antecipação de cumprimento - sua admissibilidade sem prejuízo para o consumidor.A Directiva 2008/48/CE, de 23 de Abril, que define o novo regime de crédito ao consumidor, estabelece regras no particular do reembolso antecipado.
Com efeito, no seu artigo 16, define um sem número de regras, a saber:
“1. É garantida ao consumidor a possibilidade de, em qualquer momento, cumprir, integral ou parcialmente, as suas obrigações no âmbito de um contrato de crédito. Nestes casos, o consumidor tem direito a uma redução do custo total do crédito consistindo essa redução nos juros e nos custos do período remanescente do contrato.
2. Em caso de ree
mbolso antecipado do crédito, o mutuante tem direito a uma indemnização justa e justificada objectivamente por eventuais custos directamente relacionados com o reembolso antecipado do crédito, desde que o reembolso antecipado ocorra num período em que a taxa devedora aplicável seja fixa.
Essa indemnização não pode exceder 1% do montante do crédito reembolsado antecipadamente, se o período decorrido entre o reembolso antecipado e a data estipulada para a resolução do contrato de crédito for superior a um ano. Se esse período não exceder um ano, a indemnização não pode ser superior a 0,5% do montante do crédito reembolsado antecipadamente.
3. Não pode ser pedida qualquer indemnização por reembolso antecipado:
a) Se o reembolso tiver sido efectuado no cumprimento de um contrato de seguro destinado a garantir o reembolso do crédito; ou
b) No caso de facilidades de descoberto; ou
c) Se o reembolso ocorrer num período em que a taxa devedora aplicável não seja fixa.
4. Os Estados-Membros podem dispor que:
a) A referida indemnização só pode ser pedida pelo mutuante na condição de o montante do reembolso antecipado exceder o limiar definido na lei nacional. Esse limiar não deve ser superior a 10 000 EUR num período de 12 meses;
b) O mutuante pode excepcionalmente pedir uma indemnização superior se puder provar que a perda que sofreu por causa do reembolso antecipado excede o montante
determinado nos termos do n.o 2.
Se a indemnização pedida pelo mutuante exceder a perda de facto sofrida, o consumidor pode pedir uma redução correspondente.
Neste caso, a perda consiste na diferença entre a taxa de juros acordada inicialmente e a taxa de juros à qual o mutuante pode emprestar o montante reembolsado antecipadamente à data do reembolso antecipado e tem em conta o impacto do pagamento antecipado sobre os custos administrativos.
5. A indemnização não deve exceder o montante dos juros que o consumidor teria pago durante o período decorrido entre o reembolso antecipado e a data estipulada para a resolução do contrato de crédito.”
Mal se percebe que haja lugar a qualquer indemnização quando na antecipação do cumprimento outras verbas se libertam para outros contratos, decerto vantajosos para o dador de crédito.
O regime ora em vigor é o do artigo 9º da Lei do Crédito ao Consumo (DL 359/91, de 21 de Setembro) quer reza o seguinte:
“1- O consumidor tem direito de cumprir antecipadamente, parcial ou totalmente, o contrato de crédito sendo-lhe calculado o valor do pagamento antecipado do montante em dívida com base numa taxa de actualização, que corresponderá a uma percentagem mínima de 90% da taxa de juro em vigor no momento da antecipação para o contrato em causa.
2- No caso de cumprimento antecipado parcial, o direito consagrado no número anterior só pode ser exercido uma vez, se as partes não acordarem em sentido diverso no próprio contrato.
3- O consumidor que pretender efectuar o cumprimento antecipado do contrato deve avisar o credor com a antecedência mínima de 15 dias.
4- O credor pode, todavia, exigir os juros e outros encargos correspondentes a um período convencionado que não exceda a primeira quarta parte do prazo inicialmente previsto, quando o consumidor cumprir as suas obrigações antes do decurso daquele período.
5- Tratando-se de contrato de crédito que tenha como objecto a venda de uma coisa ou o fornecimento de um serviço mediante pagamento em prestações, a antecipação entende-se sempre reportada à última ou últimas prestações vincendas e não pode em caso algum implicar redução de custos relativamente à primeira prestação vincenda.”