[ Diretor: Mário Frota [ Coordenador Editorial: José Carlos Fernandes Pereira [ Fundado em 30-11-1999 [ Edição III [ Ano XII
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quinta-feira, 31 de julho de 2008

Contratos ao domicílio – o que cumpre revelar (II)

Contratos Equiparados aos Contratos ao Domicílio
São equiparados aos contratos ao domicílio:
Os celebrados no local de trabalho do consumidor;

Os celebrados em reuniões em que a oferta de bens ou serviços é promovida através de demonstração realizada perante um grupo de pessoas reunidas no domicílio de uma delas, a pedido do fornecedor ou seu representante;
Os celebrados durante uma deslocação organizada pelo fornecedor ou seu representante fora do respectivo estabelecimento comercial;
Os celebrados no local indicado pelo fornecedor, ao qual o consumidor se desloque, por sua conta e risco, na sequência de uma comunicação comercial feita pelo fornecedor ou pelos seus representantes.
São ainda equiparados – aplicando-se-lhes o regime do contrato do domicílio – os contratos que (DL 143/2001, alterado pelo DL 82/2008, de 20.Maio):
- Tenham por objecto o fornecimento de outros bens ou serviços que não aqueles a propósito dos quais o consumidor tenha pedido a visita do fornecedor ou seu representante, desde que o consumidor, ao solicitar essa visita, não tenha tido conhecimento ou não tenha podido razoavelmente saber que o fornecimento de tais bens ou serviços fazia parte da actividade comercial ou profissional do fornecedor ou seus representantes.
- Os contratos relativos ao fornecimento de bens ou de serviços e à sua incorporação nos imóveis e os contratos relativos à actividade de reparação de bens imóveis estão igualmente sujeitos ao regime dos contratos ao domicílio.
- E ainda:
- À proposta contratual efectuada pelo consumidor, ainda que o consumidor não tenha ficado vinculado por essa oferta antes da aceitação da mesma pelo fornecedor;
- À proposta contratual feita pelo consumidor, quando o consumidor fica vinculado pela sua oferta.
Exclusões
Não se aplica o regime dos contratos ao domicílio aos negócios seguintes:
“- Construção, venda e locação de bens imóveis, bem como aos que tenham por objecto quaisquer outros direitos sobre esses bens;
- Fornecimento de bens alimentares, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente, fornecidos pelos vendedores com entregas domiciliárias frequentes e regulares;
- Seguros;
- Serviços e actividades de investimento em instrumentos financeiros.”

quinta-feira, 10 de julho de 2008

ACOP adverte

Grande Lago do Alqueva - totalmente grátis travessia em barco…
E é assim que os mais humildes - no estatuto social e na bolsa - se deixam afundar, naufragando em balsas feitas de colchões e outros artigos que lhes são impingidos a preços exorbitantes.
Que ninguém esqueça: os “contratos” celebrados terão de ser obrigatoriamente reduzido a escrito.
E os consumidores dispõem de 14 dias corridos para darem o dito por não dito. Se tal constar do contrato. Se não constar, têm o tempo todo, pois não há limite para o exercício do direito.
Devem é fazê-lo por meio de carta registada com aviso de recepção.