Uma consumidora pretende obter o reembolso do PC que foi para reparação em 23/5/2009, e ficou para reparar mais do que os trinta dias previstos por lei, ao ficar 39 dias retido.Ao solicitar o referido reembolso, foi-lhe dito pelo funcionário que seria reembolsada, mas que teria de ser noutra altura, pois o escritório encontrava-se encerrado.
Foi nessa altura, e por não aceitar a explicação, pois a loja encontrava-se aberta, e por já se ter dirigido várias vezes à loja para levantar o PC, que pediu o livro de reclamações, o qual preencheu.
Foi nessa atura que lhe foi dito, que em virtude da reclamação, a qual seria enviada para a ASAE, não seria reembolsada, pois seria essa entidade a resolver a situação.
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A consumidora por diversas vezes se dirigiu à loja “Vobis” com a pretensão de obter o reembolso do montante despendido na reparação do seu computador portátil, uma vez que, para além de se ter encontrado privada do uso do mesmo por um período de 39 dias, a reparação foi efectuada dentro do prazo da garantia.
No entanto, foi-lhe sempre negado o reembolso, justificando a “Vobis” tal atitude pelo facto de a consumidora ter lavrado reclamação no livro de reclamações, e, por isso, ser necessário aguardar pela apreciação da entidade fiscalizadora, ASAE – Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
Não satisfeita com a resposta apresentada, contactou o Centro de Informação Autárquico ao Consumidor, solicitando ajuda para a resolução da questão.
A este circunstancialismo factual subjaz um contrato de compra e venda (artigo 874.º do Código Civil), cujas características indicam uma verdadeira relação jurídico-privada de consumo, tendo em conta os sujeitos contratuais, por um lado, a consumidora a quem são fornecidos bens, para uso não profissional, e a loja “Vobis”, profissional, que com a sua actividade económica visa a obtenção do lucro. Esta é a definição que se encontra no artigo 2.º da LDC – Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, Lei de Defesa do Consumidor.Sendo na LDC que se encontra o regime legal específico das relações de consumo, aí se enumeram os direitos (artigo 3.º) subjacentes a estas, direitos cujo carácter fundamental é também enunciado na Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 60.º, são eles: o direito à qualidade dos bens (artigo 3.º al. a) e artigo 4.º) e o direito à protecção dos interesses económicos (artigo 3.º al. c) e artigo 9.º).
In casu, a consumidora tem direito ao reembolso de qualquer montante exigido a título pagamento da reparação efectuada no seu computador portátil, uma vez que de acordo com a Lei das Garantias (LG) – Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio, - quando exista falta de conformidade do bem, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem qualquer encargo, cfr. artigo 4.º.
Assim, em violação do direito à protecção dos interesses económicos, foi indevidamente cobrada a importância à consumidora, consequentemente a “Vobis” deverá efectuar o reembolso, independentemente do facto de aquela ter lavrado queixa no livro de reclamações.
Dado que a ASAE - Autoridade de Segurança Alimentar e Económica -
apenas exerce o poder de fiscalização e cumprimento da legislação em vigor, competindo-lhe instruir os respectivos processos de contra-ordenação, cujas coimas são aplicadas pela Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP), cfr. artigos 12.º-C da LG.Ora, no caso concreto, a “Vobis” incorre em contra-ordenação, cuja coima pode variar entre € 500,00 a € 5 000,00, já que a reparação do computador portátil foi realizado por um período superior a 30 dias, ao contrário do que se encontra estabelecido no artigo 4.º n.º 2 da LG, cfr. artigo 12.º-A da LG.
Conclusões:
1) À consumidora são assegurados direitos que não devem ser violados: direito à qualidade dos bens e direito à protecção dos interesses económicos;
2) Todas as reparações efectuadas no prazo de garantia do bem não podem envolver qualquer encargo para a consumidora;
3) A loja “Vobis” está obrigada a reembolsar a consumidora, independentemente do facto de se ter lavrado queixa no livro de reclamações;
4) Ultrapassado o limite máximo da reparação do bem móvel, incorre a loja “Vobis” em contra-ordenação, cuja fiscalização se encontra a cargo da ASAE;
5) Em caso de contra-ordenação, esta é passível de coima que pode variar entre € 500,00 a € 5 000,00, aplicada pela CACMEP.
Sofia Pita e Costa
- Assessora Jurídica -
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Publicado por: Jorge Frota











