[ Diretor: Mário Frota [ Coordenador Editorial: José Carlos Fernandes Pereira [ Fundado em 30-11-1999 [ Edição III [ Ano XII
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quinta-feira, 25 de junho de 2009

PRÁTICAS COMERCIAIS DESLEAIS: medidas cautelares

A autoridade administrativa competente para ordenar as medidas cautelares em matéria de “práticas comerciais desleais” é a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) ou a entidade reguladora do sector em que se manifeste ou se adopte a prática comercial desleal.
O Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e o Instituto de Seguros de Portugal, considera-o a lei, detêm o estatuto de autoridades administrativas competentes para a aplicação das medidas cautelares às práticas comerciais desleais adoptadas no quadro da actividade financeira pertinente.
Se de uma prática comercial desleal em matéria de publicidade se tratar, autoridade administrativa competente é a Direcção-Geral do Consumidor (DGC), que impetrará a intervenção da ASAE para a efectiva execução do seu mandato.
As autoridades e serviços competentes têm o dever de cooperar com as enunciadas autoridades administrativas em tudo o necessário para o cumprimento das funções correspondentes.
Os fornecedores devem dispensar às autoridades administrativas competentes toda a cooperação necessária ao desempenho das suas funções.


Determinação das medidas cautelares
Qualquer pessoa, incluindo os concorrentes, que detenha um interesse legítimo em opor-se às práticas comerciais desleais proibidas pode submeter a questão, por qualquer meio ao seu dispor, à autoridade administrativa competente.
A autoridade administrativa pode ordenar medidas cautelares de cessação temporária da prática comercial desleal ou determinar a proibição prévia de uma prática comercial desleal iminente independentemente de culpa ou da prova da ocorrência de um prejuízo real.
A aplicação das medidas cautelares está sujeita a um juízo prévio de previsibilidade da existência dos pressupostos da ocorrência de uma prática comercial desleal.
A adopção das medidas cautelares deve, sempre que possível, ser precedida da audição do profissional, que dispõe, para o efeito, de três dias úteis após ter sido notificado por qualquer meio pela autoridade administrativa competente.

Não há, porém, lugar à audição prevista no número anterior quando:
. A decisão seja urgente;
. Seja razoavelmente de prever que a diligência possa comprometer a execução ou a utilidade da decisão;
. O número de interessados a ouvir seja de tal forma elevado que a audiência se torne impraticável, devendo nesse caso proceder-se a consulta pública, quando possível, pela forma mais adequada.

A medida cautelar ordenada extingue-se no termo do prazo nesta estipulado, caso seja anterior à decisão final proferida pela autoridade administrativa competente no âmbito do respectivo processo de contra-ordenação, ou pelo tribunal competente em sede de recurso.
Da medida adoptada pela autoridade administrativa cabe sempre recurso para o tribunal judicial da área onde ocorreu a prática comercial desleal.

Publicado por: Jorge Frota

sexta-feira, 22 de agosto de 2008

Práticas comerciais desleais – o que convém saber (XVI)


Autoridades administrativas competentes para a repressão das práticas comerciais desleais (enganosas e agressivas)

São as seguintes as entidades a que incumbe ordenar as medidas cautelares susceptíveis de travar as práticas comerciais desleais que ocorram no mercado:
ASAEAutoridade de Segurança Alimentar e Económica
BdPBanco de Portugal
CMVMComissão do Mercado de Valores Mobiliários
ISPInstituto de Seguros de Portugal
DGCDirecção-Geral do Consumidor (no que tange às práticas em matéria de publicidade)

A determinação das medidas cautelares está prevista expressamente neste particular.

Rege o artigo 20º
“1. … qualquer pessoa, incluindo os profissionais concorrentes, que detenha um interesse legítimo em opor-se às práticas comerciais desleais proibidas … pode submeter a questão, por qualquer meio ao seu dispor, à autoridade administrativa competente.
2 - A autoridade administrativa pode ordenar medidas cautelares de cessação temporária da prática comercial desleal ou determinar a proibição prévia de uma prática comercial desleal iminente independentemente de culpa ou da prova da ocorrência de um prejuízo real.
3 - A aplicação das medidas cautelares, a que se refere o número anterior, está sujeita a um juízo prévio de previsibilidade da existência dos pressupostos da ocorrência de uma prática comercial desleal.
4 - A adopção das medidas cautelares, … deve, sempre que possível, ser precedida da audição do profissional, o qual dispõe, para o efeito, de três dias úteis após ter sido notificado por qualquer meio pela autoridade administrativa competente.
5 - Não há lugar à audição prevista no número anterior quando:
a) A decisão seja urgente;
b) Seja razoavelmente de prever que a diligência possa comprometer a execução ou a utilidade da decisão;
c) O número de interessados a ouvir seja de tal forma elevado que a audiência se torne impraticável, devendo nesse caso proceder-se a consulta pública, quando possível, pela forma mais adequada.
6 - A medida ordenada nos termos do n.º 2 extingue-se no termo do prazo nesta estipulado, caso seja anterior à decisão final proferida pela autoridade administrativa competente no âmbito do respectivo processo de contra-ordenação, ou pelo tribunal competente em sede de recurso.
7 - Da medida adoptada pela autoridade administrativa cabe sempre recurso para o tribunal judicial da área onde ocorreu a prática comercial desleal.”

A determinação das medidas cautelares neste particular representa relevante passo para que as práticas se assumam e sejam tratadas como manifestações de massa e não somente como meros procedimentos particularizados.

Temáticas: Práticas Comerciais Desleais, medidas cautelares, DL 57/2008.