[ Diretor: Mário Frota [ Coordenador Editorial: José Carlos Fernandes Pereira [ Fundado em 30-11-1999 [ Edição III [ Ano XII
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quarta-feira, 31 de dezembro de 2008

Tribuna do Consumidor

De um consumidor devidamente identificado, chega-nos o seguinte relato:

“Pretendo denunciar os procedimentos abusivos da RÁDIO POPULAR sobre trocas e devoluções de produtos ali adquiridos pelos consumidores.

Por favor, localize a seguir, a reclamação oficial que já mandei para a sede da Rádio Popular.

Espero que isso seja do vosso interesse. Gostaria de saber se já receberam queixas semelhantes de outros consumidores.

Pretendo entrar em contacto convosco para formalizar a seguinte queixa:

*
“- Comprei há pouco tempo na loja de Sintra um forno eléctrico que infelizmente tem uma avaria. Depois de 13 dias, tentei devolver o forno para que o substituíssem por um novo, mas a vossas equipas recusaram-se a fazer isso.

Atitude que estou a considerar como escandalosa. Pois, quando eu comprei o forno eléctrico, os vendedores confirmaram que era possível devolver o forno dentro do prazo de 15 dias.

É inacreditável ver que os vendedores estão a mentir e a aproveitar as vossas regras internas de não permitir a devolução de equipamentos electrodomésticos. Podemos imaginar a seguinte situação: por que não vender a 3 pessoas diferentes o mesmo forno eléctrico avariado e, como não é possível de devolver o produto à Rádio Popular, está a assegurar as vendas. Isso é mesmo um abuso de poder e eu acho péssimo o facto de não permitirem a devolução dos electrodomésticos.

Nos talões da Rádio Popular está escrito o seguinte, mas a mensagem não é passada para as equipas de vendas e de apoio ao cliente:

“Aceitamos trocas e devoluções num prazo máximo de 15 dias após a compra.
Basta, para isso, que o artigo seja devolvido no mesmo estado em que foi adquirido, apresentando:

- venda a dinheiro ou factura
- embalagem intacta
- manuais de instruções
- consumíveis e/ou acessórios

Os CD's, Filmes e software devem apresentar a embalagem selada.

Para trocas e devoluções estão excluídos os seguintes artigos:

- artigos de higiene pessoal
- telemóveis e respectivas baterias
- computadores portáteis
- software e consumíveis informáticos
- grandes domésticos.”

Também eu gostaria de saber por que estes procedimentos não estão colocados no vosso website, ou seja, este tipo de informação em preto e branco.

Nos vossos termos ou condições só o seguinte está mencionado:

“Resolução do contrato
O Cliente possui, nos termos da lei, o direito de resolução contratual, que deverá ser exercido através de carta registada com aviso de recepção, expedida no prazo máximo de 14 dias a contar da data de recepção da encomenda, para a seguinte morada:

Rádio Popular, S.A.
E.N.14 Km7
Lugar do Chiolo - Barca
4475-045 Maia
Apartado 1264

Em caso de resolução contratual, o Cliente dispõe de um prazo máximo de 30 dias, a contar da data de recepção da encomenda, para devolver à Rádio Popular na morada supra indicada, o(s) produto(s) adquirido(s) com a(s) respectiva(s) embalagem(ns) em excelente estado de conservação, juntamente com a factura de venda e o documento comprovativo da recepção da encomenda.

Posteriormente à recepção da encomenda devolvida e de todos os documentos referidos no ponto anterior, a Rádio Popular reembolsará, no prazo máximo de 30 dias os montantes pagos pelo cliente, sem quaisquer despesas para este, salvo o disposto no ponto seguinte.

A Rádio Popular reserva-se o direito de não aceitar a resolução do contrato se o produto não for devolvido nas mesmas condições em que foi enviado, designadamente sem sinais de ter sido utilizado ou danificado, caso em que a Rádio Popular devolverá o produto ao cliente, sem qualquer reembolso do preço.”

Estou a aguardar reacção vossa em breve.”

*
Agradeço me confirme se existem limitações na lei portuguesa. Poder-me-ão confirmar se existe um texto de lei que regule em Portugal este tipo de situação?
*
PARECER

1. Há situações distintas - que importa recortar - na concreta hipótese de facto apresentada:
1.1. Uma é a que decorre da política de empresa: “satisfeito ou reembolsado”, que à firma é lícito praticar, com as limitações que, no caso, se definem em documento separado ou por qualquer outro meio;
1.2. Outra a que é resultante da aplicação da Lei das Garantias – DL 67/2003, com as modificações introduzidas pelo DL 84/2008, de 21 de Maio.

2. Ainda assim, se o fornecedor, no acto da venda, referir que o produto, qualquer que seja, é susceptível de troca ou de devolução nos quinze dias subsequentes e, depois de consumada a compra e venda, o consumidor se confrontar com um qualquer formulário que lhe retira um tal direito, aplicar-se-á de plano o n.º 5 do artigo 7.º da LDC – Lei de Defesa do Consumidor – que reza o seguinte:
“As informações concretas e objectivas contidas nas mensagens publicitárias de determinado bem, serviço ou direito consideram-se integradas no conteúdo dos contratos que se venham a celebrar após a sua emissão, tendo-se por não escritas as cláusulas contratuais em contrário.”

3. Tratando-se, porém, de compra e venda de consumo, como se configura a situação em análise e de um vício de não-conformidade da coisa com o contrato (o consulente refere tratar-se de uma varia), o consumidor pode, segundo opção própria, e desde que se não exceda no exercício dos seus direitos, lançar mão dos seguintes remédios, dentro dos dois anos subsequentes à entrega da coisa,
. substituição
. reparação da coisa
. redução do preço (se for o caso e se se cumprir o objectivo que com a redução do preço se visa atingir)
. devolução da coisa e restituição do preço.

4. É o artigo 4.º da LG – Lei das Garantias – que o diz:
5.
“Artigo 4.º
Direitos do consumidor
1- Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato.
2- Tratando-se de um bem imóvel, a reparação ou a substituição devem ser realizadas dentro de um prazo razoável, tendo em conta a natureza do defeito, e tratando –se de um bem móvel, num prazo máximo de 30 dias, em ambos os casos sem grave inconveniente para o consumidor.
3- A expressão «sem encargos», utilizada no n.º 1, reporta -se às despesas necessárias para repor o bem em conformidade com o contrato, incluindo, designadamente, as despesas de transporte, de mão-de-obra e material.
4- Os direitos de resolução do contrato e de redução do preço podem ser exercidos mesmo que a coisa tenha perecido ou se tenha deteriorado por motivo não imputável ao comprador.
5- O consumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos nos números anteriores, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais.
6- Os direitos atribuídos pelo presente artigo transmitem-se a terceiro adquirente do bem.”

4.1. Não há qualquer hierarquia no emprego dos remédios: é o consumidor que escolhe o remédio, segundo o seu critério, que não o do fornecedor, não podendo, isso sim, como se assinalou no passo precedente, o consumidor exceder-se no exercício do seu direito.

6. Se no lapso de 30 dias a substituição se não fizer (caso o consumidor opte por este remédio…), o fornecedor incorre numa coima por cometer um ilícito de mera ordenação social: a coima pode, no caso, atingir os 5 000 €.

7. Competente para fiscalizar e instruir os autos é a ASAE; para a inflição das sanções no caso cabíveis é a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e da Publicidade.

8. O mais decorre da LG - Lei das Garantias.

9. Nem sequer nos permitiremos, por razões de brevidade, analisar os mais termos da questão que se cinge, em nosso entender, a este aspecto fulcral – compra e venda de coisa com garantia legal que é imperativa e não pode ser afastada por acto unilateral do fornecedor, nem sequer por acordo de vontades do fornecedor e do consumidor.

10. O consumidor tem de denunciar a não-conformidade (no caso, a avaria) no prazo de dois meses. E dentro de dois anos (o que não tema a ver com os 15 dias do “satisfeito ou reembolsado ou com quaisquer limitações aos grandes electrodomésticos).


11. Cfr. o artigo 5.º - A da LG:

“Artigo 5.º -A
Prazo para exercício de direitos

1- Os direitos atribuídos ao consumidor nos termos do artigo 4.º caducam no termo de qualquer dos prazos referidos no artigo anterior e na ausência de denúncia da desconformidade pelo consumidor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2- Para exercer os seus direitos, o consumidor deve denunciar ao vendedor a falta de conformidade num prazo de dois meses, caso se trate de bem móvel, ou de um ano, se se tratar de bem imóvel, a contar da data em que a tenha detectado.
3- Caso o consumidor tenha efectuado a denúncia da desconformidade, tratando -se de bem móvel, os direitos atribuídos ao consumidor nos termos do artigo 4.º caducam decorridos dois anos a contar da data da denúncia e, tratando -se de bem imóvel, no prazo de três anos a contar desta mesma data.
4- O prazo referido no número anterior suspende-se durante o período em que o consumidor estiver privado do uso dos bens com o objectivo de realização das operações de reparação ou substituição, bem como durante o período em que durar a tentativa de resolução extrajudicial do conflito de consumo que opõe o consumidor ao vendedor ou ao produtor, com excepção da arbitragem.
5- A tentativa de resolução extrajudicial do litígio inicia-se com a ocorrência de um dos seguintes factos:
a) As partes acordem no sentido de submeter o conflito a mediação ou conciliação;
b) A mediação ou a conciliação seja determinada no âmbito de processo judicial;
c) Se constitua a obrigação de recorrer à mediação ou conciliação.”

12. Por conseguinte, como o forno padece de uma avaria e a denúncia foi feita ao 13.º dia (ou seja, dentro dos 2 meses), ou lhe substituem a coisa em 30 dias, se for esse o seu querer, ou sujeitam-se a uma coima sem se eximirem aos actos que a lei põe a cargo da empresa.

13. Deve enviar o exemplar da sua reclamação à ASAE – Autoridade de Segurança Alimentar e Económica – para os efeitos devidos, já que se não sabe se a empresa o terá feito.

Mário Frota
CEDC – Centro de Estudos de Direito do Consumo de Coimbra

sexta-feira, 14 de novembro de 2008

CONFERÊNCIA DE DIREITO DO CONSUMO NA ORDEM DOS ADVOGADOS EM COIMBRA

Por iniciativa da Delegação da Ordem dos Advogados de Coimbra, na pessoa da sua presidente, Dr.ª Paula Forjaz, e de um dos seus directores, o dr. José Rui Sebastião, promover-se-á, em cooperação com a apDC, uma conferência sobre garantias legais e voluntárias nos bens de consumo.

O documento de divulgação é o que segue:

GARANTIA, GARANTIAS…

Mas… e o prazo de denúncia é de 30 dias?
E o de “troca” de 15 dias?
E para o exercício do direito de acção? Seis Meses? Um ano?
E é o artigo 914 do Código Civil o aplicável? Ou será o 921?
O facto é que o acórdão da Relação diz que…
Não haverá na situação sub judice lei especial?
E os remédios estarão hierarquizados?
E se a Câmara Municipal adquirir coisa móvel… que lei se aplicará em caso de não-conformidade da coisa?
O Código Civil? O Código Comercial? A Lei das Garantias de Bens de Consumo?

Para aclarar ideias e contradistinguir as garantias legais no domínio das relações jurídico-comerciais, jurídico-civis, de consumo e no dos contratos públicos, a Delegação de Coimbra da Ordem dos Advogados promove, no quadro das actividades para o ano judicial 2008/09, uma conferência em que figurará como orador o jusconsumerista Mário Frota, director do Centro de Estudos de Direito do Consumo de Coimbra e presidente da sociedade cientifica apDC.

A conferência realizar-se-á no Auditório do Conselho Distrital, em Coimbra, à Quinta de S. João, a 15 de Janeiro p.º f.º, às 21.30 horas.
Por: Jorge Frota