[ Diretor: Mário Frota [ Coordenador Editorial: José Carlos Fernandes Pereira [ Fundado em 30-11-1999 [ Edição III [ Ano XII
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quarta-feira, 21 de janeiro de 2009

CONTRATOS DE EMPREITADA NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO

De molde a aplicar-se a lei a uma dada relação jurídica, o passo primeiro é o da sua qualificação.
Definida a natureza da relação jurídica de que se trata, passa-se então - em termos de método - à invocação da norma que quadra à relação sub judice.
Há decisões dos tribunais que parece ignorarem operações tão simples, com o que erram o alvo ao aplicarem normas inaplicáveis às hipóteses de facto com que operam.
Ofereça-se um exemplo: aplicar a uma empreitada que releva de uma relação jurídica de consumo as normas dos artigos 1207 a 1230 do Código Civil é, sem mais, um acto falhado.
É que o regime da empreitada aplicável a contratos de consumo que por objecto tenham coisas móveis ou imóveis não se subsume ao Código Civil, antes à Lei das Garantias - DL 67/2003, de 8 de Abril, modificado pelo DL 84/2008, de 21 de Maio - que é lei especial perante o direito comum que se acantona no Código Civil.

O artigo 1º-A da LG diz expressamente:
1- O presente decreto-lei é aplicável aos contratos de compra e venda celebrados entre profissionais e consumidores.
2- O presente decreto-lei é, ainda, aplicável, com as necessárias adaptações, aos bens de consumo fornecidos no âmbito de um contrato de empreitada ou de outra prestação de serviços, bem como à locação de bens de consumo.”

Por “bem de consumo”, nos termos do artigo 1º-B da LG se entende “qualquer bem imóvel ou móvel corpóreo, incluindo os bens em segunda mão”.
O regime aplicável, pois, aos contratos de empreitada cujo objecto sejam bens de consumo (contratos que em si mesmo são contratos de consumo) é o que se condensa na Lei das Garantias dos bens de consumo.
A confusão é tanta que nem os tribunais escapam às dúvidas que se abatem sobre estes aspectos do regime legal.
Publicado por: Jorge Frota

quarta-feira, 16 de julho de 2008

Scutvias condenada a indemnizar condutor que se despistou


Carro "parecia um barco" no lençol de água. Condutor recebeu 5360 euros

A Scutvias - Auto Estradas da Beira Interior, SA foi condenada a indemnizar, em 5360 euros, um condutor que se despistou na A 23, devido à formação de um lençol de água, em 2003. O carro de José Luís Cruz virou "barco", devido ao "aquaplaning".

Tribunal diz que o despiste ocorrido na A23, num dia de chuva, foi da responsabilidade da concessionária da via, que devia ter acautelado eventuais acidentes por "aquaplaning"


O Tribunal da Relação de Coimbra confirmou, nos primeiros meses deste ano, a decisão do Tribunal Judicial do Fundão, favorável a José Luís Cruz, que se despistou ao ser apanhado num lençol de água, na Auto-estrada 23 (entre Abrantes e Guarda), concessionada à Scutvias - Auto Estradas da Beira Anterior, SA.
Naquela manhã chuvosa de 1 de Outubro de 2003, José Luís Cruz seguia a cerca de 90 quilómetros/ hora, no sentido Covilhã-Castelo Branco, quando perdeu o controlo do automóvel, diante de um lençol de água provocado pelo entupimento de uma caixa sumidora. Sem aderência, entrou em "aquaplaning" e foi embater no separador central de cimento da auto-estrada, ao quilómetro 160,450, entre as duas saídas para o Fundão, no distrito de Castelo Branco. "O carro parecia um barco, era impossível controlá-lo", lembrou, ontem, ao JN.
José Luís Cruz, residente na Guarda e professor no Instituto Politécnico de Castelo Branco, ficou sem o veículo de trabalho, avaliado em cerca de 7.500 euros. Garante ter sabido de inúmeros despistes, pelas mesmas razões, na zona, "muito perigosa quando chove". Foi para evitar novos acidentes que avançou com a acção judicial contra a concessionária da auto-estrada, em 2004: "Alguém tinha de dizer à Scutvias que havia ali um problema".
O Tribunal do Fundão ditou à empresa o pagamento de 5.360 euros de indemnização, em 2007; esta recorreu para a Relação de Coimbra, que veio a confirmar a decisão. O valor atribuído permitiu a José Luís suavizar os danos; mas corresponde, quase, à quantia dispendida durante a batalha jurídica: "entre quatro e cinco mil euros", estima o lesado.
A decisão do Tribunal não é inédita, explicou o advogado do queixoso, Luís Celínio. Ainda assim, mostrou-se satisfeito, quer como profissional, quer "como condutor que diariamente anda nas estradas e sente estas dificuldades, em condições similares". Clarificando: "Nas nossas auto-estradas, em dias de chuva, a segurança quase desaparece; mesmo com precipitação relativamente fraca, verificamos logo a existência de pequenos lençóis de água".
Em Tribunal, a Scutvias - Auto Estradas da Beira Interior, SA alegou ter actuado "com zelo e diligência". Convidada pelo JN a comentar o caso, a empresa declarou, através do Serviço de Comunicação e Imagem, que "não se pronuncia em caso algum sobre decisões proferidas pelos tribunais nacionais, mesmo que não concorde com as mesmas".

Decisões justas

"Aplaudimos estas decisões justas. É de um contrato que se trata (a relação entre automobilistas e concessionárias de auto-estrada).

É às concessionárias que cumpre provar que tudo fizeram para eliminar as condições propícias à ocorrência de acidentes desse tipo"

Mário Frota

Presidente da apDC - associação portuguesa de Direito do Consumo

* * *

Veja também em:
Jornal da Guarda aqui

quarta-feira, 30 de abril de 2008

Acidente em auto-estrada: hidroplanagem / responsabilidade da concessionária?

A Relação de Coimbra por acórdão de 20 de Novembro de 2007 (desembargadora Isabel Fonseca) (C.J. – ano XXXII, Tomo V/2007, pág. 18) tomou posição acerca da responsabilidade da concessionária da auto-estrada por causa de um acidente provocado por um lençol de água nas faixas de rodagem.
O acerto da decisão é manifesto.
Se bem que a relatora haja qualificado a relação intercedente como algo de distinto, remetendo a solução para a responsabilidade extracontratual (o que, em nosso entender, foge do figurino corrente, ou seja, da relação contratual de consumo), o certo é que se não pode pôr em causa o acerto da decisão.
Repare-se no teor do sumário, tal como vem na Colectânea respectiva:
“I - A responsabilidade da empresa concessionária da exploração da auto-estrada perante o utente a via é de natureza extracontratual.
II - Impende sobre a concessionária a presunção legal de culpa a que alude o art. 493°, nº 1 do "Código Civil, tendo por base concepção de “coisa imóvel” que abrange a auto-estrada no seu conjunto, ou seja, que inclui não só o piso, como os equipamentos envolventes que asseguram a concretização do seu fim (vedações, placas de sinalização, rails de protecção, equipamentos de drenagem de águas), e já que sobre ela recai o dever de manter a auto-estrada em bom estado de conservação e perfeitas condições de utilização.
III - Constatando-se a existência de um lençol de água na via, devido a deficiente escoamento das águas pluviais (motivado pelo entupimento de uma “caixa sumidouro”) e provando-se que esse facto causou despiste de veículo, a empresa concessionária é responsável pela indemnização dos danos.”
De qualquer modo, com a inversão do ónus da prova, agora determinado pela Lei nº 24/2007, de 18 de Julho (artigo 12) as soluções equiparam-se quer se advogue ou não a relação contratual.
Por nós, e depois do começo de vigência da LDC – Lei de Defesa do Consumidor, as relações deste tipo (nº 2 do artigo 2º / Lei nº 24/96, de 31 de Julho) configuram um autêntico, autónomo e genuíno contrato de consumo.