[ Diretor: Mário Frota [ Coordenador Editorial: José Carlos Fernandes Pereira [ Fundado em 30-11-1999 [ Edição III [ Ano XII
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terça-feira, 29 de abril de 2008

Responsabilidade pré-contratual: enunciação

Conquanto se trate de espécie conexa, de natureza mercantil, os princípios afirmados no acórdão de 11 de Setembro de 2007 (relator: Conselheiro Fonseca Ramos) do Supremo Tribunal de Justiça, in “Colectânea de Jurisprudência” III (Agosto / Dezembro de 2007) ora vinda a lume, por exemplares, cabem que nem uma luva aos negócios jurídicos de consumo.

Daí que cumpra enunciar os seus termos para que o vulgo o não ignore.
Eis o sumário do enunciado aresto:
“I - A culpa in contrahendo consagrada no artº 227º do Código Civil coenvolve deveres de protecção, de informação e de lealdade e pressupõe a violação de deveres acessórios de conduta que, muitas vezes, se inscrevem no âmbito de condutas abusivas do direito.
II - Os deveres de protecção obrigam a que não se inflijam danos à contraparte; os deveres de informação adstringem as partes à prestação de todos os esclarecimentos necessários à conclusão honesta do negócio; os deveres de lealdade implicam a proibição de interrupção de negociações em curso, se a conduta do infractor tiver antes contribuído para que o seu interlocutor contratual tenha expectativa na consumação do contrato, ou seja, o agente que rompe as negociações trai o investimento de confiança que com a sua conduta incutiu na outra parte.
III - O interesse protegido pelo normativo do art. 227º do Código Civil é a boa-fé, a confiança de quem negoceia para a conclusão do negócio, sendo que aquele que induz a confiança terá de ser responsabilizado se a trai, já que o direito tem cada vez mais uma componente ética traduzível na sempre actual máxima romanista alterum non laedere.
IV - Na responsabilidade pré-contratual é aos demandados em acção indemnizatória baseada no artº 227º, nº 1, do Código Civil que incumbe ilidir a presunção de culpa que sobre si impende.
V - O dano indemnizável é apenas o do interesse contratual negativo, ou dano de confiança. O lesado deve ser colocado na posição em que estaria se não tivesse encetado as negociações pelo que tem direito a haver aquilo que prestou na expectativa da consumação das negociações.”
Os artigos correspondentes da LDC - Lei de Defesa do Consumidor são respectivamente os nºs 1 dos artigos 8º e 9º e 12.
Os primeiros no que se refere à boa-fé nos preliminares (responsabilidade pré-contratual) e o último no que tange à responsabilidade emergente dos negócios de consumo.