[ Diretor: Mário Frota [ Coordenador Editorial: José Carlos Fernandes Pereira [ Fundado em 30-11-1999 [ Edição III [ Ano XII
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terça-feira, 2 de dezembro de 2008

TRIBUNA DO CONSUMIDOR

Satisfação / devolução

“As políticas de satisfação/devolução praticadas por diversas lojas de grandes superfícies que permitam ao consumidor livremente resolver o contrato de compra e venda, dentro de um período determinado, sem necessidade de invocar qualquer causa justificativa podem/devem ser consideradas vendas a contento nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 924º do Código Civil?
Sendo assim, o que dizer da seguinte situação:
O consumidor adquire uma impressora, que vem acompanhada de tinteiros para a mesma, sabendo que a pode experimentar durante 15 dias e devolver caso não fique totalmente satisfeito com a mesma. A política de Satisfação/Devolução não contém qualquer outra disposição ou condição.
Em casa, experimenta a impressora em todas as suas virtudes, gastando parte da tinta dos tinteiros. Volta à loja e devolve a impressora e os tinteiros.
A loja, aceita a devolução, vende ao consumidor uma impressora mais consentânea com as suas expectativas, e cobra o preço dos tinteiros parcialmente gastos.

Quid Jvris? (não resisto a perguntar)

Parece que para experimentar a impressora, naturalmente que o consumidor teria de ter utilizado os tinteiros (o que já nos levará a outra questão) e, não tendo a loja ressalvado que os mesmos teriam de ser pagos, como condição da liberalidade de convencionar a resolução do contrato de compra e venda, que não resulta da legislação de protecção dos consumidores (não cuidando aqui de vendas financiadas, contratos à distância ou no domicílio do consumidor), parece que não poderá exigir o pagamento dos mesmos.
No entanto, são muitos os abusos que se verificam em lojas com este tipo de liberalidade (consta na Internet que durante campeonatos europeus e mundiais de futebol, os consumidores compravam televisões gigantes para visionamentos públicos dos jogos, para logo a seguir devolver e reaver o dinheiro pago pela mesma, o que levou a Worten a não efectuar satisfação/devolução em televisões).
Ou, neste caso, seria de aplicar o disposto no art.º 432º do CC, invocando que o consumidor não está em condições de resolver o contrato pois não pode restituir os tinteiros?
O que dizer que de um pacote de impressora com oferta de tinteiros e papel que é devolvida com os tinteiros totalmente gastos e com uma folha de papel (estou a exagerar, claro)?
Não deve imperar o princípio da boa-fé e igualdade material dos intervenientes, aqui em protecção do vendedor, que resulta do n.º 1 do art.º 9º da Lei de Defesa do Consumidor?
Não configura um abuso do direito de livre resolução, ou de resolução convencionada, a entrega de um produto nessas circunstâncias?
No limite - e bem sei que é um risco que as lojas devem ponderar - os consumidores podem adquirir uma impressora, utilizá-la até gastar os tinteiros, num qualquer trabalho de fim-de-semana, ou campanha eleitoral de escola ou Universidade, e depois (permitam-me o adjectivo: calmamente) devolver a impressora, sendo (sendo possível) reembolsado do preço pago.”

Por: Jorge Frota

quarta-feira, 2 de julho de 2008

Compra e venda de imóvel: cumprimento defeituoso

A Colectânea de Jurisprudência, ora em distribuição, revela um acórdão - de 17 de Janeiro de 2008 -, cujo relator foi o desembargador Marques Pereira, do teor seguinte:
“I- Não é legalmente reconhecido ao comprador de coisa defeituosa o direito de se substituir ao vendedor na reparação dos vícios da coisa ou de a pedir a quem entender, antes devendo esta, em primeira linha, ser solicitada ao vendedor.
II- Daí que inexista alternativamente entre o pedido de indemnização para reparação e o pedido de reparação pelo vendedor, sendo que ambos visam o mesmo objectivo - permitir a restauração natural.
III- Não é legalmente admissível, por manifesta incompatibilidade, a cumulação do pedido de reparação dos defeitos com o da redução do preço.
IV- A cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis determina ineptidão da petição inicial, com a consequente nulidade de todo o processo e absolvição da instância.”

terça-feira, 1 de julho de 2008

Contrato de compra e venda: cumprimento defeituoso

A Relação de Évora, por acórdão de 17 de Janeiro de 2008 (relator: Manuel Marques), publicado na Colectânea de Jurisprudência nº 204, 1.º bimestre de 2008, definiu:

“I – O cumprimento defeituoso pressupõe que no momento da entrega da coisa, o comprador desconhecia o vício ou a inexactidão da prestação efectuada pela outra parte.
II – Ao comprador basta provar a existência do defeito, não lhe cabendo provar a sua origem e a sua anterioridade relativamente à venda e entrega do bem.
III – Cabendo ao vendedor ilidir essa presunção, provando que o defeito tem origem posterior à sua entrega.
IV – E demonstrar as suas causas.
V – O condomínio pode agir, mesmo sozinho, para tutela do seu direito sobre as coisas comuns.
VI – O artº 496º CC referindo-se à responsabilidade extracontratual quanto aos danos não patrimoniais é igualmente aplicável à responsabilidade contratual.
VII – A enorme preocupação e ansiedade configuram dano merecedor da tutela do direito.”
Aí se diz que o condómino pode agir, desacompanhado dos mais, para tutela do seu direito sobre as coisas comuns.
A não-conformidade de coisa imóvel com o contrato tem de ser denunciada num ano e os direitos exercidos em três anos contados da denúncia.

terça-feira, 29 de abril de 2008

CONTRATOS CIVIS:

O regime da compra e venda de coisa defeituosa.
A orientação do Supremo Tribunal de Justiça

Em um caso em que se discutia a compra e venda de coisa imóvel defeituosa - em contrato meramente civil celebrado entre dois particulares destituídos de qualquer estatuto especial - o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 6 de Novembro de 2007 (relator: conselho Azevedo Ramos), in Colectânea de jurisprudência III - pág. 129), decretou:
“I- A venda de coisa defeituosa respeita à falta de conformidade ou de qualidade do bem adquirido para o fim (específico e/ou normal ) a que é destinado.
II- No domínio da venda de coisas defeituosas rege o regime jurídico previsto nos arts. 913 a 922 do Código Civil.
III- O comprador pode escolher e exercer autonomamente a acção de responsabilidade civil pelo interesse contratual positivo decorrente do cumprimento defeituoso ou inexacto, presumidamente imputável ao devedor, sem fazer valer outros direitos, ou seja, sem pedir a resolução do contrato, a redução do preço, ou a reparação ou substituição da coisa.
IV- É de aplicar o prazo curto de caducidade previsto no artº. 917 do C.C. à acção de indemnização fundada na violação contratual positiva sempre que se trate de pretensão fundada no defeito previsto no artº. 913.
V. O prazo de caducidade de seis meses, previsto no artº. 917 do C.C., deve aplicar-se, por interpretação extensiva, para além da acção de anulação, também às acções que visem obter a reparação ou substituição da coisa, ou ainda a redução do preço e o pagamento de uma indemnização pela violação contratual.”
Trata-se de orientação que temos vindo a sufragar com um senão: no que toca ao prazo de caducidade do direito de acção. Por nós, e no que toca ao direito do consumo (Lei 24/96, de 31 de Julho), a prescrição da acção indemnizatória é a ordinária (20 anos).