Passeio para vendas,
Vendas no passeio ,
Nota de encomendas
E o mais… com pouco asseio
Situação de facto
Deslocação organizada por uma empresa – a MUNDOTOUR, Ldª, de Sebal, Condeixa – a Palmela.
Vendas processadas no destino.
Produtos que, ao que se afirma, são de qualidade inferior aos exibidos.
Presente a reclamação:
“Uma pessoa amiga convidou-me para uma excursão à cidade de Palmela. Bastava telefonar e reservar lugar. Depois durante a viagem pagava-se, e assim foi.
No dia 25 de Maio fomos eu e várias outras pessoas (cerca de 50 pessoas) visitar Palmela. Visitámos o Castelo e outros monumentos. O almoço estava incluído no preço, depois durante o mesmo foi feita uma exposição de material – quem queria podia comprar que depois seria entregue em casa, tendo pago uma entrega inicial.
Todo o material que foi exposto no local não corresponde ao que eu recebi em casa.”
Presente, por fotocópia, o exemplar do contrato de adesão.
Eis as condições gerais constantes do reverso:
“CONDIÇÕES GERAIS DE VENDA
As presentes Condições Gerais de Venda são parte integrante e essencial do presente contrato celebrado entre a Mundotour e o cliente identificado no verso.
1. Privacidade e Recolha de Dados Pessoais
Os dados recolhidos no presente contrato, são inseridos num ficheiro informático da responsabilidade da Mundotour e destinam-se exclusivamente a gestão de clientes e serviços a acção de promoção e markting dos produtos comercializados pela Mundotour ou por empresas a ela associadas, sendo garantido aos clientes o direito de acesso, actualização, rectificação ou eliminação dos dados pessoais.
2.Garantia
2.1 Os produtos comercializados pela Mundotour gozam de um período de garantia de bom funcionamento de dois anos.
2.2 A garantia cobre apenas defeitos de fabrico e não abrange defeitos ou avarias causadas por acidente, abuso ou mau uso por parte do cliente.
2.3 A garantia não cobre despesas de deslocação, sendo estas suportadas pelo cliente e calculadas em função da distância percorrida, em quilómetros, multiplicada pelo valor quilómetro. O valor mínimo cobrado é de € 30,00.
3. Entregas dos produtos e Reserva de Propriedade
3.1 Os produtos são entregues na morada do cliente, sem custos adicionais, e acompanhados duma cópia de contrato assinado pelo cliente.
3.2 Os produtos entregues permanecem propriedade da Mundotour até ao pagamento integral do valor do contrato
5.Cláusula Penal
Caso o cliente resolva o contrato depois de percorrido o prazo legal do direito de resolução, fica obrigado a pagar uma indemnização, a título de cláusula penal, equivalente ao valor da prestação entregue no momento da assinatura do contrato
6. Cessão da Posição Contratual
A cessão total ou parcial da posição contratual do cliente ou dos seus direitos dependerá sempre do consentimento prévio da Mundotour e do pagamento de quaisquer valores que se encontrem por liquidar.
7. Promoções
Se for permitida alguma oferta especial juntamente com a compra, a Mundotour reserva o direito de a substituir por outra, de valor igual ou superior, em caso de ruptura de stocks ou indisponibilidade do artigo.
8. Alterações ao contrato
Qualquer alteração ao contrato só será válida e vinculativa se constar de documento escrito subscrito por ambas as partes, não sendo eficaz qualquer acordo ou estipulação verbal.
9. Foro e convenção de Domicílio
9.1 Para dirimir qualquer questão relacionada com a validade, eficácia, interpretação ou litígio emergente do presente contrato é unicamente competente o foro da Comarca de Coimbra, com a renúncia expressa a qualquer outro.
9.2 As partes convencionam, para efeitos de realização de citações ou notificações em caso de litígio, o domicílio que indicaram no presente contrato.
10. Anulação do contrato e devolução do produto
10.1 A todos os produtos comercializados pela empresa MUNDOTOUR aplicasse a garantia de devolução prevista na legislação em vigor.
10.2 O comprador pode resolver o contrato, mediante carta registada com aviso de recepção expedida para a morada do vendedor, no prazo de 14 dias úteis contados da data da respectiva assinatura e até 14 dias após a entrega dos produtos.
10.3 O comprador que tiver resolvido o contrato nos termos do número anterior deverá devolver os produtos adquiridos na sua embalagem original, em perfeitas condições e no prazo máximo de 14 dias a contar da data de entrega dos produtos. O vendedor reembolsará o comprador do valor pago, parte do valor total da compra ou, segundo opção deste, dar-lhe-á crédito para aquisição de outros produtos da empresa MUNDOTOUR.
11 - Caução
11.1 A entrega do sinal que efectua o comprado no momento da assinatura da presente nota de encomenda, é feito em conceito de caução ou sinal como garantia de compra, pelo qual ficará em poder da empresa como cláusula penal por incumprimento do contrato, salvo que se tenha anulado dentro do prazo estabelecido e entregue a mercadoria no seu estado original. A não entrega da mercadoria desta forma acarretará a perda do sinal entregue.
12 – 0brigacões da MUNDOTOUR.
No âmbito da legislação aplicável, são obrigações da MUNDOTOUR designadamente:
a) Publicitar de maneira clara o preço de seus artigos.
b) Dar a devida formação aos seus representantes para que informem os nossos clientes das distintas propriedades dos artigos relacionados com a saúde e que nenhum deles tem a particularidade de curar.
c) Controlar de maneira exaustiva a qualidade dos seus artigos.
d) MUNDOTOUR compromete-se de acordo com o IPVD (Instituto Português da Venda Directa) a cumprir os níveis de qualidade a que se encontra obrigada de acordo com o disposto na licença, bem como na legislação aplicável.
13 - Nota de encomenda
13.1 Feito em quatro vias, assinado por ambas as partes, sendo uma para o cliente e as restantes para a Mundotour.”
A solução de direito, tal como se nos afigura:
1. Rege neste particular o DL 82/2008, de 20 de Maio, sendo que aplicáveis na vertente hipótese são as normas que se compendiam nos capítulos III - artigos 13 a 20 - e VI - artigos 31 a 34.
2. Na realidade, o contrato “celebrado durante uma deslocação organizada pelo fornecedor ou seu representante, fora do respectivo estabelecimento comercial”, subsume-se, por força da alínea c) do n.º 2 do artigo 13 do DL 143/2001, de 26 de Abril (com as alterações introduzidas pelo DL 82/2008, de 20 de Maio, que - neste passo - entrou tão-só em vigor a 20 de Junho), à LCDD - Lei dos Contratos à Distância e ao Domicílio.
3. A empresa deverá dispor de uma relação de colaboradores, facto que se ignora se cumpre, sob pena de incorrer em coima de 1 500 a 8 000 €, consoante a alínea a) do n.º 2 do artigo 32 da LCDD.
4. Ademais, do contrato - que tem de ser reduzido a documento particular desde que, como no caso, o seu valor exceda os 60 € (n.º 4 do artigo 16 da LCDD) - terão de constar imperativamente, sob pena de nulidade, um sem-número de menções que segue:
- Nome e domicílio ou sede dos contratantes ou seus representantes;
- Elementos identificativos da empresa fornecedora, designadamente nome, sede e número de registo no Registo Nacional de Pessoas Colectivas;
- Indicação das características essenciais do bem ou serviço objecto do contrato;
- Preço total, forma e condições de pagamento e, no caso de pagamento em prestações, os seus montantes, datas do respectivo vencimento e demais elementos exigidos pela legislação que regula o crédito ao consumo;
- Forma, lugar e prazos de entrega dos bens ou da prestação do serviço;
- Regime de garantia e de assistência pós-venda quando a natureza do bem o justifique, com indicação do local onde se podem efectuar e para o qual o consumidor possa dirigir as suas reclamações;
- Informação sobre o direito que assiste ao consumidor de resolver o contrato no prazo referido no artigo 18.º, n.º 1, bem como a indicação do nome e endereço da pessoa perante a qual o consumidor pode exercer esse direito.
5. Se se cotejar o que consta do contrato apenso ao processo com as menções impostas pela LCDD, poder-se-á afirmar:
- O n.º de registo do RNPC não figura do contrato;
- As características essenciais dos produtos também se não inserem no contrato;
- Sem referência ao prazo de entrega;
- Não há, em rigor, informação acerca do direito de retractação (arrependimento ou desistência), tanto mais que o clausulado inserto no reverso é inoponível por se não achar coberto por uma qualquer assinatura do consumidor [exclusões - LCGC (DL 446/85, de 25 de Outubro) - com as modificações de afeiçoamento à Directiva 93/13/CEE, de 5 de Abril, do Conselho: alínea c) do artigo 8º que considera excluídas dos contratos singulares as cláusulas apostas após a assinatura dos contraentes].
6. A preclusão de qualquer das menções imperativas conduz à nulidade do contrato por força do artigo 294 do Código Civil: “os negócios jurídicos celebrados contra disposições gerais de carácter imperativo são nulos, salvo se outra for a solução da lei”.
7. De qualquer sorte, o consumidor exerceu o seu direito de arrependimento ou desistência tempestivamente (entrega dos bens a 30 de Maio de 2008 / expedição da carta a 12 de Junho de 2008, quando poderia ter ocorrido até 19 de Junho corrente - por se conferir no contrato data mais favorável: 14 dias úteis – data de aposição nos correios.
8. Outras violações, porém, se detectam, a saber:
8.1. A exigência de parte do preço, a título de caução quando o n.º 1 do artigo 20 da LCDD o veda: ilícito de mera ordenação social passível de coima, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 32, de 1500 a 8000 €;
8.2. “A garantia não cobre despesas de deslocação. O valor mínimo cobrado é de 30 €”: viola o n.º 3 do artigo 4º da LG – Lei das Garantias (DL 67/2003, de 8 de Abril, alterado pelo DL 84/2008, de 21 de Maio).
8.3. Cláusula Penal - é ilícita (cfr. 8.1).
8.4. Promoções – viola o artigo 7º da LPCD - Lei das Práticas Comerciais Desleais - (DL 57/2008, de 26 de Março): ilícito passível de coima de 3 000 a 44 891,81€, tratando-se de sociedade mercantil, como é o caso.
8.5. Foro e convenção de domicílio:
“Para dirimir qualquer questão relacionada com a validade, eficácia, interpretação ou litígio do presente contrato é unicamente competente o foro da Comarca de Coimbra, com renúncia expressa a qualquer outro”: viola a alínea g) do artigo 19, aplicável (às relações jurídicas de consumo) ex vi art.º 20 - DL 446/85, de 25 de Outubro.
Ademais, convém ter em linha de conta, norma imperativa, qual seja, a que decorre das alterações do Código de Processo Civil pela Lei n.º 14/2006, que estabelece como foro competente, nestas situações, o do domicílio do consumidor. É do n.º 1 do art.º 74 do Código de Processo Civil que se trata, cuja redacção ora em vigor é a que segue:
“1- A acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta no tribunal do domicílio do réu, podendo o credor optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, quando o réu seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicílio do credor na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o réu tenha domicílio na mesma área metropolitana”.
O que reforça, aliás, a nulidade do pretenso “pacto de aforamento” unilateralmente estabelecido nas condições gerais apostas no anverso do formulário de adesão.
8.6. Anulação do contrato e devolução dos produtos
“- A todos os produtos comercializados pela empresa Mundotour aplicasse a garantia de devolução
- O comprador pode resolver o contrato, mediante carta registada com aviso de recepção expedida para a morada do vendedor, no prazo de 14 dias úteis contados da data da respectiva assinatura e até 14 dias após a entrega dos produtos.
- O comprador que tiver resolvido o contrato nos termos do número anterior, deverá devolver os produtos adquiridos na sua embalagem original, em perfeitas condições e no prazo de 14 dias a contar da data de entrega dos produtos. O vendedor reembolsará o Comprador do valor pago, parte do valor total da compra ou, segundo opção deste, dar-lhe-á crédito para aquisição de outros produtos da empresa Mundotour.”
Não se compagina com a norma imperativa do n.º 3 do artigo 19, segundo a qual “em caso de “resolução” (é de retractação que se trata) o consumidor deverá conservar os bens de modo a poder restituí-los em devidas condições de utilização em prazo não superior a 30 dias a contar da sua recepção à entidade fornecedora ou à pessoa para tal designada no contrato”.
Não é de 14 dias o prazo máximo para a devolução dos produtos, nem é ao consumidor que incumbirá proceder à expedição: antes ao fornecedor que compete promover a recolha dos produtos.
Até para que o fornecedor confira as coisas e subscreva a guia de entrega que o consumidor deverá emitir para se desobrigar com segurança. Aí se diz: deve “conservar os bens de modo a poder restituí-los”…
9. Como os actos a que o presente contrato dá lugar se protraem para além de 20 de Junho de 2008, aplica-se em plenitude o regime no que tange ao reembolso com a sanção ora cominada no n.º 2 do artigo 19 da LCDD, a saber:
“Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que o consumidor tenha sido reembolsado, o fornecedor fica obrigado a devolver em dobro, no prazo de 15 dias úteis, os montantes pagos pelo consumidor, sem prejuízo do direito do consumidor a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.”
E, se tal não ocorrer, estar-se-á perante um ilícito de mera ordenação social - alínea a) do n.º 2 do artigo 32 da LCDD - cuja moldura é de 1 500 a 8 000 €.
10. Dos ilícitos perpetrados e dos que se consumarem deve dar-se parte à ASAE - Autoridade da Segurança Alimentar e Económica -, nos termos do art.º 34 da LCDD.
11. A inflição das sanções - coima e sanção acessória, se for o caso - incumbe à CACMEP - Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade.
EM CONCLUSÃO
1. A concreta espécie de facto subsume-se ao regime da LCDD, na vertente dos contratos ao domicílio.
2. Trata-se de uma compra e venda por ocasião de deslocação organizada pelo fornecedor (de Albufeira a Palmela, onde se processou de modo pensado a actividade negocial).
3. O contrato tem, porque de valor superior a 60 €, de ser imperativamente reduzido a escrito, como foi, de resto.
4. As menções obrigatórias que a LCDD, no seu artigo 16 impõe, não se acham na íntegra satisfeitas, o que fere de nulidade o contrato por força do art.º 294 do Código Civil
5. As condições gerais apostas no reverso do contrato são inoponíveis ao cocontraente aderente mercê da sua não cobertura porque a assinatura figura tão-só no anverso do documento.
6. O consumidor, no entanto, exerceu o direito de arrependimento ou desistência tempestivamente: fê-lo a 12 e o prazo, contado em função do facultado ao consumidor, só expiraria a 19 de Junho.
7. Outros ilícitos de mera ordenação social passíveis de coima e sanções acessórias se perfilam:
· Exigência de parte do preço
· Exigência de despesas de deslocação, no mínimo de 30€, em caso de actuação da garantia
· Aposição de cláusula penal inadmissível
· Prática comercial desleal
· Foro convencional imposto com gravame para a posição jurídica do consumidor
· Prazo para devolução inferior ao legal
· Ónus de devolução do consumidor
8. Se o reembolso se não processar nos 30 dias do n.º 1 do artigo 19 da LCDD, o fornecedor fica obrigado a devolver o montante em dobro em 15 dias úteis, sob pena de contra-ordenação passível de coima que, no limite, poderá atingir 8 000 €.
9. Cumpre dar parte dos factos à ASAE – Autoridade da Segurança Alimentar e Económica – para sujeição dos autos à CACMEP – Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade.
Mário FROTA
Presidente da apDC – associação portuguesa de Direito do Consumo