... SUPERAR O DÉFICE DE INFORMAÇÃO PARA A CIDADANIADAS PRÁTICAS COMERCIAIS DESLEAIS:
o regime quadro da União Europeia
INSTITUTO DA CONFERÊNCIA
Em cooperação com a apDC, sociedade científica cujo fito é o do aprofundamento, aperfeiçoamento e divulgação do Direito do Consumo, a Ordem dos Advogados, pelo Instituto da Conferência, leva a cabo em 25 de Junho p.º f.º, no Auditório do edifício-sede do Conselho Distrital de Coimbra, às 21.00 horas, uma conferência subordinada ao tema
“Das Práticas Comerciais Desleais:
o regime quadro da União Europeia”
Do preâmbulo do diploma legal que transpôs para o ordenamento jurídico interno a Directiva 2005/29, de 11 de Maio, realce-se:
“O desenvolvimento de práticas comerciais leais é essencial para assegurar a confiança dos consumidores no mercado, para garantir a concorrência e para promover o desenvolvimento de transacções comerciais transfronteiriças.
O presente decreto-lei estabelece uma proibição geral única das práticas comerciais desleais que distorcem o comportamento económico dos consumidores e aplica-se às práticas comerciais desleais, incluindo a publicidade desleal, que prejudicam directamente os interesses económicos dos consumidores e indirectamente os interesses económicos de concorrentes legítimos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno, e que altera as Directivas n.os 84/450/CEE, do Conselho, de 10 de Setembro, 97/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio, 98/27/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio, e 2002/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro, e o Regulamento (CE) n.º 2006/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro.
Aquela proibição geral aplica-se da mesma forma a práticas comerciais desleais que ocorram antes, durante e após qualquer relação contratual entre um profissional e um consumidor. Esta proibição geral é conjugada com disposições sobre os dois tipos de práticas comerciais desleais mais comuns: as práticas comerciais enganosas e as práticas comerciais agressivas. O carácter leal ou desleal da prática comercial é aferido utilizando-se como referência o consumidor médio.
O presente decreto-lei classifica as práticas enganosas como acções enganosas e omissões enganosas. Em relação às omissões, estabelece um número limitado de elementos essenciais de informação para que, em determinados casos, o consumidor possa tomar uma decisão de transacção esclarecida.
As disposições relativas às práticas comerciais agressivas abrangem as práticas que restringem significativamente a liberdade de escolha do consumidor. Trata-se de práticas que recorrem ao assédio, à coacção, incluindo o recurso à força física, e à influência indevida.
O presente decreto-lei não visa proibir práticas publicitárias que consistam no uso de afirmações claramente exageradas ou afirmações não destinadas a ser interpretadas literalmente.
Procedeu-se à determinação das pessoas ou organizações que têm um interesse legítimo para reagir contra as práticas comerciais desleais, quer perante um tribunal quer perante uma autoridade administrativa competente para decidir relativamente às queixas ou para instaurar os procedimentos legais adequados.
Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica ou a entidade reguladora do sector são consideradas autoridades administrativas competentes. Se se tratar de uma prática comercial desleal em matéria de publicidade, a autoridade administrativa competente é a Direcção-Geral do Consumidor. Do mesmo modo, o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e o Instituto de Seguros de Portugal são considerados autoridades administrativas competentes relativamente às práticas comerciais desleais que ocorram nos respectivos sectores financeiros.
As autoridades administrativas referidas anteriormente podem ordenar medidas cautelares de cessação temporária de uma prática comercial desleal ou determinar a proibição prévia de uma prática comercial desleal iminente.
O presente decreto-lei não é aplicável às disposições relacionadas com a certificação e a indicação do padrão de pureza dos artefactos de metais preciosos e o seu regime é complementar ou residual relativamente a outras disposições sectoriais que regulem estas práticas comerciais, assegurando, por outro lado, a protecção dos consumidores nos casos em que não exista legislação sectorial específica.”
A conferência incidirá sobre a factualidade envolvente, mormente a que subjaz à intervenção de segmentos agressivos ainda operantes no mercado em Portugal e um pouco por toda a parte, e procurará enquadrar cada uma das hipóteses em vista de uma solução adequada.
O assédio e a influência indevida – que surgem pela vez primeira no quadro das relações negociais privadas no ordenamento jurídico nacional – serão versados em extensão e profundidade, dado que constituem dois novos elementos que precluem a liberdade do consentimento, que não são, aliás, comuns nem aos contratos civis nem aos contratos comerciais, numa crescente eticização do direito, em particular em períodos de crise do direito e da sociedade, como é patentemente o caso.
A conferência estará a cargo do Prof. Mário Frota, director do Centro de Estudos de Direito do Consumo de Coimbra, seguindo-se à sua intervenção, como de costume, um alargado debate extensivo ao auditório, que não restrito a uma mesa de especialistas.
Encontro marcado, pois, para 25 de Junho de 2009, às 21.00 horas, no Auditório da Ordem dos Advogados, em Coimbra.





























