“Numa reunião, no Porto, ouvi uma responsável de uma organização de consumidores, de Lisboa, dizer que os contratos de crédito ao consumo são celebrados em condições muito pouco transparentes, os consumidores não têm informação adequada em relação aos encargos e, depois de subscrito o contrato - três, quatro meses mais tarde -, recebem em suas casas uma carta da sociedade financeira com o plano de pagamento a que fica sujeito.

Claro que, diz ela, nessa altura já nada há a fazer porque passaram todos os prazos para impugnar o contrato.
Será que isso está sujeito ao prazo de sete dias úteis para se dar o dito pelo não dito?”
R. R. - Porto
Importa analisar as situações decorrentes da hipótese que o consulente figura. É o que se tratará a seguir, com as devidas precauções, não vamos nós incorrer em análogos disparates, aliás, com o devido respeito.
1. Na realidade, o contrato de crédito ao consumo, regulado pela LCC - Lei do Crédito ao Consumo - DL 359/91, de 21 de Setembro (com as alterações ulteriormente introduzidas) - está sujeito a forma, i.é, tem de ser reduzido a escrito.
2. Nesse sentido, prescreve a Lei do Crédito ao Consumo, no seu artigo 6º:
“1- O contrato de crédito deve ser reduzido a escrito e assinado pelos contraentes sendo obrigatoriamente entregue um exemplar ao consumidor no momento da respectiva assinatura.
2- Para além dos requisitos exigidos em geral para os negócios jurídicos, do contrato de crédito devem constar também os seguintes elementos:
a) A TAEG;
b) Os elementos de custo referidos no artigo 4.° que não tenham sido incluídos no cálculo da TAEG, mas que devam ser suportados pelo consumidor;
c) As condições em que pode ser alterada a TAEG;
d) As condições de reembolso do crédito;
e) A possibilidade de exercício do direito de cumprimento antecipado do contrato por parte do consumidor e o método de cálculo da correspondente redução do custo do crédito, nas condições previstas no artigo 8.°;
f) O período de reflexão a que se refere o artigo 8.°;
g) As garantias, incluindo as suas condições de utilização, e o respectivo custo para o consumidor;
h) O seguro exigido, se for o caso, e o respectivo custo, quando o consumidor não puder escolher a entidade seguradora;
3- O contrato de crédito que tenha por objecto o financiamento da aquisição de bens ou serviços mediante pagamento em prestações deve indicar ainda:
a) A descrição do bem ou serviço;
b) A identificação do fornecedor do bem ou serviço;
c) O preço a contado;
d) O valor total das prestações, entendendo-se como tal a soma de todos os pagamentos que o consumidor deva efectuar nos termos do contrato;
e) O número, o montante e a data de vencimento das prestações;
f) O acordo sobre a reserva de propriedade.
4- Para além dos elementos mencionados no n.° 2, os contratos de crédito que permitem a utilização de cartões de crédito devem ainda indicar:
a) O limite máximo do crédito concedido;
b) O modo de determinar as condições de reembolso quando não for possível fixá-las.”
3. O contrato de crédito é nulo (e de nenhum efeito) sempre que:
3.1. não seja reduzido a escrito - Código Civil: art.º 220 e LCC – nº 1 do artigo 6º por força do n.º 1 do artigo 7 – I parte;
3.2. dele não conste a TAEG - taxa anual de encargos efectiva global - LCC: n.º 1 do artigo 7º - II parte;
3.3. dele não constem as condições em que pode ser alterada a TAEG - LCC: n.º 1 do artigo 7º - II parte;
3.4. nele não figurem as “condições de reembolso do crédito” - LCC: idem;
3.5. se omita - tratando-se de contrato que tenha por objecto o financiamento da aquisição de produtos ou serviços mediante o pagamento em prestações -:
3.5.1. a descrição do produto ou serviço;
3.5.2. a identificação do fornecedor do produto ou serviço;
3.5.3. o preço a contado;
3.5.4. o valor total das prestações, por tal se entendendo o montante global dos pagamentos a que se adscreverá o consumidor;
3.5.5. o número, o montante e a data do vencimento das prestações.
Por todos – LCC: ibidem;
3.6. não indique - tratando-se de contratos de crédito ao consumo na modalidade da utilização de cartões de crédito -:
3.6.1. o limite máximo do crédito concedido;
3.6.2. o modo de determinação das condições de reembolso quando não for possível fixá-las.
Fundamento para a nulidade nas vertentes hipóteses - LCC: n.º 1 do artigo 7º.
4. A nulidade é invocável a todo o tempo (artigo 286 do Código Civil), apenas o consumidor a pode invocar (LCC: n.º 4 do artigo 7º), mas o tribunal pode suscitá-la de ofício (Código Civil: artigo 286).
5. Ora, sendo invocável a todo o tempo, não se pode dizer, como afirma o consulente haver sido defendido pela sua interlocutora, que o prazo para o efeito já decorreu, razão por que perdera as suas armas: tal não é patentemente verdade, como fundadamente se pode concluir do que se expende no passo precedente.
6. O contrato é, porém, anulável sempre que (LCC – n.º 2 do artigo 7º):
6.1. na TAEG não se integrem dadas parcelas que nela se incluem e que devam ser suportadas pelo consumidor;
6.2. se omita a faculdade de exercício do cumprimento antecipado do contrato pelo consumidor nem indicado o método de cálculo da correspondente redução do custo do crédito, nas condições previstas na LCC;
6.3. não conste do contrato o período de reflexão de 7 dias úteis para o exercício do direito imotivado de arrependimento ou desistência;
6.4. se omita o seguro exigido, se for o caso, e o respectivo custo, se o consumidor optar por seguir as recomendações do dador do crédito a esse propósito.
7. A anulabilidade é, nos termos gerais (Código Civil: artigo 287), invocável - só e tão-só - por aquele a quem aproveita e no ano subsequente à cessação do vício: depois de saber dos direitos que lhe competem, o consumidor tem um ano para arguir a anulabilidade do contrato.
8. São meramente inexigíveis as obrigações respectivas, sempre que:
8.1. do contrato não figurem as garantias do crédito, incluindo as suas condições de utilização, e o respectivo custo para o consumidor;
8.2. no contrato se não estabelecer o acordo sobre a reserva de propriedade.
9. O consumidor pode, porém, provar a existência do contrato por qualquer meio, desde que não haja invocado a nulidade, para se prevalecer dele.
10. Se o fizer,
10.1 Tratando-se de contrato de crédito para financiamento da aquisição de bens ou serviços mediante pagamento a prestações, a obrigação do consumidor quanto ao pagamento será reduzida ao preço a contado e o consumidor manterá o direito de realizar tal pagamento nos prazos convencionados;
10.2 Nos restantes contratos, a obrigação do consumidor quanto ao pagamento será reduzida ao montante do crédito concedido e o consumidor manterá o direito a realizar o pagamento nas condições que tenham sido acordadas ou que resultem dos usos, sem os demais encargos.
EM SUMA
1ª O contrato de crédito ao consumo tem de ser reduzido a escrito, sob pena de nulidade, apenas invocável pelo consumidor.
2.ª Imediatamente após a celebração do contrato, tem de ser entregue ao consumidor um exemplar do escrito em que o contrato se plasma, sob pena de nulidade.
3.ª A nulidade - , aliás, só invocável pelo consumidor - pode ser arguida a todo o tempo e suscitada oficiosamente pelo tribunal.
4.ª Daí que constitua afirmação destituída de sentido - e erro palmar de direito - o dizer-se que, nestes casos, três ou quatro meses depois já nada há a fazer, pois o consumidor deixou escapar o prazo, quando, nesses casos, está sempre a tempo de arguir a nulidade, como se tem como elementar.
Mário Frota
presidente da apDC - associação portuguesa de Direito do Consumo -

Claro que, diz ela, nessa altura já nada há a fazer porque passaram todos os prazos para impugnar o contrato.
Será que isso está sujeito ao prazo de sete dias úteis para se dar o dito pelo não dito?”
R. R. - Porto
Importa analisar as situações decorrentes da hipótese que o consulente figura. É o que se tratará a seguir, com as devidas precauções, não vamos nós incorrer em análogos disparates, aliás, com o devido respeito.
1. Na realidade, o contrato de crédito ao consumo, regulado pela LCC - Lei do Crédito ao Consumo - DL 359/91, de 21 de Setembro (com as alterações ulteriormente introduzidas) - está sujeito a forma, i.é, tem de ser reduzido a escrito.
2. Nesse sentido, prescreve a Lei do Crédito ao Consumo, no seu artigo 6º:
“1- O contrato de crédito deve ser reduzido a escrito e assinado pelos contraentes sendo obrigatoriamente entregue um exemplar ao consumidor no momento da respectiva assinatura.
2- Para além dos requisitos exigidos em geral para os negócios jurídicos, do contrato de crédito devem constar também os seguintes elementos:
a) A TAEG;
b) Os elementos de custo referidos no artigo 4.° que não tenham sido incluídos no cálculo da TAEG, mas que devam ser suportados pelo consumidor;
c) As condições em que pode ser alterada a TAEG;
d) As condições de reembolso do crédito;
e) A possibilidade de exercício do direito de cumprimento antecipado do contrato por parte do consumidor e o método de cálculo da correspondente redução do custo do crédito, nas condições previstas no artigo 8.°;
f) O período de reflexão a que se refere o artigo 8.°;
g) As garantias, incluindo as suas condições de utilização, e o respectivo custo para o consumidor;
h) O seguro exigido, se for o caso, e o respectivo custo, quando o consumidor não puder escolher a entidade seguradora;
3- O contrato de crédito que tenha por objecto o financiamento da aquisição de bens ou serviços mediante pagamento em prestações deve indicar ainda:
a) A descrição do bem ou serviço;
b) A identificação do fornecedor do bem ou serviço;
c) O preço a contado;
d) O valor total das prestações, entendendo-se como tal a soma de todos os pagamentos que o consumidor deva efectuar nos termos do contrato;
e) O número, o montante e a data de vencimento das prestações;
f) O acordo sobre a reserva de propriedade.
4- Para além dos elementos mencionados no n.° 2, os contratos de crédito que permitem a utilização de cartões de crédito devem ainda indicar:
a) O limite máximo do crédito concedido;
b) O modo de determinar as condições de reembolso quando não for possível fixá-las.”
3. O contrato de crédito é nulo (e de nenhum efeito) sempre que:
3.1. não seja reduzido a escrito - Código Civil: art.º 220 e LCC – nº 1 do artigo 6º por força do n.º 1 do artigo 7 – I parte;
3.2. dele não conste a TAEG - taxa anual de encargos efectiva global - LCC: n.º 1 do artigo 7º - II parte;
3.3. dele não constem as condições em que pode ser alterada a TAEG - LCC: n.º 1 do artigo 7º - II parte;
3.4. nele não figurem as “condições de reembolso do crédito” - LCC: idem;
3.5. se omita - tratando-se de contrato que tenha por objecto o financiamento da aquisição de produtos ou serviços mediante o pagamento em prestações -:
3.5.1. a descrição do produto ou serviço;
3.5.2. a identificação do fornecedor do produto ou serviço;
3.5.3. o preço a contado;
3.5.4. o valor total das prestações, por tal se entendendo o montante global dos pagamentos a que se adscreverá o consumidor;
3.5.5. o número, o montante e a data do vencimento das prestações.
Por todos – LCC: ibidem;
3.6. não indique - tratando-se de contratos de crédito ao consumo na modalidade da utilização de cartões de crédito -:
3.6.1. o limite máximo do crédito concedido;
3.6.2. o modo de determinação das condições de reembolso quando não for possível fixá-las.
Fundamento para a nulidade nas vertentes hipóteses - LCC: n.º 1 do artigo 7º.
4. A nulidade é invocável a todo o tempo (artigo 286 do Código Civil), apenas o consumidor a pode invocar (LCC: n.º 4 do artigo 7º), mas o tribunal pode suscitá-la de ofício (Código Civil: artigo 286).
5. Ora, sendo invocável a todo o tempo, não se pode dizer, como afirma o consulente haver sido defendido pela sua interlocutora, que o prazo para o efeito já decorreu, razão por que perdera as suas armas: tal não é patentemente verdade, como fundadamente se pode concluir do que se expende no passo precedente.
6. O contrato é, porém, anulável sempre que (LCC – n.º 2 do artigo 7º):
6.1. na TAEG não se integrem dadas parcelas que nela se incluem e que devam ser suportadas pelo consumidor;
6.2. se omita a faculdade de exercício do cumprimento antecipado do contrato pelo consumidor nem indicado o método de cálculo da correspondente redução do custo do crédito, nas condições previstas na LCC;
6.3. não conste do contrato o período de reflexão de 7 dias úteis para o exercício do direito imotivado de arrependimento ou desistência;
6.4. se omita o seguro exigido, se for o caso, e o respectivo custo, se o consumidor optar por seguir as recomendações do dador do crédito a esse propósito.
7. A anulabilidade é, nos termos gerais (Código Civil: artigo 287), invocável - só e tão-só - por aquele a quem aproveita e no ano subsequente à cessação do vício: depois de saber dos direitos que lhe competem, o consumidor tem um ano para arguir a anulabilidade do contrato.
8. São meramente inexigíveis as obrigações respectivas, sempre que:
8.1. do contrato não figurem as garantias do crédito, incluindo as suas condições de utilização, e o respectivo custo para o consumidor;
8.2. no contrato se não estabelecer o acordo sobre a reserva de propriedade.
9. O consumidor pode, porém, provar a existência do contrato por qualquer meio, desde que não haja invocado a nulidade, para se prevalecer dele.
10. Se o fizer,
10.1 Tratando-se de contrato de crédito para financiamento da aquisição de bens ou serviços mediante pagamento a prestações, a obrigação do consumidor quanto ao pagamento será reduzida ao preço a contado e o consumidor manterá o direito de realizar tal pagamento nos prazos convencionados;
10.2 Nos restantes contratos, a obrigação do consumidor quanto ao pagamento será reduzida ao montante do crédito concedido e o consumidor manterá o direito a realizar o pagamento nas condições que tenham sido acordadas ou que resultem dos usos, sem os demais encargos.
EM SUMA
1ª O contrato de crédito ao consumo tem de ser reduzido a escrito, sob pena de nulidade, apenas invocável pelo consumidor.
2.ª Imediatamente após a celebração do contrato, tem de ser entregue ao consumidor um exemplar do escrito em que o contrato se plasma, sob pena de nulidade.
3.ª A nulidade - , aliás, só invocável pelo consumidor - pode ser arguida a todo o tempo e suscitada oficiosamente pelo tribunal.
4.ª Daí que constitua afirmação destituída de sentido - e erro palmar de direito - o dizer-se que, nestes casos, três ou quatro meses depois já nada há a fazer, pois o consumidor deixou escapar o prazo, quando, nesses casos, está sempre a tempo de arguir a nulidade, como se tem como elementar.
Mário Frota
presidente da apDC - associação portuguesa de Direito do Consumo -
