[ Diretor: Mário Frota [ Coordenador Editorial: José Carlos Fernandes Pereira [ Fundado em 30-11-1999 [ Edição III [ Ano XII
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segunda-feira, 1 de junho de 2009

IDOSA OBTÉM DECISÃO CONTRA REAJUSTE ABUSIVO EM MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE

A consumidora Francisca do Carmo, de Brasília (DF), foi surpreendida logo após seu aniversário de 60 (sessenta) anos, com um reajuste de 89,65% nas mensalidades do seu plano de saúde. A prestação que era de 454,38 em outubro de 2008, saltou para R$ 768,07.
Desesperada a consumidora pensou em sair do plano, eis que o valor era inviável para ela. Procurou o IBEDEC e foi orientada a questionar o reajuste na Justiça, pois o procedimento da empresa operadora do plano de saúde feriu as normas da ANS e o Estatuto do Idoso.
Em decisão do TJDFT – Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a Desembargadora Maria de Fátima Rafael de Aguiar Ramos, suspendeu o reajuste e autorizou o depósito judicial do valor anterior da mensalidade, acrescido apenas da inflação anual, além de proibir o plano de fazer qualquer medida de restrição ao crédito contra a autora.
José Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC, explicou que “a decisão do TJDFT está em acordo com a orientação do STJ – Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o Estatuto do Idoso tem aplicabilidade sobre todos os contratos de planos de saúde, inclusive os que tenham sido assinados antes da sua publicação (1º/10/2003), conforme decidiu em ações contra a Amil e Unimed Natal”.
A ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar editou a resolução 63 de 23/12/2003 onde estabeleceu que os planos de saúde podem reajustar seus preços, decorrente da variação de idade dos clientes, respeitando as seguintes faixas:
1ª faixa - 0 (zero) a 18 (dezoito) anos;
2ª faixa - 19 (dezenove) a 23 (vinte e três) anos;
3ª faixa - 24 (vinte e quatro) a 28 (vinte e oito) anos;
4ª faixa - 29 (vinte e nove) a 33 (trinta e três) anos;
5ª faixa - 34 (trinta e quatro) a 38 (trinta e oito) anos;
6ª faixa - 39 (trinta e nove) a 43 (quarenta e três) anos;
7ª faixa - 44 (quarenta e quatro) a 48 (quarenta e oito) anos;
8ª faixa - 49 (quarenta e nove) a 53 (cinqüenta e três) anos;
9ª faixa - 54 (cinqüenta e quatro) a 58 (cinqüenta e oito) anos;
10ª faixa - 59 (cinqüenta e nove) anos ou mais.
Além disto, a Resolução 63 da ANS ainda estabelece que:
- o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária;
- a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas.
Ocorre que as operadoras de plano de saúde alegam que tal resolução só valeria para contratos firmados a partir da sua vigência, que se deu à partir de 1º de janeiro de 2004. Assim, para os contratos firmados antes desta data, muitas operadoras continuaram a cobrar reajustes por faixas etárias acima dos 60 (sessenta) anos.
Tardin explicou que “tal procedimento é ilegal porque entrou em vigor em 1º de Outubro de 2003, a Lei 10.741, denominada Estatuto do Idoso que em seu artigo 15, §3º, proíbe a discriminação do idoso em razão da idade. Como se trata de uma lei de ordem pública, sua vigência e eficácia se dá à partir de sua publicação e com efeitos sobre todos os contratos, inclusive os vigentes e firmados anteriormente a sua edição.”
Logo, a partir de 1º de outubro de 2003, data em que entrou em vigor o Estatuto do Idoso, qualquer contrato Plano de Saúde só pode sofrer reajustes decorrentes da inflação, uma vez por ano na data de aniversário do contrato, e mediante índices previamente autorizados pela ANS”, finalizou Tardin.
Os idosos que tiverem tido reajustes à partir de 1º de outubro de 2003, em razão da idade, podem procurar o IBEDEC munidos de cópia dos contrato e os comprovantes do reajustes, que irá movimentar Ações Coletivas contra as operadoras.

Publicado por: Jorge Frota

sexta-feira, 28 de novembro de 2008

Bruxelas quer acções colectivas para os consumidores europeus


Associações de consumidores, empresas e outros interessados têm até Abril para se pronunciarem
O modelo norte-americano de defesa dos consumidores não será implantado na Europa. A garantia é da Comissão Europeia. Bruxelas quer, contudo, facilitar a obtenção de indemnizações para os consumidores europeus que se sintam lesados.
O objectivo é permitir as acções colectivas, isto é que vários consumidores que, independentemente do país da União, tenham sofrido o mesmo prejuízo possam apresentar uma queixa conjunta contra a mesma empresa.
A Comissária para a protecção dos consumidores, Meglena Kuneva, admite que podemos “aprender com o exemplo dos Estados Unidos”. Mas considera que “as acções colectivas norte-americanas são construídas em torno daquilo a que chama ‘cocktail tóxico’ de elementos como os ‘contingency fees’ [honorários contingentes], as ‘punitive damages’ [indemnizações punitivas] e a ‘pre-trial discovery’ [a obrigatoriedade de divulgar todos os elementos de prova antes do processo].” E garante: “isto não será aplicado na Europa”.
Segundo a Comissão, metade dos cidadãos que se sentem lesados acaba por abandonar a ideia de apresentar queixa.
Bruxelas abriu uma consulta pública. Associações de consumidores, empresas e outros interessados têm até Abril para se pronunciarem sobre a autorização de acções colectivas e outras formas de protecção dos direitos dos consumidores europeus.

Veja o video aqui.

sábado, 8 de março de 2008

Ministério Público: rememorando atribuições


A LDC - Lei de Defesa do Consumidor - confere ao Ministério Público uma missão relevante, se não no quadro da promoção dos interesses, ao menos no que tange à tutela, à protecção dos direitos, quer se trate de interesses ou direitos individuais homogéneos, colectivos ou difusos.

Rege aí a Lei n.º 24/96, de 26 de Julho:
"Artigo 20.°
Ministério Público
Incumbe também ao Ministério Público a defesa dos consumidores no âmbito da presente lei e no quadro das respectivas competências, intervindo em acções administrativas e cíveis tendentes à tutela dos interesses individuais homogéneos, bem como de interesses colectivos ou difusos dos consumidores
."
Impor-se-ia a reestruturação do Ministério Público, à semelhança do que ocorre na generalidade no Brasil, de molde a que os consumidores não fiquem sem meios de tutela nem sem a consequente intervenção de uma instituição que tem de assumir um cariz eminentemente social.
Entre nós, o culto de um Ministério Público de pendor marcantemente social, como reclamava instantemente Roberto Lira, está a muitos sóis de distância do modelo sufragado no Brasil, aqui com resultados adequados ao reforço do prestígio da instituição.
O Ministério Público não pode ser nem o intérprete dos interesses do Estado nem o seu defensor privilegiado nem pode manter-se exclusivamente como titular da acção penal. Há um vasto campo de intervenção social que se lhe abre e que só se fechará quando a sociedade civil atingir em pleno a sua maioridade. Expressão que pode ferir susceptibilidades, mas assenta que nem uma luva também à sociedade portuguesa, ainda distante, ainda amorfa, ainda insusceptível ou inábil de terçar armas pelos seus interesses de natureza transindividual... já que o português "só se lembra de Santa Bárbara quando toveja"!
Apela-se, pois, ao dinâmico Procurador-Geral da República, o conselheiro Pinto Monteiro, para que modele a instituiçãode molde a cumprir esse magno desígnio...