[ Diretor: Mário Frota [ Coordenador Editorial: José Carlos Fernandes Pereira [ Fundado em 30-11-1999 [ Edição III [ Ano XII
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sexta-feira, 2 de outubro de 2009

ANTES DE SUSPENDER PAGAMENTOS:

POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEIS, CONSUMIDOR DEVE RECORRER AO JUDICIÁRIO.

Com o "boom" imobiliário dos últimos anos muitos imóveis foram vendidos na planta, com prazos de entrega pré-determinados em contrato e nos anúncios publicitários das obras. E muitas construtoras atrasam a entrega dos imóveis.

Só que o consumidor não pode simplesmente suspender os pagamentos à construtora, por conta deste atraso, sob pena de se tornar réu de uma execução judicial ou mesmo de uma ação de rescisão de contrato.

Se a construtora atrasou a entrega da obra, o caminho para quem deseja ser indenizado é o Judiciário. Caso o consumidor queira rescindir o contrato, ele deve buscar uma ordem judicial para autorizar a suspensão dos pagamentos ou seu depósito em juízo, enquanto tramita a ação judicial.

Foi o que fizeram os associados do IBEDEC, Kleber e Fernanda Bortoleto. Eles compraram um imóvel na planta com previsão de entrega para setembro de 2009. Porém chegada a data, o imóvel ainda encontra-se no "esqueleto", há meses ou ano do fim.

Eles então movimentaram uma ação judicial, onde pleiteiam a rescisão do contrato por descumprimento do prazo pela construtora. Para evitar aborrecimentos pediram a suspensão judicial dos pagamentos e a proibição de serem negativados no SPC e SERASA, pedido que foi atendido pelo Juiz da 1ª Vara Cível de Taguatinga (DF).

José Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC, constata que "o número de reclamações quanto a atraso na entrega de imóveis aumentou muito no último ano. Há construtoras com mais de 2 (dois) anos de atraso na entrega das obras e o consumidor que comprou um imóvel para se ver livre do aluguel ou para investir, fica no prejuízo".

Tardin destaca que "a maioria dos contratos de venda de imóvel na planta prevê cláusula de carência para a entrega da obra, sem que a construtora comprove qualquer fato. Isto coloca o consumidor em uma situação de completo desequilíbrio em relação à construtora, o que o CDC proíbe e a Justiça tem declarado nula este tipo de cláusula".

Pleitear uma indenização nos casos de atraso é um direito que assiste aos consumidores e normalmente é fixado pela Justiça em 0,5 a 1% do valor de mercado do imóvel multiplicado pelos meses de atraso na entrega.

Outra opção para o consumidor é buscar a rescisão do contrato pela inadimplência da construtora, onde teria direito a receber de volta 100% dos valores que pagou e ainda pleitear indenização pelo desfazimento do contrato.

Serviço:

Os consumidores que se encontram nesta situação podem recorrer à Justiça de duas formas: individual ou coletivamente.

Para recorrer sozinho o consumidor movimentará um processo mostrando o contrato e a publicidade onde conste a promessa do prazo de entrega e confrontará tal prazo com o estágio atual da obra a data da efetiva entrega.

Coletivamente o IBEDEC pode representar os consumidores de um mesmo prédio ou condomínio através de uma única ação. As vantagens são que os consumidores não precisarão adiantar custas e nem honorários periciais caso seja necessário.

O prazo para propor ação que vise indenização pelo atraso na entrega da obra, é de até 5 (cinco) anos contados do atraso. Ou seja, prédios prontos que foram entregues em atraso, podem gerar indenização aos consumidores.

Publicado por: Jorge

sexta-feira, 11 de setembro de 2009

PACIENTE QUE TEM OS REMÉDIOS TROCADOS DEVE SER INDENIZADO

Cristiane Almeida, de Brasília (DF), levou seu filho de 9 (nove) anos com uma crise de bronquite para o hospital.

Lá chegando foi atendida e a médica prescreveu 2 (duas) sessões de nebulização com a drogas Berotec e Atrovent e a administração de Predsim por via oral, além de radiografia.
O que aconteceu daí por diante foi um verdadeiro filme de terror, pois os enfermeiros inverteram os procedimentos e administraram via oral as drogas Berotec e Atrovent e fizeram nebulização com Predsim.
A própria criança chegou a detectar o erro - pois já havia tomado aqueles medicamentos em outras oportunidades - e no momento que pediram a ele para que tomasse a medicação oral, este alertou o enfermeiro que o sabor estava diferente e amargo em relação aos que normalmente usa, porém o enfermeiro disse para ele tomar rápido e não deu maior atenção.
Na sequência a criança começou a passar mal, passando a apresentar taquicardia, ficando com o corpo mole, visão turvada e pensando estar morrendo. Foi atendido então novamente pela pediatra que detectou o erro na administração dos medicamentos e então ordenou que fosse feita uma lavagem gástrica no infante. Tal lavagem não pôde ser feita, porque ao introduzir a sonda nasogástrica o nariz estava congestionado e não permitiu a passagem da mangueira. Em seguida o mesmo começou a chorar e a vomitar, o que o fez expelir parte da medicação.
A mãe que tinha levado o filho ao hospital para uma simples nebulização, viu-o então ser internado, onde permaneceu até as 13 horas do dia seguinte. Mesmo com a alta ainda ficou em observação em casa e melhorou no dia seguinte.
José Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC explicou que “o problema passado pela família caracteriza falha na prestação do serviço, agravado pelo risco de morte ao paciente e pelo trauma psicológico a que foi submetido, lembranças que vão lhe acompanhar por toda a vida.”
A consumidora recorreu ao Judiciário e o hospital acabou compondo um acordo para indenizar a família em R$ 12.000,00. A consumidora destacou: “buscávamos explicações e desculpas pelo ocorrido, pois não tivemos qualquer acompanhamento posterior aos fatos, o que infelizmente não ocorreu. A indenização não repara o dano sofrido, mas ao menos penaliza a empresa e a obriga a zelar pelos seus pacientes”.
Tardin alerta que “pessoas que passem pelo mesmo problema, devem registrar Boletim de Ocorrência na Delegacia, além de representar os profissionais no Conselho de Medicina ou Enfermagem conforme o caso, além de poder buscar uma indenização na Justiça. Desta forma, os responsáveis irão responder pelos danos causados no campo criminal, cível e administrativo, podendo ser presos e até ter o registro profissional suspenso ou cassado.”
“Lembrando sempre que o Hospital ou Clínica é o responsável por todos os profissionais que trabalham em suas dependências, bem como pelos erros que cometam”, finaliza Tardin.

Fonte: IBEDEC

segunda-feira, 17 de agosto de 2009

Saúde: MP investiga 80 casos de negligência médica

Além do caso dos doentes do Santa Maria que cegaram, o Ministério Público está a investigar dezenas de eventuais erros clínicos. Sinal do aumento dos processos por negligência é o facto de o Instituto de Medicina Legal receber por mês 16 casos para analisar. Obstetrícia, medicina interna e cirurgia geral gerem mais queixas

O Ministério Público tem neste momento entre mãos 80 processos-crime relativos a negligência médica, apurou o DN junto de fonte da Procuradoria-Geral da República (PGR). São casos como o dos doentes do Hospital de Santa Maria que cegaram e em que é preciso apurar se resultaram de erros clínicos. Os processos estão distribuídos pelos Departamentos de Investigação e Acção Penal (DIAP) de Lisboa, Porto, Coimbra e Évora.

O aumento do número de casos suspeitos de negligência médica é visível pela quantidade de pedidos de parecer que chegam ao Instituto Nacional de Medicina Legal (INML). Em 2001, tiveram apenas 32 pedidos e em 2008 foram solicitados 202 (ver caixa). Ou seja, por mês são emitidos uma média de 16 pareceres. Segundo adiantou ao DN Cristina Cordeiro, daquele instituto, as especialidades com mais casos foram a medicina interna, que originou 240 pareceres, desde 2001. Logo depois surge a obstetrícia, com 114, desde o mesmo ano, e a cirurgia geral com 111.

A obstetrícia é também uma das áreas que mais queixas faz chegar à Ordem dos Médicos (OM). O presidente do Conselho Disciplinar da OM, Francisco Freire de Andrade, adiantou ao DN que, dos 110 0 casos que neste momento estão a ser analisados, entre 30 e 40% dizem respeito a erro médico.

No total, nos últimos oito anos, os técnicos do INML elaboraram 931 documentos, correspondendo a 899 processos. É que em alguns casos foi pedido mais do que um parecer sobre o mesmo processo. O papel dos técnicos, explica Cristina Cordeiro, é verificar se "a actuação do médico ou profissional de saúde foi adequada a determinada situação, de acordo com a boa prática médica".

Aliás, estes peritos irão participar no processo que envolve os doentes do Santa Maria. Segundo apurou o DN, os peritos do INML irão estudar as substâncias que se suspeita estarem no líquido que foi dado aos seis doentes que cegaram depois de serem operados aos olhos, a 17 de Julho (ver texto em baixo). O parecer destes técnicos será feito a pedido da PGR, nomeadamente da 6.ª secção do DIAP de Lisboa, que tem a investigação dos doentes do Santa Maria entre mãos. É que só a PGR, o ministro da Justiça e o Conselho Superior de Magistratura têm competência para requerer estes serviços.

Ao contrário do processo de Santa Maria, grande parte das situações de negligência investigadas pela PGR resultaram na morte do doente. Um dos casos mais polémicos aconteceu no Hospital Egas Moniz, onde Carlos Mascarenhas, de 30 anos, morreu asfixiado depois de ser operado ao pescoço. A enfermeira e a anestesista que estavam de serviço foram condenadas a pagar uma indemnização de 5200 euros e 1700 euros respectivamente.

Uma análise da Inspecção-Geral da Saúde, divulgada no passado mês de Março, revela que entre 2005 e 2007 os pedidos de indemnização aos hospitais públicos por assistência clínica alegadamente deficiente atingem 29 milhões de euros.

por CATARINA GUERREIRO, ANA BELA FERREIRA
in “DN”, 17.Ago.09

quinta-feira, 6 de agosto de 2009

Decisão do Tribunal Europeu: Estado condenado a pagar 190 mil euros a casal que ficou sem terreno por causa da A6

O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos condenou ontem o Estado português a pagar uma indemnização de 190 mil euros a um casal a quem havia expropriado um terreno para construção de uma auto-estrada.

O caso remonta a 1995, quando o Estado resolveu expropriar um terreno de 130 mil metros quadrados a João José Perdigão e a Maria José Queiroga Perdigão. Nesse terreno (a parte que ainda pertence ao casal está localizada junto às actuais portagens de Évora), as autoridades portuguesas vieram a construir parte da auto-estrada A6 (Lisboa-Elvas), tendo acordado pagar uma indemnização de 197 mil euros aos proprietários.

Ontem, ao PÚBLICO, salientando já não se lembrar com exactidão de todos os passos de um processo tão longo (foram precisos 14 anos para se chegar ao fim), Maria José Perdigão salientou que na base da contestação que a família apresentou, em discordância com a indemnização atribuída pelo Estado, estava o facto de no terreno em causa existir uma pedreira, pelo que o valor a pagar deveria ser substancialmente mais elevado, uma vez que o local era susceptível de gerar outras receitas que o Estado não contabilizara.

"Eles [Estado] diziam que aquilo era apenas um monte de pedras, mas não era. Era uma pedreira e com potencialidades para ser explorada, conforme ficou provado depois de termos pedido pareceres a técnicos da Universidade de Évora", acrescentou Maria José Perdigão, a quem o PÚBLICO deu a notícia da sentença em primeira mão. A partir desse momento, graças aos serviços de um filho que é advogado, o casal começou a lutar para que o valor a receber fosse substancialmente mais elevado. Pediram então uma indemnização de 20 milhões de euros, verba essa que justificaram com prejuízos materiais (eventual exploração da pedreira) e morais relativos ao período em que o caso se arrastou pelos tribunais.

O Tribunal da Relação de Évora viria, em Julho de 2003, a pronunciar-se a favor do Estado português, argumentando que o casal não poderia exigir uma indemnização com base em lucros eventuais ou estimados. Ficou ainda decidido que o casal Perdigão teria que pagar todas as custas processuais. "Ainda no ano passado tivemos de pagar mais uma data de dinheiro", lembrou Maria José.

Acontece que o montante total das custas judiciais que a família teve de pagar durante os anos em que o processo se arrastou foi superior ao valor da indemnização. De acordo com o resumo do acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, o casal Perdigão terá despendido cerca de 212 mil euros, cerca de mais 15 mil euros do que a quantia que recebera de indemnização pela expropriação do terreno. A decisão de indemnizar a família foi tomada após cinco votos favoráveis e dois contra do colectivo do tribunal europeu que julgou o caso.

O PÚBLICO tentou ontem saber se a decisão europeia irá ser contestada, mas não conseguiu obter qualquer resposta por parte das autoridades competentes.

José Bento Amaro
In “Público”, 05.Ago.09

quinta-feira, 23 de julho de 2009

Banco do Brasil é condenado por ofensa praticada por seu advogado

Colaboração de: Marcelo di Rezende - Brasil

Ao defender o Banco do Brasil em ação trabalhista movida por um de seus empregados no Rio Grande do Norte, o advogado da instituição qualificou o reclamante de desonesto, astuto e blefador. Sentindo-se moralmente ofendido com as expressões utilizadas pelo advogado na contestação de uma ação anterior, o funcionário pediu à Justiça reparação por dano moral, e o banco foi condenado a pagar-lhe indenização no valor de mais de R$ 108 mil.

A condenação foi confirmada pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou os embargos do banco contra decisão da Primeira Turma do TST – que, por sua vez, manteve o entendimento adotado pela

Justiça do Trabalho da 9ª Região (PR). Observou o Regional que o documento elaborado pelo advogado foi preparado no departamento jurídico do banco, “ambiente que, presumivelmente, proporciona aos advogados-empregados a serenidade necessária para esse labor, já que não há contato pessoal direto entre as partes”. Concluiu, portanto, que “a intenção foi mesmo a de ofender, magoar o empregado, atingir-lhe a honra e a imagem, de forma gratuita, porque sem respaldo em fatos concretos, tudo ficando circunscrito aos valores objetivos do banco e de seu advogado-empregado”.
Para o relator do recurso na Primeira Turma, ministro João Oreste Dalazen, a inviolabilidade do advogado, por seus atos e manifestações no exercício da profissão, de acordo com o artigo 133 da Constituição Federal e do artigo. 7º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.906/94, consubstancia-se em relativa imunidade penal nos crimes contra a honra. “No plano civil, todavia, não exime o constituinte de responder por indenização em virtude de destemperança verbal do advogado em juízo, sob a forma de grave ofensa moral assacada contra a parte contrária”, assinalou. “O banco, cujo advogado, em contestação referente a processo trabalhista anterior, utiliza expressões altamente ofensivas à honra do trabalhador, extrapolando os limites da normalidade na defesa dos interesses de seu constituinte, suporta responsabilidade civil pelo pagamento de indenização compensatória decorrente do dano moral a que deu causa”.

Contra a decisão da Primeira Turma, o banco interpôs embargos à SDI-1, sustentando que não poderia ser responsabilizado pelos excessos praticados pelo advogado, ainda que devidamente constituído. A relatora dos embargos, ministra Maria Cristina Peduzzi, citou a teoria do risco-proveito, do Código Civil, no qual “é reparável o dano causado a terceiro em conseqüência de uma atividade realizada em benefício do responsável”, a exemplo da responsabilidade dos donos de hotéis com relação a eventuais danos causados por seus hóspedes a terceiros, porque se beneficiam dessa condição.

A relatora afirmou que não há dúvida de que o advogado agiu em proveito do banco, nos termos do inciso III do artigo 932 do Código Civil, que estabelece como responsáveis pela reparação civil o “empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”. O nexo de causalidade exigido pela lei diz respeito “à relação entre a conduta do advogado e o dano, que no caso é incontroverso”.
Ao concluir, a relatora informou que o Banco do Brasil habitualmente é representado por advogados dos seus quadros de funcionários, de forma que sua responsabilização do banco se justifica também pelo fato de tratar-se de hipótese de empregado que, no exercício de suas funções, produz dano a terceiros. O voto da relatora foi seguido pela maioria dos ministros da SDI, com ressalva de entendimento do ministro Aloysio Corrêa da Veiga.

Publicado por: Jorge Frota

quarta-feira, 22 de julho de 2009

CONSTRUTORA CONDENADA POR NÃO REGISTRAR INCORPORAÇÃO DO IMÓVEL E ATRASAR A ENTREGA DA OBRA

A consumidora Ruth Sodré foi atraída pela publicidade de uma construtora de Brasília (DF), e adquiriu um apartamento no bairro Águas Claras.
A obra prometida para entrega em Fevereiro de 2006 atrasou e a consumidora foi obrigada a alugar um imóvel para morar enquanto o novo não era entregue. Passado um ano sem solução, a consumidora pediu a rescisão do contrato junto à construtora, mas esta queria reter o sinal pago no negócio mais multa de 20% sobre o valor do contrato e ainda devolver o valor parceladamente.
A consumidora procurou o IBEDEC e foi orientada a recorrer ao Judiciário, pois tais cobranças são abusivas na medida que o motivo da rescisão do contrato foi causado pela construtora. Além disto, foi descoberto outro problema: a obra não tinha memorial de incorporação registrada.
José Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC, explica que “o memorial de incorporação é um documento formalizado junto ao Cartório de Registro de Imóveis, que fica vinculado ao registro do terreno do edifício, e contém a descrição básica do empreendimento que será construído. Este documento é obrigatório e o número de seu registro deve constar em TODAS as propagandas de venda do imóvel. Sem o registro do memorial de incorporação as vendas dos imóveis a serem construídos sequer podem ser feitas e caso a construtora infrinja esta lei, fica sujeita ao pagamento de multa de 50% do valor do imóvel aos compradores”.
Em julgamento feito pelo TJDFT, a construtora foi condenada a rescindir o contrato sem custos para a consumidora, devolvendo todos os valores pagos devidamente corrigidos, ficando proibida de reter o sinal do imóvel e qualquer percentual a título de multa, pois foi ela quem deu causa a rescisão do contrato atrasando a entrega da obra. Ainda foi condenada ao pagamento da multa de 50% do valor do imóvel, por não registrar o memorial de incorporação.
Serviço: O IBEDEC orienta aos compradores de imóvel na planta a observar o seguinte na compra do imóvel na planta:
- certifique-se da existência do registro do memorial de incorporação da obra. O número dele deve figurar nas propagandas e sua falta já é indício de irregularidade. - o consumidor que tomar conhecimento da venda de imóveis sem registro do memorial, pode denunciar o caso ao PROCON que, confirmando o caso, pode aplicar multas de até 3 milhões de reais à construtora.
- é importante também consultar o PROCON para saber sobre reclamações contra a empresa, principalmente não atendidas, o que significará desrespeito ao consumidor e forte indício de problemas futuros.
- visite a obra antes de fechar o contrato e exija analisar o cronograma da obra com os engenheiros. Toda empresa organizada tem um cronograma e você pode analisar se o mesmo foi cumprido, evitando assim dissabores.
- em caso de atraso na entrega da obra, o consumidor tem direito à rescisão do contrato e à devolução de tudo que pagou, corrigido. Além disto, eventuais prejuízos por ter que alugar outro imóvel podem ser cobrados da empresa.
- o prazo para exigir as indenizações cabíveis, é de 5 anos após a entrega da obra, no caso de atraso. Enquanto não entregue, não há prazo para pedir a rescisão.

Publicado por: Jorge Frota

segunda-feira, 22 de junho de 2009

Consumidor é indenizado por débito indevido em conta salário e negativa de desconto em liquidação antecipada de dívida

O consumidor Hilton Saturnino liquidou antecipadamente um financiamento com o Banco Panamericano em 2007. Porém, não teve o desconto dos juros futuros da dívida e ainda foi surpreendido com as parcelas mensais que continuaram a ser debitadas em seu holerit.
Tentou por várias vezes resolver o problema administrativamente mas não conseguiu. Procurou o IBEDEC e foi orientado a recorrer ao Judiciário.
Em sentença proferida pela Juíza Maria Angélica Ribeiro Bazilli, o banco foi condenado a conceder o desconto pela liquidação antecipada do débito, devolver as parcelas debitadas no holerit indevidamente e ainda indenizar o consumidor em R$ 2.000,00 por danos morais.
José Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC, disse que “é muito comum as pessoas liquidarem dívidas de forma antecipada, porém sem conseguir desconto dos juros futuros. Estes descontos são assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor e a sua concessão é obrigatória. Quem liquidou dívidas antecipadamente sem desconto, tem 5 (cinco) anos para pedir de volta o que pagou indevidamente.”,
O IBEDEC ainda destaca que as pessoas devem ficar atentos a débitos indevidos na conta salário ou no hollerit, e quando isto ocorre, o fornecedor deve indenizar o consumidor e devolver os valores cobrados acrescidos de juros e correção monetária.
Confira a íntegra da sentença:
Nº 33848-6/07 - Indenizacao - A: HILTON LIMA SATURNINO. Adv(s).:
DF02343A - Rodrigo Daniel dos Santos. R: BANCO <<<***PANAMERICANO SA. Adv(s).: DF018543 - Bruno Marques. Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar o réu, BANCO PANAMERICANO SA, a restituir ao autor, HILTON LIMA SATURNINO, as quantias de: 1) R$ 2.249,47 (dois mil, duzentos e quarenta e nove reais e quarenta e sete centavos), corrigidos pela tabela deste eg. TJDFT, desde 04/05/2007, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde 16/05/2008; 2) R$ 483,54 (quatrocentos e oitenta e três reais e cinqüenta e quatro centavos), corrigidos pela tabela do eg. TJDFT, desde 02/05/2007, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde 16/05/2008; 3) R$ 483,54 (quatrocentos e oitenta e três reais e cinqüenta e quatro centavos), corrigidos pela tabela do eg. TJDFT, desde 1º/06/2007, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde 16/05/2008, bem como para condenar o réu a indenizar danos morais ao autor, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos pela tabela deste eg. TJDFT, a partir desta data, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar de 16/05/2008. Ainda, condeno o réu, vencido, ao pagamento de custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, que, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o referido montante.Fica o réu desde logo intimado de que, com o trânsito em julgado, deverá efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imediata aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do artigo 475-J, do CPC.Enfim, defiro ao autor a gratuidade judiciária, conforme declaração às fls. 14.P. R. I. Taguatinga, 22 de abril de 2009.MARIA ANGÉLICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito Substituta CERTIDÃO - Com lastro na Portaria 002/2008, fica o requerido intimado a proceder ao recolhimento das custas processuais, conforme cálculo de fl. 92.
Publicado por: Jorge Frota

quarta-feira, 1 de abril de 2009

TJRJ mantém decisão que condenou empresa a indenizar consumidora por queda de cabelo

Fonte: TJRJ
Colaboração de: Marcelo Di Rezende

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio manteve decisão de 1º Grau que condenou a Perfumaria Marcia Ltda a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 2 mil, à consumidora Leilane Machado da Silva. Ela teve queda de cabelo ocasionada por produto fabricado pela ré. A relatora da apelação cível interposta pela empresa foi a desembargadora Helena Cândida Lisboa Gaede, que deu parcialmente provimento ao recurso, e determinou que o percentual fixado na sentença, a título de honorários advocatícios, recaíssem sobre o valor da condenação, e não, da causa.
Em 07 de junho de 2004, a consumidora adquiriu o descolorante "Rápido Márcia", em Volta Redonda, com o objetivo de clarear os cabelos e tonalizá-los de acordo com a cor de sua preferência. Ao iniciar a aplicação do produto, seguindo as instruções da embalagem, sentiu, porém, uma intensa coceira, com forte ardência e irritação no couro cabeludo, culminando posteriormente em queda brusca e acentuada de seus fios. Leilane procurou, então, um dermatologista, que lhe prescreveu medicação e atestou a extrema fragilidade capilar. Após o incidente, ela, que possuía cabelos longos, passou também a apresentar falhas capilares, fato este que lhe ocasionou abalo psicológico e comprometeu, de forma negativa, a sua aparência.
A Perfumaria Marcia alega em sua defesa que o incidente se deu por culpa exclusiva da autora, que não fez de maneira adequada o "teste da sensibilidade", utilizando-se ainda de tintura permanente em seus cabelos no dia anterior à aplicação do descolorante. Falou também que a empresa realiza inúmeros e rigorosos testes em seus produtos, com livre comercialização aprovada pelo Ministério da Saúde, que não causam quaisquer danos a seus consumidores.
Segundo a desembargadora, a empresa ré deveria ter informado "de maneira precisa, clara e destacada" na embalagem sobre a impossibilidade de utilização de certos produtos antes e após a aplicação do descolorante, bem como a necessidade de ser feita a "prova da mecha", para se verificar a ação do mesmo sobre o fio capilar, a fim de evitar o dano. Para ela, as provas documentais, testemunhal e o laudo pericial comprovam o dano suportado pela autora, que teve a queda brusca de seu cabelo.
"Além disso, não merece prosperar a alegação da apelante de que a culpa teria sido da autora por ter aplicado tintura em seu cabelo no dia anterior ao uso do descolorante, já que, se tal procedimento poderia causar o incidente, era dever do fabricante precaver o consumidor em risco", afirmou a relatora no acórdão.
Os números dos processos que correm em 1ª e 2ª Instâncias são, respectivamente, 2004.066.021000-6 (2ª Vara Cível de Volta Redonda) e 2009.001.12971 (14ª Câmara Cível). A decisão é do último dia 20.

Publicado por: Jorge Frota

segunda-feira, 23 de fevereiro de 2009

Pai de vítima quer promessa cumprida

in "Publico" - 23.02.2009

O pai do rapaz que morreu electrocutado por um semáforo vai reclamar na próxima reunião da Câmara de Lisboa o cumprimento de uma promessa com dez anos: a atribuição do nome Ruben Cunha a uma rua.
Francisco Cunha adiantou à agência Lusa que vai na quarta-feira à reunião pública do executivo pedir que a autarquia cumpra "uma promessa que já vem do tempo do [ex-presidente] João Soares". Ruben Cunha morreu no hospital devido a lesões provocadas por uma descarga eléctrica após carregar no botão de um semáforo no Campo Grande, em 1997.
A atribuição do nome do jovem a uma rua em Telheiras, perto do colégio que frequentava, foi "uma promessa do Dr. João Soares", disse Francisco Cunha, que manteve encontros com os executivos que se lhe seguiram na autarquia, mas nunca conseguiu que fosse cumprida. "É uma coisa que me custa, mas não estamos a pedir nada de extraordinário, não é uma casa, não é dinheiro, é o cumprimento de um compromisso que apenas carece de uma decisão política". Francisco Cunha referiu que, em Dezembro, teve uma reunião com José Sá Fernandes, que "avocou o processo e disse para esperar até 15 de Janeiro". "Entretanto, passou a data e nada aconteceu. Depois, disseram-nos que o assunto estava com o vereador Cardoso e Silva [responsável pelas finanças e toponímia], mas não sabemos mais nada de concreto", acrescentou. O tribunal responsabilizou a autarquia e a empresa de manutenção dos semáforos e atribuiu uma indemnização de mais de 200 mil euros, usados numa galeria de arte em memória do filho.

Publicado por: Jorge Frota

sexta-feira, 9 de janeiro de 2009

Coca-Cola indemniza criança por dano com brinde

in “Rádio Renascença”, 09-01-2009

Espanha

A Coca-Cola terá de pagar uma indemnização de 57.476 euros a uma menina espanhola, que perfurou um olho com um brinde oferecido pela empresa.
A decisão foi tomada pelo tribunal de Torrelavega (Cantábria), que pediu também uma indemnização de 602 euros para os pais da criança.
O acidente ocorreu com uma varinha de bruxa, oferecida com um dos produtos da Coca-Cola.A empresa em Espanha e os pais da menor recorreram da decisão e o tribunal subiu o valor destinado aos progenitores, por entender que a criança sofreu uma “efectiva limitação” das suas actividades habituais.
Assim, a Coca-Cola está obrigada a pagar seis mil euros aos pais da menina, por danos morais, pelo medo e pela incerteza sobre os efeitos definitivos da lesão ocular.
A criança tinha dois anos à data dos acontecimentos.

Publicado por: Jorge frota

quinta-feira, 11 de dezembro de 2008

Fonte: IBEDEC- Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo


Empresa é equiparada a consumidor em relação com empresa telefônica e obtém indenização
A empresa HK Consultoria firmou com a TIM um contrato de comodato de 4 aparelhos e respectivas linhas telefónicas, em julho de 2007, através de um plano empresa.
Já nos primeiros meses do contrato seguiram-se vários problemas de má prestação no serviço, como inclusão de serviços não solicitados, cobrança por ligações não feitas, imposição de multas indevidas, enfim, uma série de pequenos problemas que geraram 11 protocolos de reclamação e mais de 5 horas perdidas junto ao atendimento da TIM.
Não conseguindo solução, a empresa pediu a rescisão do contrato, porém fora informada que seria cobrada “multa de fidelização”, mesmo sendo a rescisão motivada pelos diversos defeitos na prestação do serviço da TIM.
A empresa não concordou com a imposição de mais uma multa abusiva e buscou junto à Justiça a rescisão do contrato e a imposição de indenização por danos morais, processo interposto junto à 2ª Vara Cível de Brasília.

Na ação, a empresa foi orientada pelo IBEDEC a pedir a sua equiparação como consumidora final do serviço, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 29.
Em sentença, o Juiz Jansem Fialho de Almeida reconheceu a relação de consumo e julgou procedente a ação para “declarar a rescindido o contrato entabulado entre as partes, e condenar a requerida a decotar da cobrança os valores indevidos nos meses de maio a julho/07 e a partir de agosto redirecioná-la para os sócios da empresa, conforme requerido pela própria autora. Condeno-a, ainda, ao pagamento de indenização por dano moral que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a contar da data da prolação desta sentença (Sum. 362/STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (STJ – EDCL no RESP 326163/RJ). Extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, I, do CPC. Torno definitiva a liminar deferida, liberando o depósito para a autora. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Fica desde já a parte sucumbente intimada a efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 475-J do CPC, pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e fixação de novos honorários advocatícios (STJ, RESP 978475/MG). Decorridos os prazos legais, arquivem-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília – DF, 29 de novembro de 2008.
Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA.
Para Geraldo Tardin, Presidente do IBEDEC, “a sentença confirma precedentes do STJ e do próprio TJDF em equiparar empresas a consumidores, quando se trata de prestação de serviço em que a empresa é usuária final. É uma proteção contra cláusulas abusivas e uma ampliação dos meios de defesa contra empresas que prestam um serviço defeituoso, fato comum entre as telefónicas”.
“O próprio IBEDEC também já obteve uma indenização de R$ 3.000,00 por danos morais, referente a um plano empresarial firmado com a Vivo em 2006, onde houve má prestação do serviço e cobranças indevidas, o que confirma esta tendência” destacou Tardin.

Colaboração de: Catherine Jereissati

Publicado por: Jorge Frota

terça-feira, 2 de dezembro de 2008

CHEQUE APRESENTADO ANTES DA DATA CONSIGNADA - DEVER DE INDENIZAR DO CREDOR - BANCO NÃO POSSUI RESPONSABILIDADE

Fonte: Resp. 707.272/PB. Resp. 237.376/RJ.
O consumidor comprou determinado bem e pagou com cheque pré-datado. Ante da data estipulada no título, a empresa apresentou e o mesmo foi devolvido por duas vezes sem provisão de fundos, acarretando a negativação do devedor no Cadastro do Emitente de Cheques sem Fundos, no SPC e SERASA. Ele quer saber se é legal o procedimento adotado pela empresa em apresentar o cheque antes do momento estipulado. Esse fato, é tema pacífico nos Tribunais Pátrios que a apresentação do cheque pré-datado antes do prazo estipulado gera o dever de indenizar quando devolvido por insuficiência de fundos. É como se existisse um contrato entre consumidor e fornecedor para apresentação futura do título. Cumpre ressalvar que nesse caso a instituição financeira não é responsável, pois ela possui o dever legal de pagar o cheque.
Colaboração: IBEDEC - Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo

Por: Jorge Frota

terça-feira, 29 de abril de 2008

CONTRATOS CIVIS:

O regime da compra e venda de coisa defeituosa.
A orientação do Supremo Tribunal de Justiça

Em um caso em que se discutia a compra e venda de coisa imóvel defeituosa - em contrato meramente civil celebrado entre dois particulares destituídos de qualquer estatuto especial - o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 6 de Novembro de 2007 (relator: conselho Azevedo Ramos), in Colectânea de jurisprudência III - pág. 129), decretou:
“I- A venda de coisa defeituosa respeita à falta de conformidade ou de qualidade do bem adquirido para o fim (específico e/ou normal ) a que é destinado.
II- No domínio da venda de coisas defeituosas rege o regime jurídico previsto nos arts. 913 a 922 do Código Civil.
III- O comprador pode escolher e exercer autonomamente a acção de responsabilidade civil pelo interesse contratual positivo decorrente do cumprimento defeituoso ou inexacto, presumidamente imputável ao devedor, sem fazer valer outros direitos, ou seja, sem pedir a resolução do contrato, a redução do preço, ou a reparação ou substituição da coisa.
IV- É de aplicar o prazo curto de caducidade previsto no artº. 917 do C.C. à acção de indemnização fundada na violação contratual positiva sempre que se trate de pretensão fundada no defeito previsto no artº. 913.
V. O prazo de caducidade de seis meses, previsto no artº. 917 do C.C., deve aplicar-se, por interpretação extensiva, para além da acção de anulação, também às acções que visem obter a reparação ou substituição da coisa, ou ainda a redução do preço e o pagamento de uma indemnização pela violação contratual.”
Trata-se de orientação que temos vindo a sufragar com um senão: no que toca ao prazo de caducidade do direito de acção. Por nós, e no que toca ao direito do consumo (Lei 24/96, de 31 de Julho), a prescrição da acção indemnizatória é a ordinária (20 anos).

Justiça pronta: O que se entende por…?

O Estado foi demandado por um cidadão que concluiu haver sido prejudicado (denegação de justiça) por um excessivo atraso por dispensa de justiça.

Acção crime instaurada em 1995 e terminada em 2005.
A Relação do Porto interveio no julgamento do recurso interposto pelo cidadão (Acórdão de 19 de Dezembro de 2007, C. J. ano XXXII, n.º V, pág. 197, relator: Desembargador Pinto de Almeida).
Eis os termos do aresto:
“I- Os particulares, cujos direitos, liberdades e garantias foram violados ou sofreram prejuízos, podem, desde que observados os pressupostos gerais da responsabilidade civil, accionar judicialmente o Estado com o objectivo de obter a reparação pelas lesões ou prejuízos sofridos.
II- As insuficiências materiais e humanas (tribunais, pessoas e organizações) ou as deficiências regulativas do processo dificilmente poderão considerar-se causas justificativas do “atraso” de resolução de processo judicial.
III- A “razoabilidade” ou “desrazoabilidade” do prazo de duração de um processo judicial não pode fixar-se a priori, antes deve ser avaliada caso a caso e em função dos seguintes factores: complexidade do processo; comportamento do recorrente e das autoridades do processo; modo de tratamento do assunto pelas autoridades judiciais e administrativas; consequências para as partes.
IV- Nenhuma pessoa normal fica insensível e imune à incerteza e indefinição causadas pela demora excessiva da decisão definitiva de um processo, sendo, por isso, objectivamente inquestionável que sofra desânimo, ansiedade, angústia, agravadas pelos anos de dependência do processo, integradores de dano moral indemnizável.”
É facto que a Relação do Porto, sem qualquer magnanimidade, arbitrou tão só uma indemnização no valor de 10% do que originalmente se pedira.
A vítima requereu 100 000€, o tribunal condenou o Estado a “indemnizar” em 10 000€.
O facto é que a indemnização não deveria ser arbitrária, mas ressarcir os danos efectivamente causados.
Não se poderia esperar algo de distinto.
Indemnizações “simbólicas” estimulam a omissão.
O Estado não pode vangloriar-se pelas suas omissões.