POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEIS, CONSUMIDOR DEVE RECORRER AO JUDICIÁRIO.
Com o "boom" imobiliário dos últimos anos muitos imóveis foram vendidos na planta, com prazos de entrega pré-determinados em contrato e nos anúncios publicitários das obras. E muitas construtoras atrasam a entrega dos imóveis.
Só que o consumidor não pode simplesmente suspender os pagamentos à construtora, por conta deste atraso, sob pena de se tornar réu de uma execução judicial ou mesmo de uma ação de rescisão de contrato.
Se a construtora atrasou a entrega da obra, o caminho para quem deseja ser indenizado é o Judiciário. Caso o consumidor queira rescindir o contrato, ele deve buscar uma ordem judicial para autorizar a suspensão dos pagamentos ou seu depósito em juízo, enquanto tramita a ação judicial.
Foi o que fizeram os associados do IBEDEC, Kleber e Fernanda Bortoleto. Eles compraram um imóvel na planta com previsão de entrega para setembro de 2009. Porém chegada a data, o imóvel ainda encontra-se no "esqueleto", há meses ou ano do fim.
Eles então movimentaram uma ação judicial, onde pleiteiam a rescisão do contrato por descumprimento do prazo pela construtora. Para evitar aborrecimentos pediram a suspensão judicial dos pagamentos e a proibição de serem negativados no SPC e SERASA, pedido que foi atendido pelo Juiz da 1ª Vara Cível de Taguatinga (DF).
José Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC, constata que "o número de reclamações quanto a atraso na entrega de imóveis aumentou muito no último ano. Há construtoras com mais de 2 (dois) anos de atraso na entrega das obras e o consumidor que comprou um imóvel para se ver livre do aluguel ou para investir, fica no prejuízo".
Tardin destaca que "a maioria dos contratos de venda de imóvel na planta prevê cláusula de carência para a entrega da obra, sem que a construtora comprove qualquer fato. Isto coloca o consumidor em uma situação de completo desequilíbrio em relação à construtora, o que o CDC proíbe e a Justiça tem declarado nula este tipo de cláusula".
Pleitear uma indenização nos casos de atraso é um direito que assiste aos consumidores e normalmente é fixado pela Justiça em 0,5 a 1% do valor de mercado do imóvel multiplicado pelos meses de atraso na entrega.
Outra opção para o consumidor é buscar a rescisão do contrato pela inadimplência da construtora, onde teria direito a receber de volta 100% dos valores que pagou e ainda pleitear indenização pelo desfazimento do contrato.
Serviço:
Os consumidores que se encontram nesta situação podem recorrer à Justiça de duas formas: individual ou coletivamente.
Para recorrer sozinho o consumidor movimentará um processo mostrando o contrato e a publicidade onde conste a promessa do prazo de entrega e confrontará tal prazo com o estágio atual da obra a data da efetiva entrega.
Coletivamente o IBEDEC pode representar os consumidores de um mesmo prédio ou condomínio através de uma única ação. As vantagens são que os consumidores não precisarão adiantar custas e nem honorários periciais caso seja necessário.
O prazo para propor ação que vise indenização pelo atraso na entrega da obra, é de até 5 (cinco) anos contados do atraso. Ou seja, prédios prontos que foram entregues em atraso, podem gerar indenização aos consumidores.
Publicado por: Jorge
Com o "boom" imobiliário dos últimos anos muitos imóveis foram vendidos na planta, com prazos de entrega pré-determinados em contrato e nos anúncios publicitários das obras. E muitas construtoras atrasam a entrega dos imóveis.
Só que o consumidor não pode simplesmente suspender os pagamentos à construtora, por conta deste atraso, sob pena de se tornar réu de uma execução judicial ou mesmo de uma ação de rescisão de contrato.
Se a construtora atrasou a entrega da obra, o caminho para quem deseja ser indenizado é o Judiciário. Caso o consumidor queira rescindir o contrato, ele deve buscar uma ordem judicial para autorizar a suspensão dos pagamentos ou seu depósito em juízo, enquanto tramita a ação judicial.
Foi o que fizeram os associados do IBEDEC, Kleber e Fernanda Bortoleto. Eles compraram um imóvel na planta com previsão de entrega para setembro de 2009. Porém chegada a data, o imóvel ainda encontra-se no "esqueleto", há meses ou ano do fim.
Eles então movimentaram uma ação judicial, onde pleiteiam a rescisão do contrato por descumprimento do prazo pela construtora. Para evitar aborrecimentos pediram a suspensão judicial dos pagamentos e a proibição de serem negativados no SPC e SERASA, pedido que foi atendido pelo Juiz da 1ª Vara Cível de Taguatinga (DF).
José Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC, constata que "o número de reclamações quanto a atraso na entrega de imóveis aumentou muito no último ano. Há construtoras com mais de 2 (dois) anos de atraso na entrega das obras e o consumidor que comprou um imóvel para se ver livre do aluguel ou para investir, fica no prejuízo".
Tardin destaca que "a maioria dos contratos de venda de imóvel na planta prevê cláusula de carência para a entrega da obra, sem que a construtora comprove qualquer fato. Isto coloca o consumidor em uma situação de completo desequilíbrio em relação à construtora, o que o CDC proíbe e a Justiça tem declarado nula este tipo de cláusula".
Pleitear uma indenização nos casos de atraso é um direito que assiste aos consumidores e normalmente é fixado pela Justiça em 0,5 a 1% do valor de mercado do imóvel multiplicado pelos meses de atraso na entrega.
Outra opção para o consumidor é buscar a rescisão do contrato pela inadimplência da construtora, onde teria direito a receber de volta 100% dos valores que pagou e ainda pleitear indenização pelo desfazimento do contrato.
Serviço:
Os consumidores que se encontram nesta situação podem recorrer à Justiça de duas formas: individual ou coletivamente.
Para recorrer sozinho o consumidor movimentará um processo mostrando o contrato e a publicidade onde conste a promessa do prazo de entrega e confrontará tal prazo com o estágio atual da obra a data da efetiva entrega.
Coletivamente o IBEDEC pode representar os consumidores de um mesmo prédio ou condomínio através de uma única ação. As vantagens são que os consumidores não precisarão adiantar custas e nem honorários periciais caso seja necessário.
O prazo para propor ação que vise indenização pelo atraso na entrega da obra, é de até 5 (cinco) anos contados do atraso. Ou seja, prédios prontos que foram entregues em atraso, podem gerar indenização aos consumidores.
Publicado por: Jorge

















