[ Diretor: Mário Frota [ Coordenador Editorial: José Carlos Fernandes Pereira [ Fundado em 30-11-1999 [ Edição III [ Ano XII
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terça-feira, 29 de julho de 2008

EDP 5D – contratos forçados?

Repare-se na decisão do Tribunal Arbitral de Conflitos de Consumo de Coimbra que pôs termo a um diferendo entre a apDC e a EDP 5D, que nos “impôs” um contrato…

“Contra vontade, ou até “sem vontade”.
A decisão é esclarecedora:
“Ambas as partes chegaram a acordo nos seguintes termos:
- A reclamada EDP Universal compromete-se até ao dia 5 de Novembro de 2007:
1º a repor a situação anterior, ou seja, o contrato continuará a ser processado com a EDP Universal;
2º a EDP Comercial devolve o excesso cobrado a todos os níveis após o fornecimento da leitura real pela reclamante.
Nos termos dos artigos 10.º, 11.º e 12.º do Regulamento do Tribunal Arbitral, 293.º, n.º 2, 204.º e 300.º do Código de Processo Civil, homologo por sentença o acordo celebrado entre a APDC e a EDP Universal e Comercial, que aqui dou por integralmente reproduzido e que é válido, quer pelo seu objecto, quer pela qualidade dos intervenientes, condenando as partes a observar os seus precisos termos.”
Há notícia de mais contratos do estilo.
Quantas pessoas singulares, quantas empresas, quantas pessoas colectivas não terão sido vítimas de procedimentos do estilo?
Quantos contratos forçados não estarão em execução pelo Continente?
Com que legalidade? Com que regularidade? Será que se trata de casos isolados? Não se nos afigura.
Ademais, os utentes são convencidos de que lhes fica mais barato o fornecimento de energia, e é, na realidade ilusória a situação.
À ERSE para que situações do estilo se não repitam à exaustão com manifestos prejuízos dos consumidores.
Que se precatem os consumidores e utentes.

terça-feira, 8 de julho de 2008

COUVERT: os atropelos continuam…

“Água mole em pedra dura…”
As regras aplicáveis ao couvert na generalidade continuam a ser ignoradas pelos restaurantes e estabelecimentos do estilo.

Seria de bom tom que a ARESP não “pusesse a cabeça na areia” e instruísse convenientemente os seus associados para que… não sejam colhidos de surpresa!
A ARESP tende a ignorar o problema… para o iludir!
Seria bom que o encarasse de frente e não torneasse a proibição…

segunda-feira, 7 de julho de 2008

CARTÕES DE CRÉDITO: A REMESSA FORÇADA CONTRARIA A LEI

O DL 166/95, de 15 de Julho, definiu as regras que deveriam presidir às condições gerais dos contratos de base dos cartões de crédito.

E o Aviso do Banco de Portugal de 6 de Novembro de 2001, de 6 de Novembro, predispôs as menções obrigatórias que deles deveriam constar.
Eis o teor do aviso:
Sem prejuízo de outras normas aplicáveis, nomeadamente quanto aos contratos que assumam a forma de contrato de adesão do regime jurídico aplicável às cláusulas contratuais gerais, os documentos contratuais devem estabelecer todos os direitos e obrigações das partes contratantes, designadamente:
1) Os encargos, nomeadamente as anuidades, comissões e taxas de juro, que para o titular resultem da celebração do contrato ou da utilização do cartão;
2) A taxa de juro moratória ou o método utilizado para a sua determinação;
3) O modo de determinação da taxa de câmbio aplicável, para efeitos do cálculo do custo, para o titular, das operações liquidadas em moeda estrangeira;
4) O período de validade do cartão;
5) A quem incumbe o ónus da prova em caso de diferendo entre as partes;
6) Sobre quem recai a responsabilidade pela não execução ou pela execução defeituosa de uma operação;
7) As condições em que ao emitente é facultado o direito de exigir a restituição do cartão;
8) As taxas de juro aplicáveis para as utilizações a descoberto de cartões de débito, se permitidas, ou o método utilizado para a sua determinação;
9) As situações, se existirem, em que o direito à utilização do cartão é susceptível de caducar;
10) As consequências da ultrapassagem do limite de crédito fixado;
11) As formas e os prazos de pagamento dos saldos em dívida;
12) As situações em que as partes podem resolver o contrato e os seus efeitos;
13) O período de reflexão outorgado ao titular durante o qual este pode, sem quaisquer consequências patrimoniais, resolver o contrato.
Se falhar algo, o contrato ou é inexistente ou nulo ou anulável.
Inexistente se o cartão for remetido de modo forçado sem contrato de base.
Nulo nos outros casos em que se violar disposições legais de carácter imperativo.
Ou anulável se cair no regime da LCC – Lei do Crédito ao Consumo.
Atenção, pois!

sexta-feira, 25 de abril de 2008

Audiotexto - serviços de telecomunicações de valor acrescentado

O querido e o imposto...
Avultam ainda, quando supúnhamos sepultados os pleitos e os feitos, casos de "serviços de valor acrescentado" submetidos aos tribunais.
Não tendo havido adesão expressa a tais serviços, muita gente empobreceu para servir a vilania do operador de serviço público - a PT - por ter sido forçada a pagar algo para que não havia contrato. Mesmo com o beneplácito de muitos tribunais...
Depois, ter-se-á emendado a mão: sem contrato não há responsabilidade contratual; sem contrato não há preço exigível. Assim se pronunciaram os tribunais superiores, entre os quais o Supremo Trfibunal de Justiça, se bem que em oposição a julgados outros em que se mandou pagar o que se não devia... por direitas coontas!
Ainda hoje nos são suscitados casos do jaez destes.
Recente acórdão da Relação de Lisboa - 15 de Novembro de 2007, in Colectânea de Jurisprudência V , 2007, relator Ilídio Sacarrão Martins - vai nesse mesmo sentido.
Eis os termos do seu sumário:
"A necessidade de manifestação expressa de vontade do assinante do serviço telefónico sobre o acesso aos serviços de telecomunicações de valor acrescentado ou de audiotexto, exigida pelo DL 240/97, de 18 de Setembro, aplica-se aos contratos de prestação de serviço telefónico celebrados em data anterior à vigência desse diploma."