Audição em Bruxelas das Associações de Consumidores em tema de Acções Colectivas
por Anabela Correia de Brito, jurista
representante permanente da apDC em Bruxelas
Na reunião, promovida pela Comissão Europeia, sob os auspícios da Comissária Meglena Kuneva, e que houve lugar em Bruxelas a 21 Maio em curso, foram abordados os temas pertinentes à adopção de uma acção colectiva europeia para salvaguarda dos intereses e direitos colectivos e difusos dos consumidores.

Na sequência do que se fizera em Lisboa a 10 de Novembro, estiveram presentes no Stakeholder Workshop on Collective Redress - Consumer Organisations:
1) - Peter Kolba, da Áustria, VKI organisation;
2) - Rodrigo Gouveia, da EURO COOP;
3) - Jana Tepla, da República Checa, SOS organisation;
4) - Linda Läänesaar, da Estónia, E.C.C.G. Member;
5) - Ludivine Biche, OR.GE.CO; Daniel Foundoulis, E.C.C.G. member; Reine-Claude Mader, CLCV; Gaëlle Patetta, UFC Que Choisir; Sandrine Perrois, CLVC; e Françoise Thiebault, ConsoFrance; da França; 6) - Manfred Westphal, da Alemanha, VZBV organisation;
7) - Alkis Agapidis, KEPKA; Melina Mouzouraki, EKPIZO; e George Paschalidis, Consumers' Association of Kavala, da Grécia;
8) - Judy Dunne, da Irlanda, Consumers` Association of Ireland;
9) - Luisa Crisigiovanni, da Altroconsumo; e Claudio Melchiorre, da CNCU, da Itália;
10) - Bob Schmitz, do Luxembourgo, da Union Luxembourgeoise des Consommateurs;
11) - Grazio Mercieca, de Malta, da Maltese Consumer Association;
12) - Koos Peters, dos Países Baixos, da Consumentenbond;
13) - Olesia Fraczek, da Polónia, Polish Consumer Federation;
14) - Anabela Correia de Brito, da apDC- Coimbra e Luís Silveira Rodrigues, da DECO Lisboa, Portugal;
15) - Tea Znidarsic, da Eslovénia, Slovenian Consumer Oraganisation;
16) - Jean-Bernard Audureau, ASGECO; Miguel Crespo, Luis Miguel Gomez e Ana Moner, da AVACU-CECU; Eugenio Ribón Seisdedos, da CEACCU, de Espanha;
17) - Jonas Adolfsson, da Suécia, Swedish Consumers`Association;
18) - Steve Brooker, do Reino Unido, National Consumer Council;
19) - Emilie Barrau, do BEUC.
Como observadores estiverem presentes:
Marta Allegrias, da Business Europe; Rebekka de Nie, da ZAW - Alemanha; Ingrid Gubbay, da Bars & Law Societies UK; Leticia Hernando, da European Savings Banks Group; Inci Metin, da EFBS; Alexis Moerennhout, da CRIOC; France Pierret, da ECTAA; Fatma Sahin, da EuroCommerce; e Francesco Zanella, da CEA.
Da Comissão esteve presente Helge Kleinwege, da DG Market.
De todos estes participantes intervieram: Portugal, Espanha, Reino Unido, Áustria, Países Baixos, Itália, Grécia, a representante do BEUC e o representante da EUROCOOP.
Contributos de Portugal, Espanha, França, Áustria e Reino Unido.
De destacar o interesse demonstrado, quer pelo representante da Comissão, quer por Frank Alleweldt, da Civic Consulting - que assinalaram as vantagens do ordenamento e do modelo vigente em Portugal -, pelo que vem sendo feito no nosso País, apontado como o que dispõe de uma experiência com mais de 10 anos a nível das Acções Colectivas, e como o que detém o melhor palmarés a ter em conta no que se fizer, no dizer de Emilie Barrau, do BEUC -, designadamente na coordenação Portugal/Espanha, no caso da Academia Opening, e no da Telecom Portugal.
Os trabalhos
Os trabalhos iniciaram-se com a apresentação, por Frank Alleweldt, da Civic Consulting, de um resumo sobre o estudo realizado por aquela empresa de consultadoria a pedido da Comissão em matéria de Collective Redress. Foram ainda tecidas algumas considerações ao estudo levado a cabo pelo Study Center for Consumer Law - Center for European Economic Law da Katholieke Universiteit Leuven, a pedido da Comissão Europeia e coordenado pelo Prof. Stuick.
De um modo geral, o estudo levado a cabo pela Civic Consulting vai no mesmo sentido do elaborado pelo Study Center for Consumer Law - Center for European Economic Law da Katholieke Universiteit Leuven.
Em seguida, foi feita uma brevíssima exposição sobre os resultados das consultas promovidas pela Comissão junto dos stakeholders relativamente às benchmarks avançadas pela Comissária, como devendo ser tomadas em linha de conta para satisfazer os interesses dos consumidores, no que à redress ("reparação") diz respeito. Tendo sido destacados, mais uma vez, os exemplos de Portugal, Espanha, Áustria, Reino Unido e Países Baixos.
Deu-se início à discussão relativa às Benchmarks constantes da agenda e aos seus vários pontos, na qual participaram os países acima referidos.
Em resumo, relativamente aos custos, foi referido pela Espanha, Portugal e França que os principais são os administrativos (suportados pelas associações de consumidores) e os honorários dos advogados, considerando estes países que as custas judiciais serão nas Acções Colectivas as menos significantes. A este respeito, foi mencionado, por Portugal e por Espanha, a possibilidade de isenção de custas e de redução das mesma, ainda que o pedido não seja totalmente procedente, o que foi considerado uma excelente medida.
Já a Áustria, no que toca, a custos referiu que as principais encargos que tem de suportar são os pré-judiciais, posto que muitos dos consumidores afectados possuem seguros que cobrem as custas neste tipo de acções relativas à fase judicial.
Foi ressaltado o elevado custo que este tipo de acções, normalmente, acarreta. E foi defendido que, em princípio, as custas/despesas neste tipo de acções não deverão ser suportadas pelos consumidores, atentos os pequenos montantes dos danos sofridos por estes neste tipos de causa, uma vez que tal poderia funcionar como um factor dissuasor. Ainda assim, foi opinião, praticamente unânime, que as acções colectivas seriam em termos financeiros menos dispendiosas para os consumidores do que a interposição de inúmeras acções singulares, com a mesma causa de pedir e contra o mesmo demandado. Ao que acrescem as vantagens de maior eficácia, dada a sua repercussão nos media e o facto de evitarem uma proliferação de diferentes soluções para um mesmo caso, com as desvantagens e injustiças que dai advêm.
Foi inevitável e discussão do financiamento, que nos pareceu a mais relevante, visto que em tudo o mais, nada difere grandemente do sistema existente no nosso país. E, no que a financiamento, concerne, foi defendida a criação de um Fundo, que teria, precisamente, por objectivo financiar as custas/despesas com estas acções, fundos esses que na opinião de Espanha, França, Portugal e Itália, deverão ser financiados pelo Estados-Membros/Comissão, mas cuja administração caberá sempre a uma entidade independente, de preferência privada. Não devendo, em caso algum, haver uma ingerência do Estado na administração do fundo, nem mesmo e sobretudo, quando a demandada é uma empresa/entidade estatal.
Alguns países avançaram a ideia de o fundo ser financiado por uma percentagem das indemnizações deferidas neste tipo de casos. Contudo, esta possibilidade não teve grande aceitação por parte de Portugal, Espanha e França, que chamaram a atenção para o facto de as indemnizações, em termos individuais, serem quase sempre de montantes irrisórios, bem como para o facto de a indemnização arbitrada por vezes ser em género (caso da atribuição de chamadas gratuitas, pela Portugal Telecom).
Foi ainda avançada, pelos países do norte, de combinar a existência do Fundo com a contratação de seguros, para esse fim.
Quanto aos critérios de financiamento, foi ponto assente que este dependeria sempre do mérito da causa, e, se deveria previligiar a sua utilização aos casos em que atento o montante do dano sofrido pelo consumidor a acção nunca seria intentada se as custas tivessem de ser suportadas pelos consumidores (por exemplo, casos em que cada consumidor é lesado em € 5 ou € 6, mas com a sua conduta danosa, a empresa lesante tem lucros na ordem dos milhares de euros). Sendo, talvez, de excluir do financiamento pelo Fundo aqueles casos em que cada consumidor individualmente receberá uma indemnização avultada.
Foi ponto assente que acções colectivas deveriam poder ser intentadas pelas associações de consumidores em representação dos consumidores, à semelhança do que já se passa em Portugal.
No que diz respeito à admissibilidade da queixa/causa, foi referido que teriam de ser estabelecidos quer critério quantitativos relativamente ao número de consumidores afectados, mas já não relativamente aos danos individualmente considerados, precisamente para abranger os casos em que os danos individuais são irrisórios, mas o dano total (o somatório dos danos de todos os consumidores afectados) é elevadíssimo.
Ainda no que concerne à admissibilidade das queixas, foi considerado que deveria ser uma entidade judicial a decidir sobre a admissibilidade da causa (Juiz, M.P.) e apontado o principio do "perdedor pagador" como uma boa forma de evitar uma proliferação de acções colectivas que tivessem por base queixas imeritórias. Para, além disso, como foi ressaltado por Portugal, actuando as associações de consumidores em representação dos consumidores e atento todo o trabalho e despesas que este tipo de acções envolve, é pouco provável que uma associação de consumidores intente uma acção colectiva que tenha por base uma questão sem mérito ou que poderia ser mais facilmente resolvida por outro meio.
Quanto à questão da criação de mecanismos ADR colectivos, a maioria dos países considerou que essa possibilidade na prática não teria efeito útil, uma vez que não existem meios para obrigar a contraparte a solucionar as questões, através, por exemplo, da arbitragem e também porque, normalmente, as acções colectivas só são interpostas em tribunal após as associações de consumidores terem esgotado todas as tentativas de obter a reparação dos danos por via extrajudicial.
Relativamente ao sistema a adoptar, a grande maioria demonstrou uma clara preferência pelo sistema opt-out, vigente actualmente em Portugal, ressaltando, contudo, a importância de financiamento para publicitar de forma eficaz os casos, por forma a poderem ser identificados todos os afectados. Já a Espanha parece defender o sistema do opt-in, defendendo que afectados que não tiveram intervenção no processo devem poder beneficiar dos efeitos de uma sentença já proferida.
Finalmente, no que concerne ao Benchmark 10, foi defendido, por Portugal, que a indemnização arbitrada deverá ser distribuída equitativamente pelos consumidores, não devendo as associações de consumidores ficar com uma percentagem da mesma, a título de reembolso das suas despesas. Contudo, poderia estabelecer-se a possibilidade de o juiz arbitrar uma quantia, independente da indemnização devida aos consumidores, que se destinaria precisamente a cobrir as despesas administrativas que a associação teve com a acção. Este meio parece mais claro e transparente face aos consumidores.
Já à Áustria não repugna que uma percentagem da indemnização devida aos consumidores (ex: 31%) reverta a favor das associações de consumidores.
O workshop teve bastante repercussão na imprensa de hoje, que o considerou, aliás, como muito satisfatório.
Dias 29 de Maio e 6 de Junho haverá mais dois Workshops, com os restantes partícipes (Stakeholders), nos quais a apDC participará como observadora.