[ Diretor: Mário Frota [ Coordenador Editorial: José Carlos Fernandes Pereira [ Fundado em 30-11-1999 [ Edição III [ Ano XII
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terça-feira, 29 de abril de 2008

GARANTIAS LEGAIS ASSEGURADAS? NEM POR ISSO …

A concreta hipótese de facto suscitada – em via de recurso – perante o Supremo Tribunal de Justiça assume proporções incontáveis.

Na verdade, a dissolução das sociedades de construção ou de promoção de edificações põe em crise a garantia legal que é de cinco anos, tanto nos contratos mercantis como nos de consumo (construtor/promotor versus consumidor, na acepção do n.º 1 do artigo 2º da LDC - Lei do Consumidor).
Na espécie de facto apreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça (acórdão de 30 de Outubro de 2007 - relator: Conselheiro Salvador da Costa) a decisão, no limite, seria a possível (?):
“I- Em caso de dissolução da sociedade, os sócios da sociedade construtora/vendedora de um imóvel com defeitos só podem ser responsabilizados pela sua eliminação se for feita a prova de que receberam bens ou direitos por virtude da dissolução da sociedade.
II- Incumbe ao titular do direito de crédito o ónus da prova de que os sócios receberam bens ou direitos na partilha do património societário suficientes para operarem o ressarcimento do dano invocado.”
Na realidade, enquanto se não “amarrar” as empresas às responsabilidades que se projectam além-contrato de compra e venda de imóvel, as garantias são algo de volátil que se esfuma sempre que os promotores intentem “escapulir-se” para se eximirem às suas obrigações …