[ Diretor: Mário Frota [ Coordenador Editorial: José Carlos Fernandes Pereira [ Fundado em 30-11-1999 [ Edição III [ Ano XII
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quinta-feira, 26 de março de 2009

A apDC remeteu, a diversas entidades, o ofício que cumpre transcrever e cujo conteúdo se debruça sobre a inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, republicado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio, no que tange às garantias no arrendamento urbano

“Ex.mo Senhor

A apDC - Associação Portuguesa de Direito do Consumo - vem informar V. Exª que, no que respeita ao âmbito de aplicação em matéria relativa à conformidade dos bens de consumo, a legislação nacional enferma de uma inconstitucionalidade orgânica.

Antes do mais, confrontemos os textos normativos dos diplomas legais:

Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, republicado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio, vulgo Lei das Garantias:

Artigo 1.º-A:
“1- O presente decreto-lei é aplicável aos contratos de compra e venda celebrados entre profissionais e consumidores.
2- O presente decreto-lei é, ainda, aplicável, com as necessárias adaptações, aos bens de consumo fornecidos no âmbito de um contrato de empreitada ou de outra prestação de serviços, bem como à locação de bens de consumo.”.

Artigo 1.º-B:
“Para efeitos de aplicação do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
(…)
b) «Bem de consumo», qualquer bem imóvel ou móvel corpóreo, (…)”.

Directiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999:

Artigo 1.º:
“1. A presente directiva tem por objectivo a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a elas relativas, com vista a assegurar um nível mínimo uniforme de defesa dos consumidores no contexto do mercado interno.
2. Para efeitos da presente directiva, entende-se por:
(…)
b) Bem de consumo: qualquer bem móvel corpóreo (…)
(…)
4. Para efeitos da presente directiva, são igualmente considerados contratos de compra e venda os contratos de fornecimento de bens de consumo a fabricar ou a produzir.”

Artigo 8.º:
“1. O exercício dos direitos resultantes da presente directiva não prejudica o exercício de outros direitos que o consumidor possa invocar ao abrigo de outras disposições nacionais relativas à responsabilidade contratual ou extracontratual.
2. Os Estados-Membros podem adoptar ou manter, no domínio regido pela presente directiva, disposições mais estritas, compatíveis com o Tratado, com o objectivo de garantir um nível mais elevado de protecção do consumidor.”

Da confrontação verificamos que, no que respeita à noção de bem de consumo, esta abrange tanto o bem móvel como o bem imóvel.
No entanto, pese embora exista um campo de aplicação mais alargado, no que respeita à noção de bem de consumo, a verdade é que o prazo de garantia do bem imóvel já se encontrava prescrito na lei geral. E, assim sendo, não se está mais do que a especificar um regime geral existente na lei nacional, tal como prescreve o artigo 8.º da Directiva 1999/44/CE.

Todavia, o mesmo não acontece com a figura jurídica da locação, designadamente a locação de imóveis, não existindo qualquer menção a esta figura jurídica na Directiva.
E é relativamente a este alargamento do âmbito de aplicação da Directiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, pela legislação nacional, que se revela com carácter inovador quanto ao regime jurídico das garantias daquela, que se coloca a questão da inconstitucionalidade orgânica, quando perspectivada pela distribuição constitucional de competências, já que se está perante uma matéria inscrita no âmbito da reserva relativa de competência da Assembleia da República.

Pois, quando em causa estão direitos, liberdades e garantias, matérias de competência exclusiva da Assembleia da República, estas não podem ser alvo de intervenção legislativa por parte do Governo sem que para tal haja uma lei de autorização por parte daquele órgão de soberania, de acordo com o artigo 165.º n.º 1 alínea b) da Constituição da República Portuguesa:
“1. É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo:
(…)
b) Direitos, liberdades e garantias;
(…)
2. As leis de autorização legislativa devem definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização, a qual pode ser prorrogada. (…).”

Assim, para que o Governo possa intrometer-se formalmente em matérias que extrapolam o seu domínio tem de obter, através de proposta de lei, uma autorização legislativa da Assembleia da República, que deve definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização, cfr. artigo 198.º da Constituição da República Portuguesa:
“1. Compete ao Governo, no exercício de funções legislativas:
(…)
2. Fazer decretos-leis em matérias de reserva relativa da Assembleia da República, mediante autorização desta;
(…).”

Ora, no diploma em apreço tal não aconteceu, o Governo introduziu alterações relevantes ao transpor a Directiva, aprovando normas sem que para isso estivesse devidamente autorizado pela Assembleia da República, incorrendo o normativo, por isso, num vício de inconstitucionalidade orgânica, dado que se encontra perante uma figura jurídica materialmente diversa de que até à transposição vigorava, por um lado no regime geral e, por outro lado, em leis emanadas daquele órgão constitucional.
Assim sendo, atendendo à distribuição constitucional das competências legislativas, pode ser sempre suscitada a inconstitucionalidade da norma, pois não se encontra perante uma reprodução de legislação vigente, mas antes numa intervenção do legislador governamental em matéria da inteira responsabilidade parlamentar.
Perante as circunstâncias, deverá agir-se em conformidade de molde a colmatar esta lacuna formal.”

Publicado por: Jorge Frota

terça-feira, 20 de janeiro de 2009

TRIBUNA DO CONSUMIDOR

Adquiri um sofá, no dia 29 de Agosto de 2006, na loja de Olhão da “Moviflor”, tendo sido entregue no dia 6 de Dezembro de 2006.
Acontece que em Julho pretérito dando conta que o sofá não se encontrava nas melhores condições, já que as molas daquele se encontravam partidas, dei conhecimento à loja, que me informou que seria melhor telefonar em Setembro, uma vez que os fornecedores se encontravam no período de férias. O que fiz posteriormente.
Passado o período das férias de Verão, voltei a contactar a loja “Moviflor”, falando com o seu responsável, o qual afirmou, depois de lhe ter explicado em que estado se encontrava o sofá, que o facto se devia ao uso, dado que aquele já tinha quase dois anos. Mas perante a minha insistência, este foi arranjado.
No entanto, logo que voltou a ser entregue, constatei que o sofá não se encontrava nas perfeitas condições, tendo, por isso, solicitado novamente o seu arranjo. O que aconteceu, provocando desta vez danos na pele do sofá, pois esta passou a apresentar dois buracos.
Perante este facto voltei a contactar o responsável da loja que afirmou não querer saber mais do sofá, e que sendo este transportado para as suas instalações seria encostado a um canto
.”

Consumidora identificada

* * *
Apreciado o circunstancialismo descrito, e subsumindo-o à matéria de direito, a situação configura um contrato de compra e venda, no qual se encontra subjacente uma relação de consumo, nos termos da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho - Lei de Defesa do Consumidor (LDC), tal como a encontramos definida no artigo 2.º n.º 1, isto é, uma relação jurídico-privada entre dois sujeitos, por um lado, a consumidora que comprou o bem móvel para a sua casa de habitação, para uso não profissional, e por outro a loja “Moviflor” (profissional), cuja actividade económica visa a obtenção do lucro.
Em qualquer relação jurídico-privada de consumo existem princípios basilares, cfr. artigo 60.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, que não podem ser postos em causa, desde logo se refere, o direito à qualidade dos bens e serviços, tal como alude o artigo 3.º al. a) da LDC, sendo este direito concretizado no seu artigo 4.º, que refere que os bens e serviços que se destinem ao consumo devem ser aptos a satisfazer os seus fins e a produzir os seus efeitos, sem que sejam frustradas as legítimas expectativas dos consumidores.
No caso vertido, não se pode deixar de constatar que existe uma clara violação do direito da consumidora, quer no que respeitante à qualidade do bem que adquiriu quer no que respeita ao serviço prestado na reparação daquele.
Ora, no que concerne à aferição da conformidade dos bens de consumo duradouros, com o contrato de compra e venda, vigora o Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, alterado pelo recente Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio, que veio introduzir no âmbito da protecção do consumidor um regime mais favorável.
Assim, determina a Lei das Garantias que a falta de conformidade do bem com o contrato se presume quando este não apresente, atendendo designadamente à sua natureza, as qualidades e o desempenho habituais quando comparado com bens do mesmo tipo, cfr. artigo 2.º n.º 2 al. d).
Ora, encontrando-se o bem dentro do prazo de garantia, uma vez que a denúncia foi efectivada antes do dia 6 de Dezembro de 2006, data em que foi entregue à consumidora, cfr. artigos 5.º e 5.º-A da LG, esta tinha toda a legitimidade para exercer o seu direito às reparações, sem que tivesse existido qualquer tipo de oposição por parte do vendedor, como aconteceu, quer da primeira vez em que a consumidora solicitou a reparação, quer quando foram detectados mais defeitos em consequência das ulteriores reparações sofridas, subsistindo o problema.
Desta forma, tendo a consumidora recorrido ao que lhe é legalmente facultado, nos termos do artigo 4.º n.º 1 da LG, sem que tivesse conseguido solucionar os defeitos do sofá, antes foram criados novos defeitos, não restará outra solução que não seja a resolução do contrato, isto é, a extinção do contrato por cumprimento defeituoso da prestação de serviços. Tal como prescreve o Código Civil, invocando-se como princípio geral do cumprimento das obrigações, a realização da prestação a que o devedor está vinculado, de forma integral, cfr. artigos 762.º e 763.º n.º 1.
Deste modo, a consumidora ao invocar a resolução do contrato, por se terem mostrado goradas as suas legítimas expectativas quanto à qualidade do bem e dos serviços prestados, em consequência da sua reparação, fá-lo, e bem, junto da “Moviflor” que, como representante do produtor, é solidariamente responsável com este, perante aquela, cfr. artigo 6.º n.º 3 da LG, sem que por isso o consumidor suporte qualquer encargo, sendo reembolsado do preço do sofá por inteiro, pois houve uma quebra de confiança na qualidade do bem e dos serviços prestados.
Significa isto que, ao invocar a resolução do contrato, através de mera declaração unilateral, fá-lo nos termos gerais, cfr. artigo 432.º e ss do Código Civil.
A par desta, e atento o que foi aqui proferido, a consumidora tem, em virtude da violação do seu direito à qualidade dos bens e serviços, direito a ser indemnizada, tanto pelos danos patrimoniais como não patrimoniais, tal como alude o artigo 12.º da LDC.

Conclusões:
1)
A consumidora tem direito à qualidade dos bens e serviços;
2) Os quais devem apresentar as qualidades e desempenhar as habituais funções dos bens do mesmo género, de molde a não gorar as expectativas de quem os adquire;
3) A consumidora pode exercer o seu direito de que seja reposta a conformidade do bem por meio de reparação;
4) Não se mostrando a reparação do bem em conformidade com o que é esperado, pode a consumidora resolver o contrato por incumprimento contratual;
5) A consumidora pode invocar a resolução do contrato perante o vendedor que, como representante do produtor, responde solidariamente com este;
6) Atenta a violação do seu direito pode a consumidora ser ressarcida através do mecanismo da indemnização, a que alude o artigo 12.º da LDC;

Sofia Pita e Costa

Publicado por: Jorge Frota

TRIBUNA DO CONSUMIDOR

“Contratei com a empresa “VidasVerde” a colocação de painéis solares na minha casa de habitação, tendo para o efeito pago a quantia de € 5880,00, no dia 6 de Outubro de 2008, tendo ficado por pagar o montante de € 500,00.
Acontece, porém, que até à data o trabalho não se encontra concluído, apesar de por diversas vezes ter tentado solucionar o problema, uma vez que toda a instalação eléctrica se encontra ainda exposta, o que contrariou o acordado, que estabelecia o prazo de 2 semanas para a finalização dos trabalhos de colocação dos painéis.”

Consumidor identificado

* * *

Apreciado o relatado pelo consumidor, e subsumindo os factos à matéria de direito, estes configuram a realização de dois negócios jurídicos, um contrato de compra e venda, seguido de um contrato de empreitada, sendo este último que interessa analisar.
O contrato de empreitada encontra-se definido no artigo 1207.º do Código Civil, como sendo um negócio jurídico pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra mediante um preço.
A partir da publicação do Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio, que procedeu à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril (Lei das Garantias), o contrato de empreitada passou a figurar com maior precisão no seu âmbito, definindo-se as relações jurídico-privadas de consumo, atendendo aos sujeitos contratuais, por referência, por um lado, ao consumidor, a quem é executada uma obra, da qual é dono, para uso não profissional, e por outro lado, a um profissional que tem em mira, com a sua actividade económica, proveitos, cfr. artigo 2.º da LDC - Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96, de 31 de Julho).
É de considerar-se, porém, que o diploma em epígrafe, na sua versão original, já contemplava a aplicação das regras dele constantes ao contrato de empreitada, ao aludir no n.º 2 do seu artigo 1.º : “(…) aos contratos de fornecimento de bens de consumo a fabricar ou a produzir (…).”, em terminologia que quer significar tanto quanto “empreitada de consumo”.
É no contexto destas relações de consumo, que se asseguram determinados direitos, já garantidos na Lei Fundamental (artigo 60.º da Constituição da República Portuguesa), nomeadamente o direito à qualidade dos bens e serviços, cfr. artigo 3.º al. a) da LDC, ou seja, estes têm de ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam, produzindo os efeitos que lhes são atribuídos (direito à eficácia), cfr. artigo 4.º da LDC.
No caso concreto, o mesmo é dizer que a obra a executar tem de ser apta e eficaz à satisfação e produção dos fins a que se destina e, por isso, isenta de qualquer defeito, de forma a não gorar as legítimas expectativas do consumidor, corroborando, desse modo, o prescrito no artigo 1208.º do Código Civil, no qual se prescreve: “O empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato.”.
O que na realidade não acontece.
Assim, encontramo-nos perante execução de obra defeituosa e de incumprimento contratual, que o consumidor pode legitimamente invocar, atendendo ao já dito.
No que concerne aos defeitos da obra, ao consumidor (dono da obra), tal como é seu desejo, assiste o direito de exigir que sejam eliminados, ou no caso de não poderem ser, de resolver o contrato, cfr. artigo 4.º da LG.
E, o consumidor pode exercer este direito no prazo de 2 anos, a contar da sua denúncia, cfr. artigos 5.º e 5.º-A da LG.
Já no que respeita ao princípio geral que vigora no âmbito dos contratos, este é claramente violado pelo agente económico, uma vez que não cumpriu a obrigação a que se encontrava vinculado, nos termos do artigos 762.º e 763.º n.º 1 do Código Civil, ou seja, a realização da obra no período de tempo contratado de 2 semanas, incorrendo desta forma em incumprimento contratual, podendo, por isso, o consumidor resolver o contrato nos termos gerais, garantindo ainda a lei o direito à indemnização, nos termos do artigo 12.º n.º 1 da LDC, devendo ser contabilizados todos os prejuízos que possam ter sido causados ao dono da obra, quer os danos patrimoniais quer os danos não patrimoniais, na esteira do artigo 798.º do Código Civil.
A par desta possibilidade facultada pela lei, hoje acresce o ilícito contra-ordenacional, prescrevendo a aplicação de coimas, que pode variar entre € 500,00 e € 5000,00, nos termos do artigo 12.º-A da LG, a aplicar à pessoa colectiva.
Para tal, deve o consumidor dar parte à ASAE - Autoridade de Segurança Alimentar e Económica -, entidade competente para instruir o respectivo processo de contra-ordenação, de molde à aplicação da respectiva coima pela CACMEP - Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade, nos termos do artigo 12.º-C da LG.

Conclusões:
1) Ao consumidor, como dono da obra, é assegurado o direito à qualidade dos bens e serviços;
2) Os quais devem ser aptos e eficazes ao fim a que se destinam de forma a não gorar as expectativas do consumidor;
3) O consumidor pode exigir a eliminação dos defeitos da obra;
4) Não sendo eliminados, o consumidor pode exigir a resolução do contrato, por a obra se tornar inadequada ao fim a que se destina;
5) O consumidor tem direito a ser indemnizado de todos os danos eventualmente sofridos, patrimoniais e não patrimoniais, resultantes da prestação do serviço defeituoso e do incumprimento contratual.
6) O facto, de ter sido excedido o prazo razoável que foi contratado, constitui ainda ilícito de mera ordenação social passível de coima susceptível de oscilar entre € 500,00 a € 5000,00, tratando-se como é o caso de pessoa colectiva;
7) Para tal, deve o consumidor dar parte à ASAE, para que se instrua o respectivo processo contra-ordenacional, de molde a aplicação da coima pela CACMEP.

Sofia Pita e Costa

Publicado por: Jorge Frota

sexta-feira, 27 de junho de 2008

LEI DAS GARANTIAS:

ALARGADO O PRAZO DE CADUCIDADE
PARA O EXERCÍCIO DOS DIREITOS CONCEDIDOS AO CONSUMIDOR



Depois da denúncia da não-conformidade da coisa (o defeito, em termos correntes), havia, por lei, 6 (seis) meses para o exercício dos direitos:
· a reparação da coisa
· ou a sua substituição
· ou a extinção do contrato
· ou a redução do preço
O prazo, porém, era inferior ao que a Directiva Europeia estabelecia, razão por que os consumidores se achavam privados de direitos por defeituosa formulação da lei.
O legislador emendou agora a mão.
Tratando-se de coisas móveis duradouras, o prazo para o consumidor exigir o cumprimento dos seus direitos, passa a ser de dois anos.
É o que diz o n.º 3 do artigo 5º-A, nestes termos
“Caso o consumidor tenha efectuado a denúncia da desconformidade, tratando-se de bem móvel, os direitos atribuídos ao consumidor nos termos do artigo 4.º caducam decorridos dois anos a contar da data da denúncia e, tratando-se de bem imóvel, no prazo de três anos a contar desta mesma data.”
Por conseguinte, o DL 84/2008, de 21 de Maio, deu ao consumidor o que lhe era devido por direito próprio.
Os direitos passam, por lei, a valer, sob pena de caducidade, no caso das coisas móveis, ou seja, a poder ser exercidos no prazo de dois anos contados da denúncia da desconformidade.
Que o não ignorem as pessoas.

quarta-feira, 25 de junho de 2008

LEI DAS GARANTIAS:

VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR – SANÇÕES ACESSÓRIAS INFLIGIDAS AOS FORNECEDORES RELAPSOS

Para além das coimas decorrentes das contra-ordenações ou dos ilícitos de mera ordenação social que a LG - Lei das Garantias -, ora prevê, há ainda a hipótese de aplicação de sanções acessórias, consoante o artigo 12º-B, introduzido pelo DL 84/2008, de 21 de Maio.
Aí se diz
“1- Quando a gravidade da infracção o justifique, podem ainda ser aplicadas, nos termos do regime geral das contra -ordenações, as seguintes sanções acessórias:
a) Encerramento temporário das instalações ou estabelecimento;
b) Interdição do exercício da actividade;
c) Privação do direito a subsídio ou a benefício outorgado por entidade ou serviço público.
2- As sanções referidas no número anterior têm uma duração máxima de dois anos contados a partir da data da decisão condenatória definitiva.”
Importa, pois, seguir de perto o que doravante ocorrerá.