[ Diretor: Mário Frota [ Coordenador Editorial: José Carlos Fernandes Pereira [ Fundado em 30-11-1999 [ Edição III [ Ano XII
Mostrar mensagens com a etiqueta leis herméticas. Mostrar todas as mensagens
Mostrar mensagens com a etiqueta leis herméticas. Mostrar todas as mensagens

quarta-feira, 30 de abril de 2008

A legibilidade das leis: a confusão induzida ou deliberada

Saiu o novo regime de contrato de transporte ferroviário de passageiros e bagagens.

E as dificuldades que derivam do modo como determinadas normas se acham redigidas são patentes.
As normas terão de ser redigidas de modo simples, acessível, descodificado.
A despeito das exigências de rigor impostas pelos mais ortodoxos dos legistas.
Jean Calais-Auloy entendia que o legislado dirigido aos consumidores deveria ser o menos tecnicamente hermética possível.
Já, na leitura do tempo, um jurisconsulto com a estatura de Manuel de Andrade perguntava-se: “Clareza para quem? Para o leigo ou profano? Decididamente não! Clareza para o jurista”.
Mudam-se os tempos, mudam-se as vontades. Os ciclos abrem-se e fecham-se.
Estamos de novo longe o suficiente dos tempos em que reivindicava clareza para os destinatários da norma: para os cidadãos, os consumidores, o vulgo.
Na realidade, as dificuldades de “leitura” da lei sobem de tom.
Repare-se no artigo 16 do novo regime do contrato de transporte ferroviário (DL 58/2008, de 26 de Março):
1- Se o passageiro não utilizar o título de transporte por motivo alheio ao operador, não há lugar a qualquer reembolso, salvo o disposto no número seguinte.
2- Nos serviços de transporte regional, inter-regional e de longo curso, o passageiro tem direito a reaver até 75 % do valor pago, pelo título de transporte, desde que o reembolso seja solicitado:
a) Até três horas antes do início da viagem, quando se trate de serviços de transporte com lugar reservado;
b) Até trinta minutos antes do início da viagem, quando se trate de serviços de transporte regional e inter-regional.
3- Há direito a reembolso do preço do título de transporte pago pelo passageiro se, por razões imputáveis ao operador, o atraso à partida exceder trinta minutos em viagens com duração inferior a uma hora ou exceder sessenta minutos em viagens com duração igual ou superior a uma hora.
4- O disposto no número anterior não é aplicável se o passageiro embarcar e se der início à viagem.
5- Há direito a reembolso do preço do título de transporte pago pelo passageiro se, por razões imputáveis ao operador, a duração efectiva da viagem, acrescida do atraso à partida, exceder em mais de 50 % o tempo de viagem estabelecido no horário.
6- O atraso à partida referido no número anterior só é contabilizado quando for igual ou superior a sessenta minutos.
7- O disposto nos n.os 3 e 5 não se aplica aos serviços urbanos e suburbanos nem quando o passageiro tenha adquirido o título de transporte depois da divulgação do atraso.
8- O reembolso ou pagamento de quaisquer quantias a que se refere o presente artigo impede a utilização do título de transporte que o tenha suportado.
9- Sempre que o atraso ou a supressão seja imputável a actos da responsabilidade do gestor da infra-estrutura ferroviária, o operador tem direito de regresso sobre este da importância paga por reembolso do título de transporte.
As pessoas ficam, em geral, com a ideia do que aqui se pretende exprimir?
As notícias que a este propósito as televisões dão revelam que se não soube ler o que - de forma fechada - aqui está.
Para quando leis para a sociedade? Leis claras para os seus destinatários?