A apDC remeteu, a diversas entidades, o ofício que cumpre transcrever e cujo conteúdo se debruça sobre a inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, republicado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio, no que tange às garantias no arrendamento urbano“Ex.mo Senhor
A apDC - Associação Portuguesa de Direito do Consumo - vem informar V. Exª que, no que respeita ao âmbito de aplicação em matéria relativa à conformidade dos bens de consumo, a legislação nacional enferma de uma inconstitucionalidade orgânica.
Antes do mais, confrontemos os textos normativos dos diplomas legais:
Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, republicado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio, vulgo Lei das Garantias:
Artigo 1.º-A:
“1- O presente decreto-lei é aplicável aos contratos de compra e venda celebrados entre profissionais e consumidores.
2- O presente decreto-lei é, ainda, aplicável, com as necessárias adaptações, aos bens de consumo fornecidos no âmbito de um contrato de empreitada ou de outra prestação de serviços, bem como à locação de bens de consumo.”.
Artigo 1.º-B:
“Para efeitos de aplicação do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
(…)
b) «Bem de consumo», qualquer bem imóvel ou móvel corpóreo, (…)”.
Directiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999:
Artigo 1.º:
“1. A presente directiva tem por objectivo a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a elas relativas, com vista a assegurar um nível mínimo uniforme de defesa dos consumidores no contexto do mercado interno.
2. Para efeitos da presente directiva, entende-se por:
(…)
b) Bem de consumo: qualquer bem móvel corpóreo (…)
(…)
4. Para efeitos da presente directiva, são igualmente considerados contratos de compra e venda os contratos de fornecimento de bens de consumo a fabricar ou a produzir.”
Artigo 8.º:
“1. O exercício dos direitos resultantes da presente directiva não prejudica o exercício de outros direitos que o consumidor possa invocar ao abrigo de outras disposições nacionais relativas à responsabilidade contratual ou extracontratual.
2. Os Estados-Membros podem adoptar ou manter, no domínio regido pela presente directiva, disposições mais estritas, compatíveis com o Tratado, com o objectivo de garantir um nível mais elevado de protecção do consumidor.”
Da confrontação verificamos que, no que respeita à noção de bem de consumo, esta abrange tanto o bem móvel como o bem imóvel.
No entanto, pese embora exista um campo de aplicação mais alargado, no que respeita à noção de bem de consumo, a verdade é que o prazo de garantia do bem imóvel já se encontrava prescrito na lei geral. E, assim sendo, não se está mais do que a especificar um regime geral existente na lei nacional, tal como prescreve o artigo 8.º da Directiva 1999/44/CE.
Todavia, o mesmo não acontece com a figura jurídica da locação, designadamente a locação de imóveis, não existindo qualquer menção a esta figura jurídica na Directiva.
E é relativamente a este alargamento do âmbito de aplicação da Directiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, pela legislação nacional, que se revela com carácter inovador quanto ao regime jurídico das garantias daquela, que se coloca a questão da inconstitucionalidade orgânica, quando perspectivada pela distribuição constitucional de competências, já que se está perante uma matéria inscrita no âmbito da reserva relativa de competência da Assembleia da República.
Pois, quando em causa estão direitos, liberdades e garantias, matérias de competência exclusiva da Assembleia da República, estas não podem ser alvo de intervenção legislativa por parte do Governo sem que para tal haja uma lei de autorização por parte daquele órgão de soberania, de acordo com o artigo 165.º n.º 1 alínea b) da Constituição da República Portuguesa:
“1. É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo:
(…)
b) Direitos, liberdades e garantias;
(…)
2. As leis de autorização legislativa devem definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização, a qual pode ser prorrogada. (…).”
Assim, para que o Governo possa intrometer-se formalmente em matérias que extrapolam o seu domínio tem de obter, através de proposta de lei, uma autorização legislativa da Assembleia da República, que deve definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização, cfr. artigo 198.º da Constituição da República Portuguesa:
“1. Compete ao Governo, no exercício de funções legislativas:
(…)
2. Fazer decretos-leis em matérias de reserva relativa da Assembleia da República, mediante autorização desta;
(…).”
Ora, no diploma em apreço tal não aconteceu, o Governo introduziu alterações relevantes ao transpor a Directiva, aprovando normas sem que para isso estivesse devidamente autorizado pela Assembleia da República, incorrendo o normativo, por isso, num vício de inconstitucionalidade orgânica, dado que se encontra perante uma figura jurídica materialmente diversa de que até à transposição vigorava, por um lado no regime geral e, por outro lado, em leis emanadas daquele órgão constitucional.
Assim sendo, atendendo à distribuição constitucional das competências legislativas, pode ser sempre suscitada a inconstitucionalidade da norma, pois não se encontra perante uma reprodução de legislação vigente, mas antes numa intervenção do legislador governamental em matéria da inteira responsabilidade parlamentar.
Perante as circunstâncias, deverá agir-se em conformidade de molde a colmatar esta lacuna formal.”
Publicado por: Jorge Frota



