“No dia 31/10/2006 adquiri na Rádio Popular, um computador.

No passado doa 19 de Outubro de 2008 o computador avariou, deixando de trabalhar. Dirigi-me então à Rádio Popular para o mandar arranjar, visto que o mesmo ainda se encontrava dentro da garantia. Na altura em que o deixei lá, informaram-me que o prazo máximo de reparação seria de 30 dias úteis, também se encontra um placard afixado na área do pós-venda com a mesma informação e que, se após esse prazo, o artigo em garantia, não se encontrar reparado o substituem por novo ou devolvem o valor do mesmo para aquisição de um novo.
Na guia de reparação diz que, na altura da entrega, o estado do computador era razoável e não apresentava danos, aparelho com garantia nº «««« e conforme foi testado na microclínica do estabelecimento o computador deixou de ligar.
No dia 24 de Novembro, ligaram-me da Rádio Popular para me informarem que a avaria que o computador tinha não se encontrava na garantia, mas que tinham falado com a HP para considerar dentro da garantia e que não iria estar cá dentro do prazo estabelecido, prazo este que terminava a 28 de Novembro.
No dia 30 de Novembro, telefonaram para ir buscar o computador, dirigi-me então ao serviço pós-venda para levantá-lo e pedi que o testassem para ver se trabalhava e quando o testarem, repararam que o leitor de CD’s não abria, depois de esperar todo este tempo pelo computador e como não arranjavam qualquer solução imediata para o arranjo do leitor de CD’s, levei o computador para casa, ficando a Rádio Popular responsável por entrar em contacto com a HP para tentar resolver o problema e que depois me contactavam.
Quando cheguei a casa e liguei o computador, qual não é o meu espanto, quando após 10 minutos de estar ligado, a sua imagem ficava distorcida e de imediato o computador se desligava sozinho, não sendo possível trabalhar com ele. É completamente inadmissível que depois de esperar mais do que o prazo previsto de reparação, o computador viesse ainda com novas avarias, mostrando assim a impotência de quem o arranjou.
No dia 1 de Dezembro dirigi-me mais uma vez à Rádio Popular para reclamar da reparação, pois o aparelho trazia novas avarias, o leitor de CD’s não abria e a imagem ficava distorcida e que após isto o computador se desligava sozinho.
Após tanto tempo de espera é inadmissível entregaram-no assim.
Apresentámos então reclamação, no Livro de Reclamações, pois não deram qualquer solução a este respeito, que teriam de falar com a HP.
Eu como cliente já prejudicada no tempo de espera da anterior reparação não me conformo em ter de esperar por mais tempo indeterminado por nova reparação, devido à incompetência de quem o reparou. Como não tenho confiança em deixá-lo novamente na Rádio Popular, o computador encontra-se em minha posse até resolução do problema.
Sendo assim, agradeço uma solução rápida pois já me encontro bastante lesada com a situação: ou fazem a reparação em condições num prazo que não exceda uma semana ou que me devolvam o valor do aparelho parta que possa fazer a compra de um novo e possa utilizá-lo de imediato.”
* * *
1. A relação que intercede na presente hipótese é de consumo - LDC: n.º 1 do artigo 2.º - e subsume-se ao ordenamento jurídico do consumidor - LDC e legislação complementar.
2. Rege neste particular expressis verbis a LG – Lei das Garantias: DL 67/2003, de 8 de Abril, com as alterações introduzidas pelo DL 84/2008, de 21 de Maio.
3. A análise da situação sub judice permite significar que, de harmonia com o artigo 3.º da LG, a garantia cobre tudo e nada deixa de fora:
“1- O vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue.
2- As faltas de conformidade que se manifestem num prazo de dois … anos a contar da data de entrega de coisa móvel corpórea … presumem -se existentes já nessa data, salvo quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade.”
4. Ao consumidor cumpre, no estádio actual do direito, escolher o remédio para a não-conformidade detectada e por ele denunciada, consoante o artigo 4.º da LG:
“1- Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato.
2- Tratando-se de um bem …móvel, num prazo máximo de 30 dias, … sem grave inconveniente para o consumidor.
3- A expressão «sem encargos», utilizada no n.º 1, reporta -se às despesas necessárias para repor o bem em conformidade com o contrato, incluindo, designadamente, as despesas de transporte, de mão-de-obra e material.
4- Os direitos de resolução do contrato e de redução do preço podem ser exercidos mesmo que a coisa tenha perecido ou se tenha deteriorado por motivo não imputável ao comprador.
5- O consumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos nos números anteriores, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais.
6- Os direitos atribuídos pelo presente artigo transmitem-se a terceiro adquirente do bem.”
5. Poderia desde logo o consumidor exigir a substituição da coisa, que não a sua reparação e se não houvesse abuso de direito, impor de imediato a extinção do contrato com a devolução da coisa e o reembolso do preço.
6. O prazo para a reparação (e a substituição, se for caso disso) não é de 30 dias úteis, mas tão só de 30 dias, ficando obviamente o fornecedor sujeito a coima se tal prazo se exceder, conforme artigo 12-A da LG:
“1- Constituem contra-ordenações puníveis com a aplicação das seguintes coimas:
a) De € 250 a € 2500 e de € 500 a € 5000, consoante o infractor seja pessoa singular ou pessoa colectiva, a violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º;
b) …
2- A negligência e a tentativa são puníveis sendo os limites mínimo e máximo das coimas aplicáveis reduzidos a metade.”
7. Perante o circunstancialismo descrito, ao consumidor é lícito:
. exigir a substituição imediata da coisa ou
. pôr termo ao contrato, restituindo a coisa e exigindo a devolução do preço.
8. Para a extinção do contrato (por meio da figura da resolução) bastar-lhe-á, nos termos do n.º 1 do artigo 436 do Código Civil, remeter ao fornecedor carta com aviso de recepção para os efeitos devidos, proceder à restituição da coisa e exigir a devolução do valor pago (ou seu equivalente).
9. É ainda lícito ao consumidor requerer uma indemnização pelos danos patrimoniais (materiais) e morais (não patrimoniais) que a situação lhe houver causado, de harmonia com os termos gerais – n.º 1 do artigo 12 da LDC.
10. Na tentativa de composição dos interesses a que procederá o Serviço Municipal de Defesa do Consumidor (antecipa-se já a terminologia por que passarão a ser designados os CIAC´s, SMIC, GIAC´S, etc…) há que ter em conta esse factor.
11. Se a tentativa se frustrar, haverá que recorrer ou ao Tribunal Arbitral de Conflitos de Consumo ou, se for caso disso, ao Julgado de Paz territorialmente competente, se o houver.
12. No entanto, há que participar à ASAE o facto porque os retardamentos verificados configuram já, à luz das alterações introduzidas pelo DL 84/2008, de 21 de Maio, um ilícito de mera ordenamento social passível de coima que pode, tratando-se, como se trata, de uma sociedade mercantil, atingir os 5 000 €, que à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica caberá infligir ao infractor.
CONCLUSÕES
1ª: Ao consumidor se oferece uma panóplia de remédios em caso de não conformidade da coisa com o contrato no lapso de dois anos após a sua entrega ao consumidor sem que se sujeitem a qualquer precedência ou hierarquização:
. substituição
. reparação
. devolução da coisa com a consequente restituição do preço
. redução adequada do preço, se tal convier ao consumidor.
2ª: Não é o fornecedor que tem de optar pelo remédio mais adequado: a opção cabe ao consumidor, contanto que não exceda – ao fazê-lo – os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo fim económico e social do direito de que se cura.
3ª: Em caso de substituição ou de reparação, o prazo para o efeito é agora de 30 dias – que não de trinta dias úteis, como o pretende no caso o fornecedor -, prazo que, sendo excedido, configura um ilícito de mera ordenação social passível de coima que pode atingir, na circunstância, os 5 000 €.
4ª: Deve do facto dar-se parte à ASAE para a instauração dos autos de contra-ordenação.
5ª: O Serviço Municipal de Defesa do Consumidor deve diligenciar por uma tentativa de composição amigável dos interesses, que se se frustrar obrigará a aconselhar o consumidor a recorrer ou ao Tribunal Arbitral de Conflitos de Consumo do Algarve ou ao Julgado de Paz, se o houver.
Mário Frota
director do CEDC

No passado doa 19 de Outubro de 2008 o computador avariou, deixando de trabalhar. Dirigi-me então à Rádio Popular para o mandar arranjar, visto que o mesmo ainda se encontrava dentro da garantia. Na altura em que o deixei lá, informaram-me que o prazo máximo de reparação seria de 30 dias úteis, também se encontra um placard afixado na área do pós-venda com a mesma informação e que, se após esse prazo, o artigo em garantia, não se encontrar reparado o substituem por novo ou devolvem o valor do mesmo para aquisição de um novo.
Na guia de reparação diz que, na altura da entrega, o estado do computador era razoável e não apresentava danos, aparelho com garantia nº «««« e conforme foi testado na microclínica do estabelecimento o computador deixou de ligar.
No dia 24 de Novembro, ligaram-me da Rádio Popular para me informarem que a avaria que o computador tinha não se encontrava na garantia, mas que tinham falado com a HP para considerar dentro da garantia e que não iria estar cá dentro do prazo estabelecido, prazo este que terminava a 28 de Novembro.
No dia 30 de Novembro, telefonaram para ir buscar o computador, dirigi-me então ao serviço pós-venda para levantá-lo e pedi que o testassem para ver se trabalhava e quando o testarem, repararam que o leitor de CD’s não abria, depois de esperar todo este tempo pelo computador e como não arranjavam qualquer solução imediata para o arranjo do leitor de CD’s, levei o computador para casa, ficando a Rádio Popular responsável por entrar em contacto com a HP para tentar resolver o problema e que depois me contactavam.
Quando cheguei a casa e liguei o computador, qual não é o meu espanto, quando após 10 minutos de estar ligado, a sua imagem ficava distorcida e de imediato o computador se desligava sozinho, não sendo possível trabalhar com ele. É completamente inadmissível que depois de esperar mais do que o prazo previsto de reparação, o computador viesse ainda com novas avarias, mostrando assim a impotência de quem o arranjou.
No dia 1 de Dezembro dirigi-me mais uma vez à Rádio Popular para reclamar da reparação, pois o aparelho trazia novas avarias, o leitor de CD’s não abria e a imagem ficava distorcida e que após isto o computador se desligava sozinho.
Após tanto tempo de espera é inadmissível entregaram-no assim.
Apresentámos então reclamação, no Livro de Reclamações, pois não deram qualquer solução a este respeito, que teriam de falar com a HP.
Eu como cliente já prejudicada no tempo de espera da anterior reparação não me conformo em ter de esperar por mais tempo indeterminado por nova reparação, devido à incompetência de quem o reparou. Como não tenho confiança em deixá-lo novamente na Rádio Popular, o computador encontra-se em minha posse até resolução do problema.
Sendo assim, agradeço uma solução rápida pois já me encontro bastante lesada com a situação: ou fazem a reparação em condições num prazo que não exceda uma semana ou que me devolvam o valor do aparelho parta que possa fazer a compra de um novo e possa utilizá-lo de imediato.”
* * *
1. A relação que intercede na presente hipótese é de consumo - LDC: n.º 1 do artigo 2.º - e subsume-se ao ordenamento jurídico do consumidor - LDC e legislação complementar.
2. Rege neste particular expressis verbis a LG – Lei das Garantias: DL 67/2003, de 8 de Abril, com as alterações introduzidas pelo DL 84/2008, de 21 de Maio.
3. A análise da situação sub judice permite significar que, de harmonia com o artigo 3.º da LG, a garantia cobre tudo e nada deixa de fora:
“1- O vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue.
2- As faltas de conformidade que se manifestem num prazo de dois … anos a contar da data de entrega de coisa móvel corpórea … presumem -se existentes já nessa data, salvo quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade.”
4. Ao consumidor cumpre, no estádio actual do direito, escolher o remédio para a não-conformidade detectada e por ele denunciada, consoante o artigo 4.º da LG:
“1- Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato.
2- Tratando-se de um bem …móvel, num prazo máximo de 30 dias, … sem grave inconveniente para o consumidor.
3- A expressão «sem encargos», utilizada no n.º 1, reporta -se às despesas necessárias para repor o bem em conformidade com o contrato, incluindo, designadamente, as despesas de transporte, de mão-de-obra e material.
4- Os direitos de resolução do contrato e de redução do preço podem ser exercidos mesmo que a coisa tenha perecido ou se tenha deteriorado por motivo não imputável ao comprador.
5- O consumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos nos números anteriores, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais.
6- Os direitos atribuídos pelo presente artigo transmitem-se a terceiro adquirente do bem.”
5. Poderia desde logo o consumidor exigir a substituição da coisa, que não a sua reparação e se não houvesse abuso de direito, impor de imediato a extinção do contrato com a devolução da coisa e o reembolso do preço.
6. O prazo para a reparação (e a substituição, se for caso disso) não é de 30 dias úteis, mas tão só de 30 dias, ficando obviamente o fornecedor sujeito a coima se tal prazo se exceder, conforme artigo 12-A da LG:
“1- Constituem contra-ordenações puníveis com a aplicação das seguintes coimas:
a) De € 250 a € 2500 e de € 500 a € 5000, consoante o infractor seja pessoa singular ou pessoa colectiva, a violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º;
b) …
2- A negligência e a tentativa são puníveis sendo os limites mínimo e máximo das coimas aplicáveis reduzidos a metade.”
7. Perante o circunstancialismo descrito, ao consumidor é lícito:
. exigir a substituição imediata da coisa ou
. pôr termo ao contrato, restituindo a coisa e exigindo a devolução do preço.
8. Para a extinção do contrato (por meio da figura da resolução) bastar-lhe-á, nos termos do n.º 1 do artigo 436 do Código Civil, remeter ao fornecedor carta com aviso de recepção para os efeitos devidos, proceder à restituição da coisa e exigir a devolução do valor pago (ou seu equivalente).
9. É ainda lícito ao consumidor requerer uma indemnização pelos danos patrimoniais (materiais) e morais (não patrimoniais) que a situação lhe houver causado, de harmonia com os termos gerais – n.º 1 do artigo 12 da LDC.
10. Na tentativa de composição dos interesses a que procederá o Serviço Municipal de Defesa do Consumidor (antecipa-se já a terminologia por que passarão a ser designados os CIAC´s, SMIC, GIAC´S, etc…) há que ter em conta esse factor.
11. Se a tentativa se frustrar, haverá que recorrer ou ao Tribunal Arbitral de Conflitos de Consumo ou, se for caso disso, ao Julgado de Paz territorialmente competente, se o houver.
12. No entanto, há que participar à ASAE o facto porque os retardamentos verificados configuram já, à luz das alterações introduzidas pelo DL 84/2008, de 21 de Maio, um ilícito de mera ordenamento social passível de coima que pode, tratando-se, como se trata, de uma sociedade mercantil, atingir os 5 000 €, que à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica caberá infligir ao infractor.
CONCLUSÕES
1ª: Ao consumidor se oferece uma panóplia de remédios em caso de não conformidade da coisa com o contrato no lapso de dois anos após a sua entrega ao consumidor sem que se sujeitem a qualquer precedência ou hierarquização:
. substituição
. reparação
. devolução da coisa com a consequente restituição do preço
. redução adequada do preço, se tal convier ao consumidor.
2ª: Não é o fornecedor que tem de optar pelo remédio mais adequado: a opção cabe ao consumidor, contanto que não exceda – ao fazê-lo – os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo fim económico e social do direito de que se cura.
3ª: Em caso de substituição ou de reparação, o prazo para o efeito é agora de 30 dias – que não de trinta dias úteis, como o pretende no caso o fornecedor -, prazo que, sendo excedido, configura um ilícito de mera ordenação social passível de coima que pode atingir, na circunstância, os 5 000 €.
4ª: Deve do facto dar-se parte à ASAE para a instauração dos autos de contra-ordenação.
5ª: O Serviço Municipal de Defesa do Consumidor deve diligenciar por uma tentativa de composição amigável dos interesses, que se se frustrar obrigará a aconselhar o consumidor a recorrer ou ao Tribunal Arbitral de Conflitos de Consumo do Algarve ou ao Julgado de Paz, se o houver.
Mário Frota
director do CEDC

