[ Diretor: Mário Frota [ Coordenador Editorial: José Carlos Fernandes Pereira [ Fundado em 30-11-1999 [ Edição III [ Ano XII

terça-feira, 6 de maio de 2008

Fim da taxa do contador não baixa facturas

ANA SUSPIRO, com Lusa.

Consumidores ameaçam levar a tribunal cobrança de taxas 'ilegais'
A factura do abastecimento de água não vai baixar por causa da proibição das taxas de aluguer de contador prevista na nova lei dos Serviços Públicos Essenciais que entra em vigor a 26 de Maio.
Questionado pelo DN, o presidente do IRAR (Instituto Regulador da Água e Resíduos), defendeu a inclusão dos custos com contadores na componente fixa da estrutura tarifária, a título de tarifa de disponibilidade de um serviço. Como representam um custo para o operador, independentemente da quantidade con- sumida, esse valor terá que ser recuperado nas tarifas, daí que, esclarece Jaime Baptista, "a proibição das taxas de contador não provoca consequentemente uma redução do preço a pagar".
Esta leitura é contestada pelas associações de defesa de consumidores que ameaçam avançar com acções populares nos tribunais para travar a continuação de cobrança de taxas ou consumos mínimos nos serviços essenciais. Em conferência de imprensa ontem em Coimbra, a Associação Portuguesa do Direito do Consumo (APDC) e a Associação de Consumidores de Portugal (ACOP) alertaram para a transformação das taxas hoje cobradas pelas autarquias e concessionárias, como o aluguer de contadores, em valores aplicados a título de disponibilidade de serviço ou manutenção. As associações, que consideram ainda como "serviços mínimos encapotados" a taxa de assinatura do telefone fixo e a "taxa de potência" da EDP, anunciaram que vão avançar com acções populares para travar a "ilegalidade".
Também ontem, as associações de defesa de consumidores contestaram a decisão do regulador das telecomunicações Anacom de permitir aos operadores um tarifário com um único período inicial, seguido da facturação ao segundo. Para a Deco, esta posição do regulador beneficia as empresas e não é favorável ao consumidor. O diploma contra os arredondamentos de preço em alta previa a obrigação de cobrança ao segundo neste sector. Face à posição da Anacom, o secretário de Estado da Defesa do Consumidor, Fernando Serrasqueiro, irá reunir-se com o regulador.

Serviços Públicos Essenciais: Nova lei torna ilegais "consumos mínimos encapotados" - associações de consumidores

(In Notícias SAPO/LUSA, 05-05-2008)

Coimbra, 05 Mai (Lusa)

A nova Lei dos Serviços Públicos Essenciais, em vigor a partir de 26 de Maio, vai tornar ilegais taxas mensalmente cobradas pelas autarquias e empresas concessionárias nas facturas de consumo, nomeadamente da água e gás, alertam associações de consumidores.
Em conferência de imprensa hoje realizada em Coimbra em conjunto com a Associação Portuguesa de Direito do Consumo (APDC), a Associação de Consumidores de Portugal (ACOP) anunciou que vai avançar com acções populares nos tribunais para travar a ilegalidade.
Segundo o jurista Mário Frota, presidente da APDC, todas as taxas que não tenham uma correspondência directa com um serviço prestado são proibidas, ao abrigo do nº2 do artigo 8 da Lei 12/2008, de 26 de Fevereiro, pois configuram um consumo mínimo.
"A lei estabelece inequivocamente que são proibidos consumos mínimos", salientou aquele responsável, citando como exemplo as "taxas de disponibilidade" do serviço de água que os serviços municipalizados ou as empresas concessionárias cobram em substituição do aluguer dos contadores, ou as do gás com a designação de "parte fixa" ou "termo fixo natural".
A APDC considera que se está também perante "consumos mínimos encapotados" na taxa de assinatura do telefone da PT (Portugal Telecom) e na "taxa de potência" da electricidade.
Mário Frota admite que possa haver distorções nos 308 municípios, tendo em conta os indicadores de violação à lei, quer pelos serviços municipalizados, quer pelas empresas concessionários dos serviços.
Seja através da "taxa de disponibilização" do serviço, uma designação mais comum, ou de algumas "criações" de autarquias, como a de Mangualde, que avançou com uma taxa de conservação das redes, que "aumenta 40 por cento" em relação ao aluguer dos contadores, ou a de Abrantes, que criou uma taxa de 0,5 euros a pagar por cada consumidor para "acompanhamento e fiscalização do contrato de concessão" (este município concessionou a uma empresa o abastecimento de água ao domicilio), explicou.
"É a imaginação ao poder", observou Mário Frota, com alguma ironia, utilizando um slogan da contestação estudantil do "Maio de 68", agora lembrado quando passam 40 anos sobre esse acontecimento que alastrou a partir de França.
Segundo o jurista, "muda-se a lei, dá-se a aparência de que os consumidores vão pagar menos, mas não é isso que se passa, pois está a converter-se o aluguer dos contadores em taxas de disponibilidade dos serviços".
"Desde que a lesão dos direitos dos consumidores atinja um número relativamente elevado, nomeadamente nos casos em que estão em causa interesses individuais homogéneos", como é o caso dos utentes dos serviços de água e gás, a ACOP avançará com acções populares contra essas empresas e contra as câmaras municipais, acrescentou.
Para o presidente da APDC, outro dos aspectos positivos da nova lei é o de consagrar o direito à periodicidade, que estava a ser violado, ou seja, vai obrigar as prestadoras do serviço a apresentarem facturas mensais em vez de facturas bimestrais.
Segundo Mário Frota, essa facturação de dois em dois meses acaba por fazer passar os consumos para escalões mais elevados, e por outro lado defraudar o orçamento doméstico, que está reportado ao salário mensal.
O dirigente referiu que a empresa concessionária do serviço de água na Figueira da Foz já contestou a medida ao afirmar que a factura ao mês tem custos acrescidos, mas é uma daquelas que oneram os consumidores com taxas que "são consumos mínimos encapotados".
Mário Frota, reportando-se a um documento de facturação, referiu que um utente do serviço na Figueira da Foz por um consumo de água de 2,32 euros teve de pagar cerca de 30 euros, pela adição de várias taxas aplicadas pela empresa.

FF.
Lusa/fim

Livro de Reclamações

“Ouvi hoje na RFM, no noticiário das 09H00, uma intervenção do Dr. Mário Frota, em que este com alguma admiração dava nota e se a memória não me atraiçoa, de que a CM do Fundão teria substituído o aluguer do Contador por uma taxa.

Não é caso único pois a CM de Mangualde já pratica esse expediente há meses, substituindo o Aluguer de 2,50 euros mais IVA a 5% = 2,63 euros, por uma pomposa Taxa de Conservação de Redes no valor de 3,50 euros, um aumento portanto de 40%, para além de outras tropelias com as contas de água (desde um aumento de 72%, até à cobrança bimensal da água que, em vez de dividirem esse consumo por 2 meses e taxarem pela média, faziam as contas a esse consumo como se de um mês se tratasse e "atiravam" o preço para o escalão mais elevado, até ao Regulamento eivado de erros de forma interpretados a belo prazer pela Câmara), objecto de queixas minhas à Provedoria de Justiça e à DECO, que deu em águas de bacalhau, pois mau grado os documentos que anexei, a CM de Mangualde respondeu àquelas entidades que tudo estava resolvido e corrigido, o que era mentira e o caso ficou por aqui.
Como dizia um amigo já falecido nem só nas estradas se rouba...”

COMUNICADO DE IMPRENSA da APDC/ACOP

A Lei Nova (L12/2008, de 26 de Fevereiro) entra em vigor em 26 de Maio em curso.
Realce para as precisões no que se refere a consumos mínimos:

“1- São proibidas a imposição e a cobrança de consumos mínimos.
2- É proibida a cobrança aos utentes de:
a) Qualquer importância a título de preço, aluguer, amortização ou inspecção periódica de contadores ou outros instrumentos de medição dos serviços utilizados;
b) Qualquer outra taxa de efeito equivalente à utilização das medidas referidas na alínea anterior, independentemente da designação utilizada;
c) Qualquer taxa que não tenha uma correspondência directa com um encargo em que a entidade prestadora do serviço efectivamente incorra, com excepção da contribuição para o audiovisual;
d) Qualquer outra taxa não subsumível às alíneas anteriores que seja contrapartida de alteração das condições de prestação do serviço ou dos equipamentos utilizados para esse fim, excepto quando expressamente solicitada pelo consumidor.
3- Não constituem consumos mínimos, para efeitos do presente artigo, as taxas e tarifas devidas pela construção, conservação e manutenção dos sistemas públicos de água, de saneamento e resíduos sólidos, nos termos do regime legal aplicável.”
No entanto, serviços ou empresas há que deixam tudo na mesma não havendo alteração do montante global das facturas, já que convertem o aluguer do contador em tarifa de disponibilidade.
Ora, as quotas, taxas ou tarifas de disponibilidades mais não são do que “consumos mínimos encapotados”.
Então… o que está a suceder é que a Lei que dava a aparência de vir embaratecer a factura de cada um e todos está a ser pretexto para a perpetuação do embuste e para um agravamento dos montantes facturados.
Daí que se alerte o Governo. E se deixe um aviso: a ACOP instaurará acções populares, a fim de fazer abortar estes procedimentos atentatórios dos direitos dos consumidores.
Atente-se no que sucede no Fundão. E em Mangualde. E que será medida padrão para os 308 municípios.
Será?
IP/08/683
Bruxelles, le 5 mai 2008

Sûreté aérienne: pas de nouvelles contraintes de la Commission européenne pour la taille des bagages de cabine

Un règlement qui entre en vigueur aujourd’hui annule des dispositions qui devaient limiter au niveau européen la taille des bagages de cabine lors de voyages en avion1. En octobre 2006, des experts en sûreté avaient conseillé à la Commission européenne de limiter à 56 × 45 × 25 cm la taille autorisée des bagages de cabine pour toute l’UE. Mais l’application de cette mesure a été retardée dans l’attente d’études et d’analyses approfondies commandées par la Commission. Celle-ci, qui souhaite concentrer ses efforts sur les mesures de sûreté les plus efficaces, a conclu que la mesure était d’une
utilité trop limitée compte tenu des coûts et de la gêne qu’elle entraîne pour les passagers.

Par conséquent, les compagnies aériennes resteront maîtres de décider, comme c’est déjà le cas, de la taille, de la forme et du nombre de bagages de cabine admis, en fonction de leurs appareils. Les pays de l’UE garderont également le droit d’imposer des limites plus strictes, en fonction des situations locales ou en réponse à une menace terroriste bien définie.
M. Jacques Barrot, vice-président de la Commission européenne, a déclaré: «Nous devons trouver un juste équilibre entre confort des passagers et sécurité. Nos règles d’inspection sont déjà très strictes, et il me semblait nécessaire de vérifier l’utilité réelle des nouvelles mesures avant de les entériner. Dans le cas présent, il est clair que ces limitations supplémentaires ne représenteraient pas un progrès suffisant en matière de sûreté par rapport à la gêne qu’elles occasionneraient.»
Les dispositions annulées aujourd’hui2 faisaient partie d’un ensemble de measures destinées à améliorer l’efficacité de l’inspection des bagages dans les aéroports suite à la découverte au Royaume-Uni, en août 2006, d’un complot présumé visant des avions civils. Dans un premier temps, il était prévu que la limitation de la taille des bagages de cabine s’appliquerait à partir de mai 20073 afin de donner aux compagnies aériennes et aux aéroports assez de temps pour modifier leurs procédures et informer les passagers. Mais la Commission avait accepté de retarder la mise en oeuvre de ces mesures d’une année supplémentaire afin d’étudier leur efficacité d’une manière plus approfondie.
1 Règlement (CE) nº 358/2008 (JO L 111 du 23.4.2008, p. 5).
2 Règlement (CE) nº 1546/2006 (JO L 286 du 17.10.2006, p. 6).
3 Ces dispositions prévoyaient des exceptions pour les bagages de cabine contenant des
objets fragiles ou précieux dépassant les dimensions autorisées, par exemple dês instruments de musique.
2
La justification de cette limitation était de faciliter le travail du personnel de sûreté des aéroports lors de la recherche d’articles interdits, un plus grand sac étant susceptible de contenir un plus grand nombre d’objets. Toutefois, des études ont montré que la taille des bagages influait beaucoup moins sur les performances du personnel de sûreté que d’autres facteurs et que la mise en oeuvre de ces mesures ne se justifiait pas compte tenu des coûts et de la gêne qu’elles provoqueraient.
Les dimensions de 56 × 45 × 25 cm proviennent de l’association des transporteurs aériens IATA, qui continue à recommander ces limites pour les bagages de cabine.

Serviços Públicos Essenciais:

Nova lei torna ilegais "consumos mínimos encapotados"
- associações de consumidores

A nova Lei dos Serviços Públicos Essenciais, em vigor a partir de 26 de Maio, vai tornar ilegais taxas mensalmente cobradas pelas autarquias e empresas concessionárias nas facturas de consumo, nomeadamente da água e gás, alertam associações de consumidores.
Em conferência de imprensa hoje realizada em Coimbra em conjunto com a Associação Portuguesa de Direito do Consumo (APDC), a Associação de Consumidores de Portugal (ACOP) anunciou que vai avançar com acções populares nos tribunais para travar a ilegalidade.
Segundo o jurista Mário Frota, presidente da APDC, todas as taxas que não tenham uma correspondência directa com um serviço prestado são proibidas, ao abrigo do nº 2 do artigo 8 da Lei 12/2008, de 26 de Fevereiro, pois configuram um consumo mínimo.
"A lei estabelece inequivocamente que são proibidos consumos mínimos", salientou aquele responsável, citando como exemplo as "taxas de disponibilidade" do serviço de água que os serviços municipalizados ou as empresas concessionárias cobram em substituição do aluguer dos contadores, ou as do gás com a designação de "parte fixa" ou "termo fixo natural".
A APDC considera que se está também perante "consumos mínimos encapotados" na taxa de assinatura do telefone da PT (Portugal Telecom) e na "taxa de potência" da electricidade.
Mário Frota admite que possa haver distorções nos 308 municípios, tendo em conta os indicadores de violação à lei, quer pelos serviços municipalizados, quer pelas empresas concessionários dos serviços.
Seja através da "taxa de disponibilização" do serviço, uma designação mais comum, ou de algumas "criações" de autarquias, como a de Mangualde, que avançou com uma taxa de conservação das redes, que "aumenta 40 por cento" em relação ao aluguer dos contadores, ou a de Abrantes, que criou uma taxa de 0,5 euros a pagar por cada consumidor para "acompanhamento e fiscalização do contrato de concessão" (este município concessionou a uma empresa o abastecimento de água ao domicilio), explicou.
"É a imaginação ao poder", observou Mário Frota, com alguma ironia, utilizando um slogan da contestação estudantil do "Maio de 68", agora lembrado quando passam 40 anos sobre esse acontecimento que alastrou a partir de França.
Segundo o jurista, "muda-se a lei, dá-se a aparência de que os consumidores vão pagar menos, mas não é isso que se passa, pois está a converter-se o aluguer dos contadores em taxas de disponibilidade dos serviços".
"Desde que a lesão dos direitos dos consumidores atinja um número relativamente elevado, nomeadamente nos casos em que estão em causa interesses individuais homogéneos", como é o caso dos utentes dos serviços de água e gás, a ACOP avançará com acções populares contra essas empresas e contra as câmaras municipais, acrescentou.
Para o presidente da APDC, outro dos aspectos positivos da nova lei é o de consagrar o direito à periodicidade, que estava a ser violado, ou seja, vai obrigar as prestadoras do serviço a apresentarem facturas mensais em vez de facturas bimestrais.
Segundo Mário Frota, essa facturação de dois em dois meses acaba por fazer passar os consumos para escalões mais elevados, e por outro lado defraudar o orçamento doméstico, que está reportado ao salário mensal.
O dirigente referiu que a empresa concessionária do serviço de água na Figueira da Foz já contestou a medida ao afirmar que a factura ao mês tem custos acrescidos, mas é uma daquelas que oneram os consumidores com taxas que "são consumos mínimos encapotados".
Mário Frota, reportando-se a um documento de facturação, referiu que um utente do serviço na Figueira da Foz por um consumo de água de 2,32 euros teve de pagar cerca de 30 euros, pela adição de várias taxas aplicadas pela empresa.
FF.
Coimbra, 05 Mai (Lusa)
05 de Maio de 2008, 17:33

Diário do dia 6 de Maio de 2008

Regulamento (CE) n.o 399/2008 da Comissão, de 5 de Maio de 2008, que altera o anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos aplicáveis a certos alimentos transformados para animais de companhia (1)
DECISÕES
Comissão
2008/354/CE
Decisão da Comissão, de 11 de Dezembro de 2007, relativa ao auxílio estatal C 47/06 (ex N 648/05) — crédito fiscal a favor da criação de jogos de vídeo [notificada com o número C(2007) 6070] (1)
RECOMENDAÇÕES
Comissão
2008/355/CE
Recomendação da Comissão, de 5 de Dezembro de 2007, relativa à impressão do texto do artigo 20.o do Tratado CE nos passaportes [notificada com o número C(2007) 5841]

ACTOS APROVADOS POR ÓRGÃOS INSTITUÍDOS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

Regulamento n.o 83 da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos no que respeita à emissão de poluentes em conformidade com as exigências do motor em matéria de combustível

Diário do dia 2008-05-06

Declaração de Rectificação n.º 25/2008, D.R. n.º 87, Série I de 2008-05-06 Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico Rectifica o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, do Ministério da Economia e da Inovação, que aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 48, de 7 de Março de 2008
Decreto-Lei n.º 78/2008, D.R. n.º 87, Série I de 2008-05-06 Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações Estabelece um regime transitório e excepcional, até ao dia 31 de Dezembro de 2008, para o cancelamento de matrículas de veículos que não disponham do certificado de destruição ou de desmantelamento qualificado
Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2008/M, D.R. n.º 87, Série I de 2008-05-06 Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo Aprova a orgânica da Direcção Regional de Administração Educativa

DA ACÇÃO COLECTIVA EM PORTUGAL

A análise da acção colectiva em Portugal não é processo nem simples nem fácil.
Porque - sob a denominação corrente de acção colectiva - se descortinam distintos meios processuais tendentes à tutela de interesses e direitos de dimensão transindividual ou meta-individual.

Como modalidades da acção colectiva em vigor em Portugal, no particular do direito do consumo, deparam-se-nos distintos meios, a saber:
- a acção popular em que, de par com domínios outros, como os da saúde pública, a qualidade de vida, o ambiente, o património cultural e o próprio domínio público, figura também a massa de direitos transindividuais dos consumidores;
- a acção inibitória como meio processual idóneo para a prevenção e a repressão das condições gerais dos contratos apostas em formulários em circulação no mercado e nos demais suportes;
- a acção inibitória cuja consagração em geral decorre da LDC – Lei de Defesa do Consumidor - editada em 31 de Julho de 1996;
- a acção inibitória contemplada na Lei 25/2004, de 8 de Julho, em decorrência do que prescreve a Directiva 98/97/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio; e
- a acção inibitória cuja previsão cabe na Directiva 98/27 do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de Maio de 1998, cujo molde, ao que se afigura, exclui os interesses ou direitos individuais homogéneos,[1] que a LDC abarca expressis verbis.[2]
A acção inibitória que a LDC consagra substituiu o molde da Acção Civil Pública que a LDC de 22 de Agosto de 1981 previu e que, ao longo de 15 anos, nem uma só vez veio a ser adoptada em uma qualquer concreta situação de facto.
A diversidade dos moldes que se ajustam à acção colectiva não é nem satisfatória nem desejável.
A acção popular - no que ora importa -, em conformidade com o que dispõe a Constituição da República no n.º 3 do seu artigo 52 e o n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto, visa a prevenção, a cessação ou a perseguição de acções e omissões susceptíveis de lesar relevantes interesses imbricados na
. saúde pública
. ambiente
. qualidade de vida
. protecção do consumidor ante produtos e serviços disponíveis no mercado de consumo
. o património cultural e
. o domínio público, com o se assinalou.
Na medida em que há como que um entrecruzar de modalidades de acções colectivas, assiste-se a um malbaratar de meios e a uma dispersão de instrumentos processuais que a ninguém aproveita.
Ademais, a forma avulsa como se deu expressão aos diferentes instrumentos não permite uma qualquer harmonia na disciplina dos meios, avultando situações algo anómalas que curial seria se esbatessem ou eliminassem.
Na metodologia da obra que se esboçará, analisar-se-á sucessivamente qualquer das modalidades da acção colectiva, sendo certo que a acção popular não é o molde mais adoptado em ordem à consecução da tutela de interesses e direitos do consumidor, antes prevalecendo em domínios outros, como os da preservação do ambiente ou da salvaguarda do património cultural, e o molde específico da acção inibitória em matéria de prevenção e / ou cessação de condições gerais dos contratos proibidas absoluta ou relativamente, adoptado no peculiar quadro para que a disciplina processual da matéria verte.
Mas nada imporá que, no ordenamento jurídico-processual pátrio, se continue a assistir às dispersões que ora ocorrem.
Para se colher vantagens dos meios propiciados, mister será que se rediscipline um tal domínio - conclusão que pode antecipar-se sem qualquer demérito do que ulteriormente se apurar -, criando, em rigor, um meio processual idóneo para tutela dos interesses e direitos transindividuais dos consumidores, seja qual for a modalidade perseguida, de par com um outro, quiçá distinto, imbricado na acção popular, com a configuração actual ou distinta da que a LAP ora contempla.

Mário Frota
Centro de Estudos de Direito do Consumo
[1] Com efeito, o considerandum (2) da Directiva em epígrafe di-lo expressamente: “considerando que os mecanismos vigentes a nível nacional e comunitário para assegurar o cumprimento das referidas directivas, nem sempre permitem que se ponha termo [tempestivamente] às violações prejudiciais dos interesses colectivos dos consumidores; que por interesses colectivos se entende os interesses que não incluem a cumulação dos interesses dos indivíduos que tenham sido prejudicados por uma infracção, que tal não prejudica as acções intentadas por indivíduos que tenham sido prejudicados por uma infracção…”
Ademais, enquanto na acção inibitória prevista na LDC os consumidores individuais, prejudicados ou não, detêm legitimidade processual activa, no quadro da Directiva a que se alude – e de harmonia com o seu artigo 3.º, só “entidades competentes dotar-se-ão de legitimidade para instaurar as pertinentes acções: “entende-se por “entidade competente”, qualquer organismo ou organização que, devidamente constituídos segundo a legislação de um Estado-membro, tenha interesse legítimo em fazer respeitar as disposições referidas no artigo 1.º designadamente
a) Um ou vários organismos públicos independentemente, especificamente responsáveis pela protecção dos interesses previstos no artigo 1.º, nos Estados-membros em que esses organismos existam;
b) As organizações que tenham por finalidade proteger os interesses previstos no artigo 1.º, de acordo com os critérios previstos na respectiva legislação nacional.”
[2] O artigo 13 da LDC dispõe expressamente: “têm legitimidade para intentar as acções previstas nos artigos anteriores:
a) os consumidores directamente lesados
b) os consumidores e as associações
c) o Ministério Público e a [Direcção-Geral do Consumidor] quando estejam em causa interesses individuais homogéneos, colectivos ou difusos.
E, concretamente, o artigo 20 – no que tange ao Ministério Público – estabelece: “Incumbe também ao Ministério Público a defesa dos consumidores no âmbito da presente lei e no quadro das respectivas competências, intervindo em acções administrativas e cíveis tendentes à tutela dos interesses individuais homogéneos, bem como de interesses colectivos ou difusos dos consumidores.”

segunda-feira, 5 de maio de 2008

A resolução da ANACOM a propósito dos arredondamentos em alta

É a seguinte a posição da Entidade Reguladora das Comunicações Electrónicas:

“Entendimento da ANACOM sobre a aplicação da alínea q) do artigo 8º do Decreto-Lei nº 57/2008, de 26 de Março, às comunicações electrónicas.
Foi a ANACOM confrontada com a publicação, no passado dia 26 de Março, do Decreto-Lei nº 57/2008, que tem como objecto estabelecer o regime jurídico aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno.
Não obstante a natureza horizontal do diploma, as declarações que então vieram a público centraram-se na sua aplicação ao sector das comunicações electrónicas, em concreto quanto à norma constante da al. q) do art. 8º, nos termos da qual é proibida como prática comercial desleal, porque considerada “acção enganosa em qualquer circunstância”, “ (…) fazer o arredondamento em alta do preço, da duração temporal ou de outro factor, directa ou indirectamente, relacionado com o fornecimento do bem ou com a prestação do serviço, que não tenha uma correspondência exacta e directa no gasto ou utilização efectivos realizados pelo consumidor e que conduza ao aumento do preço a pagar por este”.
Importa desde já referir que a referida regra não consta da Directiva nº 2005/29/CE que o Decreto-Lei nº 57/2008 visava transpor, não se reconduzindo a nenhuma das acções elencadas na lista taxativa constante da citada directiva.
Tendo em conta que o referido decreto-lei é aplicável às comunicações electrónicas, a ANACOM, no dia 1 de Abril, data de entrada em vigor do diploma, afirmou que dada a complexidade dos problemas suscitados por este novo normativo legal se tornava necessária uma adequada definição das soluções necessárias à supervisão da sua aplicação neste sector e comprometeu-se a definir no prazo de 30 dias, sem prejuízo da aplicação imediata do diploma, um conjunto de regras para ajuizar da conformidade do comportamento dos operadores de comunicações electrónicas com o referido normativo legal.
Como ponto de partida torna-se fundamental procurar um sentido interpretativo para a referida norma e, alcançado esse sentido, verificar do cumprimento da mesma por parte dos operadores. Neste contexto, a análise do que deve entender-se por arredondamento em alta da duração temporal tornou-se particularmente premente atendendo aos modelos de tarifação existentes nas comunicações electrónicas e à leitura que publicamente foi sendo avançada para a interpretação da referida regra.
Na interpretação da norma não pode deixar de se atender desde logo ao seguinte:
a) Ao conceito de prática enganosa constante do diploma, que pressupõe a presença do elemento de indução do consumidor em erro de modo a conduzi-lo a uma decisão de contratar que, de outro modo, não teria tomado;
b) Ao facto de que actualmente, os serviços de comunicações electrónicas são muito diversificados e, consequentemente, também o são os respectivos modelos de tarifação.
Em primeiro lugar, os modelos de tarifação adoptados pelos operadores assentam nos custos em que estes incorrem e os custos não são só os custos das próprias comunicações: há custos fixos de instalação/adesão e estabelecimento de chamadas, por exemplo;
Em segundo lugar, o custo de uma comunicação não depende necessariamente da duração dessa comunicação, o que sucede nos serviços que são tarifados de acordo com o respectivo volume de tráfego e não com uma unidade temporal de facturação.
Em terceiro lugar, tendo em atenção a convergência de vários serviços, há tarifários que oferecem, basicamente, disponibilidade, como é o caso do “triple-play”. Aí não faz qualquer sentido a noção de uso singularizado de cada um dos serviços disponibilizáveis. O consumidor compra “capacidade” e escolhe a que melhor lhe serve.
Pode assim concluir-se naturalmente que a norma em causa, quando se refere ao arredondamento da duração temporal, apenas é aplicável aos serviços de comunicações electrónicas em que esse factor possa ter implicação no preço do serviço, o que praticamente se restringe ao serviço telefónico (voz) e ao serviço de internet dial-up.
Note-se que mesmo o serviço telefónico de voz, que do ponto de vista técnico (da oferta) será um bem homogéneo, na verdade pode representar diversos “bens económicos”, consoante o tipo de consumidor, com unidades de medida distintas, logo não necessariamente períodos de tempo (pacotes, capacidades, etc.) nem períodos em concreto (segundos, dezenas de segundos, minutos, mês, etc.).
Se é certo que nas comunicações electrónicas, mais precisamente no serviço telefónico em local fixo, há quase uma década se transitou da facturação por impulso (única unidade de medida utilizada na época) para a chamada facturação “ao segundo” (embora sempre se tivesse mantido um “período inicial” ou um "preço inicial com crédito de tempo"), não é menos certo que a norma agora publicada, tal como está redigida, não impõe a adopção de uma unidade temporal de facturação específica.
Importa portanto verificar se nos tarifários das comunicações electrónicas referidos (voz e internet dial-up) existe equivalência objectiva entre os períodos iniciais das chamadas e a utilidade retirada pelos consumidores, no sentido de utilização efectiva do serviço, uma vez que esta correspondência é uma exigência central da norma em análise.
E isto porque parece evidente que nenhum consumidor poderá ser obrigado a pagar mais do que aquilo que gastou ou pretende gastar; mas o consumidor deve ser livre de optar por um tarifário em que adquire, por exemplo, um pacote de minutos, onde o preço não varia independentemente de “gastar” ou não todos os minutos, por entender que esse tarifário lhe é mais vantajoso. A questão é que não seja obrigado a comprar algo que não quer, por não ter alternativas.
A tónica é sempre a da liberdade tarifária por parte do operador, garantida pela Lei das Comunicações Electrónicas (LCE), e da liberdade de escolha do consumidor.
E neste contexto é entendimento da ANACOM que não se pode desligar o valor da utilização do consumidor dos reais custos de proporcionar essa utilização para o operador.
Os custos dos operadores no fornecimento do serviço das chamadas não são lineares, isto é, para os operadores, disponibilizar as condições que permitem o fornecimento de uma chamada de 30 segundos não custa 30 vezes mais que fornecer uma chamada de duração de um segundo (se é que uma chamada desta duração faz algum sentido). Ao contrário, o custo de uma hipotética chamada de 1 segundo terá, em termos relativos, custos muito mais elevados que a chamada de 30 segundos, devido à existência de custos fixos significativos.
Estes custos fixos têm de ser recuperados pelos operadores e é o modo como cada um deles perspectiva essa recuperação que é conforme com a liberdade tarifária – ela própria constituindo-se um verdadeiro motor da concorrência.
Por isso, a existência de planos tarifários com um período fixo inicial não tem de configurar, em princípio, qualquer exploração ilegítima do consumidor, sob alegação de que está a pagar mais do que usa. O fundamental é que exista uma correspondência ou equivalência objectiva entre o que está a pagar e aquilo que está a usar ou até que tem o direito de usar.
Este direito de usar que, em certos tarifários, é proposto (em princípio, não imposto) ao consumidor pelo operador, desde que correctamente informado, não constitui qualquer abuso do consumidor, antes lhe abre o leque de escolha. Questão diferente é a da transparência tarifária, que deve ser sempre exigida, e que obriga os operadores a divulgarem adequadamente os seus tarifários de modo a que os consumidores possam optar esclarecidamente pelo modelo que melhor satisfaz as suas necessidades. A ANACOM dará especial relevo a esta obrigação de transparência e supervisionará o seu cumprimento por parte dos operadores, nomeadamente em termos de esclarecimento objectivo e devidamente publicitado da existência de preços iniciais e da unidade de facturação aplicável em cada tarifário.
Assim, o ideal para um consumidor é ter um leque de escolha alargada, sem subterfúgios, de forma a que ele possa optar, em cada momento, pelo que melhor lhe convém, o que pressupõe liberdade de opção entre tarifários, sem restrições, a menos que, contratualmente, e, de novo pela escolha consciente, o consumidor tenha escolhido, a troco de algo (por exemplo, subsidiação de equipamento) ficar preso a um contrato por um dado período de tempo.
Neste contexto, o Presidente do Conselho de Administração da ANACOM decidiu auscultar o Conselho Consultivo desta Autoridade, tendo o mesmo reunido no dia 23 de Abril para discutir a aplicação do referido Decreto-Lei n.º 57/2008, no tocante, em particular, à disposição que considera como prática comercial enganosa “fazer o arredondamento em alta do preço, da duração temporal ou de outro factor, directa ou indirectamente, relacionado com o fornecimento do bem ou com a prestação do serviço que não tenha uma correspondência exacta e directa no gasto ou utilização efectivos realizados pelo consumidor e que conduza ao aumento do preço a pagar por este”.
Os princípios acabados de expor quanto à interpretação da norma em causa foram apresentados na referida reunião e mereceram acolhimento generalizado por parte do Conselho Consultivo, no qual se encontram representados, nomeadamente, operadores de comunicações electrónicas, consumidores individuais dos serviços de comunicações electrónicas por designação das associações de consumidores e diversos membros do Governo, entre os quais o responsável pela área da economia.
Em suma, e no entendimento da ANACOM, não faz qualquer sentido considerar que há chamadas, isto é, comunicações que durem 1 segundo. Há um período mínimo que constitui o que podemos chamar um “produto de voz”. Ele satisfaz, a um tempo, uma necessidade mínima do consumidor e a unidade mínima sobre a qual pode ser repartido o custo fixo ou, mais provavelmente, parte deste custo fixo. Não se trata de um consumo mínimo obrigatório e muito menos de uma taxa de activação. Após este período mínimo, que satisfaça aquelas condições, faz por isso sentido, para cumprimento da regra em causa, que a facturação seja ao segundo, isto é, que não haja arredondamentos em alta da duração da chamada, obrigatoriamente impostos aos consumidores. No entendimento da ANACOM, é este o sentido da regra - isto é, que os operadores tenham disponíveis, para escolha dos consumidores, e como tal, em alternativa a outros modelos, um tarifário desta natureza.
Assim, a existência em todos os operadores de um tarifário desta natureza - ou seja, com um único período inicial seguido de facturação ao segundo - que pode constituir uma lógica de “opt-in” face a todos os tarifários existentes, parece ser a melhor forma de garantir o equilíbrio entre a exigência de liberdade tarifária implicada na LCE e as preocupações do diploma agora em apreço.
Neste contexto, faz sentido que os consumidores possam optar por tarifários desta natureza sem quaisquer encargos, nomeadamente relativos a eventuais prazos de fidelização a que estivessem vinculados, quando em resultado deste entendimento da ANACOM esses tarifários sejam agora introduzidos por operadores que deles não dispusessem.
Isto sem prejuízo de recordar sempre que a ANACOM não tem qualquer poder de regular os preços de retalho, com excepção da verificação do cumprimento das obrigações dos operadores com PMS nos mercados retalhistas de banda estreita e da regulação de preços do serviço universal.
Tendo em conta o exposto, os operadores de comunicações electrónicas devem, no prazo de 1 mês, actuar de acordo com o presente entendimento da ANACOM na aplicação da regra constante da alínea q) do artigo 8º do Decreto Lei n.º 57/2007, devendo quaisquer eventuais dificuldades de implementação nesse prazo ser justificadas e atempadamente apresentadas a esta Autoridade.
02.05.2008”

PROGRAMA SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS A LEI NOVA

A apDC e a OA/Figueira da Foz levam a efeito a 30 de Maio, uma sexta-feira, uma Conferência Nacional, no Casino da Figueira da Foz, que cede amavelmente as suas instalações, sob o tema dos Serviços Públicos Essenciais, cuja Lei Nova entre em vigor em 26 de Maio corrente.
Trata-se de um evento ímpar e oportuno pela relevância do tema e pela magnitude das distorções que se vêm registando desde 1996, data da publicação da primitiva lei.
De esperar será que as coisas entrem na normalidade, conquanto indícios haja de que se perpetram violações muito ao estilo das que vinham sendo cometidas, em particular no que tange aos consumos mínimos e aos alugueres dos contadores.


PROGRAMA SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS A LEI NOVA

Figueira da Foz Casino da Figueira da Foz
Sala Rosa
30.Mai.08
14.30 – Sessão de abertura: breve apresentação Nunes da Costa, presidente OA/FF Mário Frota, presidente apDC/Coimbra
14.45 – Tema: Serviços Públicos Essenciais: âmbito, seu alargamento Prelector: Teresa Madeira, ACOP - associação de consumidores de Portugal
15.15 – Tema: Contratos: formação, suspensão Prelector: Ângela Frota, apDC - associação portuguesa de Direito do Consumo
15.45 – Tema: Do preço: formação, facturação, quitação Prelector: Cristina Rodrigues de Freitas, apDC - associação portuguesa de Direito do Consumo
16.15 – Pausa
16.30 - Tema: Dos consumos mínimos e sua proibição: do conceito ao embuste Prelector: João Carlos Nunes da Costa, OA - Ordem dos Advogados *
17.00 – Tema : Das exclusões das taxas dos ramais de ligação como consumos mínimos: preço devido ou não? Prelector: Mário Frota, apDC - associação portuguesa de Direito do Consumo 17.30 – Tema: Da prescrição e caducidade das dívidas dos serviços essenciais: interpretação fidedigna. Prelector: Mário Frota, apDC - associação portuguesa de Direito do Consumo
18.00 - Debate geral.
Obs.: O programa pode sofrer pontuais alterações sem interferência, porém, no conteúdo dos temas.
* A aguardar confirmação quanto ao tema
Prelectores: Teresa Madeira, Ângela Frota, Cristina Rodrigues de Freitas, Nunes da Costa, Mário Frota

Providência cautelar intentada pela ARESP - Comunicado

A Direcção-Geral da Saúde informa que a providência cautelar intentada pela ARESP, Associação da Restauração e Similares de Portugal, contra o «ofício de 17 de Janeiro» do Director-Geral da Saúde endereçado à ASAE, Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, não mereceu provimento conforme Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa.
Através daquele ofício o Director-Geral da Saúde solicitou que as acções de fiscalização da ASAE se iniciassem pelos estabelecimentos de restauração ou de bebidas com área inferior a 100 m2 que alteraram a sua opção no sentido de estabelecerem a permissão de fumar e referiu a necessidade de ser apresentada uma declaração de um engenheiro ou engenheiro técnico para comprovar que o equipamento instalado cumpre os requisitos exigidos no n.º5 do art. 5º da Lei n.º37/2007, de 14 de Agosto.

Na referida sentença pode ler-se:
Ora, resulta claramente do teor do ofício transcrito que o mesmo nada mais encerra que um conjunto de informações e/ou recomendações, orientações ou determinações que o Director-Geral da Saúde entendeu emanar e dirigir à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), no exercício dos poderes e competências que por lei lhe são cometidas.
Na verdade, nos termos do art. 23º da Lei n.º37/2007, de 14 de Agosto, a Direcção-Geral da Saúde promove o cumprimento do disposto na presente lei, com a colaboração dos serviços e organismos públicos com responsabilidades nesta área.

Diário do dia 5 de Maio de 2008

Não há nada de relevante no diário de hoje

Diário do dia 5 de Maio de 2008

Portaria n.º 349/2008, D.R. n.º 86, Série I de 2008-05-05 Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional Estabelece o procedimento de decisão das entidades da administração central, directa ou indirecta, sobre operação urbanística em razão da localização

IX Congresso Nacional de Direito do Consumidor - Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor

O BRASILCON - Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor - promove em Brasília, de 3 a 6 de Junho próximo futuro, o seu IX Congresso Nacional com um programa recheado de figuras de primeiro plano do universo jurídico brasileiro.
E com dois convidados internacionais - o catedrático de Direito Civil de Granada, Prof. Guillermo Orozco Pardo, e o director do Centro de Estudos de Direito do Consumo de Coimbra, o Prof. Mário FROTA.

O programa contempla temas da maior importância, como segue:
    • a protecção dos dados pessoais
    • serviços bancários
    • serviços de telecomunicações
    • servidores de internet
    • seguros de saúde (planos de saúde)
    • comércio electrónico
    • sobreendividamento
    • defesa da concorrêdncia e protecção do consumidor
    • responsabilidade civil
    • responsabilidade do produtor por produtos defeituosos
    • aspectos processuais da defesa do consumidor.
Para além do exaustivo tratamento dos temas, haverá ainda um plenário dos PROCONS, os serviços que a nível estadual e municipal se ocupam das questões da protecção do consumidor.

O programa - povoado de um número substancial de intervenções - pode ser consultado em brasilcon.

Decisão da ANACOM viola direitos dos consumidores, diz jurista

O advogado Mário Frota criticou a decisão da ANACOM de permitir aos operadores de comunicações um tarifário com um único período inicial, seguido de facturação ao segundo. Já o secretário de Estado de Defesa do Consumidor recusou-se a comentar a decisão.

O advogado Mário Frota criticou, esta segunda-feira, a Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) por permitir aos operadores de comunicações terem um tarifário com um único período inicial seguido de facturação ao segundo.
Na passada sexta-feira, a ANACOM deu um mês aos operadores de comunicações para disponibilizarem aos consumidores a possibilidade de escolha de um tarifário com um único período inicial seguido de facturação ao segundo.
Em comunicado, o regulador do sector das telecomunicações explicou as conclusões a que chegou relativamente à aplicação de um decreto-lei que entrou em vigor a 1 de Abril e que proíbe o arredondamento em alta do preço das telecomunicações.
Para a ANACOM, não faz sentido considerar que há chamadas que durem um segundo, porque há um período mínimo que corresponde a satisfação de uma necessidade mínima do consumidor sobre o qual incide um custo fixo.
A reguladora sublinhou ainda assim que este período inicial não pode ser uma espécie de «consumo mínimo obrigatório e muito menos de uma taxa de activação».
Ouvido pela TSF, o advogado Mário Frota considerou desadequado que a «entidade reguladora venha agora sustentar que o período inicial não corresponde a um qualquer arredondamento em alta».
«Ao não facturar ao segundo», uma operadora está «na realidade a usar os interesses económicos dos consumidores, porque considera sempre um período inicial que teria de ser contabilizado por um tempo real», explicou.
O director do Centro de Estudos de Direito do Consumo da Universidade de Coimbra afirmou ainda que em todas as recentes intervenções no Estado no sector das comunicações móveis acabaram por prejudicar os consumidores.
«O mercado exagera e especula e nós, com cada uma das intervenções do Governo, passamos a pagar mais do que pagávamos», acrescentou, denunciando vários «atropelos».
Entretanto, contactado pela TSF esta segunda-feira, o Secretário de Estado de Defesa do Consumidor escusou-se a fazer qualquer comentário sobre esta decisão da ANACOM.
No entanto, Fernando Serrasqueiro, a 3 de Abril, dizia que à ANACOM competia-lhe apenas «zelar pelo cumprimento e pela clarificação» da nova lei.

domingo, 4 de maio de 2008

Democracia portuguesa das piores da Europa


A qualidade da democracia portuguesa está longe de se comparar às melhores democracias europeias. Ao invés, encontra-se bastante abaixo da média, situando-se ao nível de países como a Lituânia e a Letónia, e só acima da Polónia e da Bulgária.

As conclusões são da Demos, uma organização não governamental (ONG) britânica que tem por principal objectivo "pôr a ideia democrática em prática" através, por exemplo, de estudos. A Demos divulgou no final de Janeiro um "top" de avaliação da qualidade democrática em 25 países da UE denominado "Everyday democracy index" (EDI, cuja tradução possível será "index da democracia quotidiana"). Trata-se de uma avaliação sofisticada que envolve mais itens do que o normal em avaliações deste género. O escrutínio não se fica pelos aspectos formais da democracia (eleições regulares, por exemplo).

Vai mais longe, avaliando o empenho popular na solução democrática dos seus problemas e, por exemplo, a qualidade da democracia dentro das relações familiares. Os resultados quanto a Portugal contrastam, por exemplo, com o último Democracy Índex mundial divulgado pela revista britânica The Economist, e relativo a 2007. Nessa tabela (ver DN de 5 de Abril), Portugal aparece classificado em 19º lugar (no mundo), posição que sobe para 12º quando vista apenas entre os 27 países da UE. No EDI, Portugal está em 21º lugar, ficando apenas à frente da Lituânia, da Polónia, da Roménia e da Bulgária. Vários países que até há poucos anos orbitavam no império soviético encontram-se melhores classificados, segundo este "top" (ver gráfico). O que se passa então com Portugal? Olhando para o gráfico, percebe-se a resposta: de um ponto de um ponto de vista da democracia formal, Portugal fica em 14º lugar, acima de países como a Espanha ou a Grécia ou a Itália. O que puxa a democracia portuguesa para baixo são os outros critérios. Por exemplo: a participação. Aqui a posição portuguesa desce para 19º lugar. Ou seja, as instituições políticas formais estão pouco cercadas de associações cívicas que as escrutinem.Um aspecto inovador do estudo da Demos é o que avalia também a "democracia familiar". Tenta perceber-se em que países há mais direitos para cada um escolher a estrutura familiar. Entre os 25 países analisados, Portugal ficou em 21º. No cômputo geral, a Demos concluiu o que já se intuía: há um claro padrão geográfico na qualidade das democracias. Os países nórdicos são os melhores. As democracias vão-se fragilizando à medida que se desce no mapa europeu.

Os países protestantes tendem a ser mais abertos que os católicos.

Verificou-se, por outro lado, que não há uma relação directa entre a qualidade formal da democracia e a qualidade da democracia quotidiana, que é tanto aquela que se exerce numa assembleia de voto como aquela que se pratica na reunião familiar onde se decidem as férias do Verão.

In “DIÁRIO DE NOTÍCIAS”, edição de 4 de Maio de 2008

sábado, 3 de maio de 2008

O Escondidinho: o fim de um ciclo…


Uma homenagem que se esboça

A gastronomia é património dos povos.
A gastronomia de um povo que se disseminou pelo mundo, na sua riqueza insuperável, património superlativo. Que força é preservar contra ventos e marés!
O execrável abandono dos territórios do Ultramar (Portugal que teve o direito de colonizar, teria o elementar dever de descolonizar… e não o fez!), no que representou de suma cobardia e traição aos povos, trouxe para o regaço da então Metrópole gentes das “mais oriundas paragens”, como diria o “emérito” doutor Calixto…
De Moçambique vieram centenas de milhar aquando da “exemplar descolonização”... na denominação e no escarro nauseante e indecoroso de políticos sem cerviz nem estatura que destarte “lavavam as mãos como Pilatos”…!
À Figueira da Foz aportou com a família o Senhor João Rodrigues. Originário de Goa, mas com uma vida feita na paradisíaca Beira. Exímio contabilista que ali exercia proficientemente (diz quem o conheceu por aquelas paragens) exigentes funções em uma companhia modelar e de porte considerável.
Com encargos avultados – uma família às costas é sempre algo difícil de contabilizar mesmo para um contabilista experimentado e sábio – mal sabia a que deitar mão.
Que das “inóspitas plagas africanas” as sucessivas vagas de deserdados da fortuna que aportaram a este ignaro “jardim à beira-mar plantado” mal vieram com uma mão à frente e outra atrás, despojados de tudo o que poderia representar a base material para o recomeço de uma vida, menos do arsenal de virtudes e da força moral que os exornava e os catapultou para cometimentos distintos de que Portugal tanto veio a beneficiar…
E, em circunstâncias felizes, resolveu, com a Mulher, depois de haver conseguido excepcionais facilidades no arrendamento de um espaço na transversal que conduz ao Mercado Municipal, abrir o ESCONDIDINHO. E proporcionar aos “gourmets” os exóticos sabores da cozinha goesa, um híbrido da hindu e da sua aculturação à portuguesa, na variegada expressão da cozinha de determinadas paragens do minúsculo “rectângulo” continental. Minúsculo na sua extensão territorial, mas com uma Alma e uma gesta maiores que o mundo…
Durante mais de trinta anos o “Senhor Rodrigues”, “indómito leão” dos quatro costados, exibiu aos seus comensais os belos pratos da cozinha goesa. E deleitava-se com as “corridas” que dava aos que se abeiravam da sua porta à procura do estafado e convencional “bife à portuguesa” ou “ bife com batatas fritas e ovo a cavalo”…
O Senhor João Rodrigues era, nas funções novas a que se convertera, não só um excelso representante de uma cozinha de excepcional requinte, mas um filósofo, um observador de comportamentos, com uma invulgar psicologia, e um inato contador de histórias.
Com a doença da Mulher, a diva de cujas mãos engenhosas saíam tão deliciosos pitéus, na graciosidade com que se dava às coisas, João Rodrigues manteve-se com natural intrepidez ao leme da barca. E resistia às exigências da missão que prosseguira indefectivelmente. Encerrava a espaços, sobretudo no pino do Inverno, nos últimos anos, já que o seu velho joelho emitia sinais capazes de o importunar.
Os anos sucediam-se e João Rodrigues recebia religiosamente os amigos que demandavam o Escondidinho, oriundos dos lugares menos acessíveis, dos mais recônditos pontos do território que se deslocavam em peregrinação ao seu santuário de paladares no jeito peculiar de quem ergue em um altar os incomparáveis manjares goeses. Até os embarcadiços nórdicos - que frequentavam o restaurante quando tocavam a Figueira - voltavam pontualmente a bom porto como as andorinhas aos beirais aos primeiros acordes da primavera.
Após uma semana de intermináveis conferências que nos levaram a deambular por distantes pontos do centro e do sul, em um domingo de Abril, rumámos à Figueira e lá diligenciámos por lhe bater ao ferrolho ainda a horas de almoço, convictos de que nos não negaria um saboroso “caril de camarão” e um “sarapatel” confeccionados por mãos de fada como o são as de sua Mulher… Que para a “cavala recheada” seria indispensável preveni-lo com um bom par de horas de antecedência, passe a aparente redundância!
À chegada, uma profunda desolação nos tomou de assalto, se apossou autenticamente de nós. Um anódino fragmento de papel pardo dependurado de uma das portadas rezava: ENCERRADO. Contactos: Telefone 233…
O Senhor João Rodrigues resolvera dizer “adeus às armas”. Como um veterano exausto pelos rigores de continuada campanha e menos destro no manusear das escopetas forjadas em novas têmperas (os equívocos e os embustes de uma pretensa “segurança alimentar” que tantos intentam impingir…) retirara-se simplesmente. Em silêncio. Sem os alardes nem os toques de “requinta” que “convocam” à derradeira formatura, para que as tropas se perfilem na parada e homenagens se prestem a quem tão nobilitantemente servira nas fileiras. Nas da gastronomia, do turismo, do valor da Amizade Imorredoira, que cumpre, a justo título, enaltecer.
… … …
Ante tal quadro apoderou-se de nós uma profunda tristeza. Nesse domingo de Abril, os nossos corações ergueram-se em um choro silencioso (compulsivo, por paradoxal que pareça) porque um espaço de vida e da história da Figueira se apagava. Porque o Escondidinho se escondera de vez sem sequer deixar rasto…
Não sabemos dizer melhor... nem traduzir de outro modo os sentimentos que nos vão na alma porque escrevemos com as penas do coração. Que não com as do engenho dos homens que surgem luzidias nos escaparates das papelarias e se oferecem por um bom punhado de euros…
A Figueira da Foz está mais pobre.
O Escondidinho finou-se.
O Senhor João Rodrigues vive, graças a Deus, em um espaço outro. Jubilou-se da sua cátedra. “Morreu” para a gastronomia, na expressão terna, doce e suave a que imprimira um timbre, um cunho distinto numa cozinha de eleição. E que é, afinal, a expressão da simbiose da cultura de um povo – o português - que se irmanara com os mais, no seu peregrinar por distintas latitudes, e novas revelações dera ao mundo, no seu intrépido deambular pelas sete partidas do globo.
E com a sua natural defecção, Rodrigues lança a desolação e a saudade nas papilas gustativas dos seus amigos, que naquele espaço de descontraído convívio buscavam algo mais do que as inigualáveis iguarias para alimentar os sentidos com as explosões de sabor da sua cozinha. Ali logravam também os odores de uma superlativa convivência, eles que se deleitavam com as histórias surpreendentes e requintadamente saborosas de um Mestre no receber e no dar, na Amizade suprema que espargiu e cultivou com rara sabedoria.
Quantas vezes, encerrava o restaurante para nos proporcionar - a nós e a outros -momentos de tertúlia de rara espiritualidade!
(E aquela de um médico de Coimbra que pretendera igualar-se nas doses de picante aos da Casa, numa jactante afirmação de fortaleza, Senhor Rodrigues, e quase foi preciso chamar os bombeiros para apagar o “fogo”?)
A Figueira está mais pobre.
Os Amigos que soube cativar incessantemente durante mais de três décadas, no fundo os seus fiéis Clientes, estão mais pobres.
O Senhor João Rodrigues, porém, merece uma homenagem. Da Figueira da Foz. Dos figueirenses. E dos que de Viana do Castelo a Viana do Alentejo, de Vila Real a Vila Real de Santo António, de Figueira de Castelo Rodrigo à Figueira da Foz ali se deslocavam para saborear em conjunto a “bebinca” ou o”chilli-fry”, o “sarapatel” ou a “cavala recheada” que com a ímpar personalidade de Rodrigues preenchiam em absoluto o inigualável ESCONDIDINHO
A Figueira está mais pobre!
De tudo, só nos restará o Senhor João Rodrigues quando nos quiser dar o prazer de aceder a um convite para comer, em qualquer lugar – ò suma ironia! –, um qualquer bife à portuguesa…
Com amizade inquebrantável e a mais profunda estima,

Mário FROTA

sexta-feira, 2 de maio de 2008

Serviços Públicos Essenciais em conferência nacional na Figueira da Foz: a Lei Nova e seus desenvolvimentos



A apDC e a OA/Figueira da Foz levam a efeito a 30 de Maio, uma sexta-feira, uma Conferência Nacional, no Casino da Figueira da Foz, que cede amavelmente as suas instalações, sob o tema dos Serviços Públicos Essenciais, cuja Lei Nova entre em vigor em 26 de Maio corrente.
Trata-se de um evento ímpar e oportuno pela relevância do tema e pela magnitude das distorções que se vêm registando desde 1996, data da publicação da primitiva lei. De esperar será que as coisas entrem na normalidade, conquanto indícios haja de que se perpetram violações muito ao estilo das que vinham sendo cometidas, em particular no que tange aos consumos mínimos e aos alugueres dos contadores.


PROGRAMA
SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS

A LEI NOVA

Figueira da Foz
Casino da Figueira da Foz
Sala Rosa

30.Mai.08
14.30 – Sessão de abertura: breve apresentação
Nunes da Costa, presidente OA/FF
Mário Frota, presidente apDC/Coimbra
14.45 – Tema: Serviços Públicos Essenciais: âmbito, seu alargamento
Prelector: Teresa Madeira, ACOP - associação de consumidores de Portugal
15.15 – Tema: Contratos: formação, suspensão
Prelector: Ângela Frota, apDC - associação portuguesa de Direito do Consumo
15.45 – Tema: Do preço: formação, facturação, quitação
Prelector: Cristina Rodrigues de Freitas, apDC - associação portuguesa de Direito do Consumo
16.15 – Pausa
16.30 - Tema: Dos consumos mínimos e sua proibição: do conceito ao embuste
Prelector: João Carlos Nunes da Costa, OA - Ordem dos Advogados *
17.00 – Tema : Das exclusões das taxas dos ramais de ligação como consumos mínimos: preço devido ou não?
Prelector: Mário Frota, apDC - associação portuguesa de Direito do Consumo
17.30 – Tema: Da prescrição e caducidade das dívidas dos serviços essenciais: interpretação fidedigna.
Prelector: Mário Frota, apDC - associação portuguesa de Direito do Consumo
18.00 - Debate geral.
Obs.: O programa pode sofrer pontuais alterações sem interferência, porém, no conteúdo dos temas.
* A aguardar confirmação quanto ao tema
Prelectores: Teresa Madeira, Ângela Frota, Cristina Rodrigues de Freitas, Nunes da Costa, Mário Frota

PRODUTOS E SERVIÇOS NÃO ENCOMENDADOS NEM SOLICITADOS: não pagamos, não pagamos, não pagamos!

O regime geral - aplicável em extensão e profundidade a todos os segmentos das relações jurídicas de consumo - ancora no n.º 4 do art.º 9.º da LDC - Lei de Defesa do Consumidor:

"4 - O consumidor não fica obrigado ao pagamento de bens ou serviços que não tenha prévia e expressamente encomendado ou solicitado, ou que não constitua cumprimento de contrato válido, não lhe cabendo, do mesmo modo, o encargo da sua devolução ou compensação, nem a responsabilidade pelo risco de perecimento ou deterioração da coisa."
A disposição de carácter geral tem o seu desenvolvimento na novel Lei das Práticas Comerciais Desleais - o DL 57/2008, de 26 de Março - que diz no seu
"Artigo 13.ºEnvio de bens ou serviços não solicitados
1 - No caso de envio de bens ou serviços não encomendados ou solicitados, que não constitua o cumprimento de qualquer contrato válido, o destinatário desses bens ou serviços não fica obrigado à sua devolução ou pagamento, podendo conservá-los a título gratuito.
2 - A ausência de resposta do destinatário, nos termos do número anterior, não vale como consentimento.
3 - Se, não obstante o disposto nos números anteriores, o destinatário efectuar a devolução do bem, tem direito a ser reembolsado das despesas desta decorrentes no prazo de 30 dias a contar da data em que a tenha efectuado."

Hipermercados: abrir ou fechar aos domingos e feriados?

A apDC – associação portuguesa de Direito do Consumo – reitera a sua posição: para evitar mais “desgraças” é imperioso que se mantenham encerrados os conjuntos comerciais aos domingos e feriados.

Há que evitar que as pessoas se “desviem” para os “santuários do consumo”;
- é imperioso que se recriem os centros das cidades e se repovoem espaços de convivência;
- é indispensável que as famílias se reencontrem residualmente aos fins de semana;
- é elementar que se organizem por forma a que as compras se efectuem nos horários alargados já existentes;
- é falacioso que se vá criar maior número de empregos: os trabalhadores também têm família e as compensações pelo trabalho aos fins de semana exíguas;
- os trabalhadores temporários auferem somas, em geral, inadequadas, desproporcionais ao trabalho realizado;
- a abertura indicia maiores consumos e precipita o excessivo endividamento pela fidelização da clientela mediante cartões dos próprios grupos de distribuição com a função de crédito e juros, por vezes, usurários;
- como é ainda um embuste de inenarráveis consequências o dizer-se que com maiores consumos ao fim de semana os preços dos bens baixarão inevitavelmente.
Mas quem é que se pretende enganar?
Há que ponderar.
Há que resistir!
O despovoamento das áreas centrais dos aglomerados urbanos conduz, em geral, à sua ocupação por delinquentes, instalando-se a insegurança.
Coimbra é disso exemplo flagrante sem que as autoridades logrem soluções que contrariem essa perigosa tendência.
Como Coimbra outras localidades por todo o País.
A imaginação ao poder.
A “economia de perdição” tem de ser sustada.
Aliás, voltando atrás, só se admitirá que os hipers e os mais abram aos fins de semana e feriados se – em cinco anos – reduzirem a pobreza – que orça os 25% da população – para os 10%...

Há sinceridade nisso? Preços de determinados troços ferroviários vão baixar?


A secretária de Estado dos Transportes anunciou que determinados troços ferroviários terão preços mais baixos. E bem assim em determinadas linhas.

A notícia surge após as dúvidas levantadas acerca do processo de formação do preço decorrente do novo regime do contrato de transporte ferroviário.
Aguardar… para ver!
de transporte ferroviário, formação do preço, preço.

LIVRO DE RECLAMAÇÕES

Venho por este meio comunicar a vossas excelências da minha insatisfação como cliente da vossa empresa, com a esperança (embora sem expectativas, pois assim me faz querer a experiência) que daqui se tirem algumas sugestões e conclusões, para que um dia nos possamos orgulhar da competência dos serviços das organizações com que firmamos contratos e aos quais não existem alternativas actualmente.
Este email será enviado também para organizações de apoio ao cliente, Fóruns Públicos, media locais e Câmara Municipal de Cascais.
Apesar de saber que neste primeiro ponto irei focar aspectos organizativos da empresa responsável pelas águas do Concelho e como tal apenas a si cabe decidir formas e meios de relacionamento com os seus clientes, tentarei mostrar como esses meios se mostram obtusos e obsoletos, levando a situações de total inconveniência para os clientes que poderão até ser consideradas de irresponsabilidade civil, tendo em conta o bem de que falamos aqui: a água.
Sequencialmente, esta é a forma como foi tratada a minha facturação:
- recebida carta onde se inclui publicidade ao serviço e factura com valor, referência Multibanco para pagamento e data limite desse - entre outros dados.
- recebida carta com novo valor, igual ou semelhante ao anterior com nova data limite e respectiva referência Multibanco.
- efectuei pagamento da última, crente que seria esta a minha dívida.
- Corte do fornecimento.
- 1/4 de folha na caixa de correio com o aviso posterior ao corte, anunciando que o restabelecimento do fornecimento só será efectuado caso o cliente se dirija à loja para efectuar pagamento da dívida, juros e "despesas de religação".
Não seria de esperar que as facturas apresentassem um somatório da dívida nessa segunda factura, uma vez que a data limite da anterior quebra com qualquer possibilidade de pagamento que não seja a deslocação do cliente à loja, além de sugerir que essa é a única dívida para com a empresa?
Não poderia a empresa tomar em consideração o curto horário de funcionamento das suas lojas, uma vez que têm abertura tardia e fecho prematuro que exclui quem trabalha num horário laboral comum?
Não poderia a empresa facultar uma linha para gerar novas referências Multibanco para quem se vê limitado pelos limites criados pela empresa que só ganharia com uma facturação mais dinâmica?
Partindo do princípio que existiu um aviso que não recebi, não seria atencioso da vossa parte certificar que o titular do contrato está a par da situação, uma vez que poderão existir irregularidades na entrega do singular aviso quando existem emails, telefones, correios, faxes entre tantas formas de contactar os vossos clientes?
Tendo em conta a importância vital da água na vida de todos nós, não deveria a vossa empresa atribuir igual importância à religação dessa, facultando um serviço de 24 horas para tal, referências Multibanco entre outros métodos que não a hipótese única e presencial nas referidas lojas de horário limitado?
Não seria cordial da parte da vossa empresa não cobrar custos de religação, tendo em conta a vossa forte posição financeira e os já generosos preços dos produtos fornecidos?
Francamente, conclui-se que há apenas falta de vontade para tratar quem contrata os vossos serviços com a dignidade merecida, uma vez que dispõem dos meios para facultar conforto no uso do vosso produto e rapidez na solução dos problemas que possam surgir, evitando a privação à nossa própria higiene e hidratação.

Num segundo ponto gostaria de referir a falta de disponibilidade e simpatia dos operadores da vossa linha de atendimento telefónico, onde não foram capazes de sugerir um contacto para fazer sugestões depois de ter demonstrado interesse em fazê-lo, revelando-se irritadiços sem que lhes fossem dadas razões.
Ao ter informado que a água que pago é e sempre foi amarelada e que essa coloração aumenta em tempos de chuva, foi-me dito que deveria contactar os laboratórios sem mostrar interesse sequer em saber qual a zona em que resido, não se oferecendo para tomar nota desta ocorrência nem informado quais os contactos para tal. Igual referência a esta situação foi feita na loja de Carcavelos onde disseram que iriam referir o caso a quem detém a competência de uma forma vaga e desinteressada, sendo que nunca fui contactado pelas Águas de Cascais para resolver esta questão.
Ora, sabendo que não sou caso único desta situação que se mantém há cinco anos, daqui se poderia concluir que a qualidade da água em certas zonas do Estoril está sujeita a verificação laboratorial caso haja pedidos expressos dos consumidores, deixando pelo menos a certeza que não existe um controlo permanente e rigoroso por parte do fornecedor, o que não traz garantias de que pagamos por um serviço competente nem sequer salutar.
Tudo isto apenas dá aos consumidores afectos à vossa organização razões para descrédito, pois não é essa a imagem sorridente que vendem nas brochuras, sendo esta actuação assíncrona da imagem da qualidade dos produtos portugueses que o Estado propagandeia e acima de tudo não valoriza o dinheiro gasto nesses produtos, fazendo-nos desejar a chegada da concorrência nem que seja para que sintam a necessidade de mudar a forma indigna como nos tratam tantas e tantas vezes.


Consumidor devidamente identificado

Mário Frota em Valadares na Escola EB 2,3

Para uma conferência em tema de “Educação do Consumidor” estará no próximo dia 7 de Maio, em Valadares, o Prof. Mário Frota, presidente da apDC e director do Centro de Estudos de Direito do Consumo de Coimbra, na Escola EB 2,3.

Os temas a versar decorrem da Carta de Direitos dos Consumidor.

E a perspectiva que se elege é a de cada uma das matérias das disciplinas que de modo transversal, coordenado, serão os nichos para o desenvolvimento da acção educativa em prol do jovem consumidor.
A educação do consumidor não pode ser algo de episódico, de pontual (por ocasião de festividades), mas de sistemático, de permanente, para a vida…
As iniciativas levadas a cabo nas Escolas não têm carácter de continuidade, de regularidade, de normalidade.
E esse é o mal.
Em Valadares vai acontecer… educação para o consumo!
Que seja o rastilho para acções mais consistentes e duradouras.

Lei Antitabágica… incumprida!

Castelo Branco!
Restaurante com boa mesa.
Estupefacção: em todo o espaço é permitido fumar. Com os dísticos azuis apostos, mas nas mesas há é facto uma campânula para extracção de fumos dos fogareiros que são levados à mesa para a intervenção dos próprios clientes.
Equipamentos instalados em 1992.
Sem que haja sido aferida a sua eficácia.
Perguntada a razão ao proprietário, a resposta é simples:
- não há medida possível. Não há regras. Não há critérios.
E vai daí permite tudo. Bonito serviço!

DIA DA EDUCAÇÃO SOCIAL NA UNIVERSIDADE PORTUCALENSE: Mário Frota profere conferência

O Dia da Educação Social será comemorado na Universidade Portucalense com um programa de conferências apropriado à relevância do tema.

Mário Frota foi convidado a proferir uma conferência sob a consigna “educação para o consumo: imperativo de cidadania”, na esteira, de resto, das preocupações que têm dominado a sua actuação vai para um quarto de século no quadro de uma qualquer política de consumo ou de consumidores.
A “educação para o consumo” inscreve-se, afinal, na “educação social” e deveria ser actuada desde os jardins de infância para dotar ou couraçar os jovens consumidores de meios susceptíveis de resistir aos “encantos” da sociedade do consumo, do consumo irracional, do desequilíbrio, da desarticulação, do desperdício... com as consequências nefastas para o indivíduo, para as famílias e para as comunidades.
Ponto é que se dê relevo à educação para o consumo, na sequência de uma norma que permanece, como o dizemos à exaustão, autêntica letra morta, mau grado os episódicos fogachos que se registam aqui e além:
Lei n.º 24/96, 31.Jul.96
Artigo 6.°
Direito à formação e à educação
“1 - Incumbe ao Estado a promoção de uma política educativa para os consumidores, através da inserção nos programas e nas actividades escolares, bem como nas acções de educação permanente, de matérias relacionadas com o consumo e os direitos dos consumidores, usando, designadamente, os meios tecnológicos próprios numa sociedade de informação.
2 - Incumbe ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais desenvolver acções e adoptar medidas tendentes à formação e à educação do consumidor, designadamente através de:
a) Concretização, no sistema educativo, em particular no ensino básico e secundário, de programas e actividades de educação para o consumo;
b) Apoio às iniciativas que neste domínio sejam promovidas pelas associações de consumidores;
c) Promoção de acções de educação permanente de formação e sensibilização para os consumidores em geral;
d) Promoção de uma política nacional de formação de formadores e de técnicos especializados na área do consumo.
3 - Os programas de carácter educativo difundidos no serviço público de rádio e de televisão devem integrar espaços destinados à educação e à formação do consumidor.
4 - Na formação do consumidor devem igualmente ser utilizados meios telemáticos, designadamente através de redes nacionais e mundiais de informação, estimulando-se o recurso a tais meios pelo sector público e privado.”
A presença do director do NETCONSUMO na Universidade Portucalense é algo que se nos afigura poder representar uma autêntica “pedrada no charco”, ao apelar a que o Estado cumpra a lei que pelos parlamentares há uma dúzia de anos aprovou e fez publicar... sem consequências, afinal.

Ainda o couvert…


Que se não equivoquem os espíritos!

Quem não pede (nem é esclarecido…) não tem de pagar.
A regra constante do nº 4 do artigo 9º da LDC – Lei de Defesa do Consumidor (Lei nº 24/96, de 31 de Julho) é aplicável em extensão e profundidade a todos os negócios jurídicos de consumo, a que não escapa a hotelaria, a restauração e os estabelecimentos de bebidas.
Não há que duvidar da posição assumida.
Houve já responsáveis da ASAE – Autoridade da Segurança Alimentar e Económica - que se pronunciaram nesse sentido em sessões de esclarecimentos, como os jornais relataram.
Ao contrário dos que afirmam, como os responsáveis da ARESP, que o nº 4 do artº 9º da LDC se aplica só aos contratos de adesão, há uma ínvia leitura da norma encimada pela epígrafe “da protecção dos interesses económicos do consumidor” que de forma exemplificativa se espraia no articulado.
Os contratos de adesão são só um dos aspectos cabíveis na protecção dos interesses económicos.
No entanto, há restaurantes que continuam a “usar e a abusar da dose”…
Os consumidores que reajam: Livro de Reclamações e participação por especulação…
Para que os responsáveis reajam a esta teimosia que gente de determinadas “associações” entende como natural… por falecerem razões – ò suma injúria – aos consumidores!

Mário FROTA
CEDC – Centro de Estudos de Direito do Consumo

Diário do dia 2 de Maio de 2008

Regulamento (CE) n.o 388/2008 do Conselho, de 29 Abril de 2008, que alarga as medidas anti-dumping definitivas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1472/2006 sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China às importações do mesmo produto expedido da RAE de Macau, quer seja ou não declarado originário da RAE de Macau
Regulamento (CE) n.o 389/2008 da Comissão, de 30 de Abril de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
Regulamento (CE) n.o 393/2008 da Comissão, de 30 de Abril de 2008, relativo à autorização de dimetildissuccinato de astaxantina como aditivo em alimentos para animais (1)
Regulamento CE n.o 394/2008 da Comissão, de 30 de Abril de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1266/2007 no que se refere às condições de derrogação da proibição de saída de certos animais de espécies sensíveis prevista na Directiva 2000/75/CE do Conselho (1)
Regulamento (CE) n.o 395/2008 da Comissão, de 30 de Abril de 2008, que fixa os direitos de importação no sector dos cereais aplicáveis a partir de 1 de Maio de 2008
2008/351/CE Decisão da Comissão, de 28 de Abril de 2008, que altera a Decisão 2000/57/CE no que se refere aos eventos a notificar no âmbito do sistema de alerta rápido e de resposta para a prevenção e controlo das doenças transmissíveis [notificada com o número C(2008) 1574] (1)

Diário do dia 2 de Maio de 2008

Portaria n.º 347/2008, D.R. n.º 85, Série I de 2008-05-02 Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas Revoga a Portaria n.º 23 941, de 26 de Fevereiro de 1969, que regulamenta o fabrico de produtos de confeitaria, abrangidos sob a designação de amêndoas, de confeitos e de grangeias ou missangas
Portaria n.º 348/2008, D.R. n.º 85, Série I de 2008-05-02 Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social Fixa os valores das taxas devidas pelos actos relativos ao processo de licenciamento de estabelecimentos de apoio e define os documentos utilizados para os mesmos actos

Conferência sob o tema “SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS” em Mirandela

A Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Mirandela (Instituto Politécnico de Bragança), no seu curso de “solicitadoria”, receberá a 14 de Maio corrente o Prof. Mário Frota, director do Centro de Estudos de Direito do Consumo de Coimbra, que falará dos “Serviços Públicos Essenciais”, na perspectiva da Lei Nova (que entra em vigor no próximo dia 26) e das interpretações dos tribunais face à Lei Antiga.
O tema é da maior relevância. E a sua familiarização pelos estudantes do ensino superior algo de muito importante para a vigilância que é mister exercer para que cessem os atropelos ao estatuto do consumidor perpetrados por entidades e empresas que deviam assentar condutas em um rigoroso código de responsabilidade social que ou inexiste ou é mandado às urtigas...
O director do CEDC abordará, entre outros temas, os da formação dos contratos, modificações, suspensão, preços, tarifários, facturação discriminada, quitação parcial, consumos mínimos, qualidade, prescrição de dívidas e caducidade do recebimento da diferença do preço.
A iniciativa é oportuna e para tal contribuíram docentes da Escola Superior que foram, por seu turno, alunos do palestrante quando da sua passagem pelas universidades portuguesas.

“A educação para os serviços financeiros”, tema de conferência em Albufeira

Por iniciativa da Câmara Municipal de Albufeira, desloca-se ao Algarve no próximo dia 12, a fim de proferir uma conferência sob o tema da “educação para o consumo” - com particular incidência sobre os serviços financeiros - o Prof. Mário FROTA, presidente da apDC e director do seu Centro de Estudos de Direito do Consumo.

O tema é de extrema acuidade. Mais a mais se dirigido a jovens em fase de formação da personalidade e na iminência de enfrentarem o mercado nos artifícios, sugestões e embustes em que enreda os consumidores, sobretudo os que menor preparação revelarem.
O tema foi, de resto, proposto pela Escola Secundária de Albufeira, destinatária da acção de sensibilização a que o orador empresta o cunho da sua experiência e saber -fazer.
O Livro Branco dos Serviços Financeiros da Comissão Europeia elege exactamente a “educação para os serviços financeiros” como uma das prioridades de uma qualquer política de consumidores.
A exequibilidade de uma tal política pressupõe naturalmente um programa de formação de formadores. E uma aposta decisiva na inserção, como é, aliás, imperativo legal, nos programas e nas actividades escolares de matérias do estilo.

CÓDIGO DE BOAS PRÁTICAS NA COMUNICAÇÃO COMERCIAL PARA MENORES

O Código em epígrafe, aprovado em Setembro de 2005, em Portugal, e que constitui um dos instrumentos de auto-regulação em vigor no País, parece não estar a colher efeitos dos que lhe devem obediência.

Na realidade, a publicidade dirigida às crianças continua a invadir todos os espaços, em flagrante oposição ao que o próprio Código da Publicidade prescreve no seu artigo 14.
Convém recordar os seus termos:
“1- A publicidade especialmente dirigida a menores deve ter sempre em conta a sua vulnerabilidade psicológica, abstendo-se, nomeadamente, de:
a) Incitar directamente os menores, explorando a sua inexperiência ou credulidade, a adquirir um determinado bem ou serviço;
b) Incitar directamente os menores a persuadirem os seus pais ou terceiros a comprarem os produtos ou serviços em questão;
c) Conter elementos susceptíveis de fazerem perigar a sua integridade física ou moral, bem como a sua saúde ou segurança, nomeadamente através de cenas de pornografia ou do incitamento à violência;
d) Explorar a confiança especial que os menores depositam nos seus pais, tutores ou professores.
2- Os menores só podem ser intervenientes principais nas mensagens publicitárias em que se verifique existir uma relação directa entre eles e o produto ou serviço veiculado.”
O Código de Boas Práticas no que tange à internet estabelece nomeadamente:
“Internet
a) Os sítios na internet com conteúdos dirigidos a crianças deverão disponibilizar informação destinada aos pais ou representantes legais dos menores sobre as necessárias precauções sobre no uso da Internet pelas crianças;
b) Os sítios na internet com conteúdos dirigidos a crianças deverão ainda disponibilizar informação sobre as necessárias precauções no uso da Internet nomeadamente quanto a:
• não falar com estranhos;
• apresentar novos amigos em primeiro lugar aos pais;
• usar nicknames em vez de nomes verdadeiros;
• nunca colocar informações pessoais em sítios na internet sem autorização dos pais ou representantes legais;
• alertar para conversas ou mensagens suspeitas que lhe forem dirigidas;
• adquirir produtos sem o consentimento dos pais;
• não entrar em sítios na internet destinados a adultos;
c) Os sítios na internet para adultos devem ter sempre uma página de entrada que alerte para o conteúdo adulto do site e o alerta para a necessidade de ser requerida a maioridade para aceder ao site;
d) Os fabricantes de programas informáticos para acesso aos sítios na internet (browsers) deverão sugerir aos pais ou representantes legais das crianças, sistemas de controlo ou de filtragem, permitindo criar espaços fechados na Internet, ou bloquear ligações a sítios na internet que considerem não serem os mais indicados para crianças;
e) Anúncios nos sítios na Internet ou em suportes digitais, não deverão incentivar as crianças a participar em jogos que envolvam qualquer encargo ou forma de responsabilidade, ou receber presentes sem o consentimento dos pais ou representantes legais dos menores;
f) Os sítios na internet e os seus anunciantes não devem recolher dados pessoais de carácter sensível directamente de menores sem garantir o prévio e expresso consentimento dos pais ou representantes legais dos menores;
g) Os sítios na Internet dirigidos a menores e os anunciantes nesses sítios não devem fazer ligações (links) a sítios na internet que contenham conteúdos para adultos. O conteúdo dirigido a menores deve estar separado do conteúdo dirigido especificamente a adultos;
Marketing nas escolas e educação publicitária para menores
É recomendável que a educação das crianças para o consumo seja desenvolvida nas escolas, especialmente no que respeita à rotulagem, ao possível risco das imitações ou da não conformidade dos produtos, bem como a percepção clara do que são serviços e bens essenciais e não essenciais para uma vida saudável e equilibrada”.
Os cuidados particulares a dispensar aos mais novos exige de todos - e em particular dos que deram origem ao Código - uma postura diligente, de permanente vigilância para que os melhores de nós sejam poupados às forças deletérias que vagueiam pelo mercado para perdição das virtuosas crianças que são a radiosa esperança de um futuro promissor.

apDC - associação portuguesa de Direito do Consumo -
Mário Frota

quinta-feira, 1 de maio de 2008

A nova Lei dos Serviços Públicos Essenciais entra em vigor em 26 de Maio


Conferência de Imprensa
a 5 de Maio, segunda-feira

A apDC – sociedade portuguesa de Direito do Consumo – promove a 5 de Maio, segunda-feira próxima, às 16 horas, nas suas instalações, a Villa Cortez, em Coimbra, uma CONFERÊNCIA DE IMPRENSA subordinada ao tema “Os serviços públicos essenciais – dos consumos mínimos e da abolição dos alugueres dos contadores aos embustes requentados… para que tudo fique na mesma!”.
Convidados se acham, pois, os meios de comunicação social interessados para a conversa que o Prof. Mário Frota e o Dr. Castro Martins terão com os presentes acerca dos modos de execução dos comandos da lei pós-modificações de 26 de Fevereiro pretérito.
Os ecos que há não são nada de bom augúrio.
E, depois, ainda se manifestam com natural desagrado empresas como as Águas da Figueira, S.A., que na edição de quarta-feira, 30 de Abril próximo passado, do “Diário AS BEIRAS”, se insurge contra a forma como o presidente da apDC se rebela ante os atropelos sistemáticos cometidos contra o estatuto do consumidor. A seu tempo, atitudes destas terão a reacção devida e proporcionada…
Os consumidores merecem respeito. Como dizem os jusconsumeristas brasileiros, “RESPEITO E DIGNIDADE”!