A FORMAA validade do contrato de seguro depende da observância de forma.
A forma é a do documento particular - instrumento escrito - que se designa por apólice de seguro.
A apólice deve ser obrigatoriamente entregue ao tomador do seguro. E datada e assinada pelo segurador.
A apólice inclui todo o conteúdo do acordado pelas partes, nomeadamente as condições gerais, especiais e particulares que lhe quadrarem.
Da apólice devem constar, no mínimo, os seguintes elementos (menções obrigatórias):
a) A designação de “apólice” e a identificação completa dos documentos que a compõem;
b) A identificação, incluindo o número de identificação fiscal, e o domicílio das partes, bem como, justificando -se, os dados do segurado, do beneficiário e do representante do segurador para efeito de sinistros;
c) A natureza do seguro;
d) Os riscos cobertos;
e) O âmbito territorial e temporal do contrato;
f) Os direitos e obrigações das partes, assim como do segurado e do beneficiário;
g) O capital seguro ou o modo da sua determinação;
h) O prémio ou a fórmula do respectivo cálculo;
i) O início de vigência do contrato, com indicação de dia e hora, e a sua duração;
j) O conteúdo da prestação do segurador em caso de sinistro ou o modo de o determinar;
l) A lei aplicável ao contrato e as condições de arbitragem.
CARACTERES DESTACADOS
A apólice deve incluir, ainda, escritas em caracteres destacados e de maior dimensão do que os restantes:
a) As cláusulas que estabeleçam causas de invalidade, de prorrogação, de suspensão ou de cessação do contrato por iniciativa de qualquer das partes;
b) As cláusulas que estabeleçam o âmbito das coberturas, designadamente a sua exclusão ou limitação;
c) As cláusulas que imponham ao tomador do seguro ou ao beneficiário deveres de aviso dependentes de prazo.
Sem prejuízo do disposto quanto ao dever de entregar a apólice e da responsabilidade a que haja lugar, a violação dos direitos outorgados dá ao tomador do seguro o direito de fazer cessar o contrato (por meio da figura ou do instituto da resolução) e, a qualquer momento, de exigir a correcção da apólice.
O direito de extinção do contrato por meio de resolução deve ser exercido no prazo de 30 dias a contar da recepção da apólice, tendo a cessação efeito retroactivo e o tomador do seguro direito à devolução da totalidade do prémio pago.
A apólice de seguro pode ser nominativa, à ordem ou ao portador, sendo nominativa na falta de estipulação das partes quanto à respectiva modalidade.
O endosso da apólice à ordem transfere os direitos contratuais do endossante tomador do seguro ou segurado, sem prejuízo de o contrato de seguro poder autorizar um endosso parcial.
A entrega da apólice ao portador transfere os direitos contratuais do portador que seja tomador do seguro ou segurado, salvo convenção em contrário.
A apólice nominativa deve ser entregue pelo tomador do seguro a quem lhe suceda em caso de cessão da posição contratual, sendo que, em caso de cessão de crédito, o tomador do seguro deve entregar cópia da apólice.
A apólice deve ser entregue ao tomador do seguro aquando da celebração do contrato ou ser-lhe enviada no prazo de 14 dias nos seguros de riscos de massa, salvo se houver motivo justificado.
Quando convencionado, pode o segurador entregar a apólice ao tomador do seguro em suporte electrónico duradouro.
O suporte electrónico duradouro tem o mesmo valor que o documento particular em suporte papel.
Entregue a apólice de seguro, não são oponíveis pelo segurador cláusulas que dela não constem, sem prejuízo do regime do erro negocial.
Havendo atraso na entrega da apólice, não são oponíveis pelo segurador cláusulas que não constem de documento escrito assinado pelo tomador do seguro ou a ele anteriormente entregue.
O tomador do seguro pode a qualquer momento exigir a entrega da apólice de seguro, mesmo após a cessação do contrato.
Decorrido o prazo de 14 (catorze) dias consecutivos e enquanto a apólice não for entregue, o tomador do seguro pode fazer cessar (resolver) o contrato, tendo efeito retroactivo e o tomador do seguro direito à devolução da totalidade do prémio pago.
CONSOLIDAÇÃO DO CONTRATO
Decorridos 30 (trinta) dias sobre a data da entrega da apólice sem que o tomador do seguro haja invocado qualquer desconformidade entre o acordado e o conteúdo da apólice, só são invocáveis divergências que resultem de documento escrito ou de outro suporte duradouro.
Mário FROTA
Temática: apólice de seguro, contrato de seguro, forma legal, menções obrigatórias, resolução do contrato, consolidação do contrato, modalidades de apólices.
Temática: apólice de seguro, contrato de seguro, forma legal, menções obrigatórias, resolução do contrato, consolidação do contrato, modalidades de apólices.
Por: Jorge Frota
