[ Diretor: Mário Frota [ Coordenador Editorial: José Carlos Fernandes Pereira [ Fundado em 30-11-1999 [ Edição III [ Ano XII
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sexta-feira, 2 de janeiro de 2009

Prazo razoável para reparação da coisa: 30 dias consecutivos que não úteis

“No dia 31/10/2006 adquiri na Rádio Popular, um computador.

No passado doa 19 de Outubro de 2008 o computador avariou, deixando de trabalhar. Dirigi-me então à Rádio Popular para o mandar arranjar, visto que o mesmo ainda se encontrava dentro da garantia. Na altura em que o deixei lá, informaram-me que o prazo máximo de reparação seria de 30 dias úteis, também se encontra um placard afixado na área do pós-venda com a mesma informação e que, se após esse prazo, o artigo em garantia, não se encontrar reparado o substituem por novo ou devolvem o valor do mesmo para aquisição de um novo.

Na guia de reparação diz que, na altura da entrega, o estado do computador era razoável e não apresentava danos, aparelho com garantia nº «««« e conforme foi testado na microclínica do estabelecimento o computador deixou de ligar.

No dia 24 de Novembro, ligaram-me da Rádio Popular para me informarem que a avaria que o computador tinha não se encontrava na garantia, mas que tinham falado com a HP para considerar dentro da garantia e que não iria estar cá dentro do prazo estabelecido, prazo este que terminava a 28 de Novembro.

No dia 30 de Novembro, telefonaram para ir buscar o computador, dirigi-me então ao serviço pós-venda para levantá-lo e pedi que o testassem para ver se trabalhava e quando o testarem, repararam que o leitor de CD’s não abria, depois de esperar todo este tempo pelo computador e como não arranjavam qualquer solução imediata para o arranjo do leitor de CD’s, levei o computador para casa, ficando a Rádio Popular responsável por entrar em contacto com a HP para tentar resolver o problema e que depois me contactavam.

Quando cheguei a casa e liguei o computador, qual não é o meu espanto, quando após 10 minutos de estar ligado, a sua imagem ficava distorcida e de imediato o computador se desligava sozinho, não sendo possível trabalhar com ele. É completamente inadmissível que depois de esperar mais do que o prazo previsto de reparação, o computador viesse ainda com novas avarias, mostrando assim a impotência de quem o arranjou.

No dia 1 de Dezembro dirigi-me mais uma vez à Rádio Popular para reclamar da reparação, pois o aparelho trazia novas avarias, o leitor de CD’s não abria e a imagem ficava distorcida e que após isto o computador se desligava sozinho.

Após tanto tempo de espera é inadmissível entregaram-no assim.

Apresentámos então reclamação, no Livro de Reclamações, pois não deram qualquer solução a este respeito, que teriam de falar com a HP.

Eu como cliente já prejudicada no tempo de espera da anterior reparação não me conformo em ter de esperar por mais tempo indeterminado por nova reparação, devido à incompetência de quem o reparou. Como não tenho confiança em deixá-lo novamente na Rádio Popular, o computador encontra-se em minha posse até resolução do problema.

Sendo assim, agradeço uma solução rápida pois já me encontro bastante lesada com a situação: ou fazem a reparação em condições num prazo que não exceda uma semana ou que me devolvam o valor do aparelho parta que possa fazer a compra de um novo e possa utilizá-lo de imediato.”

* * *
1. A relação que intercede na presente hipótese é de consumo - LDC: n.º 1 do artigo 2.º - e subsume-se ao ordenamento jurídico do consumidor - LDC e legislação complementar.

2. Rege neste particular expressis verbis a LG – Lei das Garantias: DL 67/2003, de 8 de Abril, com as alterações introduzidas pelo DL 84/2008, de 21 de Maio.

3. A análise da situação sub judice permite significar que, de harmonia com o artigo 3.º da LG, a garantia cobre tudo e nada deixa de fora:

“1- O vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue.

2- As faltas de conformidade que se manifestem num prazo de dois … anos a contar da data de entrega de coisa móvel corpórea … presumem -se existentes já nessa data, salvo quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade.”

4. Ao consumidor cumpre, no estádio actual do direito, escolher o remédio para a não-conformidade detectada e por ele denunciada, consoante o artigo 4.º da LG:

“1- Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato.
2- Tratando-se de um bem …móvel, num prazo máximo de 30 dias, … sem grave inconveniente para o consumidor.
3- A expressão «sem encargos», utilizada no n.º 1, reporta -se às despesas necessárias para repor o bem em conformidade com o contrato, incluindo, designadamente, as despesas de transporte, de mão-de-obra e material.
4- Os direitos de resolução do contrato e de redução do preço podem ser exercidos mesmo que a coisa tenha perecido ou se tenha deteriorado por motivo não imputável ao comprador.
5- O consumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos nos números anteriores, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais.
6- Os direitos atribuídos pelo presente artigo transmitem-se a terceiro adquirente do bem.”

5. Poderia desde logo o consumidor exigir a substituição da coisa, que não a sua reparação e se não houvesse abuso de direito, impor de imediato a extinção do contrato com a devolução da coisa e o reembolso do preço.

6. O prazo para a reparação (e a substituição, se for caso disso) não é de 30 dias úteis, mas tão só de 30 dias, ficando obviamente o fornecedor sujeito a coima se tal prazo se exceder, conforme artigo 12-A da LG:

“1- Constituem contra-ordenações puníveis com a aplicação das seguintes coimas:
a) De € 250 a € 2500 e de € 500 a € 5000, consoante o infractor seja pessoa singular ou pessoa colectiva, a violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º;
b) …
2- A negligência e a tentativa são puníveis sendo os limites mínimo e máximo das coimas aplicáveis reduzidos a metade.”

7. Perante o circunstancialismo descrito, ao consumidor é lícito:
. exigir a substituição imediata da coisa ou
. pôr termo ao contrato, restituindo a coisa e exigindo a devolução do preço.

8. Para a extinção do contrato (por meio da figura da resolução) bastar-lhe-á, nos termos do n.º 1 do artigo 436 do Código Civil, remeter ao fornecedor carta com aviso de recepção para os efeitos devidos, proceder à restituição da coisa e exigir a devolução do valor pago (ou seu equivalente).

9. É ainda lícito ao consumidor requerer uma indemnização pelos danos patrimoniais (materiais) e morais (não patrimoniais) que a situação lhe houver causado, de harmonia com os termos gerais – n.º 1 do artigo 12 da LDC.

10. Na tentativa de composição dos interesses a que procederá o Serviço Municipal de Defesa do Consumidor (antecipa-se já a terminologia por que passarão a ser designados os CIAC´s, SMIC, GIAC´S, etc…) há que ter em conta esse factor.

11. Se a tentativa se frustrar, haverá que recorrer ou ao Tribunal Arbitral de Conflitos de Consumo ou, se for caso disso, ao Julgado de Paz territorialmente competente, se o houver.

12. No entanto, há que participar à ASAE o facto porque os retardamentos verificados configuram já, à luz das alterações introduzidas pelo DL 84/2008, de 21 de Maio, um ilícito de mera ordenamento social passível de coima que pode, tratando-se, como se trata, de uma sociedade mercantil, atingir os 5 000 €, que à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica caberá infligir ao infractor.

CONCLUSÕES

1ª: Ao consumidor se oferece uma panóplia de remédios em caso de não conformidade da coisa com o contrato no lapso de dois anos após a sua entrega ao consumidor sem que se sujeitem a qualquer precedência ou hierarquização:
. substituição
. reparação
. devolução da coisa com a consequente restituição do preço
. redução adequada do preço, se tal convier ao consumidor.

2ª: Não é o fornecedor que tem de optar pelo remédio mais adequado: a opção cabe ao consumidor, contanto que não exceda – ao fazê-lo – os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo fim económico e social do direito de que se cura.

3ª: Em caso de substituição ou de reparação, o prazo para o efeito é agora de 30 dias – que não de trinta dias úteis, como o pretende no caso o fornecedor -, prazo que, sendo excedido, configura um ilícito de mera ordenação social passível de coima que pode atingir, na circunstância, os 5 000 €.

4ª: Deve do facto dar-se parte à ASAE para a instauração dos autos de contra-ordenação.

5ª: O Serviço Municipal de Defesa do Consumidor deve diligenciar por uma tentativa de composição amigável dos interesses, que se se frustrar obrigará a aconselhar o consumidor a recorrer ou ao Tribunal Arbitral de Conflitos de Consumo do Algarve ou ao Julgado de Paz, se o houver.

Mário Frota
director do CEDC

terça-feira, 8 de julho de 2008

GARANTIA VOLUNTÁRIA: requisitos

A garantia voluntária tal como a LG – Lei das garantias – a define, é “qualquer compromisso ou declaração, da carácter gratuito ou oneroso, assumido por um vendedor, um produtor ou por qualquer intermediário perante o consumidor, de reembolsar o preço pago, substituir, reparar ou ocupar-se de um bem, de consumo, no caso de este não corresponder às condições enumeradas na declaração de garantia ou na respectiva publicidade”.

A declaração de garantia deve ser entregue ao consumidor por escrito ou em qualquer suporte duradouro a que o consumidor aceda.
A garantia deve ser redigida de forma clara e concisa na língua portuguesa.
A garantia conterá obrigatoriamente um dado número de menções
Tais menções são as seguintes:
a) Declaração de que o consumidor goza dos direitos previstos no presente decreto-lei, e na demais legislação aplicável, e de que tais direitos não são afectados pela garantia;
b) A informação sobre o carácter gratuito ou oneroso da garantia e, neste último caso, a indicação dos encargos a suportar pelo consumidor;
c) Os benefícios atribuídos ao consumidor por meio do exercício da garantia, bem como as condições para a atribuição destes benefícios, incluindo a enumeração de todos os encargos, nomeadamente aqueles relativos às despesas de transporte, de mão-de-obra e de material, e ainda os prazos e a forma de exercício da mesma;
d) Duração e âmbito espacial da garantia;
e) Firma ou nome e endereço postal, ou, se for o caso, electrónico, do autor da garantia que pode ser utilizado para o exercício desta.
A violação do que se dispõe anteriormente (a forma da garantia) (e o seu conteúdo) não afecta a sua validade. O consumidor pode continuar a invocá-la e a exigir a sua aplicação.
Problema que se nos afigura preocupante é que hoje aparecem referências simples - na publicidade - garantia de 7 anos, garantia de 5 anos. Sem mais. E, depois, surgem, no pormenor das garantias em suporte papel, restrições de tomo.
E aí rege o n.º 5 do artigo 7º da LDC - Lei de Defesa do Consumidor - que reza:
“As informações concretas e objectivas contidas nas mensagens publicitárias de determinado bem, serviço ou direito consideram-se integradas no conteúdo dos contratos que se venham a celebrar após a sua emissão, tendo-se por não escritas as cláusulas contratuais em contrário.”
Logo as garantias de 7 ou 5 anos, em automóveis novos, não poderão, na circunstância, conhecer quaisquer condicionamentos, reservas ou exclusões.

sexta-feira, 27 de junho de 2008

Livro de Reclamações

“Adquiri, no dia 28 de Abril de 2007, na loja “FNAC”, do AlgarveShopping, um computador portátil, da marca “Hewlett-Packard” (HP).

No mês seguinte, no dia 17 de Maio, em virtude de reclamação apresentada, entregaram-me outro computador da mesma marca e modelo. Todavia, este, até à presente data, só tem causado problemas, tendo sido submetido a reparações, a 18 de Março e a 12 de Abril de 2008, em consequência das quais sofreu algumas danificações estéticas e outras que prejudicam o seu desempenho funcional.
Perante o sucedido, redigi uma reclamação no respectivo livro de reclamações.”

* * *
Apreciados os factos apresentados e subsumindo os mesmos à matéria de direito, a situação configura um contrato de compra e venda, encontrando-se subjacente uma relação de consumo, nos termos da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho – Lei de Defesa do Consumidor (LDC), tal como a encontramos definida no art. 2.º n.º 1. Apesar de, na reclamação, o consumidor referir a utilização do bem na sua actividade profissional, não podemos deixar de considerar que estamos perante um consumidor em sentido estrito, como definido na lei, dado que este utiliza o computador não como instrumento de trabalho, mas como um meio auxiliar da sua actividade profissional de estucador.
Assim, em qualquer relação jurídico-privada de consumo existem princípios basilares (art. 60.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa), que não podem ser postos em causa, desde logo, o direito à qualidade dos bens e serviços, tal como alude o art. 3.º al. a) da LDC, sendo o direito concretizado no art. 4.º que refere que os bens e serviços que se destinem ao consumo devem ser aptos a satisfazer os seus fins e a produzir os seus efeitos, sem que sejam frustradas as legítimas expectativas dos consumidores.
No caso vertido, estamos perante uma clara violação dos direitos do consumidor, quer no que respeita à qualidade do bem que adquiriu quer no respeitante ao serviço prestado na reparação daquele.
Ora, no que concerne à aferição da conformidade dos bens de consumo duradouros, com o contrato de compra e venda, vigora o Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, recentemente alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio, que introduziu um regime mais favorável aos consumidores.
Assim, e de acordo com as novas alterações legais, havendo substituição do bem, como in casu, o bem sucedâneo goza igualmente de um prazo de garantia de dois anos, a contar da data da sua entrega: 17 de Maio de 2007. (art. 5.º n.º 6 do diploma citado). Foi já no decurso deste prazo que o computador foi alvo de duas reparações, conforme o direito que assiste ao consumidor (art. 4.º n.º 1), em consequências das quais sofreu os danos referenciados, subsistindo, porém, os problemas com aquele.
Perante a situação, e tendo o consumidor recorrido ao que lhe é legalmente facultado (art. 4.º n.º 1): substituição e reparação do bem, sem que conseguisse solucionar os defeitos, aliás, após a reparação, estes agravaram-se, não restará outra solução se não a da resolução do contrato, ou seja, a extinção do contrato por cumprimento defeituoso da prestação de serviços. Isto mesmo prescreve o Código Civil, que invoca como princípio geral do cumprimento das obrigações, a realização da prestação a que o devedor está vinculado, de forma integral (cfr. art. 762.º e 763.º n.º 1).
Deste modo, ao invocar a resolução do contrato, por se terem mostrado goradas as suas legítimas expectativas quanto à qualidade do bem e dos serviços técnicos prestados, vai fazê-lo junto da “FNAC” que, como representante do produtor, é solidariamente responsável com este, perante o consumidor (cfr. art. 6. n.º 3 da Lei das Garantias), sem que por isso, o consumidor, suporte qualquer encargo, sendo reembolsado do preço do computador por inteiro.
Houve, pois, uma quebra de confiança na qualidade do bem e dos serviços prestados pela empresa “HP”, que fundamentam esta solução, mais ainda quando esta mesma empresa valoriza a opinião das pessoas com quem contrata. Atente-se ao texto que se encontra junto ao processo, e que foi recebido pelo consumidor após o serviço de reparação.
Assim, ao invocar a resolução do contrato, através de mera declaração unilateral, fá-lo nos termos gerais, equiparando-se aquela à nulidade ou à anulabilidade, relativamente aos seus efeitos (art. 432.º e ss do Código Civil).
A par desta, e atento o que foi aqui proferido, o consumidor/reclamante tem, em virtude da violação do seu direito à qualidade dos bens e serviços, direito a ser indemnizado, tanto pelos danos patrimoniais como não patrimoniais, sendo este um direito que lhe assiste legalmente, nos termos da LDC (art. 12.º n.º 1).
O consumidor/reclamante, manifestou a sua indignação, utilizando para o efeito o Livro de Reclamações. Pois este é considerado como um meio colocado ao serviço dos consumidores, de forma a proporcionar o exercício do direito de queixa, de forma mais expedita, reclamando no local onde o conflito ocorre, visando assim o reforço dos procedimentos de defesa dos direitos dos consumidores e utentes (cfr. art. 1.º do Decreto-Lei nº 156/2007, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 371/2007, de 6 de Novembro), cabendo a fiscalização à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (cfr. art. 11.º n.º1 al. a)), que no mais curto espaço de tempo apreciará a queixa formulada, com vista a instaurar o respectivo procedimento contra-ordenacional, se for caso disso.
Conclusões:
a) O consumidor tem direito à qualidade dos bens e serviços;
b) A garantia legal das coisas móveis duradouras é de 2 anos, sendo facultado ao consumidor a possibilidade de escolher entre a reparação da coisa, a sua substituição, a redução do preço, ou até mesmo a extinção do contrato por meio de resolução;
c) A substituição do bem implica que o bem sucedâneo goze do prazo de garantia de 2 anos a partir do memento da sua entrega;
d) Não se mostrando a reparação do bem sucedâneo em conformidade com o que é esperado, pode o consumidor resolver o contrato por incumprimento contratual;
e) O consumidor invoca a resolução do contrato perante o vendedor que, como representante do produtor, responde solidariamente com este;
f) Os prejuízos sofridos pelo consumidor podem ser ressarcidos através do mecanismo da indemnização, a que alude o art. 12.º n.º 1 da Lei do Consumidor;
g) O livro de reclamações é um dos meios colocados ao serviço dos consumidores, proporcionando-lhes o exercício do direito de queixa, de forma expedita.
Sofia Pita e Costa
- Assessora Jurídica -