[ Diretor: Mário Frota [ Coordenador Editorial: José Carlos Fernandes Pereira [ Fundado em 30-11-1999 [ Edição III [ Ano XII
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quarta-feira, 8 de outubro de 2008

Tribuna do Consumidor

Perfaz hoje dia 05 de Outubro 2008, 7 meses que me encontro há espera de receber cerca de 65 euros da empresa Gigashopping relativamente à devolução de um produto (Air-o-dry) anunciado na TV como secador de roupa e que ao comprá-lo verifiquei que o produto não era nada do que havia sido anunciado pela empresa.
Depois de me aperceber de que tinha sido "enganada", contactei a empresa e fui informada de que simplesmente tinha que proceder a devolução do produto visto que estava dentro do período de experiência e o valor total que tinha pago pelo produto me seria restituído. Depois de esperar mais de 1 mês, voltei a contactar a empresa na esperança de saber o seguimento do processo de devolução, fui informada de que dentro de cerca de 1 semana iria ser efectuada. 1 mês depois e voltei a contactar a empresa na esperança de ver a situação resolvida que já se arrastava há mais de 2 meses, fui então informada de que o valor só me poderia ser devolvido por conta bancária e de que teria que facultar o meu NIB, nunca antes, em nenhum dos meus anteriores contactos tinha sido alertada para esse facto. Questionei o serviço de apoio a clientes e fui informada de que isso seria o único dado que estava a atrasar a devolução do valor e que uma vez que o processo se encontrava agora completo o valor seria devolvido no prazo de 2 semanas o mais tardar.
Passados todos estes contactos da minha parte, a dita empresa contactou-me pela primeira vez há cerca de 4 meses requisitando novamente o meu NIB porque não o tinham em registo no meu processo (perderam da primeira vez) e era mais uma vez o único elemento que faltava para se efectuar a dita devolução, desde então o valor que e meu por direito ainda não me foi restituído e eu já voltei a contactar a empresa por telefone 3 vezes, inclusive enviei um fax e um email, todas estas tentativas de contacto para a referida empresa vieram a revelar-se infrutíferas visto não ter obtido nenhuma resposta nem valor de qualquer maneira.
Eu gostaria de saber quais os meus direitos e como devo actuar para rever o meu dinheiro, visto que em 7 meses para além do custo produto já se juntou o valor da devolução pago por mim aos CTT, o do fax e o de todas as chamadas.”

Consumidor Identificado

A ACOP só cuida directamente dos assuntos dos seus associados. E é compensável que assim seja porque são os associados que viabilizam o seu funcionamento.
No entanto, sempre se dirá que apresente a sua reclamação à ASAE - Autoridade da Segurança Alimentar - para que se instruam os autos e se sujeite à Comissão de Aplicação de Coimas o processo para a inflição das coimas.

Por: Jorge Frota

quarta-feira, 25 de junho de 2008

NOVAS REGRAS NO DOMÍNIO DAS GARANTIAS LEGAIS NA COMPRA E VENDA DE BENS DE CONSUMO

Na lei anterior falava-se de um prazo razoável.
No que toca às coisas móveis, o legislador definiu agora o prazo de razoabilidade.
Trinta (30) dias é o máximo para que a reparação ou a substituição se faça.

Trinta (30) dias, diz mais: “sem grave inconveniente para o consumidor”.
Se se violar o prazo ora definido, haverá lugar a sanções:
· Se o infractor for pessoa singular – coima de 250 a 2500 €
· Se for sociedade mercantil – coima de 500 a 5000 €
O consumidor pode denunciar o facto no LIVRO DE RECLAMAÇÕES.
A ASAE - Autoridade de Segurança Alimentar e Económica - instruirá os autos.
E a CACMEP - Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade - infligirá as sanções

terça-feira, 29 de abril de 2008

Justiça pronta: O que se entende por…?

O Estado foi demandado por um cidadão que concluiu haver sido prejudicado (denegação de justiça) por um excessivo atraso por dispensa de justiça.

Acção crime instaurada em 1995 e terminada em 2005.
A Relação do Porto interveio no julgamento do recurso interposto pelo cidadão (Acórdão de 19 de Dezembro de 2007, C. J. ano XXXII, n.º V, pág. 197, relator: Desembargador Pinto de Almeida).
Eis os termos do aresto:
“I- Os particulares, cujos direitos, liberdades e garantias foram violados ou sofreram prejuízos, podem, desde que observados os pressupostos gerais da responsabilidade civil, accionar judicialmente o Estado com o objectivo de obter a reparação pelas lesões ou prejuízos sofridos.
II- As insuficiências materiais e humanas (tribunais, pessoas e organizações) ou as deficiências regulativas do processo dificilmente poderão considerar-se causas justificativas do “atraso” de resolução de processo judicial.
III- A “razoabilidade” ou “desrazoabilidade” do prazo de duração de um processo judicial não pode fixar-se a priori, antes deve ser avaliada caso a caso e em função dos seguintes factores: complexidade do processo; comportamento do recorrente e das autoridades do processo; modo de tratamento do assunto pelas autoridades judiciais e administrativas; consequências para as partes.
IV- Nenhuma pessoa normal fica insensível e imune à incerteza e indefinição causadas pela demora excessiva da decisão definitiva de um processo, sendo, por isso, objectivamente inquestionável que sofra desânimo, ansiedade, angústia, agravadas pelos anos de dependência do processo, integradores de dano moral indemnizável.”
É facto que a Relação do Porto, sem qualquer magnanimidade, arbitrou tão só uma indemnização no valor de 10% do que originalmente se pedira.
A vítima requereu 100 000€, o tribunal condenou o Estado a “indemnizar” em 10 000€.
O facto é que a indemnização não deveria ser arbitrária, mas ressarcir os danos efectivamente causados.
Não se poderia esperar algo de distinto.
Indemnizações “simbólicas” estimulam a omissão.
O Estado não pode vangloriar-se pelas suas omissões.