[ Diretor: Mário Frota [ Coordenador Editorial: José Carlos Fernandes Pereira [ Fundado em 30-11-1999 [ Edição III [ Ano XII
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sexta-feira, 21 de agosto de 2009

Bancos obrigados a prestar "informação mínima" aos clientes sobre depósitos

Por: Ana Rute Silva, 21.Ago.09

Os bancos vão ser obrigados a prestar "informação mínima" aos clientes sobre a abertura de contas ou a constituição de depósitos simples, e passam a ter de entregar uma "Ficha de Informação Normalizada", que permite comparar os produtos comercializados pelas instituições bancárias de forma mais fácil.
O Banco de Portugal (BdP) publicou, ontem, três avisos no Diário da República que definem novas regras para os depósitos bancários, e esclarecem as características fundamentais deste tipo de contas: têm de garantir o capital aplicado. "Qualquer que seja o modo de determinação da taxa de remuneração de um depósito, esta não pode em quaisquer circunstâncias ser negativa", diz o artigo 3.º do aviso 6/2009, o único que já está em vigor. Passa também a ser proibida a utilização da palavra "depósito" na venda de produtos que não cumpram as características indicadas na lei.
O supervisor do mercado bancário define ainda que o reembolso do capital aplicado deve "ocorrer na própria data de vencimento" e o pagamento dos juros do depósito terá de ser feito "no primeiro dia útil, depois do período de contagem de juros".
De acordo com o aviso 4/2009, em vigor a partir de Novembro, os bancos terão de entregar uma ficha de informação ao cliente onde constam, por exemplo, todas as comissões aplicáveis e as condições para a utilização das facilidades de descoberto.
Quanto aos depósitos a prazo, o consumidor passar a ver escrito nas fichas a taxa de juro a ser aplicada e as condições de renovação do depósito. E todas as informações prestadas pelas instituições bancárias têm de ser escritas com um tamanho mínimo de letra.
O BdP passa ainda a aprovar os depósitos mais complexos antes de serem comercializados, nomeadamente os chamados depósitos indexados (cuja remuneração pode ser associada a um cabaz de acções) e os depósitos duais (associados a outros depósitos). Segundo o regulador, até agora apenas as campanhas de publicidade eram sujeitas a aprovação prévia. A informação sobre estes produtos deve ser prestada antes da contratação e tem de "identificar os riscos associados à remuneração do depósito".

Publicado por: Jorge Frota

sexta-feira, 26 de junho de 2009

CRÉDITO AO CONSUMO: novas regras em matéria de publicidade


O novo regime da publicidade no crédito ao consumo entra em vigor a 1 de Julho próximo futuro.

As exigências neste particular reforçaram-se.

E há uma mescla de informação e de publicidade por imperativo da Directiva europeia de 23 de Abril de 2008, que modificou o regime definido originalmente no normativo de 22 de Dezembro de 1986.
A publicidade que se vier a projectar neste domínio obedecerá aos princípios e normas do regime geral. E observará os ditames da Directiva-Quadro que rege em tema de práticas comerciais.
A publicidade ou qualquer comunicação comercial que vise a concessão de crédito (ou se sirva de um mediador de crédito para a celebração de contratos de crédito) deve indicar imperativamente a TAEG - taxa anual de encargos efectiva global - para cada modalidade de crédito.
Ainda que se apresente como gratuito, sem juros ou em que se empregue expressões equivalentes, impõe-se que nela figure a TAEG.
Se, em função das concretas condições do crédito, se aplicarem diferentes TAEG, obriga a lei que na publicidade figure cada uma e todas.
Considera-se que não cumpre tais exigências a TAEG que, pelo seu tratamento gráfico ou áudio-visual, não seja, em termos objectivos, legível ou perceptível pelo consumidor.
A publicidade a operações de crédito submetidas à Lei Nova em que se indique uma taxa de juro ou outros valores relativos ao custo do crédito para o consumidor deve incluir informações normalizadas como adiante se explicitará.
As informações normalizadas devem especificar, de modo claro, conciso, legível e destacado, por meio de exemplo representativo:

a) A taxa nominal, fixa ou variável ou ambas, juntamente com a indicação de quaisquer encargos aplicáveis incluídos no custo total do crédito para o consumidor;
b) O montante total do crédito;
c) A TAEG;
d) A duração do contrato de crédito, se for o caso;
e) O preço a pronto e o montante do eventual sinal, no caso de crédito sob a forma de pagamento diferido de bem ou de serviço específico; e
f) O montante total imputado ao consumidor e o montante das prestações, se for o caso.

Se a celebração de contrato relativo a um serviço acessório ao contrato de crédito, nomeadamente o seguro, for necessária para a obtenção do crédito ou para a obtenção do crédito nos termos e nas condições de mercado, e o custo desse serviço acessório não puder ser antecipadamente determinado, deve igualmente ser mencionada, de modo claro, conciso e visível, a obrigação de celebrar esse contrato, bem como a TAEG.
Não se nos afigura, porém, que o dispositivo ínsito no último parágrafo se compagine com os princípios e regras que proíbem os contratos ligados. E, por isso, a construção que resulta do n.º 6 do artigo 5.º da Lei do Crédito ao Consumo de 2 de Junho de 2009 não prima pela sua inserção no quadro de uma perfeita geografia negocial à luz das coordenadas do direito do consumo, tal como o concebemos.
O seguro poderá ser indispensável, mas ao consumidor não se pode impor a celebração do contrato na instituição em que se processam os trâmites da concessão do crédito, antes sendo lícito permitir que recorra a seu bel talante ao mercado dos serviços financeiros, cumprindo o que - em obediência às legítimas exigências do dador de crédito - se lhe exigir, não se lhe violentando direitos. O que quer significar que o consumidor não terá de celebrar o contrato necessariamente no grupo financeiro a que pertença a instituição de crédito ou a sociedade financeira de aquisições a crédito de que se trate, como parece erroneamente permitir ou consentir o preceito enunciado.

Com efeito, a LDC - Lei de Defesa do Consumidor -, no n.º 6 do seu artigo 9.º, estabelece com carácter injuntivo que

“É vedado ao fornecedor ou prestador de serviços fazer depender o fornecimento de um bem ou a prestação de um serviço da aquisição ou da prestação de um outro ou outros.”

E a este princípio-regra não é lícito se admitam excepções, seja qual for a natureza e o conteúdo. Já que em causa estarão indubitavelmente os interesses económicos do consumidor, constitucionalmente tutelados.
Menos ainda se admite que a indicação do preço ou do prémio se protraia para momento ulterior, tanto mais que o preço é - no direito do consumo - elemento essencial do contrato que, ao invés do que ocorre no direito civil, não basta que seja determinável, antes terá de ser determinado por forma a que preceda a celebração do contrato.
Mário Frota
Centro de Estudos de Direito do Consumo de Coimbra
Publicado por: Jorge Frota

terça-feira, 23 de junho de 2009

TRIBUNA DO CONSUMIDOR



“Fui confrontado com uma factura no valor de € 536,36 emitida pela “PT Comunicações, S.A.”, referente a 2 anos de período de fidelização, uma vez que devolvi o equipamento ao fim de 3 semanas, sem que tivesse sido cumprido aquele período.
Contudo, não concordo com a exigência de tal valor, uma vez que não assinei qualquer contrato com o agente económico e os serviços fruídos foram devidamente liquidados.
Assim, pretendendo a resolução da situação, dirigi-me ao Centro de Informação Autárquico ao Consumidor a fim de requerer a sua intervenção.”

Tendo em atenção os factos relatados pelo consumidor está em causa um contrato de prestação de serviços, cfr. artigo 1054.º do Código Civil, de acesso ao serviço de televisão e de telefone, entre o consumidor, a quem são prestados serviços para uso não profissional, e o operador de telecomunicações, profissional, cuja actividade económica desenvolvida visa a obtenção do lucro. Definição, esta, que se encontra preceituada na Lei de Defesa do Consumidor (LDC) - Lei n.º 24/96, de 31 de Julho.
Este particular regime jurídico aplicável às relações jurídico-privadas de consumo elenca no artigo 3.º da LDC determinados direitos que a estas subjazem, direitos esses que se encontram igualmente garantidos na Lei Fundamental (cfr. artigo 60.º da Constituição da República Portuguesa).

No âmbito dos contratos de prestação de serviços, é prática corrente nas relações contratuais recorrer-se aos denominados contratos de adesão, normalmente celebrados com base em cláusulas que se caracterizam por se encontrarem previamente redigidas pelo proponente, sem possibilidade de alteração, às quais se adere ou não, cfr. artigo 1.º n.º 1 Lei das Condições Gerais dos Contratos (LCGC) - Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, que institui o regime das cláusulas contratuais gerais.
Este tipo de contratos não obedece a uma forma contratual rígida, isto é, a validade do negócio jurídico não depende de forma, o que significa, então, que poderá revestir quer a forma de contrato escrito, subscrevendo o aderente as cláusulas que lhe são propostas, quer a forma de contrato verbal, através da sua aceitação, tal como se infere dos artigos n.os 2.º e 5.º n.º 1 da LCGC.
No entanto, nos contratos de adesão, apesar de vigorar a liberdade de forma, cfr. artigo 405.º do Código Civil, a verdade é que impende sobre o proponente de modo especial, um dever de comunicação e de informação, imposto nos artigos 5.º e 6.º da LCGC, dado que, tal como se disse, as cláusulas integradoras do conteúdo contratual não podem ser ajustadas de acordo com a vontade do contraente, antes este se limita a aderir ou não às condições gerais que lhe são apresentadas em cada momento, exercendo a sua faculdade de celebrar ou não o contrato, sem qualquer possibilidade de discussão ou de introdução de modificações.
Assim, é exigido ao proponente que comunique integralmente as cláusulas, proporcionando à contraparte a possibilidade de um completo e efectivo conhecimento de todo o clausulado, tendo como ónus a clarificação de todo o seu conteúdo, de modo que o contrato expresse a real vontade de contratar do aderente.

Aliás, a Lei de Defesa do Consumidor ao concretizar o regime geral do artigo 227.º do Código Civil, é veemente no seu artigo 8.º n.º 1 ao impor que, tanto nas negociações como na celebração do contrato, quem preste serviços, deva informar de forma clara, objectiva e adequada a outra parte, designadamente sobre as características, composição, preço do bem ou do serviço. Já que só dessa forma o consumidor poderá ter um conhecimento absoluto de todo o conteúdo contratual, para que em plena consciência celebre o negócio jurídico a que se propõe, exigência que é igualmente imposta no decurso da relação contratual.
Também, neste sentido, o preceituado no artigo 39.º n.º 1 da al. b) da Lei das Comunicações Electrónicas – Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, de que constitui direito dos utilizadores o dispor, em tempo útil e previamente à celebração de qualquer contrato, de informação escrita sobre as respectivas condições de acesso e utilização do serviço.
Ora, no caso em apreço, fazendo fé das palavras do consumidor, presumivelmente a realização do contrato verbal não teve em atenção as exigências enunciadas. O que significa, então, uma completa violação do direito à informação para o consumo, cfr. artigos 3.º al. d) e 8.º da LDC, o qual visa assegurar que no momento das negociações a informação seja objectiva, clara e adequada, cuja violação é objectivamente sancionada pela LDC, cfr. artigo 8.º n.º 5 da LDC.
O que, in casu, pode não ter acontecido, uma vez que o consumidor, na sua comum diligência, nem sequer se apercebeu que tinha celebrado um contrato.
Por isso, pode não ser exigível que o consumidor efectue a liquidação do montante apresentado, referente ao período de fidelização, pois para tal tem de estar devidamente informado, dado que só o puro facto de tal período constar do contrato não obriga o consumidor ao seu pagamento, sob pena de violar um outro direito do consumidor: o direito à protecção dos interesses económicos, cfr. artigos 3.º al. e) e 9.º nos 1 e 4, protegendo-se o consumidor perante eventuais abusos por parte de quem tem na relação jurídica uma posição jurídico-económica mais forte.
E é precisamente pelo facto de o contraente – ora consumidor – se encontrar numa posição jurídica mais débil que a lei impõe o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva a quem redige e submete as cláusulas contratuais gerais, cfr. artigo 5.º n.º 3 da LCGC.
Assim, só através da prova de que realmente aquelas foram comunicadas é que a “PT – Comunicações, S.A.” delas se poderá fazer prevalecer, pois, caso contrário, serão tidas como excluídas do contrato, subsistindo este sem aquelas, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da LCGC.

Esta é uma situação que - a manter-se - pode consubstanciar um crime de especulação, por locupletamento ilícito, nos termos do artigo 35.º da Lei Penal do Consumo (Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro), o qual preceitua que “1 – Será punido com prisão de 6 meses a 3 anos e multa não inferior a 100 dias quem: a) Vender bens ou prestar serviços por preços superiores aos permitidos pelos regimes legais a que os mesmos estejam submetidos; (…) 3 – Havendo negligência, a pena será a de prisão até 1 ano e multa não inferior a 40 dias. (…)”, sendo dado a conhecer à ASAE – Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, órgão de polícia criminal que, actuando em conformidade, instruirá o processo-crime por eventual especulação, a submeter aos tribunais criminais.
Aliás, como o fez quando, através do livro de reclamações, lavrou a sua reclamação. Este é um meio colocado ao serviço dos consumidores, de forma a proporcionar o exercício do direito de queixa, de forma mais expedita, reclamando no local onde o conflito ocorre, visando assim o reforço dos procedimentos de defesa dos direitos dos consumidores e utentes, cfr. artigo 1.º do Decreto-Lei nº 156/2005, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 371/2007, de 6 de Novembro e 118/2009, de 19 de Maio, que, a par daquele processo, no mais curto espaço de tempo apreciará a queixa formulada, com vista a instaurar o respectivo procedimento contra-ordenacional, se for caso disso.
Para além de o consumidor ter o dever de participar o facto à Autoridade Reguladora Nacional (ARN), ou seja, ao Instituto de Comunicações de Portugal – Autoridade Nacional de Comunicações (ICP- ANACOM), já que se está perante um serviço prestado por uma entidade ligada às comunicações electrónicas, pois é a esta entidade reguladora que compete, neste âmbito, defender os interesses de todos os cidadãos, cfr. artigos 4.º e 5.º n.º 1 al. c) e n.º 4 alíneas b) e d) da Lei das Comunicações Electrónicas.

Conclusões:
1) O consumidor tem direito à informação para o consumo e à protecção dos interesses económicos;
2) Os contratos de adesão podem revestir a forma escrita ou verbal, mas atendendo às características destes contratos, as cláusulas neles inseridas não podem deixar de ser integralmente comunicadas e clarificadas de molde a possibilitar um efectivo conhecimento de todo o clausulado, cabendo a quem apresenta o contrato o ónus da prova;
3) A entidade prestadora de serviços não pode fazer valer cláusulas contratuais que dadas as circunstâncias se considerem excluídas do contrato, não podendo consequentemente cobrar montantes não devidamente justificados, sob pena de incorrer em crime de especulação;
4) Tal facto deve ser participado à ASAE, como o foi, à qual competirá instruir os respectivos processos-crime e contra-ordenacional;
5) O consumidor deve ainda dar conhecimento da situação à ANACOM.

Sofia Pita e Costa
Assessora Jurídica
Publicado por: Jorge Frota

quarta-feira, 17 de junho de 2009

Centros Telefónicos de Atendimento – as informações

Os princípios por que se regem as informações são os que seguem:

1- A prestação de informação obedece aos princípios da legalidade, boa-fé, transparência, eficiência, eficácia, celeridade e cordialidade.
2- A informação prestada aos consumidores ou aos utentes deve ser clara e objectiva, prestada em linguagem facilmente acessível, procurando satisfazer directamente todas as questões colocadas.
3- Sem prejuízo da disponibilização de informação noutras línguas, as informações são prestadas em língua portuguesa.
4- As questões colocadas devem ser respondidas de imediato ou, não sendo possível, no prazo máximo de três dias úteis, contado da data da realização do contacto inicial pelo consumidor ou pelo utente, salvo motivo devidamente justificado.
5- Caso seja necessário, o serviço deve garantir a transferência para o sector competente para o atendimento definitivo da chamada, no tempo máximo de 60 s a contar do momento em que o operador verifica essa necessidade e desta dá conhecimento ao consumidor ou ao utente, sem prejuízo de o operador poder facultar ao consumidor ou ao utente o número directo de acesso ao mesmo.
6- A chamada não deve ser desligada pelo operador antes da conclusão do atendimento.”

Publicado por: Jorge Frota

segunda-feira, 4 de maio de 2009

Criado Cantinho do Consumidor Idoso em S. Martinho

inNotícias da Trofa” - 30.Abr.09

Os utentes do Centro Social e Paroquial de S. Martinho de Bougado têm, desde o dia 8 de Abril, ao seu dispor o “cantinho do Consumidor Idoso” onde poderão ser colocados pedidos de informação ou reclamações, sobre a matéria do consumo, que posteriormente serão tratados pelo serviço.
Foi em ambiente de festa que os utentes do Centro receberam a comitiva camarária, liderada pelo presidente da Câmara Municipal da Trofa, Bernardino Vasconcelos e pelo vereador do pelouro da Defesa do Consumidor, Jaime Moreira. Para a assinatura do protocolo marcaram ainda presença o responsável pela instituição, o pároco Luciano Lagoa, bem como outros membros da direcção do Centro.
Com a criação deste serviço, a autarquia trofense procura levar até aos consumidores mais idosos informação sobre consumo e ajudá-los e aconselhá-los sobre esta matéria. O novo serviço resulta do protocolo estabelecido entre a autarquia da Trofa, através do CMIC - Centro Municipal de Informação ao Consumidor e o Centro Social e Paroquial de S. Martinho de Bougado, para criar um espaço reservado aos direitos e questões do consumidor sénior.

Publicado por: Jorge Frota

segunda-feira, 6 de abril de 2009

A informação ao consumidor: os equívocos



Há quem entenda que é ao consumidor que cumpre ir em busca de informação sempre que se proponha em concreto contratar.
Claro que um consumidor diligente o faria em quaisquer circunstâncias por forma a fundar criteriosamente o seu consentimento.
Ainda que o não faça.
No entanto, a informação constitui hodiernamente uma obrigação geral que surge no quadro dos contratos de consumo e é algo de inalienável.
Repare-se no que dispõe imperativamente o artigo 8º da LDC - Lei de Defesa do Consumidor:

1- O fornecedor de bens ou prestador de serviços deve, tanto nas negociações como na celebração de um contrato, informar de forma clara, objectiva e adequada o consumidor, nomeadamente, sobre características, composição e preço do bem ou serviço, bem como sobre o período de vigência do contrato, garantias, prazos de entrega e assistência após o negócio jurídico.
2- A obrigação de informar impende também sobre o produtor, o fabricante, o importador, o distribuidor, o embalador e o armazenista, por forma que cada elo do ciclo produção-consumo possa encontrar-se habilitado a cumprir a sua obrigação de informar o elo imediato até ao consumidor, destinatário final da informação.
3- Os riscos para a saúde e segurança dos consumidores que possam resultar da normal utilização de bens ou serviços perigosos devem ser comunicados, de modo claro, completo e adequado, pelo fornecedor ou prestador de serviços ao potencial consumidor.
4- Quando se verifique falta de informação, informação insuficiente, ilegível ou ambígua que comprometa a utilização adequada do bem ou do serviço, o consumidor goza do direito de retractação do contrato relativo à sua aquisição ou prestação, no prazo de sete dias úteis a contar da data de recepção do bem ou da data de celebração do contrato de prestação de serviços.
5- O fornecedor de bens ou o prestador de serviços que viole o dever de informar responde pelos danos que causar ao consumidor, sendo solidariamente responsáveis os demais intervenientes na cadeia da produção à distribuição que hajam igualmente violado o dever de informação.
6- O dever de informar não pode ser denegado ou condicionado por invocação de segredo de fabrico não tutelado na lei, nem pode prejudicar o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais ou outra legislação mais favorável para o consumidor.”
E, por conseguinte, há que realçar que o fornecedor tem esse indeclinável dever, que nada nem ninguém suprirá.
Quando se afirma que o fornecedor cumpre o dever se o consumidor o exigir, nada lhe cabendo para além disso, é evidente que se escamoteia o sentido e alcance da lei que a seu cargo põe uma tal obrigação geral.
Há que ponderar em todos os aspectos neste particular vertidos e exigir – de modo exaustivo – a informação que cumpre a todo o transe prestar.
Que o não ignorem aqueles sobre quem recaem tais obrigações.
Ao consumidor é devida, em todas as circunstâncias, informação séria, rigorosa, objectiva e adequada.
No tocante aos contratos de adesão, para dizer de modo menos técnico, há que atentar no que prescreve o artigo 5º da Lei das Condições Gerais dos Contratos que - no que se refere à comunicação do conteúdo dos formulários pré-elaborados - dispõe de modo emblemático:

1- As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las.
2- A comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência.
3- O ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais.”

Daí que a comunicação haja de ser
Tempestiva
Com a antecedência reputada indispensável ante a sua complexidade

Completa – exaustiva
Efectiva – efectividade, que não algo de meramente potencial ou virtual
Adequada – em vista do perfil do próprio cocontratante

Não se ignore o universo de requisitos para que se possa afirmar em plenitude o seu preenchimento.
E tantas vezes se ignora o facto.
O estatuto do consumidor não pode ser vilipendiado.

Publicadso por: Jorge Frota

terça-feira, 17 de fevereiro de 2009

Instituto de Estudos e Formação para a Cidadania

Em cooperação com experimentados juristas brasileiros, prepara-se a criação em Fortaleza, capital do Ceará, de um
Instituto de Estudos e Formação para a Cidadania,
como estrutura vocacionada à promoção de
. cursos,
. seminários,
. jornadas,
. colóquios,
. conferências...,

de feição profissionalizada com a participação de quantos prestam o seu concurso aos Centros de Estudos e Formação adstritos à apDC, sociedade científica de intervenção que à promoção dos interesses e à protecção dos direitos dos cidadãos de consumidores se vota.
O incremento da cooperação com o Brasil constitui um imperativo de cidadania.
Em fase ulterior procurar-se-á envolver Angola, como domínio em que se detectam fortes insuficiências neste particular.

terça-feira, 27 de janeiro de 2009

Bancos obrigados a prestar mais informação no crédito à habitação

in “Público” - 27.01.2009
Banco de Portugal exige às instituições de crédito a prova do cumprimento dos deveres de informação. Legislação deverá entrar em vigor no Verão

O Banco de Portugal (BdP) colocou em consulta pública um projecto de Aviso sobre Deveres de Informação no Crédito à Habitação, onde reforça as actuais exigências impostas às instituições financeiras. O novo diploma, em consulta até 28 de Fevereiro, vai revogar a instrução 27/2005, em vigor há cerca de cinco anos, mas que a fiscalização do mercado e a apreciação de reclamações revelou insuficiente, como reconhece o BdP.
No projecto de aviso, o BdP define o conjunto de informação que os bancos têm de prestar em quatro etapas distintas: simulação do empréstimo; aprovação; celebração do contrato e vigência do contrato. E impõe que a informação seja prestada em papel ou outro suporte duradouro, incluindo o electrónico, sendo que as instituições passam a ser obrigadas a fazer prova do cumprimento desses deveres.
Um dos aspectos importantes do projecto é a obrigatoriedade de preenchimento e entrega aos clientes de uma ficha de informação normalizada (FIN), que obedece a um modelo elaborado pelo BdP, e que permitirá aos clientes uma melhor comparação das ofertas de diferentes bancos (ver caixa). A FIN é obrigatória em todas as etapas, ao contrário do que acontecia até agora, que era entregue apenas no momento da aprovação do empréstimo. Ainda no momento da aprovação do empréstimo, os bancos passam a ser obrigados a disponibilizar uma minuta do contrato. Estas duas conquistas dos consumidores só se aplicam aos contratos que vierem a ser formalizados após a entrada em vigor do diploma, previsivelmente no Verão.
Mas o projecto de diploma também reforça os deveres de informação em relação aos actuais detentores de crédito à habitação, obrigando, por exemplo, os bancos a remeter informação periódica aos clientes. Essa informação deve incluir a identificação do empréstimo, capital em dívida, identificação de prestações em incumprimento, bem como juros de mora, entre outras. Deve incluir ainda a CER, taxa que traduz o custo efectivo do remanescente do empréstimo, com base no valor do capital em dívida, considerando o conjunto de pagamentos futuros, incluindo prestações, comissões e prémios de seguro.
O extracto deve ser enviado ao cliente com uma periodicidade mínima correspondente à da revisão da taxa de juro ou quando se verifique uma alteração nos valores a pagar e sempre com uma antecedência de 30 dias à data da respectiva aplicação.
A ficha de informação normalizada (FIN) passa a ser de entrega obrigatória ao cliente no momento da simulação e da aprovação do empréstimo. Tem de incluir as condições financeiras do empréstimo, designadamente as características do empréstimo, como taxa de juro, TAE (taxa anual efectiva), forma de reembolso, natureza das garantias e seguros exigidos, comissões e despesas e eventuais elementos promocionais, incluindo o spread base (margem cobrada pelo banco) e bonificação do spread em função de outros produtos contratados. Tem de incluir os planos financeiros do empréstimo, onde é obrigatória a inclusão de simulações de subidas de taxas de juro em um e dois por cento. E ainda informação geral, onde se inclui a documentação necessária e ainda as características dos produtos e serviços financeiros disponibilizados no âmbito do crédito à habitação.

Rosa Soares

Publicado por: Jorge Frota

segunda-feira, 10 de novembro de 2008

A TRANSPARÊNCIA NO REGIME DO CONTRATO DE SEGURO

A Lei das Condições Gerais dos Contratos confere particular ênfase à comunicação e à informação, tal como ocorre, aliás, com a Lei dos Contratos de Seguro, publicada a 16 de Abril e com a entrada em vigor protraída a 1 de Janeiro de 2009.

No que toca ao dever especial de esclarecimento em matéria de contratos de seguro, confira-se o artigo 22, cujo teor é o seguinte:

“1- Na medida em que a complexidade da cobertura e o montante do prémio a pagar ou do capital seguro o justifiquem e, bem assim, o meio de contratação o permita, o segurador, antes da celebração do contrato, deve esclarecer o tomador do seguro acerca de que modalidades de seguro, entre as que ofereça, são convenientes para a concreta cobertura pretendida.
2- No cumprimento do dever referido no número anterior, cabe ao segurador não só responder a todos os pedidos de esclarecimento efectuados pelo tomador do seguro, como chamar a atenção deste para o âmbito da cobertura proposta, nomeadamente exclusões, períodos de carência e regime da cessação do contrato por vontade do segurador, e ainda, nos casos de sucessão ou modificação de contratos, para os riscos de ruptura de garantia.
3- No seguro em que haja proposta de cobertura de diferentes tipos de risco, o segurador deve prestar esclarecimentos pormenorizados sobre a relação entre as diferentes coberturas.
4- O dever especial de esclarecimento previsto no presente artigo não é aplicável aos contratos relativos a grandes riscos ou em cuja negociação ou celebração intervenha mediador de seguros, sem prejuízo dos deveres específicos que sobre este impendem nos termos do regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de mediação de seguros.”

A informação converte-se assim, e em particular no quadro dos contratos de consumo, em obrigação geral cuja preterição ou conduz à invalidade o contrato ou à sua resolução.

Ponto é que as seguradoras intuam as suas próprias obrigações, as interiorizem e levem o seu papel às últimas consequências.

Para tanto é exigível cultura empresarial, algo que falece, por vezes, a quem tem responsabilidades peculiares, como no caso.

terça-feira, 12 de agosto de 2008

CONTRATOS DE SERVIÇOS FINANCEIROS À DISTÂNCIA: é importante saber (IX)

Para além de outras técnicas de comunicação à distância, as hipóteses de os contactos e os contratos serem estabelecidos por meio de serviços de telefone também se prevê, havendo como que um reforço das medidas definidas neste particular.

Ei-las, em decorrência do artigo 18 da LCSFD:
- Quando o contacto com o consumidor seja estabelecido por telefonia vocal, o prestador deve indicar inequivocamente, no início da comunicação, a sua identidade e o objectivo comercial do contacto.
- Perante o consentimento expresso do consumidor, o prestador apenas está obrigado à transmissão da seguinte informação:
- Identidade da pessoa que contacta com o consumidor e a sua relação com o prestador;
- Descrição das principais características do serviço financeiro;
- Preço total a pagar ao prestador pelo serviço financeiro, incluindo todos os impostos pagos através do prestador, ou, quando não possa ser indicado um preço exacto, a base para o cálculo do preço que permita a sua verificação pelo consumidor;
- Indicação da eventual existência de outros impostos ou custos que não sejam pagos através do prestador ou por ele facturados;
- Existência ou inexistência do direito de arrependimento ou desistência, com indicação, quando o mesmo exista, da respectiva duração, das condições de exercício e do montante que pode ser exigido ao consumidor em termos de encargos já vencidos.
- O prestador deve ainda comunicar ao consumidor a existência de outras informações e respectiva natureza que, nesse momento, lhe podem ser prestadas, caso este o pretenda.
- Tal não prejudica o dever de o prestador transmitir posteriormente ao consumidor toda a informação imposta pela LCSFD.

terça-feira, 5 de agosto de 2008

CONTRATOS DE SERVIÇOS FINANCEIROS À DISTÂNCIA:

é importante saber (VII)

Nos apontamentos precedentes falou-se de informação e suas características, da informação relativamente ao fornecedor, como ao serviço financeiro.

Referir-nos-emos agora à informação relativa ao

CONTRATO
1- Deve ser prestada ao consumidor a seguinte informação relativa ao contrato à distância:a) A existência ou inexistência do direito de arrependimento ou desistência, com indicação da respectiva duração, das condições de exercício, do montante que pode ser exigido ao consumidor e das consequências do não exercício de tal direito; b) As instruções sobre o exercício do direito de arrependimento ou de desistência, designadamente quanto ao endereço, geográfico ou electrónico, para onde deve ser enviada a notificação deste;
c) A indicação do Estado membro da União Europeia ao abrigo de cuja lei o prestador estabelece relações com o consumidor antes da celebração do contrato à distância;d) A duração mínima do contrato à distância, tratando-se de contratos de execução permanente ou periódica;
e) Os direitos das partes em matéria de denúncia do contrato à distância, incluindo as eventuais penalizações daí decorrentes;
f) A lei aplicável ao contrato à distância e o tribunal competente previstos nas cláusulas contratuais.
2- A informação sobre obrigações contratuais a comunicar ao consumidor na fase pré-contratual deve ser conforme à lei presumivelmente aplicável ao contrato à distância.

O incumprimento das obrigações aqui previstas, para além das sanções civis, importa responsabilidade contra-ordenacional.

segunda-feira, 4 de agosto de 2008

CONTRATOS DE SERVIÇOS FINANCEIROS À DISTÂNCIA:

É importante saber (V)
Em matéria de informação, há um conjunto de regras que importa reter.


Já se aludiu às características da informação pré-contratual.

Como característica fundamental figura a da clareza: o artigo 12 da LCSFD estabelece-o de forma inequívoca.

CLAREZAA informação imposta por lei deve identificar, de modo inequívoco, os objectivos comerciais do prestador e ser prestada de modo claro e perceptível, de forma adaptada ao meio de comunicação à distância utilizado e com observância dos princípios da boa-fé.

INFORMAÇÃO ACERCA DO FORNECEDOR
Figura no artigo 13 e estrutura-se como segue:
- Identidade e actividade principal do prestador, sede ou domicílio profissional onde se encontra estabelecido e qualquer outro endereço geográfico relevante para as relações com o consumidor;
- Identidade do eventual representante do prestador no Estado membro da União Europeia de residência do consumidor e endereço geográfico relevante para as relações do consumidor com o representante;
- Identidade do profissional diferente do prestador com quem o consumidor tenha relações comerciais, se existir, a qualidade em que este se relaciona com o consumidor e o endereço geográfico relevante para as relações do consumidor com esse profissional;
- Número de matrícula na conservatória do registo comercial ou outro registo público equivalente no qual o prestador se encontre inscrito com indicação do respectivo número de registo ou forma de identificação equivalente nesse registo;
- Indicação da sujeição da actividade do prestador a um regime de autorização necessária e identificação da respectiva autoridade de supervisão.

Garantias – o que cumpre conhecer (IV

A própria LG - Lei das Garantias – prevê no seu artigo 12 que a DGC - Direcção-Geral do Consumidor - deve

1. promover acções destinadas a informar os consumidores
2. incentivar as organizações profissionais a informarem os consumidores dos direitos que para eles resultam da própria LG.
Trata-se de algo com sumo interesse.
De aguardar, pois, que a DGC revele que acções visa encetar a tal propósito.
Na realidade, a apDC está disponível para empreender tais acções de mãos dadas com a DGC, a fim de assegurar aos consumidores os seus direitos, tantas vezes denegados neste particular.
Da DGC, pela forma actuante como ora se move, é de esperar que algo de relevante faça em cumprimento do que a lei estabelece.

sexta-feira, 1 de agosto de 2008

CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE DIREITOS REAIS DE HABITAÇÃO PERIÓDICA:

O direito de arrependimento ou de desistência (II)

CONTRATO-PROMESSA

Regras a observar

1.ª - FORMA - os contratos-promessa de transmissão de direitos reais de habitação periódica vinculam ambas as partes e devem ser reduzidos a escrito.


2.ª – IDIOMA - o vendedor deve entregar ao adquirente uma tradução do contrato-promessa de transmissão de direitos reais de habitação periódica, certificada nos termos legais, na ou numa das línguas do Estado-Membro de residência do adquirente ou na ou numa das línguas do Estado-Membro de que este é nacional, à escolha do adquirente, acompanhada de uma tradução do contrato na língua do Estado em que se situe o imóvel.
3.ª – DIREITO DE ARREPENDIMENTO OU DESISTÊNCIA - no espaço do contrato-promessa de transmissão de direitos reais de habitação periódica imediatamente anterior ao destinado a assinaturas deve constar a menção de que o adquirente pode desistir do contrato, sem indicar o motivo e sem quaisquer encargos, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da celebração desse contrato.
4.ª – PROIBIÇÃO DE PAGAMENTOS - antes do termo do prazo para o exercício do direito de arrependimento ou desistência – que é de 10 dias úteis - é proibido efectuar pagamentos ou receber qualquer quantia como forma de pagamento ou com qualquer outro objectivo directa ou indirectamente relacionado com o negócio jurídico a celebrar.
5.ª – NULIDADE DA CONVENÇÃO - é nula a convenção que faça depender a celebração do contrato prometido da alienação de direitos reais de habitação periódica sobre as restantes unidades de alojamento do empreendimento em que se constituiu o direito real de habitação periódica.

Informar é prevenir.
Consumidor informado é consumidor precavido.
A ACOP – Associação de Consumidores de Portugal – tem por missão informar o consumidor para que se previna o litígio.
Consumidor letrado é consumidor avisado.
A ACOP é uma alavanca de cidadania.

quinta-feira, 31 de julho de 2008

CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE DIREITOS REAIS DE HABITAÇÃO PERIÓDICA:

O direito de arrependimento ou de desistência
TIME-SHARE
Período de ponderação ou reflexão para se arrepender ou desistir

O consumidor que celebre um contrato ou um contrato-promessa de aquisição de direito real de habitação periódica pode exercer, em dadas condições o seu direito de arrependimento
1 - O adquirente do direito real de habitação periódica pode pôr termo ao respectivo contrato de aquisição, sem indicar o motivo e sem quaisquer encargos, no prazo de 10 dias úteis a contar da data em que lhe for entregue o contrato de transmissão do direito real de habitação periódica.
2 - A declaração de arrependimento deve ser comunicada ao vendedor através de carta registada, com aviso de recepção, enviada até ao termo do prazo previsto no número anterior. Ou por qualquer outro meio inequívoco inssuceptível de ser infirmado com sucesso pelo vendedor.
3 - O adquirente tem direito a pôr termo ao contrato no prazo de três meses a contar do momento da assinatura por ambas as partes do contrato, se o mesmo não contiver os elementos referidos no documento complementar legalmente exigido.
4 - Se no prazo previsto no número anterior o vendedor fornecer os elementos em falta, o adquirente passa a dispor, a contar desse momento, da possibilidade de extinguir o contrato nos dez dias úteis subsequentes.
5 - Decorrido o prazo de três meses previsto no n.º 3 sem que os elementos em falta tenham sido fornecidos, o adquirente pode extinguir o contrato, nosdez dias úteis, a partir do dia seguinte ao termo desse prazo.
6 - Se o preço do bem imóvel, sujeito ao regime de direitos reais de habitação periódica, for total ou parcialmente coberto por um crédito concedido pelo vendedor, ou por terceiro com base num acordo entre este e o vendedor, o contrato de crédito é extinto, sem direito a indemnização, se o adquirente exercer o direito de arrependimento previsto nos números anteriores.
7 - Extinto o contrato nos termos previstos nos n.ºs 3 a 5, o vendedor deve restituir ao adquirente todas as quantias recebidas até à data da desistência.
Só através do conhecimento dos seus direitos é que o consumidor o é de parte inteira.
A ACOP – Associação de Consumidores de Portugal -, de âmbito nacional e interesse genérico, mas com sede em Coimbra, ajuda-o a ser um consumidor com um estatuto pleno.
Confie na ACOP, que é uma associação retintamente nacional, não depende de empresas estrangeiras nem está subjugada a interesses outros que não sejam os dos consumidores. E é isto que faz a diferença.
Confie na ACOP e associe-se. Só a união faz a força.

segunda-feira, 23 de junho de 2008

Contrato de crédito ao consumidor: nova directiva, novas regras (II)

A obrigação de informação que impende sobre as sociedades financeiras está sujeita a novas regras.
O contrato está sujeito a forma.
E há um sem-número de menções obrigatórias que dele devem constar.
Atente-se no que o artio 10.º da Directiva 2008/48/CE, de 23 de Abril, do Parlamento Europeu e do Conselho, estabelece:
1. Os contratos de crédito são estabelecidos em papel ou noutro suporte duradouro.
Todas as partes contratantes devem receber um exemplar do contrato de crédito. O presente artigo não prejudica as normas nacionais relativas à validade da celebração dos contratos, que
sejam conformes com o direito comunitário.
2. O contrato de crédito deve especificar de forma clara e concisa:
a) O tipo de crédito;
b) A identificação e o endereço geográfico das partes contratantes, bem como, se aplicável, a identificação e o endereço geográfico do intermediário de crédito envolvido;
c) A duração do contrato de crédito;
d) O montante total do crédito e as condições de levantamento;
e) No caso de um crédito sob a forma de pagamento diferido para um bem ou serviço específicos ou dos contratos de crédito ligados, o bem ou serviço em causa, bem como o respectivo preço a pronto;
f) A taxa devedora, as condições aplicáveis a esta taxa e, quando disponíveis, quaisquer índices ou taxas de referência relativos à taxa devedora inicial, bem como os períodos,
condições e procedimentos de alteração da taxa devedora; em caso de aplicação de diferentes taxas devedoras em função das circunstâncias, as informações acima referidas
sobre todas as taxas aplicáveis;
g) A taxa anual de encargos efectiva global e o montante total imputado ao consumidor, calculados no momento da celebração do contrato de crédito; devem ser mencionados todos os pressupostos utilizados para calcular esta taxa;
h) O montante, o número e a periodicidade dos pagamentos a efectuar pelo consumidor e, se for caso disso, a ordem pela qual os pagamentos devem ser imputados aos diferentes saldos devedores a que se aplicam taxas devedoras diferenciadas para efeitos de reembolso;
i) No caso de amortização do capital de um contrato de crédito com duração fixa, o direito do consumidor receber, a pedido e sem qualquer encargo, em qualquer momento durante a vigência completa do contrato de crédito, um extracto, sob a forma de um quadro de amortização.
O quadro de amortização deve indicar os pagamentos devidos, bem como as datas de vencimento e condições de pagamento dos montantes; o quadro deve incluir a
composição de cada reembolso periódico em capital amortizado, os juros calculados com base na taxa devedora e, se for caso disso, os custos adicionais; se a taxa de juros não for fixa ou se os custos adicionais puderem ser alterados nos termos do contrato de crédito, o quadro de
amortização deve incluir uma indicar de forma clara e concisa de que os dados constantes do quadro apenas são válidos até à alteração seguinte da taxa devedora ou dos custos adicionais nos termos do contrato de crédito;
j) Se houver lugar ao pagamento de despesas e juros sem amortização do capital, um extracto dos períodos e das condições de pagamento dos juros devedores e dos despesas recorrentes e não recorrentes associados;
k) Se for caso disso, os encargos relativos à manutenção de uma ou mais contas para registar simultaneamente operações de pagamento e levantamentos de crédito, a menos que a abertura de uma conta seja facultativa, bem como os encargos relativos à utilização de meios que permitam ao mesmo tempo operações de pagamento e levantamentos de crédito, e quaisquer outros encargos decorrentes do contrato de crédito e às condições em que esses encargos podem ser alterados;
l) A taxa de juros de mora aplicável à data da celebração do contrato de crédito, bem como as regras para a respectiva adaptação e, se for caso disso, os custos devidos em caso de incumprimento;
22.5.2008 PT Jornal Oficial da União Europeia L 133/77 (1) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
m) Uma advertência relativa às consequências da falta de pagamento;
n) Se for caso disso, a menção de que os custos notariais deverão ser pagos;
o) As eventuais garantias e os eventuais seguros exigidos;
p) A existência ou inexistência do direito de retractação, o prazo e o procedimento previstos para o seu exercício e outras condições para o seu exercício, incluindo informações sobre a obrigação do consumidor de pagar o capital levantado e os juros, de acordo com a alínea b) do n.o 3 do artigo 14.o, bem como o montante dos juros diários;
q) Informações relativas aos direitos decorrentes do artigo 15.o, bem como às condições de exercício desses direitos;
r) O direito de reembolso antecipado, o procedimento a seguir em caso de reembolso antecipado e, se for caso disso, informações sobre o direito do mutuante a uma indemnização e a forma de determinar essa indemnização;
s) O procedimento a seguir para exercer o direito de resolução do contrato de crédito;
t) A existência ou inexistência de processos extrajudiciais de reclamação e de recurso acessíveis ao consumidor e, quando existam, o respectivo modo de acesso;
u) Se for caso disso, outros termos e condições contratuais;
v) Se for caso disso, o nome e endereço da autoridade de supervisão competente.
3. Caso a alínea i) do n.o 2 do presente artigo seja aplicável, o mutuante disponibiliza ao consumidor, em qualquer momento durante a vigência completa do contrato de crédito e sem qualquer encargo, um extracto, sob a forma de um quadro de amortização.
4. No caso de contratos de crédito nos quais os pagamentos efectuados pelo consumidor não dêem lugar imediatamente a uma amortização correspondente do montante total do crédito, mas sirvam para reconstituir o capital nos períodos e nas condições previstas pelo contrato de crédito ou por um contrato adicional, as informações exigidas nos termos do n.o 2 incluem uma declaração clara e concisa de que não é exigida uma garantia por parte de terceiros no âmbito do contrato de crédito para assegurar o reembolso do montante total do crédito levantado ao abrigo desse contrato de crédito, salvo se tal garantia for dada.
5. Os contratos de crédito sob a forma de facilidades de descoberto do tipo referido no n.o 3 do artigo 2.o devem especificar de forma clara e concisa:
a) O tipo de crédito;
b) A identificação e o endereço geográfico das partes contratantes, bem como, se aplicável, a identificação e o endereço geográfico do intermediário de crédito envolvido;
c) A duração do contrato de crédito;
d) O montante total do crédito e as condições de levantamento;
e) A taxa devedora, as condições aplicáveis a esta taxa e, quando disponíveis, quaisquer índices ou taxas de referência relativos à taxa devedora inicial, bem como os períodos, condições e procedimentos de alteração da taxa devedora; em caso de aplicação de diferentes taxas devedoras em função das circunstâncias, as informações acima referidas sobre todas as taxas aplicáveis;
f) A taxa anual de encargos efectiva global e o montante total do crédito ao consumidor, calculados no momento da celebração do contrato de crédito; devem ser mencionados todos os pressupostos utilizados para calcular esta taxa nos termos do n.o 2 do artigo 19.o em articulação com as alíneas g) e i) do artigo 3.o; os Estados-Membros podem determinar que a taxa anual de encargos efectiva global não precisa de ser indicada;
g) A indicação de que, a pedido, pode ser exigido ao consumidor em qualquer momento o reembolso integral do montante do crédito;
h) O procedimento a seguir para exercer o direito de retractação do contrato de crédito; e
i) Informações sobre os encargos aplicáveis a partir da celebração do contrato de crédito e, se for caso disso, as condições em que estes podem ser alterados.
Aguarda-se que sejam encetados os trabalhos preparatórios de transposição que o Governo abraçará, estamos em crer, de imediato.

quinta-feira, 6 de março de 2008

A quem possa interessar: Informação - direito fundamental do consumidor; obrigação principal em qualquer contrato de consumo!

(...) nos contratos à mesa dos restaurantes há também um conceito que é o da "boa fé" (...)
A propósito do “couvert”, recomenda-se aos “especialistas” uma consulta breve à LDC (que não se aplica só “aos outros contratos”, mas abrange também aos que se processam nos restaurantes e entre estes e os consumidores...)

E em particular ao n.º 1 do seu artigo 8.º:

(Direito à informação em particular)

“1- O fornecedor de bens ou prestador de serviços deve, tanto nas negociações como na celebração de um contrato, informar de forma clara, objectiva e adequada o consumidor, nomeadamente, sobre características, composição e preço do bem ou serviço, bem como sobre o período de vigência do contrato, garantias, prazos de entrega e assistência após o negócio jurídico.”

A informação tem de obedecer às características seguintes:

  • anterioridade em função do acto de que se trata
  • rigor
  • clareza, transparência
  • adequação

E incidir sobre

  • características do produto ou serviço
  • composição
  • preço...

Além disso, lembrar-se-á alguém que também nos contratos à mesa dos restaurantes (estes... não outros!) há também um conceito que é o da “boa-fé” que tem de estar presente à mesa como no espaço circunvizinho onde se postam os chefes de mesa ou os empregados?
Não nos obriguem a ser mesquinhos que... “summum jus, summa injuria”!
Não basta, pois, ó senhor Hélder, da Televisão Pública!, ter o preço na lista que, tantas vezes!, nem sequer se exibe...
E se se exibir sem expressa referência aos acepipes, o problema reconduz-se aos termos que nos passos precedentes se enunciam...
Ainda há dúvidas?

COUVERT: dos princípios e regras às "interpretações" a pedido ou menos fundadas...

A apDC - sociedade portuguesa de Direito do Consumo - requer os bons ofícios da ASAE para que averigue nos estabelecimentos de restauração se as regras a propósito dos "acepipes" se cumprem, tanto mais que as "interpretações" que, à revelia de princípios e normas, se vêm veiculando, servindo é facto para perturbar os espíritos, garantem se perpetue a impunidade.


Não se olvide que não basta ter os preços na ementa para que o “cursus” da informação se cumpra: e a informação ter de ser sempre prévia à “negociação" e não ulterior...
Que o não ignorem os "cultores" domésticos do direito do consumo, ainda que com a etiqueta de qualquer associação à ilharga...