A 26 de Fevereiro foi publicado no jornal oficial o DL 34/2008 que disciplina as custas processuais.
As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte.
A taxa de justiça é expressa com recurso à unidade de conta processual (UC).
A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o regulamento ora editado: se inexistir disposição especial, aplicam-se os valores constantes de
A do anexo I do Regulamento.
A taxa reduzir-se-á a 75% se a peça inicial (ou única) for expedida pelos meios electrónicos disponíveis.
Os encargos enunciam-se como segue:
. Reembolsos ao Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, IP;
. Reembolsos por despesas adiantadas pela Direcção-Geral dos Impostos;
. Diligências efectuadas pelas forças de segurança;
. Pagamentos devidos ou pagos a quaisquer entidades pela produção ou entrega de documentos...
. Compensações devidas a testemunhas;
. Outros pagamentos devidos por quaisquer entidades pela passagem de certidões
. Despesas resultantes da utilização de depósitos públicos;
. Retribuições a quem interveio acidentalmente no processo;
. Despesas de transporte e ajudas de custo para diligências afectas ao processo.
Para o que em particular importa ao domínio em que nos movemos, há um rol de isenções que se pode configurar como segue:
ISENÇÕES
. Estão isentos:
. Qualquer pessoa, fundação ou associação quando exerça o direito de acção popular, nos termos do n.º 3 do artigo 52 da Constituição da República Portuguesa e de legislação ordinária que preveja ou regulamente o exercício da acção popular;
. As pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos, quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto ou nos termos de legislação que lhe seja aplicável;
A parte isenta é, porém, responsável pelo pagamento das custas, nos termos gerais, quando se conclua pela manifesta improcedência do pedido.
Quando a pretensão deduzida em juízo for totalmente vencida, a parte isenta é responsável, a final, pelos encargos a que deu causa no processo.