O regime da compra e venda de coisa defeituosa.A orientação do Supremo Tribunal de Justiça
Em um caso em que se discutia a compra e venda de coisa imóvel defeituosa - em contrato meramente civil celebrado entre dois particulares destituídos de qualquer estatuto especial - o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 6 de Novembro de 2007 (relator: conselho Azevedo Ramos), in Colectânea de jurisprudência III - pág. 129), decretou:
“I- A venda de coisa defeituosa respeita à falta de conformidade ou de qualidade do bem adquirido para o fim (específico e/ou normal ) a que é destinado.
II- No domínio da venda de coisas defeituosas rege o regime jurídico previsto nos arts. 913 a 922 do Código Civil.
III- O comprador pode escolher e exercer autonomamente a acção de responsabilidade civil pelo interesse contratual positivo decorrente do cumprimento defeituoso ou inexacto, presumidamente imputável ao devedor, sem fazer valer outros direitos, ou seja, sem pedir a resolução do contrato, a redução do preço, ou a reparação ou substituição da coisa.
IV- É de aplicar o prazo curto de caducidade previsto no artº. 917 do C.C. à acção de indemnização fundada na violação contratual positiva sempre que se trate de pretensão fundada no defeito previsto no artº. 913.
V. O prazo de caducidade de seis meses, previsto no artº. 917 do C.C., deve aplicar-se, por interpretação extensiva, para além da acção de anulação, também às acções que visem obter a reparação ou substituição da coisa, ou ainda a redução do preço e o pagamento de uma indemnização pela violação contratual.”
Trata-se de orientação que temos vindo a sufragar com um senão: no que toca ao prazo de caducidade do direito de acção. Por nós, e no que toca ao direito do consumo (Lei 24/96, de 31 de Julho), a prescrição da acção indemnizatória é a ordinária (20 anos).