[ Diretor: Mário Frota [ Coordenador Editorial: José Carlos Fernandes Pereira [ Fundado em 30-11-1999 [ Edição III [ Ano XII
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quarta-feira, 20 de agosto de 2008

Práticas comerciais desleais – o que convém saber (XIV)

Como práticas comerciais agressivas com autonomia normativa figuram as que têm por base o envio de bens ou serviços não solicitados.
Preceito que se aplica também ao couvert, quer os fornecedores queiram quer não.
Em que termos é que a LPCD trata os pseudo-contratos ou “contratos” forçados que têm por base coisas ou serviços não solicitados?

O seu artigo 13º reza o seguinte:

“1 - No caso de envio de bens ou serviços não encomendados ou solicitados, que não constitua o cumprimento de qualquer contrato válido, o destinatário desses bens ou serviços não fica obrigado à sua devolução ou pagamento, podendo conservá-los a título gratuito.
2 - A ausência de resposta do destinatário, nos termos do número anterior, não vale como consentimento.
3 - Se, não obstante o disposto nos números anteriores, o destinatário efectuar a devolução do bem, tem direito a ser reembolsado das despesas desta decorrentes no prazo de 30 dias a contar da data em que a tenha efectuado.”

Se o fornecedor exigir o pagamento imediato ou diferido das coisas ou dos serviços não solicitados, comete um ilícito de mera ordenação passível de coima (para além das sanções acessórias) susceptíveis de atingir cerca de 45 000 € (mais propriamente € 44 891,81), se se tratar de sociedade mercantil.

quarta-feira, 13 de agosto de 2008

Práticas comerciais desleais – o que convém saber (XIII)


PRÁTICAS COMERCIAIS ABSOLUTAMENTE AGRESSIVAS

Para além das práticas comerciais relativamente agressivas (em função de quadro negocial e das características e circunstâncias envolventes), há-as absolutamente agressivas, vale dizer, sê-lo-ão sejam quais forem as circunstâncias.

Diz a LPCD que são consideradas agressivas, em qualquer circunstância, as seguintes práticas agressivas:

“a) Criar a impressão de que o consumidor não pode deixar o estabelecimento sem que antes tenha sido celebrado um contrato;
b) Contactar o consumidor através de visitas ao seu domicílio, ignorando o pedido daquele para que o profissional parta ou não volte, excepto em circunstâncias e na medida em que tal se justifique para o cumprimento de obrigação contratual;
c) Fazer solicitações persistentes e não solicitadas, por telefone, fax, e-mail ou qualquer outro meio de comunicação à distância, excepto em circunstâncias e na medida em que tal se justifique para o cumprimento de obrigação contratual;
d) Obrigar o consumidor, que pretenda solicitar indemnização ao abrigo de uma apólice de seguro, a apresentar documentos que, de acordo com os critérios de razoabilidade, não possam ser considerados relevantes para estabelecer a validade do pedido, ou deixar sistematicamente sem resposta a correspondência pertinente, com o objectivo de dissuadir o consumidor do exercício dos seus direitos contratuais;
e) Incluir em anúncio publicitário uma exortação directa às crianças no sentido de comprarem ou convencerem os pais ou outros adultos a comprar-lhes os bens ou serviços anunciados;
f) Exigir o pagamento imediato ou diferido de bens e serviços ou a devolução ou a guarda de bens fornecidos pelo profissional que o consumidor não tenha solicitado, sem prejuízo do disposto no regime dos contratos celebrados à distância acerca da possibilidade de fornecer o bem ou o serviço de qualidade e preço equivalentes; g) Informar explicitamente o consumidor de que a sua recusa em comprar o bem ou contratar a prestação do serviço põe em perigo o emprego ou a subsistência do profissional; h) Transmitir a impressão falsa de que o consumidor já ganhou, vai ganhar ou, mediante a prática de um determinado acto, ganha um prémio ou outra vantagem quando não existe qualquer prémio ou vantagem ou quando a prática de actos para reclamar o prémio ou a vantagem implica, para o consumidor, pagar um montante em dinheiro ou incorrer num custo.”

terça-feira, 12 de agosto de 2008

Práticas comerciais desleais – o que convém saber (XII)


O que é uma prática agressiva?
Pratica agressiva “é a prática comercial que, devido a assédio, coacção ou influência indevida, limite ou seja susceptível de limitar significativamente a liberdade de escolha ou o comportamento do consumidor em relação a um bem ou serviço e, por conseguinte, conduz ou é susceptível de conduzir o consumidor a tomar uma decisão de transacção que não teria tomado de outro modo.”

Para determinação de uma prática agressiva, atender-se-á em concreto ao caso em apreciação e a todas as suas características e circunstâncias, com particular realce para os seguintes aspectos:
“a) Momento, local, natureza e persistência da prática comercial;
b) Recurso a linguagem ou comportamento ameaçadores ou injuriosos;
c) Aproveitamento consciente pelo profissional de qualquer infortúnio ou circunstância específica que pela sua gravidade prejudique a capacidade de decisão do consumidor, com o objectivo de influenciar a decisão deste em relação ao bem ou serviço;
d) Qualquer entrave não contratual oneroso ou desproporcionado imposto pelo profissional, quando o consumidor pretenda exercer os seus direitos contratuais, incluindo a resolução do contrato, a troca do bem ou serviço ou a mudança de profissional; e) Qualquer ameaça de exercício de uma acção judicial que não seja legalmente possível.”
Tais práticas agressivas perspectivar-se-ão na sua relatividade.
De par com as práticas relativamente agressivas, há que considerar as absolutamente agressivas.

quinta-feira, 7 de agosto de 2008

Práticas comerciais desleais – o que convém saber (XI)

Nas hipóteses de omissões enganosas – caso haja um convite a contratar – consideram-se substanciais as informações seguintes:
“a) As características principais do bem ou serviço, na medida adequada ao meio e ao bem ou serviço;
b) O endereço geográfico, a identidade do profissional e a sua designação comercial e, se for caso disso, o endereço geográfico, a identidade e a designação comercial do profissional por conta de quem actua;
c) O preço, incluindo impostos e taxas, ou quando, devido à natureza do bem ou serviço, o preço não puder ser razoavelmente calculado de forma antecipada, o modo como o preço é calculado, bem como, se for caso disso, todos os custos suplementares de transporte, de expedição, de entrega e de serviços postais ou, quando estas despesas não puderem ser razoavelmente calculadas de forma antecipada, a indicação de que esses custos suplementares ficam a cargo do consumidor;
d) As modalidades de pagamento, de expedição ou de execução e o mecanismo de tratamento das reclamações, na medida em que se afastem das obrigações de diligência profissional;
e) A existência dos direitos de resolução ou de anulação, qualquer que seja a denominação utilizada, sempre que resultem da lei ou de contrato.”

terça-feira, 5 de agosto de 2008

Práticas comerciais desleais – o que convém saber (X)

De entre as práticas comerciais enganosas, avultam as que o são por acções enganosas e
por omissões enganosas

As acções enganosas foram objecto de enunciação em apontamentos anteriores.

Ocupar-nos-emos agora dos critérios pelos quais se aferem as omissões enganosas.

A omissão é uma sorte de reserva mental com mais uns tons carregados.

Quando se omite uma informação com requisitos substanciais para uma decisão negocial esclarecida do consumidor (alínea a) do n.º 1 do artigo 9º da LPCD), importa atentar no que prescrevem os números 3 e 4 do artigo 9º:

“3 - São considerados substanciais os requisitos de informação exigidos para as comunicações comerciais na legislação nacional decorrentes de regras comunitárias.”

E no que toca aos normativos portugueses, consideram-se como requisitos essenciais os que estão localizados nos seguintes diplomas:

“a) Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de Abril, que aprova o regime jurídico relativo à obrigação de exibição dos preços dos bens ou serviços;
b) Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro, que aprova o regime jurídico do crédito ao consumo;
c) Decreto-Lei n.º 275/93, de 5 de Agosto, que aprova o regime jurídico relativo ao direito real de habitação periódica sobre as unidades de alojamento integradas em hotéis-apartamentos, aldeamentos turísticos e apartamentos turísticos;
d) Decreto-Lei n.º 94-B/95, de 17 de Abril, que aprova o regime jurídico das condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia;
e) Decreto-Lei n.º 209/97, de 13 de Agosto, que aprova o regime jurídico do acesso e o exercício da actividade das agências de viagens e turismo;
f) Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, que aprova o Código dos Valores Mobiliários;
g) Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril, que aprova o regime jurídico das vendas à distância;
h) Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro, que aprova o regime jurídico das sociedades de gestão e prospectos simplificados no âmbito de investimento colectivo em valores mobiliários;
i) Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de Janeiro, que aprova o regime jurídico do comércio electrónico;
j) Decreto-Lei n.º 52/2006, de 15 de Março, que aprova o regime jurídico relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado da publicação e admissão à negociação do prospecto de oferta pública de valores mobiliários;
l) Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de Maio, que aprova o regime jurídico da comercialização à distância dos serviços financeiros prestados ao consumidor;
m) Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de Julho, que aprova o regime jurídico da mediação de seguros;
n) Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, que aprova o regime jurídico relativo aos medicamentos para uso humano; e
o) Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/39/CE http://eur-lex.europa.eu/smartapi/cgi/sga_doc?smartapi!celexapi!prod!CELEXnumdoc&lg=PT&numdoc=304L0039&model=guichett, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, relativa aos mercados de instrumentos financeiros.”

Práticas comerciais desleais – o que convém saber (IX)

De entre as práticas comerciais enganosas, avultam as que o são por acções enganosas e por omissões enganosas

As acções enganosas foram objecto de enunciação em apontamentos anteriores.

Ocupar-nos-emos agora dos critérios pelos quais se aferem as omissões enganosas.

A omissão é uma sorte de reserva mental com mais uns tons carregados.

Há reserva mental sempre que é emitida uma declaração contrária à vontade real com o intuito de enganar o declaratário.

A reserva, porém, não prejudica a validade da declaração, excepto se for conhecida do declaratário; neste caso, a reserva tem os efeitos da simulação.

Que são os da nulidade negocial: o negócio simulado é nulo e de nenhum efeito.

No caso particular das relações jurídicas de consumo os efeitos são outros.

O que são omissões enganosas?

A LPCD define-as assim:

“1 - Tendo em conta todas as suas características e circunstâncias e as limitações do meio de comunicação, é enganosa, e portanto conduz ou é susceptível de conduzir o consumidor a tomar uma decisão de transacção que não teria tomado de outro modo, a prática comercial:
a) Que omite uma informação com requisitos substanciais para uma decisão negocial esclarecida do consumidor;
b) Em que o profissional oculte ou apresente de modo pouco claro, ininteligível ou tardio a informação referida na alínea anterior;
c) Em que o profissional não refere a intenção comercial da prática, se tal não se puder depreender do contexto.
2 - Quando o meio de comunicação utilizado para a prática comercial impuser limitações de espaço ou de tempo, essas limitações e quaisquer medidas tomadas pelo profissional para disponibilizar a informação aos consumidores por outros meios devem ser tomadas em conta para decidir se foi omitida informação.”