[ Diretor: Mário Frota [ Coordenador Editorial: José Carlos Fernandes Pereira [ Fundado em 30-11-1999 [ Edição III [ Ano XII
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sexta-feira, 9 de janeiro de 2009

ACOP indaga: A taxa de disponibilidade ou a quota de serviço já chegou às lojas de conveniência?

Dizem-nos de Viseu que na compra de um maço de tabaco que custa 3.30 €, na Loja de Conveniência da BP, se cobra agora um suplemento de 50 cêntimos.
E que o gestor do estabelecimento exibe um papel da ASAE a garantir que nada há na lei que o proíba.
Assim estribado, o gestor entende que... só compra quem quer!
É claro que só vende também quem pode...

Mas o que causa estranheza (ou já nem tanto!) é que o fiscal do mercado ignore o que reza (ou rezava?) a Lei Penal do Consumo - DL 28/84, de 20 de Janeiro, no seu artigo 35:

1 - Será punido com prisão de 6 meses a 3 anos e multa não inferior a 100 dias quem:
a) Vender bens ou prestar serviços por preços superiores aos permitidos pelos regimes legais a que os mesmos estejam submetidos;
b) Alterar, sob qualquer pretexto ou por qualquer meio e com intenção de obter lucro ilegítimo, os preços que do regular exercício da actividade resultariam para os bens ou serviços ou, independentemente daquela intenção, os que resultariam da regulamentação legal em vigor;
c) Vender bens ou prestar serviços por preço superior ao que conste de etiquetas, rótulos, letreiros ou listas elaborados pela própria entidade vendedora ou prestadora do serviço;
d) Vender bens que, por unidade, devem ter certo peso ou medida, quando os mesmos sejam inferiores a esse peso ou medida, ou contidos em embalagens ou recipientes cujas quantidades forem inferiores às nestes mencionadas.
2 - Com a pena prevista no número anterior será punida a intervenção remunerada de um novo intermediário no circuito legal ou normal da distribuição, salvo quando da intervenção não resultar qualquer aumento de preço na respectiva fase do circuito, bem como a exigência de quaisquer compensações que não sejam consideradas antecipação do pagamento e que condicionem ou favoreçam a cedência, uso ou disponibilidade de bens ou serviços essenciais.
3 - Havendo negligência, a pena será a de prisão até 1 ano e multa não inferior a 40 dias.
4 - O tribunal poderá ordenar a perda de bens ou, não sendo possível, a perda de bens iguais aos do objecto do crime que sejam encontrados em poder do infractor.
5 - A sentença será publicada.”

Mas... vistas bem as coisas, se o Estado - que ao legislar acabou com o aluguer do contador - parece ignorar que os fornecedores (municípios, concessionários, etc.) o substituíram por taxas de disponibilidades, taxas ou quotas de serviço e outras aberrantes denominações, por que razão penalizar o concessionário de uma loja de conveniência?
Se tanto especulam os banqueiros e ninguém lhes vai à palma, por que razão metermo-nos só com a arraia miúda.
Em abono da verdade, importa dizer que nós “metemo-nos” com todos e tudo o que de anormal chega à nossa esfera é denunciado a quem de direito: a selecção cabe-lhes por inteiro quando “ignoram” os mais poderosos e não se esquecem dos mais frágeis ou vulneráveis dos agentes económicos.
Mas neste caso até parece haver a complacência das entidades a que cabe a fiscalização do mercado...
Formação bastante - eis o que se exige de quem tem funções tão exigentes nesta área para que a lei não se transforme, em Portugal, como dizia o tal amigo e Jorge Sampaio repetia, numa mera sugestão... sem que a coerção a assista ou sem carácter coercitivo!

Publicado por: Jorge Frota

terça-feira, 6 de janeiro de 2009

EXIGÊNCIAS DE PAGAMENTO INDEVIDAS

As épocas de crise são propícias a toda a sorte de embustes...

Mediadores de seguros, seguradoras e instituições de crédito vêm-se dirigindo aos consumidores para que liquidem montantes que jamais estiveram em dívida, à espera naturalmente que as pessoas caiam na esparrela para se avantajarem, locupletando-se ilicitamente.
A ACOP alerta os consumidores, sobretudo os menos precavidos ou os mais distraídos, para estas manobras fraudulentas.
Ademais, para além da denúncia de situações do estilo às autoridades policiais, já que se trata, na maior parte das vezes, de autênticos casos de polícia, seria interessante que o Governo acolhesse a proposta da apDC de molde a legislar no sentido de obrigar a que a restituição desses montantes se fizesse, no mínimo, em dobro: o agente económico pediu, sem causa, 100, obriga-se a indemnizar o consumidor pelo dobro - isto é, terá de pagar 200 pelos 100 não devidos mas em que houve, ao menos, tentativa ilícita de cobrança. O dobro, no mínimo!

Para que os costumes se morigerassem!
Publicado por: Jorge Frota

terça-feira, 8 de julho de 2008

VIAGENS ORGANIZADAS

Alterações de preços?
Com que legitimidade?


A “crise” está a fazer escaldar os preços das Viagens.
Mas há quem se aproveite da circunstância para agravar preços à revelia da Lei.
Repare-se então nos requisitos de que depende eventual alteração:
1º Que do contrato conste a faculdade de alteração
2º Que nele figurem os cálculos para a hipótese de alteração
3º Que a alteração ocorra até 20 dias antes da data prevista para o início da viagem.
e,
4º Que a alteração resulte exclusivamente de variações em:
· Custo dos transportes
ou dos
· Combustíveis
· Direitos, impostos ou taxas cobráveis
ou de
· Flutuações cambiais
Em princípio, uma vez estabelecido o prazo é insusceptível de alteração.
Só se cumulativamente se registarem ou se observarem os requisitos enunciados é que a alteração de preços se torna possível.
Se falhar qualquer dos elementos, é ilícita qualquer alteração.
Para além do crime de especulação que a situação importará (pena de prisão de seis meses a 3 anos e pena de multa de não menos de 100 dias), estar-se-á perante um ilícito de mera ordenação social passível de coima que, no limite, atingirá cerca de 5000 euros.

quarta-feira, 2 de julho de 2008

ASAE actua no aeroporto em Lisboa – taxistas sob a mira dos inspectores

A ASAE “ataca” no aeroporto de Lisboa onde os desvios à legalidade atingem as raias do incomportável.
Desde facturas falsas às viciações dos valores globais dos percursos pela introdução de suplementos inexistentes ou insusceptíveis de cobrança de tudo se regista ali, quantas vezes com manifesta impunidade.
A apDC vem sugerindo que se estabeleça um regime análogo ao de tantos países por esse mundo além em que há a venda prévia de percursos tabelados para evitar o logro, para superar a fraude.
Mas tais propostas têm caído em saco roto.
A apDC apela à ASAE para que não abrande na luta sem tréguas que há que desencadear contra quem do embuste, da fraude e da especulação parece fazer profissão de fé…
Haja um mínimo de dignidade.

segunda-feira, 26 de maio de 2008

“Em tempo de guerra não se limpam as armas …”

É mister que o Governo intervenha no domínio da formação dos preços dos combustíveis, a fim de se evitar um desastre de consequências imprevisíveis.
Tem havido uma complacência desmesurada com os métodos perseguidos sobretudo pela Petrogal que cuida sobretudo dos objectivos a que tende do que para o interesse geral.
Sob pena de se pôr em risco a “salus publica”, importa que o Governo não negligencie o ponto nem remeta para as calendas – em atitude timorata ante as petrolíferas – a resolução dos problemas criados com a promessa de uma remota intervenção da Autoridade da Concorrência. Quando o problema é já estrutural que não meramente conjuntural.
Urge, pois, que a intervenção se não faça esperar …
Urge!

sexta-feira, 16 de maio de 2008

A ACOP - Associação de Consumidores de Portugal - recebeu este apelo, que entende publicar aqui:

“Apesar de sermos um povo indiferente à sorte que nos rodeia, individualista e pessimista, está na hora de tomarmos uma atitude que nos dê GRANDEZA E PERSONALIDADE pelos nossos actos, que nos encham de orgulho pela coragem de nos termos unido e sabermos dizer,
NÃO!... BASTA! De tanta especulação, de tanto sacrifício, enquanto outros continuam a chupar o " sangue da manada"!

PORTUGAL, VAMOS DAR VOZ A ESTE PAÍS!

OS COMBUSTÍVEIS JÁ FORAM AUMENTADOS 17 VEZES! ... 17 VEZES! E QUANTAS MAIS SERÃO?
VAMOS PARAR DE PÔR COMBUSTÍVEL NA GALP, DURANTE 7 DIAS!
FAZENDO BAIXAR OS PREÇOS!
SE NÃO CEDEREM, AUMENTAREMOS PARA MAIS 10 DIAS!
TANTOS QUANTO SEJAM, ATÉ BAIXAREM OS PREÇOS!
NOUTROS PAÍSES RESULTOU. NÓS TAMBÉM HAVEMOS DE CONSEGUIR SE ESTIVERMOS UNIDOS E FIRMES NA NOSSA VONTADE.
ENVIA ESTE E-MAIL AO MAIOR NÚMERO DE PESSOAS AMIGAS E CONHECIDAS QUE PUDERES.
VAMOS UNIR PORTUGAL!
A partir do dia 19 de Maio até 26 de Maio, vamos suspender o abastecimento na GALP”

terça-feira, 29 de abril de 2008

Crime contra a humanidade: disse ele!

Jean Ziegler, autor de um relatório apresentado à Assembleia-Geral das Nações Unidas acerca da actual crise dos cereais em todo o mundo, qualifica como “crime contra a humanidade” a situação de afectação dos cereais ao denominado biocombustível.

E exige da Assembleia-Geral uma moratória de 5 anos, subtraindo os cereais do mercado dos combustíveis.
Ziegler considera ainda que cerca de 30% dos acréscimos registados se devem a um processo especulatório a que é preciso pôr cobro através de medidas correctivas de âmbito mais geral.

quarta-feira, 26 de março de 2008

Abolição das taxas de aluguer de contador: factura mais magra ou mais gorda?

Com a Lei 12/2008 - que modifica os termos da Lei dos Serviços Públicos Essenciais de 1996 - são eliminadas das facturas as parcelas correspondentes ao aluguer do contador.
Ponto é saber se o valor global da factura vai ou não sofrer alteração. E se tal vier a suceder, se as alterações se traduzirão num alívio para bolsa ou num alívio da bolsa do consumidor.
É que sucessivas intervenções noutros domínios, como no dos seguros automóvel contra danos próprios - a famigerada Lei Sócrates - e no dos parques de estacionamento, redundaram sempre em agravamento de custos para o consumidor. Não se colheram vantagens de qualquer espécie. Pelo contrário! Foi pretexto para um aumento de prémios (seguros) e preços (aparcamentos) e de réditos mais elevados para os operadores económicos.
Nem sempre as medidas políticas, por lhe falecer reflexão, se convertem em vantagens para aqueles que visam teoricamente proteger, antes se traduzem em favores acrescidos para os agentes económicos.
Num paradoxo que é de proscrever e reverberar!
Como reagirão os fornecedores a esta aparente redução de receitas quando, afinal, a sede de recursos de banda dos fornecedores é cada vez maior?!

terça-feira, 11 de março de 2008

TAXAS INDEVIDAS... as da qualidade da água!

O que diz a portaria invocada pelas Águas da Figueira, S.A.?

Portaria n.º 966/2006

Por meio do Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, diploma que transpôs para o direito interno a Directiva n.º 98/83/CE, do Conselho, de 3 de Novembro, foi o Instituto Regulador de Águas e Resíduos (IRAR) investido na qualidade de autoridade competente para a fiscalização e controlo da qualidade da água para consumo humano. No âmbito das suas novas atribuições, cabe ao IRAR realizar a análise dos planos de controlo da qualidade da água das entidades gestoras, realizar acções de inspecção relativas à qualidade da água em qualquer ponto do sistema de abastecimento público, alertar a autoridade de saúde e as entidades gestoras para a ocorrência de irregularidades, proceder à supervisão dos laboratórios que garantem o controlo analítico da qualidade da água, elaborar relatórios técnicos anuais referentes à qualidade da água para consumo humano tendo em vista a sua divulgação pública e, ainda, entre outras tarefas, elaborar relatórios trienais relativos à qualidade da água para consumo humano a serem enviados à Comissão Europeia.
O alargamento das atribuições do IRAR exigiu a alteração do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 362/98, de 18 de Novembro, o que veio a suceder por meio do Decreto-Lei n.º 151/2002, de 23 de Maio.
Na sua redacção actual, o Estatuto do IRAR não apenas precisa das novas atribuições do IRAR enquanto autoridade competente para a fiscalização e controlo da qualidade da água para consumo humano como estabelece a obrigação de as entidades gestoras dos sistemas multimunicipais e municipais de água de abastecimento público suportarem, através do pagamento de taxas, os custos inerentes às novas atribuições do IRAR, constituindo este ónus um dos critérios para a fixação das tarifas que cobram.
Assim: Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, ao abrigo do artigo 23.º do Estatuto do IRAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 362/98, de 18 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 151/2002, de 23 de Maio, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria define a taxa de controlo da qualidade da água devida em contrapartida das actividades de fiscalização e controlo da qualidade da água para consumo humano realizadas pelo Instituto Regulador de Águas e Resíduos (IRAR), nos termos do Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, e do Decreto-Lei n.º 362/98, de 18 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 151/2002, de 23 de Maio.

Artigo 2.º
Incidência
1- A taxa de controlo da qualidade da água incide sobre o fornecimento de água realizado pelas entidades gestoras de sistemas de água de abastecimento público, incluindo o fornecimento efectuado fora do âmbito territorial do respectivo sistema.
2- Consideram-se entidades gestoras o Estado, os municípios, as associações de municípios, os serviços municipalizados, as juntas de freguesia, as empresas concessionárias e delegatárias de sistemas de titularidade estadual e municipal de água para consumo público, bem como a EPAL - Empresa Portuguesa das Águas Livres, S. A.
3- Estão excluídas da incidência da taxa as entidades gestoras que possuam facturação anual de água de abastecimento público com volume inferior a 100 000 m3, sem prejuízo das obrigações declarativas estabelecidas no artigo 5.º

Artigo 3.º
Facto gerador
O pagamento da taxa de controlo da qualidade da água é devido a partir do início da actividade de exploração da entidade gestora.

Artigo 4.º
Base tributável e valor
1- A base tributável da taxa de controlo da qualidade da água é constituída pelo volume de água de abastecimento público facturado pelas entidades gestoras, com base em medição directa ou estimativa.
2- O valor da taxa de controlo da qualidade da água é de Euro 1,50 por 1000 m3 de água de abastecimento público facturada pela entidade gestora.

Artigo 5.º
Liquidação
1 - A liquidação da taxa de controlo da qualidade da água é efectuada pelo IRAR com base em declaração da entidade gestora ou, na sua falta, e em caso justificado, por meio de estimativa baseada nas melhores informações de que o IRAR disponha relativamente à entidade gestora.
2 - As entidades gestoras declaram anualmente ao IRAR, até ao dia 31 de Janeiro, o volume de água de abastecimento público facturado no ano anterior, estando os valores declarados sujeitos a auditoria do IRAR.

Artigo 6.º
Pagamento
1- O IRAR notifica as entidades gestoras do montante da taxa liquidada, por meio de aviso do qual consta o prazo para o respectivo pagamento.
2- O pagamento da taxa é feito em prestação única anual, a realizar no prazo de 30 dias a contar da data de emissão do respectivo aviso de liquidação, podendo as entidades gestoras com volume anual de água de abastecimento público facturado superior a 5 000 000 m3 solicitar o pagamento da taxa em duas parcelas semestrais.
3- O atraso no pagamento da taxa ou na declaração do volume de água de abastecimento público facturado no ano anterior faz incorrer a entidade gestora em juros de mora, nos termos gerais da lei geral tributária.

Artigo 7.º
Meios de pagamento
1- O pagamento da taxa de controlo da qualidade da água efectua-se por qualquer dos meios previstos na lei geral tributária, nomeadamente por meio de cheque emitido à ordem do IRAR e enviado ao respectivo Departamento Administrativo e Financeiro, ou por depósito ou transferência bancária em conta de que o IRAR seja titular junto da Direcção-Geral do Tesouro ou de uma instituição de crédito a operar em Portugal. 2- O pagamento da taxa de controlo da qualidade da água é dissociado dos pagamentos a efectuar ao IRAR, nos termos da Portaria n.º 993/2003 (2.ª série), de 30 de Julho.
Artigo 8.º
Reclamação e recurso
A eventual interposição de reclamações ou recursos respeitantes à liquidação da taxa não suspende o dever de pagamento tempestivo.

Artigo 9.º
Actualização
O valor da taxa de controlo da qualidade da água considera-se actualizado automaticamente, todos os anos, por aplicação do índice harmonizado de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondado o resultado para a casa decimal imediatamente superior.

Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2007.

12 de Maio de 2006. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.

O dispositivo cuja transcrição precede é invocado pelas ÁGUAS DA FIGUEIRA, S.A., para lançar retroactivamente uma taxa sobre os consumidores de água.
Não se nos afigura ajustada a conclusão. E nada há no articulado que o permita.
De resto, uma coisa é a “construção” da tarifa em que se repercutam os encargos em geral, num quadro de modicidade e de equilíbrio por se tratar de serviço público essencial em que se reforçam consistentemente os critérios do “preço justo”, e, outra, a da tarifa a que acrescem todas as taxas possíveis e imaginárias que a Lei 12/2008, de 26 de Fevereiro, veio interpretativamente a vedar, como forma de obstar a que se cobrem consumos mínimos de modo aberto, indiscriminado e abusivo, dir-se-ia até especulativo!, por isso, o n.º 2 do seu artigo 8.º estabelece imperativamente:
“É proibida a cobrança aos utentes de:
a) Qualquer importância a título de preço, aluguer, amortização ou inspecção periódica de contadores ou outros instrumentos de medição dos serviços utilizados;
b) Qualquer outra taxa de efeito equivalente à utilização das medidas referidas na alínea anterior, independentemente da designação utilizada;
c) Qualquer taxa que não tenha uma correspondência directa com um encargo em que a entidade prestadora do serviço efectivamente incorra, com excepção da contribuição para o audiovisual;
d) Qualquer outra taxa não subsumível às alíneas anteriores que seja contrapartida de alteração das condições de prestação do serviço ou dos equipamentos utilizados para esse fim, excepto quando expressamente solicitada pelo consumidor.”

Há que travar o passo à sanha avassaladora das empresas públicas e privadas que exaurem o consumidor do seu quid minimum de subsistência através de uma insaciável sede de receitas...

Ademais, a Figueira já se avantajou desmesuradamente à custa do consumidor, como oportunamente se reagiu em relação aos tarifários que agravaram a condição de cada um e todos os consumidores de água da rede pública!

segunda-feira, 3 de março de 2008

OBSERVATÓRIO DE PREÇOS

Perante a situação preocupante que decorre dos preços insustentáveis do leite e dos produtos lácteos e dos cereais e dos produtos de panificação – e ante as directrizes do Governo para que a Autoridade da Concorrência e [da Segurança Alimentar] e Económica “espiolhem” o mercado à cata de concertações de preços e de especulações declaradas – a apDC – Direito do Consumo – propõe ao Ministro da Economia que crie, ainda que a título transitório, um Observatório de Preços na confluência da Direcção-Geral das Actividades Económicas e da Direcção-Geral do Consumidor.

O objectivo será o de se definir um cabaz de produtos essenciais que sirva uma dieta nacional básica – susceptível de constituir o mínimo adequado à subsistência de cada um e todos – e de se acompanhar a evolução dos preços no mercado e os factores que influenciam eventuais oscilações.
O Observatório – que não constituiria um acréscimo de despesa para o erário público – dotaria a Autoridade da Concorrência de dados relevantes sempre que houvesse a suspeita da introdução de desvios às práticas leais de uma salutar concorrência.
E a Autoridade da [da Segurança Alimentar] e Económica para intervenção sempre que as práticas consubstanciem os crimes de especulação previstos na e punidos pela Lei Penal do Consumo.
O Observatório teria de ser criado de imediato. De molde a responder às inquietações que dominam o quotidiano das gentes em Portugal, na iminência de substanciais aumentos quer do leite e produtos lácteos quer do pão e correlatos produtos em cuja concepção entrem os cereais.