[ Diretor: Mário Frota [ Coordenador Editorial: José Carlos Fernandes Pereira [ Fundado em 30-11-1999 [ Edição III [ Ano XII
Mostrar mensagens com a etiqueta reparação. Mostrar todas as mensagens
Mostrar mensagens com a etiqueta reparação. Mostrar todas as mensagens

quarta-feira, 16 de setembro de 2009

Tribuna do consumidor

Uma consumidora pretende obter o reembolso do PC que foi para reparação em 23/5/2009, e ficou para reparar mais do que os trinta dias previstos por lei, ao ficar 39 dias retido.
Ao solicitar o referido reembolso, foi-lhe dito pelo funcionário que seria reembolsada, mas que teria de ser noutra altura, pois o escritório encontrava-se encerrado.
Foi nessa altura, e por não aceitar a explicação, pois a loja encontrava-se aberta, e por já se ter dirigido várias vezes à loja para levantar o PC, que pediu o livro de reclamações, o qual preencheu.
Foi nessa atura que lhe foi dito, que em virtude da reclamação, a qual seria enviada para a ASAE, não seria reembolsada, pois seria essa entidade a resolver a situação.

* * *
A consumidora por diversas vezes se dirigiu à loja “Vobis” com a pretensão de obter o reembolso do montante despendido na reparação do seu computador portátil, uma vez que, para além de se ter encontrado privada do uso do mesmo por um período de 39 dias, a reparação foi efectuada dentro do prazo da garantia.
No entanto, foi-lhe sempre negado o reembolso, justificando a “Vobis” tal atitude pelo facto de a consumidora ter lavrado reclamação no livro de reclamações, e, por isso, ser necessário aguardar pela apreciação da entidade fiscalizadora, ASAE – Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
Não satisfeita com a resposta apresentada, contactou o Centro de Informação Autárquico ao Consumidor, solicitando ajuda para a resolução da questão.
A este circunstancialismo factual subjaz um contrato de compra e venda (artigo 874.º do Código Civil), cujas características indicam uma verdadeira relação jurídico-privada de consumo, tendo em conta os sujeitos contratuais, por um lado, a consumidora a quem são fornecidos bens, para uso não profissional, e a loja “Vobis”, profissional, que com a sua actividade económica visa a obtenção do lucro. Esta é a definição que se encontra no artigo 2.º da LDC – Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, Lei de Defesa do Consumidor.
Sendo na LDC que se encontra o regime legal específico das relações de consumo, aí se enumeram os direitos (artigo 3.º) subjacentes a estas, direitos cujo carácter fundamental é também enunciado na Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 60.º, são eles: o direito à qualidade dos bens (artigo 3.º al. a) e artigo 4.º) e o direito à protecção dos interesses económicos (artigo 3.º al. c) e artigo 9.º).
In casu, a consumidora tem direito ao reembolso de qualquer montante exigido a título pagamento da reparação efectuada no seu computador portátil, uma vez que de acordo com a Lei das Garantias (LG) – Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio, - quando exista falta de conformidade do bem, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem qualquer encargo, cfr. artigo 4.º.
Assim, em violação do direito à protecção dos interesses económicos, foi indevidamente cobrada a importância à consumidora, consequentemente a “Vobis” deverá efectuar o reembolso, independentemente do facto de aquela ter lavrado queixa no livro de reclamações.
Dado que a ASAE - Autoridade de Segurança Alimentar e Económica - apenas exerce o poder de fiscalização e cumprimento da legislação em vigor, competindo-lhe instruir os respectivos processos de contra-ordenação, cujas coimas são aplicadas pela Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP), cfr. artigos 12.º-C da LG.
Ora, no caso concreto, a “Vobis” incorre em contra-ordenação, cuja coima pode variar entre € 500,00 a € 5 000,00, já que a reparação do computador portátil foi realizado por um período superior a 30 dias, ao contrário do que se encontra estabelecido no artigo 4.º n.º 2 da LG, cfr. artigo 12.º-A da LG.

Conclusões:

1) À consumidora são assegurados direitos que não devem ser violados: direito à qualidade dos bens e direito à protecção dos interesses económicos;
2) Todas as reparações efectuadas no prazo de garantia do bem não podem envolver qualquer encargo para a consumidora;
3) A loja “Vobis” está obrigada a reembolsar a consumidora, independentemente do facto de se ter lavrado queixa no livro de reclamações;
4) Ultrapassado o limite máximo da reparação do bem móvel, incorre a loja “Vobis” em contra-ordenação, cuja fiscalização se encontra a cargo da ASAE;
5) Em caso de contra-ordenação, esta é passível de coima que pode variar entre € 500,00 a € 5 000,00, aplicada pela CACMEP.
Sofia Pita e Costa
- Assessora Jurídica -

Publicado por: Jorge Frota

segunda-feira, 24 de agosto de 2009

TRIBUNA DO CONSUMIDOR

A presente missiva serve para dar a conhecer todo o descontentamento em relação a um equipamento Hewlett-Packard e consequentemente em relação a toda esta marca. Serve, ainda para alertar todos aqueles que possam estar interessados num equipamento desta marca que, eventualmente, o melhor será não o fazerem.

O assunto em questão refere-se a um portátil HP dv2173ea comprado em Dezembro de 2006, e como tal, o seu período de garantia terminava em Dezembro de 2008. Acontece que em Junho de 2009, começou com um problema, que consistia em que quando o computador ia iniciar/arrancar todo o ecrã ficava negro, soava três "bips" e não passava dali. Após algumas tentativas este acabava por iniciar normalmente. Isto foi acontecendo sucessivamente, e a cada dia e progressivamente, tal problema verificava-se com maior frequência, até que nunca mais passou dos 3 "bips" mais o ecrã preto.
Pelo meio, o computador foi formatado, mantendo o mesmo problema.
Entretanto, comecei a investigar a que se poderia dever tal situação, e tudo apontava no mesmo sentido, estava relacionado com um problema na placa gráfica. Tal investigação deu-me a conhecer que este era um problema recorrente com os portáteis HP que usavam as placas gráficas nVidia. O problema podia-se resumir a um sobreaquecimento, que levava a que as soldaduras se soltassem.
Em vários fóruns de internet e outros sites é possível verificar os inúmeros testemunhos acerca deste mesmo problema. Alguns exemplos estão presentes nestes links:
http://macmagazine.uol.com.br/2009/05/12/donos-de-notebooks-da-apple-hp-e-dell-processam-nvidia-por-chips-graficos-defeituosos/http://www.coffeebranlaxative.com/2008/07/07/hp-pavilion-dv2000-3-beeps-no-video-no-post/http://crsouza.blogspot.com/2009/02/hp-dv6000-nao-liga-o-que-fazer.htmlEste problema era de tal maneira frequente, que a própria HP desenvolveu uma extensão de garantia para reparar estas situações. Acontece que embora este modelo pertença a uma das série onde esse problema ocorreu (a série dv2000), incrivelmente este não pertence aos "lotes" abrangidos pela extensão de garantia, supostamente porque este problema já estaria resolvido (o número de série não está entre os que estão abrangidos por esta extensão de garantia).
Ora, segundo parece, a solução para evitar este problema passava por uma alteração BIOS que permitia que a ventoinha de arrefecimento estivesse permanentemente ligada.
No mínimo uma solução ridícula atendendo a todas as consequências provocadas por esta solução, nomeadamente em termos de ruído e sobretudo de autonomia da bateria.
De referir, que toda esta informação realmente está disponível no site, mas para a descobrir é necessário uma grande habilidade e dose de paciência.
(http://h10025.www1.hp.com/ewfrf/wc/document?lc=pt&dlc=pt&cc=pt&docname=c01389485)A assistência técnica por email, numa primeira fase ignorou as minhas questões acerca da extensão e garantia, e posteriormente informou simplesmente que tinha expirado a garantia e que para a reparação devia contactar um determinado número telefónico. O operador nesse número informou-me que aquela linha era só para a reparação de equipamentos, mais informou que pela recolha do equipamento mais o diagnóstico de situação cobrariam a modica quantia de 60 €, e que para colocar as questões acerca da extensão de garantia devia ligar um outro número telefónico. Neste último número, após a chamada ter "saltado" entre dois operadores, através do número de série confirmaram que não fazia parte do lote com extensão de garantia.
Por fim, fico com um equipamento que em 2006 custou perto de 1200 € (quase 3x o salário mínimo nacional), para volvidos cerca de 2 anos e 6 meses ficar praticamente inutilizado, já que a placa gráfica está englobada na motherboard e a sua aquisição e substituição representa um valor equivalente a quase a metade do que havia custado em 2006.Para terminar, o lesado será sempre o cliente, neste caso serei sempre eu que fico sem o computador ao fim de pouco mais de dois anos. Já perdi a fé que consiga resolver Gostaria só de alertar todos para esta situação, e quando pensam em comprar um equipamento verifiquem primeiro o tipo e nível de assistência técnica que é fornecida.

segunda-feira, 1 de junho de 2009

TRIBUNA DO CONSUMIDOR

“No mês de Dezembro de 2007 adquiri dois telemóveis Nokia N73, na loja Worten do Centro Comercial Norteshopping. Desde a sua aquisição, que os equipamentos têm revelado problemas vários, que têm motivado o seu envio para a loja, no âmbito da garantia. De todas as ocasiões em que foram entregues para reparação, os equipamentos estiveram "fora" do meu poder mais de sessenta dias.
Posso afirmar que já fui obrigado a entregar os equipamentos para reparação mais de quatro vezes. Actualmente, por exemplo, um dos equipamentos está, julgo eu, na Nokia para reparação e o outro, revela já problemas no teclado, que não advieram de mau uso da minha parte.
Julgo que tenho o direito de reclamar junto da marca, uma vez que, desde que adquiri os equipamentos, vi-me privado da sua utilização por longos períodos de tempo, o que motivou a aquisição de equipamentos de substituição, visto que tanto a Worten, como a Nokia, não disponibilizam equipamentos de "cortesia". Também fui obrigado a dispor de algum dinheiro, no âmbito das várias deslocações efectuadas para entrega e levantamento dos equipamentos.
Gostaria pois então de saber como devo proceder neste caso? Ficaria grato pelo V/ aconselhamento.”
Consumidor identificado
Resposta:

Participe o facto à ASAE.
Ou então lavre o seu protesto no Livro de Reclamações que a empresa será obrigada a mandar, o original da reclamação, para a ASAE.


Publicado por: Jorge Frota

quarta-feira, 11 de março de 2009

Tribuna do Consumidor

Comprei um computador portátil há cerca de 10 meses à empresa ASUS Iberica, S.L. e há 3 semanas foi necessário enviá-lo para reparação devido a uma avaria com o transformador.
Do serviço técnico prestado por terceiros, recebi um e-mail com um orçamento e quando questionei o porquê do mesmo, foi-me dito que a referida avaria era resultado de “danos causados pelo utilizador”, expressão que nunca foi justificada, seja com os detalhes técnicos da avaria ou com qualquer outro tipo de explicação.
A única justificação apresentada foram fotografias que retratam pequenas mazelas presentes no equipamento, mas que não justificam a avaria reportada.Após ter pedido explicações relativamente ao orçamento que me foi enviado estas não me foram prestadas e quando recusei a proposta de reparação e pedi a devolução do equipamento, fui informado que incorreria em 50€ (mais IVA) de despesas relativas ao orçamento. Só nesta fase fiquei a saber que seria responsável por estas despesas.
Consultando as condições de garantia que foram fornecidas aquando da compra do computador, constato que nelas existe expressamente a possibilidade de, caso a garantia não seja aplicável, de ser o consumidor final a custear as despesas de transporte e reparação - não de quaisquer orçamentos.
Comuniquei isto à ASUS Iberica e à empresa responsável pelo apoio técnico e a resposta que obtive de ambos foi que neste momento tinha duas hipóteses: ou assumiria as despesas de reparação (cerca de 107€) ou as despesas da não reparação e transportes (cerca de 80€).
Passado cerca de uma semana de telefonemas sucessivos para qualquer das entidades, recebi mais um e-mail notificando-me que o meu computador estaria reparado e que aguardavam o pagamento de 80€ relativos à reparação. Voltei a notificá-los da minha decisão de não reparar o dito carregador, já que o mesmo está disponível nas lojas por cerca de 25€. Na resposta, indicam-me que, afinal, os 80€ que me são pedidos são relativos à “não-reparação”.
Durante estes contactos pedi reiteradamente que me fosse demonstrada a relação entre as mazelas que o equipamento apresenta e a avaria reportada, o que nunca foi feito. A única resposta que me foi repetida foi que poderia proceder ao pagamento da reparação ou do orçamento. A terceira hipótese é não me devolverem o computador. Acresce a tudo isto o facto de não ter sido efectuada nenhuma operação de diagnóstico minimamente aprofundada sob o equipamento - a proposta de reparação “é” a substituição do mesmo. Ora, além de não ter sido informado de que os custos do orçamento seriam da minha responsabilidade, também não acredito que me seja imputável alguma despesa por um acto de diagnóstico que não ocorreu.
Resumindo, é minha opinião que todo este processo foi conduzido com má fé pela empresa responsável pelo apoio técnico:
- em primeiro lugar exigem um valor exorbitante pela reparação;
- quando a proposta é recusada, exigem o pagamento de uma importância similar para a “não-reparação”;
- considero que a retenção do equipamento está a ser feita de forma ilegal e com o único intuito de me coagir a aceitar o pagamento das importâncias que me são exigidas já que preciso urgentemente do computador e a sua falta me causa prejuízo.
Considero todo o processo insólito. Caso a ASUS Iberica tivesse um serviço de reparação que funcionasse perto do consumidor, eu poder-me-ia ter dirigido a eles e ser imediatamente informado da não conformidade do aparelho com as condições de garantia, sem incorrer em qualquer despesa, ou, caso isso não fosse possível, das despesas em que incorreria.
Assim, dirijo-me a vós para que possam supervisionar este processo e peço-vos aconselhamento sobre a melhor maneira de prosseguir tanto para concluir este processo como para reclamar da actuação das empresas que me deveriam prestar o serviço relativo à garantia.”

Publicado por: Jorge Frota

quarta-feira, 18 de fevereiro de 2009

Loja no Centro Comercial Colombo - Reclamação - Lisboa

Boutique dos Relógios no Colombo

Exmo(s). Senhor(es), Assunto: Reparação de relógio
Nº Cliente e/ou Nº Factura: ---

Não tendo sido mostrada disponibilidade, por vossas excelências, para responder à reclamação que apresentei à vossa empresa e chegar a um acordo sobre o problema suscitado, volto a enviar a mesma na expectativa que, desta vez, seja tomada em consideração.
Aquisição de Relógio marca Calvin Klein (n.º de referência: ---, na Boutique dos Relógios - Loja do C- CColombo; em 12-2007 com garantia.
Requisitei ao balcão em Outubro de 2008 (com devida apresentação da garantia) conserto e substituição de vidro que apresentava uma fenda no centro, sem motivos de mau uso mas sim no decorrer de uma viagem de avião. A funcionária de balcão avaliou de imediato e sem consulta à fábrica como sendo por causa de mau uso e enviou relógio para assistência técnica referenciado como sendo um relógio Sem garantia.
A 3 de Janeiro de 2009 (após 2 meses e já com garantia caducada foi-me enviado uma mensagem escrita via sms para levantar o relógio. Foi facturado a assistência e substituição de vidro conforme prova venda a dinheiro n.º --- no valor de 29.50 Euros.
Três dias após levantar o relógio verifiquei que o vidro embaciava e não permitia visualizar os ponteiros. Regressei à loja da Boutique dos Relógios apresentei reclamação e foi novamente para assistência técnica no dia 13 de Janeiro de 2009. Após várias deslocações e telefonemas o técnico interno responsável pela assistência técnica Sr. --- realizou uma chamada telefónica para o meu telemóvel no dia 12 de Fevereiro de 2009. Acresço que esta chamada foi colocada em voz alta, foi ouvida por uma outra pessoa como testemunha. O Sr. --- após mais um mês de assistência relata que verificaram diversos problemas no meu relógio não sendo somente o vidro mas sim outras peças, acresça que não está esquecido e que iria proceder a uma reparação por outros meios de forma a não demorar muito tempo. Esta situação que decorre até à actualidade, causa-me sérias perdas de tempo, monetárias e na minha imagem, viso que adquiri este relógio como acessório importante e de valor para favorecimento de imagem pessoal em eventos diversos, tendo decorrido mais do que duas situações de carácter profissional específicas em que participei e fui lesada ao nível da aparência.

Reclamação - Constatação de Factos:
O relógio está em assistência há 4 meses;
Perdeu a garantia no decorrer desse tempo e na posse da loja que o vendeu;
Cobram indevidamente o conserto e apresentam má resolução no seu conserto;
Por fim criam diagnóstico de mais problemas num relógio que está desde do início (Outubro de 2008 a Fevereiro/09) nas instalações da loja e Sem Uso pessoal... e revelam meios paralelos para resolução de problemas (será esta a causa de tantas avarias?)

Em conclusão, solicito o vosso parecer e devido acompanhamento na resolução desta situação. Pretendo que a Empresa Boutique dos Relógios seja averiguada na área da sua assistência e atendimento; me reembolse de pagamento efectuado, das despesas de deslocação e contactos, assim como, a entrega de um novo relógio com garantia. Mais se informa a minha disposição em recorrer a órgãos jurídicos para resolução de conflito.
Solicito uma resposta da vossa parte no prazo de 15 dias, por forma a chegarmos a um acordo e resolver o problema. Não desistirei da defesa dos meus interesses e farei o que for necessário para fazer valer os meus direitos.”

Publicado por: Jorge Frota

terça-feira, 20 de janeiro de 2009

TRIBUNA DO CONSUMIDOR

Adquiri um sofá, no dia 29 de Agosto de 2006, na loja de Olhão da “Moviflor”, tendo sido entregue no dia 6 de Dezembro de 2006.
Acontece que em Julho pretérito dando conta que o sofá não se encontrava nas melhores condições, já que as molas daquele se encontravam partidas, dei conhecimento à loja, que me informou que seria melhor telefonar em Setembro, uma vez que os fornecedores se encontravam no período de férias. O que fiz posteriormente.
Passado o período das férias de Verão, voltei a contactar a loja “Moviflor”, falando com o seu responsável, o qual afirmou, depois de lhe ter explicado em que estado se encontrava o sofá, que o facto se devia ao uso, dado que aquele já tinha quase dois anos. Mas perante a minha insistência, este foi arranjado.
No entanto, logo que voltou a ser entregue, constatei que o sofá não se encontrava nas perfeitas condições, tendo, por isso, solicitado novamente o seu arranjo. O que aconteceu, provocando desta vez danos na pele do sofá, pois esta passou a apresentar dois buracos.
Perante este facto voltei a contactar o responsável da loja que afirmou não querer saber mais do sofá, e que sendo este transportado para as suas instalações seria encostado a um canto
.”

Consumidora identificada

* * *
Apreciado o circunstancialismo descrito, e subsumindo-o à matéria de direito, a situação configura um contrato de compra e venda, no qual se encontra subjacente uma relação de consumo, nos termos da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho - Lei de Defesa do Consumidor (LDC), tal como a encontramos definida no artigo 2.º n.º 1, isto é, uma relação jurídico-privada entre dois sujeitos, por um lado, a consumidora que comprou o bem móvel para a sua casa de habitação, para uso não profissional, e por outro a loja “Moviflor” (profissional), cuja actividade económica visa a obtenção do lucro.
Em qualquer relação jurídico-privada de consumo existem princípios basilares, cfr. artigo 60.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, que não podem ser postos em causa, desde logo se refere, o direito à qualidade dos bens e serviços, tal como alude o artigo 3.º al. a) da LDC, sendo este direito concretizado no seu artigo 4.º, que refere que os bens e serviços que se destinem ao consumo devem ser aptos a satisfazer os seus fins e a produzir os seus efeitos, sem que sejam frustradas as legítimas expectativas dos consumidores.
No caso vertido, não se pode deixar de constatar que existe uma clara violação do direito da consumidora, quer no que respeitante à qualidade do bem que adquiriu quer no que respeita ao serviço prestado na reparação daquele.
Ora, no que concerne à aferição da conformidade dos bens de consumo duradouros, com o contrato de compra e venda, vigora o Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, alterado pelo recente Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio, que veio introduzir no âmbito da protecção do consumidor um regime mais favorável.
Assim, determina a Lei das Garantias que a falta de conformidade do bem com o contrato se presume quando este não apresente, atendendo designadamente à sua natureza, as qualidades e o desempenho habituais quando comparado com bens do mesmo tipo, cfr. artigo 2.º n.º 2 al. d).
Ora, encontrando-se o bem dentro do prazo de garantia, uma vez que a denúncia foi efectivada antes do dia 6 de Dezembro de 2006, data em que foi entregue à consumidora, cfr. artigos 5.º e 5.º-A da LG, esta tinha toda a legitimidade para exercer o seu direito às reparações, sem que tivesse existido qualquer tipo de oposição por parte do vendedor, como aconteceu, quer da primeira vez em que a consumidora solicitou a reparação, quer quando foram detectados mais defeitos em consequência das ulteriores reparações sofridas, subsistindo o problema.
Desta forma, tendo a consumidora recorrido ao que lhe é legalmente facultado, nos termos do artigo 4.º n.º 1 da LG, sem que tivesse conseguido solucionar os defeitos do sofá, antes foram criados novos defeitos, não restará outra solução que não seja a resolução do contrato, isto é, a extinção do contrato por cumprimento defeituoso da prestação de serviços. Tal como prescreve o Código Civil, invocando-se como princípio geral do cumprimento das obrigações, a realização da prestação a que o devedor está vinculado, de forma integral, cfr. artigos 762.º e 763.º n.º 1.
Deste modo, a consumidora ao invocar a resolução do contrato, por se terem mostrado goradas as suas legítimas expectativas quanto à qualidade do bem e dos serviços prestados, em consequência da sua reparação, fá-lo, e bem, junto da “Moviflor” que, como representante do produtor, é solidariamente responsável com este, perante aquela, cfr. artigo 6.º n.º 3 da LG, sem que por isso o consumidor suporte qualquer encargo, sendo reembolsado do preço do sofá por inteiro, pois houve uma quebra de confiança na qualidade do bem e dos serviços prestados.
Significa isto que, ao invocar a resolução do contrato, através de mera declaração unilateral, fá-lo nos termos gerais, cfr. artigo 432.º e ss do Código Civil.
A par desta, e atento o que foi aqui proferido, a consumidora tem, em virtude da violação do seu direito à qualidade dos bens e serviços, direito a ser indemnizada, tanto pelos danos patrimoniais como não patrimoniais, tal como alude o artigo 12.º da LDC.

Conclusões:
1)
A consumidora tem direito à qualidade dos bens e serviços;
2) Os quais devem apresentar as qualidades e desempenhar as habituais funções dos bens do mesmo género, de molde a não gorar as expectativas de quem os adquire;
3) A consumidora pode exercer o seu direito de que seja reposta a conformidade do bem por meio de reparação;
4) Não se mostrando a reparação do bem em conformidade com o que é esperado, pode a consumidora resolver o contrato por incumprimento contratual;
5) A consumidora pode invocar a resolução do contrato perante o vendedor que, como representante do produtor, responde solidariamente com este;
6) Atenta a violação do seu direito pode a consumidora ser ressarcida através do mecanismo da indemnização, a que alude o artigo 12.º da LDC;

Sofia Pita e Costa

Publicado por: Jorge Frota

sexta-feira, 24 de outubro de 2008

TRIBUNA DO CONSUMIDOR

Garantias, garantias….
É um “vê se te avias” de disparates…


Um consumidor - perante a não-conformidade da coisa que adquirira num estabelecimento de Castelo Branco - denunciou o facto 34 dias depois (ao que agora diz o fornecedor).
E vai daí o fornecedor, convicto de razões que não tem, vem invocar a denúncia já depois de expirado (?) o prazo, não só para a denúncia como para a extinção do contrato.
Vai nisto aparelhado um grande equívoco. Era tempo de alterar as coisas. Ou de consciencializar os fornecedores dos direitos que têm e dos que não têm...
Repare-se no fraseado da sua contestação:
“O Cliente apresentou reclamação referente ao equipamento avariado 34 dias após a compra do mesmo, sendo que a lei menciona um prazo de 30 dias para existir a possibilidade de troca por novo ou resolução do contrato.
O Plano de Protecção a que o cliente se refere, apenas cobre situações de acidentes ou roubo, o que não é nenhum dos casos. No entanto, o valor deste Plano, 55 euros, foi restituído ao Cliente.
Uma reclamação de avaria foi apresentada passados 34 dias, a resolução é, e foi a que se verificou, enviar equipamento para a marca para que este seja reparado.”

* * *

Nada de mais erróneo …
Escalpelizemos, pois, a lei:

Com efeito, de acordo com o Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 84/2008, de 21 de Maio) – diploma que regula certos aspectos da compra e venda de bens de consumo e às garantias a ela relativas, nomeadamente o disposto no artigo 3º:
“1- O vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue.
2- As faltas de conformidade que se manifestem num prazo de dois ou de cinco anos a contar da data de entrega de coisa móvel corpórea ou de coisa imóvel, respectivamente, presumem-se existentes já nessa data, salvo quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade”.
O prazo de garantia legal, para os bens móveis de consumo duradouros é, efectivamente, de dois anos.
Porque na altura da aquisição do bem era o Decreto-Lei 67/2003, de 8 de Abril, na sua redacção originária (isto é, sem as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 84/2008, de 21 de Maio) que se aplicava à presente situação, vejamos o que o diploma prescreve quanto às consequências para o agente económico da venda de um bem não conforme com o contrato de compra e venda.
Nos termos do artigo 4º do diploma:
“Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato”.
A primeira ilação a retirar da análise do preceito transcrito é que não existe qualquer hierarquia entre as soluções legais elencadas, devendo o agente económico conformar-se com a opção do consumidor.
É referido, também, na missiva que nos foi remetida, e passo a citar: “O cliente apresentou reclamação referente ao equipamento avariado 34 dias após a compra do mesmo, sendo que a lei menciona um prazo de 30 dias para existir a possibilidade de troca por novo ou resolução do contrato”.
A confusão permanece.
Com efeito a lei não menciona um prazo de 30 dias para existir a possibilidade de troca ou resolução do contrato.
Tal como supra transcrito, o consumidor pode optar por reparação do bem, sua substituição, redução adequada do preço ou resolução do contrato e não, apenas, por substituição ou resolução do contrato.
Por outro lado, não tem o consumidor 30 dias, após a aquisição do bem, para reclamar, o que, sim, tem são prazos que deve observar para o exercício dos seus direitos.
Atente-se no disposto no artigo 5º, nºs 1 e 3 do diploma:
“1- O comprador pode exercer os direitos previstos no artigo anterior quando a falta de conformidade se manifestar dentro de um prazo de dois ou de cinco anos a contar da entrega do bem, consoante se trate, respectivamente, de coisa móvel ou imóvel.

3- Para exercer os seus direitos o consumidor deve denunciar ao vendedor a falta de conformidade num prazo de dois meses, caso se trate de bem móvel, ou de um ano, caso se trate de um bem imóvel, a contar da data em que a tenha detectado”.
Ou seja, dentro do período de garantia legal de dois anos, o consumidor tem o dever de denunciar ao vendedor o defeito no prazo de dois meses a contar do conhecimento do referido defeito.
Em lado nenhum estabelece a lei, aplicável a situações deste jaez, um prazo de 30 dias a contar da aquisição do bem, para a possibilidade de troca ou resolução.

* * *
Ainda se não acertou…
Os comerciantes (e os advogados?) ainda não intuíram de todo a Lei das Garantias - o prazo para a denúncia da não-conformidade é de 2 meses.
O prazo da garantia para extinção (resolução) do contrato é de 2 anos para as coisas móveis.
Daí que se não entenda…

quarta-feira, 15 de outubro de 2008

Tribuna do Consumidor

“Gostaria de um esclarecimento ou ajuda em como agir nesta situação. Comprei pela internet um aparelho que envia audio e vídeo de um receptor TV Cabo para uma TV e que permite ainda através de um módulo de infravermelhos mudar de canal, estando eu noutro quarto e com o receptor TV Cabo noutro quarto qualquer.

A questão é que ao receber o equipamento, verifico que a função infravermelhos não funciona, ou seja, conseguia ver imagem e som, mas não mudar de canal.
No mesmo dia envio um e.mail à loja onde o comprei, a explicar a situação, onde apenas passado 4 dias me pedem para devolver o equipamento. Assim o fiz, tendo sido eu a pagar os portes, e ainda me exigiram que enviasse a factura, caso não o fizesse, não aceitavam o equipamento.
Passado uns dias recebo de novo o equipamento exactamente igual, sem funcionar os infravermelhos, não me enviam a factura, dizem que está tudo bem, e ainda por cima tive que pagar de novo os portes. Testo o equipamento e não funciona na mesma.
Desta vez envio o equipamento e pedi uma devolução do dinheiro, já que o equipamento não está a funcionar na totalidade. Ao que me respondem que não vão devolver o dinheiro, que o equipamento está a funcionar, e que no máximo dariam 25% do valor, ao que eu recusei e exigi a totalidade. Ora o equipamento custou 53 euros, já gastei cerca de 20 euros nos portes, e mesmo assim recusam-se a devolver o dinheiro. Que posso fazer para ter o meu dinheiro de volta?
Que acções posso e devo tomar, talvez agora em vez dos 53 euros devesse pedir o valor dos portes.”

Consumidor Identificado

Solução:

1. A garantia é “sem encargos”: nada terá de pagar e, se o fez, tem direito ao reembolso do que tiver despendido em portes.
2. Tem direito à extinção do contrato (devolução da coisa e restituição do preço).
3. Se houver recusa em 30 dias (para reparação e substituição), basta uma reclamação para a ASAE – Autoridade de Segurança Alimentar e Económica -, porque nos termos da nova versão da Lei das Garantias, se tal se verificar, o operador económico fica sujeito a uma coima que pode atingir, tratando-se de sociedade comercial, de 500 a 5000 euros.
4. Escreva-lhes, de novo, carta registada com aviso de recepção a exigir os seus direitos.

segunda-feira, 4 de agosto de 2008

Garantias – o que cumpre conhecer (VI)

Admita que comprou um micro-ondas que avaria após dois ou três meses de uso. Se o remédio adequado for o da reparação, esta terá de ser efectuada em prazo razoável (definido agora num máximo de 30 dias).

Admita-se que levou 60 dias.

Que direitos tem o consumidor?
Ao direito à reparação dos prejuízos causados pela privação do bem.
Ao direito a ver acrescida a garantia pelo tempo durante o qual esteve privado dos bens, a saber, dois anos + 60 dias. A garantia já só caduca sessenta dias depois. Se houver a substituição da peça, a garantia desta será de dois anos após a reparação.
São duas coisas distintas e cumulativas:
A garantia da coisa alarga-se
- a garantia da peça substituída começa a contar da data em que o bem é de novo entregue ao consumidor.

quarta-feira, 2 de julho de 2008

Compra e venda de imóvel: cumprimento defeituoso

A Colectânea de Jurisprudência, ora em distribuição, revela um acórdão - de 17 de Janeiro de 2008 -, cujo relator foi o desembargador Marques Pereira, do teor seguinte:
“I- Não é legalmente reconhecido ao comprador de coisa defeituosa o direito de se substituir ao vendedor na reparação dos vícios da coisa ou de a pedir a quem entender, antes devendo esta, em primeira linha, ser solicitada ao vendedor.
II- Daí que inexista alternativamente entre o pedido de indemnização para reparação e o pedido de reparação pelo vendedor, sendo que ambos visam o mesmo objectivo - permitir a restauração natural.
III- Não é legalmente admissível, por manifesta incompatibilidade, a cumulação do pedido de reparação dos defeitos com o da redução do preço.
IV- A cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis determina ineptidão da petição inicial, com a consequente nulidade de todo o processo e absolvição da instância.”

quinta-feira, 26 de junho de 2008

Uma história singular

Andei atrás de um fogão eléctrico BOSCH.
Fui à Rádio Popular. O preço era convidativo.

As informações sobre garantias tão más e inconsequentes, que desisti.
Fui à Runkel & Andrade, em Coimbra.
Onde desde sempre gastei. Já lá vão mais de 35 anos.
Era mais caro.
Mas a firmeza sobre a garantia fez-me pagar mais para estar mais bem servida.
O fogão teve uma avaria de reduzida importância.
Liguei para a firma.
Que não! Que a garantia não era nada com eles.
Que ligasse para a Assistência, que era uma outra empresa que se desobrigaria disso.
Insisti que era com o fornecedor. Que os acordos que tinham com outros não diziam respeito ao consumidor directo.
Que não! Até porque haviam desistido de electrodomésticos. Que passaram a ter só aparelhagem industrial.
Em suma: tive de telefonar para a tal assistência…
SOLUÇÃO:
1.Quem fornece é que garante a assistência, não um terceiro a quem o consumidor haja de recorrer.
Claro que, nos termos do n.º 1 do artigo 6º da LG – Lei das Garantias, ora retocada pelo DL 84/2008, de 21 de Maio, que a republica na íntegra, se diz:
“Sem prejuízo dos direitos que lhe assistem perante o vendedor, o consumidor que tenha adquirido coisa defeituosa pode optar por exigir do produtor a sua reparação ou substituição, salvo se tal se manifestar impossível ou desproporcionado, tendo em conta o valor que o bem teria se não existisse falta de conformidade, a importância desta e a possibilidade de a solução alternativa ser concretizada sem grave inconveniente para o consumidor.”
2.A recusa de asseguramento da garantia por banda do fornecedor também deveria ser sancionada e a lei não o considera. De qualquer forma, haveria que actuar sempre o n.º 2 do artigo 4º que agora reza o seguinte:
“Tratando-se de um bem imóvel, a reparação ou a substituição devem ser realizadas dentro de um prazo razoável, tendo em conta a natureza do defeito, e tratando –se de um bem móvel, num prazo máximo de 30 dias, em ambos os casos sem grave inconveniente para o consumidor.”
3. As sanções cominadas para a inobservância de tais prescrições saldam-se por uma coima de 500€ a 5 000€, tratando-se, como é o caso, de uma empresa mercantil.
4.É lamentável que as empresas ignorem o que a lei lhes impõe e parece até caricato que a lei dissesse e diga, no artigo 12º, que
“A Direcção-Geral do Consumidor deve promover acções destinadas a informar e deve incentivar as organizações profissionais a informarem os consumidores dos direitos que para eles resultam do presente decreto-lei.”
Como é que as empresas vão informar se de todo lhes falta informação e formação?!

quinta-feira, 29 de maio de 2008

Adquiri recentemente um telefone E90, aparelho que é tido como topo de gama da vossa marca e que tem habituado os clientes a um padrão de qualidade nos modelos anteriores. Esta garantia de satisfação faz-se reflectir no preço, pois é algo dispendioso, mas que seguramente compensa a quem, como eu, lhe dá o devido uso.

Foi com esse espírito, de fazer um bom investimento, que decidi adquirir um novo substituto do meu velho communicator, que nunca me deixou mal, ao contrário do novo.
Ao fim de pouco tempo começaram os problemas, como podem comprovar pela ficha de reparação, mas o mais grave é o facto de se tratar de um problema reconhecido pela NOKIA, pelo que já deveriam ter procedido à recolha dos equipamentos! Não percebo como é que uma empresa com altos padrões de qualidade como a vossa, deixa no mercado produtos defeituosos! Ainda por cima quando se trata de um equipamento tão caro como este! Destinado a pessoas de negócios que não têm tempo a perder com resoluções de avarias e deslocações a pontos de reparação, que no meu caso me obriga a deslocar 160 KM!
De entre os vários problemas o mais grave é o das teclas que sujam e riscam o ecrã interior! O meu aparelho ao fim de 2 dias já possui riscos no vidro que não saem!
Entrei em contacto com o ponto da NOKIA Care mais próximo, que me confirmaram o que entretanto já tinha apurado nos fóruns da internet onde muitos se sentem defraudados como eu. Alguns amigos pessoais que possuem o E90 também me confirmaram os defeitos. Trata-se de um defeito de fabrico.
Foi-me indicado pela NOKIA Care que teria de entregar o aparelho para ser reparado na fábrica. Assim o fiz, mas ao contrário do que eu julgava ter direito por ser membro do clube NOKIA, não me foi emprestado nenhum equipamento equivalente de substituição!
Estou profundamente indignado, pois eu se comprei o E90 é porque necessito das suas funcionalidades de conectividade, não é um puro adereço! Se a NOKIA assim o entende ao oferecer-me para empréstimo um modelo básico, desde já informo que estão muito enganados! Ainda por cima terei de esperar um mês pela devolução do meu equipamento! Até lá faço o quê? Compro outro?
Aliás, eu não quero o que comprei! Quero que a NOKIA me envie o mais rápido possível, um aparelho NOVO e sem problemas de fabrico! Pois é absurdo eu ter dispendido 800 Euros por um aparelho defeituoso que passado menos de uma semana já tem de ser reparado!
Espero ter sido esclarecedor e espero uma resposta rápida da vossa parte de forma a solucionar o meu problema, ao qual sou alheio.