[ Diretor: Mário Frota [ Coordenador Editorial: José Carlos Fernandes Pereira [ Fundado em 30-11-1999 [ Edição III [ Ano XII
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terça-feira, 16 de junho de 2009

Mário FROTA em um seminário em Bragança

Para um Seminário que se realizará em Bragança no Sábado, dia 27 de Junho, deslocar-se-á a Trás-os-Montes o Prof. Mário FROTA, director do Centro de Estudos de Direito do Consumo de Coimbra, que continua assim a divulgar pelo universo jurídico o direito do consumo, vinte e cinco anos após haver abraçado uma tal causa e vinte da constituição da apDC, missão que se impôs face aos atropelos sem par com que são brindados em Portugal os Consumidores.
O plano de actividades de 2009 é disso exemplo acabado.
Inúmeras acções, incompreensões mil, discriminação manifesta, mas numa aposta decisiva na superação do défice de informação para a cidadania, como tem vindo a ser repetido à exaustão.
O importante é que a mensagem se difunda e irradie.
Portugal carece decisivamente de uma política de Consumidores.

Publicado por: Jorge Frota

terça-feira, 5 de maio de 2009

IV CONFERÊNCIA JURÍDICA - ESCOLA SUPERIOR DE TECNOLOGIA E GESTÃO DO INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIA

A 29 de Abril pretérito, e por iniciativa da Escola Superior de Tecnologia e Gestão/Instituto Politécnico de Leira (Doutor Eugénio Pereira Lucas e Dr.ª Susana Almeida), promoveu-se no Campus de Alto dos Vieiros a Conferência em epígrafe.
Mário Frota, director do Centro de Estudos de Direito do Consumo de Coimbra e presidente da apDC, iniciou as apresentações com um tema inédito “A Teoria Geral dos Contratos de Consumo”.
Os estudantes, na sua maioria os auditores da “Conferência Jurídica”, parece terem apreciado a exposição, tais os ecos que chegam de Leiria em mensagem de que cumpre transcrever algumas das passagens:
Venho, mais uma vez, agradecer-lhe a extraordinária prelecção com que nos brindou e transmitir-lhe que, no que à minha quase centena de alunos respeita, tal como suspeitava, estes ficaram absolutamente assoberbados com a sua apresentação e consideraram que, em geral, a Conferência foi de grande proveito.
Na verdade, no dia seguinte, ontem, foi muito difícil leccionar matéria, dado que os alunos queriam comentar a Conferência e, sobretudo, os conhecimentos e exemplos que o Sr. Professor lhes transmitiu.

Leiria abre-se assim ao Direito do Consumo, o que representa, afinal, acrescida vantagem já que o curso (jurídico) de solicitadoria que ali se professa pode constituir base para a investigação que mister será realizar neste específico domínio.

Publicado por: Jorge Frota

terça-feira, 9 de dezembro de 2008

CÓDIGO DE CONTRATOS DE CONSUMO: necessidade imperiosa

Com os atrasos inadmissíveis e intoleráveis no que toca ao denominado Código do Consumidor (13 anos de longa espera... sem solução à vista!), impõe-se que se encare decisivamente a elaboração de um texto novo, tendo em vista a concentração num só documento de todos os regimes no âmbito do direito contratual do consumo.
Um tal documento deveria estruturar-se do modo que segue:

Disposições Gerais
Métodos Negociais / Comunicação Comercial
Condições Gerais dos Contratos
Contratos de Compra e Venda de Consumo e Garantias Conexas
Contratos de Empreitada de Consumo
Contratos de Promoção Imobiliária
Contratos de Mediação Imobiliária
Contratos de Fornecimento de Serviços Essenciais
a.
Água
b. Energia eléctrica
c. Gás
d. Comunicações electrónicas
e. Saneamento
f. Resíduos sólidos
Contratos ao Domicílio
Contratos a Distância
Contratos a Distância de Serviços Financeiros
Contratos Bancários – Serviços Mínimos
Contratos de Crédito ao Consumo
Contratos de Emissão e Utilização de Cartões de Crédito
Contratos de Seguro
Contratos de Transporte Público
a.
Rodoviários
b. Ferroviários
c. Fluviais
d. Marítimos
e. Aéreos
Contratos de Viagens Turísticas
a.
Viagens sob medida
b. Viagens organizadas
Contratos de Habitação Periódica ou Turística (time-share)
Contratos de Cartões Turísticos ou de Férias
Contratos de Serviços Funerários.

A apDC pugnará por que se simplifiquem os textos e se harmonizem as regras num Código.

Publicado por: Jorge Frota

sexta-feira, 21 de novembro de 2008

Compra e venda a contento

Conquanto não prevista especificamente no ordenamento jurídico do consumidor, o regime da compra e venda a contento é aplicado subsidiariamente por remissão para o Código Civil.
Aí se prevê duas modalidades da compra e venda sob reserva de a coisa agradar ao consumidor.
A primeira, consagrada no artigo 923; a segunda, no artigo subsequente:

O que diz o artigo 923?
Eis os seus termos:


1. A compra e venda feita sob reserva de a coisa agradar ao comprador vale como proposta de venda.
2. A proposta considera-se aceita se, entregue a coisa ao comprador, este não se pronunciar dentro do prazo da aceitação, nos termos do nº 1 do artigo 228º.
3. A coisa deve ser facultada ao comprador para exame.”

O n.º 1 do Artigo 228, sob a epígrafe “duração da proposta contratual” estabelece o que segue:

1. A proposta do contrato obriga o proponente nos termos seguintes:
a) Se for fixado pelo proponente ou convencionado pelas partes um prazo para a aceitação, a proposta mantém-se até o prazo findar;
b) Se não for fixado prazo, mas o proponente pedir resposta imediata, a proposta mantém-se até que, em condições normais, esta e a aceitação cheguem ao seu destino;
c) Se não for fixado prazo e a proposta for feita a pessoa ausente ou, por escrito, a pessoa presente, manter-se-á até cinco dias depois do prazo que resulta do preceituado na alínea precedente.”

Daí que cumpra fixar muitos dos contratos dentro da modalidade enunciada:

“satisfação/devolução”, “satisfeito ou reembolsado”, etc.

Importa, por conseguinte, ter em atenção os termos descritos nos passos antecedentes.

Por. Jorge Frota

Compra e venda a contento II

Conquanto não previsto especificamente no ordenamento jurídico do consumidor, o regime da compra e venda a contento é aplicado subsidiariamente por importação do Código Civil, que é direito privado comum.

Aí se prevê duas modalidades da compra e venda sob reserva de a coisa agradar ao consumidor.
A primeira, consagrada no artigo 923; a segunda, no artigo subsequente.
Da primeira já nos ocupámos.
Ocupar-nos-emos agora da segunda das modalidades:

O que diz o artigo 924?
Eis os seus termos:

1. Se as partes estiverem de acordo sobre a resolução da compra e venda no caso de a coisa não agradar ao comprador, é aplicável ao contrato o disposto nos artigos 432º e seguintes.
2. A entrega da coisa não impede a resolução do contrato.
3. O vendedor pode fixar um prazo razoável para a resolução, se nenhum for estabelecido pelo contrato ou, no silêncio deste, pelos usos.”

O artigo 432 do Código Civil reza o seguinte:
(Casos em que é admitida [a resolução])

1. É admitida a resolução do contrato fundada na lei ou em convenção.
2. A parte, porém, que, por circunstâncias não imputáveis ao outro contraente, não estiver em condições de restituir o que houver recebido não tem o direito de resolver o contrato.”

Os efeitos entre as partes estatui-o o Código Civil no artigo seguinte, como segue:
“Na falta de disposição especial, a resolução é equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, com ressalva do disposto nos artigos seguintes.”
Os efeitos da declaração de nulidade e da anulação dos negócios jurídicos radica no artigo 289 do Código Civil:

1. Tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.
2. Tendo alguma das partes alienado gratuitamente coisa que devesse restituir, e não podendo tornar-se efectiva contra o alienante a restituição do valor dela, fica o adquirente obrigado em lugar daquele, mas só na medida do seu enriquecimento.
3. …”

O regime da resolução (extinção do contrato fundada na lei ou em convenção das partes), porém, comporta outros cambiantes:

O n.º 1 do artigo 434, em tema de retroactividade, estabelece:

1. A resolução tem efeito retroactivo, salvo se a retroactividade contrariar a vontade das partes ou a finalidade da resolução.”

Daí que cumpra fixar muitos dos contratos (“satisfação/devolução”, “satisfeito ou reembolsado”…) no quadro da modalidade enunciada.
Importa, por conseguinte, ter em atenção o que se disse nos parágrafos antecedentes para que se possa ter uma noção próxima destas coisas.

Por: Jorge Frota

quarta-feira, 19 de novembro de 2008

CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO DE CONTRATOS DE CONSUMO

Albufeira

3 a 6 de Novembro

Encerrou, em Albufeira, a 6 de Novembro o VI CURSO, promovido pelos Centros de Formação para o Consumo e de Estudos de Direito do Consumo adstritos à apDC.
A coordenação coube ao Prof. Mário Frota, director do segundo dos Centros.
Temas abordados:
. Teoria Geral do Contrato de Consumo
. Práticas Negociais, Estratégias Mercadológicas e Comunicação Comercial (publicidade)
. Condições Gerais dos Contratos / Cláusulas Abusivas
. Contratos de Compra e Venda de Consumo e Garantias Conexas
. Contratos de Fornecimento de Serviços Públicos Essenciais
. Contratos de Crédito ao Consumo (as inovações decorrentes da directiva europeia).
O curso foi seguido com particular interesse pelos formandos, o que estimula os responsáveis pelos Centros de Formação e de Estudos a prosseguir os esforços em ordem a promover - no próximo ano - um curso de pós-graduação em que se preleccionarão todos os contratos típicos de consumo, tal como se recortam no ordenamento jurídico português, sob influência do direito europeu do consumo.

segunda-feira, 10 de novembro de 2008

VII Curso de Contratos de Consumo no Grande Porto

Mercê do patrocínio da Câmara Municipal de Matosinhos, pelos seus presidente, Guilherme Pinto e vice-presidente, Nuno Oliveira, a apDC levará a cabo naquela cidade ribeirinha o VII Curso de especialização em contratos de consumo, um dos cinco cursos que se propôs preleccionar ao longo do presente ano de actividades, com pleno sucesso.
O curso decorrerá no Auditório Alto Mearim (nº 385 – 1º andar), de 24 a 27 de Novembro em curso, inclusive, e abrangerá as seguintes matérias:

. Teoria Geral do Contrato de Consumo
. Práticas Negociais, Estratégias Mercadológicas, Comunicação Comercial
. Condições Gerais dos Contratos e Cláusulas Abusivas
. Contratos de Fornecimento de Serviços Públicos Essenciais
. Contratos de Compra e Venda de Consumo e Garantias Conexas
. Contratos de Crédito ao Consumo (a nova Directiva Europeia)
. Contratos de Seguros (a Lei Nova)
. O Regime Europeu da Segurança Alimentar.

O curso será preleccionado por dois dos docentes do Centro de Formação para o Consumo da apDC e dirigido pelo Prof. Mário Frota, director do seu Centro de Estudos de Direito do Consumo.

O próximo curso a norte - de pós-graduação -, a realizar nos começos de 2009, no Porto, terá uma extensão maior e compreenderá as seguintes disciplinas:

Teoria Geral dos Contratos de Consumo
Métodos Negociais / Comunicação Comercial
Condições Gerais dos Contratos
Contratos de Compra e Venda de Consumo e Garantias Conexas
Contratos de Fornecimento de Serviços Essenciais
Água
Energia eléctrica
Gás
Comunicações electrónicas
Saneamento
Resíduos sólidos
Contratos ao Domicílio
Contratos à Distância
Contratos à Distância de Serviços Financeiros
Contratos Bancários – Serviços Mínimos
Contratos de Crédito ao Consumo
Contratos de Emissão e Utilização de Cartões de Crédito
Contratos de Seguro
Contratos de Transporte
Contratos de Viagens Turísticas
Viagens sob medida
Viagens organizadas

Contratos de Habitação Periódica ou Turística (time-share)
Contratos de Cartões Turísticos ou de Férias
Contratos de Serviços Funerários
Responsabilidade por Acidentes de Consumo
Direito Processual do Consumo: as acções colectivas.

A formação assume assim foros de cidade no quadro das actividades da sociedade científica que é a apDC e os Centros de Formação, Informação e Estudos Jurídicos a ela agregados.

quarta-feira, 29 de outubro de 2008

Encerrou sábado pretérito o V CURSO, promovido pelos Centros de Formação para o Consumo e de Estudos de Direito do Consumo adstritos à apDC.

A coordenação coube ao Prof. Mário Frota, director do segundo dos Centros.
Prelectores foram as dr.ªs Ângela Maria Marini Simão Portugal Frota, Ângela Frota e Cristina Rodrigues de Freitas.

Temas abordados:
. Teoria Geral do Contrato de Consumo
. Práticas Negociais, Estratégias Mercadológicas e Comunicação Comercial (publicidade)
. Condições Gerais dos Contratos / Cláusulas Abusivas
. Contratos de Compra e Venda de Consumo e Garantias Conexas
. Contratos de Fornecimento de Serviços Públicos Essenciais
. Contratos de Crédito ao Consumo (as inovações decorrentes da directiva europeia).
O curso foi seguido com particular interesse pelos formandos, o que estimula os responsáveis pelos Centros de Formação e de Estudos a prosseguir os esforços em ordem a promover - no próximo ano - um curso de pós-graduação em que se preleccionarão todos os contratos típicos de consumo, tal como se recortam no ordenamento jurídico português, sob influência do direito europeu do consumo.

segunda-feira, 6 de outubro de 2008

apDC promove um curso de actualização em contratos de consumo em Matosinhos

A sociedade científica apDC, pelo seu Centro de Formação para o Consumo, promove em Matosinhos - de 24 a 28 de Novembro p.º f.º -, na Biblioteca Municipal, um curso de actualização em Direito do Consumo, com o patrocínio da Câmara Municipal de Matosinhos.
O curso será dirigido pelo Prof. Mário Frota e terá como prelectores, para além do director do Centro de Estudos de Direito do Consumo, as Dr.ªs Cristina Rodrigues de Freitas, Ângela Maria Marini Simão Portugal Frota e Ângela Frota.
As matérias a preleccionar enunciam-se como segue:

. Teoria Geral dos Contratos de Consumo
. Práticas Comerciais, Comunicação Comercial (Publicidade) e Estratégias Mercadológicas
. Condições Gerais dos Contratos
. Contratos de Fornecimento de Serviços Públicos Essenciais
. Contratos de Compra e Venda de Consumo e Garantias Conexas
. Contratos de Crédito ao Consumo (a nova directiva europeia)
. O Regime Europeu da Segurança Alimentar.

O curso terá um pendor teórico-prático e revela as inovações operadas em cada um dos regimes.

segunda-feira, 29 de setembro de 2008

CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO CONTRATOS DE CONSUMO JÁ EM OUTUBRO

O Centro de Estudos de Direito do Consumo de Coimbra, afecto à apDC, a única sociedade científica que ao Direito do Consumo se vota em Portugal, promoverá um curso de especialização em contratos de consumo cujo enfoque é o das matérias recentemente objecto de modificações legislativas. Temas como os das práticas comerciais, comunicação comercial e marketing directo, garantias de coisas móveis e imóveis nos contratos de compra e venda, crédito ao consumo e serviços públicos essenciais, inscrevem-se no quadro das matérias a preleccionar.

Os cursos desdobram-se, consoante os interesses dos candidatos, em distintos horários, a saber:
. curso de fim de semana com início a 10 de Outubro,
. curso intensivo ao longo de quatro dias com início a 14 e termo a 17 de Outubro
. curso nocturno ao longo de três semanas cujo horário se estende por dois dias por semana ao longo de três semanas das 19 às 23 horas.
Há horários que são ainda susceptíveis de preenchimento, razão por que os eventuais interessados se poderão dirigir ou por telefone - 239 404733 - ou por correio electrónico - apdc.cedc@mail.telepac.pt - ao secretariado dos cursos para a obtenção de esclarecimentos.

CEDC - Centro de Estudos de Direito do Consumo - promove cursos de actualização em direito do consumo no Norte e no Sul do País

O CEDC - Centro de Estudos de Direito do Consumo - de molde a apetrechar os técnicos de informação para o consumo de sólidos conhecimentos em matéria de contratos de consumo, tendo em vista as alterações recentemente introduzidas no ordenamento jurídico dos consumidores, realizará até ao fim do ano um curso em Matosinhos e, outro, provavelmente em Albufeira, a fim de dotar os conselheiros de consumo dos instrumentos indispensáveis a um bom desempenho das suas funções.

As negociações com os municípios decorrem a fim de se conseguirem facilidades para que os cursos se professem em instalações adequadas e em condições de se libertarem durante os horários definidos às tarefas funcionais a que os técnicos se acham adscritos.
O CEDC cumpre assim os seus objectivos e supre vazios institucionais que nenhum outro serviço está em condições de cumprir.
Oxalá as adesões não tardem, tão logo se definam as condições para o efeito.

quarta-feira, 16 de julho de 2008

CEDC / apDC

Centro de Estudos de Direito do Consumo, de Coimbra promove CURSO DE CONTRATOS
O CEDC / apDC, no quadro das acções de formação que promove, organizará em Outubro um curso de especialização de contratos de consumo que contemplará o regime de contratos típicos de consumo e matérias conexas, de molde a proporcionar aos formandos as bases essenciais dos contratos de consumo, que a tantos escapam.

O curso privilegiará as recentes alterações legislativas e incidirá sobre:
- Teoria Geral dos Contratos do Consumo
- Condições Gerais dos Contratos
- Preliminares dos Contratos: a Comunicação Comercial
- Estratégias Mercadológicas e Métodos Negociais: Práticas Comerciais Desleais
- Contratos de fornecimento de Serviços Públicos Essenciais
- Contratos de Compra e Venda e Garantias de Conformidade: a Lei Nova
- Contratos de Crédito: Nova Regime na União Europeia
As inscrições continuam abertas no endereço apdc.cedc@mail.telepac.pt

quinta-feira, 19 de junho de 2008

CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO - “CONTRATOS DE CONSUMO”

A apDC - sociedade portuguesa de Direito do Consumo - promove, pelo seu Centro de Formação, de 14 a 17 de Outubro próximo futuro, no Auditório da ANMP - Associação Nacional dos Municípios Portugueses, um curso de especialização de CONTRATOS DE CONSUMO dirigido a Conselheiros de Consumo dos Serviços Municipais de Defesa do Consumidor, de entidades privadas, provedores dos clientes, estagiários de direito e outros interessados.
Os temas a desenvolver compendiar-se-ão como segue:
- Teoria Geral dos Contratos do Consumo
- Condições Gerais dos Contratos
- Preliminares dos Contratos: a Comunicação Comercial
- Estratégias Mercadológicas e Métodos Negociais: Práticas Comerciais Desleais
- Contratos de fornecimento de Serviços Públicos Essenciais
- Contratos de Compra e Venda e Garantias de Conformidade: a Lei Nova
- Contratos de Crédito: Novo Regime na União Europeia
O curso é dirigido pelo Prof. Mário Frota e será preleccionado por especialistas da própria instituição.
As propinas de inscrição são as seguintes:
- Serviços Municipais de Defesa do Consumidor
- aderentes ao Centro de Estudos de Direito do Consumo / apDC - 75€
- não aderentes Centro de Estudos de Direito do Consumo / apDC - 250€
- Entidades outras, públicas ou privadas – 300€
- Estagiários de advocacia – 75€
- Formandos particulares – 200€
Será emitido um certificado final pelo Centro de Formação / apDC.
As inscrições estão abertas em:
apdc.cedc@mail.telepac.pt

segunda-feira, 16 de junho de 2008

O material veiculado na internet e a responsabilidade civil dos provedores (BR)

(In Paraná-Online, 15-06-2008)


Oscar Ivan Prux

A par do reconhecimento quanto às facilidades que propiciam, os contratos por internet sempre foram objeto de preocupação na seara do Direito do Consumidor. Dos detalhes quanto à licitude da forma de oferta até aspectos relacionados ao cumprimento do contrato. Destaque-se, também, a problemática quanto à segurança do usuário desse meio virtual, incluindo a responsabilidade dos provedores de internet, com referência a veiculação de material ofensivo das mais diversas espécies (dentre eles, os com incitamento à violência, pornografia e imagens relacionadas à pedofilia). Segundos dados da Abranet, são mais de 40 milhões de usuários diretos que mantém contratos com os, aproximadamente, 1700 provedores instalados no Brasil e um número incontável de usuários ocasionais, cuja média de utilização gira em torno de 22 horas mensais (seguramente das mais altas do mundo), fato que aguça, tanto interesses legítimos, quanto ilícitos. Portanto, não convém ignorar a realidade de parcela tão significativa da população, principalmente tendo em vista que nesse cenário se inserem milhões de crianças e adolescentes.
Em princípio, alguém menos vinculado à problemática do consumo, pode indagar: Em que isto se relaciona com o Direito do Consumidor?
Primordialmente, existem dois principais pontos de contato: - a) o primeiro deles, centra-se no contrato (remunerado) existente entre o provedor de internet e o usuário de seus serviços, naturalmente uma relação de consumo, onde devem ser assegurados padrões de qualidade em sentido pleno; - b) o segundo deles, é que nada acontece de graça no mercado, logo, é principalmente através das relações de consumo que ocorrem pelo meio virtual que, direta ou indiretamente, se sustenta e remunera todo este contexto. Está na somatória das relações de consumo realizadas ou estimuladas por meio virtual, a fonte decisiva e viabilizadora para que a internet continue a existir, de modo que a ligação com o Direito do Consumidor é evidente. E para a proteção da sociedade como um todo, em especial das pessoas enquanto consumidoras, não se pode conceber que um meio sustentado, direta ou indiretamente, devido a bilhões de relações de consumo que nele se realizam ou são incentivados, propicie abertura de espaço para atividades desonestas ou até criminosas.
Uma das razões da propagação da internet adveio do fato de que a troca de dados acontece normalmente de forma rápida e clara, em ambiente virtual que não tem proprietário ou patrão, sendo que pela forma quase anônima de comunicação, ela apresenta imensas dificuldades para que alguém consiga controlá-lo com exclusividade, seja para interesses empresariais, seja para qualquer outra forma de poder ou dominação. O controle é difícil não só na esfera dos provedores ou daqueles que mantém sítios, mas mesmo no ambiente das famílias para disciplinar o acesso e uso que é feito dela.
Desde a criação da internet para fins militares na metade do século passado, a evolução tecnológica serviu para demonstrar que a inclusão digital das pessoas é de interesse público, vez que importante instrumento para ajudar a inseri-las verdadeiramente na sociedade atual. Dentre as características positivas, ela é útil para incrementar conhecimento, difundir cultura, propiciar vantagens decorrentes da comunicação célere e a baixo custo. Todavia, independente do respeito aos princípios da livre iniciativa e da privacidade, a internet não pode ser um território sem lei, de não-direito, com provedores e usuários dotados de salvo-conduto que os torne imunes a qualquer responsabilidade.
Em palestra proferida no IX Congresso de Direito do Consumidor recentemente realizado em Brasília, o eminente Professor Doutor Mário Frota alertou com muita propriedade para os perigos quanto a publicidades e práticas comerciais não-éticas que alcançam crianças e adolescentes, colhendo delas, dados que não convém serem repassados para terceiros e incentivando ao consumo não autorizado pelos pais (e quiçá despropositado para os padrões da família). E com maior gravidade, ainda, a inserção de conteúdos imorais e participação em outros tipos de práticas desvirtuadas através de sites de relacionamento. Nesta conjuntura, portanto, insere-se como fundamental o papel dos provedores de internet e sua responsabilidade quanto ao que é veiculado nesse meio virtual. O provedor é fornecedor integrante da cadeia de fornecimento em relações de consumo remuneradas (direta ou indiretamente) e não pode manter-se em regime de total irresponsabilidade. Trata-se, então, de dever que está inserido nessas relações de consumo mantidas pelos provedores de internet com os usuários de seus serviços e contando com a participação de terceiros que nela operam. Por óbvio, não se deve suprimir o direito à privacidade e ao sigilo para aqueles que fazem uso normal da internet, e nem mesmo, aderir a qualquer censura despropositada, capaz de restringir a hiperatividade e a agilidade que são duas das principais qualidades dela. Mas sim da conscientização de que não se pode legitimar a internet como ferramenta para ilegalidades, principalmente afetando a crianças, adolescentes, idosos e outros tipos de vulneráveis ou hipossuficientes. Há um dever coletivo de vigilância para os pais e provedores, recomendando-se que instalem filtros para bloqueio de acesso. E sempre que constatada prática ilícita por meio da internet, que sejam impostas para o provedor, tanto a retirada do material, quanto à quebra do sigilo para identificação dos culpados. A atribuição dessa responsabilidade para os provedores, portanto, é a única forma de moralizar-se e dar fim social para esse meio de comunicação de tamanha importância em nossos tempos.

Oscar Ivan Prux é advogado, economista, professor, especialista em Teoria Econômica, mestre e doutor em Direito. Coordenador do curso de Direito da Unopar em Arapongas-PR. Diretor do Brasilcon para o Paraná.

sexta-feira, 2 de maio de 2008

Ainda o couvert…


Que se não equivoquem os espíritos!

Quem não pede (nem é esclarecido…) não tem de pagar.
A regra constante do nº 4 do artigo 9º da LDC – Lei de Defesa do Consumidor (Lei nº 24/96, de 31 de Julho) é aplicável em extensão e profundidade a todos os negócios jurídicos de consumo, a que não escapa a hotelaria, a restauração e os estabelecimentos de bebidas.
Não há que duvidar da posição assumida.
Houve já responsáveis da ASAE – Autoridade da Segurança Alimentar e Económica - que se pronunciaram nesse sentido em sessões de esclarecimentos, como os jornais relataram.
Ao contrário dos que afirmam, como os responsáveis da ARESP, que o nº 4 do artº 9º da LDC se aplica só aos contratos de adesão, há uma ínvia leitura da norma encimada pela epígrafe “da protecção dos interesses económicos do consumidor” que de forma exemplificativa se espraia no articulado.
Os contratos de adesão são só um dos aspectos cabíveis na protecção dos interesses económicos.
No entanto, há restaurantes que continuam a “usar e a abusar da dose”…
Os consumidores que reajam: Livro de Reclamações e participação por especulação…
Para que os responsáveis reajam a esta teimosia que gente de determinadas “associações” entende como natural… por falecerem razões – ò suma injúria – aos consumidores!

Mário FROTA
CEDC – Centro de Estudos de Direito do Consumo

terça-feira, 29 de abril de 2008

Responsabilidade pré-contratual: enunciação

Conquanto se trate de espécie conexa, de natureza mercantil, os princípios afirmados no acórdão de 11 de Setembro de 2007 (relator: Conselheiro Fonseca Ramos) do Supremo Tribunal de Justiça, in “Colectânea de Jurisprudência” III (Agosto / Dezembro de 2007) ora vinda a lume, por exemplares, cabem que nem uma luva aos negócios jurídicos de consumo.

Daí que cumpra enunciar os seus termos para que o vulgo o não ignore.
Eis o sumário do enunciado aresto:
“I - A culpa in contrahendo consagrada no artº 227º do Código Civil coenvolve deveres de protecção, de informação e de lealdade e pressupõe a violação de deveres acessórios de conduta que, muitas vezes, se inscrevem no âmbito de condutas abusivas do direito.
II - Os deveres de protecção obrigam a que não se inflijam danos à contraparte; os deveres de informação adstringem as partes à prestação de todos os esclarecimentos necessários à conclusão honesta do negócio; os deveres de lealdade implicam a proibição de interrupção de negociações em curso, se a conduta do infractor tiver antes contribuído para que o seu interlocutor contratual tenha expectativa na consumação do contrato, ou seja, o agente que rompe as negociações trai o investimento de confiança que com a sua conduta incutiu na outra parte.
III - O interesse protegido pelo normativo do art. 227º do Código Civil é a boa-fé, a confiança de quem negoceia para a conclusão do negócio, sendo que aquele que induz a confiança terá de ser responsabilizado se a trai, já que o direito tem cada vez mais uma componente ética traduzível na sempre actual máxima romanista alterum non laedere.
IV - Na responsabilidade pré-contratual é aos demandados em acção indemnizatória baseada no artº 227º, nº 1, do Código Civil que incumbe ilidir a presunção de culpa que sobre si impende.
V - O dano indemnizável é apenas o do interesse contratual negativo, ou dano de confiança. O lesado deve ser colocado na posição em que estaria se não tivesse encetado as negociações pelo que tem direito a haver aquilo que prestou na expectativa da consumação das negociações.”
Os artigos correspondentes da LDC - Lei de Defesa do Consumidor são respectivamente os nºs 1 dos artigos 8º e 9º e 12.
Os primeiros no que se refere à boa-fé nos preliminares (responsabilidade pré-contratual) e o último no que tange à responsabilidade emergente dos negócios de consumo.