[ Diretor: Mário Frota [ Coordenador Editorial: José Carlos Fernandes Pereira [ Fundado em 30-11-1999 [ Edição III [ Ano XII
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terça-feira, 2 de junho de 2009

Novas regras no crédito ao consumo proíbem taxa de usura

Diploma publicado hoje
Diploma publicado hoje em Diário da República e a entrar em vigor em a 1 de Julho limita as penalizações por reembolsos antecipados a 0,5 por cento, se o contrato em falta for superior a um ano, e a 0,25, se for inferior, percentagens muito inferiores às praticadas actualmente. Introduz-se, pela primeira vez, o conceito de taxa de usura.
O limite da taxa de usura, a fixar pelo Banco de Portugal, introduzida no diploma por iniciativa da Secretaria de Estado da Defesa do Consumidor, bem como os limites das penalizações por reembolso antecipado, pretende evitar alguns exageros nas taxas praticadas no crédito ao consumo, que em alguns casos ultrapassavam os 40 por cento. Com decreto-Lei nº133/2009, passa a ser considerada taxa de usura, os valores que no momento da celebração do contrato exceda, em um terço, a taxa anula efectiva garantida (TAEG) que exceda em um terço o valor médio praticado pelas instituições de crédito no trimestre anterior. O artigo relativo à taxa de usura só entra em vigor a 1 de Outubro, e não a partir de 1 de Julho como as restantes normas do diploma.
O diploma, que transpõe para o direito português a Directiva 87/102/CEE, reforça os direitos dos consumidores em questões de informação das condições dos contratos, designadamente das taxas de juro. Os credores passam a ter regras mais apertadas em relação à avaliação da capacidade de cumprimento dos contratos por parte dos consumidores, impondo a obrigatoriedade de consulta à Central de Responsabilidade de crédito, onde estão inscritos todas as dívidas já assumidas no sistema financeiro par parte dos cidadãos.
Por iniciativa do Secretário de Estado, Fernando Serrasqueiro, é introduzida outra novidade, a dos contratos coligados. Ou seja, se um contrato de compra e venda de um bem ou serviço for considerado inválido ou ineficaz isso repercute-se, na mesma medida no contrato de crédito e vice-versa.
Veja o Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho aqui.

sexta-feira, 27 de junho de 2008

NOVA DIRECTIVA DO CRÉDITO AO CONSUMO (VII):

antecipação de cumprimento - sua admissibilidade sem prejuízo para o consumidor.
A Directiva 2008/48/CE, de 23 de Abril, que define o novo regime de crédito ao consumidor, estabelece regras no particular do reembolso antecipado.

Com efeito, no seu artigo 16, define um sem número de regras, a saber:
“1. É garantida ao consumidor a possibilidade de, em qualquer momento, cumprir, integral ou parcialmente, as suas obrigações no âmbito de um contrato de crédito. Nestes casos, o consumidor tem direito a uma redução do custo total do crédito consistindo essa redução nos juros e nos custos do período remanescente do contrato.
2. Em caso de reembolso antecipado do crédito, o mutuante tem direito a uma indemnização justa e justificada objectivamente por eventuais custos directamente relacionados com o reembolso antecipado do crédito, desde que o reembolso antecipado ocorra num período em que a taxa devedora aplicável seja fixa.
Essa indemnização não pode exceder 1% do montante do crédito reembolsado antecipadamente, se o período decorrido entre o reembolso antecipado e a data estipulada para a resolução do contrato de crédito for superior a um ano. Se esse período não exceder um ano, a indemnização não pode ser superior a 0,5% do montante do crédito reembolsado antecipadamente.
3. Não pode ser pedida qualquer indemnização por reembolso antecipado:
a) Se o reembolso tiver sido efectuado no cumprimento de um contrato de seguro destinado a garantir o reembolso do crédito; ou
b) No caso de facilidades de descoberto; ou
c) Se o reembolso ocorrer num período em que a taxa devedora aplicável não seja fixa.
4. Os Estados-Membros podem dispor que:
a) A referida indemnização só pode ser pedida pelo mutuante na condição de o montante do reembolso antecipado exceder o limiar definido na lei nacional. Esse limiar não deve ser superior a 10 000 EUR num período de 12 meses;
b) O mutuante pode excepcionalmente pedir uma indemnização superior se puder provar que a perda que sofreu por causa do reembolso antecipado excede o montante
determinado nos termos do n.o 2.
Se a indemnização pedida pelo mutuante exceder a perda de facto sofrida, o consumidor pode pedir uma redução correspondente.
Neste caso, a perda consiste na diferença entre a taxa de juros acordada inicialmente e a taxa de juros à qual o mutuante pode emprestar o montante reembolsado antecipadamente à data do reembolso antecipado e tem em conta o impacto do pagamento antecipado sobre os custos administrativos.
5. A indemnização não deve exceder o montante dos juros que o consumidor teria pago durante o período decorrido entre o reembolso antecipado e a data estipulada para a resolução do contrato de crédito.”
Mal se percebe que haja lugar a qualquer indemnização quando na antecipação do cumprimento outras verbas se libertam para outros contratos, decerto vantajosos para o dador de crédito.
O regime ora em vigor é o do artigo 9º da Lei do Crédito ao Consumo (DL 359/91, de 21 de Setembro) quer reza o seguinte:
“1- O consumidor tem direito de cumprir antecipadamente, parcial ou totalmente, o contrato de crédito sendo-lhe calculado o valor do pagamento antecipado do montante em dívida com base numa taxa de actualização, que corresponderá a uma percentagem mínima de 90% da taxa de juro em vigor no momento da antecipação para o contrato em causa.
2- No caso de cumprimento antecipado parcial, o direito consagrado no número anterior só pode ser exercido uma vez, se as partes não acordarem em sentido diverso no próprio contrato.
3- O consumidor que pretender efectuar o cumprimento antecipado do contrato deve avisar o credor com a antecedência mínima de 15 dias.
4- O credor pode, todavia, exigir os juros e outros encargos correspondentes a um período convencionado que não exceda a primeira quarta parte do prazo inicialmente previsto, quando o consumidor cumprir as suas obrigações antes do decurso daquele período.
5- Tratando-se de contrato de crédito que tenha como objecto a venda de uma coisa ou o fornecimento de um serviço mediante pagamento em prestações, a antecipação entende-se sempre reportada à última ou últimas prestações vincendas e não pode em caso algum implicar redução de custos relativamente à primeira prestação vincenda.”