A LDC – Lei de Defesa do Consumidor – define no n.º 4 do seu artigo 9.º:
“O consumidor não fica obrigado ao pagamento de bens ou serviços que não tenha prévia e expressamente encomendado ou solicitado, ou que não constitua cumprimento de contrato válido, não lhe cabendo, do mesmo modo, o encargo da sua devolução ou compensação, nem a responsabilidade pelo risco de perecimento ou deterioração da coisa.”
No que tange aos serviços financeiros à distância – e em aplicação do princípio-regra assinalado – define a LSFD – Lei dos Serviços Financeiros à Distância - que - É proibida a prestação de serviços financeiros à distância que incluam um pedido de pagamento, imediato ou diferido, ao consumidor que os não tenha prévia e expressamente solicitado.
- O consumidor a quem sejam prestados serviços financeiros não solicitados não fica sujeito a qualquer obrigação relativamente a esses serviços, nomeadamente de pagamento, considerando-se os serviços prestados a título gratuito.
- O silêncio do consumidor não vale como consentimento para efeitos da regra precedente.
Por conseguinte, à semelhança do que se estabelece genericamente – hoje com consagração no artigo 13 da LPCD – Lei das Práticas Comerciais Desleais – para os negócios jurídicos do consumo em geral, também para os contratos de serviços financeiros à distância se proíbe os não solicitados.
A contrariedade à regra constitui ilícito de mera ordenação social que, em caso de sociedade comercial, é passível de coima que pode atingir 1 500 000 euros.
“O consumidor não fica obrigado ao pagamento de bens ou serviços que não tenha prévia e expressamente encomendado ou solicitado, ou que não constitua cumprimento de contrato válido, não lhe cabendo, do mesmo modo, o encargo da sua devolução ou compensação, nem a responsabilidade pelo risco de perecimento ou deterioração da coisa.”
No que tange aos serviços financeiros à distância – e em aplicação do princípio-regra assinalado – define a LSFD – Lei dos Serviços Financeiros à Distância - que - É proibida a prestação de serviços financeiros à distância que incluam um pedido de pagamento, imediato ou diferido, ao consumidor que os não tenha prévia e expressamente solicitado.- O consumidor a quem sejam prestados serviços financeiros não solicitados não fica sujeito a qualquer obrigação relativamente a esses serviços, nomeadamente de pagamento, considerando-se os serviços prestados a título gratuito.
- O silêncio do consumidor não vale como consentimento para efeitos da regra precedente.
Por conseguinte, à semelhança do que se estabelece genericamente – hoje com consagração no artigo 13 da LPCD – Lei das Práticas Comerciais Desleais – para os negócios jurídicos do consumo em geral, também para os contratos de serviços financeiros à distância se proíbe os não solicitados.
A contrariedade à regra constitui ilícito de mera ordenação social que, em caso de sociedade comercial, é passível de coima que pode atingir 1 500 000 euros.