A consumidora Francisca do Carmo, de Brasília (DF), foi surpreendida logo após seu aniversário de 60 (sessenta) anos, com um reajuste de 89,65% nas mensalidades do seu plano de saúde. A prestação que era de 454,38 em outubro de 2008, saltou para R$ 768,07.Desesperada a consumidora pensou em sair do plano, eis que o valor era inviável para ela. Procurou o IBEDEC e foi orientada a questionar o reajuste na Justiça, pois o procedimento da empresa operadora do plano de saúde feriu as normas da ANS e o Estatuto do Idoso.
Em decisão do TJDFT – Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a Desembargadora Maria de Fátima Rafael de Aguiar Ramos, suspendeu o reajuste e autorizou o depósito judicial do valor anterior da mensalidade, acrescido apenas da inflação anual, além de proibir o plano de fazer qualquer medida de restrição ao crédito contra a autora.
José Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC, explicou que “a decisão do TJDFT está em acordo com a orientação do STJ – Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o Estatuto do Idoso tem aplicabilidade sobre todos os contratos de planos de saúde, inclusive os que tenham sido assinados antes da sua publicação (1º/10/2003), conforme decidiu em ações contra a Amil e Unimed Natal”.
A ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar editou a resolução 63 de 23/12/2003 onde estabeleceu que os planos de saúde podem reajustar seus preços, decorrente da variação de idade dos clientes, respeitando as seguintes faixas:
1ª faixa - 0 (zero) a 18 (dezoito) anos;
2ª faixa - 19 (dezenove) a 23 (vinte e três) anos;
3ª faixa - 24 (vinte e quatro) a 28 (vinte e oito) anos;
4ª faixa - 29 (vinte e nove) a 33 (trinta e três) anos;
5ª faixa - 34 (trinta e quatro) a 38 (trinta e oito) anos;
6ª faixa - 39 (trinta e nove) a 43 (quarenta e três) anos;
7ª faixa - 44 (quarenta e quatro) a 48 (quarenta e oito) anos;
8ª faixa - 49 (quarenta e nove) a 53 (cinqüenta e três) anos;
9ª faixa - 54 (cinqüenta e quatro) a 58 (cinqüenta e oito) anos;
10ª faixa - 59 (cinqüenta e nove) anos ou mais.
Além disto, a Resolução 63 da ANS ainda estabelece que:
- o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária;
- a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas.
Ocorre que as operadoras de plano de saúde alegam que tal resolução só valeria para contratos firmados a partir da sua vigência, que se deu à partir de 1º de janeiro de 2004. Assim, para os contratos firmados antes desta data, muitas operadoras continuaram a cobrar reajustes por faixas etárias acima dos 60 (sessenta) anos.
Tardin explicou que “tal procedimento é ilegal porque entrou em vigor em 1º de Outubro de 2003, a Lei 10.741, denominada Estatuto do Idoso que em seu artigo 15, §3º, proíbe a discriminação do idoso em razão da idade. Como se trata de uma lei de ordem pública, sua vigência e eficácia se dá à partir de sua publicação e com efeitos sobre todos os contratos, inclusive os vigentes e firmados anteriormente a sua edição.”
“Logo, a partir de 1º de outubro de 2003, data em que entrou em vigor o Estatuto do Idoso, qualquer contrato Plano de Saúde só pode sofrer reajustes decorrentes da inflação, uma vez por ano na data de aniversário do contrato, e mediante índices previamente autorizados pela ANS”, finalizou Tardin.
Os idosos que tiverem tido reajustes à partir de 1º de outubro de 2003, em razão da idade, podem procurar o IBEDEC munidos
de cópia dos contrato e os comprovantes do reajustes, que irá movimentar Ações Coletivas contra as operadoras.Publicado por: Jorge Frota
