Contratos Equiparados aos Contratos ao Domicílio
São equiparados aos contratos ao domicílio:
Os celebrados no local de trabalho do consumidor;
São equiparados aos contratos ao domicílio:
Os celebrados no local de trabalho do consumidor;
Os celebrados em reuniões em que a oferta de bens ou serviços é promovida através de demonstração realizada perante um grupo de pessoas reunidas no domicílio de uma delas, a pedido do fornecedor ou seu representante;Os celebrados durante uma deslocação organizada pelo fornecedor ou seu representante fora do respectivo estabelecimento comercial;
Os celebrados no local indicado pelo fornecedor, ao qual o consumidor se desloque, por sua conta e risco, na sequência de uma comunicação comercial feita pelo fornecedor ou pelos seus representantes.
São ainda equiparados – aplicando-se-lhes o regime do contrato do domicílio – os contratos que (DL 143/2001, alterado pelo DL 82/2008, de 20.Maio):
- Tenham por objecto o fornecimento de outros bens ou serviços que não aqueles a propósito dos quais o consumidor tenha pedido a visita do fornecedor ou seu representante, desde que o consumidor, ao solicitar essa visita, não tenha tido conhecimento ou não tenha podido razoavelmente saber que o fornecimento de tais bens ou serviços fazia parte da actividade comercial ou profissional do fornecedor ou seus representantes.
- Os contratos relativos ao fornecimento de bens ou de serviços e à sua incorporação nos imóveis e os contratos relativos à actividade de reparação de bens imóveis estão igualmente sujeitos ao regime dos contratos ao domicílio.
- E ainda:
- À proposta contratual efectuada pelo consumidor, ainda que o consumidor não tenha ficado vinculado por essa oferta antes da aceitação da mesma pelo fornecedor;
- À proposta contratual feita pelo consumidor, quando o consumidor fica vinculado pela sua oferta.
Exclusões
Não se aplica o regime dos contratos ao domicílio aos negócios seguintes:
“- Construção, venda e locação de bens imóveis, bem como aos que tenham por objecto quaisquer outros direitos sobre esses bens;
- Fornecimento de bens alimentares, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente, fornecidos pelos vendedores com entregas domiciliárias frequentes e regulares;
- Seguros;
- Serviços e actividades de investimento em instrumentos financeiros.”
