[ Diretor: Mário Frota [ Coordenador Editorial: José Carlos Fernandes Pereira [ Fundado em 30-11-1999 [ Edição III [ Ano XII
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quarta-feira, 30 de abril de 2008

A radiodifusão televisiva e a publicidade

Que regras se enunciam no que tange ao tempo reservado à publicidade na televisão?
É a Lei da televisão - Lei 27/2007, de 30 de Julho do ano transacto - que, no seu artigo 40, define o regime no que toca à publicidade na televisão.

Aí se estabelece:
O tempo de emissão destinado às mensagens curtas de publicidade e de televenda, em cada período compreendido entre duas unidades de hora, não pode exceder 10% ou 20%, consoante se trate de serviços de programas televisivos de acesso condicionado ou de serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre ou não condicionado com assinatura.
Da publicidade se excluem mensagens outras que se não prendem intrinsecamente com a comunicação comercial, como hoje se usa dizer:
Excluem-se dos limites fixados no presente artigo as mensagens difundidas pelos operadores de televisão relacionadas com os seus próprios programas e produtos acessórios directamente deles derivados, bem como as que digam respeito a serviços públicos ou fins de interesse público e apelos de teor humanitário, transmitidas gratuitamente, assim como a identificação de patrocínios.

TELEVENDAS
A disciplina das televendas não foi descurada.
Aí se estabelece:
- Os serviços de programas televisivos de cobertura nacional e de acesso não condicionado com assinatura podem transmitir diariamente até oito blocos de televenda, desde que a sua duração total não exceda três horas.
- Os blocos de televenda devem ter uma duração ininterrupta de, pelo menos, quinze minutos.
- Nos serviços de programas televisivos de autopromoção é proibida a transmissão de blocos de televenda.
No entanto, tais regras são inobservadas por vezes em detrimento do consumidor.