[ Diretor: Mário Frota [ Coordenador Editorial: José Carlos Fernandes Pereira [ Fundado em 30-11-1999 [ Edição III [ Ano XII
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sexta-feira, 21 de agosto de 2009

DEFEITOS EM VEÍCULO COMPRADO DE PARTICULAR GERAM INDENIZAÇÃO

Quando a pessoa compra um veículo diretamente de outra pessoa, como através de anúncio em jornal por exemplo, ela deve saber que conta com uma garantia assegurada pelo Código Civil/02. Se o veículo apresentar defeitos no prazo de 30 (trinta) dias da compra, o vendedor pode ser obrigado a devolver o valor pago e receber o veículo de volta. Se ele estava ciente dos problemas, ainda pode ser condenado em perdas e danos. Se os defeitos forem, por exemplo, internos no motor, a garantia é estendida em até 180 dias.
O comprador também pode optar por ser ressarcido das despesas que fizer com o conserto do veículo ou obter a devolução de parte do dinheiro pago em caso de desvalorização do veículo por algum reparo de pintura ou acidente mal feito, por exemplo.
O associado do IBEDEC, Ricardo Dutra, comprou uma camionete de um particular. Passados 17 (dezessete) dias o veículo fundiu e o conserto ficou em R$ 11.400,00. Pediu ao vendedor que lhe ressarcisse o prejuízo, mas este se negou.
Foi orientado a recorrer ao Judiciário, onde obteve sentença da Décima Vara Cível de Brasília, através do Juiz Fabrício Fontoura Bezerra, que condenou o vendedor a devolver os valores gastos por Ricardo no conserto do veículo.
José Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC, ressalta que “as pessoas não utilizam muito esta regra do Código Civil e acabam por vezes arcando com um prejuízo que não é seu ou ficando com um “mico” nas mãos quando descobrem que o veículo sofreu algum acidente e o reparo foi mal-feito. Mas o Judiciário sempre atento não deixa de aplicar a lei aos casos que lhe são trazidos a julgamento”.
Serviço - A escolha de um veículo usado já envolve mais cuidados do que um veículo novo, pois não se sabe como ele foi usado até aqui e se não há algum defeito escondido.
- Para saber o preço correto do veículo, se ele ainda estiver em fabricação, uma boa base é o preço do veículo novo. A desvalorização é de 15% em média para veículos com um ano de uso, 20 a 25% com dois anos de uso e depois segue desvalorizando-se de 5 a 7% por ano de uso. É claro que vai depender das condições do carro, mas esta é uma boa base.
- Faça um teste com o veículo e aproveite para conhecer o seu dono. Não faça compra de impulso e não leve qualquer valor ao local de compra do veículo, pois nas grandes cidades são comuns golpes desta forma. Não faça negócio por telefone, vá casa do vendedor e nunca vá desacompanhado.- Escolhido o veículo, antes de fechar negócio, leve o carro a um mecânico de confiança, para avaliar o seu estado geral, principalmente freios, câmbio, barulhos no motor, parte elétrica e amortecedores.- Não efetue qualquer pagamento antes de verificar a documentação do veículo. O consumidor deve verificar a autenticidade da documentação junto ao DETRAN, onde também poderá consultar multas, pendências de impostos, restrições de venda e até se o veículo não foi objeto de furto.
- Não caia na tentação de fazer negócios por procuração. Isto é fonte certa de dores de cabeça. Se comprar, já preencha o recibo, assine e reconheça firma no ato da transação e do pagamento e transfira imediatamente o veículo para o seu nome. O prazo para transferência junto ao DETRAN é de 30 dias, mas quanto antes for feito melhor.
- Se o veículo não passar na vistoria do DETRAN para transferência, por exemplo, por estar com algum reparo na lataria mal feita, ou com freios falhando ou problemas elétricos, é responsabilidade do vendedor pagar pelo conserto ou devolver o dinheiro pago pelo veículo.
O IBEDEC elaborou uma Cartilha do Consumidor – Edição Especial Veículos em 2008, que está disponível no site do IBEDEC - www.ibedec.org.br gratuitamente, que inclui estas e outras dicas na compra e venda de veículos.
A versão impressa pode ser obtida gratuitamente na sede do Instituto na Quadra CLS 414, Bloco C, Loja 27, Asa Sul, em Brasília (DF).
Fonte: IBEDEC

Publicado por: Jorge Frota

sexta-feira, 7 de agosto de 2009

TRIBUNA DO CONSUMIDOR

Chega-nos a seguinte questão:

“Em Maio pretérito, reservei um alvéolo no parque de campismo “Zmar”, através da internet, tendo procedido, mediante transferência bancária, ao depósito de € 286,00, a título de reserva.
Acontece, porém, que, este mês, a uma semana das férias, verifiquei que as medidas do alvéolo tinham sido alteradas, diminuindo a sombra consideravelmente, deixando, assim, de me interessar, a par desta situação existiam outras. Também os serviços publicitados pelo parque de campismo, que se diz de 5 estrelas, não estariam todos a funcionar.
Por este motivo, cancelei a reserva por incumprimento, tendo-me sido assegurado que seria reembolsada do montante pago.
No entanto, não satisfeita, pretendo saber se não terei direito a algum tipo de indemnização, por ter visto goradas as minhas expectativas.”

Consumidor identificado

Subsumindo à matéria de direito as circunstâncias expostas e estando perante uma verdadeira relação jurídico-privada de consumo, nos termos do artigo 2.º n.º 1 da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho - Lei de Defesa do Consumidor (LDC): relação jurídica estabelecida entre um profissional e um não profissional, visando aquele o lucro através da sua actividade económica, enquanto a este é prestado um serviço, afigura-se de referir que se num primeiro momento a consumidora só teria direito a ser reembolsada da quantia despendida, a verdade é que estão em causa direitos fundamentais daquela, enquanto consumidora, designadamente o direito à informação para o consumo e o direito à protecção dos interesses económicos subjacentes a qualquer relação jurídica do tipo, cfr. artigo 3.º al. d) e e), 7.º, 8.º e 9.º da LDC.
 Com a garantia destes direitos, pretende o legislador assegurar que toda e qualquer informação seja veiculada de forma clara, objectiva e adequada, de molde a assegurar uma consciencialização absoluta do contratado, tanto nas negociações como no decurso do contrato, e que o consumidor seja protegido quanto a eventuais abusos por parte dos agentes económicos.
 
 No caso concreto, constata-se que existiu uma violação do direito à informação, dado que foi transmitida uma informação errónea que levou a consumidora a efectuar uma reserva junto do parque de campismo.
 Desde logo, a LDC é muito clara nas normas respeitantes à publicidade junto dos consumidores, cfr. artigo 7.º n.º 4, nomeadamente no que concerne à veracidade e ao respeito pelo direito dos consumidores, em consonância, pois, com o Código da Publicidade, onde são enumerados os princípios a seguir, cfr. artigo 6.º e ss.. Isto significa que toda a publicidade levada a cabo pelos agentes económicos deve ser uma publicidade cuja veracidade não pode ser alvo de artifícios que induzam em erro o consumidor, designadamente quanto às características do bem ou serviço, sendo, pois, proibidas todas as práticas comerciais desleais, traduzidas quer em acções ou omissões enganosas, nos termos do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de Março.

 Ora, a consumidora só efectuou a reserva porque o parque de campismo apresentava características que respondiam às necessidades da consumidora, daí que tenha toda a legitimidade para pedir o reembolso. 
Mais, poderá ser eventualmente indemnizada, dado que encontrando-se a poucos dias das suas férias, poderá ter alguma dificuldade em arranjar, num curto espaço de tempo, outro parque de campismo com alvéolos vagos. 
Tal direito à reparação dos danos, fundamenta-se na lesão do interesse contratual negativo, isto é, o dano que não teria sido sofrido se não se tivesse entrado em negociações: é a chamada responsabilidade pré-contratual ou por culpa in contrahendo, que se encontra no artigo 227.º do Código Civil e devidamente assegurada no artigo 9.º n.º 1 da LDC, contabilizando-se para o efeito os danos patrimoniais (materiais) e os não patrimoniais (morais), tal como lhe confere o artigo 12.º da LDC, bem como o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de Março.

 Esta situação pode ser, ainda, alvo de denúncia junto da Direcção-Geral do Consumidor que instruirá o respectivo processo contra-ordenacional, cfr. artigos 37.º e 38.º do Código da Publicidade, cuja infracção é sancionável com coima, variável entre € 3 491,59 a € 44.891,81, cfr. artigo 34.º n.º 1 do Código da Publicidade, sanção a aplicar pela Comissão de aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP), nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 143/2007, de 27 de Abril.

Conclusões:
1) A consumidora tem direito à informação e à protecção dos interesses económicos;
2) A publicidade deve respeitar sempre os direitos do consumidor, pautando-se pela veracidade;
3) A consumidora pode exercer o direito à reparação dos danos por lesão do interesse contratual negativo; 
4) A situação pode ser denunciada à Direcção-Geral do Consumidor, de molde a instaurar-se o competente processo contra-ordenacional, passível de aplicação de coima.

Este é o parecer que, salvo melhor opinião, me apraz emitir.
 
 Sofia Pita e Costa
- Assessora Jurídica -

sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009

in “Rádio Renascença” - 18.Fev.09


EUA
Tabaqueira condenada a pagar indemnização a viúva de fumador


A Philip Morris foi condenada a pagar 6,3 milhões de dólares por ter provocado danos a um fumador que morreu, com cancro pulmonar. A sentença abre precedentes a mais oito mil casos semelhantes.
Jess Williams morreu em 1997, fumava três maços de tabaco por dia e era fumador há mais de 40 anos.
Já em 1999, a tabaqueira tinha sido condenada, pelo Tribunal do Oregon, a pagar à viúva de Williams quase 70 milhões de euros de indemnização mas, em 2007, a Philip Morris recorreu da sentença e ganhou.
Agora, seis jurados do Tribunal da Florida, nos Estados Unidos, condenaram a tabaqueira a pagar 6,3 milhões de dólares num caso que foi o primeiro a ser julgado desde que o Supremo Tribunal da Florida anulou uma indemnização de 145 mil milhões de dólares (mais de 115 mil milhões de euros) por danos a fumadores.

Publicado por: Jorge Frota

terça-feira, 16 de dezembro de 2008

Erro de transferência causado por funcionária de banco gera indenização

A agência do Banco do Brasil de Barra do Bugres (168 km a médio-norte de Cuiabá) deverá indenizar um cliente em R$ 15 mil por danos materiais e morais sofridos por causa de um erro cometido por uma funcionária do banco ao proceder a uma transferência bancária entre contas (DOC Eletrônico). A decisão da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso compreendeu ser consumerista a relação entre o banco e o cliente e, com isso, entendeu ser necessária a incidência do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade do prestador de serviço.
Conforme o cliente, o erro do banco teria lhe ocasionado a devolução de cheques no valor de R$ 17.519 de sua conta em outra instituição bancária. Para efetivar a transferência, o cliente teria fornecido à funcionária um talão de cheques da conta corrente que deveria receber o valor, com todos os dados necessários para a transferência. Apenas no dia seguinte ao fato é que o banco corrigiu o erro e transferiu a quantia para a conta certa.
O banco, nas suas argumentações recursais, sustentou a inexistência de culpa no serviço prestado referente à transferência eletrônica de valor (DOC) solicitada pelo apelado, afirmando que foi o cliente quem não conferiu os dados da conta corrente destinatária, passando informação errada à funcionária da agência. Alegou que corrigiu o erro no dia seguinte. Requereu a reforma da decisão e, se não fosse acatado o pedido, que o valor indenizatório fosse minorado para R$ 2 mil.
De acordo com o entendimento do relator do recurso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, houve falha no serviço prestado pelo banco quando seu funcionário digitou dados errados no momento da transferência eletrônica (DOC), demonstrando a responsabilidade civil do apelante. Para o relator, o erro do banco causou prejuízos materiais consubstanciados nas taxas de cheques devolvidos cobradas pela outra instituição financeiras.
Quanto ao valor a ser indenizado, o relator entendeu que os R$ 35 mil conferidos em Primeira Instância mereceu ser reduzido para R$ 15 mil. Na compreensão dele, a quantia de R$ 15 mil cumprirá a finalidade de inibir o agente à repetição da falha no serviço. A unanimidade da decisão foi conferida pelo juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (revisor) e pelo desembargador Sebastião de Moraes Filho (vogal).

Apelação nº 102134/2008
Fonte: TJMT
Colaboração: Marcelo di Rezende

Publicado por: Jorge Frota

terça-feira, 25 de novembro de 2008

Do Brasil

“Cabe indenização por danos morais quando banco envia cartão de crédito sem solicitação"

Cabe indenização por danos morais quando uma instituição financeira, na ausência de contratação dos serviços, envia cartão de crédito e faturas de cobrança da respectiva anuidade ao consumidor. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não atendeu ao recurso de um banco e manteve a decisão de segunda instância que condenou a instituição ao pagamento de uma indenização por danos morais a uma consumidora gaúcha.
Segundo dados do processo, a consumidora recebeu um cartão de crédito não solicitado e mais três faturas no valor de R$ 110 cada uma, referentes à anuidade. Ela tentou cancelar o cartão e as cobranças indevidas, mas o banco se negou a efetuar os cancelamentos.
A consumidora, então, ajuizou ação de indenização por danos morais cumulada com declaratória de inexistência de débito contra a instituição financeira, alegando abalo moral, já que o banco não cancelou o cartão e as cobranças, conforme ela havia requerido.
O banco, por sua vez, argumentou que o cartão foi solicitado pela consumidora, que os valores relativos à anuidade foram estornados e que dos fatos narrados não adveio qualquer prejuízo moral a ensejar a reparação pretendida.
Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, declarando a inexistência do débito. Além disso, o banco foi condenado a pagar uma indenização no valor de R$ 10 mil a título de danos morais, a ser corrigida pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) desde a decisão, somando os juros legais moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, ambos até a data do efetivo pagamento.

A instituição financeira apelou da sentença. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) deu parcial provimento à apelação, somente para reduzir o valor da indenização. Para o TJ, o ato de enviar o cartão de crédito sem a devida solicitação da consumidora, bem como as faturas para a cobrança da anuidade viola o Código de Defesa do Consumidor (CDC), caracterizando prática abusiva, passível de indenização a título de danos morais.
Inconformado, o banco recorreu ao STJ, argumentando que não foi comprovado o dano moral, não havendo, conseqüentemente, o dever de indenizar. Sustentou, ainda, que a situação vivenciada pela consumidora, o recebimento de um cartão de crédito e de algumas faturas que posteriormente foram canceladas, configura um mero aborrecimento, não podendo ser considerada como uma das hipóteses em que a simples prova do ato ilícito gera o dever de indenizar, sendo necessária a prova do dano efetivamente sofrido.
Ao analisar a questão, o relator, ministro Sidnei Beneti destacou que o envio de cartão de crédito não solicitado é conduta considerada pelo CDC como prática abusiva. Para ele, esse fato e os incômodos decorrentes das providências notoriamente dificultosas para o cancelamento significam sofrimento moral, já que se trata de uma pessoa de idade avançada, próxima dos cem anos de idade à época dos fatos, circunstância que agrava o sofrimento moral.
O ministro ressaltou também que, para presumir o dano moral pela simples comprovação do fato, este tem de ter a capacidade de causar dano, o que se apura por um juízo de experiência. Por essa razão, é presumido o dano moral em casos de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito ou de recusa indevida de cobertura por plano de saúde.

Processo relacionado
Resp 1061500
Fonte: STJ”

25.Nov.08

Por: Jorge Frota

terça-feira, 29 de abril de 2008

A não transposição tempestiva de uma directiva europeia gera responsabilidade civil?

O problema não é novo.

Daí o ter-se falado na doutrina do efeito directo das directivas, ou seja, da sua aplicabilidade directa e imediata tão logo se imponha a sua entrada em vigor, no termo do prazo para a transposição para o direito nacional, ainda que não transposta deveras.

Na vertente hipótese, a questão seria a de que se declarasse responsável o Estado Português por omissão da transposição da Directiva 84/5/CEE, de 30 de Dezembro de 1983, para a ordem jurídica interna.
E que o Estado se obrigasse a pagar aos autores o montante de 73 378,91 €, juros vencidos no valor de 21 198,91 €, e vincendos, à taxa legal, até ao integral pagamento resultante do prejuízo sofrido pela não transposição da Directiva em crise.
O Supremo Tribunal de Justiça (Conselheiro Fonseca Ramos), por Acórdão de 27 de Novembro de 2007 (Colectânea de Jurisprudência III/2007, págs. 163 e ss.) definiu de modo adequado que:
“I- O Estado Português pode ser demandado pelos particulares com base em responsabilidade civil extracontratual pelo facto de não ter transposto atempadamente a Segunda Directiva 84/5 do Conselho, de 30/12/83, relativa ao seguro automóvel.
II- O Estado agiu com culpa - comportamento omissivo violador do Tratado de Roma - pois deveria ter transposto a Segunda Directiva até 31/12/95 e só o fez através do Decreto-Lei n.° 59/2004, de 19/3.
III- As Directivas não transpostas produzem efeitos directos nas ordens jurídicas internas, desde que sejam claras e precisas, sejam incondicionais e não estejam dependentes da adopção de ulteriores medidas complementares por parte dos Estados Membros ou das instituições comunitárias.
IV- O primado do direito comunitário sobre o direito interno resulta do art. 8°, n.° 3 da Constituição.
V- O Estado está obrigado a reparar os prejuízos causados às partes pela violação do direito comunitário se essa violação resulta da não aplicação na ordem jurídica interna das normas comunitárias por omissão legislativa do Estado, desde que reunidas três condições:
a) A regra de direito comunitário violada tenha por objecto conferir direitos a favor dos particulares;
b) O conteúdo desses direitos possa ser identificado com base nas próprias disposições da directiva;
c) A existência de um nexo de causalidade entre a violação da obrigação, que incumbe ao Estado, e o prejuízo sofrido pelas pessoas lesadas.
VI- Assim, um particular que por factos ocorridos em 1998, viu em 2001 judicialmente quantificados os danos que sofreu em 18.711.150$00, mas cuja indemnização foi reduzida, com base na responsabilidade objectiva, aos limites legais do então vigente art. 508°, nº 1 do Código Civil, pode demandar e exigir do Estado a diferença entre o que a sentença condenatória efectivamente lhe atribuiu, 4.000.000$0€ e aquilo que deveria ter recebido, nos termos da sentença, se o Estado tivesse já harmonizado o direito interno em conformidade com a Segunda Directiva 84/5 do Conselho, de 30/12/83, relativo ao seguro automóvel.”
As conclusões do Supremo Tribunal de Justiça são judiciosas e inscrevem-se em jurisprudência assente e que não oferece o flanco à crítica.
O Estado não pode eximir-se a dar expressão ao direito oriundo da União Europeia, lesando dessarte os direitos dos particulares.

quarta-feira, 26 de março de 2008

O que é a litigância de má-fé?

O Código de Processo Civil, no seu artigo 456, define litigante de má-fé.
E estabelece que o pleiteante que litigar de má-fé será condenado em uma indemnização, se o requerer.

O que é então litigância (e não litigação, como hoje por hoje se vê em escritos de “especialistas”) de má-fé?

Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave,
. Deduzir pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
. Alterar a verdade dos factos ou omitir factos relevantes para a decisão da causa;
. Praticar omissão grave do dever de cooperação;
. Fazer do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
Quando a PT propõe acção a exigir pagamento de “chamadas de valor acrescentado” quando, na realidade, não há um contrato subjacente a eventuais fornecimentos, litiga de má-fé!
E por litigar de má-fé deve ser condenada em multa e ser ainda arbitrada uma indemnização ao consumidor, em termos normais.
Que o não esqueçam os magistrados e os consumidores.