[ Diretor: Mário Frota [ Coordenador Editorial: José Carlos Fernandes Pereira [ Fundado em 30-11-1999 [ Edição III [ Ano XII
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quinta-feira, 31 de julho de 2008

Contrato à distância – o que importa saber (II)

Preliminares
O consumidor que pretenda celebrar um contrato à distância tem de dispor, em tempo útil e antes da sua celebração, de um sem-número de informações, a saber:

- Identidade do fornecedor e, no caso de contratos que exijam pagamento adiantado, o respectivo endereço;
- Características essenciais do bem ou do serviço;
- Preço do bem ou do serviço, incluindo taxas e impostos;
- Despesas de entrega, caso existam;
- Modalidades de pagamento, entrega ou execução;
- Existência do direito de retractação do contrato,
- Custo de utilização da técnica de comunicação a distância, quando calculado com base numa tarifa que não seja a de base;
- Prazo de validade da oferta ou proposta contratual;
- Duração mínima do contrato, sempre que necessário, em caso de contratos de fornecimento de bens ou prestação de serviços de execução continuada ou periódica.
Dispensar-se-á, em princípio, como informação prévia, a indicação do direito de arrependimento ou retractação nas hipóteses seguintes:
- Prestação de serviços cuja execução tenha início antes do transcurso do prazo de 14 dias corridos, com o acordo do consumidor;
- Fornecimento de bens ou de prestação de serviços cujo preço dependa de flutuações de taxas do mercado financeiro que o fornecedor não possa controlar;
- Fornecimento de bens confeccionados de acordo com especificações do consumidor ou manifestamente personalizados ou que, pela sua natureza, não possam ser reenviados ou sejam susceptíveis de se deteriorarem ou perecerem rapidamente;
- Fornecimento de gravações áudio e vídeo, de discos e de programas informáticos a que o consumidor tenha retirado o selo de garantia de inviolabilidade;
- Fornecimento de jornais e revistas;
- Serviços de apostas e lotarias.
Informações prévias
Requisitos
As informações prévias a que se alude no passo precedente, “cujo objectivo comercial tem sempre de ser inequivocamente explicitado, devem ser fornecidas de forma clara e compreensível por qualquer meio adaptado à técnica de comunicação a distância utilizada, com respeito pelos princípios da boa-fé, da lealdade nas transacções comerciais e da protecção das pessoas com incapacidade de exercício dos seus direitos, especialmente os menores.
3 - Caso a comunicação seja operada por via telefónica, a identidade do fornecedor e o objectivo comercial da chamada devem ser explicitamente definidos no início de qualquer contacto com o consumidor.”
Estes são, afinal, os requisitos prévios que terão de ser imperativamente cumpridos na fase preliminar das negociações, sob pena de nulidade do negócio jurídico. Por se violar disposições legais de carácter imperativo, de harmonia com o que resulta do artigo 294 do Código Civil.