O que diz a portaria invocada pelas Águas da Figueira, S.A.?
Portaria n.º 966/2006

Por meio do Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, diploma que transpôs para o direito interno a Directiva n.º 98/83/CE, do Conselho, de 3 de Novembro, foi o Instituto Regulador de Águas e Resíduos (IRAR) investido na qualidade de autoridade competente para a fiscalização e controlo da qualidade da água para consumo humano. No âmbito das suas novas atribuições, cabe ao IRAR realizar a análise dos planos de controlo da qualidade da água das entidades gestoras, realizar acções de inspecção relativas à qualidade da água em qualquer ponto do sistema de abastecimento público, alertar a autoridade de saúde e as entidades gestoras para a ocorrência de irregularidades, proceder à supervisão dos laboratórios que garantem o controlo analítico da qualidade da água, elaborar relatórios técnicos anuais referentes à qualidade da água para consumo humano tendo em vista a sua divulgação pública e, ainda, entre outras tarefas, elaborar relatórios trienais relativos à qualidade da água para consumo humano a serem enviados à Comissão Europeia.
O alargamento das atribuições do IRAR exigiu a alteração do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 362/98, de 18 de Novembro, o que veio a suceder por meio do Decreto-Lei n.º 151/2002, de 23 de Maio.
Na sua redacção actual, o Estatuto do IRAR não apenas precisa das novas atribuições do IRAR enquanto autoridade competente para a fiscalização e controlo da qualidade da água para consumo humano como estabelece a obrigação de as entidades gestoras dos sistemas multimunicipais e municipais de água de abastecimento público suportarem, através do pagamento de taxas, os custos inerentes às novas atribuições do IRAR, constituindo este ónus um dos critérios para a fixação das tarifas que cobram.
Assim: Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, ao abrigo do artigo 23.º do Estatuto do IRAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 362/98, de 18 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 151/2002, de 23 de Maio, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria define a taxa de controlo da qualidade da água devida em contrapartida das actividades de fiscalização e controlo da qualidade da água para consumo humano realizadas pelo Instituto Regulador de Águas e Resíduos (IRAR), nos termos do Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, e do Decreto-Lei n.º 362/98, de 18 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 151/2002, de 23 de Maio.
Artigo 2.º
Incidência
1- A taxa de controlo da qualidade da água incide sobre o fornecimento de água realizado pelas entidades gestoras de sistemas de água de abastecimento público, incluindo o fornecimento efectuado fora do âmbito territorial do respectivo sistema.
2- Consideram-se entidades gestoras o Estado, os municípios, as associações de municípios, os serviços municipalizados, as juntas de freguesia, as empresas concessionárias e delegatárias de sistemas de titularidade estadual e municipal de água para consumo público, bem como a EPAL - Empresa Portuguesa das Águas Livres, S. A.
3- Estão excluídas da incidência da taxa as entidades gestoras que possuam facturação anual de água de abastecimento público com volume inferior a 100 000 m3, sem prejuízo das obrigações declarativas estabelecidas no artigo 5.º
Artigo 3.º
Facto gerador
O pagamento da taxa de controlo da qualidade da água é devido a partir do início da actividade de exploração da entidade gestora.
Artigo 4.º
Base tributável e valor
1- A base tributável da taxa de controlo da qualidade da água é constituída pelo volume de água de abastecimento público facturado pelas entidades gestoras, com base em medição directa ou estimativa.
2- O valor da taxa de controlo da qualidade da água é de Euro 1,50 por 1000 m3 de água de abastecimento público facturada pela entidade gestora.
Artigo 5.º
Liquidação
1 - A liquidação da taxa de controlo da qualidade da água é efectuada pelo IRAR com base em declaração da entidade gestora ou, na sua falta, e em caso justificado, por meio de estimativa baseada nas melhores informações de que o IRAR disponha relativamente à entidade gestora.
2 - As entidades gestoras declaram anualmente ao IRAR, até ao dia 31 de Janeiro, o volume de água de abastecimento público facturado no ano anterior, estando os valores declarados sujeitos a auditoria do IRAR.
Artigo 6.º
Pagamento
1- O IRAR notifica as entidades gestoras do montante da taxa liquidada, por meio de aviso do qual consta o prazo para o respectivo pagamento.
2- O pagamento da taxa é feito em prestação única anual, a realizar no prazo de 30 dias a contar da data de emissão do respectivo aviso de liquidação, podendo as entidades gestoras com volume anual de água de abastecimento público facturado superior a 5 000 000 m3 solicitar o pagamento da taxa em duas parcelas semestrais.
3- O atraso no pagamento da taxa ou na declaração do volume de água de abastecimento público facturado no ano anterior faz incorrer a entidade gestora em juros de mora, nos termos gerais da lei geral tributária.
Artigo 7.º
Meios de pagamento
1- O pagamento da taxa de controlo da qualidade da água efectua-se por qualquer dos meios previstos na lei geral tributária, nomeadamente por meio de cheque emitido à ordem do IRAR e enviado ao respectivo Departamento Administrativo e Financeiro, ou por depósito ou transferência bancária em conta de que o IRAR seja titular junto da Direcção-Geral do Tesouro ou de uma instituição de crédito a operar em Portugal. 2- O pagamento da taxa de controlo da qualidade da água é dissociado dos pagamentos a efectuar ao IRAR, nos termos da Portaria n.º 993/2003 (2.ª série), de 30 de Julho.
Artigo 8.º
Reclamação e recurso
A eventual interposição de reclamações ou recursos respeitantes à liquidação da taxa não suspende o dever de pagamento tempestivo.
Artigo 9.º
Actualização
O valor da taxa de controlo da qualidade da água considera-se actualizado automaticamente, todos os anos, por aplicação do índice harmonizado de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondado o resultado para a casa decimal imediatamente superior.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2007.
12 de Maio de 2006. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.
O dispositivo cuja transcrição precede é invocado pelas ÁGUAS DA FIGUEIRA, S.A., para lançar retroactivamente uma taxa sobre os consumidores de água.
Não se nos afigura ajustada a conclusão. E nada há no articulado que o permita.
De resto, uma coisa é a “construção” da tarifa em que se repercutam os encargos em geral, num quadro de modicidade e de equilíbrio por se tratar de serviço público essencial em que se reforçam consistentemente os critérios do “preço justo”, e, outra, a da tarifa a que acrescem todas as taxas possíveis e imaginárias que a Lei 12/2008, de 26 de Fevereiro, veio interpretativamente a vedar, como forma de obstar a que se cobrem consumos mínimos de modo aberto, indiscriminado e abusivo, dir-se-ia até especulativo!, por isso, o n.º 2 do seu artigo 8.º estabelece imperativamente:
“É proibida a cobrança aos utentes de:
a) Qualquer importância a título de preço, aluguer, amortização ou inspecção periódica de contadores ou outros instrumentos de medição dos serviços utilizados;
b) Qualquer outra taxa de efeito equivalente à utilização das medidas referidas na alínea anterior, independentemente da designação utilizada;
c) Qualquer taxa que não tenha uma correspondência directa com um encargo em que a entidade prestadora do serviço efectivamente incorra, com excepção da contribuição para o audiovisual;
d) Qualquer outra taxa não subsumível às alíneas anteriores que seja contrapartida de alteração das condições de prestação do serviço ou dos equipamentos utilizados para esse fim, excepto quando expressamente solicitada pelo consumidor.”
Há que travar o passo à sanha avassaladora das empresas públicas e privadas que exaurem o consumidor do seu quid minimum de subsistência através de uma insaciável sede de receitas...
Ademais, a Figueira já se avantajou desmesuradamente à custa do consumidor, como oportunamente se reagiu em relação aos tarifários que agravaram a condição de cada um e todos os consumidores de água da rede pública!