A autoridade administrativa competente para ordenar as medidas cautelares em matéria de “práticas comerciais desleais” é a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) ou a entidade reguladora do sector em que se manifeste ou se adopte a prática comercial desleal.O Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e o Instituto de Seguros de Portugal, considera-o a lei, detêm o estatuto de autoridades administrativas competentes para a aplicação das medidas cautelares às práticas comerciais desleais adoptadas no quadro da actividade financeira pertinente.
Se de uma prática comercial desleal em matéria de publicidade se tratar, autoridade administrativa competente é a Direcção-Geral do Consumidor (DGC), que impetrará a intervenção da ASAE para a efectiva execução do seu mandato.
As autoridades e serviços competentes têm o dever de cooperar com as enunciadas autoridades administrativas em tudo o necessário para o cumprimento das funções correspondentes.Os fornecedores devem dispensar às autoridades administrativas competentes toda a cooperação necessária ao desempenho das suas funções.
Determinação das medidas cautelares
Qualquer pessoa, incluindo os concorrentes, que detenha um interesse legítimo em opor-se às práticas comerciais desleais proibidas pode submeter a questão, por qualquer meio ao seu dispor, à autoridade administrativa competente.
A autoridade administrativa pode ordenar medidas cautelares de cessação temporária da prática comercial desleal ou determinar a proibição prévia de uma prática comercial desleal iminente independentemente de culpa ou da prova da ocorrência de um prejuízo real.
A aplicação das medidas cautelares está sujeita a um juízo prévio de previsibilidade da existência dos pressupostos da ocorrência de uma prática comercial desleal.
A adopção das medidas cautelares deve, sempre que possível, ser precedida da audição do profissional, que dispõe, para o efeito, de três dias úteis após ter sido notificado por qualquer meio pela autoridade administrativa competente.
Não há, porém, lugar à audição prevista no número anterior quando:
. A decisão seja urgente;
. Seja razoavelmente de prever que a diligência possa comprometer a execução ou a utilidade da decisão;
. O número de interessados a ouvir seja de tal forma elevado que a audiência se torne impraticável, devendo nesse caso proceder-se a consulta pública, quando possível, pela forma mais adequada.
A medida cautelar ordenada extingue-se no termo do prazo nesta estipulado, caso seja anterior à decisão final proferida pela autoridade administrativa competente no âmbito do respectivo processo de contra-ordenação, ou pelo tribunal competente em sede de recurso.
Da medida adoptada pela autoridade administrativa cabe sempre recurso para o tribunal judicial da área onde ocorreu a prática comercial desleal.
Publicado por: Jorge Frota
Qualquer pessoa, incluindo os concorrentes, que detenha um interesse legítimo em opor-se às práticas comerciais desleais proibidas pode submeter a questão, por qualquer meio ao seu dispor, à autoridade administrativa competente.
A autoridade administrativa pode ordenar medidas cautelares de cessação temporária da prática comercial desleal ou determinar a proibição prévia de uma prática comercial desleal iminente independentemente de culpa ou da prova da ocorrência de um prejuízo real.
A aplicação das medidas cautelares está sujeita a um juízo prévio de previsibilidade da existência dos pressupostos da ocorrência de uma prática comercial desleal.
A adopção das medidas cautelares deve, sempre que possível, ser precedida da audição do profissional, que dispõe, para o efeito, de três dias úteis após ter sido notificado por qualquer meio pela autoridade administrativa competente.
Não há, porém, lugar à audição prevista no número anterior quando:
. A decisão seja urgente;
. Seja razoavelmente de prever que a diligência possa comprometer a execução ou a utilidade da decisão;
. O número de interessados a ouvir seja de tal forma elevado que a audiência se torne impraticável, devendo nesse caso proceder-se a consulta pública, quando possível, pela forma mais adequada.
A medida cautelar ordenada extingue-se no termo do prazo nesta estipulado, caso seja anterior à decisão final proferida pela autoridade administrativa competente no âmbito do respectivo processo de contra-ordenação, ou pelo tribunal competente em sede de recurso.
Da medida adoptada pela autoridade administrativa cabe sempre recurso para o tribunal judicial da área onde ocorreu a prática comercial desleal.
Publicado por: Jorge Frota
