[ Diretor: Mário Frota [ Coordenador Editorial: José Carlos Fernandes Pereira [ Fundado em 30-11-1999 [ Edição III [ Ano XII
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quinta-feira, 13 de novembro de 2008

CONTRATO DE SEGURO: A FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO

A FORMA

A validade do contrato de seguro depende da observância de forma.
A forma é a do documento particular - instrumento escrito - que se designa por apólice de seguro.
A apólice deve ser obrigatoriamente entregue ao tomador do seguro. E datada e assinada pelo segurador.
A apólice inclui todo o conteúdo do acordado pelas partes, nomeadamente as condições gerais, especiais e particulares que lhe quadrarem.

Da apólice devem constar, no mínimo, os seguintes elementos (menções obrigatórias):

a) A designação de “apólice” e a identificação completa dos documentos que a compõem;
b) A identificação, incluindo o número de identificação fiscal, e o domicílio das partes, bem como, justificando -se, os dados do segurado, do beneficiário e do representante do segurador para efeito de sinistros;
c) A natureza do seguro;
d) Os riscos cobertos;
e) O âmbito territorial e temporal do contrato;
f) Os direitos e obrigações das partes, assim como do segurado e do beneficiário;
g) O capital seguro ou o modo da sua determinação;
h) O prémio ou a fórmula do respectivo cálculo;
i) O início de vigência do contrato, com indicação de dia e hora, e a sua duração;
j) O conteúdo da prestação do segurador em caso de sinistro ou o modo de o determinar;
l) A lei aplicável ao contrato e as condições de arbitragem.

CARACTERES DESTACADOS

A apólice deve incluir, ainda, escritas em caracteres destacados e de maior dimensão do que os restantes:
a) As cláusulas que estabeleçam causas de invalidade, de prorrogação, de suspensão ou de cessação do contrato por iniciativa de qualquer das partes;
b) As cláusulas que estabeleçam o âmbito das coberturas, designadamente a sua exclusão ou limitação;
c) As cláusulas que imponham ao tomador do seguro ou ao beneficiário deveres de aviso dependentes de prazo.

Sem prejuízo do disposto quanto ao dever de entregar a apólice e da responsabilidade a que haja lugar, a violação dos direitos outorgados dá ao tomador do seguro o direito de fazer cessar o contrato (por meio da figura ou do instituto da resolução) e, a qualquer momento, de exigir a correcção da apólice.

O direito de extinção do contrato por meio de resolução deve ser exercido no prazo de 30 dias a contar da recepção da apólice, tendo a cessação efeito retroactivo e o tomador do seguro direito à devolução da totalidade do prémio pago.

A apólice de seguro pode ser nominativa, à ordem ou ao portador, sendo nominativa na falta de estipulação das partes quanto à respectiva modalidade.
O endosso da apólice à ordem transfere os direitos contratuais do endossante tomador do seguro ou segurado, sem prejuízo de o contrato de seguro poder autorizar um endosso parcial.
A entrega da apólice ao portador transfere os direitos contratuais do portador que seja tomador do seguro ou segurado, salvo convenção em contrário.
A apólice nominativa deve ser entregue pelo tomador do seguro a quem lhe suceda em caso de cessão da posição contratual, sendo que, em caso de cessão de crédito, o tomador do seguro deve entregar cópia da apólice.
A apólice deve ser entregue ao tomador do seguro aquando da celebração do contrato ou ser-lhe enviada no prazo de 14 dias nos seguros de riscos de massa, salvo se houver motivo justificado.
Quando convencionado, pode o segurador entregar a apólice ao tomador do seguro em suporte electrónico duradouro.
O suporte electrónico duradouro tem o mesmo valor que o documento particular em suporte papel.
Entregue a apólice de seguro, não são oponíveis pelo segurador cláusulas que dela não constem, sem prejuízo do regime do erro negocial.
Havendo atraso na entrega da apólice, não são oponíveis pelo segurador cláusulas que não constem de documento escrito assinado pelo tomador do seguro ou a ele anteriormente entregue.
O tomador do seguro pode a qualquer momento exigir a entrega da apólice de seguro, mesmo após a cessação do contrato.
Decorrido o prazo de 14 (catorze) dias consecutivos e enquanto a apólice não for entregue, o tomador do seguro pode fazer cessar (resolver) o contrato, tendo efeito retroactivo e o tomador do seguro direito à devolução da totalidade do prémio pago.

CONSOLIDAÇÃO DO CONTRATO

Decorridos 30 (trinta) dias sobre a data da entrega da apólice sem que o tomador do seguro haja invocado qualquer desconformidade entre o acordado e o conteúdo da apólice, só são invocáveis divergências que resultem de documento escrito ou de outro suporte duradouro.

Mário FROTA

Temática: apólice de seguro, contrato de seguro, forma legal, menções obrigatórias, resolução do contrato, consolidação do contrato, modalidades de apólices.
Por: Jorge Frota

sexta-feira, 27 de junho de 2008

Livro de Reclamações

“Adquiri, no dia 28 de Abril de 2007, na loja “FNAC”, do AlgarveShopping, um computador portátil, da marca “Hewlett-Packard” (HP).

No mês seguinte, no dia 17 de Maio, em virtude de reclamação apresentada, entregaram-me outro computador da mesma marca e modelo. Todavia, este, até à presente data, só tem causado problemas, tendo sido submetido a reparações, a 18 de Março e a 12 de Abril de 2008, em consequência das quais sofreu algumas danificações estéticas e outras que prejudicam o seu desempenho funcional.
Perante o sucedido, redigi uma reclamação no respectivo livro de reclamações.”

* * *
Apreciados os factos apresentados e subsumindo os mesmos à matéria de direito, a situação configura um contrato de compra e venda, encontrando-se subjacente uma relação de consumo, nos termos da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho – Lei de Defesa do Consumidor (LDC), tal como a encontramos definida no art. 2.º n.º 1. Apesar de, na reclamação, o consumidor referir a utilização do bem na sua actividade profissional, não podemos deixar de considerar que estamos perante um consumidor em sentido estrito, como definido na lei, dado que este utiliza o computador não como instrumento de trabalho, mas como um meio auxiliar da sua actividade profissional de estucador.
Assim, em qualquer relação jurídico-privada de consumo existem princípios basilares (art. 60.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa), que não podem ser postos em causa, desde logo, o direito à qualidade dos bens e serviços, tal como alude o art. 3.º al. a) da LDC, sendo o direito concretizado no art. 4.º que refere que os bens e serviços que se destinem ao consumo devem ser aptos a satisfazer os seus fins e a produzir os seus efeitos, sem que sejam frustradas as legítimas expectativas dos consumidores.
No caso vertido, estamos perante uma clara violação dos direitos do consumidor, quer no que respeita à qualidade do bem que adquiriu quer no respeitante ao serviço prestado na reparação daquele.
Ora, no que concerne à aferição da conformidade dos bens de consumo duradouros, com o contrato de compra e venda, vigora o Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, recentemente alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio, que introduziu um regime mais favorável aos consumidores.
Assim, e de acordo com as novas alterações legais, havendo substituição do bem, como in casu, o bem sucedâneo goza igualmente de um prazo de garantia de dois anos, a contar da data da sua entrega: 17 de Maio de 2007. (art. 5.º n.º 6 do diploma citado). Foi já no decurso deste prazo que o computador foi alvo de duas reparações, conforme o direito que assiste ao consumidor (art. 4.º n.º 1), em consequências das quais sofreu os danos referenciados, subsistindo, porém, os problemas com aquele.
Perante a situação, e tendo o consumidor recorrido ao que lhe é legalmente facultado (art. 4.º n.º 1): substituição e reparação do bem, sem que conseguisse solucionar os defeitos, aliás, após a reparação, estes agravaram-se, não restará outra solução se não a da resolução do contrato, ou seja, a extinção do contrato por cumprimento defeituoso da prestação de serviços. Isto mesmo prescreve o Código Civil, que invoca como princípio geral do cumprimento das obrigações, a realização da prestação a que o devedor está vinculado, de forma integral (cfr. art. 762.º e 763.º n.º 1).
Deste modo, ao invocar a resolução do contrato, por se terem mostrado goradas as suas legítimas expectativas quanto à qualidade do bem e dos serviços técnicos prestados, vai fazê-lo junto da “FNAC” que, como representante do produtor, é solidariamente responsável com este, perante o consumidor (cfr. art. 6. n.º 3 da Lei das Garantias), sem que por isso, o consumidor, suporte qualquer encargo, sendo reembolsado do preço do computador por inteiro.
Houve, pois, uma quebra de confiança na qualidade do bem e dos serviços prestados pela empresa “HP”, que fundamentam esta solução, mais ainda quando esta mesma empresa valoriza a opinião das pessoas com quem contrata. Atente-se ao texto que se encontra junto ao processo, e que foi recebido pelo consumidor após o serviço de reparação.
Assim, ao invocar a resolução do contrato, através de mera declaração unilateral, fá-lo nos termos gerais, equiparando-se aquela à nulidade ou à anulabilidade, relativamente aos seus efeitos (art. 432.º e ss do Código Civil).
A par desta, e atento o que foi aqui proferido, o consumidor/reclamante tem, em virtude da violação do seu direito à qualidade dos bens e serviços, direito a ser indemnizado, tanto pelos danos patrimoniais como não patrimoniais, sendo este um direito que lhe assiste legalmente, nos termos da LDC (art. 12.º n.º 1).
O consumidor/reclamante, manifestou a sua indignação, utilizando para o efeito o Livro de Reclamações. Pois este é considerado como um meio colocado ao serviço dos consumidores, de forma a proporcionar o exercício do direito de queixa, de forma mais expedita, reclamando no local onde o conflito ocorre, visando assim o reforço dos procedimentos de defesa dos direitos dos consumidores e utentes (cfr. art. 1.º do Decreto-Lei nº 156/2007, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 371/2007, de 6 de Novembro), cabendo a fiscalização à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (cfr. art. 11.º n.º1 al. a)), que no mais curto espaço de tempo apreciará a queixa formulada, com vista a instaurar o respectivo procedimento contra-ordenacional, se for caso disso.
Conclusões:
a) O consumidor tem direito à qualidade dos bens e serviços;
b) A garantia legal das coisas móveis duradouras é de 2 anos, sendo facultado ao consumidor a possibilidade de escolher entre a reparação da coisa, a sua substituição, a redução do preço, ou até mesmo a extinção do contrato por meio de resolução;
c) A substituição do bem implica que o bem sucedâneo goze do prazo de garantia de 2 anos a partir do memento da sua entrega;
d) Não se mostrando a reparação do bem sucedâneo em conformidade com o que é esperado, pode o consumidor resolver o contrato por incumprimento contratual;
e) O consumidor invoca a resolução do contrato perante o vendedor que, como representante do produtor, responde solidariamente com este;
f) Os prejuízos sofridos pelo consumidor podem ser ressarcidos através do mecanismo da indemnização, a que alude o art. 12.º n.º 1 da Lei do Consumidor;
g) O livro de reclamações é um dos meios colocados ao serviço dos consumidores, proporcionando-lhes o exercício do direito de queixa, de forma expedita.
Sofia Pita e Costa
- Assessora Jurídica -