terça-feira, 29 de abril de 2008
Contrato de compra e venda / contrato de crédito ao consumo – influências recíprocas.
O Tribunal da Relação de Lisboa foi chamado a pronunciar-se, por via de recurso, relativamente a uma situação de facto: um contrato de crédito ao consumo acoplado a um contrato de compra e venda.
O resultado foi o seguinte (Acórdão de 13 de Dezembro de 2007, C. J. ano XXXII, Tomo V/2007, pág. 114 e ss., relatado pela Desembargadora Ana Luísa Geraldes):
“I- Subjacente à celebração do contrato “de financiamento para aquisição a crédito” pode dizer-se que coexistem dois contratos distintos e autónomos: um contrato de compra e venda e um contrato de crédito, com o estabelecimento entre ambos de uma ligação funcional com um I único objectivo - que o crédito sirva para financiar o pagamento do bem que foi adquirido.
II- Existe entre tais contratos um nexo funcional que influi na respectiva disciplina, e cria entre eles uma relação de interdependência bilateral, em que um dos contratos pode funcionar como condição, contraprestação e base negocial do outro, ou outra forma de dependência criada por cláusulas acessórias ou pela relação de correspectividade ou de motivação que afecta um deles ou até ambos.
III- Essa relação de interdependência entre os contratos de compra e venda e de financiamento permite que o consumidor possa, em caso de incumprimento contratual do vendedor, quando demandado, invocar a excepção de não cumprimento, com as respectivas repercussões e consequências legais no próprio contrato de financiamento.”
A solução já em 1994 havia sido propugnada em acórdão relatado em 24 de Outubro pelo então Desembargador Luís Noronha do Nascimento.
O resultado foi o seguinte (Acórdão de 13 de Dezembro de 2007, C. J. ano XXXII, Tomo V/2007, pág. 114 e ss., relatado pela Desembargadora Ana Luísa Geraldes):
“I- Subjacente à celebração do contrato “de financiamento para aquisição a crédito” pode dizer-se que coexistem dois contratos distintos e autónomos: um contrato de compra e venda e um contrato de crédito, com o estabelecimento entre ambos de uma ligação funcional com um I único objectivo - que o crédito sirva para financiar o pagamento do bem que foi adquirido.
II- Existe entre tais contratos um nexo funcional que influi na respectiva disciplina, e cria entre eles uma relação de interdependência bilateral, em que um dos contratos pode funcionar como condição, contraprestação e base negocial do outro, ou outra forma de dependência criada por cláusulas acessórias ou pela relação de correspectividade ou de motivação que afecta um deles ou até ambos.
III- Essa relação de interdependência entre os contratos de compra e venda e de financiamento permite que o consumidor possa, em caso de incumprimento contratual do vendedor, quando demandado, invocar a excepção de não cumprimento, com as respectivas repercussões e consequências legais no próprio contrato de financiamento.”
A solução já em 1994 havia sido propugnada em acórdão relatado em 24 de Outubro pelo então Desembargador Luís Noronha do Nascimento.
A não transposição tempestiva de uma directiva europeia gera responsabilidade civil?
O problema não é novo.
Daí o ter-se falado na doutrina do efeito directo das directivas, ou seja, da sua aplicabilidade directa e imediata tão logo se imponha a sua entrada em vigor, no termo do prazo para a transposição para o direito nacional, ainda que não transposta deveras.
Na vertente hipótese, a questão seria a de que se declarasse responsável o Estado Português por omissão da transposição da Directiva 84/5/CEE, de 30 de Dezembro de 1983, para a ordem jurídica interna.
E que o Estado se obrigasse a pagar aos autores o montante de 73 378,91 €, juros vencidos no valor de 21 198,91 €, e vincendos, à taxa legal, até ao integral pagamento resultante do prejuízo sofrido pela não transposição da Directiva em crise.
O Supremo Tribunal de Justiça (Conselheiro Fonseca Ramos), por Acórdão de 27 de Novembro de 2007 (Colectânea de Jurisprudência III/2007, págs. 163 e ss.) definiu de modo adequado que:
“I- O Estado Português pode ser demandado pelos particulares com base em responsabilidade civil extracontratual pelo facto de não ter transposto atempadamente a Segunda Directiva 84/5 do Conselho, de 30/12/83, relativa ao seguro automóvel.
II- O Estado agiu com culpa - comportamento omissivo violador do Tratado de Roma - pois deveria ter transposto a Segunda Directiva até 31/12/95 e só o fez através do Decreto-Lei n.° 59/2004, de 19/3.
III- As Directivas não transpostas produzem efeitos directos nas ordens jurídicas internas, desde que sejam claras e precisas, sejam incondicionais e não estejam dependentes da adopção de ulteriores medidas complementares por parte dos Estados Membros ou das instituições comunitárias.
IV- O primado do direito comunitário sobre o direito interno resulta do art. 8°, n.° 3 da Constituição.
V- O Estado está obrigado a reparar os prejuízos causados às partes pela violação do direito comunitário se essa violação resulta da não aplicação na ordem jurídica interna das normas comunitárias por omissão legislativa do Estado, desde que reunidas três condições:
a) A regra de direito comunitário violada tenha por objecto conferir direitos a favor dos particulares;
b) O conteúdo desses direitos possa ser identificado com base nas próprias disposições da directiva;
c) A existência de um nexo de causalidade entre a violação da obrigação, que incumbe ao Estado, e o prejuízo sofrido pelas pessoas lesadas.
VI- Assim, um particular que por factos ocorridos em 1998, viu em 2001 judicialmente quantificados os danos que sofreu em 18.711.150$00, mas cuja indemnização foi reduzida, com base na responsabilidade objectiva, aos limites legais do então vigente art. 508°, nº 1 do Código Civil, pode demandar e exigir do Estado a diferença entre o que a sentença condenatória efectivamente lhe atribuiu, 4.000.000$0€ e aquilo que deveria ter recebido, nos termos da sentença, se o Estado tivesse já harmonizado o direito interno em conformidade com a Segunda Directiva 84/5 do Conselho, de 30/12/83, relativo ao seguro automóvel.”
As conclusões do Supremo Tribunal de Justiça são judiciosas e inscrevem-se em jurisprudência assente e que não oferece o flanco à crítica.
O Estado não pode eximir-se a dar expressão ao direito oriundo da União Europeia, lesando dessarte os direitos dos particulares.
Daí o ter-se falado na doutrina do efeito directo das directivas, ou seja, da sua aplicabilidade directa e imediata tão logo se imponha a sua entrada em vigor, no termo do prazo para a transposição para o direito nacional, ainda que não transposta deveras.
Na vertente hipótese, a questão seria a de que se declarasse responsável o Estado Português por omissão da transposição da Directiva 84/5/CEE, de 30 de Dezembro de 1983, para a ordem jurídica interna.
E que o Estado se obrigasse a pagar aos autores o montante de 73 378,91 €, juros vencidos no valor de 21 198,91 €, e vincendos, à taxa legal, até ao integral pagamento resultante do prejuízo sofrido pela não transposição da Directiva em crise.
O Supremo Tribunal de Justiça (Conselheiro Fonseca Ramos), por Acórdão de 27 de Novembro de 2007 (Colectânea de Jurisprudência III/2007, págs. 163 e ss.) definiu de modo adequado que:
“I- O Estado Português pode ser demandado pelos particulares com base em responsabilidade civil extracontratual pelo facto de não ter transposto atempadamente a Segunda Directiva 84/5 do Conselho, de 30/12/83, relativa ao seguro automóvel.
II- O Estado agiu com culpa - comportamento omissivo violador do Tratado de Roma - pois deveria ter transposto a Segunda Directiva até 31/12/95 e só o fez através do Decreto-Lei n.° 59/2004, de 19/3.
III- As Directivas não transpostas produzem efeitos directos nas ordens jurídicas internas, desde que sejam claras e precisas, sejam incondicionais e não estejam dependentes da adopção de ulteriores medidas complementares por parte dos Estados Membros ou das instituições comunitárias.
IV- O primado do direito comunitário sobre o direito interno resulta do art. 8°, n.° 3 da Constituição.
V- O Estado está obrigado a reparar os prejuízos causados às partes pela violação do direito comunitário se essa violação resulta da não aplicação na ordem jurídica interna das normas comunitárias por omissão legislativa do Estado, desde que reunidas três condições:
a) A regra de direito comunitário violada tenha por objecto conferir direitos a favor dos particulares;
b) O conteúdo desses direitos possa ser identificado com base nas próprias disposições da directiva;
c) A existência de um nexo de causalidade entre a violação da obrigação, que incumbe ao Estado, e o prejuízo sofrido pelas pessoas lesadas.
VI- Assim, um particular que por factos ocorridos em 1998, viu em 2001 judicialmente quantificados os danos que sofreu em 18.711.150$00, mas cuja indemnização foi reduzida, com base na responsabilidade objectiva, aos limites legais do então vigente art. 508°, nº 1 do Código Civil, pode demandar e exigir do Estado a diferença entre o que a sentença condenatória efectivamente lhe atribuiu, 4.000.000$0€ e aquilo que deveria ter recebido, nos termos da sentença, se o Estado tivesse já harmonizado o direito interno em conformidade com a Segunda Directiva 84/5 do Conselho, de 30/12/83, relativo ao seguro automóvel.”
As conclusões do Supremo Tribunal de Justiça são judiciosas e inscrevem-se em jurisprudência assente e que não oferece o flanco à crítica.
O Estado não pode eximir-se a dar expressão ao direito oriundo da União Europeia, lesando dessarte os direitos dos particulares.
segunda-feira, 28 de abril de 2008
Responsabilidade civil: energia eléctrica
Os “raios” constituem fenómeno natural comum ou causa de força maior?O Supremo Tribunal de Justiça – ante a hipótese em epígrafe – definiu por acórdão de 8 de Novembro de 2007 (Conselheiro Pires da Rosa) que...
“Uma empresa que explora uma rede de distribuição de energia eléctrica tem que contar com trovoadas e raios como fenómenos naturais comuns e correntes – os quais não preenchem o conceito de causa de força maior – sendo, por isso, objectivamente responsável pelos danos sofridos em consequência desses fenómenos naturais”.
O acórdão não foi tirado por unanimidade.
Mas reflecte uma orientação que colhe obviamente o nosso aplauso.
NIHIL NOVI SUB SOLE
NIHIL NOVI SUB SOLE
(“nada de novo debaixo do sol”): a mediação, a arbitragem …
Os ADR (Alternative Dispute Resolution) ou MARL (Meios Alternativos de Resolução de Litígios) surgem como algo de novo. Na esteira dos anglo-saxónicos. Que são, afinal, os protagonistas do que é simples, expedito, acessível e desburocratizado… E os Julgados de Paz como inovação que entronca nos propósitos de desjudicialização.
Desjudicialização que muitos temem de forma desmedida.
Os árbitros-avindores surgiram em momento muito anterior ligados tanto aos conflitos laborais como, mais tarde, à composição dos interesses entre vizinhos das regedorias.
Se compulsarmos a Lei 78/2001, de 13 de Julho, aí se contempla, no artigo 35, o conceito de mediação e as funções (as “novíssimas” funções) do mediador:
“1- A mediação é uma modalidade extrajudicial de resolução de litígios, de carácter privado, informal, confidencial, voluntário e natureza não contenciosa, em que as partes, com a sua participação activa e directa, são auxiliadas por um mediador a encontrar, por si próprias, uma solução negociada e amigável para o conflito que as opõe.
2- O mediador é um terceiro neutro, independente e imparcial, desprovido de poderes de imposição aos mediados de uma decisão vinculativa.
3- Compete ao mediador organizar e dirigir a mediação, colocando a sua preparação teórica e o seu conhecimento prático ao serviço das pessoas que escolheram voluntariamente a sua intervenção, procurando conseguir o melhor e mais justo resultado útil na obtenção de um acordo que as satisfaça.”
O DL 329/2001, no que tange ao serviço de mediação, no seu artigo 8º estabelece:
“1- O serviço de mediação disponibiliza a qualquer interessado a mediação como forma alternativa de resolução de quaisquer litígios, ainda que excluídos da competência do julgado de paz, com excepção dos que tenham por objecto direitos indisponíveis.
2- Compete-lhe em especial:
a) Realizar a sessão de pré-mediação, explicando às partes a natureza, as características e o objectivo
da mediação, bem como as regras a que a mesma obedece;
b) Informar as partes sobre a escolha do mediador e respectiva forma de intervenção e posição de neutralidade e imparcialidade face às partes;
c) Verificar a predisposição das partes para um possível acordo na base de mediação;
d) Submeter, se for o caso, o acordo de mediação assinado pelas partes a imediata homologação pelo juiz de paz, quando o julgado de paz seja competente para a apreciação da causa respectiva;
e) Facultar a qualquer interessado o regulamento interno do serviço de mediação e demais legislação conexa.
3- O serviço de mediação é assegurado pelos mediadores inscritos na lista do julgado de paz, nos termos do regulamento aprovado por portaria do Ministro da Justiça.”
No entanto, as figuras perdem-se na bruma dos tempos.
Se se consultar uma qualquer enciclopédia, registar-se-á: Avindor, s.m. Ant. o mesmo que avidor e avindeiro. Pl. Mediadores voluntários nas demandas que depois se tornam oficiais públicos, no tempo de D. Manuel: “Nom som juiz da desavença, mas avindor do ajuntamento da paz”, Vita Christ, II, cap. 26, p. 48. «Mediador» Aquele que trata de harmonizar litigantes. O que apazigua pessoas desavindas.» Tribunal de Árbitros Avindores, antigo tribunal destinado a harmonizar as desavenças entre patrões e empregados e operários (De Avindo).
HIST. Antigamente, espécie de juízo de paz cuja missão consistia em compor as demandas, para evitar que elas prosseguissem, procurando conciliar as partes. As cortes de Évora pediram que em todas as cidades se estabelecessem os avindores, mas D. João II entendeu que não era a autoridade que devia intervir desse modo conciliador nos pleitos, deixando esse papel a qualquer particular que pretendesse desempenhá-lo. Mas D. Manuel, por ordem de 20 de Janeiro de 1519, estabeleceu os avindeiros ou consertadores de demandas que era perfeitamente os predecessores dos actuais juízes de paz.
(“nada de novo debaixo do sol”): a mediação, a arbitragem …
Os ADR (Alternative Dispute Resolution) ou MARL (Meios Alternativos de Resolução de Litígios) surgem como algo de novo. Na esteira dos anglo-saxónicos. Que são, afinal, os protagonistas do que é simples, expedito, acessível e desburocratizado… E os Julgados de Paz como inovação que entronca nos propósitos de desjudicialização.Desjudicialização que muitos temem de forma desmedida.
Os árbitros-avindores surgiram em momento muito anterior ligados tanto aos conflitos laborais como, mais tarde, à composição dos interesses entre vizinhos das regedorias.
Se compulsarmos a Lei 78/2001, de 13 de Julho, aí se contempla, no artigo 35, o conceito de mediação e as funções (as “novíssimas” funções) do mediador:
“1- A mediação é uma modalidade extrajudicial de resolução de litígios, de carácter privado, informal, confidencial, voluntário e natureza não contenciosa, em que as partes, com a sua participação activa e directa, são auxiliadas por um mediador a encontrar, por si próprias, uma solução negociada e amigável para o conflito que as opõe.
2- O mediador é um terceiro neutro, independente e imparcial, desprovido de poderes de imposição aos mediados de uma decisão vinculativa.
3- Compete ao mediador organizar e dirigir a mediação, colocando a sua preparação teórica e o seu conhecimento prático ao serviço das pessoas que escolheram voluntariamente a sua intervenção, procurando conseguir o melhor e mais justo resultado útil na obtenção de um acordo que as satisfaça.”
O DL 329/2001, no que tange ao serviço de mediação, no seu artigo 8º estabelece:
“1- O serviço de mediação disponibiliza a qualquer interessado a mediação como forma alternativa de resolução de quaisquer litígios, ainda que excluídos da competência do julgado de paz, com excepção dos que tenham por objecto direitos indisponíveis.
2- Compete-lhe em especial:
a) Realizar a sessão de pré-mediação, explicando às partes a natureza, as características e o objectivo
da mediação, bem como as regras a que a mesma obedece;
b) Informar as partes sobre a escolha do mediador e respectiva forma de intervenção e posição de neutralidade e imparcialidade face às partes;
c) Verificar a predisposição das partes para um possível acordo na base de mediação;
d) Submeter, se for o caso, o acordo de mediação assinado pelas partes a imediata homologação pelo juiz de paz, quando o julgado de paz seja competente para a apreciação da causa respectiva;
e) Facultar a qualquer interessado o regulamento interno do serviço de mediação e demais legislação conexa.
3- O serviço de mediação é assegurado pelos mediadores inscritos na lista do julgado de paz, nos termos do regulamento aprovado por portaria do Ministro da Justiça.”
No entanto, as figuras perdem-se na bruma dos tempos.
Se se consultar uma qualquer enciclopédia, registar-se-á: Avindor, s.m. Ant. o mesmo que avidor e avindeiro. Pl. Mediadores voluntários nas demandas que depois se tornam oficiais públicos, no tempo de D. Manuel: “Nom som juiz da desavença, mas avindor do ajuntamento da paz”, Vita Christ, II, cap. 26, p. 48. «Mediador» Aquele que trata de harmonizar litigantes. O que apazigua pessoas desavindas.» Tribunal de Árbitros Avindores, antigo tribunal destinado a harmonizar as desavenças entre patrões e empregados e operários (De Avindo).
HIST. Antigamente, espécie de juízo de paz cuja missão consistia em compor as demandas, para evitar que elas prosseguissem, procurando conciliar as partes. As cortes de Évora pediram que em todas as cidades se estabelecessem os avindores, mas D. João II entendeu que não era a autoridade que devia intervir desse modo conciliador nos pleitos, deixando esse papel a qualquer particular que pretendesse desempenhá-lo. Mas D. Manuel, por ordem de 20 de Janeiro de 1519, estabeleceu os avindeiros ou consertadores de demandas que era perfeitamente os predecessores dos actuais juízes de paz.
Mário Frota
Comércio electrónico e comunicações não solicitadas
A Lei do Comércio Electrónico – DL 7/2004, de 7 de Janeiro – dispõe de regra específica relativamente à expedição de mensagens para fins de marketing directo.Rege o artigo 22:
“1- O envio de mensagens para fins de marketing directo, cuja recepção seja independente de intervenção do destinatário, nomeadamente por via de aparelhos de chamada automática, aparelhos de telecópia ou por correio electrónico, carece de consentimento prévio do destinatário.
2- Exceptuam-se as mensagens enviadas a pessoas colectivas, ficando, no entanto, aberto aos destinatários o recurso ao sistema de opção negativa.
3- É também permitido ao fornecedor de um produto ou serviço, no que respeita aos mesmos ou a produtos ou serviços análogos, enviar publicidade não solicitada aos clientes com quem celebrou anteriormente transacções, se ao cliente tiver sido explicitamente oferecida a possibilidade de o recusar por ocasião da transacção realizada e se não implicar para o destinatário dispêndio adicional ao custo do serviço de telecomunicações.
4- Nos casos previstos nos números anteriores, o destinatário deve ter acesso a meios que lhe permitam a qualquer momento recusar, sem ónus e independentemente de justa causa, o envio dessa publicidade para futuro.
5- É proibido o envio de correio electrónico para fins de marketing directo, ocultando ou dissimulando a identidade da pessoa em nome de quem é efectuada a comunicação.
6- Cada comunicação não solicitada deve indicar um endereço e um meio técnico electrónico, de fácil identificação e utilização, que permita ao destinatário do serviço recusar futuras comunicações.
7- Às entidades que promovam o envio de comunicações publicitárias não solicitadas cuja recepção seja independente da intervenção do destinatário cabe manter, por si ou por organismos que as representem, uma lista actualizada de pessoas que manifestaram o desejo de não receber aquele tipo de comunicações.
8- É proibido o envio de comunicações publicitárias por via electrónica às pessoas constantes das listas prescritas no número anterior.”
A remessa de comunicações não solicitadas a quem não haja nisso consentido previamente, ou que se tenha manifestado contra, e bem assim com inobservância dos requisitos a que se refere o artigo transcrito, constitui ilícito de mera ordenação social passível de coima de € 2500 a € 50 000, agravada em um terço nos limites máximo e mínimo se o ilícito for praticado por qualquer empresa mercantil. Haverá ainda sanções acessórias.
A proibição geral das práticas desleais
A lei em vigor proíbe as práticas comerciais desleais.
Há, pois, uma proibição geral na lei portuguesa.
Nela se conceitua, porém, como desleal “qualquer prática comercial desconforme à diligência profissional, que distorça ou seja susceptível de distorcer de maneira substancial o comportamento económico do consumidor seu destinatário ou que afecte este relativamente a certo bem ou serviço”.
O carácter de lealdade ou deslealdade, no entanto, afere-se em função do consumidor médio – ou membro médio de um grupo se a prática visar determinado universo-alvo circunscrito.
A lei considera, porém, desleais em especial:
- “As práticas comerciais susceptíveis de distorcer substancialmente o comportamento económico de um único grupo, claramente identificável, de consumidores particularmente vulneráveis, em razão da sua doença mental ou física, idade ou credulidade, à prática comercial ou ao bem ou serviço subjacentes, se o profissional pudesse razoavelmente ter previsto que a sua conduta era susceptível de provocar essa distorção”;
- As práticas comerciais enganosas (as fundadas em acções enganosas e em omissões enganosas) e as agressivas, tal como se definem nos lugares próprios (é agressiva a prática comercial que, devido a assédio, coacção ou influência indevida, limite ou seja susceptível de limitar significativamente a liberdade de escolha ou o comportamento do consumidor em relação a um bem ou serviço e, por conseguinte, conduz ou é susceptível de conduzir o consumidor a tomar uma decisão de transacção que não teria tomado de outro modo);
- As práticas comerciais enganosas e agressivas constantes das listas negras ínsitas na lei.
E, na realidade, figuram na lei – nos artºs 8º e 12º do DL 57/2008, de 26 de Março – acções consideradas enganosas em quaisquer circunstâncias e práticas agressivas que o são também, sejam quais forem os circunstancialismos que as rodeiem.
As listas negras são taxativas.
E são as mesmas em qualquer dos Estados-membros da União Europeia.
A lei define:
- “Prática comercial da empresa nas relações com os consumidores, ou, abreviadamente, prática comercial” qualquer acção, omissão, conduta ou afirmação de um profissional, incluindo a publicidade e a promoção comercial, em relação directa com a promoção, a venda ou o fornecimento de um bem ou serviço ao consumidor;
- «Diligência profissional» o padrão de competência especializada e de cuidado que se pode razoavelmente esperar de um profissional nas suas relações com os consumidores, avaliado de acordo com a prática honesta de mercado e ou com o princípio geral de boa fé no âmbito da actividade profissional;
- «Distorcer substancialmente o comportamento económico dos consumidores» a realização de uma prática comercial que prejudique sensivelmente a aptidão do consumidor para tomar uma decisão esclarecida, conduzindo-o, por conseguinte, a tomar uma decisão de transacção que não teria tomado de outro modo;
- Ponto é que se subsumam os comportamentos correntes adoptados por empresas e empresários aos conceitos inovadores que surgem agora por mor da Directiva de 11 de Maio de 2005.
Impõe-se aprofundado estudo do diploma em análise para que se acertem os critérios e se defina um norte às actuações subsequentes.
Para que as coisas não andem à toa e os excessos que ocorrem se travem em homenagem à intangibilidade do estatuto do consumidor.
Urge!
Há, pois, uma proibição geral na lei portuguesa.
Nela se conceitua, porém, como desleal “qualquer prática comercial desconforme à diligência profissional, que distorça ou seja susceptível de distorcer de maneira substancial o comportamento económico do consumidor seu destinatário ou que afecte este relativamente a certo bem ou serviço”.
O carácter de lealdade ou deslealdade, no entanto, afere-se em função do consumidor médio – ou membro médio de um grupo se a prática visar determinado universo-alvo circunscrito.
A lei considera, porém, desleais em especial:
- “As práticas comerciais susceptíveis de distorcer substancialmente o comportamento económico de um único grupo, claramente identificável, de consumidores particularmente vulneráveis, em razão da sua doença mental ou física, idade ou credulidade, à prática comercial ou ao bem ou serviço subjacentes, se o profissional pudesse razoavelmente ter previsto que a sua conduta era susceptível de provocar essa distorção”;
- As práticas comerciais enganosas (as fundadas em acções enganosas e em omissões enganosas) e as agressivas, tal como se definem nos lugares próprios (é agressiva a prática comercial que, devido a assédio, coacção ou influência indevida, limite ou seja susceptível de limitar significativamente a liberdade de escolha ou o comportamento do consumidor em relação a um bem ou serviço e, por conseguinte, conduz ou é susceptível de conduzir o consumidor a tomar uma decisão de transacção que não teria tomado de outro modo);
- As práticas comerciais enganosas e agressivas constantes das listas negras ínsitas na lei.
E, na realidade, figuram na lei – nos artºs 8º e 12º do DL 57/2008, de 26 de Março – acções consideradas enganosas em quaisquer circunstâncias e práticas agressivas que o são também, sejam quais forem os circunstancialismos que as rodeiem.
As listas negras são taxativas.
E são as mesmas em qualquer dos Estados-membros da União Europeia.
A lei define:
- “Prática comercial da empresa nas relações com os consumidores, ou, abreviadamente, prática comercial” qualquer acção, omissão, conduta ou afirmação de um profissional, incluindo a publicidade e a promoção comercial, em relação directa com a promoção, a venda ou o fornecimento de um bem ou serviço ao consumidor;
- «Diligência profissional» o padrão de competência especializada e de cuidado que se pode razoavelmente esperar de um profissional nas suas relações com os consumidores, avaliado de acordo com a prática honesta de mercado e ou com o princípio geral de boa fé no âmbito da actividade profissional;
- «Distorcer substancialmente o comportamento económico dos consumidores» a realização de uma prática comercial que prejudique sensivelmente a aptidão do consumidor para tomar uma decisão esclarecida, conduzindo-o, por conseguinte, a tomar uma decisão de transacção que não teria tomado de outro modo;
- Ponto é que se subsumam os comportamentos correntes adoptados por empresas e empresários aos conceitos inovadores que surgem agora por mor da Directiva de 11 de Maio de 2005.
Impõe-se aprofundado estudo do diploma em análise para que se acertem os critérios e se defina um norte às actuações subsequentes.
Para que as coisas não andem à toa e os excessos que ocorrem se travem em homenagem à intangibilidade do estatuto do consumidor.
Urge!
ICMEDIA
No próximo dia 29 será apresentada na Associação da Imprensa, em Madrid, a ICMEDIA – Iniciativas para a Qualidade dos Meios Audiovisuais, a nova imagem de marca da Federação Ibérica das Associações de Telespectadores e Radiouvintes.A sociedade de informação cresce exponencialmente por via das diversas plataformas multimedia e as idéias que predominam na sociedade circulam através dos meios de comunicação.
O avanço e o desenvolvimento das novas tecnologias impulsionaram os meios audiovisuais para um lugar privilegiado neste emaranhado dos diversos media.
A sua força de penetração, a facilidade do uso, as características técnicas e a sua presença em praticamente todos os locais converteram - no num poderoso meio de transmitir idéias, valores e contra - valores.
Nas jornadas da apresentação em Madrid estarão presentes responsáveis das televisões que emitem em Espanha e das empresas de telecomunicações, académicos, jornalistas, representantes da sociedade civil e reguladores.
A ACMedia vai estar representada por Nuno von Amann de Campos, que enquanto Presidente da Federação Ibérica FIATYR pugnou pela constituição e desenvolvimento desta plataforma de defesa dos interesses dos consumidores dos media no espaço ibérico.
Da negligência profissional às reparações ineficazes
“Adquiri um climatizador na empresa Worten do GaiaShopping, no dia 18/12/2003, e no decorrer da garantia o aparelho sofreu algumas intervenções, conforme consta dos anexos.
Contudo e após as várias intervenções no aparelho, o mesmo foi sempre entregue sem a respectiva solução do problema, pelo que registei uma reclamação, conforme anexo, a declarar o meu desagrado, e solicitei novamente e por indicação da funcionária, no mesmo dia, nova reparação.
Passados alguns meses fui notificada pela empresa Worten que a nova reparação seria efectuada mas com custos. Ficando assim na dúvida sobre o que fazer e questionando:
- Serei obrigada a aceitar que nada façam em relação à avaria?
- Quantas vezes será necessário reparar um aparelho com a mesma avaria e devolverem-no igual?
- Terei eu que assumir um custo numa reparação para que o aparelho, seja entregue com a mesma avaria?
- Quais são os direitos do consumidor?
Assim, e descontente com esta situação, voltei a proceder a nova reclamação.
Contudo e como nada faziam em relação ao aparelho tive, após contacto telefónico da empresa, de passar na Worten para o levantar, dado que não o poderiam ter no armazém durante muito tempo.
Após algum tempo fui novamente notificada, com o mesmo ofício, pela empresa, que a reparação teria um custo.
E voltei a questionar:
- Até quantas reparações terei de pagar para o aparelho funcionar?
- Seria desta vez que o aparelho seria devidamente arranjado?
- Seria esta intervenção que o iria pôr a funcionar?
- Porquê que nada foi feito antes?”
Leitora identificada – Gaia
1. De entre os remédios que LG – Lei das Garantias (DL 67/2003, de 8 de Abril) reconhece, em caso de não conformidade da coisa móvel duradoura, definem-se:
- a extinção do contrato por incumprimento (por meio da resolução);
- a redução do preço (se for o caso);
- a substituição;
- a reparação da coisa.
2. O climatizador foi adquirido em 18 de Dezembro de 2003.
3. A garantia estender-se-ia até 18 de Dezembro de 2005
4. A esse período acresciam os tempos em que o consumidor teria ficado privado em consequência das reparações inconsequentes.
5. Perante as reparações reiteradas e ineficazes, ao consumidor caberia promover a extinção do contrato, situação que não terá ocorrido naturalmente por menor domínio do regime jurídico a que a controvertida relação se submete.
6. Ainda que se somem os “tempos mortos” das reparações, é óbvio que a esta altura já a garantia – em si mesma – terá expirado.
7. Não prescreveu, porém, o direito à indemnização a que reporta o nº 1 do artigo 12 da LDC – Lei de Defesa do Consumidor (Lei nº 24/96, de 31 de Julho), que não está sujeito a quaisquer limitações, ao contrário do que ocorre no regime a que alude o nº 2 – o da responsabilidade objectiva do produtor por produtos defeituosos (DL 383/89, de 6 de Novembro).
8. Aliás, a solução preconizada nada tem de inovador e representa, aliás, uma manifestação de justiça perante a menor diligência da empresa vendedora.
9. Aliás, um normativo em vigor na ordem jurídica interna – a LPDC – Lei das Práticas Comerciais Desleais (DL 57/2008, de 26 de Março) – define na alínea h) do seu artigo 3º diligência profissional como “o padrão de competência especializada e de cuidado que se pode razoavelmente esperar de um profissional nas suas relações com os consumidores, avaliado de acordo com a prática honesta de mercado e ou o princípio geral de boa-fé no âmbito da actividade profissional”.
10. Nem sequer o ressarcimento mediante o instituto da responsabilidade civil se tem como “favor juris” – é questão de elementar justiça pelos danos que a situação acarretou à consumidora e pela imprestabilidade de um equipamento indispensável que não supérfluo, como é o caso do climatizador.
11. A indemnização comporta tanto os danos patrimoniais como não patrimoniais (morais), de molde a que a consumidora seja restituída à situação que existiria não fora a inexistência da diligência profissional tal como recortada.
12. O prazo prescricional, por nada se dizer na LDC, é o geral – artº 309 do Código Civil (“o prazo ordinário de prescrição é de 20 anos”).
É, pois, tempestiva a acção que, entretanto, se vier a propor.
13. Poder-se-á submeter o pleito ao Tribunal Arbitral de Conflitos de Consumo do Porto, cuja área de jurisdição de estende a Gaia.
Em conclusão:
1- A consumidora poderia – ante a ineficácia das reparações de um electrodoméstico defeituoso – extinguir desde logo o contrato.
2- Os remédios em caso de compra e venda de coisa não conforme são, indistintamente de qualquer precedência, a reparação, a substituição, a extinção do contrato por meio da figura da resolução e a redução do preço.
3- Tendo a coisa sido adquirida em 18 de Dezembro de 2003, o prazo de garantia, que é de 2 anos, já expirou, mesmo considerando os períodos - e tantos foram - em que a consumidora esteve privada da coisa.
4- Subsiste, porém, a indemnização devida, por força do nº 1 do artigo 12 da LDC pelos danos ocasionados, tanto os patrimoniais como os não patrimoniais pela preclusão da diligência profissional que no caso cumpria observar.
5- O prazo de prescrição da indemnização é o geral do Código Civil (20 anos) por nenhum outro estar directamente assinado a tais hipóteses.
Contudo e após as várias intervenções no aparelho, o mesmo foi sempre entregue sem a respectiva solução do problema, pelo que registei uma reclamação, conforme anexo, a declarar o meu desagrado, e solicitei novamente e por indicação da funcionária, no mesmo dia, nova reparação.
Passados alguns meses fui notificada pela empresa Worten que a nova reparação seria efectuada mas com custos. Ficando assim na dúvida sobre o que fazer e questionando:
- Serei obrigada a aceitar que nada façam em relação à avaria?
- Quantas vezes será necessário reparar um aparelho com a mesma avaria e devolverem-no igual?
- Terei eu que assumir um custo numa reparação para que o aparelho, seja entregue com a mesma avaria?
- Quais são os direitos do consumidor?
Assim, e descontente com esta situação, voltei a proceder a nova reclamação.
Contudo e como nada faziam em relação ao aparelho tive, após contacto telefónico da empresa, de passar na Worten para o levantar, dado que não o poderiam ter no armazém durante muito tempo.
Após algum tempo fui novamente notificada, com o mesmo ofício, pela empresa, que a reparação teria um custo.
E voltei a questionar:
- Até quantas reparações terei de pagar para o aparelho funcionar?
- Seria desta vez que o aparelho seria devidamente arranjado?
- Seria esta intervenção que o iria pôr a funcionar?
- Porquê que nada foi feito antes?”
Leitora identificada – Gaia
1. De entre os remédios que LG – Lei das Garantias (DL 67/2003, de 8 de Abril) reconhece, em caso de não conformidade da coisa móvel duradoura, definem-se:
- a extinção do contrato por incumprimento (por meio da resolução);
- a redução do preço (se for o caso);
- a substituição;
- a reparação da coisa.
2. O climatizador foi adquirido em 18 de Dezembro de 2003.
3. A garantia estender-se-ia até 18 de Dezembro de 2005
4. A esse período acresciam os tempos em que o consumidor teria ficado privado em consequência das reparações inconsequentes.
5. Perante as reparações reiteradas e ineficazes, ao consumidor caberia promover a extinção do contrato, situação que não terá ocorrido naturalmente por menor domínio do regime jurídico a que a controvertida relação se submete.
6. Ainda que se somem os “tempos mortos” das reparações, é óbvio que a esta altura já a garantia – em si mesma – terá expirado.
7. Não prescreveu, porém, o direito à indemnização a que reporta o nº 1 do artigo 12 da LDC – Lei de Defesa do Consumidor (Lei nº 24/96, de 31 de Julho), que não está sujeito a quaisquer limitações, ao contrário do que ocorre no regime a que alude o nº 2 – o da responsabilidade objectiva do produtor por produtos defeituosos (DL 383/89, de 6 de Novembro).
8. Aliás, a solução preconizada nada tem de inovador e representa, aliás, uma manifestação de justiça perante a menor diligência da empresa vendedora.
9. Aliás, um normativo em vigor na ordem jurídica interna – a LPDC – Lei das Práticas Comerciais Desleais (DL 57/2008, de 26 de Março) – define na alínea h) do seu artigo 3º diligência profissional como “o padrão de competência especializada e de cuidado que se pode razoavelmente esperar de um profissional nas suas relações com os consumidores, avaliado de acordo com a prática honesta de mercado e ou o princípio geral de boa-fé no âmbito da actividade profissional”.
10. Nem sequer o ressarcimento mediante o instituto da responsabilidade civil se tem como “favor juris” – é questão de elementar justiça pelos danos que a situação acarretou à consumidora e pela imprestabilidade de um equipamento indispensável que não supérfluo, como é o caso do climatizador.
11. A indemnização comporta tanto os danos patrimoniais como não patrimoniais (morais), de molde a que a consumidora seja restituída à situação que existiria não fora a inexistência da diligência profissional tal como recortada.
12. O prazo prescricional, por nada se dizer na LDC, é o geral – artº 309 do Código Civil (“o prazo ordinário de prescrição é de 20 anos”).
É, pois, tempestiva a acção que, entretanto, se vier a propor.
13. Poder-se-á submeter o pleito ao Tribunal Arbitral de Conflitos de Consumo do Porto, cuja área de jurisdição de estende a Gaia.
Em conclusão:
1- A consumidora poderia – ante a ineficácia das reparações de um electrodoméstico defeituoso – extinguir desde logo o contrato.
2- Os remédios em caso de compra e venda de coisa não conforme são, indistintamente de qualquer precedência, a reparação, a substituição, a extinção do contrato por meio da figura da resolução e a redução do preço.
3- Tendo a coisa sido adquirida em 18 de Dezembro de 2003, o prazo de garantia, que é de 2 anos, já expirou, mesmo considerando os períodos - e tantos foram - em que a consumidora esteve privada da coisa.
4- Subsiste, porém, a indemnização devida, por força do nº 1 do artigo 12 da LDC pelos danos ocasionados, tanto os patrimoniais como os não patrimoniais pela preclusão da diligência profissional que no caso cumpria observar.
5- O prazo de prescrição da indemnização é o geral do Código Civil (20 anos) por nenhum outro estar directamente assinado a tais hipóteses.
Extinção do contrato de compra e venda de veículo automóvel e indemnização pelo seu uso indevido e sem título
A Relação de Lisboa foi chamada a pronunciar-se a propósito de um contrato de compra e venda de viatura com reserva de propriedade.Em causa estaria a apreensão da viatura que, ademais, apresentaria um desgaste anormal mercê alegadamente de uma utilização inadequada e com reflexos nos órgãos do motor.
O aresto, cujo sumário segue, é de 30 de Outubro de 2007 e veio agora a lume na Colectânea de Jurisprudência em distribuição.
Eis o seu teor:
“I- A sentença que julga existente ou bem exercido o direito de resolução do contrato é meramente declarativa (limitando-se a declarar que o direito existia e foi correctamente exercido), contando-se os efeitos da resolução a partir da data da sua declaração, ou melhor, do momento em que tal declaração receptaria produz os seus efeitos.
II- Com a vigência do DL nº 54/75 , de 12 de Fevereiro, designadamente dos n.°s 1 e 2, do art. 18.°, não se consignou um regime especial no que concerne ao cumprimento das obrigações no caso de venda de veículos com reserva de propriedade.
III- O direito de resolução do contrato está sujeito, nesses casos, ao que é previsto em sede de Código Civil, não se produzindo os seus efeitos apenas com o trânsito em julgado da sentença que a declare.
IV- O desgaste e depreciação da viatura, por virtude da sua utilização normal, insere-se no risco geral decorrente da celebração de contrato de venda a prestações, com financiamento, de viaturas automóveis, cujos esquemas de compensação operam em termos de consideração do valor venal do carro - no caso de vir a efectuar-se a resolução do contrato -, a que não são estranhas as condições especificas em termos de pagamento por parte do comprador.
V- Existindo utilização anormal da viatura, geradora da obrigação de indemnizar nos termos gerais, impende sobre a A. a necessidade da alegação concreta de factos, que não é suprida pela referência a que o seu uso importa amolgadelas de chapa, riscos na pintura ou desgastes dos órgãos do motor e acessórios, nem pela invocação da presumível falta de cuidado do seu utilizador, na previsão de que a mesma, mais tarde ou mais cedo, será apreendida.”
Diário do dia 28 de Abril de 2008
Regulamento (CE) n.o 375/2008 da Comissão, de 25 de Abril de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
Regulamento (CE) n.o 376/2008 da Comissão, de 23 de Abril de 2008, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (Versão codificada)
Decisão da Comissão 2008/329/CE, de 21 de Abril de 2008, que obriga os Estados-Membros a tomar as medidas necessárias para garantir que os brinquedos magnéticos colocados ou disponibilizados no mercado exibam um aviso sobre os riscos que representam para a saúde e a segurança [notificada com o número C(2008) 1484] (1)
Regulamento (CE) n.o 376/2008 da Comissão, de 23 de Abril de 2008, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (Versão codificada)
Decisão da Comissão 2008/329/CE, de 21 de Abril de 2008, que obriga os Estados-Membros a tomar as medidas necessárias para garantir que os brinquedos magnéticos colocados ou disponibilizados no mercado exibam um aviso sobre os riscos que representam para a saúde e a segurança [notificada com o número C(2008) 1484] (1)
Diário do dia 28 de Abril de 2008
Portaria n.º 327/2008, D.R. n.º 82, Série I de 2008-04-28, aprova o sistema de classificação de estabelecimentos hoteleiros, de aldeamentos turísticos e de apartamentos turísticos
Decreto-Lei n.º 76/2008, D.R. n.º 82, Série I de 2008-04-28, procede à décima quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 264/98, de 19 de Agosto, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/51/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Setembro, relativa à limitação da colocação no mercado de certos instrumentos de medição que contêm mercúrio.
Decreto-Lei n.º 76/2008, D.R. n.º 82, Série I de 2008-04-28, procede à décima quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 264/98, de 19 de Agosto, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/51/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Setembro, relativa à limitação da colocação no mercado de certos instrumentos de medição que contêm mercúrio.
domingo, 27 de abril de 2008
Óleo de girassol retirado dos supermercados

DIÁRIO DE NOTÍCIAS
Carla Aguiar
Os óleos alimentares de girassol começaram ontem a ser retirados das prateleiras de alguns supermercados portugueses, depois de a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) ter confirmado a entrada em Portugal de óleo de girassol ucraniano potencialmente contaminado com óleo mineral, contendo hidrocarbonetos.
Por não conseguir ainda identificar a totalidade das marcas e lotes nacionais que podem estar contaminados, a ASAE recomenda que se evite o consumo destes produtos. Mas ao mesmo tempo refere que os níveis de contaminação não são suficientes para provocar toxicidade aguda, não colocando em risco a saúde pública. Tal recomendação não foi, no entanto, oficialmente comunicada a algumas das principais cadeias de hipermercados contactadas pelo DN.
Tanto o grupo Jerónimo Martins - que opera com as cadeias Pingo Doce e Feira Nova - como o grupo Auchan, detentor dos hipermercados Jumbo, optaram por ordenar a retirada daqueles produtos por sua própria iniciativa. Ontem à tarde, fonte do grupo Jerónimo Martins disse ao DN que "todos os óleos de girassol que possam oferecer quaisquer dúvidas estão a ser retirados das prateleiras, o que deverá estar concluído até ao fim do dia". O mesmo não se aplica, segundo a mesma fonte, ao óleo de marca branca Pingo Doce, "cujas sementes não provêm da Ucrânia, mas sim de Espanha". Aquela fonte disse não ter a empresa recebido nenhum aviso das autoridades portuguesas, tendo antes acompanhado o alerta emitido noutros países europeus. Já no grupo Auchan, a decisão ocorreu, por acaso, quando um engenheiro responsável pela qualidade alimentar ouviu as notícias e comunicou a situação aos seus dirigentes. "Tomámos conhecimento, não oficial, por volta do meio-dia e emitimos um comunicado para todas as lojas do grupo para a retirada dos produtos, apenas por uma questão de precaução, uma vez que não temos informação precisa", disse a porta-voz, Maria Antónia Santana. Alerta em França e Itália. A contaminação de óleo de girassol oriundo da Ucrânia foi reportada na sexta-feira pela Rede Europeia de Alerta Rápido, tendo originado de imediato uma alerta por parte do ministério espanhol da Saúde para que se suspenda a venda de todos os óleos de girassol. Tal alerta ainda não foi emitido pelas autoridades portuguesas nos mesmos moldes. Também na Holanda, Reino Unido, Itália e França foram identificados lotes que entraram no circuito. E em Portugal, a ASAE confirma que uma parte dos óleos terá entrado no circuito comercial português através da aquisição directa no mercado espanhol, revelando que uma parte das quantidades conhecidas de produto entrado no circuito já se encontra bloqueada, com a venda suspensa.
O director-geral da ASAE António Nunes assegurou que, apesar de se tratar de "um produto proibido, que não pode constar da cadeia alimentar, para ser nocivo tinha de conter quantidades muito mais elevadas do que aquelas que se registam". Nos próximos dias os resultados das análises deverão distinguir os lotes contaminados.
Foi de França que partiu o alerta para a Europa, embora apenas 15 dias depois de ter sido detectada a contaminação, segundo informações do governo espanhol.
Temáticas:
óleo de girassol,
Princípio da precaução,
Segurança alimentar
sábado, 26 de abril de 2008
ÓLEO DE GIRASSOL : precauções

Óleo de girassol, oriundo da Ucrânia e, ao que se diz, importado de Espanha, também está à venda em Portugal.
As autoridades advertem que o óleo está contaminado e deve ser evitada a sua utilização.
As notícias parecem pouco consistentes. E nota-se que há uma deficiente comunicação dos riscos. Daí que se exija adequado rigor. Ou então, precisão na construção frásica.
O “sítio” da ASAE, curiosamente, compulsado por nós, não regista o incidente. O que é, no mínimo, de estranhar. A menos que se trate de omissão resultante do facto de… hoje ser SÁBADO! E porque hoje é sábado… a segurança alimentar está em pousio!
As autoridades advertem que o óleo está contaminado e deve ser evitada a sua utilização.
As notícias parecem pouco consistentes. E nota-se que há uma deficiente comunicação dos riscos. Daí que se exija adequado rigor. Ou então, precisão na construção frásica.
O “sítio” da ASAE, curiosamente, compulsado por nós, não regista o incidente. O que é, no mínimo, de estranhar. A menos que se trate de omissão resultante do facto de… hoje ser SÁBADO! E porque hoje é sábado… a segurança alimentar está em pousio!
Temáticas:
ASAE,
óleo de girassol,
precaução,
Segurança alimentar
sexta-feira, 25 de abril de 2008
Consumidores perdem direitos e isso afasta-os da sua efectivação

O artigo 14 da LDC - Lei de Defesa do Consumidor, em obediência ao estatuído na Constituição Portuguesa e no artigo 3.º do seu estatuto próprio, em que se plasma o conteúdo do acesso a uma justica acessível e pronta, dispõe, aliás, consequentemente um conjunto de regras que tornam mais próximas as pessoas do sistema de justiça.
Eis as disposições pertinentes:
"2 - É assegurado ao consumidor o direito à isenção de preparos nos processos em que pretenda a protecção dos seus interesses ou direitos, a condenação por incumprimento do fornecedor de bens ou prestador de serviços, ou a reparação de perdas e danos emergentes de factos ilícitos ou da responsabilidade objectiva definida nos termos da lei, desde que o valor da acção não exceda a alçada do tribunal judicial de 1.ª instância.
3 - Os autores nos processos definidos no número anterior ficam isentos do pagamento de custas em caso de procedência parcial da respectiva acção.
4 - Em caso de decaimento total, o autor ou autores intervenientes serão condenados em montantes, a fixar pelo julgador, entre um décimo e a totalidade das custas que normalmente seriam devidas, tendo em conta a sua situação económica e a razão formal ou substantiva da improcedência."
Pois - a não haver uma inversão do que ora decretado foi com o Regulamento das Custas Processuais - estes direitos têm a sua morte pré-anunciada. Com efeito, tais dispositivos ter-se-ão de considerar revogados a partir de 1 de Setembro pelo Regulamento a que se alude, já que, de forma cega e inconsequente, se cortou tudo o que até então havia sido concedido ou conferido.
Os consumidores perdem direito. Terão os responsáveis consciênscia do facto? E o que intentam fazer agora que se deu letra de forma a tais prescrições?
Que os responsáveis se pronunciem sem detença. É tempo! É hora!
Mário FROTA
cedc - centro de estudos de direito do consumo.
Eis as disposições pertinentes:
"2 - É assegurado ao consumidor o direito à isenção de preparos nos processos em que pretenda a protecção dos seus interesses ou direitos, a condenação por incumprimento do fornecedor de bens ou prestador de serviços, ou a reparação de perdas e danos emergentes de factos ilícitos ou da responsabilidade objectiva definida nos termos da lei, desde que o valor da acção não exceda a alçada do tribunal judicial de 1.ª instância.
3 - Os autores nos processos definidos no número anterior ficam isentos do pagamento de custas em caso de procedência parcial da respectiva acção.
4 - Em caso de decaimento total, o autor ou autores intervenientes serão condenados em montantes, a fixar pelo julgador, entre um décimo e a totalidade das custas que normalmente seriam devidas, tendo em conta a sua situação económica e a razão formal ou substantiva da improcedência."
Pois - a não haver uma inversão do que ora decretado foi com o Regulamento das Custas Processuais - estes direitos têm a sua morte pré-anunciada. Com efeito, tais dispositivos ter-se-ão de considerar revogados a partir de 1 de Setembro pelo Regulamento a que se alude, já que, de forma cega e inconsequente, se cortou tudo o que até então havia sido concedido ou conferido.
Os consumidores perdem direito. Terão os responsáveis consciênscia do facto? E o que intentam fazer agora que se deu letra de forma a tais prescrições?
Que os responsáveis se pronunciem sem detença. É tempo! É hora!
Mário FROTA
cedc - centro de estudos de direito do consumo.
Temáticas:
Acesso à justiça,
isenção de custas,
isenção de taxas de justiça
Audiotexto - serviços de telecomunicações de valor acrescentado
O querido e o imposto...Avultam ainda, quando supúnhamos sepultados os pleitos e os feitos, casos de "serviços de valor acrescentado" submetidos aos tribunais.
Não tendo havido adesão expressa a tais serviços, muita gente empobreceu para servir a vilania do operador de serviço público - a PT - por ter sido forçada a pagar algo para que não havia contrato. Mesmo com o beneplácito de muitos tribunais...
Depois, ter-se-á emendado a mão: sem contrato não há responsabilidade contratual; sem contrato não há preço exigível. Assim se pronunciaram os tribunais superiores, entre os quais o Supremo Trfibunal de Justiça, se bem que em oposição a julgados outros em que se mandou pagar o que se não devia... por direitas coontas!
Ainda hoje nos são suscitados casos do jaez destes.
Recente acórdão da Relação de Lisboa - 15 de Novembro de 2007, in Colectânea de Jurisprudência V , 2007, relator Ilídio Sacarrão Martins - vai nesse mesmo sentido.
Eis os termos do seu sumário:
"A necessidade de manifestação expressa de vontade do assinante do serviço telefónico sobre o acesso aos serviços de telecomunicações de valor acrescentado ou de audiotexto, exigida pelo DL 240/97, de 18 de Setembro, aplica-se aos contratos de prestação de serviço telefónico celebrados em data anterior à vigência desse diploma."
CONDIÇÕES GERAIS DOS CONTRATOS - cláusulas abusivas

O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 8 de Novembro de 2007, ora dado à estampa na Colectânea de Jurisprudência em distribuição, considera abusiva e, como tal proibida, uma cláusula aposta em formulário em circulação no mercado com a chancela da Netcabo, segundo a qual assaca responsabilidade ao consumidor contratante pela utilização da internet mesmo após a cessação do contrato ou a notificação da perda ou extravio do código de acesso.
O aresto, cuja relatora foi a desembargadora Carla Mendes, resume-se do modo que segue:
"I - É nula, por violar o princípio das regras respeitantes ao risco, a cláusula que imputa a responsabilidade do pagamento da utilização do serviço de Internet banda larga Netcabo para terceiros, após a comunicação de perda ou extravio por parte do cliente do código de acesso a este serviço.
II - A possibilidade de ser pedida a publicação da proibição de utilização de cláusulas nulas consagrada no art.º 30, n.º 2, do DL 446/85, não ofende qualquer princípio constitucional."
O aresto, cuja relatora foi a desembargadora Carla Mendes, resume-se do modo que segue:
"I - É nula, por violar o princípio das regras respeitantes ao risco, a cláusula que imputa a responsabilidade do pagamento da utilização do serviço de Internet banda larga Netcabo para terceiros, após a comunicação de perda ou extravio por parte do cliente do código de acesso a este serviço.
II - A possibilidade de ser pedida a publicação da proibição de utilização de cláusulas nulas consagrada no art.º 30, n.º 2, do DL 446/85, não ofende qualquer princípio constitucional."
CONFERÊNCIA NA ESCOLA SECUNDÁRIA DE ALBUFEIRA SOB A ÉGIDE DA CÂMARA MUNICIPAL

No quadro da divulgação dos direitos do consumidor e do da educação para os jovens consumidores, realizar-se-á em Albufeira a 12 de Maio próximo uma acção a que presidirá o Prof. Mário FROTA, presidente da apDC - sociedade portuguesa de Direito do Consumo - que à formação e informação do consumidor também se vota.
Mário FROTA dará uma lição sobre a educação para os serviços financeiros, socorrendo-se do que vai sendo feito pela Europa e dos projectos de educação que de há muito a sua instituição tem para Portugal. Mas cuja execução os poderes públicos desde sempre enjeitaram.
A educação para o consumo em geral e a que incide em particular sobre os serviços financeiros são essenciais para a formação integral dos jovens, se nos ativermos ao modelo de sociedade - a sociedade de consumo - em que nos inserimos.
Aspectos como os do endividamento e dos excessos que se cometem neste particular ocuparão lugar de destaque neste congenho.
O interesse da iniciativa decorre do entusiasmo que os docentes da escola nela depositaram. E pelo facto de terem feito questão de a acção ser levada a cabo pela apDC.
Mário FROTA dará uma lição sobre a educação para os serviços financeiros, socorrendo-se do que vai sendo feito pela Europa e dos projectos de educação que de há muito a sua instituição tem para Portugal. Mas cuja execução os poderes públicos desde sempre enjeitaram.
A educação para o consumo em geral e a que incide em particular sobre os serviços financeiros são essenciais para a formação integral dos jovens, se nos ativermos ao modelo de sociedade - a sociedade de consumo - em que nos inserimos.
Aspectos como os do endividamento e dos excessos que se cometem neste particular ocuparão lugar de destaque neste congenho.
O interesse da iniciativa decorre do entusiasmo que os docentes da escola nela depositaram. E pelo facto de terem feito questão de a acção ser levada a cabo pela apDC.
quinta-feira, 24 de abril de 2008
Sugestões do Brasil
Emitida do Brasil, de um Integérrimo e Atento Magistrado do Paraná – o Dr. Carlos Klein – é-nos presente uma sugestão que se nos afigura de acolher:

“Têm-se-me deparado situações em torno dos direitos do consumidor que são susceptíveis de merecer cuidada reflexão.
Empresas há que desvalorizam as reclamações dos consumidores, não as atendendo e, porque de valores muito pouco expressivos se trata, é-lhes mais conveniente recusar atender o consumidor do que dar provimento às reclamações. Até porque acreditam que só um número muito restrito se dê ao trabalho de procurar a justiça para aí resolver o diferendo.
O que me suscita o seguinte reparo: não seria aconselhável conceder ao juiz a faculdade de arbitrar multas até 10, 20… vezes o valor da reclamação?
Isso representaria um importante instrumento de incentivo ao consumo, de atitude responsável perante a reclamação do consumidor. Fica a sugestão.”
Na realidade, a situação prefigurada nem é sequer original.
Se nos lembrarmos do que ocorre com a litigância de má-fé, cá como lá, é possível entrever a hipótese de aplicação de multa e indemnização se a parte o requerer.
Confira-se o artigo 456 do Código de Processo Civil Português:
“1. Tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
2. Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
3. Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má fé.“
Com efeito, se instrumentos tais puderem ser brandidos em circunstâncias análogas, restituir-se-á ao consumidor a dignidade ofendida.
E parece ser essa a solução: o bom combate contra a má-fé persistente de que alguns dão mostras por se ancorarem na impunidade para prosseguir os seus ataques contra o estatuto do consumidor… seja qual for a latitude em que tal ocorra.

“Têm-se-me deparado situações em torno dos direitos do consumidor que são susceptíveis de merecer cuidada reflexão.
Empresas há que desvalorizam as reclamações dos consumidores, não as atendendo e, porque de valores muito pouco expressivos se trata, é-lhes mais conveniente recusar atender o consumidor do que dar provimento às reclamações. Até porque acreditam que só um número muito restrito se dê ao trabalho de procurar a justiça para aí resolver o diferendo.
O que me suscita o seguinte reparo: não seria aconselhável conceder ao juiz a faculdade de arbitrar multas até 10, 20… vezes o valor da reclamação?
Isso representaria um importante instrumento de incentivo ao consumo, de atitude responsável perante a reclamação do consumidor. Fica a sugestão.”
Na realidade, a situação prefigurada nem é sequer original.
Se nos lembrarmos do que ocorre com a litigância de má-fé, cá como lá, é possível entrever a hipótese de aplicação de multa e indemnização se a parte o requerer.
Confira-se o artigo 456 do Código de Processo Civil Português:
“1. Tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
2. Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
3. Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má fé.“
Com efeito, se instrumentos tais puderem ser brandidos em circunstâncias análogas, restituir-se-á ao consumidor a dignidade ofendida.
E parece ser essa a solução: o bom combate contra a má-fé persistente de que alguns dão mostras por se ancorarem na impunidade para prosseguir os seus ataques contra o estatuto do consumidor… seja qual for a latitude em que tal ocorra.
Temáticas:
indemnizações,
litigância de má-fé,
multas,
reclamações
Portugal com baixa produtividade na Europa
É do clima?
É dos estímulos?
É do perfil dos dirigentes?
É do seu grau de exigência? Ou dos equipamentos disponíveis? Ou da energia dos trabalhadores? Do excessivo número de baixas provocado por uma dieta deficiente ou insuficiente?
A que se fica a dever, afinal, a baixa produtividade dos trabalhadores em Portugal?
Repare-se na grelha:
França 146%
Espanha 107%
Grécia 63%
Portugal 47%
Situação tão arrepiante desgosta-nos sobretudo!
Há que inverter estas percentagens!
Há que estudar as causas e agir consequentemente.
É dos estímulos?É do perfil dos dirigentes?
É do seu grau de exigência? Ou dos equipamentos disponíveis? Ou da energia dos trabalhadores? Do excessivo número de baixas provocado por uma dieta deficiente ou insuficiente?
A que se fica a dever, afinal, a baixa produtividade dos trabalhadores em Portugal?
Repare-se na grelha:
França 146%
Espanha 107%
Grécia 63%
Portugal 47%
Situação tão arrepiante desgosta-nos sobretudo!
Há que inverter estas percentagens!
Há que estudar as causas e agir consequentemente.
Temáticas:
Portugal,
rendimento no trabalho,
União Europeia
III Encontro Nacional de Estudantes de Solicitadoria
Barcelos - 23 e 24 de Abril de 2008Encerra hoje o III Encontro Nacional, que decorre no Fórum S. Bento de Menni, em Barcelos, e que constitui pujante manifestação dos estudantes de solicitadoria do País.
Na primeira sessão de trabalhos interveio o docente universitário e advogado, Armindo Ribeiro Mendes, que se debruçou sobre a acção executória.
E, na segunda, o Prof. Mário Frota que versou o tema “Da Mediação e Arbitragem nos Conflitos de Consumo”, que foi muito apreciado por quantos enchiam o excelente auditório do Fórum.
O Dr. Fernando Viana, director-executivo do CIAB, revelou aspectos específicos do funcionamento do Centro do Vale do Cávado, que abrange os Municípios do Distrito de Braga.
O evento prossegue hoje, encerrando-o o Secretário de Estado da Justiça, Dr. Tiago Silveira.
Temáticas:
Arbitragem,
Mário Frota,
Mediação,
solicitadoria
Um milhão de associados?
Um quarto de milhão de reclamações?
Mas quem se pretende enganar?
Exmº Senhor
Coordenador Editorial do Netconsumo
Surpreendeu-me o facto de a Senhora Comissária Europeia da Defesa do Consumidor dizer em entrevista ao “Primeiro de Janeiro” que a Deco tem um milhão de associados. Como se conseguiu tal número? Querem convencer e com que dados a Senhora Comissária de uma “verdade” que é, afinal, uma “mentira”?
Mas as pessoas não têm olhos na testa?
A Senhora Comissária diz que Portugal tem lições a dar à Europa. Em quê?
O Senhor Secretário-Geral da Deco fala ora em 250 000 associados ora em 370 000.
Mas já ouvi dizer que eles não têm associados. Porque consideram como associados os assinantes das revistas que pertencem a uma empresa comercial - a Deco-Proteste, Ldª.
É preciso que os portugueses saibam que, em seu nome, anda gente a enganar responsáveis europeus. Ou será que contam o correio enviado às pessoas que não se tornam assinantes das revistas?
E como acreditar, num País em que muito pouca gente reclama, que tenham recebido 250 000 reclamações em 2007?
E quem tem estruturas para tratar de um número tão assustador? 250 000 reclamações divididas pelo número de dias úteis, dão 1000 reclamações por dia…
E ninguém desmente esses senhores?
É que não há sequer País para reclamar tanto.
A ASAE em dois anos – e não num só – recebeu cerca de 88 000 reclamações.
E a ASAE tem o controlo de praticamente todo o mercado.
Mas quem é que anda a querer enganar o pagode? E porquê?
Para levar a que as pessoas assinem as suas revistas por parecerem ser os maiores?
Quem é que fiscaliza o quê?
Não há castigos para estes actos mentirosos?
E a Senhora Comissária Europeia vai nisso?
E as entidades portuguesas não agem?
Que estranhos interesses se escondem atrás de todas estas maquinações?
Responda quem souber.
A. J. A. - Porto
Mas quem se pretende enganar?
Exmº Senhor
Coordenador Editorial do Netconsumo
Surpreendeu-me o facto de a Senhora Comissária Europeia da Defesa do Consumidor dizer em entrevista ao “Primeiro de Janeiro” que a Deco tem um milhão de associados. Como se conseguiu tal número? Querem convencer e com que dados a Senhora Comissária de uma “verdade” que é, afinal, uma “mentira”?
Mas as pessoas não têm olhos na testa?
A Senhora Comissária diz que Portugal tem lições a dar à Europa. Em quê?
O Senhor Secretário-Geral da Deco fala ora em 250 000 associados ora em 370 000.
Mas já ouvi dizer que eles não têm associados. Porque consideram como associados os assinantes das revistas que pertencem a uma empresa comercial - a Deco-Proteste, Ldª.
É preciso que os portugueses saibam que, em seu nome, anda gente a enganar responsáveis europeus. Ou será que contam o correio enviado às pessoas que não se tornam assinantes das revistas?
E como acreditar, num País em que muito pouca gente reclama, que tenham recebido 250 000 reclamações em 2007?
E quem tem estruturas para tratar de um número tão assustador? 250 000 reclamações divididas pelo número de dias úteis, dão 1000 reclamações por dia…
E ninguém desmente esses senhores?
É que não há sequer País para reclamar tanto.
A ASAE em dois anos – e não num só – recebeu cerca de 88 000 reclamações.
E a ASAE tem o controlo de praticamente todo o mercado.
Mas quem é que anda a querer enganar o pagode? E porquê?
Para levar a que as pessoas assinem as suas revistas por parecerem ser os maiores?
Quem é que fiscaliza o quê?
Não há castigos para estes actos mentirosos?
E a Senhora Comissária Europeia vai nisso?
E as entidades portuguesas não agem?
Que estranhos interesses se escondem atrás de todas estas maquinações?
Responda quem souber.
A. J. A. - Porto
Sai da A1, estúpido! (com o devido respeito, é claro!)
Remonta a 1990 a primeira das nossas intervenções no particular dos estrangulamentos, por obras, nas auto-estradas e da concomitante exigência da redução das portagens a que os automobilistas se adscrevem.
Por mor de uma aplicação simples do princípio - com assento constitucional - da protecção dos interesses económicos do consumidor.
O raciocínio, na sua simplicidade, partia do facto de a portagem, a saber, o preço corresponder a um dado percurso por se facultar ao cocontraente - em condições de segurança e comodidade - uma via que asseguraria a possibilidade de uma velocidade superior à permitida nas mais rodovias (no caso dos 90 para o 120Km / horários) com a garantia da segurança que lhe seria inerente.
Ao neutralizar-se um trecho da auto-estrada, seja por que razões for, o preço deveria naturalmente ser reduzido.
Ou pela suspensão de características tais, de nó a nó, como ocorre em determinados países, ou pela redução proporcional das portagens à extensão subtraída às condições de comodidade, conforto e segurança.
Simples, elementar, susceptível de colher o aplauso do concedente (o Estado) e da concessionária (qualquer que fosse).
Mais de três lustros (3 x 5 anos) se passaram.
Jamais as reivindicações sérias, fundadas, justas apresentadas aos poderes públicos foram tomadas em devida conta.
Houve, em ensejos vários, políticos sensíveis a pronunciar-se. Em vão.
Houve, ao que se nos afigura, uma iniciativa da ANMP - Associação Nacional de Municípios Portugueses -, debalde!
Houve, enfim, uma iniciativa de um parlamentar que assumira, ao tempo, foros de realce em documentos da Casa-Mãe da produção legislativa: a Assembleia da República.
Ter-se-á ficado pelas intenções, já que de todo se gorou.
Houve recentemente uma iniciativa distinta, apresentada não se sabe bem por quem (mas é de gente bem apessoada, de casaco e gravata e com um eloquente discurso aos microfones das televisões) que, qual originalidade de saudar, promove ou exige medida para fenómeno tão estranho que avantaja as concessionárias.
Não se sabe se as iniciativas redundarão em concretas medidas que reponham a legalidade permanentemente violentada neste País que outrora estivera sob as bençãos dos céus...
O facto é que num dos casos de domínio público – o das obras de alargamento das faixas de rodagem entre os nós da Feira e Espinho – as obras parece terem a estranha fantasmagoria das de S. Engrácia!
E, como se de uma mensagem publicitária de pilhas se tratasse – duram, duram, duram...
Os mais hábeis, porque avisados, saem no nó de Estarreja (sentido Sul-Norte) e dirigem-se ao Porto pela A-29, em que as portagens são virtuais, que não reais, razão por que se eximem a pagar os correspondentes preços sem redução. Com o que a concessionária - no caso, a BRISA, S.A. - perde valores consideráveis.
Os menos informados continuam a submeter-se ao penoso fado das portagens com um troço em que os impressionantes vagares das obras ali em curso (?) levam ao desespero...
O apelo é, pois, o de as pessoas abandonarem no nó de Estarreja (ou de à A1 retornarem em Estarreja se no sentido Norte/Sul) para, por um lado, se eximirem às tormentas da insegurança e redução considerável da velocidade e, por outro, não estarem sujeitos à portagem, com o que perderá de todo a concessionária porque há ainda um nó intermédio – o de Estarreja / Feira ou Feira / Estarreja – que se exclui do percurso e, por conseguinte, do pagamento.
Daí que se advirta todos e cada um: dê-se, ao menos, neste particular uma LIÇÃO À BRISA.
Abandone-se ou retorne-se à A1 no nó de Estarreja e perca-se de vista as obras de S. Engrácia que da Feira a Espinho (e vv) se processam...
É o fraco (!!!) consolo que nos resta...
Mário FROTA
Presidente da apDC - Direito do Consumo -
Maio.06
Depois do escrito supra, veio a lume a L 24/2007, de 18 de Julho, que estabelece as regras a que deve obedecer a indemnização aos consumidores vítimas de retardamentos por efeito das obras.
Recorde-se a disciplina legal (ver aqui).
Por mor de uma aplicação simples do princípio - com assento constitucional - da protecção dos interesses económicos do consumidor.
O raciocínio, na sua simplicidade, partia do facto de a portagem, a saber, o preço corresponder a um dado percurso por se facultar ao cocontraente - em condições de segurança e comodidade - uma via que asseguraria a possibilidade de uma velocidade superior à permitida nas mais rodovias (no caso dos 90 para o 120Km / horários) com a garantia da segurança que lhe seria inerente.
Ao neutralizar-se um trecho da auto-estrada, seja por que razões for, o preço deveria naturalmente ser reduzido.
Ou pela suspensão de características tais, de nó a nó, como ocorre em determinados países, ou pela redução proporcional das portagens à extensão subtraída às condições de comodidade, conforto e segurança.
Simples, elementar, susceptível de colher o aplauso do concedente (o Estado) e da concessionária (qualquer que fosse).
Mais de três lustros (3 x 5 anos) se passaram.
Jamais as reivindicações sérias, fundadas, justas apresentadas aos poderes públicos foram tomadas em devida conta.
Houve, em ensejos vários, políticos sensíveis a pronunciar-se. Em vão.
Houve, ao que se nos afigura, uma iniciativa da ANMP - Associação Nacional de Municípios Portugueses -, debalde!
Houve, enfim, uma iniciativa de um parlamentar que assumira, ao tempo, foros de realce em documentos da Casa-Mãe da produção legislativa: a Assembleia da República.
Ter-se-á ficado pelas intenções, já que de todo se gorou.
Houve recentemente uma iniciativa distinta, apresentada não se sabe bem por quem (mas é de gente bem apessoada, de casaco e gravata e com um eloquente discurso aos microfones das televisões) que, qual originalidade de saudar, promove ou exige medida para fenómeno tão estranho que avantaja as concessionárias.
Não se sabe se as iniciativas redundarão em concretas medidas que reponham a legalidade permanentemente violentada neste País que outrora estivera sob as bençãos dos céus...
O facto é que num dos casos de domínio público – o das obras de alargamento das faixas de rodagem entre os nós da Feira e Espinho – as obras parece terem a estranha fantasmagoria das de S. Engrácia!
E, como se de uma mensagem publicitária de pilhas se tratasse – duram, duram, duram...
Os mais hábeis, porque avisados, saem no nó de Estarreja (sentido Sul-Norte) e dirigem-se ao Porto pela A-29, em que as portagens são virtuais, que não reais, razão por que se eximem a pagar os correspondentes preços sem redução. Com o que a concessionária - no caso, a BRISA, S.A. - perde valores consideráveis.
Os menos informados continuam a submeter-se ao penoso fado das portagens com um troço em que os impressionantes vagares das obras ali em curso (?) levam ao desespero...
O apelo é, pois, o de as pessoas abandonarem no nó de Estarreja (ou de à A1 retornarem em Estarreja se no sentido Norte/Sul) para, por um lado, se eximirem às tormentas da insegurança e redução considerável da velocidade e, por outro, não estarem sujeitos à portagem, com o que perderá de todo a concessionária porque há ainda um nó intermédio – o de Estarreja / Feira ou Feira / Estarreja – que se exclui do percurso e, por conseguinte, do pagamento.
Daí que se advirta todos e cada um: dê-se, ao menos, neste particular uma LIÇÃO À BRISA.
Abandone-se ou retorne-se à A1 no nó de Estarreja e perca-se de vista as obras de S. Engrácia que da Feira a Espinho (e vv) se processam...
É o fraco (!!!) consolo que nos resta...
Mário FROTA
Presidente da apDC - Direito do Consumo -
Maio.06
Depois do escrito supra, veio a lume a L 24/2007, de 18 de Julho, que estabelece as regras a que deve obedecer a indemnização aos consumidores vítimas de retardamentos por efeito das obras.
Recorde-se a disciplina legal (ver aqui).
«Há falta de cultura para a informação no consumidor português»
Directora do Centro de Informação do Consumo e Arbitragem do Porto, Isabel Afonso,
defende que o consumidor tem direito a querer um tempo para pensar e comparar antes da aquisição de um bem ou serviço, o que «é algo de inteligente». Uma entrevista em que deixa vários alertas e em que apresenta as áreas da banca, seguros e comunicações como as que suscitam mais conflituosidade. Fala ainda do agente económico maiato como sendo dos mais abertos à conciliação e arbitragem. Ver entrevista
defende que o consumidor tem direito a querer um tempo para pensar e comparar antes da aquisição de um bem ou serviço, o que «é algo de inteligente». Uma entrevista em que deixa vários alertas e em que apresenta as áreas da banca, seguros e comunicações como as que suscitam mais conflituosidade. Fala ainda do agente económico maiato como sendo dos mais abertos à conciliação e arbitragem. Ver entrevistaServiços Públicos Essenciais: as controvertidas figuras da prescrição e da caducidade e sua aclaração na Lei Nova
De tudo houve já ciência nos tribunais: jurisdições inidóneas que julgaram feitos cujo objecto eram serviços públicos essenciais - e julgaram bem! - e jurisdições idóneas que os apreciaram e julgaram mal, dando expressão a soluções peregrinas que a fértil imaginação de juristas “criativos” logra impor... à revelia da lei e dos pressupostos que presidiram à
sua concepção e criação.
O Supremo Tribunal ADMINISTRATIVO, A QUE NÃO CABIA JULGAR POR SE NÃO TRATAR DA JURISDIÇÃO DEVIDA, já o fez nestes termos (acórdão de 10 de Dezembro de 2003):
“Do que dito fica, e é tempo de concluir, resulta ser de considerar, tal como vem decidido pela impugnada decisão do TT de 1ª Instância, que é de seis meses o prazo da prescrição extintiva que a nova lei, a Lei n.º 23/96, art.º 10º n.º 1, de 26.07, estabelece agora para, nos casos de prestação de serviços públicos essenciais, como o são os serviços de fornecimento de água, gás e telefone, o credor exercer o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado, contado do último dia do período daquela prestação.”
O Supremo Tribunal de Justiça, em um acórdão recente e fora de todos os cânones, já decidiu em termos diametralmente opostos, com o que denegou justiça ao demandante (acórdão de 23 de Janeiro de 2007):
“I- O direito ao preço da energia fornecida não se extingue por prescrição decorridos que se mostrem seis meses sobre a data do fornecimento, uma vez que o prazo de seis meses se refere apenas ao lapso temporal entre a prestação dos serviços e a apresentação da respectiva factura.
II- Quando o art. 10º, nº 1, da Lei nº 23/96 alude ao direito de exigir o pagamento, não se refere ao direito de o exigir judicialmente, mas o de interpelar o devedor para pagar através da apresentação da factura.”
A formulação do artigo 10.º, tal como a Lei 12/2008, de 26 de Fevereiro, a consignara, repõe - de uma forma menos técnica e mais acessível aos fazedores de confusões, o entendimento original e de forma interpretativa diz:
“1- O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
2- Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do prestador do serviço, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
3- A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utente, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data -limite fixada para efectuar o pagamento.
4- O prazo para a propositura da acção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos.
5- O disposto no presente artigo não se aplica ao fornecimento de energia eléctrica em alta tensão.”
Espera-se, desta forma, que cessem os equívocos e se respeitem em plenitude os direitos dos consumidores.
Quer a prescrição, que é liberatória, que não meramente presuntiva, quer a caducidade do recebimento da diferença do preço, medem-se pelo decurso de seis meses, sob pena de preclusão, desde que invocada qualquer das figuras.
Seis meses e não cinco anos, como já se pretendeu, se não mesmo 20 anos que é o prazo ordinário da prescrição...
Seis meses, registem bem! E registem-no sobretudo os fornecedores!
sua concepção e criação.O Supremo Tribunal ADMINISTRATIVO, A QUE NÃO CABIA JULGAR POR SE NÃO TRATAR DA JURISDIÇÃO DEVIDA, já o fez nestes termos (acórdão de 10 de Dezembro de 2003):
“Do que dito fica, e é tempo de concluir, resulta ser de considerar, tal como vem decidido pela impugnada decisão do TT de 1ª Instância, que é de seis meses o prazo da prescrição extintiva que a nova lei, a Lei n.º 23/96, art.º 10º n.º 1, de 26.07, estabelece agora para, nos casos de prestação de serviços públicos essenciais, como o são os serviços de fornecimento de água, gás e telefone, o credor exercer o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado, contado do último dia do período daquela prestação.”
O Supremo Tribunal de Justiça, em um acórdão recente e fora de todos os cânones, já decidiu em termos diametralmente opostos, com o que denegou justiça ao demandante (acórdão de 23 de Janeiro de 2007):
“I- O direito ao preço da energia fornecida não se extingue por prescrição decorridos que se mostrem seis meses sobre a data do fornecimento, uma vez que o prazo de seis meses se refere apenas ao lapso temporal entre a prestação dos serviços e a apresentação da respectiva factura.
II- Quando o art. 10º, nº 1, da Lei nº 23/96 alude ao direito de exigir o pagamento, não se refere ao direito de o exigir judicialmente, mas o de interpelar o devedor para pagar através da apresentação da factura.”
A formulação do artigo 10.º, tal como a Lei 12/2008, de 26 de Fevereiro, a consignara, repõe - de uma forma menos técnica e mais acessível aos fazedores de confusões, o entendimento original e de forma interpretativa diz:
“1- O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
2- Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do prestador do serviço, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
3- A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utente, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data -limite fixada para efectuar o pagamento.
4- O prazo para a propositura da acção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos.
5- O disposto no presente artigo não se aplica ao fornecimento de energia eléctrica em alta tensão.”
Espera-se, desta forma, que cessem os equívocos e se respeitem em plenitude os direitos dos consumidores.
Quer a prescrição, que é liberatória, que não meramente presuntiva, quer a caducidade do recebimento da diferença do preço, medem-se pelo decurso de seis meses, sob pena de preclusão, desde que invocada qualquer das figuras.
Seis meses e não cinco anos, como já se pretendeu, se não mesmo 20 anos que é o prazo ordinário da prescrição...
Seis meses, registem bem! E registem-no sobretudo os fornecedores!
Mário FROTA
apDC- Direito do Consumo
sociedade científica
apDC- Direito do Consumo
sociedade científica
Começou ontem em Coimbra
Quercus lança campanha para reciclagem de rolhas
A reciclagem de rolhas de cortiça para criar bosques foi o mote de uma campanha nacional lançada ontem em Coimbra pela organização ambientalista Quercus, a que se associam empresas para tornar o projecto financeiramente sustentávelEm Portugal, 300 milhões de rolhas por ano entram no mercado e a ideia é, gradualmente, ir alargando o Sistema de recolha para que se evite a produção de CO2 com a incineração desse resíduo, e se transforme novamente em matéria-prima com galhos económicos investidos em plantar e cuidar de novas árvores.
Paulo Magalhães, da Quercus, disse à agência Lusa que, no primeiro ano, se pretende atingir uma recolha de dez por cento das rolhas que entram no mercado, no âmbito de um projecto que visa plantar e cuidar de um milhão de árvores em cinco anos. A campanha de recolha em estabelecimentos de restauração foi ontem lançada simbolicamente no Restaurante Alfredo, em Coimbra.
A partir de 5 de Junho, os cidadãos passam a dispor de pontos de recolha nos hipermercados Continente, e posteriormente também na cadeia Modelo.
Com esta campanha pretende-se igualmente criar 100 novas reservas biológicas. Cuidar de 2.000 animais nos centros de recuperação, proteger 50 hectares de zonas húmidas e restaurar 10 quilómetros de rios e ribeiras.
No lançamento da campanha, ontem em Coimbra, estiveram presentes a coordenadora nacional do Comité Português para o Ano Internacional do Planeta Terra, Helena Henriques, e representantes das empresas Biological e da Corticeira Amorim.
A Biological, que se tem dedicado à recolha de óleos alimentares usados, para reciclagem, dispondo de 9.000 pontos no país, vai participar no projecto recolhendo e transportando gratuitamente as rolhas, revelou o representante da empresa Paulo César.
Por seu turno. A Corticeira Amorim vai receber as rolhas e integrá-las no circuito de produção como matéria-prima para outras finalidade, incorporada em diversos materiais, nomeadamente para pavimentos e revestimentos.
«Ninguém faz isto por negócio. Insere-se no âmbito da responsabilidade social da empresa, numa lógica de sustentabilidade social. É por isso que nos associamos», afirmou Francisco Carvalho da Corticeira Amorim.
Na sua perspectiva só é possível conseguir receitas para a Quercus desenvolver actividades de preservação ambiental devido ao sistema que foi montado, em que cada parceiro participa na recolha de forma gratuita.
Segundo Paulo Magalhães, com esta campanha a Quercus, pela primeira vez, aplica as receitas conseguidas directamente em acções na natureza - a plantar e cuidar de árvores e a recuperar animais e reservas biológicas.
Diário “AS BEIRAS”, 23 de Abril 2008
Diário do dia 2008-04-24
Declaração de Rectificação n.º 22/2008, D.R. n.º 81, Série I de 2008-04-24 Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico Rectifica o Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, do Ministério da Justiça, que aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e a alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.os 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 40, de 26 de Fevereiro de 2008
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 5/2008/A, D.R. n.º 81, Série I de 2008-04-24 Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Resolve recomendar ao conselho de administração da Rádio Televisão de Portugal, S. A., as medidas a adoptar pela RTP, S. A., nos Açores
Declaração de Rectificação n.º 22-A/2008, D.R. n.º 81, Série I, Suplemento de 2008-04-24 Assembleia da República Rectifica a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 5/2008/A, D.R. n.º 81, Série I de 2008-04-24 Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Resolve recomendar ao conselho de administração da Rádio Televisão de Portugal, S. A., as medidas a adoptar pela RTP, S. A., nos Açores
Declaração de Rectificação n.º 22-A/2008, D.R. n.º 81, Série I, Suplemento de 2008-04-24 Assembleia da República Rectifica a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas
FERVE receia que pagamento de taxa leve à “eternização”
O grupo Farto Destes Recibos Verdes (FERVE) mostrou-se ontem receoso que o pagamento de uma taxa à Segurança Social pelas empresas com trabalhadores independentes leve à “eternização” das situações de recibo verde.

A proposta do Governo para a revisão do Código do Trabalho, apresentada terça-feira no Conselho de Concertação Social, prevê que as empresas que tenham trabalhadores independentes ao seu serviço paguem uma parcela de cinco por cento da taxa contributiva para a Segurança Social, valor que actualmente é suportado na íntegra pelo trabalhador.
Para André Soares, do movimento associativo contra os “falsos recibos verdes” FERVE, se por um lado, esta medida poderá dissuadir as empresas de recorrerem ao uso de recibos verdes, por outro poderá ter um efeito “perverso” de as empresas optarem por pagar a taxa e manter “eternamente” os trabalhadores nesta condição”. Por isso, o responsável do FERVE defende que seja estabelecido um período de tempo limite para essa prática, passado o qual a empresa deverá propor outro tipo de vínculo ao trabalhador. Por outro lado, o responsável considerou que importa também saber o que é que representa esta taxa em termos de direitos para os trabalhadores, nomeadamente se significa que caso fiquem sem trabalho terão direito a subsídio de desemprego.
In “Anúncios”, Diário “As Beiras”, 24 Abril de 2008

A proposta do Governo para a revisão do Código do Trabalho, apresentada terça-feira no Conselho de Concertação Social, prevê que as empresas que tenham trabalhadores independentes ao seu serviço paguem uma parcela de cinco por cento da taxa contributiva para a Segurança Social, valor que actualmente é suportado na íntegra pelo trabalhador.
Para André Soares, do movimento associativo contra os “falsos recibos verdes” FERVE, se por um lado, esta medida poderá dissuadir as empresas de recorrerem ao uso de recibos verdes, por outro poderá ter um efeito “perverso” de as empresas optarem por pagar a taxa e manter “eternamente” os trabalhadores nesta condição”. Por isso, o responsável do FERVE defende que seja estabelecido um período de tempo limite para essa prática, passado o qual a empresa deverá propor outro tipo de vínculo ao trabalhador. Por outro lado, o responsável considerou que importa também saber o que é que representa esta taxa em termos de direitos para os trabalhadores, nomeadamente se significa que caso fiquem sem trabalho terão direito a subsídio de desemprego.
In “Anúncios”, Diário “As Beiras”, 24 Abril de 2008
Emissões de CO2 de Portugal ultrapassaram o limite
As emissões de gases com efeito de estufa (GEE) emitidos por Portugal em 2006 «ultrapassaram em 13 por cento o limite fixado» pelo Protocolo de Quioto, avançou à Lusa um responsável da organização ambientalista Quercus. “Apesar de Portugal ter reduzido as suas emissões entre 2005 e 2006, sobretudo devido a uma maior utilização de energias renováveis ao nível da produção de electricidade, os dados de 2006 demonstram que o país continua muito acima da meta estabelecida”, explicou à Lusa o vice-presidente da Quercus, Francisco Ferreira. O responsável lembrou que a meta estabelecida para Portugal pelo Protocolo de Quioto (para o período 2008-2012) é de um aumento de 27 por cento das emissões em relação a 1990, que é considerado o ano de referência. A organização ambientalista analisou os dados relativos às emissões de gases com efeito de estufa (GEE) de Portugal no ano de 2006, disponibilizados na semana passada no portal da Convenção das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas.
“Os dados de 2006 agora conhecidos apontam para 40 por cento de emissões de GEE acima de 1990 e para 13 por cento acima do limite fixado pelo Protocolo de Quioto”, avançou o responsável. Segundo Francisco Ferreira, se ao nível da produção de electricidade Portugal “está a conseguir investir mais em energias renováveis, na parte dos transportes não tem conseguido reduzir as emissões”.
In “ANUNCIOS”, in “Diário de Coimbra” - 23. Abr.08
“Os dados de 2006 agora conhecidos apontam para 40 por cento de emissões de GEE acima de 1990 e para 13 por cento acima do limite fixado pelo Protocolo de Quioto”, avançou o responsável. Segundo Francisco Ferreira, se ao nível da produção de electricidade Portugal “está a conseguir investir mais em energias renováveis, na parte dos transportes não tem conseguido reduzir as emissões”.
In “ANUNCIOS”, in “Diário de Coimbra” - 23. Abr.08
ARBITRAGEM INSTITUCIONAL
Mário FROTA
Professor da Faculté de Droit / Université de Paris XII (1991/2006)
Director do Centro de Estudos de Direito do Consumo de Coimbra
Director da RPDC - Revista Portuguesa de Direito do Consumo
Presidente da Comissão de instalação do Centro de Estudos Ibero-Americano de Direito do Consumo
I
GENERALIDADES EM TEMA DE ARBITRAGEM
A arbitragem, como meio alternativo de resolução de litígios, constitui uma plataforma de consenso de molde a obviar às delongas do procedimento judicial que emergem da tramitação processual nos órgãos de judicatura que relevam da justiça prosseguida pelo Estado.
A arbitragem institucional perfilar-se-ia como o molde adequado à consecução da trilogia da justiça CÉLERE, SEGURA (EFICIENTE) e NÃO ONEROSA (ECONÓMICA).
A arbitragem institucional constitui uma concessão do Estado, em sentido genérico, que não um sistema marginal sem baias de qualquer natureza, em jeito de um jus puniendi que radique inorganicamente na sociedade.
A arbitragem tem vindo a ser estimulada no quadro da superação ou regularização dos conflitos ou litígios de consumo pela Comissão e demais instituições legiferantes da União Europeia, pretendendo-se a sua extensão, com larga cópia de razões, aos domínios civil e comercial.
No quadro dos litígios que relevem de relações negociais de consumo, é pretensão ampliar os seus domínios de intervenção a campos outros como os que emergem dos contratos telemáticos, digitais, electrónicos ou à distância correntes como os que se reportam aos serviços financeiros, como se verá infra.
A arbitragem institucional subdivide-se, porém, em arbitragem necessária e arbitragem voluntária.
O Código de Processo Civil de “Alberto dos Reis” de 1939 prescrevia no seu Livro IV, sob a epígrafe “Do Tribunal Arbitral”, dois títulos, a saber:
“Do Tribunal Arbitral Voluntário” e “Do Tribunal Arbitral Necessário”.
As sucessivas reformas (1961, 1966) e as intercalares que remontam ao período pós-revolucionário (1974) mantiveram a estrutura primitiva.
O título I - “Do Tribunal Arbitral Voluntário” - viria, porém, a ser revogado pela Lei 31/86, de 29 de Agosto, que redefiniu os termos da arbitragem neste particular, estabelecendo o regime de criação dos centros de arbitragem pelo DL 425/86, de 27 de Dezembro.
O Código de Processo Civil, ora em vigor, deixou, porém, intocado, com alterações pontuais em 1996, o título pertinente aos tribunais arbitrais necessários.
No artigo 1525º de tão conturbado diploma se expressa sob a epígrafe “regime do julgamento arbitral necessário”:
“se o julgamento arbitral for prescrito por lei especial, atender-se-á ao que nesta estiver determinado. Na falta de determinação, observar-se-á o disposto nos artigos seguintes”.
E nas normas subsequentes se estabelecem regras acerca de
· Nomeação dos árbitros - árbitro de desempate
· Substituição dos árbitros - responsabilidade dos remissos
· Aplicação das disposições relativas ao tribunal arbitral voluntário
No último dos preceitos se consigna que “em tudo o que não vai especialmente regulado observar-se-á, na parte aplicável, o disposto na lei da arbitragem voluntária”.
Por conseguinte, os tribunais arbitrais necessários decorrem imperativamente da lei.
E exemplos houve de tribunais arbitrais necessários, a saber, os das dívidas dos pacientes aos hospitais públicos, que teve meritório trabalho, e que fora extinto após a entrada em vigor da nova lei orgânica dos tribunais judiciais de 1977, no período subsequente à Revolução.
E o tribunal arbitral necessário que apreciou e julgou os feitos propostos contra o Estado pelos hemofílicos vítimas de omissões dos serviços oficiais de saúde, criado pelo Ministério da Justiça já nos anos 90 do século transacto.
Como perspectivas, entende-se que seria de criar tribunais arbitrais necessários em matéria de serviços de interesse geral (serviços públicos essenciais)1.
II
A ARBITRAGEM INSTITUCIONAL NA UNIÃO EUROPEIA
A União Europeia preocupa-se, de há tempos a esta parte, com a arbitragem como via de regularização ou de resolução de litígios de consumo.
Como referências ou marcos, uma viragem institucional de tomo se operou, detectável nos instrumentos cuja enunciação segue:
· Directiva 98/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativa às acções inibitórias em matéria de protecção dos interesses dos consumidores (alterada pela Directiva 1999/44/CE, de 7 de Julho de 1999, e pela Directiva 2000/31, de 8 de Junho de 2000).
· Recomendação 98/257/CE da Comissão, de 30 de Março de 1998, relativa aos princípios aplicáveis aos organismos responsáveis pela resolução extrajudicial de litígios de consumo
· Resolução do Conselho de 25 de Maio de 2000, relativa a uma rede comunitária de organismos nacionais responsáveis pela resolução extrajudicial de litígios em matéria de consumo (2000/C 155/01)
· Regulamento (CE) nº 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (rectificada por Rectificação de 16 de Janeiro de 2001)
· Recomendação 2001/310/CE da Comissão, de 4 de Abril de 2001, relativa aos princípios aplicáveis aos organismos extrajudiciais envolvidos na resolução consensual de litígios em que se envolve o consumidor
No que tange, porém, aos contratos de serviços financeiros à distância, especial alusão às suas peculiaridades.
Aos Estados-membros cumpre, nos termos do artigo 13 da Directiva (CE) nº 2002/65, de 23 de Setembro de 2002, “assegurar a existência de meios adequados e eficazes para garantir o cumprimento do disposto no presente instrumento no interesse dos consumidores”:
· os meios reportar-se-ão ao acesso a tribunais ou a estruturas da administração pública a que se atribua competência para tal;
· e conferir-se-ão quer a instituições públicas, quer a associações de consumidores, quer ainda a associações de interesses económicos a que se outorgue legitimidade processual.
Às autoridades de regulação caberá de análogo modo competência em ordem a prevenir e a sustar comportamentos não conformes com o que no diploma se dispõe.
Os meios, porém, não se circunscreverão aos de natureza jurisdicional (ou administrativa-institucional): a União Europeia aposta decisivamente em processos outros por forma a dirimir os conflitos de consumo, a saber, o recurso a meios extrajudiciais, adequados e efectivos.
E neste particular criou a FIN-NET, que consiste em uma Rede Europeia para a Resolução Extrajudicial de Conflitos Transfronteiriços no domínio dos Serviços Financeiros com os objectivos que se enunciam como segue:
· proporcionar ao consumidor um acesso célere e esclarecido à resolução nos termos referenciados;
· assegurar eficaz permuta de informações entre os sistemas europeus por forma a que as pretensões reparatórias transfronteiriças se alcancem de modo célere, eficiente e responsável;
· assegurar que os sistemas extrajudiciais de resolução de litígios dos distintos países do Espaço Económico Europeu apliquem um acervo comum de garantias de base.
O escopo a que visa o FIN-NET, como sistema alternativo de resolução de litígios confinado aos serviços financeiros, é o de prover à trilogia justiça célere, segura (eficaz) e economicamente acessível, como noutro passo se assinalou.
As instituições que integram a FIN-NET regem-se por um convénio que, para além das normas processuais que disciplinam a cooperação transfronteiriça neste particular, define os princípios basilares a que se subordina a resolução extrajudicial dos litígios que se suscitam neste âmbito.
O convénio, ou seja, o protocolo volve-se numa declaração de intenções a que se adscrevem as entidades subscritoras e por forma a que se apliquem em plenitude as normas de qualidade plasmadas na Recomendação 98/257, da Comissão Europeia, de 30 de Março de 1998.
Aí se condensam os princípios aplicáveis às entidades que operam no domínio da resolução extrajudicial dos conflitos de consumo.
E os princípios em que se louva a Recomendação poder-se-ão perfilar como segue:
Princípio da independência
De molde a garantir a equidistância e a imparcialidade na acção da entidade a que cabe a resolução dos litígios em pauta.
Princípio da transparência
Pela transparência se assegura aos pleiteantes que o universo de informações imprescindíveis a uma boa e justa decisão da causa se acha ao seu alcance, e que os resultados da prova produzida se revelam susceptíveis de apreciação aferida de modo objectivo.
Princípio do contraditório
(audiatur et altera pars)
Aos pleiteantes se garante, como princípio fundamental, o contraditório tanto no momento do impulso processual como no do desenvolvimento da instância, maxime no da produção da prova (“nenhuma prova se produz sem que se faculte à contraparte o direito de se lhe opor”).
No que tange às provas constituendas o pleiteante será notificado para a globalidade dos actos de preparação e produção da prova e será admitida a intervir nos actos em extensão e profundidade. No que em particular se refere às provas pré-constituídas, deve facultar-se à parte a impugnação, tanto da respectiva admissão como da sua força probatória.
Princípio da eficácia do procedimento
Visa a assegurar ao consumidor a garantia de que beneficiará das vantagens decorrentes do sistema de resolução alternativa de litígios de consumo, a saber:
- o acesso a uma tal via alternativa sem que se lhe imponha eventual patrocínio judiciário;
- o processo ou é gracioso ou a custos moderados;
- a celeridade constituirá garantia de base;
- o papel assistencial do tribunal arbitral ou de estrutura similar, com relevância para a oficialidade ou inquisitoriedade na direcção do processo de que se trata.
Princípio da legalidade
A legalidade afere-se pelo conteúdo da decisão: não se tratará, em princípio, de obter uma decisão ex aequo et bono fundada na justiça do caso concreto, antes de decisão baseada no acervo legislativo relevante aplicável à concreta espécie de facto, ou seja, atreita a juízos de legalidade estrita.
Princípio da liberdade
A decisão que vier a ser tomada só se tornará vinculativa para o consumidor se for previamente informado da sua natureza constrangente e se a aceitar expressamente após a ocorrência do litígio em causa.
Princípio da representação
O princípio confere ao consumidor a faculdade de se fazer representar por terceiro, no processo, se tal for do seu interesse e intenção.
Os princípios que se enunciam têm, pois, como escopo insuperável o de assegurar aos pleiteantes a linearidade do processo e o rigor da decisão, dominada por critérios de verticalidade, de probidade, de isenção e imparcialidade.
Não se pretende que o consumidor haja razão a todo o transe nem escamotear direitos àquele a quem o consumidor se opõe.
O que se pretende, afinal, pela especialidade e pela natureza das instituições envolvidas e envolventes é que se cumpra a trilogia:
- celeridade
- eficácia (segurança)
- acessibilidade (gratuitidade ou justiça susceptível de dispensa a custos moderados ou a valores acessíveis, comportáveis ou, em formulação que tende a fazer escola, abordáveis).
Os contratos à distância, como realidade insuperável dos tempos que correm, dispõem, pois, de terreno fértil em que podem medrar sem os constrangimentos que minam a confiança e abalam a crença nas tecnologias e nas instituições.
O número exponencial de fraudes nos contratos à distância em geral obriga a cuidados elementares e a medidas incisivas que cumpre implementar por forma a acautelar os perniciosos efeitos daí decorrentes para a bolsa do consumidor… um pouco por toda a parte.
A FIN-NET, como se denomina a rede específica para os litígios cujo alvo é o dos serviços financeiros, disponível se acha na rede mundial de comunicação (www) em: http://finnet.jrc.it/en.
As instituições religadas à rede abrangem todos os países da União Europeia, ora a 27.
A União Europeia tende a reforçar os seus ímpetos neste particular, constituindo pretensão sua a extensão de um tal esforço aos pleitos de natureza estritamente cível e comercial, como transluz de uma recente COMUNICAÇÃO que veio a lume para reflexão e ulterior desencadeamento operacional.
A arbitragem necessária e/ou voluntária institucional perfila-se, pois, como uma via privilegiada de correcção das assimetrias impostas pela crise da justiça que atinge os tribunais que se inserem na estrutura convencional da administração estadual de justiça.
Ponto é que a arbitragem se não deixe penetrar do formalismo e da burocracia que afectam os tribunais judiciais.
1 Cfr. o nº 1 do artigo 14 da LC – Lei do Consumidor, que prescreve:
“Incumbe aos órgãos e departamentos da Administração Pública promover a criação e apoiar centros de arbitragem com o objectivo de dirimir os conflitos de consumo.”
Professor da Faculté de Droit / Université de Paris XII (1991/2006)
Director do Centro de Estudos de Direito do Consumo de Coimbra
Director da RPDC - Revista Portuguesa de Direito do Consumo
Presidente da Comissão de instalação do Centro de Estudos Ibero-Americano de Direito do Consumo
I
GENERALIDADES EM TEMA DE ARBITRAGEM
A arbitragem, como meio alternativo de resolução de litígios, constitui uma plataforma de consenso de molde a obviar às delongas do procedimento judicial que emergem da tramitação processual nos órgãos de judicatura que relevam da justiça prosseguida pelo Estado.
A arbitragem institucional perfilar-se-ia como o molde adequado à consecução da trilogia da justiça CÉLERE, SEGURA (EFICIENTE) e NÃO ONEROSA (ECONÓMICA).
A arbitragem institucional constitui uma concessão do Estado, em sentido genérico, que não um sistema marginal sem baias de qualquer natureza, em jeito de um jus puniendi que radique inorganicamente na sociedade.
A arbitragem tem vindo a ser estimulada no quadro da superação ou regularização dos conflitos ou litígios de consumo pela Comissão e demais instituições legiferantes da União Europeia, pretendendo-se a sua extensão, com larga cópia de razões, aos domínios civil e comercial.
No quadro dos litígios que relevem de relações negociais de consumo, é pretensão ampliar os seus domínios de intervenção a campos outros como os que emergem dos contratos telemáticos, digitais, electrónicos ou à distância correntes como os que se reportam aos serviços financeiros, como se verá infra.
A arbitragem institucional subdivide-se, porém, em arbitragem necessária e arbitragem voluntária.
O Código de Processo Civil de “Alberto dos Reis” de 1939 prescrevia no seu Livro IV, sob a epígrafe “Do Tribunal Arbitral”, dois títulos, a saber:
“Do Tribunal Arbitral Voluntário” e “Do Tribunal Arbitral Necessário”.
As sucessivas reformas (1961, 1966) e as intercalares que remontam ao período pós-revolucionário (1974) mantiveram a estrutura primitiva.
O título I - “Do Tribunal Arbitral Voluntário” - viria, porém, a ser revogado pela Lei 31/86, de 29 de Agosto, que redefiniu os termos da arbitragem neste particular, estabelecendo o regime de criação dos centros de arbitragem pelo DL 425/86, de 27 de Dezembro.
O Código de Processo Civil, ora em vigor, deixou, porém, intocado, com alterações pontuais em 1996, o título pertinente aos tribunais arbitrais necessários.
No artigo 1525º de tão conturbado diploma se expressa sob a epígrafe “regime do julgamento arbitral necessário”:
“se o julgamento arbitral for prescrito por lei especial, atender-se-á ao que nesta estiver determinado. Na falta de determinação, observar-se-á o disposto nos artigos seguintes”.
E nas normas subsequentes se estabelecem regras acerca de
· Nomeação dos árbitros - árbitro de desempate
· Substituição dos árbitros - responsabilidade dos remissos
· Aplicação das disposições relativas ao tribunal arbitral voluntário
No último dos preceitos se consigna que “em tudo o que não vai especialmente regulado observar-se-á, na parte aplicável, o disposto na lei da arbitragem voluntária”.
Por conseguinte, os tribunais arbitrais necessários decorrem imperativamente da lei.
E exemplos houve de tribunais arbitrais necessários, a saber, os das dívidas dos pacientes aos hospitais públicos, que teve meritório trabalho, e que fora extinto após a entrada em vigor da nova lei orgânica dos tribunais judiciais de 1977, no período subsequente à Revolução.
E o tribunal arbitral necessário que apreciou e julgou os feitos propostos contra o Estado pelos hemofílicos vítimas de omissões dos serviços oficiais de saúde, criado pelo Ministério da Justiça já nos anos 90 do século transacto.
Como perspectivas, entende-se que seria de criar tribunais arbitrais necessários em matéria de serviços de interesse geral (serviços públicos essenciais)1.
II
A ARBITRAGEM INSTITUCIONAL NA UNIÃO EUROPEIA
A União Europeia preocupa-se, de há tempos a esta parte, com a arbitragem como via de regularização ou de resolução de litígios de consumo.
Como referências ou marcos, uma viragem institucional de tomo se operou, detectável nos instrumentos cuja enunciação segue:
· Directiva 98/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativa às acções inibitórias em matéria de protecção dos interesses dos consumidores (alterada pela Directiva 1999/44/CE, de 7 de Julho de 1999, e pela Directiva 2000/31, de 8 de Junho de 2000).
· Recomendação 98/257/CE da Comissão, de 30 de Março de 1998, relativa aos princípios aplicáveis aos organismos responsáveis pela resolução extrajudicial de litígios de consumo
· Resolução do Conselho de 25 de Maio de 2000, relativa a uma rede comunitária de organismos nacionais responsáveis pela resolução extrajudicial de litígios em matéria de consumo (2000/C 155/01)
· Regulamento (CE) nº 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (rectificada por Rectificação de 16 de Janeiro de 2001)
· Recomendação 2001/310/CE da Comissão, de 4 de Abril de 2001, relativa aos princípios aplicáveis aos organismos extrajudiciais envolvidos na resolução consensual de litígios em que se envolve o consumidor
No que tange, porém, aos contratos de serviços financeiros à distância, especial alusão às suas peculiaridades.
Aos Estados-membros cumpre, nos termos do artigo 13 da Directiva (CE) nº 2002/65, de 23 de Setembro de 2002, “assegurar a existência de meios adequados e eficazes para garantir o cumprimento do disposto no presente instrumento no interesse dos consumidores”:
· os meios reportar-se-ão ao acesso a tribunais ou a estruturas da administração pública a que se atribua competência para tal;
· e conferir-se-ão quer a instituições públicas, quer a associações de consumidores, quer ainda a associações de interesses económicos a que se outorgue legitimidade processual.
Às autoridades de regulação caberá de análogo modo competência em ordem a prevenir e a sustar comportamentos não conformes com o que no diploma se dispõe.
Os meios, porém, não se circunscreverão aos de natureza jurisdicional (ou administrativa-institucional): a União Europeia aposta decisivamente em processos outros por forma a dirimir os conflitos de consumo, a saber, o recurso a meios extrajudiciais, adequados e efectivos.
E neste particular criou a FIN-NET, que consiste em uma Rede Europeia para a Resolução Extrajudicial de Conflitos Transfronteiriços no domínio dos Serviços Financeiros com os objectivos que se enunciam como segue:
· proporcionar ao consumidor um acesso célere e esclarecido à resolução nos termos referenciados;
· assegurar eficaz permuta de informações entre os sistemas europeus por forma a que as pretensões reparatórias transfronteiriças se alcancem de modo célere, eficiente e responsável;
· assegurar que os sistemas extrajudiciais de resolução de litígios dos distintos países do Espaço Económico Europeu apliquem um acervo comum de garantias de base.
O escopo a que visa o FIN-NET, como sistema alternativo de resolução de litígios confinado aos serviços financeiros, é o de prover à trilogia justiça célere, segura (eficaz) e economicamente acessível, como noutro passo se assinalou.
As instituições que integram a FIN-NET regem-se por um convénio que, para além das normas processuais que disciplinam a cooperação transfronteiriça neste particular, define os princípios basilares a que se subordina a resolução extrajudicial dos litígios que se suscitam neste âmbito.
O convénio, ou seja, o protocolo volve-se numa declaração de intenções a que se adscrevem as entidades subscritoras e por forma a que se apliquem em plenitude as normas de qualidade plasmadas na Recomendação 98/257, da Comissão Europeia, de 30 de Março de 1998.
Aí se condensam os princípios aplicáveis às entidades que operam no domínio da resolução extrajudicial dos conflitos de consumo.
E os princípios em que se louva a Recomendação poder-se-ão perfilar como segue:
Princípio da independência
De molde a garantir a equidistância e a imparcialidade na acção da entidade a que cabe a resolução dos litígios em pauta.
Princípio da transparência
Pela transparência se assegura aos pleiteantes que o universo de informações imprescindíveis a uma boa e justa decisão da causa se acha ao seu alcance, e que os resultados da prova produzida se revelam susceptíveis de apreciação aferida de modo objectivo.
Princípio do contraditório
(audiatur et altera pars)
Aos pleiteantes se garante, como princípio fundamental, o contraditório tanto no momento do impulso processual como no do desenvolvimento da instância, maxime no da produção da prova (“nenhuma prova se produz sem que se faculte à contraparte o direito de se lhe opor”).
No que tange às provas constituendas o pleiteante será notificado para a globalidade dos actos de preparação e produção da prova e será admitida a intervir nos actos em extensão e profundidade. No que em particular se refere às provas pré-constituídas, deve facultar-se à parte a impugnação, tanto da respectiva admissão como da sua força probatória.
Princípio da eficácia do procedimento
Visa a assegurar ao consumidor a garantia de que beneficiará das vantagens decorrentes do sistema de resolução alternativa de litígios de consumo, a saber:
- o acesso a uma tal via alternativa sem que se lhe imponha eventual patrocínio judiciário;
- o processo ou é gracioso ou a custos moderados;
- a celeridade constituirá garantia de base;
- o papel assistencial do tribunal arbitral ou de estrutura similar, com relevância para a oficialidade ou inquisitoriedade na direcção do processo de que se trata.
Princípio da legalidade
A legalidade afere-se pelo conteúdo da decisão: não se tratará, em princípio, de obter uma decisão ex aequo et bono fundada na justiça do caso concreto, antes de decisão baseada no acervo legislativo relevante aplicável à concreta espécie de facto, ou seja, atreita a juízos de legalidade estrita.
Princípio da liberdade
A decisão que vier a ser tomada só se tornará vinculativa para o consumidor se for previamente informado da sua natureza constrangente e se a aceitar expressamente após a ocorrência do litígio em causa.
Princípio da representação
O princípio confere ao consumidor a faculdade de se fazer representar por terceiro, no processo, se tal for do seu interesse e intenção.
Os princípios que se enunciam têm, pois, como escopo insuperável o de assegurar aos pleiteantes a linearidade do processo e o rigor da decisão, dominada por critérios de verticalidade, de probidade, de isenção e imparcialidade.
Não se pretende que o consumidor haja razão a todo o transe nem escamotear direitos àquele a quem o consumidor se opõe.
O que se pretende, afinal, pela especialidade e pela natureza das instituições envolvidas e envolventes é que se cumpra a trilogia:
- celeridade
- eficácia (segurança)
- acessibilidade (gratuitidade ou justiça susceptível de dispensa a custos moderados ou a valores acessíveis, comportáveis ou, em formulação que tende a fazer escola, abordáveis).
Os contratos à distância, como realidade insuperável dos tempos que correm, dispõem, pois, de terreno fértil em que podem medrar sem os constrangimentos que minam a confiança e abalam a crença nas tecnologias e nas instituições.
O número exponencial de fraudes nos contratos à distância em geral obriga a cuidados elementares e a medidas incisivas que cumpre implementar por forma a acautelar os perniciosos efeitos daí decorrentes para a bolsa do consumidor… um pouco por toda a parte.
A FIN-NET, como se denomina a rede específica para os litígios cujo alvo é o dos serviços financeiros, disponível se acha na rede mundial de comunicação (www) em: http://finnet.jrc.it/en.
As instituições religadas à rede abrangem todos os países da União Europeia, ora a 27.
A União Europeia tende a reforçar os seus ímpetos neste particular, constituindo pretensão sua a extensão de um tal esforço aos pleitos de natureza estritamente cível e comercial, como transluz de uma recente COMUNICAÇÃO que veio a lume para reflexão e ulterior desencadeamento operacional.
A arbitragem necessária e/ou voluntária institucional perfila-se, pois, como uma via privilegiada de correcção das assimetrias impostas pela crise da justiça que atinge os tribunais que se inserem na estrutura convencional da administração estadual de justiça.
Ponto é que a arbitragem se não deixe penetrar do formalismo e da burocracia que afectam os tribunais judiciais.
1 Cfr. o nº 1 do artigo 14 da LC – Lei do Consumidor, que prescreve:
“Incumbe aos órgãos e departamentos da Administração Pública promover a criação e apoiar centros de arbitragem com o objectivo de dirimir os conflitos de consumo.”
Portugueses preocupados com privacidade dos seus dados pessoais
Cerca de três em cada quatro portugueses estão preocupados com a protecção dos seus dados pessoais, sendo este um dos valores mais elevados na União Europeia, revela um inquérito divulgado ontem em Bruxelas pela Comissão Europeia.

De acordo com o "Eurobarómetro" sobre protecção de dados, 45 por cento dos portugueses inquiridos manifestam-se "muito preocupados" e 26 por cento "relativamente preocupadoscom o tratamento que é dado aos seus dados pessoais, enquanto 17 por cento não estão muito preocupados e apenas 10 por cento não estão "nada preocupados".
O grau de preocupação em Portugal (71 por cento) é o sexto mais elevado entre os 27 Estados-membros da União Europeia - onde em média 64 por cento dos cidadãos manifestam preocupação e 35 por cento despreocupação -, e subiu significativamente desde a última consulta, em 2003, quando se fixava nos 50 por cento.
Austríacos e alemães (86 por cento) são os mais preocupados, enquanto no extremo oposto encontram-se os finlandeses, maioritariamente (63 por cento) pouco ou nada preocupados com a questão da protecção dos dados pessoais.
Portugal é ainda o quinto país entre os 27 onde os cidadãos menos acreditam que os seus dados pessoais estão devidamente protegidos: apenas 40 por cento têm confiança, oito pontos percentuais abaixo da média comunitária.
In “ANÚNCIOS” – Diário “AS BEIRAS”,18 Abril 2008

De acordo com o "Eurobarómetro" sobre protecção de dados, 45 por cento dos portugueses inquiridos manifestam-se "muito preocupados" e 26 por cento "relativamente preocupadoscom o tratamento que é dado aos seus dados pessoais, enquanto 17 por cento não estão muito preocupados e apenas 10 por cento não estão "nada preocupados".
O grau de preocupação em Portugal (71 por cento) é o sexto mais elevado entre os 27 Estados-membros da União Europeia - onde em média 64 por cento dos cidadãos manifestam preocupação e 35 por cento despreocupação -, e subiu significativamente desde a última consulta, em 2003, quando se fixava nos 50 por cento.
Austríacos e alemães (86 por cento) são os mais preocupados, enquanto no extremo oposto encontram-se os finlandeses, maioritariamente (63 por cento) pouco ou nada preocupados com a questão da protecção dos dados pessoais.
Portugal é ainda o quinto país entre os 27 onde os cidadãos menos acreditam que os seus dados pessoais estão devidamente protegidos: apenas 40 por cento têm confiança, oito pontos percentuais abaixo da média comunitária.
In “ANÚNCIOS” – Diário “AS BEIRAS”,18 Abril 2008
quarta-feira, 23 de abril de 2008
CONFERÊNCIA NACIONAL EM ALBUFEIRA
Por iniciativa conjunta da apDC e da Câmara Municipal de Albufeira, promover-se-á na Capital do Turismo Algarvio, a 21 de Maio próximo futuro, uma Conferência Nacional intitulada “Internet: contratos, pesquisa, prevenção @ net.com”
O programa para o efeito gizado é o que segue:
09.00- Abertura do Secretariado
09.30- Sessão de Abertura
10.00- Internet: Serviço Público Essencial?
Prelector: Ângela Frota, apDC - associação portuguesa de Direito do Consumo
10.30- O acesso à Internet: o contrato
Prelector: Cristina Freitas, apDC - associação portuguesa de Direito do Consumo
11.00- Pausa-café
11.15- Os contratos digitais: requisitos de fundo e requisitos de forma
Prelector: Mário Frota, apDC - associação portuguesa de Direito do Consumo
11.45- O comércio electrónico e os sítios certificados
Prelector: Alexandre Nilo Fonseca*, ACEP - Associação do Comércio Electrónico de Portugal
12.15- Debate
13.00- Almoço
15.00- A protecção de dados pessoais
Prelector: Luís Novais Lingnau da Silveira, Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais
15.30- A protecção de menores e a restrição de acesso
Prelector: José Manuel Amado da Silva*, ANACOM – Autoridade Nacional de Comunicações
16.00- Pausa-café
16.15- Projecto “Anjos com Guarda” (a criminalidade informática e as crianças)
Prelector: Ricardo Valadas, Polícia Judiciária de Faro
16.45- Debate
17.30- Sessão de Encerramento
* a aguardar confirmação
Espera-se que com a abordagem de um tema tão actual a iniciativa desperte interesse entre jovens e menos jovens e constitua um êxito.
O programa para o efeito gizado é o que segue:
09.00- Abertura do Secretariado
09.30- Sessão de Abertura
10.00- Internet: Serviço Público Essencial?
Prelector: Ângela Frota, apDC - associação portuguesa de Direito do Consumo
10.30- O acesso à Internet: o contrato
Prelector: Cristina Freitas, apDC - associação portuguesa de Direito do Consumo
11.00- Pausa-café
11.15- Os contratos digitais: requisitos de fundo e requisitos de forma
Prelector: Mário Frota, apDC - associação portuguesa de Direito do Consumo
11.45- O comércio electrónico e os sítios certificados
Prelector: Alexandre Nilo Fonseca*, ACEP - Associação do Comércio Electrónico de Portugal
12.15- Debate
13.00- Almoço
15.00- A protecção de dados pessoais
Prelector: Luís Novais Lingnau da Silveira, Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais
15.30- A protecção de menores e a restrição de acesso
Prelector: José Manuel Amado da Silva*, ANACOM – Autoridade Nacional de Comunicações
16.00- Pausa-café
16.15- Projecto “Anjos com Guarda” (a criminalidade informática e as crianças)
Prelector: Ricardo Valadas, Polícia Judiciária de Faro
16.45- Debate
17.30- Sessão de Encerramento
* a aguardar confirmação
Espera-se que com a abordagem de um tema tão actual a iniciativa desperte interesse entre jovens e menos jovens e constitua um êxito.
A notícia, que nos chega do Brasil, é de meados do mês transacto:
McDonald’s é condenada por uma broca numa sanduíche
A cadeia de lanchonetes McDonald’s deverá indemnizar uma cliente chilena que quebrou dois dentes ao morder um pedaço de broca presente em um hamburguer de frango, informaram fontes judiciais.
A Corte de Apelações de Santiago condenou a empresa a pagar a Cláudia Torres Cruz uma multa de cerca de US$ 2 mil, mais uma indemnização de aproximadamente US$ 4 mil por danos morais e materiais.
A resolução do tribunal, adoptada por unanimidade pelos juízes, ratificou a decisão judicial de primeira instância, proferida em 24 de Outubro de 2007 pela Justiça do Município de Las Condes.
Em 12 de Janeiro de 2007, Cláudia estava com sua filha de 13 anos quando comprou dois hamburgueres de frango em uma filial do McDonald’s em Las Condes. Ao morder sua sanduíche, deparou-se-lhe o pedaço de broca, que fracturou dois de seus dentes.
Apesar de a McDonald’s ter pago o tratamento médico, a vítima processou a cadeia de fast food.
Quinta, 13 de Março de 2008Fonte: EFE
A cadeia de lanchonetes McDonald’s deverá indemnizar uma cliente chilena que quebrou dois dentes ao morder um pedaço de broca presente em um hamburguer de frango, informaram fontes judiciais.
A Corte de Apelações de Santiago condenou a empresa a pagar a Cláudia Torres Cruz uma multa de cerca de US$ 2 mil, mais uma indemnização de aproximadamente US$ 4 mil por danos morais e materiais.
A resolução do tribunal, adoptada por unanimidade pelos juízes, ratificou a decisão judicial de primeira instância, proferida em 24 de Outubro de 2007 pela Justiça do Município de Las Condes.
Em 12 de Janeiro de 2007, Cláudia estava com sua filha de 13 anos quando comprou dois hamburgueres de frango em uma filial do McDonald’s em Las Condes. Ao morder sua sanduíche, deparou-se-lhe o pedaço de broca, que fracturou dois de seus dentes.
Apesar de a McDonald’s ter pago o tratamento médico, a vítima processou a cadeia de fast food.
Quinta, 13 de Março de 2008Fonte: EFE
Diário do dia 23 de Abril de 2008
Regulamento (CE) n.o 358/2008 da Comissão, de 22 de Abril de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 622/2003 relativo ao estabelecimento de medidas de aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (1)
Regulamento (CE) n.o 359/2008 da Comissão, de 18 de Abril de 2008, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada
Regulamento (CE) n.o 360/2008 da Comissão, de 18 de Abril de 2008, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum
DECISÕES
Comissão
2008/324/CE
Decisão da Comissão, de 25 de Março de 2008, que cria o grupo de peritos «Plataforma relativa à conservação de dados electrónicos para efeitos de investigação, detecção e repressão de crimes graves»
Rectificação à Directiva 2006/137/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que altera a Directiva 2006/87/CE que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior ( JO L 389 de 30.12.2006)
Regulamento (CE) n.o 359/2008 da Comissão, de 18 de Abril de 2008, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada
Regulamento (CE) n.o 360/2008 da Comissão, de 18 de Abril de 2008, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum
DECISÕES
Comissão
2008/324/CE
Decisão da Comissão, de 25 de Março de 2008, que cria o grupo de peritos «Plataforma relativa à conservação de dados electrónicos para efeitos de investigação, detecção e repressão de crimes graves»
Rectificação à Directiva 2006/137/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que altera a Directiva 2006/87/CE que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior ( JO L 389 de 30.12.2006)
Diário do dia 2008-04-23
Portaria n.º 310/2008, D.R. n.º 80, Série I de 2008-04-23 Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional Altera e republica a Portaria n.º 1177/2000, de 15 de Dezembro, que regulamenta o acesso ao crédito bonificado à habitação
Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2008/M, D.R. n.º 80, Série I de 2008-04-23 Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo Aprova a orgânica da Direcção Regional de Qualificação Profissional
Portaria n.º 316-A/2008, D.R. n.º 80, Série I, Suplemento de 2008-04-23 Ministérios das Finanças e da Administração Pública e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações Fixa o valor do subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira
Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2008/M, D.R. n.º 80, Série I de 2008-04-23 Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo Aprova a orgânica da Direcção Regional de Qualificação Profissional
Portaria n.º 316-A/2008, D.R. n.º 80, Série I, Suplemento de 2008-04-23 Ministérios das Finanças e da Administração Pública e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações Fixa o valor do subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira
Maio: Mês recheado ainda de conferências
A grelha das actividades científicas em que participam dirigentes e quadros da apDC - associação portuguesa de Direito do Consumo - é naturalmente preenchida.
Repare-se nos seus termos.
Dia 7
“Educação para o consumo”
Prelector: Mário Frota
Organização: Escola EB 2,3 de Valadares
Local: Escola EB 2,3 de Valadares
Dia 10
“Direito do Consumo: contratos ao domicílio”
Prelector: Mário Frota
Organização: Instituto de Educação e Cidadania
Local: Oliveira do Bairro
Dia 12
“Ser Consumidor: o consumo moderado e responsável como travão ao sobreendividamento”
Prelector: Mário Frota
Organização: Escola Secundária de Albufeira / Câmara Municipal de Albufeira
Local: Escola Secundária de Albufeira
Dia 14
“Serviços Públicos Essenciais”
Prelector: Mário Frota
Organização: Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Mirandela do Instituto Politécnico de Bragança – Licenciatura de Solicitadoria
Local: Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Mirandela
Dia 19
“A Educação para o Consumo: imperativo de cidadania”, celebrações do Dia da Educação Social
Prelector: Mário Frota
Organização: Universidade Portucalense
Local: Universidade Portucalense
Dia 21
“Internet: contratos, pesquisa, prevenção @ net.com”
Prelectores:
Mário Frota
Cristina Rodrigues de Freitas
Ângela Frota
Organização: apDC / Câmara Municipal de Albufeira
Local: Albufeira
Dia 29
Conferência “A Prevenção dos Conflitos de Consumo e a Arbitragem Institucional”
Prelector: Mário Frota
Organização: CICAP
Local: Porto
Dia 31
Conferência “A legislação antitabágica”
Prelector: Mário Frota
Organização: Instituto de Tabacologia
Local: Porto
Repare-se nos seus termos.
Dia 7
“Educação para o consumo”
Prelector: Mário Frota
Organização: Escola EB 2,3 de Valadares
Local: Escola EB 2,3 de Valadares
Dia 10
“Direito do Consumo: contratos ao domicílio”
Prelector: Mário Frota
Organização: Instituto de Educação e Cidadania
Local: Oliveira do Bairro
Dia 12
“Ser Consumidor: o consumo moderado e responsável como travão ao sobreendividamento”
Prelector: Mário Frota
Organização: Escola Secundária de Albufeira / Câmara Municipal de Albufeira
Local: Escola Secundária de Albufeira
Dia 14
“Serviços Públicos Essenciais”
Prelector: Mário Frota
Organização: Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Mirandela do Instituto Politécnico de Bragança – Licenciatura de Solicitadoria
Local: Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Mirandela
Dia 19
“A Educação para o Consumo: imperativo de cidadania”, celebrações do Dia da Educação Social
Prelector: Mário Frota
Organização: Universidade Portucalense
Local: Universidade Portucalense
Dia 21
“Internet: contratos, pesquisa, prevenção @ net.com”
Prelectores:
Mário Frota
Cristina Rodrigues de Freitas
Ângela Frota
Organização: apDC / Câmara Municipal de Albufeira
Local: Albufeira
Dia 29
Conferência “A Prevenção dos Conflitos de Consumo e a Arbitragem Institucional”
Prelector: Mário Frota
Organização: CICAP
Local: Porto
Dia 31
Conferência “A legislação antitabágica”
Prelector: Mário Frota
Organização: Instituto de Tabacologia
Local: Porto
Diário do dia 2008-04-22
Resolução da Assembleia da República n.º 16/2008, D.R. n.º 79, Série I de 2008-04-22 Assembleia da República Orçamento suplementar da Assembleia da República para 2008
Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2008, D.R. n.º 79, Série I de 2008-04-22 Presidência do Conselho de MinistrosAprova as orientações estratégicas do Estado destinadas à globalidade do sector empresarial do Estado
Declaração de Rectificação n.º 20/2008, D.R. n.º 79, Série I de 2008-04-22 Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico Rectifica o Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro, do Ministério da Saúde, que estabelece o regime de criação, estruturação e funcionamento dos agrupamentos de centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 38, de 22 de Fevereiro de 2008
Decreto-Lei n.º 74/2008, D.R. n.º 79, Série I de 2008-04-22 Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, que define o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional para o período de 2007-2013 e dos respectivos programas operacionais
Decreto-Lei n.º 75/2008, D.R. n.º 79, Série I de 2008-04-22 Ministério da Educação Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 184/2008, D.R. n.º 79, Série I de 2008-04-22 Tribunal Constitucional Não declara a inconstitucionalidade nem a ilegalidade da norma constante do artigo 46.º, n.º 3, do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, na redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro. Não declara a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 10.º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 15/2007. Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 15.º, n.º 5, alínea c), do referido Decreto-Lei n.º 15/2007, por violação do n.º 2 do artigo 47.º da Constituição
Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2008, D.R. n.º 79, Série I de 2008-04-22 Presidência do Conselho de MinistrosAprova as orientações estratégicas do Estado destinadas à globalidade do sector empresarial do Estado
Declaração de Rectificação n.º 20/2008, D.R. n.º 79, Série I de 2008-04-22 Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico Rectifica o Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro, do Ministério da Saúde, que estabelece o regime de criação, estruturação e funcionamento dos agrupamentos de centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 38, de 22 de Fevereiro de 2008
Decreto-Lei n.º 74/2008, D.R. n.º 79, Série I de 2008-04-22 Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, que define o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional para o período de 2007-2013 e dos respectivos programas operacionais
Decreto-Lei n.º 75/2008, D.R. n.º 79, Série I de 2008-04-22 Ministério da Educação Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 184/2008, D.R. n.º 79, Série I de 2008-04-22 Tribunal Constitucional Não declara a inconstitucionalidade nem a ilegalidade da norma constante do artigo 46.º, n.º 3, do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, na redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro. Não declara a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 10.º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 15/2007. Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 15.º, n.º 5, alínea c), do referido Decreto-Lei n.º 15/2007, por violação do n.º 2 do artigo 47.º da Constituição
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