[ Diretor: Mário Frota [ Coordenador Editorial: José Carlos Fernandes Pereira [ Fundado em 30-11-1999 [ Edição III [ Ano XII

terça-feira, 27 de maio de 2008

Livro de Reclamações

“Verifiquei na factura da CÂMARA MUNICIPAL DE ESPINHO o débito efectuado com retroactivos a partir de JANEIRO deste ano da TAXA DISPONIBILIDADE.

Para além disto ainda aparecem: Saneamento Variável, Disp. Resíduos e Resíduos Sólidos.
É completamente imoral todas estas taxas o que faz com que apenas um consumo de água rondando os 31,00 euros sem Iva pague uma factura de 64,00 euros.
Ao ouvir hoje a RTP verifico que apesar de ilegal as Câmaras estão fazendo o que bem querem à revelia Governamental, sem respeito pelo Consumidor e muito menos dando conhecimento de tal facto.”

ESPLANADAS - para não fumadores?

Algarve: primavera florida!

O inevitável recurso às esplanadas!
Erro palmar!
O acesso às esplanadas restringe-se aos fumadores.
Nuvens de fumo emanam dos cigarros que ostentam os que as frequentam.
Não há lugar para os não-fumadores. Que se têm de refugiar no interior dos estabelecimentos se quiserem estar ao abrigo das agressões dos inveterados fumadores.
É caricato, mas é verdade!
Os não-fumadores ou exigem esplanadas só para si ou não têm hipóteses de nelas permanecerem.
Porque nem por ser ao ar livre deixam de fumar em segunda-mão.
É, na realidade, curiosa a situação, a merecer uns momentos de reflexão…
Para onde hão-de ir os não-fumadores?
Estão condenados a passar o verão encafuados no interior dos estabelecimentos?
Ou isto é mesmo uma “chinesice” e o fumo passivo em lugares aparentemente ao ar livre é inócuo, não prejudica a saúde?
Que reflicta nisso quem puder.

Diário do dia 26 de Maio de 2008

Regulamento (CE) n.o 457/2008 da Comissão, de 23 de Maio de 2008, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada
Regulamento n.o 79 da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos no que se refere ao dispositivo de direcção

Diário do dia 2008-05-27

Resolução do Conselho de Ministros n.º 87/2008, D.R. n.º 101, Série I de 2008-05-27 Presidência do Conselho de Ministros Cria a estrutura de missão Lojas do Cidadão de Segunda Geração (Lojas 2G)
Declaração de Rectificação n.º 31/2008, D.R. n.º 101, Série I de 2008-05-27 Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico Rectifica o Decreto-Lei n.º 61/2008, que procede à 22.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2006/85/CE, de 23 de Outubro, 2007/5/CE, de 7 de Fevereiro, 2007/25/CE, de 23 de Abril, 2007/31/CE, de 31 de Maio, 2007/50/CE, de 2 de Agosto, e 2007/52/CE, de 16 de Agosto, da Comissão, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 62, de 28 de Março de 2008
Decreto-Lei n.º 85/2008, D.R. n.º 101, Série I de 2008-05-27 Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações Determina a aplicação do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, ao procedimento tendente à celebração do contrato de concessão, em regime de parceria público-privada, para a implementação da rede ferroviária de alta velocidade em Portugal, referente ao troço Poceirão-Caia, que integra o eixo Lisboa-Madrid

segunda-feira, 26 de maio de 2008

Consumidores mais protegidos e com contas mais baratas

A Lei n.º 12/2008 de 26 de Fevereiro que hoje (26 de Maio) entrou em vigor, não pode ser subvertida nem ceder perante os atropelos dos fornecedores de serviços públicos essenciais.

A apDC estará atenta à aplicação da lei e recorrerá aos tribunais se tal for necessário para defesa do Estado de Direito e dos consumidores.

Esta lei (a primeira alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que republica em anexo) visa a protecção do utente (pessoa singular ou colectiva) de serviços públicos essenciais (água, energia eléctrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações electrónicas, serviços postais, recolha e tratamento de águas residuais e gestão de resíduos sólidos urbanos), sob o princípio da protecção dos seus interesses económicos, consagrado na Constituição da República Portuguesa (vide n.º 1 do art. 60.º).

Proibição dos alugueres dos contadores
De entre algumas questões que a nova legislação esclarece, a cobrança aos utentes dos alugueres dos contadores ou de qualquer outra taxa de efeito equivalente, independentemente da designação utilizada (v.g. taxa de disponibilidade, taxa de potência, termo fixo natural, parte fixa, etc.), é expressamente proibida.

Facturação mensal e prescrição (seis meses)
Em obediência ao princípio do equilíbrio dos orçamentos domésticos, o n.º 2 do art. 9.º da referida Lei 23/96, de 26 de Julho, obriga, com carácter injuntivo, ao retorno à facturação mensal, prescrevendo em seis meses o direito de recebimento do preço do serviço prestado.

Princípio da boa fé
Não deveria ser necessário referi-lo, mas o art. 3.º da Lei 23/96, de 26 de Julho, atribui ao prestador do serviço o dever de proceder de boa fé e em conformidade com os ditames que decorram da natureza pública do serviço, tendo em conta a importância dos interesses e a protecção dos utentes.

Redução das facturas
Proibindo-se a cobrança dos alugueres dos contadores, tais valores terão, necessariamente, que significar uma redução objectiva das facturas dos serviços que exigiam tais montantes.

apDC agirá contra os fornecedores que violarem os direitos dos consumidores
Não podem os operadores nem a ERSE (vide aqui) violar frontalmente a legislação e ameaçar os direitos dos consumidores, invocando aumento dos custos com a facturação mensal (vide Consumidores mais protegidos, mas sem contas mais baratas, in Jornal de Negócios, 26-05-2008).
Terão, isso sim, que encontrar mecanismos de maior eficiência na gestão e administração dos serviços (v.g. reduzir os propalados 40% a 50% de desperdícios de água através da rede de abastecimento) e suportar com as tarifas actuais os custos da prestação dos serviços públicos essenciais.
É tempo de os operadores assumirem maior transparência nos processos de formação dos preços dos serviços prestados, recorrendo para o efeito a mecanismos de contabilidade analítica e, nos serviços prestados em regime de monopólio, à concertação de preços com as associações de defesa dos consumidores.
A apDC ficará atenta e agirá judicialmente contra os opertadores que violarem os direitos dos consumidores.

A Comissão delineia uma resposta europeia para atenuar os efeitos do aumento dos preços dos produtos alimentares nos mercados mundiais

IP/08/763
Bruxelas, 20 de Maio de 2008

Este documento será discutido no Conselho Europeu de 19 e 20 de Junho. A Comunicação analisa os factores estruturais e cíclicos e propõe uma resposta política assente em três vertentes, que inclui medidas a curto prazo no âmbito do "exame de saúde" da Política Agrícola Comum (ver IP//08/762) e do acompanhamento do sector retalhista; iniciativas destinadas a aumentar a produção agrícola e garantir a segurança alimentar, nomeadamente mediante a promoção das futuras gerações de biocombustíveis sustentáveis; e iniciativas destinadas a contribuir para o esforço global no sentido de combater as repercussões dos aumentos dos preços junto das populações mais pobres.
O Presidente da Comissão, José Manuel Durão Barroso, declarou: "A União Europeia reagiu com celeridade ao aumento repentino dos preços dos produtos alimentares. Estamos a ser confrontados com um problema com múltiplas causas e numerosas consequências. Por conseguinte, temos de agir simultaneamente em várias frentes para o solucionar. As possíveis respostas políticas que hoje propomos complementam as medidas que já adoptámos. A Comissão convida os Estados-Membros a darem uma resposta europeia única a este desafio mundial. Coordenaremos a nossa resposta com os nossos parceiros internacionais na ONU e no G8 ".
Por que razão aumentaram os preços dos produtos alimentares?
A Comunicação examina as razões que estão na origem da recente escalada dos preços dos produtos alimentares na UE e a nível internacional. Este aumento seguiu-se a uma longa tendência de três décadas de declínio dos preços agrícolas. Indicações recentes revelam uma diminuição dos preços face aos níveis máximos registados no início de 2008 para a maior parte dos produtos de base. Entre as causas estruturais dos aumentos dos preços dos produtos alimentares contam-se a progressão constante da procura, quer de produtos alimentares de base quer de produtos alimentares com maior valor acrescentado, particularmente nas grandes economias emergentes, bem como um aumento geral da população mundial. O aumento dos custos da energia tem tido um efeito significativo sobre os preços dos produtos alimentares, nomeadamente porque provoca um aumento dos custos dos factores de produção, tais como os adubos azotados, cujo preço aumentou 350 % desde 1999, bem como um aumento dos custos dos transportes. O aumento da produção agrícola abrandou e surgiram novas saídas para os produtos agrícolas. Entre os factores temporários que contribuíram para esta situação, são de assinalar as más colheitas nalgumas regiões do mundo, um nível de existências historicamente baixo, a depreciação do dólar americano e as restrições aplicadas à exportação por alguns fornecedores tradicionais do mercado mundial. A especulação acentuou a volatilidade subjacente dos preços.
Efeitos na UE
Os aumentos dos preços dos produtos de base contribuíram para uma subida dos preços dos produtos alimentares e para a aceleração da taxa de inflação global na UE, embora as repercussões sobre os preços retalhistas tenham sido limitadas graças à valorização do euro, à diminuição da parte que as matérias-primas representam nos custos de produção dos produtos alimentares comparativamente à energia e à mão-de-obra e ao peso reduzido da alimentação nas despesas médias das famílias. Não obstante, o impacto foi sentido muito mais claramente nalguns Estados-Membros do que noutros e teve repercussões mais graves nas famílias com baixos rendimentos. Os agricultores beneficiaram com a situação, mas os produtores pecuários foram atingidos pelos aumentos dos preços dos alimentos para animais.
Efeitos a nível mundial
Os países em desenvolvimento que são importadores líquidos de produtos alimentares foram os mais atingidos, ao passo que os exportadores líquidos beneficiaram de uma forma geral. Embora o aumento dos preços não tenha ainda dado origem a uma situação de penúria alimentar, traduziu-se no agravamento da pobreza, da má nutrição e da vulnerabilidade das populações mais pobres face a novos choques externos. Contudo, a médio e longo prazos, os aumentos dos preços poderão potencialmente representar novas oportunidades de obtenção de rendimento para os agricultores dos países em desenvolvimento e reforçar o contributo da agricultura para o crescimento económico.
Tendência futura
Os preços começaram a diminuir relativamente aos picos recentes e a Comissão espera que esta tendência se confirme e que os mercados se estabilizem. Todavia, não prevê que os preços voltem aos níveis baixos do passado.
A resposta política
A resposta política assente em três vertentes, proposta hoje pela Comissão, é composta pelas seguintes medidas:
-1) a curto prazo: "exame de saúde" da Política Agrícola Comum (ver IP//08/762) e acompanhamento do sector retalhista no âmbito da Revisão do Mercado Único em conformidade com os princípios da concorrência e do mercado interno.
-2) a mais longo prazo: iniciativas destinadas a aumentar a oferta de produtos agrícolas e garantir a segurança alimentar, nomeadamente mediante a promoção de critérios sustentáveis para os biocombustíveis e o desenvolvimento das futuras gerações de biocombustíveis na Europa e a nível internacional, e reforço da investigação no sector agrícola e da divulgação dos conhecimentos, nomeadamente nos países em desenvolvimento.
-3) iniciativas destinadas a contribuir para o esforço global no sentido de lutar contra os efeitos dos aumentos dos preços junto das populações mais pobres, incluindo: uma resposta internacional mais coordenada à crise alimentar, designadamente no contexto da ONU e do G8; prossecução de uma política comercial aberta que ofereça aos países mais pobres do mundo um acesso preferencial ao mercado da UE; resposta rápida às necessidades humanitárias imediatas a curto prazo; orientação da ajuda ao desenvolvimento para projectos a mais longo prazo, a fim de revitalizar a agricultura dos países em desenvolvimento.
De um modo geral, a Comissão continuará a acompanhar activamente a situação e a adaptar as políticas de modo a ter em conta a evolução das circunstâncias.
A UE deveria abandonar o seu objectivo em matéria de biocombustíveis devido ao aumento dos preços dos produtos alimentares?
Em 2007, o Conselho Europeu fixou um objectivo em matéria de biocombustíveis destinados ao transporte, e em Janeiro de 2008 a Comissão apresentou propostas para o concretizar. O objectivo nunca foi alcançar uma taxa de 10% de biocombustíveis a qualquer preço. O objectivo é atingir 10% de biocombustíveis sob condições rigorosas. Estas condições dizem nomeadamente respeito a um regime de sustentabilidade exequível e sólido e à viabilidade comercial dos biocombustíveis de segunda geração. Este regime de sustentabilidade da UE está actualmente a ser discutido no Conselho e no Parlamento Europeu e será o primeiro deste tipo no mundo. Deverá garantir que a produção não tenha efeitos secundários nefastos e deve ser sólido e exequível. Com ou sem o objectivo da União de 10%, a produção mundial de biocombustíveis continuará a aumentar. A Europa pode dar um melhor contributo fazendo todo o possível para mostrar que um regime sustentável pode funcionar e assegurar uma transição rápida para a nova geração de biocombustíveis. Actualmente, no sector dos transportes, os biocombustíveis são a única alternativa aos combustíveis fósseis não sustentáveis. O objectivo da UE para os biocombustíveis sustentáveis tem um papel decisivo a desempenhar para permitir à UE reduzir as suas emissões de CO2 em 20% até 2020.

Livro de Reclamações

Não sei como colocar este meu pedido de ajuda, duma forma o mais sintetizada possível, sem cair em pormenores, embora todos eles sejam relevantes. Assim, passo a relatar o que se tem passado, devidamente comprovado por e-mails, cartas, avisos de recepção e prt scr vários de leituras efectuadas no “speedmeter” FCCN disponíveis para apresentação caso o requeiram.

1. Fui contactada telefonicamente no início do mês de Março por um comercial PT/MEO, oferecendo-me a possibilidade de aderir ao projecto MEO (Tv+net+phone), com a oferta da 1ª mensalidade (comum em todos os folhetos publicitários, incluindo Anúncios Televisivos e no próprio Site/MEO). Depois de ouvir tudo, coloquei a questão mais relevante: - Se os recursos através da linha telefónica/adsl (dado a largura de banda da minha linha não ser superior a 6,2 Mbps no Sapo) seriam suficientes para fornecer os 3 serviços em condições? A resposta foi positiva, dado que a área técnica MEO já tinha avaliado a operacionalidade a 100%, caso contrário nem me proporiam a adesão.
2. Ficou agendada instalação para o dia 24.03.2008.
3. Alguns dias antes da instalação contacto o apoio de clientes MEO, no sentido de saber se tecnicamente a minha linha adsl suportaria os serviços MEO. De novo, resposta positiva, a 100%, caso contrário não me proporiam o serviço!
4. No passado dia 24.03.2008, cerca das 12.00H o técnico MEO deixou a instalação completa com todos os equipamentos (powerbox + router + 2 pens usb) e respectivas configurações de pc’s e portátil; sublinhando que deveríamos aguardar cerca de 48 horas para completa estabilização do sistema. Porém, após algumas horas de usufruto dos referidos serviços, começamos a aperceber-nos de que algo estava mal, ou seja:
· a emissão da TV bloqueava inúmeras vezes, a linha telefónica, usada em simultâneo com PC’s e TV caía, para além de constatarmos imagem “congelada” na TV sempre que mudávamos de canal;
· Na internet, um simples clip no YouTube não podia ser visualizado e o skype/msn nem conseguiam sequer abrir! O ping (necessário para jogos multimédia) inconstante e com lags consecutivas inibiram desde a primeira hora qualquer jogo online.
· Não querendo ser pessimistas, recordámo-nos em família, da chamada de atenção do técnico instalador: “Sistema estável a partir de 48 horas após a instalação” e aguardámos... embora, cerca de 28.00h após a instalação, tenha recorrido ao contacto, via telemóvel, do técnico instalador, reportando as anomalias. Após uma breve troca de impressões, acentuou-se a noção das más condições técnicas da minha linha adsl. O que me surpreendeu consideravelmente, dado que muito antes da instalação do serviço MEO, tive o cuidado de questionar telefonicamente, o serviço comercial e técnico MEO, sobre as condições técnicas desta linha e inerente possibilidade de não suportar o serviço NET+TV+VOZ. Foi-me sempre assegurado e garantido tudo a 100%.
· O que é facto é que 48.00h depois era (e ainda é) praticamente impossível descarregar um simples e-mail de 10,8 MB, sem ter de esperar cerca de 15 minutos, ou fazer um download de drivers de 17,6 MB, levando a eternidade de 18 e muitos minutos! Também a emissão TV perdeu a mínima qualidade inicial e nem um PC podia estar ligado ao mesmo tempo que a TV, quanto mais 2!!! Leituras no speedmeter (conforme emails enviados a 27.03.08 e anexos) provavam velocidades na linha adsl, na ordem dos 120/130 Kbps. Há dias chegou a apenas 61 Kbps e ainda hoje os crashes têm sido vários.
· Dias mais tarde, e por simples pesquisa na internet apercebo-me que a “firewall” do router pode ser configurada de forma a permitir jogos online. Sigo as instruções do fabricante, sem sucesso. De salientar que nenhuma informação técnica, relacionada com “settings” do sistema, foi prestada quer pelo técnico instalador, quer pelo Servº de Apoio de Cliente, nem mesmo para encriptar a segurança da minha linha wireless.
5. Reportei em vários e-mails e telefonemas ao Depto. de Apoio de Cliente MEO, ao longo do corrente mês, as justificações e o pedido de urgente desinstalação, (com aviso prévio, dado existirem estudantes universitários no nosso agregado familiar que necessitam avidamente do suporte internet) em vão até à data! A resposta é quase sempre a mesma “sem noção de previsão de agendamento”.
6. Desligada definitivamente a powerbox (sinal de TV) desde o dia 28.03, no passado dia 23.04 adquiro um modem adsl da ZON que tento activar, também em vão, dado que a PT terá de me libertar previamente do MEO... este simples facto poderá levar até 9 dias sem serviço internet/telefone o que para os académicos é uma completa catástrofe, sobretudo em fase de finalização de semestre, com os consequentes trabalhos finais!
7. Completamente encurralada entre a impossibilidade de me livrar do MEO e a contínua tortura de um serviço internet lento e instável, não sei mais o que fazer, excepto pressionar e reclamar!
8. Por último e sem mais pormenores desta peripécia, recebi ontem a 1ª factura após instalação do serviço MEO e não é com todo o espanto que venho a verificar que afinal a 1ª mensalidade não é bem oferta! Bem como as chamadas telefónicas que se diziam grátis para fixos. O valor global do débito é de € 48,51, quando no meu caso particular, nem sequer usufruí da emissão TV/MEO pelo acima descrito e consequentemente não rescindi o serviço Satélite TVCabo/ZON!!!
9. É evidente que de imediato reclamo telefonicamente para o Serviço de Apoio de Cliente que se limita a ler-me as especificações da factura, não conseguindo justificar afinal, a “publicidade enganosa” encapotada em todo o lado (folhetos; site; anúncios; etc...), sem letrinhas pequeninas, como se pode verificar pela imagem junta.
10. Veja-se o ridículo do anúncio no site: “1ª mensalidade grátis; instalação grátis e activação grátis”, com respectivas verbas riscadas!
11. Ora, de acordo com a Lei nº 12/2008 de 26 de Fevereiro sobre Serviços Públicos Essenciais (conforme publicação na Direcção Geral Consumidor).
12. Por outro lado, creio que a LDC - Lei de Defesa do Consumidor - diz expressamente no nº 5 do seu artigo 7º que:
“As informações concretas e objectivas contidas nas mensagens publicitárias de determinado bem, serviço ou direito consideram-se integradas no conteúdo dos contratos que se venham a celebrar após a sua emissão, tendo-se por não escritas as cláusulas contratuais em contrário.” Embora nunca tenha assinado qualquer contrato porque pronta e atempadamente declinei o serviço MEO, penso que para todos os efeitos ainda me assiste a permissa de não ser alvo de especulação de um péssimo prestador de serviços.
· Artigo 4º ponto 1 – Dever de Informação: “O prestador do serviço deve informar, de forma clara e conveniente, a outra parte das condições em que o serviço é fornecido e prestar-lhe todos os esclarecimentos que se justifiquem, de acordo com as circunstâncias”. NÃO FOI PRESTADA ADEQUADAMENTE;
· Artigo 7º - Padrões de Qualidade: COMPLETA INSATISFAÇÃO, DEVIDA ÀS MÁS CONDIÇÕES TÉCNICAS DA LINHA ADSL/TELEFONE.
· Artigo 13º - Carácter injuntivo dos direitos.
13. Assim como, a apresentação de débito (inserção na factura) - para cobrança - de montante não devido configura crime de especulação, previsto e punido pelo artigo 35 da LPC - Lei Penal do Consumo (Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro).

Começa hoje a guerra à volta dos contadores

(In RTP, 26-05-2008)

Entra hoje em vigor a lei que proíbe a cobrança do aluguer dos contadores de água, luz e gás. As autarquias é que não estão disponíveis para dizer adeus a essas verbas.

As autarquias não querem deixar escapar as verbas cobradas com o aluguer dos contadores

No caso da electricidade, o fim da cobrança das taxas dos contadores vai permitir aos consumidores poupar mais de cinco euros por ano.
No que diz respeito ao gás natural, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos refere que as novas regras vão resultar numa poupança de cerca de dois euros por ano para cada consumidor.
O diploma que hoje entra em vigor determina igualmente que as facturas dos serviços públicos passem a ser enviadas todos os meses para que seja evitado o acumular de dois ou três meses de facturação.

Autarquias vão à luta por receitas "que não podem perder"
Pouco dispostas a largar mão das receitas que averbavam com o aluguer dos contadores, as autarquias querem responder a esta lei criando uma nova taxa para os serviços de água.
Os municípios alegam que não podem perder receitas, mas as associações de defesa dos consumidores já ameaçaram levar o assunto até aos tribunais, posição apoiada pelo próprio Governo.
O secretário de Estado da Defesa do Consumidor, Fernando Serrasqueiro, garante que a taxa de disponibilidade pode ser ilegal se coincidir com o consumo mínimo, pelo que aconselha os consumidores a protestarem contra as autarquias.

Alimentos e agricultura:

IP/08/762
Bruxelas, 20 de Maio de 2008

O exame de saúde modernizará a PAC e permitirá aos agricultores dar resposta a uma procura crescente.

A Comissão Europeia propôs hoje modernizar, simplificar e racionalizar ainda mais a política agrícola comum e suprimir as últimas restrições que pesavam sobre os agricultores, contribuindo para que possam dar resposta à crescente procura de alimentos. O denominado exame de saúde da PAC virá acentuar o corte entre os pagamentos directos e a produção, permitindo assim aos agricultores acompanhar o mais possível o ritmo do mercado. Entre as várias medidas propostas figuram a supressão da retirada de terras da produção e um aumento gradual das quotas de leite, antes da sua supressão em 2015, assim como uma redução da intervenção no mercado. Estas alterações libertarão os agricultores de restrições desnecessárias e permitir-lhes-ão maximizar o seu potencial de produção. A Comissão propõe igualmente um aumento da modulação, com uma redução dos pagamentos directos aos agricultores e transferência das verbas para o Fundo de Desenvolvimento Rural. Tal permitirá dar melhor resposta aos novos desafios e oportunidades que se colocam à agricultura europeia, incluindo as alterações climáticas, a necessidade de uma melhor gestão da água e a protecção de biodiversidade.
"O principal objectivo deste exame de saúde consiste em dar mais liberdade aos nossos agricultores para que possam satisfazer a procura crescente e responder rapidamente à evolução do mercado", declarou Mariann Fischer Boel, Comissária responsável pela agricultura e desenvolvimento rural. "Trata-se também de simplificar, racionalizar e modernizar a PAC e dotar os nossos agricultores dos meios necessários para enfrentarem os novos desafios, tais como as alterações climáticas."
Supressão do sistema de retirada de terras da produção: A Comissão propõe que seja suprimido o requisito segundo o qual os agricultores deverão deixar em pousio 10% das suas terras. Esta medida permitir-lhes-á maximizar o seu potencial de produção.
Supressão gradual das quotas leiteiras: As quotas leiteiras serão suprimidas até Abril de 2015. A fim de assegurar uma introdução harmoniosa desta medida, a Comissão propõe cinco aumentos de quotas anuais de 1% entre 2009/10 e 2013/14.
Dissociação das ajudas : A reforma de PAC "dissociou" as ajudas directas aos agricultores, ou seja, os pagamentos deixaram de estar ligados à produção de um produto específico. No entanto, alguns Estados-Membros preferiram manter alguns pagamentos "associados", isto é, ligados à produção. A Comissão propõe agora suprimir os pagamentos associados que ainda existem e transferi-los para o regime de pagamento único, com excepção dos prémios às vacas em aleitamento, aos caprinos e ovinos, sectores em que os Estados-Membros podem manter os níveis actuais das ajudas associadas.
Abandonar progressivamente os pagamentos históricos: Em alguns Estados-Membros, os agricultores recebem ajudas baseadas no que receberam num dado período de referência. Noutros, os pagamentos são determinados numa base regional, por hectare. Com o tempo, o modelo histórico torna-se cada vez mais difícil de justificar, pelo que a Comissão propõe que os Estados-Membros possam passar para um sistema mais uniforme.
Prorrogar o RPUS: Dez dos 12 mais recentes Estados-Membros aplicam o regime de pagamento único por superfície simplificado. Este sistema deverá chegar ao seu termo em 2010, mas a Comissão propõe prorrogá-lo até 2013.
Condicionalidade: A ajuda aos agricultores está ligada ao respeito das normas no domínio do ambiente, do bem-estar dos animais e da qualidade dos alimentos. Os agricultores que não observem as regras ficam sujeitos a uma redução do apoio. Este sistema de condicionalidade será simplificado, através da supressão das normas que não forem relevantes ou associadas à responsabilidade dos agricultores. Serão aditados novos requisitos para manter os benefícios ambientais da retirada de terras da produção e melhorar a gestão da água.
Assistência a sectores com problemas específicos: Actualmente, os Estados-Membros podem manter, por sector, 10% da sua dotação orçamental nacional destinada a pagamentos directos e afectá-la a medidas ambientais ou à melhoria da qualidade e comercialização de produtos nesse sector. A Comissão quer tornar este regime mais flexível. As verbas deixariam de ter que ser utilizadas no mesmo sector, podendo ser aplicadas na ajuda aos produtores de leite, de carne de bovino, de caprino e de ovino nas regiões desfavorecidas ou para apoiar medidas de gestão dos riscos tais como regimes de seguros contra catástrofes naturais ou fundos mutualistas para doenças animais. Por seu turno, os países que aplicam o RPUS poderiam igualmente recorrer a este mecanismo.
Transferência de dotações das ajudas directas para o desenvolvimento rural:
Actualmente, todos os agricultores que recebem ajudas directas superiores a 5 000 euros são objecto de uma redução de 5% do pagamento, cujo montante é transferido para o orçamento do desenvolvimento rural. A Comissão propõe aumentar esta taxa para 13% até 2012. As grandes explorações agrícolas seriam sujeitas a reduções suplementares (3%, 6%, e 9% adicionais para as explorações agrícolas que recebem mais de 100 000 euros, 200 000 euros e 300 000 euros anuais, respectivamente). O financiamento assim obtido poderia ser utilizado pelos Estados-Membros para reforçar programas nos domínios das alterações climáticas, da energia renovável, da gestão da água e da biodiversidade.
Mecanismos de intervenção: As medidas relativas à oferta não devem entravar a capacidade de resposta dos agricultores à evolução do mercado. A Comissão propõe suprimir a intervenção para o trigo duro, o arroz e a carne de suíno. Para os cereais forrageiros, a intervenção será fixada em zero. Será introduzido um sistema de concursos para o trigo panificável, a manteiga e o leite em pó desnatado.
Limitações de pagamento: Os Estados-Membros devem aplicar um pagamento mínimo de 250 euros por exploração agrícola, ou por uma superfície mínima de 1 hectare ou ambos.
Outras acções: O apoio de uma série de pequenos regimes será dissociado e transferido para o RPU. Para o cânhamo, as forragens secas, as proteaginosas e os frutos de casca rija esta mudança será imediata. Para o arroz, a batata para fécula e as fibras longas de linho, haverá um período de transição. A Comissão propõe igualmente a supressão do prémio para as culturas energéticas.
http://ec.europa.eu/agriculture/healthcheck/index_fr.htm

Consumers: Empowering consumers in the energy market Consumers: Empowering consumers in the energy market

IP/08/782
Brussels, 22 May 2008
Consumers: Empowering consumers in the energy market – consumer and competition policies mutually reinforcing

Today, Consumer Commissioner, Meglena Kuneva, delivered a keynote speech at the Slovenian Presidency Competition and Consumer day which was devoted to energy. She highlighted the importance of reinforcing and implementing the rights of EU energy consumers. Only consumers who are informed and confident that their rights will be respected will be active on the market, switching to an offer which best meets their needs. Consumer ability and confidence to make the right choices will reward the best suppliers and overall improve markets. In this way, consumer and competition policies are working hand in hand. The new Consumer Markets Scoreboard, launched in January this year, allows the Commission to assess how retail energy markets are delivering for consumers.
"A genuine internal market for energy, where competition is real, is the best way to deliver the best prices and choice to European energy consumers", said EU Consumer Commissioner Meglena Kuneva. "Active consumers are a key driver of the European economy; informed and empowered consumers help in making the internal market function properly. They put pressure on companies, make them work harder to compete, and reward efficiency, innovation and quality."
Main messages
In her speech, Commissioner Kuneva highlighted the broad consensus that market mechanisms need to include a solid consumer element to ensure the expected consumer welfare in the energy sector. Consumers must be adequately informed and empowered to be confident participants in energy markets. Given the importance of energy for the living standards of all citizens, outcomes for consumers must also be monitored in terms of access and affordability.
She highlighted the meaningful contribution that the Third Energy Legislative Package will make for consumers, in particular ensuring that all national regulators monitor household prices, switching rates, disconnection rates and household complaints.
She also called on the active involvement of all energy stakeholders in the Citizens' Energy Forum which she launched together with the Energy Commissioner, Andris Piebalgs, at the 6 May Brussels conference on energy consumers' rights. This forum is designed as a platform to help implement and enforce consumer rights on the energy market.
While in Slovenia, the Commissioner also participated in meetings with the Committee on EU affairs and the Committee on the Economy in the Slovenian Parliament, where she presented the key priorities for EU Consumer Policy.
Link to the European Commission’s website for energy consumers rights:
http://www.agathepower.eu/
For information on the Citizens energy forum:
http://www.agathepower.eu/stakeholders_en.html

The European Centre for Judges and Lawyers...

... the Luxembourg Antenna of the European Institute of Public Administration (EIPA), is offering a 2-year postgraduate programme leading to a Master’s degree in European Legal Studies. In 2006, the programme was updated to meet the new academic requirements imposed by the so-called Bologna process, which aims to harmonise graduate and postgraduate studies at EU level.
This Master’s is a truly international study programme: it is offered in partnership with the University of Nancy 2 and in cooperation with the Faculty of Law, Economics and Finance of the University of Luxembourg. This Master’s degree is fully recognised throughout the European Union!
This programme is the first of its kind to be fully conceived for professionals (civil servants, EU officials, lawyers, judges and other legal experts, as well as professionals and graduates interested in EU law). No prior degree in law is required to participate in the programme.
You can obtain further information on our Master through http://www.eipa.eu/en/activities/show/&tid=2492 . Should you wish to receive more details about the programme, please do not hesitate to contact Ms Juliette MOLLICONE-BOUSSUGE, Programme Organiser, tel +352 426 230 304, fax: +352 426 237, email: j.boussuge@eipa.eu . You can also consult our website: http://www.eipa.eu/ (“Training and Research”).

“Em tempo de guerra não se limpam as armas …”

É mister que o Governo intervenha no domínio da formação dos preços dos combustíveis, a fim de se evitar um desastre de consequências imprevisíveis.
Tem havido uma complacência desmesurada com os métodos perseguidos sobretudo pela Petrogal que cuida sobretudo dos objectivos a que tende do que para o interesse geral.
Sob pena de se pôr em risco a “salus publica”, importa que o Governo não negligencie o ponto nem remeta para as calendas – em atitude timorata ante as petrolíferas – a resolução dos problemas criados com a promessa de uma remota intervenção da Autoridade da Concorrência. Quando o problema é já estrutural que não meramente conjuntural.
Urge, pois, que a intervenção se não faça esperar …
Urge!

Estudo divulgado pela Associação Nacional de Municípios

Portugueses satisfeitos com actuação dos autarcas
A actuação dos presidentes de Câmara parece estar a agradar aos portugueses.
Um estudo efectuado pela Eurosondagem e divulgado ontem pela Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) mostra que quase 70 por cento dos inquiridos estão “satisfeitos” ou mesmo “muito satisfeitos” com o trabalho dos autarcas

Neste estudo de opinião sobre a actuação do Poder Local e dos seus diversos agentes, efectuado entre 11 a 15 de Fevereiro, 20,5 por cento dos inquiridos dizem que estão “muito satisfeitos” e 47 por cento afirmam-se “satisfeitos” com a actuação dos seus presidentes de Câmara. Os pouco ou nada satisfeitos contabilizam pouco mais de um quarto das respostas (27 por cento).
“Quer isto dizer que quase 70 por cento dos inquiridos estão satisfeitos com a actuação dos presidentes de câmara”, sublinhou o presidente da ANMP, Fernando Ruas. No mesmo estudo, disse, “o cidadão reconhece também que é preciso dotar as autarquias de mais dinheiro”. Assim, 42,1 por cento dos inquiridos considera que se devia atribuir mais verbas às autarquias, enquanto 8,3 por cento entende que deviam ser atribuídas mais verbas ao Governo.
Fernando Ruas revelou ainda que, segundo este estudo, “os cidadãos pretendem que o poder local se envolva mais em áreas que não são da sua responsabilidade”. “Isto significa que confiam mais em nós do que em quem os presta actualmente, que é o poder central”, justificou.
As carências mais visíveis dizem respeito a “competências da própria administração central; nomeadamente a segurança, acção social e educação”, apontam os respondentes deste estudo de opinião, cujos resultados foram apresentados ontem, em Viseu, assinalando o ”Dia do Poder Local” e a data de aniversário da fundação da ANMP.

In “Os Classificados” – “Diário de Aveiro” - Quarta-feira 21 de Maio 2008

Semana de 26 a 31 de Maio demasiado preenchida

actividades programadas para a semana que ora principia são múltiplas e variadas.
Como pano de fundo, a Conferência Nacional “Dos Serviços Públicos Essenciais”, que a apDC, em cooperação com a Ordem dos Advogados / Delegação da Figueira da Foz, levará a cabo na Ridente Cidade da Foz do Mondego.
A 27, 3ª feira, terá lugar a conferência de imprensa que antecederá manifestação científicas de tamanha relevância.
E em que participarão elementos da apDC e da ACOP.
Eis a grelha das actividades:

SÚMULA DE SEMANA

26 A 31 MAIO
DIA DA SEMANA
LOCALIDADE
TEMA
SEGUNDA-FEIRA
SERTÃ
Educação do consumidor
TERÇA-FEIRA
PAÇOS DE FERREIRA
Serviços Públicos Essenciais – águas
QUARTA-FEIRA
ÁGUEDA
Práticas Comerciais Desleais
QUINTA-FEIRA
PORTO
Prevenção de conflitos
SEXTA-FEIRA
FIGUEIRA DA FOZ
Serviços Públicos Essenciais
SÁBADO
MATOSINHOS
Prevenção do Tabagismo…

PUBLICIDADE NOS MANUAIS ESCOLARES: um escândalo

A apDC exige do Governo tome posição a propósito do escândalo que é o transformar-se, nas promiscuidades a que se assiste, a Escola em plataforma do comércio com publicidade a rodos nos manuais escolares.

Exige-se o rigor no cômputo das restrições no que tange À PUBLICIDADE DIRIGIDA AOS MENORES.
Confira-se o nº 1 do artigo 14 do Código da Publicidade:
A publicidade especialmente dirigida a menores deve ter sempre em conta a sua vulnerabilidade psicológica, abstendo-se, nomeadamente, de:
a) Incitar directamente os menores, explorando a sua inexperiência ou credulidade, a adquirir um determinado bem ou serviço;
b) Incitar directamente os menores a persuadirem os seus pais ou terceiros a comprarem os produtos ou serviços em questão;
c) Conter elementos susceptíveis de fazerem perigar a sua integridade física ou moral, bem como a sua saúde ou segurança, nomeadamente através de cenas de pornografia ou do incitamento à violência;
d) Explorar a confiança especial que os menores depositam nos seus pais, tutores ou professores.

Livro de Reclamações

“Ouvi agora mesmo, 20/05/08 o Dr. Mário Frota, na Rádio Festival, apelando para informar V. Exªs de virem nas facturas da água desde Janeiro de 2008 uma parcela com a denominação “disponibilidade 15mm e disponibilidade de saneamento”.

Gostaria de saber se esta verba é mesmo obrigatória e caso não seja tenho mesmo de a pagar?
Poderei enviar por esta via os referidos documentos?”

Livro de Reclamações

“Dada a grande discussão pública que nestes dias se está a verificar em torno deste assunto, venho dar o meu testemunho pessoal relativamente à cobrança da tarifa de disponibilidade de saneamento.

Resido na cidade de Coimbra numa zona onde ainda não existe saneamento básico. Em Março de 2007 entrou em vigor o Regulamento de água e de águas residuais de Coimbra onde o serviço é assegurado pela empresa municipal Águas de Coimbra e imediatamente esta empresa começou a cobrar uma tarifa de disponibilidade de saneamento.
Acontece que só em Setembro desse ano foi iniciada a construção da rede de saneamento na referida zona (Picoto dos Barbados) que só deve estar concluída e entregue à exploração, na melhor das hipóteses, lá para o fim do próximo verão.
Indignado com esta cobrança antecipada de uma taxa respeitante a um serviço que me não é prestado, da reclamação que apresentei, recebi a seguinte resposta: “A facturação da tarifa de disponibilidade do serviço de saneamento, que constitui a parte fixa da tarifa de saneamento, independente do serviço de drenagem e tratamento de águas residuais, emana do disposto na alínea a), do nº 3, do artigo 97º., do Regulamento de água e de águas residuais de Coimbra, que entrou em vigor em 27 de Março de 2007.” [pode ser consultado no site das Águas de Coimbra].
“De harmonia com o disposto no nº 2 do artigo 98º do referido diploma legal, esta tarifa é extensiva a todos os clientes e abrange a prestação gratuita de dois serviços de limpeza de fossas, anuais, para os clientes inseridos em aglomerado populacional não servido pelo sistema público de drenagem”.
Para além da discussão que se está a verificar quanto à legalidade ou não da cobrança destas tarifas de disponibilidade, o que mais me indigna é que a cobrança que me está a ser aplicada, em minha opinião, não é mais que a cobrança de um consumo mínimo forçado, proibido por lei, correspondente a duas limpezas anuais da fossa, que eu nunca requisitei nem espero vir a requisitar.”
Leitor identificado

III Práticas Comerciais Desleais

Vamos, então, ver o artº 8º que enumera exaustivamente as acções consideradas enganosas em qualquer circunstância
Artigo 8.º
Acções consideradas enganosas em qualquer circunstância
São consideradas enganosas, em qualquer circunstância, as seguintes práticas comerciais:
a) Afirmar ser signatário de um código de conduta, quando não o seja;
b) Exibir uma marca de certificação, uma marca de qualidade ou equivalente sem ter obtido a autorização necessária;
c) Afirmar que um código de conduta foi aprovado por um organismo público ou outra entidade quando tal não corresponda à verdade;
d) Afirmar que um profissional, incluindo as suas práticas comerciais, ou um bem ou serviço foram aprovados, reconhecidos ou autorizados por um organismo público ou privado quando tal não corresponde à verdade ou fazer tal afirmação sem respeitar os termos da aprovação, do reconhecimento ou da autorização;
e) Propor a aquisição de um bem ou serviço por um preço inferior àquele praticado no mercado por outros fornecedores ou prestadores de serviços sabendo ou não podendo desconhecer que não tem condições para o cumprir, não dispondo, ou não indicando quem disponha, nas mesmas condições e em igual grau de acessibilidade para o consumidor, de existências em quantidade suficiente, por um período de tempo compatível com a procura previsível face ao volume e meios de publicidade realizada ao bem ou serviço em causa, e o preço indicado;
f) Propor a aquisição de bens ou de serviços a um determinado preço e, com a intenção de promover um bem ou serviço diferente, recusar posteriormente o fornecimento aos consumidores do bem ou do serviço publicitado;
g) Recusar as encomendas relativas a este bem ou serviço ou a sua entrega ou o fornecimento num prazo razoável; ou
h) Apresentar amostra defeituosa ou demonstração insuficiente;
i) Declarar falsamente que o bem ou serviço está disponível apenas durante um período muito limitado ou que só está disponível em condições especiais por um período muito limitado a fim de obter uma decisão imediata e privar os consumidores da oportunidade ou do tempo suficientes para tomarem uma decisão esclarecida;
j) Comprometer -se a fornecer o serviço de assistência pós -venda numa língua, usada para comunicar antes da decisão negocial, que não seja uma das línguas oficiais do Estado membro em que o profissional se encontra estabelecido e posteriormente assegurar este serviço apenas em língua diversa, quando o profissional não anunciou de
forma clara esta alteração ao consumidor antes de este se ter vinculado;
l) Declarar que a compra ou venda de um bem ou a prestação de um serviço é lícita ou transmitir essa impressão quando tal não corresponda à verdade;
m) Apresentar como característica distintiva da oferta do profissional direitos do consumidor previstos na lei;
n) Utilizar um conteúdo editado nos meios de comunicação social para promover um bem ou serviço tendo sido o próprio profissional a financiar essa promoção quando tal não for indicado claramente no conteúdo ou resultar de imagens ou sons que o consumidor possa identificar com clareza;
o) Fazer afirmações substancialmente inexactas relativas à natureza e à amplitude do risco para a segurança pessoal do consumidor ou da sua família se o consumidor não adquirir o bem ou assentir na prestação do serviço;
p) Promover um bem ou serviço análogo ao produzido ou oferecido por um fabricante específico de maneira a levar deliberadamente o consumidor a pensar que, embora não seja esse o caso, o bem ou serviço provêm desse mesmo fabricante;
q) Sem prejuízo do disposto nos Decretos-Leis n.os 240/2006, de 22 de Dezembro, 172/2007, de 8 de Maio, e 81/2006, de 20 de Abril, fazer o arredondamento em alta do preço, da duração temporal ou de outro factor, directa ou indirectamente, relacionado com o fornecimento do bem ou com a prestação do serviço que não tenha uma correspondência exacta e directa no gasto ou utilização efectivos realizados pelo consumidor e que conduza ao aumento do preço a pagar por este;
r) Criar, explorar ou promover um sistema de promoção em pirâmide em que o consumidor dá a sua própria contribuição em troca da possibilidade de receber uma contrapartida que decorra essencialmente da entrada de outros consumidores no sistema;
s) Alegar que o profissional está prestes a cessar a sua actividade ou a mudar de instalações quando tal não corresponde à verdade;
t) Alegar que o bem ou serviço pode aumentar as possibilidades de ganhar nos jogos de fortuna ou azar;
u) Alegar falsamente que o bem ou serviço é capaz de curar doenças, disfunções e malformações;
v) Transmitir informações inexactas sobre as condições de mercado ou sobre a possibilidade de encontrar o bem ou serviço com a intenção de induzir o consumidor a adquirir o bem ou a contratar a prestação do serviço em condições menos favoráveis do que as condições normais de mercado;
x) Declarar que se organiza um concurso ou uma promoção com prémio sem entregar os prémios descritos ou um equivalente razoável;
z) Descrever o bem ou serviço como «grátis», «gratuito», «sem encargos» ou equivalente se o consumidor tiver de pagar mais do que o custo indispensável para responder à prática comercial e para ir buscar o bem ou pagar pela sua entrega;
aa) Incluir no material de promoção comercial factura ou documento equiparado solicitando o pagamento, dando ao consumidor a impressão de já ter encomendado o bem ou serviço comercializado, quando tal não aconteceu;
ab) Alegar falsamente ou dar a impressão de que o profissional não está a agir para fins relacionados com a sua actividade comercial, industrial, artesanal ou profissional ou apresentar -se falsamente como consumidor;
ac) Dar a impressão falsa de que o serviço pós –venda relativo ao bem ou serviço está disponível em Estado membro distinto daquele em que o bem ou serviço é vendido.
No próximo artigo veremos o artº 9º e seguintes.

IV Práticas Comerciais Desleais

Vejamos hoje mais alguns artigos em apreço, que pela sua importância, merece será atentamente lido.
Artigo 9.º
Omissões enganosas
1 - Tendo em conta todas as suas características e circunstâncias e as limitações do meio de comunicação, é enganosa, e portanto conduz ou é susceptível de conduzir o consumidor a tomar uma decisão de transacção que não teria tomado de outro modo, a prática comercial:
a) Que omite uma informação com requisitos substanciais para uma decisão negocial esclarecida do consumidor;
b) Em que o profissional oculte ou apresente de modo pouco claro, ininteligível ou tardio a informação referida na alínea anterior;
c) Em que o profissional não refere a intenção comercial da prática, se tal não se puder depreender do contexto.
2 - Quando o meio de comunicação utilizado para a prática comercial impuser limitações de espaço ou de tempo, essas limitações e quaisquer medidas tomadas pelo profissional para disponibilizar a informação aos consumidores por outros meios devem ser tomadas em conta para decidir se foi omitida informação.
3 - São considerados substanciais os requisitos de informação exigidos para as comunicações comerciais na legislação nacional decorrentes de regras comunitárias.
4 - Para efeitos do número anterior, consideram -se, nomeadamente, os seguintes diplomas:
a) Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de Abril, que aprova o regime jurídico relativo à obrigação de exibição dos preços dos bens ou serviços;
b) Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro, que aprova o regime jurídico do crédito ao consumo;
c) Decreto-Lei n.º 275/93, de 5 de Agosto, que aprova o regime jurídico relativo ao direito real de habitação periódica sobre as unidades de alojamento integradas em hotéis -apartamentos, aldeamentos turísticos e apartamentos turísticos;
d) Decreto-Lei n.º 94-B/95, de 17 de Abril, que aprova o regime jurídico das condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia;
e) Decreto-Lei n.º 209/97, de 13 de Agosto, que aprova o regime jurídico do acesso e o exercício da actividade das agências de viagens e turismo;
f) Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, que aprova o Código dos Valores Mobiliários;
g) Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril, que aprova o regime jurídico das vendas à distância;
h) Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro, que aprova o regime jurídico das sociedades de gestão e prospectos simplificados no âmbito de investimento colectivo em valores mobiliários;
i) Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de Janeiro, que aprova o regime jurídico do comércio electrónico;
j) Decreto-Lei n.º 52/2006, de 15 de Março, que aprova o regime jurídico relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado da publicação e admissão à negociação do prospecto de oferta pública de valores mobiliários;
l) Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de Maio, que aprova o regime jurídico da comercialização à distância dos serviços financeiros prestados ao consumidor;
m) Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de Julho, que aprova o regime jurídico da mediação de seguros;
n) Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, que aprova o regime jurídico relativo aos medicamentos para uso humano; e
o) Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, relativa aos mercados de instrumentos financeiros.
Artigo 10.º
Proposta contratual ou convite a contratar
No caso de proposta contratual ou de convite a contratar, são consideradas substanciais para efeitos do artigo anterior, se não se puderem depreender do contexto, as
informações seguintes:
a) As características principais do bem ou serviço, na medida adequada ao meio e ao bem ou serviço;
b) O endereço geográfico, a identidade do profissional e a sua designação comercial e, se for caso disso, o endereço geográfico, a identidade e a designação comercial do profissional por conta de quem actua;
c) O preço, incluindo impostos e taxas, ou quando, devido à natureza do bem ou serviço, o preço não puder ser razoavelmente calculado de forma antecipada, o modo como o preço é calculado, bem como, se for caso disso, todos os custos suplementares de transporte, de expedição, de entrega e de serviços postais ou, quando estas despesas não puderem ser razoavelmente calculadas de forma antecipada, a indicação de que esses custos suplementares ficam a cargo do consumidor;
d) As modalidades de pagamento, de expedição ou de execução e o mecanismo de tratamento das reclamações, na medida em que se afastem das obrigações de diligência profissional;
e) A existência dos direitos de resolução ou de anulação, qualquer que seja a denominação utilizada, sempre que resultem da lei ou de contrato.
Continuaremos a dar mais alguns artigos da lei em dias ulteriores.

V Práticas Comerciais Desleais

Vamos hoje reproduzir mais alguns artigos da lei em apreço, sobre práticas comerciais agressivas, que são ilegais e, por isso, o consumidor deve estar consciente dos seus direitos.
Artigo 11.º
Práticas comerciais agressivas
1 - É agressiva a prática comercial que, devido a assédio, coacção ou influência indevida, limite ou seja susceptível de limitar significativamente a liberdade de escolha ou o comportamento do consumidor em relação a um bem ou serviço e, por conseguinte, conduz ou é susceptível de conduzir o consumidor a tomar uma decisão de transacção que não teria tomado de outro modo.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, atende-se ao caso concreto e a todas as suas características e circunstâncias, devendo ser considerados os seguintes aspectos:
a) Momento, local, natureza e persistência da prática comercial;
b) Recurso a linguagem ou comportamento ameaçadores ou injuriosos;
c) Aproveitamento consciente pelo profissional de qualquer infortúnio ou circunstância específica que pela sua gravidade prejudique a capacidade de decisão do consumidor, com o objectivo de influenciar a decisão deste em relação ao bem ou serviço;
d) Qualquer entrave não contratual oneroso ou desproporcionado imposto pelo profissional, quando o consumidor pretenda exercer os seus direitos contratuais, incluindo a resolução do contrato, a troca do bem ou serviço ou a mudança de profissional;
e) Qualquer ameaça de exercício de uma acção judicial que não seja legalmente possível.
Artigo 12.º
Práticas comerciais consideradas agressivas em qualquer circunstância
São consideradas agressivas, em qualquer circunstância, as seguintes práticas comerciais:
a) Criar a impressão de que o consumidor não pode deixar o estabelecimento sem que antes tenha sido celebrado um contrato;
b) Contactar o consumidor através de visitas ao seu domicílio, ignorando o pedido daquele para que o profissional parta ou não volte, excepto em circunstâncias e na medida em que tal se justifique para o cumprimento de obrigação contratual;
c) Fazer solicitações persistentes e não solicitadas, por telefone, fax, e-mail ou qualquer outro meio de comunicação à distância, excepto em circunstâncias e na medida em que tal se justifique para o cumprimento de obrigação contratual;
d) Obrigar o consumidor, que pretenda solicitar indemnização ao abrigo de uma apólice de seguro, a apresentar documentos que, de acordo com os critérios de razoabilidade, não possam ser considerados relevantes para estabelecer a validade do pedido, ou deixar sistematicamente sem resposta a correspondência pertinente, com o objectivo de dissuadir o consumidor do exercício dos seus direitos contratuais;
e) Incluir em anúncio publicitário uma exortação directa às crianças no sentido de comprarem ou convencerem os pais ou outros adultos a comprar -lhes os bens ou serviços anunciados;
f) Exigir o pagamento imediato ou diferido de bens e serviços ou a devolução ou a guarda de bens fornecidos pelo profissional que o consumidor não tenha solicitado, sem prejuízo do disposto no regime dos contratos celebrados à distância acerca da possibilidade de fornecer o bem ou o serviço de qualidade e preço equivalentes;
g) Informar explicitamente o consumidor de que a sua recusa em comprar o bem ou contratar a prestação do serviço põe em perigo o emprego ou a subsistência do profissional;
h) Transmitir a impressão falsa de que o consumidor já ganhou, vai ganhar ou, mediante a prática de um determinado acto, ganha um prémio ou outra vantagem quando não existe qualquer prémio ou vantagem ou quando a prática de actos para reclamar o prémio ou a vantagem implica, para o consumidor, pagar um montante em dinheiro ou incorrer num custo.
Vejamos também o artº 13º que interessa muito e há muitas dúvidas na maioria dos consumidores.
Artigo 13.º
Envio de bens ou serviços não solicitados
1 - No caso de envio de bens ou serviços não encomendados ou solicitados, que não constitua o cumprimento de qualquer contrato válido, o destinatário desses bens ou serviços não fica obrigado à sua devolução ou pagamento, podendo conservá-los a título gratuito.
2 - A ausência de resposta do destinatário, nos termos do número anterior, não vale como consentimento.
3 - Se, não obstante o disposto nos números anteriores, o destinatário efectuar a devolução do bem, tem direito a ser reembolsado das despesas desta decorrentes no prazo de 30 dias a contar da data em que a tenha efectuado.
Até breve.

VI Práticas Comerciais Desleais

Para terminar esta abordagem dos artigos mais importantes deste Decreto-lei, vejamos os últimos que têm interesse para o consumidor:
Artigo 14.º
Invalidade dos contratos
1 - Os contratos celebrados sob a influência de alguma prática comercial desleal são anuláveis a pedido do consumidor, nos termos do artigo 287.º do Código Civil.
2 - Em vez da anulação, pode o consumidor requerer a modificação do contrato segundo juízos de equidade.
3 - Se a invalidade afectar apenas uma ou mais cláusulas do contrato, pode o consumidor optar pela manutenção deste, reduzido ao seu conteúdo válido.
Artigo 15.º
Responsabilidade civil
O consumidor lesado por efeito de alguma prática comercial desleal proibida nos termos do presente decreto-lei é ressarcido nos termos gerais.
Artigo 16.º
Direito de acção
Qualquer pessoa, incluindo os concorrentes que tenham interesse legítimo em opor -se a práticas comerciais desleais proibidas nos termos do presente decreto-lei, pode intentar a acção inibitória prevista na Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, com vista a prevenir, corrigir ou fazer cessar tais práticas.
Artigo 19.º
Autoridades administrativas competentes
1 - A autoridade administrativa competente para ordenar as medidas previstas no artigo seguinte é a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) ou a entidade reguladora do sector no qual ocorra a prática comercial desleal.
2 - O Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e o Instituto de Seguros de Portugal são considerados autoridades administrativas competentes para a aplicação do disposto neste artigo às práticas comerciais desleais que ocorram no âmbito dos respectivos sectores financeiros.
3 - Tratando -se de uma prática comercial desleal em matéria de publicidade, a autoridade administrativa competente para aplicar as medidas previstas no artigo seguinte é a Direcção-Geral do Consumidor (DGC), que pode solicitar a intervenção da ASAE para a efectiva execução da sua acção.
4 - As autoridades e serviços competentes têm o dever de cooperar com as autoridades administrativas referidas nos números anteriores em tudo o que for necessário para o desempenho das funções resultantes da aplicação do presente decreto-lei.
5 - Os profissionais devem prestar às autoridades administrativas competentes toda a cooperação necessária ao desempenho das suas funções.
Artigo 20.º
Determinação das medidas cautelares
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º, qualquer pessoa, incluindo os profissionais concorrentes, que detenha um interesse legítimo em opor-se às práticas comerciais desleais proibidas nos termos do presente decreto-lei pode submeter a questão, por qualquer meio ao seu dispor, à autoridade administrativa competente.
2 - A autoridade administrativa pode ordenar medidas cautelares de cessação temporária da prática comercial desleal ou determinar a proibição prévia de uma prática comercial desleal iminente independentemente de culpa ou da prova da ocorrência de um prejuízo real.
3 - A aplicação das medidas cautelares, a que se refere o número anterior, está sujeita a um juízo prévio de previsibilidade da existência dos pressupostos da ocorrência de uma prática comercial desleal.
4 - A adopção das medidas cautelares, a que se refere o n.º 2, deve, sempre que possível, ser precedida da audição do profissional, o qual dispõe, para o efeito, de três dias úteis após ter sido notificado por qualquer meio pela autoridade administrativa competente.
5 - Não há lugar à audição prevista no número anterior quando:
a) A decisão seja urgente;
b) Seja razoavelmente de prever que a diligência possa comprometer a execução ou a utilidade da decisão;
c) O número de interessados a ouvir seja de tal forma elevado que a audiência se torne impraticável, devendo nesse caso proceder -se a consulta pública, quando possível, pela forma mais adequada.
6 - A medida ordenada nos termos do n.º 2 extingue-se no termo do prazo nesta estipulado, caso seja anterior à decisão final proferida pela autoridade administrativa competente no âmbito do respectivo processo de contra-ordenação, ou pelo tribunal competente em sede de recurso.
7 - Da medida adoptada pela autoridade administrativa cabe sempre recurso para o tribunal judicial da área onde ocorreu a prática comercial desleal.
Para terminar mesmo, passo a transcrever os nº 1 e 2 do artº 11º do Código da Publicidade com a nova redacção que passa a ter:
“1 - É proibida toda a publicidade que, por qualquer forma, incluindo a sua apresentação, e devido ao seu carácter enganador, induza ou seja susceptível de induzir em erro os seus destinatários, independentemente de lhes causar qualquer prejuízo económico, ou que possa prejudicar um concorrente.
2 - Para se determinar se uma mensagem é enganosa devem ter-se em conta todos os seus elementos e, nomeadamente, todas as indicações que digam respeito:
a) Às características dos bens ou serviços, tais como a sua disponibilidade, natureza, execução, composição, modo e data de fabrico ou de prestação, sua adequação, utilizações, quantidade, especificações, origem geográfica ou comercial, resultados que podem ser esperados da utilização ou ainda resultados e características essenciais dos testes ou controlos efectuados sobre os bens ou serviços;
b) Ao preço e ao seu modo de fixação ou pagamento, bem como às condições de fornecimento dos bens ou da prestação dos serviços;
c) À natureza, às características e aos direitos do anunciante, tais como a sua identidade, as suas qualificações e os seus direitos de propriedade industrial, comercial ou intelectual, ou os prémios ou distinções que recebeu;
d) Aos direitos e deveres do destinatário, bem como aos termos de prestação de garantias.”
Espera-se ter contribuindo, com esta divulgação, para o consumidor, no futuro, ter a melhor informação para se defender de algumas artimanhas que, no dia a dia, se lhe deparam.
Consumidor prevenido vale por dois.

Diário do dia 24 de Maio de 2008


Directiva 2008/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Maio de 2008, relativa a certos aspectos da mediação em matéria civil e comercial
2008/386/CE
Decisão da Comissão, de 23 de Abril de 2008, que altera o anexo A da Decisão 2006/679/CE sobre a especificação técnica de interoperabilidade relativa ao subsistema controlo-comando e sinalização do sistema ferroviário transeuropeu convencional, e o anexo A da Decisão 2006/860/CE relativa à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema controlo-comando e sinalização do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade [notificada com o número C(2008) 1565] (1)
Rectificação à Directiva 2008/42/CE da Comissão, de 3 de Abril de 2008, que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho, no que se refere aos produtos cosméticos, a fim de adaptar os seus anexos II e III aos progressos da técnica ( JO L 93 de 4.4.2008)

Diário do dia 2008-05-26

Declaração de Rectificação n.º 30/2008, D.R. n.º 100, Série I de 2008-05-26 Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico Rectifica o Decreto-Lei n.º 61-A/2008, de 28 de Março, do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, que procedia à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de Setembro, que cria o programa de apoio financeiro Porta 65 - Arrendamento por Jovens, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 62, suplemento, de 28 de Março de 2008
Portaria n.º 377/2008, D.R. n.º 100, Série I de 2008-05-26 Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça Fixa os critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente automóvel de proposta razoável para indemnização do dano corporal
Portaria n.º 378/2008, D.R. n.º 100, Série I de 2008-05-26 Ministério da Economia e da Inovação Aprova os modelos de impresso destinado ao cadastro comercial dos feirantes e de cartão de feirante

Venda a prestações por preço a pronto (BR)

"O fornecedor deve ter responsabilidade suficiente para não iludir o consumidor e não ser agente de prática de mercado com alto risco de tornar-se danosa para o consumidor no futuro."

TESE: “A VENDA EM PARCELAS ALEGANDO PREÇO À VISTA FERE OS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E DA LEALDADE NAS RELAÇÕES DE CONSUMO E DEVE SER COIBIDA”

O intenso fomento ao consumo é característica de nossa sociedade, sendo que faz parte do respeito ao princípio constitucional da livre iniciativa, permitir que os fornecedores promovam ações visando atrair consumidores para a aquisição de seus produtos ou serviços.
E neste ponto, ganha relevância o marketing empresarial, com suas estratégias criativas.
Uma das mais conhecidas é ofertar produtos ou serviços em vários pagamentos, mas supostamente mantendo o preço à vista. Ou seja, para atrair o consumidor, o fornecedor alardeia vender em muitas parcelas mensais, mantendo exatamente o mesmo preço que diz ter fixado para pagamento à vista. Parece tentador, mas na verdade, sob várias formas, estas “promoções” são permeadas de sutil artifício malicioso para enganar aos consumidores.
Na primeira delas, é comum o fornecedor divulgar a promoção, mas diante de uma conversa mais detida e detalhada, aquele que paga tudo no ato da aquisição acaba recebendo um desconto de última hora, como se ele fosse especial. Na prática, basta o dinheiro aparecer para que, discretamente, o fornecedor dê o desconto como forma de fugir dos riscos da inadimplência, assegurar imediato capital de giro e mesmo afastar a possibilidade de perder a venda.
A questão é que neste tipo de encenação mentirosa, o desconto só não é dado para quem não o pede, prejudicando aqueles que, ingenuamente, acreditam que na venda do produto ou serviço, realmente está sendo praticado o mesmo preço, quer a venda seja à vista ou a prazo.
Na segunda modalidade, o fornecedor realmente respeita o mesmo preço a prazo ou a vista, mas embute todo o valor de juros nos preços finais das suas mercadorias. Cabe ressaltar que em situações normais, ninguém fornece crédito de graça no mercado. E, no caso dos fornecedores, isto nem é viável sob o ponto de vista econômico-financeiro, pois quando eles utilizam crédito de outros fornecedores, pagam juros altíssimos quando tomam dinheiro em banco ou em factorings.
Seja por empréstimo, seja por desconto de títulos, eles não podem se dar ao luxo de conceder crédito sem repassar estes custos. Assim, a técnica se resume em fixar o valor pelo preço a prazo e caso o consumidor pague à vista ou em menor número de prestações, embolsar o lucro adicional, técnica que não deixa de enganar ao consumidor.
Numa terceira forma com traços de irregularidade, existe na prática abusiva de forçar, tacitamente, para que o consumidor não compre à vista, mas incline-se sempre por utilizar o crediário. Nestes casos, o fornecedor, em especial o comerciante, faz de tudo para que o consumidor opte por comprar somente a prazo.
As razões podem ser várias, tais como:
- fazer com que o consumidor retorne ao estabelecimento comercial e possa ser atraído para efetivar novas compras;
- manter um bom relacionamento com o consumidor e, tacitamente, torná-lo “cativo” comercialmente e distante dos concorrentes;
- ou a prática abusiva de “vender” juros ao invés de produtos ou serviços (atuar no comércio de dinheiro e praticar atividade bancária disfarçada).
Pode-se tolerar que o fornecedor intente atrair o consumidor para retornar a sua loja e ser alvo da publicidade de novas promoções, mas não se pode aceitar o condicionamento para a venda em prestações quando isto afeta a liberdade de escolha deste adquirente final. Do mesmo modo, é legítimo agradar o consumidor para que ele não se incline para as ofertas dos concorrentes, contudo, tal não deve ser feito fornecendo crédito para quem não tem condições efetivas de assim comprar sem comprometer seu orçamento no longo prazo.
Na conjuntura atual, a técnica de acenar com o conforto de um consumo fácil, espichando os prazos para quem não possui renda suficiente, é verdadeira maldade praticada contra pessoas de pouca cultura (principalmente econômica), as quais comprometem seu orçamento por períodos tão longos que, ao menor problema imprevisto, ficam sujeitas a ingressar no sobre-endividamento e na inadimplência que os leva a ter inscrito o nome em bancos de dados de maus pagadores.
O fornecedor deve ter responsabilidade suficiente para não iludir o consumidor e não ser agente de prática de mercado com alto risco de tornar-se danosa para o consumidor no futuro.
Quanto à última fórmula mencionada, cabe observar que as empresas descobriram que o comércio mais lucrativo no Brasil é o de dinheiro, ou melhor, o do crédito. Faz tempo que os bancos são as empresas que, proporcionalmente, apresentam os maiores lucros no conjunto de setores que compõem a economia do país.
As grandes redes de varejo criaram financeiras próprias e buscam constituir banco para financiar suas operações, pois é constatação óbvia ser mais rentável “vender” juros do que vender eletrodomésticos, por exemplo. E para isto a venda a prazo, é instrumento essencial, e quanto mais longo é o parcelamento, maior o lucro e mais fácil é enganar aos consumidores, principalmente os mais carentes, econômica e culturalmente.
Considerável parcela dos consumidores brasileiros não possui cultura econômica sequer para atentar quanto à somatória final do que vai pagar, restringindo-se a observar se a prestação cabe em seu salário. A “isca” são as ofertas deste tipo (mesmo preço a prazo e a vista) e a falta de instrução contribui para incentivar este processo pernicioso para consumidores e a sociedade em geral.
Conclusivamente, portanto, observa-se que, com base no art. 39, do CDC, ofertar venda a prazo como sendo pelo mesmo valor a vista, é prática abusiva em razão da falta de transparência e deslealdade que a impregna, merecendo ser coibida e completamente banida do mercado de consumo tendo em vista que é forma usual de ludibriar aos consumidores.


Oscar Ivan Prux
Advogado, economista, professor, especialista em Teoria Econômica, mestre e doutor em Direito. Coordenador do curso de Direito da Unopar em Arapongas-PR. Diretor do Brasilcon para o Paraná.

domingo, 25 de maio de 2008

I Stakeholder Workshop on Collective Redress: Consumer Organisations

Audição em Bruxelas das Associações de Consumidores em tema de Acções Colectivas
por Anabela Correia de Brito, jurista
representante permanente da apDC em Bruxelas

Na reunião, promovida pela Comissão Europeia, sob os auspícios da Comissária Meglena Kuneva, e que houve lugar em Bruxelas a 21 Maio em curso, foram abordados os temas pertinentes à adopção de uma acção colectiva europeia para salvaguarda dos intereses e direitos colectivos e difusos dos consumidores.

Na sequência do que se fizera em Lisboa a 10 de Novembro, estiveram presentes no Stakeholder Workshop on Collective Redress - Consumer Organisations:
1) - Peter Kolba, da Áustria, VKI organisation;
2) - Rodrigo Gouveia, da EURO COOP;
3) - Jana Tepla, da República Checa, SOS organisation;
4) - Linda Läänesaar, da Estónia, E.C.C.G. Member;
5) - Ludivine Biche, OR.GE.CO; Daniel Foundoulis, E.C.C.G. member; Reine-Claude Mader, CLCV; Gaëlle Patetta, UFC Que Choisir; Sandrine Perrois, CLVC; e Françoise Thiebault, ConsoFrance; da França;
6) - Manfred Westphal, da Alemanha, VZBV organisation;
7) - Alkis Agapidis, KEPKA; Melina Mouzouraki, EKPIZO; e George Paschalidis, Consumers' Association of Kavala, da Grécia;
8) - Judy Dunne, da Irlanda, Consumers` Association of Ireland;
9) - Luisa Crisigiovanni, da Altroconsumo; e Claudio Melchiorre, da CNCU, da Itália;
10) - Bob Schmitz, do Luxembourgo, da Union Luxembourgeoise des Consommateurs;
11) - Grazio Mercieca, de Malta, da Maltese Consumer Association;
12) - Koos Peters, dos Países Baixos, da Consumentenbond;
13) - Olesia Fraczek, da Polónia, Polish Consumer Federation;
14) - Anabela Correia de Brito, da apDC- Coimbra e Luís Silveira Rodrigues, da DECO Lisboa, Portugal;
15) - Tea Znidarsic, da Eslovénia, Slovenian Consumer Oraganisation;
16) - Jean-Bernard Audureau, ASGECO; Miguel Crespo, Luis Miguel Gomez e Ana Moner, da AVACU-CECU; Eugenio Ribón Seisdedos, da CEACCU, de Espanha;
17) - Jonas Adolfsson, da Suécia, Swedish Consumers`Association;
18) - Steve Brooker, do Reino Unido, National Consumer Council;
19) - Emilie Barrau, do BEUC.
Como observadores estiverem presentes:

Marta Allegrias, da Business Europe; Rebekka de Nie, da ZAW - Alemanha; Ingrid Gubbay, da Bars & Law Societies UK; Leticia Hernando, da European Savings Banks Group; Inci Metin, da EFBS; Alexis Moerennhout, da CRIOC; France Pierret, da ECTAA; Fatma Sahin, da EuroCommerce; e Francesco Zanella, da CEA.

Da Comissão esteve presente Helge Kleinwege, da DG Market.
De todos estes participantes intervieram: Portugal, Espanha, Reino Unido, Áustria, Países Baixos, Itália, Grécia, a representante do BEUC e o representante da EUROCOOP.
Contributos de Portugal, Espanha, França, Áustria e Reino Unido.
De destacar o interesse demonstrado, quer pelo representante da Comissão, quer por Frank Alleweldt, da Civic Consulting - que assinalaram as vantagens do ordenamento e do modelo vigente em Portugal -, pelo que vem sendo feito no nosso País, apontado como o que dispõe de uma experiência com mais de 10 anos a nível das Acções Colectivas, e como o que detém o melhor palmarés a ter em conta no que se fizer, no dizer de Emilie Barrau, do BEUC -, designadamente na coordenação Portugal/Espanha, no caso da Academia Opening, e no da Telecom Portugal.
Os trabalhos
Os trabalhos iniciaram-se com a apresentação, por Frank Alleweldt, da Civic Consulting, de um resumo sobre o estudo realizado por aquela empresa de consultadoria a pedido da Comissão em matéria de Collective Redress. Foram ainda tecidas algumas considerações ao estudo levado a cabo pelo Study Center for Consumer Law - Center for European Economic Law da Katholieke Universiteit Leuven, a pedido da Comissão Europeia e coordenado pelo Prof. Stuick.
De um modo geral, o estudo levado a cabo pela Civic Consulting vai no mesmo sentido do elaborado pelo Study Center for Consumer Law - Center for European Economic Law da Katholieke Universiteit Leuven.
Em seguida, foi feita uma brevíssima exposição sobre os resultados das consultas promovidas pela Comissão junto dos stakeholders relativamente às benchmarks avançadas pela Comissária, como devendo ser tomadas em linha de conta para satisfazer os interesses dos consumidores, no que à redress ("reparação") diz respeito. Tendo sido destacados, mais uma vez, os exemplos de Portugal, Espanha, Áustria, Reino Unido e Países Baixos.
Deu-se início à discussão relativa às Benchmarks constantes da agenda e aos seus vários pontos, na qual participaram os países acima referidos.
Em resumo, relativamente aos custos, foi referido pela Espanha, Portugal e França que os principais são os administrativos (suportados pelas associações de consumidores) e os honorários dos advogados, considerando estes países que as custas judiciais serão nas Acções Colectivas as menos significantes. A este respeito, foi mencionado, por Portugal e por Espanha, a possibilidade de isenção de custas e de redução das mesma, ainda que o pedido não seja totalmente procedente, o que foi considerado uma excelente medida.
Já a Áustria, no que toca, a custos referiu que as principais encargos que tem de suportar são os pré-judiciais, posto que muitos dos consumidores afectados possuem seguros que cobrem as custas neste tipo de acções relativas à fase judicial.
Foi ressaltado o elevado custo que este tipo de acções, normalmente, acarreta. E foi defendido que, em princípio, as custas/despesas neste tipo de acções não deverão ser suportadas pelos consumidores, atentos os pequenos montantes dos danos sofridos por estes neste tipos de causa, uma vez que tal poderia funcionar como um factor dissuasor. Ainda assim, foi opinião, praticamente unânime, que as acções colectivas seriam em termos financeiros menos dispendiosas para os consumidores do que a interposição de inúmeras acções singulares, com a mesma causa de pedir e contra o mesmo demandado. Ao que acrescem as vantagens de maior eficácia, dada a sua repercussão nos media e o facto de evitarem uma proliferação de diferentes soluções para um mesmo caso, com as desvantagens e injustiças que dai advêm.
Foi inevitável e discussão do financiamento, que nos pareceu a mais relevante, visto que em tudo o mais, nada difere grandemente do sistema existente no nosso país. E, no que a financiamento, concerne, foi defendida a criação de um Fundo, que teria, precisamente, por objectivo financiar as custas/despesas com estas acções, fundos esses que na opinião de Espanha, França, Portugal e Itália, deverão ser financiados pelo Estados-Membros/Comissão, mas cuja administração caberá sempre a uma entidade independente, de preferência privada. Não devendo, em caso algum, haver uma ingerência do Estado na administração do fundo, nem mesmo e sobretudo, quando a demandada é uma empresa/entidade estatal.
Alguns países avançaram a ideia de o fundo ser financiado por uma percentagem das indemnizações deferidas neste tipo de casos. Contudo, esta possibilidade não teve grande aceitação por parte de Portugal, Espanha e França, que chamaram a atenção para o facto de as indemnizações, em termos individuais, serem quase sempre de montantes irrisórios, bem como para o facto de a indemnização arbitrada por vezes ser em género (caso da atribuição de chamadas gratuitas, pela Portugal Telecom).
Foi ainda avançada, pelos países do norte, de combinar a existência do Fundo com a contratação de seguros, para esse fim.
Quanto aos critérios de financiamento, foi ponto assente que este dependeria sempre do mérito da causa, e, se deveria previligiar a sua utilização aos casos em que atento o montante do dano sofrido pelo consumidor a acção nunca seria intentada se as custas tivessem de ser suportadas pelos consumidores (por exemplo, casos em que cada consumidor é lesado em € 5 ou € 6, mas com a sua conduta danosa, a empresa lesante tem lucros na ordem dos milhares de euros). Sendo, talvez, de excluir do financiamento pelo Fundo aqueles casos em que cada consumidor individualmente receberá uma indemnização avultada.
Foi ponto assente que acções colectivas deveriam poder ser intentadas pelas associações de consumidores em representação dos consumidores, à semelhança do que já se passa em Portugal.
No que diz respeito à admissibilidade da queixa/causa, foi referido que teriam de ser estabelecidos quer critério quantitativos relativamente ao número de consumidores afectados, mas já não relativamente aos danos individualmente considerados, precisamente para abranger os casos em que os danos individuais são irrisórios, mas o dano total (o somatório dos danos de todos os consumidores afectados) é elevadíssimo.
Ainda no que concerne à admissibilidade das queixas, foi considerado que deveria ser uma entidade judicial a decidir sobre a admissibilidade da causa (Juiz, M.P.) e apontado o principio do "perdedor pagador" como uma boa forma de evitar uma proliferação de acções colectivas que tivessem por base queixas imeritórias. Para, além disso, como foi ressaltado por Portugal, actuando as associações de consumidores em representação dos consumidores e atento todo o trabalho e despesas que este tipo de acções envolve, é pouco provável que uma associação de consumidores intente uma acção colectiva que tenha por base uma questão sem mérito ou que poderia ser mais facilmente resolvida por outro meio.
Quanto à questão da criação de mecanismos ADR colectivos, a maioria dos países considerou que essa possibilidade na prática não teria efeito útil, uma vez que não existem meios para obrigar a contraparte a solucionar as questões, através, por exemplo, da arbitragem e também porque, normalmente, as acções colectivas só são interpostas em tribunal após as associações de consumidores terem esgotado todas as tentativas de obter a reparação dos danos por via extrajudicial.
Relativamente ao sistema a adoptar, a grande maioria demonstrou uma clara preferência pelo sistema opt-out, vigente actualmente em Portugal, ressaltando, contudo, a importância de financiamento para publicitar de forma eficaz os casos, por forma a poderem ser identificados todos os afectados. Já a Espanha parece defender o sistema do opt-in, defendendo que afectados que não tiveram intervenção no processo devem poder beneficiar dos efeitos de uma sentença já proferida.
Finalmente, no que concerne ao Benchmark 10, foi defendido, por Portugal, que a indemnização arbitrada deverá ser distribuída equitativamente pelos consumidores, não devendo as associações de consumidores ficar com uma percentagem da mesma, a título de reembolso das suas despesas. Contudo, poderia estabelecer-se a possibilidade de o juiz arbitrar uma quantia, independente da indemnização devida aos consumidores, que se destinaria precisamente a cobrir as despesas administrativas que a associação teve com a acção. Este meio parece mais claro e transparente face aos consumidores.
Já à Áustria não repugna que uma percentagem da indemnização devida aos consumidores (ex: 31%) reverta a favor das associações de consumidores.
O workshop teve bastante repercussão na imprensa de hoje, que o considerou, aliás, como muito satisfatório.
Dias 29 de Maio e 6 de Junho haverá mais dois Workshops, com os restantes partícipes (Stakeholders), nos quais a apDC participará como observadora.

sexta-feira, 23 de maio de 2008

Diário do dia 23 de Maio de 2008

Regulamento n.o 48 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos no que diz respeito à instalação de dispositivos de iluminação e sinalização luminosa

Diário do dia 23 de Maio de 2008

Não há nada de relevante no jornal de hoje.

quinta-feira, 22 de maio de 2008

A UE e a UEFA lançam um serviço de assistência telefónica para os adeptos de futebol que assistirão ao EURO 2008

(Bruxelas, 15-05-2008 - Reference: IP/08/749)

A Comissária Meglena Kuneva, responsável pela defesa do consumidor, anunciou hoje o lançamento pela UE e a UEFA de uma campanha de informação e de um serviço de assistência telefónica para informar os adeptos de futebol que se desloquem ao EURO 2008 sobre os seus direitos como consumidores e ajudá-los caso tenham problemas.

A campanha trata de questões relativas aos consumidores, desde a venda de bilhetes falsos para os jogos até à transferência de bilhetes por razões de doença, passando pelos transportes aéreos, tarifas de «roaming» (itinerância), seguro de doença da UE ou ainda problemas ligados às compras no estrangeiro. A partir de hoje, já é possível consultar no sítio www.euro2008.com, bem como no sítio Web da Comissão Europeia www.supportersrights.eu, um folheto em linha elaborado pela UE e a UEFA para os consumidores, que apresenta conselhos claros destinados aos adeptos que se desloquem para assistir ao torneio. A partir de 1 de Junho de 2008 o serviço gratuito de assistência telefónica consagrado aos direitos dos consumidores estará disponível em todas as línguas da UE durante todo o torneio, funcionando como uma linha de telefone gratuita sobre os direitos dos adeptos (00800.6.7.8.9.10 11).

Segundo palavras da Comissária Kuneva, «A nossa mensagem é clara: a qualidade de cidadão comunitário confere-vos a titularidade de direitos dos consumidores solidamente ancorados. Conheçam-nos e utilizem-nos! Queremos que os adeptos que se desloquem ao Euro 2008 vivam a melhor experiência possível, e estamos convictos de que o facto de conhecerem os seus direitos de consumidores os ajudará consideravelmente. Esta campanha pretende apresentar às pessoas conselhos práticos em matéria de consumo. Para esse efeito, o folheto enumera 10 pontos que devem ser conhecidos antes de se viajar; além disso, o serviço de assistência telefónica ajudará os adeptos a resolverem problemas no terreno. Bom torneio!
Michel Platini, Presidente da UEFA, afirmou: «Congratulo-me com o trabalho conjunto da UEFA e da Comissão Europeia para a criação deste serviço de assistência telefónica e para a elaboração deste guia. Esta iniciativa ajudará os adeptos de todos os países a desfrutar da sua estada na Áustria e na Suíça.»

O serviço de assistência telefónica
Em Junho de 2008, entrará em funcionamento o serviço de assistência telefónica da UE consagrado às questões dos consumidores para responder a quaisquer perguntas dos adeptos nesta matéria: desde o que poderão fazer se o seu voo for cancelado, até como devem actuar se comprarem um produto defeituoso, passando pela assistência médica a que têm direito.
Este serviço de assistência telefónica, que conta com o apoio do serviço Europe Direct, é prestado gratuitamente[1] a partir de todos os países da UE e estará disponível em todas as línguas oficiais da UE.
Os adeptos e os consumidores podem telefonar de 2.ª a 6.ª feira, das 9h00 às 18h30, para o 00.800.6.7.8.9.10.11, de qualquer ponto da UE. O número de telefone normal (+ 32-2-299.96.96) está disponível para os utilizadores que telefonem de qualquer lugar do mundo (tarifa normal); este é o número que deve ser utilizado pelos adeptos que telefonem da Suíça.
O serviço de assistência telefónica tratará das questões dos consumidores referidas no folheto, como os direitos dos passageiros dos transportes aéreos, os direitos dos compradores, as tarifas de roaming e os bilhetes. Caso as questões não estejam directamente relacionadas com os consumidores, o serviço de assistência telefónica, sempre que possível, indicará outros pontos de contacto que possam ser úteis.

Outras informações
A campanha da UE e da UEFA foi organizada com o apoio da rede dos 27 Centros Europeus dos Consumidores (ECC Net). Cabe à rede de Centros Europeus dos Consumidores prestar aconselhamento em matéria de direitos dos consumidores aos adeptos antes do início da sua viagem, bem como toda a assistência adicional (contactos com as empresas ou acompanhamento das queixas) após o seu regresso. A lista dos 27 Centros Europeus dos Consumidores pode ser consultada em:

Embora existam Centros Europeus dos Consumidores em países como a Noruega ou a Islândia, que fazem parte do EEE (Espaço Económico Europeu), o mesmo não acontece na Suíça.O Centro Europeu do Consumidor da Áustria estará à disposição dos adeptos e dos consumidores que assistam aos jogos nesse país. Um grande número de informações úteis relativas aos direitos dos consumidores e ao torneio estão disponíveis, em inglês e em alemão, no sítio Web do EURO 2008:

Os consumidores e os adeptos que se encontrem na Áustria podem igualmente contactar o Centro Europeu do Consumidor através do serviço de assistência telefónica (em alemão e inglês e disponível apenas na Áustria), telefonando para o 0810 - 810.225.
Informação sobre o EURO 2008 da UEFA
O «EURO» é o campeonato europeu de futebol da UEFA, que se realiza de quatro em quatro anos. O EURO 2008 da UEFA terá lugar na Áustria e na Suíça, países co-organizadores. Prevê-se que até cinco milhões de adeptos do futebol se desloquem ao torneio para assistir aos jogos ao vivo nos estádios ou através de ecrãs gigantes instalados em locais especialmente concebidos para este efeito.
O jogo de abertura terá lugar em 7 Junho, em Basileia, e a final será disputada em 29 de Junho em Viena. Oito cidades dos dois países co-organizadores acolherão o evento em que participarão 16 equipas, repartidas por quatro grupos de quatro equipas. Grupo A: Suíça, República Checa, Portugal e Turquia; Grupo B: Áustria, Croácia, Alemanha e Polónia; Grupo C: Países Baixos, Itália, Roménia e França; Grupo D: Grécia, Suécia, Espanha e Rússia.

Para mais informações sobre o torneio do EURO 2008:
Ver: http://www.euro2008.com/

Para mais informações sobre os direitos dos consumidores:
http://ec.europa.eu/consumers/index_pt.htm

Para mais informações sobre o serviço Europe Direct:
http://ec.europa.eu/europedirect/index_pt.htm

[1] * Alguns operadores de redes de telemóveis não permitem o acesso aos números 00800 ou podem cobrar uma taxa por essas chamadas.
Em certos casos, as referidas chamadas podem ser cobradas quando feitas a partir de cabines telefónicas ou de hotéis.