
“Fui confrontado com uma factura no valor de € 536,36 emitida pela “PT Comunicações, S.A.”, referente a 2 anos de período de fidelização, uma vez que devolvi o equipamento ao fim de 3 semanas, sem que tivesse sido cumprido aquele período.
Contudo, não concordo com a exigência de tal valor, uma vez que não assinei qualquer contrato com o agente económico e os serviços fruídos foram devidamente liquidados.
Assim, pretendendo a resolução da situação, dirigi-me ao Centro de Informação Autárquico ao Consumidor a fim de requerer a sua intervenção.”
Tendo em atenção os factos relatados pelo consumidor está em causa um contrato de prestação de serviços, cfr. artigo 1054.º do Código Civil, de acesso ao serviço de televisão e de telefone, entre o consumidor, a quem são prestados serviços para uso não profissional, e o operador de telecomunicações, profissional, cuja actividade económica desenvolvida visa a obtenção do lucro. Definição, esta, que se encontra preceituada na Lei de Defesa do Consumidor (LDC) - Lei n.º 24/96, de 31 de Julho.
Este particular regime jurídico aplicável às relações jurídico-privadas de consumo elenca no artigo 3.º da LDC determinados direitos que a estas subjazem, direitos esses que se encontram igualmente garantidos na Lei Fundamental (cfr. artigo 60.º da Constituição da República Portuguesa).
No âmbito dos contratos de prestação de serviços, é prática corrente nas relações contratuais recorrer-se aos denominados contratos de adesão, normalmente celebrados com base em cláusulas que se caracterizam por se encontrarem previamente redigidas pelo proponente, sem possibilidade de alteração, às quais se adere ou não, cfr. artigo 1.º n.º 1 Lei das Condições Gerais dos Contratos (LCGC) - Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, que institui o regime das cláusulas contratuais gerais.

Este tipo de contratos não obedece a uma forma contratual rígida, isto é, a validade do negócio jurídico não depende de forma, o que significa, então, que poderá revestir quer a forma de contrato escrito, subscrevendo o aderente as cláusulas que lhe são propostas, quer a forma de contrato verbal, através da sua aceitação, tal como se infere dos artigos n.os 2.º e 5.º n.º 1 da LCGC.
No entanto, nos contratos de adesão, apesar de vigorar a liberdade de forma, cfr. artigo 405.º do Código Civil, a verdade é que impende sobre o proponente de modo especial, um dever de comunicação e de informação, imposto nos artigos 5.º e 6.º da LCGC, dado que, tal como se disse, as cláusulas integradoras do conteúdo contratual não podem ser ajustadas de acordo com a vontade do contraente, antes este se limita a aderir ou não às condições gerais que lhe são apresentadas em cada momento, exercendo a sua faculdade de celebrar ou não o contrato, sem qualquer possibilidade de discussão ou de introdução de modificações.
Assim, é exigido ao proponente que comunique integralmente as cláusulas, proporcionando à contraparte a possibilidade de um completo e efectivo conhecimento de todo o clausulado, tendo como ónus a clarificação de todo o seu conteúdo, de modo que o contrato expresse a real vontade de contratar do aderente.

Aliás, a Lei de Defesa do Consumidor ao concretizar o regime geral do artigo 227.º do Código Civil, é veemente no seu artigo 8.º n.º 1 ao impor que, tanto nas negociações como na celebração do contrato, quem preste serviços, deva informar de forma clara, objectiva e adequada a outra parte, designadamente sobre as características, composição, preço do bem ou do serviço. Já que só dessa forma o consumidor poderá ter um conhecimento absoluto de todo o conteúdo contratual, para que em plena consciência celebre o negócio jurídico a que se propõe, exigência que é igualmente imposta no decurso da relação contratual.
Também, neste sentido, o preceituado no artigo 39.º n.º 1 da al. b) da Lei das Comunicações Electrónicas – Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, de que constitui direito dos utilizadores o dispor, em tempo útil e previamente à celebração de qualquer contrato, de informação escrita sobre as respectivas condições de acesso e utilização do serviço.
Ora, no caso em apreço, fazendo fé das palavras do consumidor, presumivelmente a realização do contrato verbal não teve em atenção as exigências enunciadas. O que significa, então, uma completa violação do direito à informação para o consumo, cfr. artigos 3.º al. d) e 8.º da LDC, o qual visa assegurar que no momento das negociações a informação seja objectiva, clara e adequada, cuja violação é objectivamente sancionada pela LDC, cfr. artigo 8.º n.º 5 da LDC.
O que, in casu, pode não ter acontecido, uma vez que o consumidor, na sua comum diligência, nem sequer se apercebeu que tinha celebrado um contrato.
Por isso, pode não ser exigível que o consumidor efectue a liquidação do montante apresentado, referente ao período de fidelização, pois para tal tem de estar devidamente informado, dado que só o puro facto de tal período constar do contrato não obriga o consumidor ao seu pagamento, sob pena de violar um outro direito do consumidor: o direito à protecção dos interesses económicos, cfr. artigos 3.º al. e) e 9.º nos 1 e 4, protegendo-se o consumidor perante eventuais abusos por parte de quem tem na relação jurídica uma posição jurídico-económica mais forte.
E é precisamente pelo facto de o contraente – ora consumidor – se encontrar numa posição jurídica mais débil que a lei impõe o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva a quem redige e submete as cláusulas contratuais gerais, cfr. artigo 5.º n.º 3 da LCGC.
Assim, só através da prova de que realmente aquelas foram comunicadas é que a “PT – Comunicações, S.A.” delas se poderá fazer prevalecer, pois, caso contrário, serão tidas como excluídas do contrato, subsistindo este sem aquelas, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da LCGC.
Esta é uma situação que - a manter-se - pode consubstanciar um crime de especulação, por locupletamento ilícito, nos termos do artigo 35.º da Lei Penal do Consumo (Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro), o qual preceitua que “1 – Será punido com prisão de 6 meses a 3 anos e multa não inferior a 100 dias quem: a) Vender bens ou prestar serviços por preços superiores aos permitidos pelos regimes legais a que os mesmos estejam submetidos; (…) 3 – Havendo negligência, a pena será a de prisão até 1 ano e multa não inferior a 40 dias. (…)”, sendo dado a conhecer à ASAE – Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, órgão de polícia criminal que, actuando em conformidade, instruirá o processo-crime por eventual especulação, a submeter aos tribunais criminais.
Aliás, como o fez quando, através do livro de reclamações, lavrou a sua reclamação. Este é um meio colocado ao serviço dos consumidores, de forma a proporcionar o exercício do direito de queixa, de forma mais expedita, reclamando no local onde o conflito ocorre, visando assim o reforço dos procedimentos de defesa dos direitos dos consumidores e utentes, cfr. artigo 1.º do Decreto-Lei nº 156/2005, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 371/2007, de 6 de Novembro e 118/2009, de 19 de Maio, que, a par daquele processo, no mais curto espaço de tempo apreciará a queixa formulada, com vista a instaurar o respectivo procedimento contra-ordenacional, se for caso disso.
Para além de o consumidor ter o dever de participar o facto à Autoridade Reguladora Nacional (ARN), ou seja, ao Instituto de Comunicações de Portugal – Autoridade Nacional de Comunicações (ICP- ANACOM), já que se está perante um serviço prestado por uma entidade ligada às comunicações electrónicas, pois é a esta entidade reguladora que compete, neste âmbito, defender os interesses de todos os cidadãos, cfr. artigos 4.º e 5.º n.º 1 al. c) e n.º 4 alíneas b) e d) da Lei das Comunicações Electrónicas.
Conclusões:
1) O consumidor tem direito à informação para o consumo e à protecção dos interesses económicos;
2) Os contratos de adesão podem revestir a forma escrita ou verbal, mas atendendo às características destes contratos, as cláusulas neles inseridas não podem deixar de ser integralmente comunicadas e clarificadas de molde a possibilitar um efectivo conhecimento de todo o clausulado, cabendo a quem apresenta o contrato o ónus da prova;
3) A entidade prestadora de serviços não pode fazer valer cláusulas contratuais que dadas as circunstâncias se considerem excluídas do contrato, não podendo consequentemente cobrar montantes não devidamente justificados, sob pena de incorrer em crime de especulação;
4) Tal facto deve ser participado à ASAE, como o foi, à qual competirá instruir os respectivos processos-crime e contra-ordenacional;
5) O consumidor deve ainda dar conhecimento da situação à ANACOM.