De molde a aplicar-se a lei a uma dada relação jurídica, o passo primeiro é o da sua qualificação.Definida a natureza da relação jurídica de que se trata, passa-se então - em termos de método - à invocação da norma que quadra à relação sub judice.
Há decisões dos tribunais que parece ignorarem operações tão simples, com o que erram o alvo ao aplicarem normas inaplicáveis às hipóteses de facto com que operam.
Ofereça-se um exemplo: aplicar a uma empreitada que releva de uma relação jurídica de consumo as normas dos artigos 1207 a 1230 do Código Civil é, sem mais, um acto falhado.
É que o regime da empreitada aplicável a contratos de consumo que por objecto tenham coisas móveis ou imóveis não se subsume ao Código Civil, antes à Lei das Garantias - DL 67/2003, de 8 de Abril, modificado pelo DL 84/2008, de 21 de Maio - que é lei especial perante o direito comum que se acantona no Código Civil.
O artigo 1º-A da LG diz expressamente:

“1- O presente decreto-lei é aplicável aos contratos de compra e venda celebrados entre profissionais e consumidores.
2- O presente decreto-lei é, ainda, aplicável, com as necessárias adaptações, aos bens de consumo fornecidos no âmbito de um contrato de empreitada ou de outra prestação de serviços, bem como à locação de bens de consumo.”
Por “bem de consumo”, nos termos do artigo 1º-B da LG se entende “qualquer bem imóvel ou móvel corpóreo, incluindo os bens em segunda mão”.
O regime aplicável, pois, aos contratos de empreitada cujo objecto sejam bens de consumo (contratos que em si mesmo são contratos de consumo) é o que se condensa na Lei das Garantias dos bens de consumo.
A confusão é tanta que nem os tribunais escapam às dúvidas que se abatem sobre estes aspectos do regime legal.
Publicado por: Jorge Frota

