Satisfação / devolução“As políticas de satisfação/devolução praticadas por diversas lojas de grandes superfícies que permitam ao consumidor livremente resolver o contrato de compra e venda, dentro de um período determinado, sem necessidade de invocar qualquer causa justificativa podem/devem ser consideradas vendas a contento nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 924º do Código Civil?
Sendo assim, o que dizer da seguinte situação:
O consumidor adquire uma impressora, que vem acompanhada de tinteiros para a mesma, sabendo que a pode experimentar durante 15 dias e devolver caso não fique totalmente satisfeito com a mesma. A política de Satisfação/Devolução não contém qualquer outra disposição ou condição.
Em casa, experimenta a impressora em todas as suas virtudes, gastando parte da tinta dos tinteiros. Volta à loja e devolve a impressora e os tinteiros.
A loja, aceita a devolução, vende ao consumidor uma impressora mais consentânea com as suas expectativas, e cobra o preço dos tinteiros parcialmente gastos.
Quid Jvris? (não resisto a perguntar)
Parece que para experimentar a impressora, naturalmente que o consumidor teria de ter utilizado os tinteiros (o que já nos levará a outra questão) e, não tendo a loja ressalvado que os mesmos teriam de ser pagos, como condição da liberalidade de convencionar a resolução do contrato de compra e venda, que não resulta da legislação de protecção dos consumidores (não cuidando aqui de vendas financiadas, contratos à distância ou no domicílio do consumidor), parece que não poderá exigir o pagamento dos mesmos.
No entanto, são muitos os abusos que se verificam em lojas com este tipo de liberalidade (consta na Internet que durante campeonatos europeus e mundiais de futebol, os consumidores compravam televisões gigantes para visionamentos públicos dos jogos, para logo a seguir devolver e reaver o dinheiro pago pela mesma, o que levou a Worten a não efectuar satisfação/devolução em televisões).
Ou, neste caso, seria de aplicar o disposto no art.º 432º do CC, invocando que o consumidor não está em condições de resolver o contrato pois não pode restituir os tinteiros?
O que dizer que de um pacote de impressora com oferta de tinteiros e papel que é devolvida com os tinteiros totalmente gastos e com uma folha de papel (estou a exagerar, claro)?
Não deve imperar o princípio da boa-fé e igualdade material dos intervenientes, aqui em protecção do vendedor, que resulta do n.º 1 do art.º 9º da Lei de Defesa do Consumidor?
Não configura um abuso do direito de livre resolução, ou de resolução convencionada, a entrega de um produto nessas circunstâncias?
No limite - e bem sei que é um risco que as lojas devem ponderar - os consumidores podem adquirir uma impressora, utilizá-la até gastar os tinteiros, num qualquer trabalho de fim-de-semana, ou campanha eleitoral de escola ou Universidade, e depois (permitam-me o adjectivo: calmamente) devolver a impressora, sendo (sendo possível) reembolsado do preço pago.”
Por: Jorge Frota

