço junto do fornecedor ou de quem este designar.
2 - O disposto no número anterior não se aplica sempre que estejam em causa bens ou serviços que, pelas suas características, se encontrem entre si numa relação de complementaridade e esta relação seja de molde a justificar o seu fornecimento em conjunto.”
Exemplo de uma venda ligada: para a celebração de um contrato de financiamento, impõe-se a contratação de um seguro na mesma entidade.
As vendas ligadas constituem um ilícito de mera ordenação social com coimas de
- pessoas singulares - 500 a 3 700 €
- sociedades e pessoas colectivas - de 3 500 a 35 000 €