[ Diretor: Mário Frota [ Coordenador Editorial: José Carlos Fernandes Pereira [ Fundado em 30-11-1999 [ Edição III [ Ano XII
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quarta-feira, 13 de agosto de 2008

Garantias – o que cumpre conhecer (XII)

Já se viu a noção de conformidade da coisa com o contrato.
É o que resulta do artigo 2º da LG – Lei das Garantias.

Nos termos da lei, há uma presunção de desconformidade pelo período todo do prazo da garantia. Ao contrário do que diz a Directiva Europeia de que a LG é a expressão no direito português.

Mas como se trata de uma directiva de protecção mínima, o legislador nacional pode ampliar as garantias.

Aqui a presunção é pelo tempo todo da garantia legal.

Ver o artigo 3º da LG:

“1 - O vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue.
2 - As faltas de conformidade que se manifestem num prazo de dois ou de cinco anos a contar da data de entrega de coisa móvel corpórea ou de coisa imóvel, respectivamente, presumem-se existentes já nessa data, salvo quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade.”

sexta-feira, 27 de junho de 2008

LEI DAS GARANTIAS:

ALARGADO O PRAZO DE CADUCIDADE
PARA O EXERCÍCIO DOS DIREITOS CONCEDIDOS AO CONSUMIDOR



Depois da denúncia da não-conformidade da coisa (o defeito, em termos correntes), havia, por lei, 6 (seis) meses para o exercício dos direitos:
· a reparação da coisa
· ou a sua substituição
· ou a extinção do contrato
· ou a redução do preço
O prazo, porém, era inferior ao que a Directiva Europeia estabelecia, razão por que os consumidores se achavam privados de direitos por defeituosa formulação da lei.
O legislador emendou agora a mão.
Tratando-se de coisas móveis duradouras, o prazo para o consumidor exigir o cumprimento dos seus direitos, passa a ser de dois anos.
É o que diz o n.º 3 do artigo 5º-A, nestes termos
“Caso o consumidor tenha efectuado a denúncia da desconformidade, tratando-se de bem móvel, os direitos atribuídos ao consumidor nos termos do artigo 4.º caducam decorridos dois anos a contar da data da denúncia e, tratando-se de bem imóvel, no prazo de três anos a contar desta mesma data.”
Por conseguinte, o DL 84/2008, de 21 de Maio, deu ao consumidor o que lhe era devido por direito próprio.
Os direitos passam, por lei, a valer, sob pena de caducidade, no caso das coisas móveis, ou seja, a poder ser exercidos no prazo de dois anos contados da denúncia da desconformidade.
Que o não ignorem as pessoas.