[ Diretor: Mário Frota [ Coordenador Editorial: José Carlos Fernandes Pereira [ Fundado em 30-11-1999 [ Edição III [ Ano XII

quinta-feira, 26 de junho de 2008

A Defensoria Pública e os Processos Coletivos




Nova Directiva do Crédito ao Consumo (VI): Os contratos de créditos ligados

No caso das denominadas “vendas casadas”, como afirmam sugestivamente os brasileiros, o regime que passa a vigorar sob a epígrafe “contratos de crédito ligados” é o que consta do artigo 15 da Directiva 2008/48/CE, de 23 de Abril de 2008, cujos termos são os seguintes:

“1. Caso tenha exercido um direito de retractação com base na legislação comunitária referente a um contrato de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, o consumidor deixa de estar vinculado por um contrato de crédito ligado.
2. Caso os bens ou serviços abrangidos por um contrato de crédito ligado não sejam fornecidos ou prestados, ou apenas o sejam parcialmente, ou não estejam em conformidade com o respectivo contrato, o consumidor tem o direito de interpelar o mutuante se tiver interpelado o fornecedor mas não tiver obtido a reparação que lhe é devida nos termos da lei ou do contrato de fornecimento de bens ou de prestação de serviços. Os Estados-Membros determinam em que medida e em que condições pode ser exercido este direito.
3. O presente artigo não prejudica a aplicação de eventuais regras nacionais que tornem um mutuante solidariamente responsável por toda e qualquer reclamação que o consumidor possa ter contra o fornecedor, caso a compra de bens ou serviços ao fornecedor tenha sido financiada por um contrato de crédito.”
Em Portugal vigora hoje uma norma que não oferece de todo protecção neste particular – e que é o artigo 12 do DL 359/91, de 21 de Setembro, segundo o qual:
“1- Se o crédito for concedido para financiar o pagamento de um bem vendido por terceiro, a validade e eficácia do contrato de compra e venda depende da validade e eficácia do contrato de crédito, sempre que exista qualquer tipo de colaboração entre o credor e o vendedor na preparação ou na conclusão do contrato de crédito.
2- O consumidor pode demandar o credor em caso de incumprimento ou de cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda por parte do vendedor desde que, não tendo obtido do vendedor a satisfação do seu direito, se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) Existir entre o credor e o vendedor um acordo prévio por força do qual o crédito é concedido exclusivamente pelo mesmo credor aos clientes do vendedor para a aquisição de bens fornecidos por este último;
b) Ter o consumidor obtido o crédito no âmbito do acordo prévio referido na alínea anterior.
3- O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos créditos concedidos para financiar o pagamento do preço de um serviço prestado por terceiro.”
Força é que a disciplina a editar seja a mais consequente.

O que se ignora – e se ignora profundamente acerca das associações de consumidores

Recente despacho de um Exmº Magistrado do Ministério Público nos Tribunais Administrativos e Fiscais impõe se reflicta a propósito das associações de consumidores, sem estatuto e missões que se lhes assaca.

De harmonia com a LDC - Lei de Defesa do Consumidor -, associações de consumidores, nos termos do nº 1 do seu artº 17º, são associações “… dotadas de personalidade jurídica, sem fins lucrativos e com o objectivo principal de proteger os direitos e os interesses dos consumidores em geral ou dos consumidores seus associados.”
As associações de consumidores poderão ser de âmbito
- nacional (pelo menos 3 mil associados)
- regional (pelos menos, 500 associados)
- local (pelo menos 100 associados)
As associações de consumidores podem ser ainda de interesse
- genérico
ou
- específico
De interesse genérico aquelas cujo fim estatutário seja o da tutela dos direitos dos consumidores em geral.
De interesse específico as que prossigam fins determinados em distintos segmentos de produtos e serviços (por exemplo, de consumidores dos caminhos-de-ferro ou das telecomunicações ou dos serviços de saúde…).
Os órgãos das associações terão de ser eleitos livremente por voto universal e secreto dos seus associados.
Para cumprimento da missão que incumbe às associações, são-lhes atribuídos poderes (direitos) que se analisarão mais tarde.
As associações o que não podem é prosseguir interesses económicos, envolver-se em actividades mercantis.
E têm de ter obviamente associados de carne e osso.
Para obviar a equívocos como os que se observam em Portugal e noutros países.
Numa próxima intervenção falar-se-á do “caso ALTROCONSUMO” julgado pelo Consiglio de lo Statto italiano, que é homólogo do nosso Supremo Tribunal Administrativo.

Lei dos Contratos à Distância: Novo regime no que toca ao direito de arrependimento

O DL 82/2008, de 20 de Maio, introduziu alterações ao regime dos efeitos do direito de arrependimento ou desistência.

Quando o direito de arrependimento for exercido pelo consumidor, nos 14 dias de lei, o fornecedor fica obrigado a reembolsar no prazo máximo de 30 dias os montantes pagos pelo consumidor, sem quaisquer despesas para este…
Se o fornecedor não reembolsar o consumidor nos trinta dias subsequentes, fica obrigado a devolver o dobro, no prazo de quinze dias úteis, sem prejuízo do direito do consumidor à indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.

O que se ignora - e se ignora profundamente em torno dos poderes das associações de consumidores

Recente despacho de um Exmº Magistrado do Ministério Público nos Tribunais Administrativos e Fiscais impõe, como se afirmara noutra intervenção, se reflicta a propósito das associações de consumidores e seus poderes.

Com efeito, nos termos do artigo 18 da LDC – Lei de Defesa do Consumidor, as associações de consumidores gozam dos seguintes direitos:
“Ao estatuto de parceiro social em matérias que digam respeito à política de consumidores, nomeadamente traduzido na indicação de representantes para órgãos de consulta ou concertação que se ocupem da matéria;
- Direito de antena na rádio e televisão, nos mesmos termos das associações com estatuto de parceiro social;
- Direito a representar os consumidores no processo de consulta e audição públicas a realizar no decurso da tomada de decisões susceptíveis de afectar os direitos e interesses daqueles;
- Direito a solicitar, junto das autoridades administrativas ou judiciais competentes, a apreensão e retirada de bens do mercado ou a interdição de serviços lesivos dos direitos e interesses dos consumidores;
- Direito a corrigir e a responder ao conteúdo de mensagens publicitárias relativas a bens e serviços postos no mercado, bem como a requerer, junto das autoridades competentes, que seja retirada do mercado publicidade enganosa ou abusiva;
- Direito a consultar os processos e demais elementos existentes nas repartições e serviços públicos da administração central, regional ou local que contenham dados sobre as características de bens e serviços de consumo e de divulgar as informações necessárias à tutela dos interesses dos consumidores;
- Direito a serem esclarecidas sobre a formação dos preços de bens e serviços, sempre que o solicitem;
- Direito de participar nos processos de regulação de preços de fornecimento de bens e de prestações de serviços essenciais, nomeadamente nos domínios da água, energia, gás, transportes e telecomunicações, e a solicitar os esclarecimentos sobre as tarifas praticadas e a qualidade dos serviços, por forma a poderem pronunciar-se sobre elas;
- Direito a solicitar aos laboratórios oficiais a realização de análises sobre a composição ou sobre o estado de conservação e demais características dos bens destinados ao consumo público e de tomarem públicos os correspondentes resultados, devendo o serviço ser prestado segundo tarifa que não ultrapasse o preço de custo;
- Direito à presunção de boa fé das informações por elas prestadas;
- Direito à acção popular;
- Direito de queixa e denúncia, bem como direito de se constituírem como assistentes em sede de processo penal e a acompanharem o processo contra-ordenacional, quando o requeiram, apresentando memoriais, pareceres técnicos, sugestão de exames ou outras diligências de prova até que o processo esteja pronto para decisão final;
- Direito à isenção do pagamento de custas, preparos e de imposto do selo, nos termos da Lei n.° 83/95, de 31 de Agosto;
- Direito a receber apoio do Estado, através da administração central, regional e local, para a prossecução dos seus fins, nomeadamente no exercício da sua actividade no domínio da formação, informação e representação dos consumidores;
- Direito a benefícios fiscais idênticos aos concedidos ou a conceder às instituições particulares de solidariedade social.”
O Estatuto de Parceiro Social só é conferido às associações de consumidores de âmbito nacional e interesse genérico, como é o caso da ACOP, que, afinal, detém um estatuto meramente formal, já que apesar da sua visibilidade, para nada é chamada, tal é a triste realidade do País.
O direito de participar nos processos de regulação de preços só é conferido, em princípio, às de âmbito nacional, de interesse genérico ou específico.
Excepção feita aos serviços de âmbito regional ou local.
No entanto, o direito de consulta e audição públicas tem sido precluído no que toca à ACOP, que nem sequer está no Conselho Nacional do Consumo.
O que é uma autêntica aberração nos termos.
Os dislates do antigo Instituto do Consumidor ainda se repercutem nos nossos dias.
Ponto é saber se se repararão. Crê-se que o perfil do novo director-geral (uma vez “arrumada a casa”) levá-lo-á a dar a devida importância a quem a tem.

O Vasco e os inescrupulosos operadores económicos que se “passeiam” no mercado

O Vasco acaba de fazer seis anos…
Sem o saber, é já, por acção que não por omissão, aliado “actuante” dos que menosprezam os direitos do consumidor.

Um dia destes, em casa falou-se do NETCONSUMO e do que beneficiariam os consumidores com acesso à Internet se o consultassem e nele colaborassem.
O NETCONSUMO é o jornal virtual da apDC – sociedade portuguesa de Direito do Consumo.
Pois o Vasco, num rompante, teve a ousadia de dizer isto:
“Basta! Odeio o NETCONSUMO! Estou farto de ouvir falar do NETCONSUMO”.
E mais não disse ante a perplexidade dos circunstantes.
Eis o que o Vasco (que sendo Lourenço – não é nem do tempo dos Lourenços nem do dos Gonçalves…) sentenciou.
E “você”: também “está farto” do NETCONSUMO ou, se o conhece, nele busca inspiração para se guiar no mercado?

Lei das Garantias:

Coimas para quem denegar direitos dos consumidores
A lei que altera a das Garantias (DL 84/2008, de 21 de Maio) estabelece coimas e sanções acessórias em caso de desrespeito pelos direitos do consumidor.

Se for violado o prazo razoável (30 dias para as coisas móveis) para a reparação ou a substituição, o fornecedor incorre em coima de
250 a 2 500€ - se se tratar de pessoa singular
500 a 5 000€ - se for sociedade comercial
Em caso de garantia voluntária, se as menções que têm imperativamente de constar, a saber:
a) Declaração de que o consumidor goza dos direitos previstos no presente decreto-lei, e na demais legislação aplicável, e de que tais direitos não são afectados pela garantia;
b) A informação sobre o carácter gratuito ou oneroso da garantia e, neste último caso, a indicação dos encargos a suportar pelo consumidor;
c) Os benefícios atribuídos ao consumidor por meio do exercício da garantia, bem como as condições para a atribuição destes benefícios, incluindo a enumeração de todos os encargos, nomeadamente aqueles relativos às despesas de transporte, de mão-de-obra e de material, e ainda os prazos e a forma de exercício da mesma;
d) Duração e âmbito espacial da garantia;
e) Firma ou nome e endereço postal, ou, se for o caso, electrónico, do autor da garantia que pode ser utilizado para o exercício desta.”,
faltarem, o fornecedor sujeitar-se-á a uma coima de
250 a 3 500€ - se se tratar de pessoa singular
3500 a 30 000€ - se for sociedade mercantil.
A negligência e a tentativa são puníveis.
Acrescem sanções acessórias.

ACOP denuncia discriminação

O Governo não cumpre as prescrições em matéria de audição das associações de consumidores.
De entre os direitos do consumidor, avulta o da participação: participação por via representativa, na definição legal o administrativa dos seus direitos e interesses. Tal é a consagração plasmada na alínea h) do artigo 3º da LDC – Lei de Defesa do Consumidor (Lei 24/96, de 31 de Julho).

E o artigo 15, exactamente sob a epígrafe “direito de participação por via representativa”, diz expressis verbis: “O direito de participação consiste, nomeadamente, na audição e consulta prévias, em prazo razoável, das associações de consumidores no tocante às medidas que afectem os direitos ou interesses legalmente protegidos dos consumidores”.
E o artigo 18, que se refere aos direitos das associações de consumidores, diz que gozam dos seguintes direitos: “direito a representar os consumidores no processo de consulta e audição públicas a realizar no decurso da tomada de decisões susceptíveis de afecta os direitos e interesses daqueles.”
E, no entanto, o Governo faz ouvidos de mercador a estes direitos. Ou, pelo menos, a algumas estruturas associativas.
No caso da Lei das Garantias (das suas alterações, por exemplo), surge esta afirmação “eufemística”: “foi promovida a audição” e ouvidos, facultativamente (?), a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (Deco), a União Geral de Consumidores, a Associação de Consumidores da Região dos Açores, a Federação Nacional das Cooperativas de Consumidores, a Associação de Consumidores dos Media e a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal.
Ora, a ACOP, sediada em Coimbra, está excluída do processo.
Indagar-se-á porquê.
Vale menos do que associações sem representatividade ou com mera existência formal?
Registe-se: a ACOP é uma associação de consumidores de interesse genérico e âmbito nacional.
Ou há respeito, ou então esboroa-se a pretensa capa de legalidade com que se quer cobrir os actos normativos.
Como diz o outro: “Foi Você que pediu um Estado de Direito?”
A propósito: há quanto tempo não reúne o Conselho Nacional de Consumo?
É assim tão irrelevante o seu papel?
Mas a ACOP já serve para fazer, de graça, o favor ao Governo para preencher as Comissões de Apreciação da Instalação das Grandes Superfícies?
“Ou há moralidade ou comem todos!”

Uma história singular

Andei atrás de um fogão eléctrico BOSCH.
Fui à Rádio Popular. O preço era convidativo.

As informações sobre garantias tão más e inconsequentes, que desisti.
Fui à Runkel & Andrade, em Coimbra.
Onde desde sempre gastei. Já lá vão mais de 35 anos.
Era mais caro.
Mas a firmeza sobre a garantia fez-me pagar mais para estar mais bem servida.
O fogão teve uma avaria de reduzida importância.
Liguei para a firma.
Que não! Que a garantia não era nada com eles.
Que ligasse para a Assistência, que era uma outra empresa que se desobrigaria disso.
Insisti que era com o fornecedor. Que os acordos que tinham com outros não diziam respeito ao consumidor directo.
Que não! Até porque haviam desistido de electrodomésticos. Que passaram a ter só aparelhagem industrial.
Em suma: tive de telefonar para a tal assistência…
SOLUÇÃO:
1.Quem fornece é que garante a assistência, não um terceiro a quem o consumidor haja de recorrer.
Claro que, nos termos do n.º 1 do artigo 6º da LG – Lei das Garantias, ora retocada pelo DL 84/2008, de 21 de Maio, que a republica na íntegra, se diz:
“Sem prejuízo dos direitos que lhe assistem perante o vendedor, o consumidor que tenha adquirido coisa defeituosa pode optar por exigir do produtor a sua reparação ou substituição, salvo se tal se manifestar impossível ou desproporcionado, tendo em conta o valor que o bem teria se não existisse falta de conformidade, a importância desta e a possibilidade de a solução alternativa ser concretizada sem grave inconveniente para o consumidor.”
2.A recusa de asseguramento da garantia por banda do fornecedor também deveria ser sancionada e a lei não o considera. De qualquer forma, haveria que actuar sempre o n.º 2 do artigo 4º que agora reza o seguinte:
“Tratando-se de um bem imóvel, a reparação ou a substituição devem ser realizadas dentro de um prazo razoável, tendo em conta a natureza do defeito, e tratando –se de um bem móvel, num prazo máximo de 30 dias, em ambos os casos sem grave inconveniente para o consumidor.”
3. As sanções cominadas para a inobservância de tais prescrições saldam-se por uma coima de 500€ a 5 000€, tratando-se, como é o caso, de uma empresa mercantil.
4.É lamentável que as empresas ignorem o que a lei lhes impõe e parece até caricato que a lei dissesse e diga, no artigo 12º, que
“A Direcção-Geral do Consumidor deve promover acções destinadas a informar e deve incentivar as organizações profissionais a informarem os consumidores dos direitos que para eles resultam do presente decreto-lei.”
Como é que as empresas vão informar se de todo lhes falta informação e formação?!

MARKETING DIRECTO – prevenir o incómodo:

Rechaçar os “peões de brega” que nos não desamparam “a loja”
São uma “chusma”! Com o devido respeito, é claro!
No outro dia, até a antena portuguesa da empresa multinacional belga (EUROCONSUMERS, SA) - a Deco-PROTESTE, Ldª (uma sociedade por quotas) - nos importunou, cerca das 23.00 horas, no domicílio.


Com um desrespeito inaudito. E um despudor assinalável.
Muita gente é incomodada.
E, no entanto, a disciplina legal de um tal segmento é a que se contém no artigo 5º da Lei n.º 6/99, de 27 de Janeiro, que reza assim:
“1- É proibida a publicidade por telefone, com utilização de sistemas automáticos com mensagens vocais pré-gravadas, e a publicidade por telecópia, salvo quando o destinatário a autorize antes do estabelecimento da comunicação, nos termos do artigo 12.º da Lei n.º 69/98, de 28 de Outubro.
2- As pessoas que não desejarem receber publicidade por telefone podem inscrever o número de telefone de assinante de que são titulares numa lista própria, a criar nos termos dos números seguintes.
3- As entidades que promovam a publicidade por telefone manterão, por si ou por organismos que as representem, uma lista das pessoas que manifestem o desejo de não receber essa publicidade, lista essa que deverá ser actualizada trimestralmente.
4- É proibida qualquer publicidade por chamada telefónica para os postos com os números constantes da lista referida nos números anteriores.
5- Os prestadores do serviço de telefone não podem ser considerados co-autores para efeitos do disposto nos n.os 1 e 4 nem se consideram abrangidos pelo dever consagrado no n.º 3, excepto quando eles próprios promovam a publicidade por telefone.”
Para que as pessoas, incomodadas com o marketing directo, possam ser poupadas à sanha avassaladora dos telefonemas que não respeitam nem horas nem dias, deixamos um conselho.
Até aos fins-de-semana somos perturbados!!!
Pois bem, quem quiser inscrever o seu nome numa LISTA DE EXCLUSÃO pode fazê-lo para
AMD - Associação de Marketing Directo
Estrada de Queluz, 91
2794-100 Carnaxide
Ou, através da Internet para o endereço electrónico seguinte:
amdportugal@amd.pt
A carta poderá ser dirigida em termos simples:
“Nos termos do n.º 2 do artigo 5º da Lei 6/99, de 27 de Janeiro, peço inclua o n.º de telefone __________ na lista de exclusão do marketing directo.
Os meus cumprimentos,
(asinatura)”

RESPEITO E DIGNIDADE

Em uma recente audiência de julgamento lamuriavam-se as testemunhas, indignadas, pelo facto de, nos contra-interrogatórios, o advogado da parte contrária as haverem tratado de forma menos urbana, menos cortês, aliás, até de modo brusco e ofensivo.
A tal propósito, convém recordar que é poder-dever do Magistrado que preside à audiência advertir o advogado, em vista do que prescreve o n.º 3 do artº 638 do Código de Processo Civil:
“O presidente do tribunal deve obstar a que os advogados tratem desprimorosamente a testemunha e lhe façam perguntas ou considerações impertinentes, sugestivas, capciosas ou vexatórias; tanto ele como os juízes adjuntos podem fazer as perguntas que julguem convenientes para o apuramento da verdade.“
E, na verdade, não é lícito aos advogados tratar desprimorosamente as testemunhas.
Tão-pouco formular perguntar ou tecer considerações
· impertinentes
· capciosas ou
· vexatórias.
O que são considerações sugestivas?
O que são considerações capciosas?
O que são considerações vexatórias?
Além do mais, aos cidadãos é lícito, desde que fundamentadamente, dirigir às estruturas da Ordem dos Advogados pretensões, reclamações ou queixas relativamente à conduta dos advogados. Para apreciação pelos órgãos próprios da Ordem dos Advogados dos desvios de conduta perante as regras deontológicas a que os Advogados se adscrevem.

TV Record:


Noticiários convertidos em Jornais do Crime
Que razões determinarão os critérios editoriais da TV Record, que nos é “oferecida” no Canal 13 da TV-Cabo em Portugal?


Que razões subjazem a que se veicule violência, criminalidade, delinquência, marginalidade em tais espaços?
Claro que se não deve dourar a pílula… mas não haverá obscuros e inconfessáveis propósitos ao denegrir-se de forma tão intensa a realidade brasileira?
Nada mais haverá para oferecer?
Será que o Brasil se revê nos quadros nefandos que dele se traçam?
Será que os brasileiros de boa-vontade não reagem?
Não há “propaganda” pior do Brasil do que a que se veicula nos noticiários da TV-Record.
Perante situações tais, até o “menos pintado” se retrai…
Que objectivos se dissimulam por entre as tragédias sociais que se afirma assolarem o Brasil?
Não haverá repúdio por tão estranhas e subliminares mensagens que se transmitem das promissoras Terras do Cruzeiro do Sul?
É de pavor a impressão que se colhe do que meticulosamente se apresenta!
É esse o rosto do Brasil?
Não haverá uma outra face?
Os brasileiros que se pronunciem…
A nós, na Europa, aterroriza-nos o que vemos.
E os que conhecem minimamente o Brasil sabem que essa não é a real imagem do Brasil: por muito que a pintem com os traços da tragédia, da miséria e do crime em que se diz achar-se mergulhado esse País-Continente do Chuí ao Oiapoque…

Histórias “mal contadas” ou talvez não?

Por deferência do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor fomos convidado a proferir uma conferência no IX Congresso Brasileiro de Direito do Consumidor.

E rumámos na oportunidade ao Brasil, em voo directo (?) Porto/Brasília (com escala por Lisboa).
Preenchidos os “papéis” da praxe, e porque nos destinávamos a uma manifestação científica, apusemos a cruz no quadro Congressos, Convenções. Enjeitando obviamente, por não corresponder à verdade, tanto o turismo como os negócios.
Em Brasília, no Balcão da Polícia Federal, aquando da conferência do passaporte para que a entrada se facultasse, uma objecção: “Congresso, que Congresso?”
E tem “visto de entrada?” – Obviamente que não!
- “Pois para poder participar de um qualquer evento científico carece de VISTO DE ENTRADA”.
Ripostámos: “mas é de lei recente que se trata?”.
- Não! Obviamente que não! Mas tem havido distracções por parte das autoridades brasileiras.
Que só “despertam” para os rigores da lei quando, no exterior, se levantam obstáculos aos brasileiros, como sucedeu recentemente em Madrid.
Perante o óbvio (e, a um tempo, o insólito), “condescendendo”, o agente federal lá disparou a questão, depois de anular a cruz em congressos: “Negócios ou Turismo?”
Ao que respondemos: “Turismo” (ainda que o não seja) porque não temos jeito para “negócios”.
Que as autoridades portuguesas e brasileiras se concertem. Para que sobressaltos destes deixem de ocorrer.
É absurdo e risível... mas é a lei posta que acto normativo algum ousou revogar expressamente.
É que, pelos vistos, quando alguém se desloca a um qualquer congresso, conferência ou convenção ao Brasil… o risco de subversão das ideias pode avultar, ao passo que os negócios e o turismo são inócuos e isentos de riscos ou perigos!
Que portugueses e brasileiros nas Chancelarias se concertem para que episódios do jaez destes cessem… já que não têm uma qualquer justificação de base!
Uma política de aproximação cultural deveria, desde logo, prever ainda uma substancial redução nos portes de correio para que tal barreira não constitua obstáculo maior à difusão das obras e à sua permuta.
São mais caros os portes que as obras de maior porte.
O que é inadmissível.
O intercâmbio científico-cultural, em benefício de ambos os países, exige um outro olhar, uma outra atitude, distinto cometimento!
Aos Ministros dos Negócios Estrangeiros.
Para que não hajam de se travestir de turistas os que, afinal, contribuem com o seu esforço para o desenvolvimento cultural de ambos os povos.
A menos que “presunção e água benta …”!

Revisitando a Lei de Defesa do Consumidor enquanto tarda o Código de Direito do Consumo

O Ministério Público e a sua ignorada missão social em Portugal
O Ministério Público, no Brasil, é o aliado preferencial do consumidor.

A sua vertente social em que se realça o facto de assegurar a tutela dos vulneráveis e hipossuficientes, tão decantada em Roberto Lyra, não carece de ser enaltecida, de tão patente, tão frisante.
Em Portugal, o Ministério Públicos é - quase se diria de forma esgotante – o titular da acção penal. E pouco ou nada mais.
A LDC – Lei de Defesa do Consumidor – confere, porém, uma magna tarefa social, recortada no seu artigo 20, ao Ministério Público.
Nele se consigna:
“Incumbe também ao Ministério Público a defesa dos consumidores no âmbito da presente lei e no quadro das respectivas competências, intervindo em acções administrativas e cíveis tendentes à tutela dos interesses individuais homogéneos, bem como de interesses colectivos ou difusos dos consumidores.”
Ponto é que o Ministério Público encarne uma tal missão para assegurar aos consumidores o escrupuloso cumprimento da sua carta de direitos.
O Ministério Público não pode declinar a sua missão.
Confiamos!

PT Comunicações

Serviços de Informação 1820
A propósito da carta que um consumidor de Coimbra endereçou à ACOP, carreou-se o pedido à PT Comunicações.


A carta do consumidor é a que segue:
“Gostaria de saber qual o enquadramento legal de uma situação que a PT - Portugal Telecom está a gerar com o seu serviço de informações, 1820.
Sucede que, ligando o 1820, o cliente/consumidor começa por ter de ouvir uma gravação publicitária, referente ao serviço Meo.
Mas o abuso não se fica por aqui.
No final da informação, sobre o número telefónico pretendido, prestada por um(a) operador(a), o(a) mesmo(a) inicia, de imediato, uma acção de telemarketing, promovendo o referido serviço Meo.
Conforme informação prestada pela própria PT, estas chamadas telefónicaspara o 1820 têm o seguinte tarifário: um valor fixo de 0,5289 euros, nosprimeiros 30 segundos, a que acresce 0,2975 euros, por cada minuto, taxadosao segundo.
Trata-se, como é fácil constatar, de um tarifário progressivo, com o valor apagar pelo cliente/consumidor a aumentar com o tempo “gasto” a ouvir asupramencionada acção de telemarketing.”
A resposta a que se transcreve:
“Acusamos a recepção carta de V. Exª, relativa a pedido de informação solicitado ao abrigo do art. 18º da LDC - Lei nº 24/96, de 31 de Julho, a qual mereceu a nossa melhor atenção.
Primeiramente, gostaríamos de salientar que o serviço de informações 1820 distingue-se do serviço 118 (número curto) prestado pela PT Comunicações (“PTC”) no âmbito do Serviço Universal.
No que concerne ao pedido de informação, confirmamos que os utilizadores do serviço e informações 1820 da PTC são destinatários de uma mensagem publicitária relativa ao serviço Meo desta empresa.
Acresce referir que a mensagem publicitária que é veiculada automaticamente pelo sistema de atendimento do serviço, em causa, não é paga pelo utilizador.
Relativamente à natureza do tarifário aplicável ao serviço 1820 informamos que o mesmo não é progressivo, dado que não sofre qualquer aumento em função da duração da chamada.
De facto, o tarifário é composto por um período inicial (de 30 segundos), após o qual é, aplicável um valor por minuto, mantendo-se este valor/minuto inalterável independentemente da duração da chamada.
Quanto à acção de promoção do serviço MEO que a PTC realiza no final da informação prestada ao utilizador do serviço 1820, a mesma não se enquadra no âmbito das acções de telemarketing, tendo em consideração que o contacto telefónico é da iniciativa do utilizador e não da PTC.
Saliente-se que ao utilizador do serviço 1820 assiste o direito de, a todo o tempo, se opor à transmissão de informação relativa ao serviço MEO da PTC, veiculada através do operador do Serviço 1820.
Manifestamos, desde já, a nossa inteira disponibilidade para eventuais esclarecimentos adicionais que se revelem necessários sobre esta matéria.”
Percebe-se mal a explicação. Ou será intencional o facto?
A ACOP procurará maiores esclarecimentos.

Quem tudo quer...tudo perde!

É frequente, os consumidores abordarem a associação relatando que alguns dos prestadores de serviços públicos essenciais estão a cobrar os serviços referentes a consumos efectuados em anos anteriores.

Ora, o prazo de prescrição dos denominados serviços públicos essenciais (a partir de 26 de Maio de 2008), nos quais se incluem:
- água;
- energia eléctrica;
- gás natural;
- gases de petróleo liquefeitos canalizados;
- comunicações electrónicas;
- serviços postais;
- recolha e tratamento de águas residuais;
- gestão de resíduos sólidos urbanos)
é de seis meses, de acordo com o artigo 10 .º, n.º 1,modificado pela Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro. A norma inovadora respectiva prescreve que “o direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação”.
Ou seja, se neste momento qualquer dos serviços exigir ao consumidor o pagamento de uma factura referente a serviço prestado até ao mês de Dezembro de 2007, o consumidor deve alegar a prescrição, não tendo, pois, o prestador do serviço direito a exigir o pagamento daquela.
Deve, contudo, invocar – judicial ou extrajudicialmente -, consoante os casos, a prescrição, a fim de se poder prevalecer dela.
Apenas caberá ao consumidor o pagamento do serviço prestado referente aos últimos seis meses. Nada mais nada menos!
Teresa Madeira
Jurista

NOVA DIRECTIVA DO CRÉDITO AO CONSUMIDOR (V):

O direito de dar o dito por não dito no contrato de crédito ao consumo
No actual regime o consumidor tem 7 (sete) dias úteis para se retractar.
Agora, o prazo para o exercício do direito de arrependimento ou desistência é alargado para 14 (catorze) dias consecutivos.

Repare-se na disciplina que resulta do artigo 14:
“1. O consumidor dispõe de um prazo de 14 dias de calendário para exercer o direito de retractação do contrato de crédito sem indicar qualquer motivo.
O prazo para o exercício do direito de retractação começa a correr:
a) A contar da data da celebração do contrato de crédito; ou
b) A contar da data de recepção, pelo consumidor, dos termos do contrato e das informações a que se refere o artigo 10º, se essa data for posterior à data referida na alínea a) do presente parágrafo.
2. No caso de um contrato de crédito ligado, na acepção da alínea n) do artigo 3º, se a legislação nacional já previr, na data da entrada em vigor da presente directiva, que os fundos não podem ser disponibilizados ao consumidor antes do decurso de um determinado período, os Estados-Membros podem prever excepcionalmente que o período referido no nº 1 do presente artigo possa ser reduzido a esse período determinado a pedido expresso do consumidor.
3. Se exercer o seu direito de retractação, o consumidor deve:
a) Para que a retractação produza efeitos antes do termo do prazo estabelecido no nº 1, comunicar o facto ao mutuante de acordo com a informação que este lhe forneceu nos termos da alínea p) do nº 2 do artigo 10º, utilizando um meio com força de prova de acordo com o direito nacional.
Considera-se que o prazo foi respeitado se a comunicação for enviada antes do termo do prazo, desde que tenha sido efectuada em papel ou noutro suporte duradouro à disposição do mutuante e ao qual este possa aceder; e
b) Pagar ao mutuante o capital e os juros vencidos sobre este capital a contar da data de levantamento do crédito até à data de pagamento do capital, sem atrasos indevidos e no prazo de 30 dias de calendário após ter enviado a comunicação de retractação ao mutuante. Os juros são
calculados com base na taxa devedora estipulada. O mutuante não tem direito a qualquer outra indemnização por parte do consumidor em caso de retractação, com excepção da indemnização de eventuais despesas não reembolsáveis pagas pelo mutuante a qualquer órgão da administração pública.
4. Se o mutuante ou um terceiro prestar um serviço acessório relacionado com o contrato de crédito com base num contrato entre esse terceiro e o mutuante, o consumidor deixa de estar vinculado ao contrato relativo ao serviço acessório no caso de exercer o seu direito de retractação do contrato de crédito de acordo com o presente artigo.
5. Se o consumidor tiver o direito de retractação nos termos dos nºs 1, 3 e 4, não são aplicáveis os artigos 6º e 7º da Directiva 2002/65/CE, nem o artigo 5º da Directiva 85/577/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativa à protecção dos consumidores no caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais.
6. Os Estados-Membros podem determinar que os nºs 1 a 4 do presente artigo não se aplicam aos contratos de crédito que por lei devam ser celebrados por intermédio de um notário, desde que o notário confirme que o consumidor goza dos direitos previstos nos artigos 5º e 10º.
7. O presente artigo não prejudica qualquer disposição de direito interno que preveja um prazo durante o qual a execução do contrato não pode ter início.”

Nem tudo o que luz... é ouro!

Hoje em dia, é vulgar verificar-se que os consumidores mais assediados pelas empresas de venda de determinados produtos, tais como os colchões ditos “milagrosos”, cadeiras de massagens, aspiradores etc., são exactamente os consumidores que se encontram numa posição mais vulnerável em razão de se encontrarem numa faixa etária mais “generosa” ou em razão da sua doença - física ou mental - ou credulidade.

Ora bem, as práticas utilizadas por essas empresas para “angariarem”clientes nem sempre são as mais correctas, sendo frequente o recurso às designadas práticas comerciais desleais que são, à luz do DL n.º 57/2008, de 26 de Março, proibidas.
O recurso a tais práticas comerciais permite, pois, aos agentes económicos induzirem os consumidores a adquirir bens ou produtos para os quais a priori não têm qualquer interesse.
As “armas” mais frequentemente utilizadas por estes agentes económicos, a fim de persuadirem os consumidores a adquirir os produtos são, entre outras, fornecer informações erróneas e falsas sobre as características, a natureza e o preço dos bens ou dos produtos a adquirir ou recorrer a afirmações que permitem aos consumidores concluir erroneamente que o produto se encontra devidamente certificado ou reconhecido por algum organismo público ou privado ou declarar que o produto apenas se encontra disponível durante um determinado período de tempo.
Os contratos celebrados com base em alguma prática comercial desleal têm como consequência jurídica a sua anulabilidade, nos termos do artigo 287.º do Código Civil. O consumidor, vítima de tais práticas comerciais desleais e, a fim de se desvincular do contrato, deve, dentro do prazo de um ano a contar da subscrição do mesmo, invocar judicialmente a sua anulabilidade.
Além do consumidor agir judicialmente, como já tivemos oportunidade de verificar, o mesmo deve dar conhecimento da situação à ASAE – Autoridade de Segurança Alimentar e Económica - para que seja instruído o respectivo processo contra-ordenacional e ser aplicado à empresa violadora pela CACMEP – Comissão de Aplicação das Coimas em Matéria Económica e de Publicidade - uma coima, para além de eventual sanção acessória.
Teresa Madeira

LEI DAS GARANTIAS – O que há de novo?


Se o remédio para uma coisa (móvel ou imóvel) for a substituição, de que garantia beneficiará o bem de substituição (bem sucedâneo lhe chama a lei)?

Já se sustentava que a garantia era de igual dimensão, mas tal não estava na lei.
Agora a Lei das Garantias dá ao bem que substitui o defeituoso uma garantia de 2 anos.
Exemplo: na semana em que perfaz “2 anos de garantia”, o automóvel usado é substituído.
É um outro automóvel que é dado em lugar do outro.
Este automóvel também tem garantia?
Tem. E uma garantia de dois anos que começa a contar da data da entrega.
É o que diz agora o n.º 6 do artigo 5º da Lei das Garantias, na redacção que lhe foi dada pelo DL 84/2008, de 21 de Maio.
Que não haja dúvidas a tal propósito.

Lei das Garantias: O direito de regresso dos fornecedores

A ignorância dos fornecedores em matéria de garantias é patente.

Receiam, em geral, que hajam de assumir os encargos advenientes das reparações ou substituições a que procedam. Sem que deles sejam reembolsados.

E, no entanto, os receios são infundados.
O denominado “direito de regresso” seria sempre admissível, ainda que não consagrado legalmente. Mas o facto é que está previsto no texto do diploma legal que rege em matéria de garantias.
O artigo 7º da Lei das Garantias diz expressamente:
“1- O vendedor que tenha satisfeito ao consumidor um dos direitos previsto no artigo 4.º bem como a pessoa contra quem foi exercido o direito de regresso gozam de direito de regresso contra o profissional a quem adquiriram a coisa, por todos os prejuízos causados pelo exercício daqueles direitos.
2- O disposto no n.º 2 do artigo 3.º aproveita também ao titular do direito de regresso, contando -se o respectivo prazo a partir da entrega ao consumidor.
3- O demandado pode afastar o direito de regresso provando que o defeito não existia quando entregou a coisa ou, se o defeito for posterior à entrega, que não foi causado por si.
4- Sem prejuízo do regime das cláusulas contratuais gerais, o acordo pelo qual se exclua ou limite antecipadamente o exercício do direito de regresso só produz efeitos se for atribuída ao seu titular uma compensação adequada.”
Por conseguinte, não há que pôr em causa tais direitos do fornecedor perante o distribuidor, o importador ou o produtor.

GARANTIAS VOLUNTÁRIAS - da publicidade em concreto à garantia em abstracto

A LG - Lei das Garantias (DL 67/2003, de 8 de Abril, com as modificações introduzidas pelo DL 84/2008, de 21 de Maio) define como garantia voluntária “qualquer compromisso ou declaração, de carácter gratuito ou oneroso, assumido por um vendedor, por um produtor ou por qualquer intermediário perante o consumidor, de reembolsar o preço pago, substituir, reparar ou ocupar -se de qualquer modo de um bem de consumo, no caso de este não corresponder às condições enumeradas na declaração de garantia ou na respectiva publicidade”.

No entanto, sucede que se se disser, na publicidade, “Garantia de cinco anos” (sem exclusões ou excepções), vale, nos termos do n.º 5 do artigo 7º da LDC – Lei de Defesa do Consumidor, a garantia por inteiro – em extensão e profundidade.
E de nada vale cumprir-se o que ora prescreve o n.º 3 do artigo 9º, que estabelece:
“A garantia, que deve ser redigida de forma clara e concisa na língua portuguesa, contém obrigatoriamente as seguintes menções:
a) Declaração de que o consumidor goza dos direitos previstos no presente decreto-lei, e na demais legislação aplicável, e de que tais direitos não são afectados pela garantia;
b) A informação sobre o carácter gratuito ou oneroso da garantia e, neste último caso, a indicação dos encargos a suportar pelo consumidor;
c) Os benefícios atribuídos ao consumidor por meio do exercício da garantia, bem como as condições para a atribuição destes benefícios, incluindo a enumeração de todos os encargos, nomeadamente aqueles relativos às despesas de transporte, de mão-de-obra e de material, e ainda os prazos e a forma de exercício da mesma;
d) Duração e âmbito espacial da garantia;
e) Firma ou nome e endereço postal, ou, se for o caso, electrónico, do autor da garantia que pode ser utilizado para o exercício desta.”
Porque, de harmonia com o citado n.º 5 do artigo 7º da LDC, “as informações concretas e objectivas contidas nas mensagens publicitárias de determinado bem, serviço ou direito considerando-se integradas no conteúdo dos contratos que se venham a celebrar após a sua emissão, tendo-se por não escritas as cláusulas em contrário”.
Que fique, pois, a alusão.

GARANTIA DAS COISAS MÓVEIS DURADOURAS: OS “ACRÉSCIMOS” À GARANTIA

A SIC transmitiu ontem uma reportagem acerca das peripécias por que passa um consumidor que adquirira por 115 000 euros um VW “Touareg” e que dele se viu privado por alegadas avarias de origem até então por resolver a contento.

E, em dado passo, a Directora de Relações Públicas da empresa veio a terreiro dizer que uma das provas de boa vontade da concessionária de marca fora o haver acrescentado à garantia o período de 8 (oito) meses por que fora privado efectivamente da viatura, tantas e tais as reparações – e por tanto tempo – que dela o privaram.
Boa vontade que, no que entendemos, deverá querer dizer favor da empresa ao consumidor.
Pois está muito enganada a Senhora Directora das Relações Públicas da SIVA.
A SIVA/VW não está a prestar favor algum seja a quem for quando adopta um tal procedimento.
Limita-se, afinal, a cumprir um elementar dever, prescrito, de resto, na lei.
Com efeito, o n.º 1 do artigo 5º da LG - Lei das Garantias -, sob a epígrafe “prazo de garantia”, diz que, no caso dos móveis, a garantia é de dois anos.
E, no n.º 7, refere que o prazo de dois anos se suspende, a partir da data da denúncia, durante o período em que o consumidor estiver privado dos bens.
Por conseguinte, a partir da data da denúncia da não-conformidade da coisa, o prazo da garantia suspende-se. Ora, sempre que tal ocorra, opera a suspensão.
Os tempos parcelares contados acrescerão ao período da garantia legal (inicial).
Fazê-lo não é favor.
É estrito cumprimento da Lei. Sem mais nem menos.
Que fiquem todos bem cientes disto!

CRÉDITO mal parado dispara

Em Março 15%, em Abril 16%…
Os montantes do malparado orçam agora 2 532 milhões de euros.
O aumento do rendimento da famílias atinge agora 130 833 milhões de €.
As situações decorrentes da actual crise repercutem-se directamente nos orçamentos domésticos.

A agravar o fenómeno, o aumento do desemprego e o das taxas de juro na Zona Euro.
Os apertos que as famílias sofrem tendem a ser cada vez mais intensos.
E a previsão relativamente à satisfação dos encargos com as casas de habitação não são optimistas, a despeito do alargamento das prestações de 30 para 50 anos.
Como diria alguém, não tardará que as prestações andarão pelos 100 anos…
O consumidor compra a casa e os seus netos (e/ou bisnetos) acabarão de a pagar…
Assim vai a Europa.
Assim vai o Mundo.

Diário do dia 26 de Junho de 2008

Regulamento (CE) n.o 601/2008 da Comissão, de 25 de Junho de 2008, relativo a medidas de protecção aplicáveis a determinados produtos da pesca importados do Gabão e destinados ao consumo humano
Regulamento n.o 12 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação dos veículos no que respeita à protecção do condutor contra o dispositivo de condução em caso de colisão

Diário do dia 2008-06-26

Decreto-Lei n.º 108/2008, D.R. n.º 122, Série I de 2008-06-26 Ministério das Finanças e da Administração Pública No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 91.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, altera e republica o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho
Decreto-Lei n.º 109/2008, D.R. n.º 122, Série I de 2008-06-26 Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações Procede à designação dos aeroportos coordenados e dos aeroportos com horários facilitados dentro do território português, à atribuição das funções de entidade coordenadora nacional do processo de atribuição de faixas horárias e de entidade facilitadora à ANA, Aeroportos de Portugal, S. A., à criação do Comité Nacional de Coordenação, e revoga o Decreto-Lei n.º 52/2003, de 25 de Março
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 2/2008, D.R. n.º 122, Série I de 2008-06-26 Supremo Tribunal Administrativo Uniformiza a jurisprudência sobre a interpretação do artigo 25.º do RGIT - prescrição do concurso de contra-ordenações

quarta-feira, 25 de junho de 2008

LEI DAS GARANTIAS: as garantias voluntárias mudaram de regime

Há diferenças de regime.
O artigo 9º, na redacção original (DL 67/2003, de 8 de Abril) dizia o seguinte:

“1- A declaração pela qual o vendedor, o fabricante ou qualquer intermediário promete reembolsar o preço pago, substituir, reparar ou ocupar-se de qualquer modo da coisa defeituosa vincula o seu autor nas condições constantes dela e da correspondente publicidade.
2- A declaração de garantia deve ser entregue ao consumidor por escrito ou em qualquer outro suporte duradouro a que aquele tenha acesso.
3- A garantia, que deve ser redigida de forma clara e concisa na língua portuguesa, conterá as seguintes menções:
a) Declaração de que o consumidor goza dos direitos previstos no presente diploma e de que tais direitos não são afectados pela garantia;
b) Condições para atribuição dos benefícios previstos;
c) Benefícios que a garantia atribui ao consumidor;
d) Duração e âmbito espacial da garantia;
e) Firma ou nome e endereço postal, ou, se for o caso, electrónico, do autor da garantia que pode ser utilizado para o exercício desta.
4- Salvo declaração em contrário, os direitos resultantes da garantia transmitem-se para o adquirente da coisa.
5- A violação do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo não afecta a validade da garantia, podendo o consumidor continuar a invocá-la e a exigir a sua aplicação.”
O artigo 9º na redacção que decorre do DL 84/2008, de 21 de Maio, reza o seguinte:
“1- (Revogado pelo Decreto -Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio.)
2- A declaração de garantia deve ser entregue ao consumidor por escrito ou em qualquer outro suporte duradouro a que aquele tenha acesso.
3- A garantia, que deve ser redigida de forma clara e concisa na língua portuguesa, contém obrigatoriamente as seguintes menções:
a) Declaração de que o consumidor goza dos direitos previstos no presente decreto-lei, e na demais legislação aplicável, e de que tais direitos não são afectados pela garantia;
b) A informação sobre o carácter gratuito ou oneroso da garantia e, neste último caso, a indicação dos encargos a suportar pelo consumidor;
c) Os benefícios atribuídos ao consumidor por meio do exercício da garantia, bem como as condições para a atribuição destes benefícios, incluindo a enumeração de todos os encargos, nomeadamente aqueles relativos às despesas de transporte, de mão-de-obra e de material, e ainda os prazos e a forma de exercício da mesma;
d) Duração e âmbito espacial da garantia;
e) Firma ou nome e endereço postal, ou, se for o caso, electrónico, do autor da garantia que pode ser utilizado para o exercício desta.
4- Salvo declaração em contrário, os direitos resultantes da garantia transmitem -se para o adquirente da coisa.
5- A violação do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo não afecta a validade da garantia, podendo o consumidor continuar a invocá-la e a exigir a sua aplicação.”
Como se vê alarga-se o âmbito da garantia comercial.
Ponto é que se cumpram escrupulosamente os termos da lei.

ÁGUAS DE COIMBRA: Os atropelos prosseguem

“Dada a grande discussão pública que nestes dias se está a verificar em torno deste assunto, venho dar o meu testemunho pessoal relativamente à cobrança da tarifa de disponibilidade de saneamento.

Resido na cidade de Coimbra numa zona onde ainda não existe saneamento básico. Em Março de 2007 entrou em vigor o Regulamento de água e de águas residuais de Coimbra onde o serviço é assegurado pela empresa municipal Águas de Coimbra e imediatamente esta empresa começou a cobrar uma tarifa de disponibilidade de saneamento.
Acontece que só em Setembro desse ano foi iniciada a construção da rede de saneamento na referida zona (Picoto dos Barbados) que só deve estar concluída e entregue à exploração, na melhor das hipóteses, lá para o fim do próximo verão.
Indignado com esta cobrança antecipada de uma taxa respeitante a um serviço que me não é prestado, da reclamação que apresentei, recebi a seguinte resposta: “A facturação da tarifa de disponibilidade do serviço de saneamento, que constitui a parte fixa da tarifa de saneamento, independente do serviço de drenagem e tratamento de águas residuais, emana do disposto na alínea a), do nº 3, do artigo 97º., do Regulamento de água e de águas residuais de Coimbra, que entrou em vigor em 27 de Março de 2007.” [pode ser consultado no site das Águas de Coimbra].
“De harmonia com o disposto no nº 2 do artigo 98º do referido diploma legal, esta tarifa é extensiva a todos os clientes e abrange a prestação gratuita de dois serviços de limpeza de fossas, anuais, para os clientes inseridos em aglomerado populacional não servido pelo sistema público de drenagem”.
Para além da discussão que se está a verificar quanto à legalidade ou não da cobrança destas tarifas de disponibilidade, o que mais me indigna é que a cobrança que me está a ser aplicada, em minha opinião, não é mais que a cobrança de um consumo mínimo forçado, proibido por lei, correspondente a duas limpezas anuais da fossa, que eu nunca requisitei nem espero vir a requisitar.”
Não se ficam as Águas de Coimbra por aí.
O artigo 58 do Regulamento é elucidativo no que tange aos atropelos.
Repare-se nos termos do seu nº 3
“Em prédios de construção anterior à instalação da rede pública de drenagem, é admissível a utilização de sistemas prediais que incluam processos individualizados de tratamento o drenagem eficientes e que garantam as condições de salubridade, nomeadamente, nos casos em que a ligação ao sistema público de drenagem implique a instalação de órgãos complexos e pouco fiáveis. Esta admissão não isenta os proprietários ou usufrutuários do pagamento do respectivo ramal.”
Quer dizer, paga-se ainda que se não beneficie.
Paga-se sempre!
Mas perdeu toda a gente a cabeça?
O que pode é perguntar-se:
“Foi você que pediu um Estado de Direito”?

LEI DAS GARANTIAS:

VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR – SANÇÕES ACESSÓRIAS INFLIGIDAS AOS FORNECEDORES RELAPSOS

Para além das coimas decorrentes das contra-ordenações ou dos ilícitos de mera ordenação social que a LG - Lei das Garantias -, ora prevê, há ainda a hipótese de aplicação de sanções acessórias, consoante o artigo 12º-B, introduzido pelo DL 84/2008, de 21 de Maio.
Aí se diz
“1- Quando a gravidade da infracção o justifique, podem ainda ser aplicadas, nos termos do regime geral das contra -ordenações, as seguintes sanções acessórias:
a) Encerramento temporário das instalações ou estabelecimento;
b) Interdição do exercício da actividade;
c) Privação do direito a subsídio ou a benefício outorgado por entidade ou serviço público.
2- As sanções referidas no número anterior têm uma duração máxima de dois anos contados a partir da data da decisão condenatória definitiva.”
Importa, pois, seguir de perto o que doravante ocorrerá.

Un fameux coup de pouce aux échanges commerciaux entre les États membres de l’Union

IP/08/992
Bruxelles, le 23 juin 2008
Le marché intérieur des marchandises dans l’Union européenne va connaître un développement considérable à la suite de l’approbation finale de tout un train de mesures visant à éliminer les obstacles subsistants dans ce domaine. Adopté aujourd’hui par les États membres, ce train de mesures profitera plus particulièrement aux petites et moyennes entreprises (PME), qui ne seront plus dissuadées de s'étendre en dehors de leur marché national.

Les systèmes existants de surveillance du marché pour les produits industriels seront renforcés et alignés sur les contrôles à l’importation. Ces mesures renforceront le rôle et la crédibilité du marquage CE.
Le commerce des marchandises qui ne relèvent pas de la législation communautaire sera également amélioré. Désormais, les États membres qui entendent refuser l’accès à leur marché seront tenus de prendre contact avec l’entreprise et de fournir les raisons objectives détaillées de leur refus, ce qui facilitera la vie des entreprises. Ce train de mesures aura un impact sur un grand nombre de secteurs industriels, représentant un volume d’affaires d’environ 1500 milliards d’euros par an.
Günter Verheugen, vice-président de la Commission en charge des entreprises et de l’industrie, y compris le marché intérieur des marchandises, a déclaré: «Le train de mesures approuvé aujourd’hui représente une étape majeure dans l’achèvement du marché intérieur, auquel il donnera la plus forte impulsion depuis le «paquet Delors», au début des années 1990. Il permettra aux entreprises, et plus particulièrement aux petites entreprises, de vendre plus facilement leurs produits dans d’autres États membres, tout en maintenant des niveaux élevés de sécurité. Le marché intérieur des marchandises est une pierre angulaire de la compétitivité de l’Europe. Je me félicite donc de l’accord donné par les États membres».
Ce train de mesures assure une plus grande fluidité des échanges commerciaux dans le marché intérieur; il renforce et modernise aussi les conditions de mise sur le marché de l’Union d’un large éventail de produits industriels, dans la mesure où:
-il introduit de meilleures règles relatives à la surveillance du marché afin de protéger les consommateurs et les professionnels de produits peu sûrs, y compris ceux importés de pays tiers. Ces règles portent principalement sur les procédures applicables aux produits qui peuvent être dangereux pour la santé ou l’environnement, qui dans ce cas seront retirés du marché.
-Il améliore la pertinence et la qualité des évaluations de la conformité des produits par des règles plus strictes et plus claires concernant les exigences de notification des organes d’évaluation de la conformité (laboratoires d’essai, de certification et d’inspection), y compris un recours accru à l’accréditation; un système renforcé pour assurer que ces organismes fournissent les services de haute qualité qu’attendent les fabricants, les consommateurs et les pouvoirs publics.
-Il renforce la crédibilité et clarifie la signification du marquage CE. En outre, le marquage CE sera protégé en tant que marque collective communautaire, ce qui donnera aux autorités et aux concurrents des moyens supplémentaires d’engager des actions en justice contre les fabricants qui en feraient un usage abusif.
-Il établit un cadre légal commun pour les produits industriels sous la forme d’une panoplie de mesures qui pourront être utilisées dans les actes législatifs futurs. Y figurent des définitions communes simples (de termes qui sont parfois utilisés différemment) ainsi que des procédures qui permettront d’accroître la cohérence des législations sectorielles futures et de faciliter leur mise en œuvre.
Ce train de mesures consolide également le marché intérieur d’une large gamme d’autres produits, non soumis à l’harmonisation de l’UE, notamment divers types de denrées alimentaires (par exemple, le pain et les pâtes), les meubles, les bicyclettes, les échelles, les métaux précieux, etc. Ensemble, ces produits représentent plus de 15 % du commerce intra-UE de marchandises. Ils font très souvent l’objet de nombreuses règles nationales différentes prescrivant les exigences auxquelles ils doivent satisfaire. Jusqu’à présent, les divergences des règles dans de nombreux États membres décourageaient les entreprises, en particulier les petites et les moyennes, de s’aventurer en dehors de leur marché national parce qu’elles devaient prouver que leurs produits étaient conformes aux règles techniques d’autres États membres. D’autres entreprises étaient forcées de procéder à des adaptations coûteuses et souvent superflues de leurs produits, de sorte que ces derniers devenaient plus chers pour les consommateurs.
Le train de mesures adopté aujourd’hui supprimera de nombreuses entraves techniques et facilitera la commercialisation des marchandises dans d’autres États membres. Une règle technique nationale ne devrait plus empêcher qu’un produit déjà légalement commercialisé dans un État membre puisse être vendu sur le marché d’un autre État membre. Si un État membre a l’intention de refuser l’accès de son marché, il devra fournir les raisons objectives, précises et détaillées de son refus et offrir à l’entreprise importatrice la possibilité de réagir avant qu’une décision finale ne soit prise. Ce renversement de la charge de la preuve permettra aux entreprises d’épargner des coûts superflus importants.
Une autre innovation concerne les points de contact produits, qui seront mis en place dans tous les États membres. Ils fourniront des informations sur les règles techniques nationales, de sorte que les entreprises, en particulier les PME, puissent disposer de renseignements fiables et précis sur la législation en vigueur dans l’État membre où elles projettent de commercialiser leurs produits.
Pour plus d’informations:
http://ec.europa.eu/enterprise/regulation/internal_market_package/index_fr.htm
Memo 08/100

Diário do dia 25 de Junho de 2008

Regulamento (CE) n.o 597/2008 da Comissão, de 24 de Junho de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 372/2007 que estabelece limites de migração transitórios para plastificantes utilizados em juntas de tampas destinadas a entrar em contacto com os géneros alimentícios
Regulamento (CE) n.o 598/2008 da Comissão, de 24 de Junho de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 589/2008 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho relativo às normas de comercialização dos ovos
Regulamento (CE) n.o 599/2008 da Comissão, de 24 de Junho de 2008, que rectifica o Regulamento (CE) n.o 412/2008 relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal de importação de carne de bovino congelada destinada à transformação
Directiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política para o meio marinho (Directiva-Quadro «Estratégia Marinha»)

Diário do dia 2008-06-25

Portaria n.º 517/2008, D.R. n.º 121, Série I de 2008-06-25 Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia e da Inovação Estabelece os requisitos mínimos a observar pelos estabelecimentos de alojamento local
Portaria n.º 518/2008, D.R. n.º 121, Série I de 2008-06-25 Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia e da InovaçãoEstabelece os elementos instrutores dos pedidos de realização de operações urbanísticas relativos a empreendimentos turísticos
Portaria n.º 519/2008, D.R. n.º 121, Série I de 2008-06-25 Ministério da Economia e da Inovação Aprova os requisitos de credenciação dos técnicos e entidades responsáveis, previstos no Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de Abril, que criou o sistema dos consumos intensivos de energia (SGCIE)
Decreto-Lei n.º 105/2008, D.R. n.º 121, Série I de 2008-06-25 Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social Institui medidas sociais de reforço da protecção social na maternidade, paternidade e adopção integradas no âmbito do subsistema de solidariedade e altera o Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril
Decreto-Lei n.º 106/2008, D.R. n.º 121, Série I de 2008-06-25 Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social Extingue o INATEL - Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores, I. P., e institui a Fundação INATEL, aprovando os respectivos estatutos
Decreto-Lei n.º 107/2008, D.R. n.º 121, Série I de 2008-06-25 Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avulsas por estudantes e não estudantes, apoiando os diplomados estagiários e simplificando o processo de comprovação da titularidade dos graus e diplomas

Combustíveis: preços do dia...*

21 de Junho de 2008
GALP / BP / REPSOL
Gasolina s/ chumbo 95: €1,528 / €1,528 / €1,531
Gasolina s/ chumbo 98: €1,668/ €1,668 / €1,675
Gasóleo: €1,426 / €1,436 / €1,440
Gasóleo +: €1,511 / €1,511 / €1,526
GPL Auto: €0,676 / €0,693 / €0,695

17 de Junho de 2008
GALP / BP / REPSOL
Gasolina s/ chumbo 95: €1,519 / €1,517 / €1,511
Gasolina s/ chumbo 98: €1,659/ €1,657 / €1,655
Gasóleo: €1,429 / €1,427 / €1,420
Gasóleo +: €1,504 / €1,502 / €1,506
GPL Auto: €0,676 / €0,693 / €0,695

12 de Junho de 2008
GALP / BP / REPSOL
Gasolina s/ chumbo 95: €1,513 / €1,498 / €1,499
Gasolina s/ chumbo 98: €1,653/ €1,638 / €1,643
Gasóleo: €1,423 / €1,409 / €1,410
Gasóleo +: €1,498 / €1,484 / €1,496
GPL Auto: €0,676 / €0,693 / €0,695

Consulte:
DGEG - Direcção-Geral de Energia e Geologia
Mais Gasolina - Preço dos combustíveis em Portugal

*Preços de referência

NOVAS REGRAS NO DOMÍNIO DAS GARANTIAS LEGAIS NA COMPRA E VENDA DE BENS DE CONSUMO

Na lei anterior falava-se de um prazo razoável.
No que toca às coisas móveis, o legislador definiu agora o prazo de razoabilidade.
Trinta (30) dias é o máximo para que a reparação ou a substituição se faça.

Trinta (30) dias, diz mais: “sem grave inconveniente para o consumidor”.
Se se violar o prazo ora definido, haverá lugar a sanções:
· Se o infractor for pessoa singular – coima de 250 a 2500 €
· Se for sociedade mercantil – coima de 500 a 5000 €
O consumidor pode denunciar o facto no LIVRO DE RECLAMAÇÕES.
A ASAE - Autoridade de Segurança Alimentar e Económica - instruirá os autos.
E a CACMEP - Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade - infligirá as sanções

NOVA DIRECTIVA DO CRÉDITO AO CONSUMO (IV): o crédito responsável

Os dadores de crédito têm a responsabilidade pelo crédito descompassado e desajustado que concederem.

A Directiva 2008/48/CE põe a seu cargo a obrigação de avaliar a solvabilidade do consumidor.
Repare-se no que estabelece o seu artigo 8º:
“1. Os Estados-Membros devem assegurar que, antes da celebração do contrato de crédito, o mutuante avalie a solvabilidade do consumidor com base em informações suficientes, se for caso disso obtidas do consumidor e, se necessário, com base na consulta da base de dados relevante. Os Estados-Membros cuja legislação exija que os mutuantes avaliem a solvabilidade dos consumidores com base numa consulta da base de dados relevante podem reter esta disposição.
2. Os Estados-Membros devem assegurar que, se as partes decidirem alterar o montante total do crédito após a celebração do contrato, o mutuante actualize a informação financeira de que dispõe relativamente ao consumidor e avalie a solvabilidade deste antes de qualquer aumento significativo do montante total do crédito.”
E, no que toca às transacções transfronteiriças, o artigo subsequente também se ocupa do acesso a bases de dados por forma a verificarem-se os elementos nelas consignados a propósito de inadimplementos e relapsos:
“1. Cada Estado-Membro deve assegurar o acesso de mutuantes de outros Estados-Membros às bases de dados utilizadas no seu território para avaliar a solvabilidade dos consumidores. As condições de acesso devem ser não discriminatórias.
2. Se o pedido de crédito for rejeitado com base na consulta de uma base de dados, o mutuante deve informar o consumidor imediata e gratuitamente do resultado dessa consulta e dos elementos da base de dados consultada.
3. A informação referida nos números anteriores deve ser fornecida, salvo se a prestação destas informações for proibida por outras disposições da legislação comunitária ou for contrária a objectivos de ordem pública ou de segurança pública.
4. Este artigo aplica-se sem prejuízo da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.”
Conquanto não haja uma norma directamente reportada ao CRÉDITO RESPONSÁVEL, o facto é que os deveres impostos aos mutuantes são-lhes assimiláveis.
Mas é fundamental que se retirem as devidas conclusões da obrigação de que se trata.

ESTUDO NACIONAL REVELA INDICADORES DE EXCESSO DE PESO PREOCUPANTES

Um terço das crianças é obeso
Um estudo nacional sobre obesidade infanto-juvenil revelou indicadores de excesso de peso e obesidade em 31 por cento das 5.708 crianças e adolescentes analisadas.

A investigação, a apresentar amanhã numa iniciativa organizada pela Plataforma Nacional contra a Obesidade, foi desenvolvida pela dietista Joana Sousa no âmbito do seu Doutoramento em Saúde Pública (Ramo de Nutrição e Saúde Pública) na Escola Nacional de Saúde Pública da Universidade Nova de Lisboa.
A epidemia da Obesidade Pediátrica é um flagelo que afecta em todo o mundo 155 milhões de crianças em idade escolar. Segundo a investigadora, não há actualmente em Portugal nenhum estudo de base nacional que caracterize os indicadores de excesso de peso e obesidade em crianças e adolescentes, existindo apenas um estudo nacional realizado em crianças entre os 7 e os 9 anos, onde se verifica uma prevalência de excesso de peso e obesidade de 31,5 por cento.
O trabalho agora realizado, explica Joana Sousa, é o primeiro estudo de obesidade infanto-juvenil realizado em Portugal com representatividade nacional, em crianças e adolescentes entre os 10 e os 18 anos. No estudo, foram analisadas 5.708 crianças e adolescentes entre os 10 e os 18 anos, estudantes do 2° e 3° ciclos do Ensino Básico e do Ensino Secundário oficial de Portugal continental, matriculados no ano lectivo de 2005/2006. Do total de crianças e adolescentes analisados, 51,9 por cento eram raparigas e 8,1 por cento rapazes. O estudo indica que existe um indicador de prevalência de pré-obesidade em Portugal de 22,6 por cento e que 1.292 casos em estudo preenchem os critérios de excesso de peso.
Já no que respeita à obesidade, 445 crianças e adolescentes do total de casos analisados preencheram esse parâmetro, o que permite concluir que há um indicador de prevalência de obesidade em Portugal de 7,8 por cento. Quando é avaliada a distribuição do percentil de Índice de Massa Corporal (IMC), por idade e ano de escolaridade, observa-se que é entre mais jovens que os indicadores de pré-obesidade e obesidade são superiores.
Investigadora considera resultados do estudo preocupantes
De acordo com os dados, estes indicadores são de 36,7 por cento nas crianças entre os 10 e os 11 anos, de 33,1 por cento nos 12-13 anos, de 27,6 por cento nos 14-15 anos e 24,5 por cento nos 16-18 anos. Estes resultados, segundo a investigadora, são preocupantes, e mais ainda quando avaliados por faixas etárias, onde se pode concluir que os mais jovens apresentam indicadores de excesso de peso e obesidade mais elevados do que os mais velhos, factor que parece indicar que as crianças portuguesas começam a tornar-se obesas cada vez mais cedo.
De acordo com Joana Sousa, quando avaliados os parâmetros de hábitos alimentares e prática de actividade física, pode concluir-se que as crianças e adolescentes com excesso de peso ou obesidade são as que têm hábitos alimentares menos correctos e praticam menos actividade física.
OBESIDADE
Medidas políticas duras
A autora do estudo defende que devem ser tomadas medidas duras ao nível da publicidade alimentar e da alimentação nas escolas. Joana Sousa explicou que o grande objectivo era fazer um diagnóstico nacional porque não existem dados com informação suficiente para sustentar a adopção de medidas. As medidas, defende, devem ser adoptadas a nível político, com regras e leis específicas para limitar a publicidade alimentar e ainda ao nível escolar para evitar que as crianças e jovens optem por alimentos hipercalóricos existentes nos bares das escolas em vez de refeições mais saudáveis. “Uma das possíveis, e que já existe em algumas escolas, seria fechar o bar à hora do almoço, levando assim os alunos a optar pelo refeitório, onde a alimentação é mais saudável”, aplicou.

Hipermercados: Prioridade do Governo é estudar o impacto da abertura aos domingos - secretário de Estado

(In RTP/Lusa, 22-06-2008)
O secretário de Estado do Comércio, Fernando Serrasqueiro, considerou hoje no Parlamento que discutir quem decide sobre a abertura ou encerramento dos hipermercados aos domingos e feriados é "esconder" a questão do impacto que terá qualquer uma destas medidas.

"Não iremos tomar qualquer decisão [sobre os horários de abertura de estabelecimentos de venda ao público e prestação de serviços] sem, antes de mais, ter uma opinião sobre o impacto que qualquer uma destas medidas tem no comércio, nos consumidores e nos trabalhadores e não sobre quem vai decidir esses horários", disse Fernando Serrasqueiro durante uma audição na Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional.
Adiantando algumas conclusões preliminares dos estudos que estão a ser efectuados pela tutela, o secretário de Estado referiu que por cada 136 estabelecimentos do ramo alimentar que encerram aos domingos e feriados, abrem 1.511 do mesmo ramo.
"Não há nenhuma situação em que se encerra uma grande superficie que não tenha uma alternativa ao lado", avançou.
A Assembleia da República rejeitou no ínicio de Maio os projectos de lei do PCP e do BE sobre os horários do comércio em grandes superfícies e decidiu fazer baixar à comissão o diploma do PSD sobre o mesmo assunto, por um período de 60 dias.
Em termos gerais, a proposta de lei do PSD defende a possibilidade dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, incluindo grandes superfícies comerciais e os localizados em centros comerciais, possam estar abertos entre as 06:00 e as 24:00 de todos os dias da semana, cabendo porém aos municípios a última palavra sobre os horários de funcionamento pela "proximidade e conhecimento directo" que têm da realidade.
Segundo Fernando Serraqueiro, o Governo não está a estudar o projecto em si mas sim os impactos que tem a alteração dos horários e pronunciar-se-á "na altura que achar adequada".
Entre as questões que a tutela está a estudar, Fernando Serrasqueiro diz que o objectivo é perceber o impacto do comércio electrónico no comércio tradicional.
"O comércio electrónico não poderá ser mais penalizador para o comércio tradicional do que o impacto de qualquer medida de encerramento aos domingos e feriados", questionou o secretário de Estado, respondendo à questão do deputado do Bloco de Esquerda, Luís Fazenda, sobre o assunto.

terça-feira, 24 de junho de 2008

CAP quer negociar redução da carga fiscal

A Confederação dos Agricultores de Portugal quer negociar com o Governo a redução da carga fiscal nomeadamente no gasóleo, o regresso à compensação pelo custo da electricidade e a alteração do sistema de seguros agrícolas.

O presidente da Confederação dos Agricultores de Portugal (CAP), João Machado, disse ontem num encontro com jornalistas, que foi apresentado ao primeiro-ministro e ao Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, um caderno reivindicativo que propõe dez medidas para repor a competitividade dos agricultores portugueses face aos seus concorrentes europeus, de modo a “poderem continuar a desenvolver a sua actividade”.
O sector tem visto os seus problemas agravados nos últimos tempos, devido ao aumento do preço dos combustíveis.
Segundo João Machado, as maiores preocupações dos agricultores relacionam-se com o aumento do custo dos factores de produção, que duplicaram no último ano, enquanto o preço dos produtos agrícolas descia.
Outras questões que a CAP levou ao Governo relacionam-se com o atraso na lei de licenciamento de explorações pecuárias, e a implementações do PRODER (programa para o desenvolvimento rural).
João Machado critica a acção do ministério liderado por Jaime Silva dizendo que o organismo “está inoperacional e causa problemas aos agricultores, por exemplo quando não paga [os apoios] a tempo”.
Jornal “As Beiras”, 24 de Junho de 2008

Website entrou em funcionamento no sábado

InfoCancro alerta para os perigos do sol
Actualmente surgem 700 novos casos de melanoma maligno em Portugal. O website InfoCancro alerta para os perigos de exposição ao sol


Já que o Verão começa oficialmente no dia 21 de Junho, o site http://www.infocancro.com/ começou a disponibilizar informação completa sobre o melanoma, um dos tipos de cancro da pele mais graves, na mesma data. A incidência do melanoma tem vindo a aumentar em todos os países ocidentais: regista 700 novos casos por ano em Portugal. As probabilidades de desenvolver este tipo de cancro de pele aumentam se as pessoas tiverem pele clara, mais de 50 sinais, história pessoal ou familiar de melanoma ou outro cancro de pele, sistema imunitário enfraquecido e se houver uma exposição prolongada ao sol.
Face a estes dados é imprescindível a protecção solar e medidas de prevenção em que se destacam as seguintes: evitar (sempre que possível) o sol ao meio-dia e início de tarde, usar sempre loções ou cremes que contenham protector solar, não utilizar lâmpadas solares nem solários e usar óculos de sol com lentes que absorvam os raios ultravioleta. O site http://www.infocancro.com/ visa informar a população sobre os vários tipos de cancro e apoiar as pessoas que sofrem desta doença, de modo a esclarecer as suas dúvidas e a dar voz às suas preocupações. O site está dividido em seis áreas distintas: o que é o cancro, tipos de cancro, questões a esclarecer, apoio ao doente, outros sites e comentários. O objectivo é ir ao encontro das necessidades de informação dos portugueses.
Para mais informação sobre sintomas, diagnóstico e tratamentos do melanoma consulte http://www.infocancro.com/ ou ligue para os números: 214 136 239 e 919 947 896.
Temática: Alerta para os perigos do sol
Jornal “Diário de Aveiro”, 24 de Junho de 2008

Diário de 24 de Junho de 2008

Regulamento (CE) n.o 589/2008 da Comissão, de 23 de Junho de 2008, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita às normas de comercialização dos ovos
Regulamento (CE) n.o 590/2008 da Comissão, de 23 de Junho de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho e que derroga a este regulamento
2008/477/CE
Decisão da Comissão, de 13 de Junho de 2008, relativa à harmonização da faixa de frequências de 2500-2690 MHz para os sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações electrónicas na Comunidade [notificada com o número C(2008) 2625]
2008/478/CE
Decisão da Comissão, de 17 de Junho de 2008, que altera a Decisão 1999/217/CE no que se refere ao repertório das substâncias aromatizantes utilizadas nos géneros alimentícios [notificada com o número C(2008) 2336]

Diário de 24 de Junho de 2008



Resolução do Conselho de Ministros n.º 99/2008, D.R. n.º 120, Série I de 2008-06-24 Presidência do Conselho de Ministros Autoriza o procedimento para o fornecimento de terminais rádio de tecnologia trunking digital TETRA, destinados ao SIRESP
Portaria n.º 497/2008, D.R. n.º 120, Série I de 2008-06-24 Ministério das Finanças e da Administração Pública Regulamenta as condições delimitadoras do conceito de amostras e de ofertas de pequeno valor e define os procedimentos e obrigações contabilísticas a cumprir pelos sujeitos passivos do imposto, para efeitos de aplicação do disposto no n.º 7 do artigo 3.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Decreto-Lei n.º 103/2008, D.R. n.º 120, Série I de 2008-06-24 Ministério da Economia e da Inovação Estabelece as regras relativas à colocação no mercado e entrada em serviço das máquinas e respectivos acessórios, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, relativa às máquinas e que altera a Directiva n.º 95/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos ascensores
Portaria n.º 503/2008, D.R. n.º 120, Série I de 2008-06-24 Ministério da Economia e da Inovação Revoga a Portaria n.º 323/93, de 19 de Março, que aprova o Regulamento do Controlo Metrológico dos Humidímetros

“Telecom: PT envia carta para confirmar adesão de serviço feita pelo telefone

Lisboa, 23 Jul (Lusa) - A carta que a Portugal Telecom envia aos clientes depois da contratação telefónica do Plano Total Grátis serve para obter a confirmação do cliente e não para o fazer assinar o serviço, garantiu hoje o presidente executivo da operadora.


Segundo notícias de hoje, os clientes da PT que não quiserem aderir ao Plano Total Grátis terão de ligar para a empresa a recusar a oferta, sob pena de serem colocadas naquele tarifário durante um ano, depois de terem recebido a carta da operadora.
Em causa está a oferta “Plano Total PT Grátis”, que tem a duração de um ano, 24 horas por dia, e refere-se apenas a comunicações para redes fixas, uma vez que as móveis têm um custo de 30 cêntimos por minuto.
Em declarações aos jornalistas, à margem da conferência “Portugal, União Europeia e Estados Unidos - Novas Perspectivas num contexto de Globalização”, que decorre em Lisboa, Zeinal Bava afirmou que “os clientes aderem ao serviço sem ter confirmação”, pelo que a carta é para confirmar essa adesão.
O tarifário implica uma fidelização no serviço telefónico, segundo a carta da PT enviada aos clientes.
A carta informa ainda o cliente de que a oferta será activada num prazo de um mês e caso o cliente não a pretenda terá de ligar para o número 16 200 durante os 30 dias seguintes à data da missiva.”
23 de Junho de 2008, 16:43
IRE.
Lusa
A apDC reitera quanto já havia asseverado a propósito.
Repare-se no texto que segue:
O artigo 13 do DL 57/2008, de 26 de Março, estabelece o que segue:
“1- No caso de envio de bens ou serviços não encomendados ou solicitados, que não constitua o cumprimento de qualquer contrato válido, o destinatário desses bens ou serviços não fica obrigado à sua devolução ou pagamento, podendo conservá-los a título gratuito.
2- A ausência de resposta do destinatário, nos termos do número anterior, não vale como consentimento.
3- Se, não obstante o disposto nos números anteriores, o destinatário efectuar a devolução do bem, tem direito a ser reembolsado das despesas desta decorrentes no prazo de 30 dias a contar da data em que a tenha efectuado.”
Trata-se de um ilícito de mera ordenação passível de coima de € 3000 a € 44 891,81, tratando-se de sociedade mercantil, como é o caso.

* * *
O “couvert” da PT…

De entre a massa informe de reclamações que quotidianamente aporta à mala postal digital que institucionalmente nos serve, uma avulta - em momento em que os denominados “serviços públicos essenciais” de novo tornam à ribalta - que merece adequada revelação.
Registe-se preliminarmente a mensagem que com o timbre da PT - Comunicações um nosso consulente carreia:
“De forma a premiar a sua preferência, passará a beneficiar de chamadas ilimitadas grátis para todas as redes fixas nacionais durante 24h por dia, todos os dias da semana, no telefone ««« (Plano Total PT Grátis). As chamadas para as redes móveis terão o preço de 30 cêntimos por minuto em qualquer dia e qualquer hora.
Esta oferta terá a duração de 12 meses e implica uma fidelização no serviço telefónico durante o mesmo período.
A oferta será activada dentro de um mês. Caso não pretenda beneficiar da mesma por favor ligue 16200 durante os próximos 30 dias (chamada gratuita na rede PT, disponível todos os dias, 24h por dia).”
E os comentários que da sua pena fundamente se exprimem:
“- Apesar de achar um abuso o facto de considerarem o “nosso silêncio” como aceitação e para evitar males maiores, até me dei ao “trabalho” de ligar para o nº indicado (16200) supostamente disponível todos os dias, 24 h por dia, o que se veio a revelar ser mais um engano (o meu contacto foi feito num domingo, cerca das 20,30h – e pura e simplesmente não me podiam anular o Plano Total PT grátis (que eu não solicitei: foi-me imposto) por ser Domingo. O nº 16200 só funciona, para desactivação do Plano – aos dias úteis.
- Além da imposição do Plano Total PT grátis, que tomei agora conhecimento “já estava pré-activado”, ainda seria obrigada a ficar fidelizada ao serviço telefónico durante um ano.
- Para me “desvincular” do Plano (insisto: que não solicitei) terei de marcar o nº 16200 mas durante os dias úteis. E só o poderei fazer (a desvinculação) mediante a troca por outro Plano à consideração da PT ou, em alternativa, após ver o meu assunto “tratado” por uma equipa especial da PT????!!!!!!!
Assim vão os nossos serviços de telecomunicações…”
Na realidade, de há muito que, no estrito âmbito do direito do consumo, o silêncio não vale, por razões óbvias, declaração negocial. O silêncio não pode ser havido como um sim.
Na esteira do nº 4 do artigo 9º da Lei de Defesa do Consumidor, o artigo 13 da Lei das Práticas Comerciais Desleais prescreve consequentemente:
1- No caso de envio de bens ou serviços não encomendados ou solicitados, que não constitua o cumprimento de qualquer contrato válido, o destinatário desses bens ou serviços não fica obrigado à sua devolução ou pagamento, podendo conservá-los a título gratuito.
2- A ausência de resposta do destinatário, nos termos do número anterior, não vale como consentimento.
3- Se, não obstante o disposto nos números anteriores, o destinatário efectuar a devolução do bem, tem direito a ser reembolsado das despesas desta decorrentes no prazo de 30 dias a contar da data em que a tenha efectuado.
De resto, como denunciado fora em manifestação recente em Albufeira, pela directora-executiva de uma Escola Secundária, de análogo modo o operador de comunicações móveis em um pré-carregamento, e na ausência de qualquer assentimento a uma mensagem, procedeu à activação de um plano de fim-de-semana mediante a dedução de cerca de 2,50€ (500$00 em moeda antiga).
Se somarmos os valores, aparentemente modestos, de uma legião incomensurável de assinantes, não escapará à nossa observação o quantum particularmente elevado e que se traduz em expressivas vantagens ilícitas, com que se locupletam os fornecedores.
Mas não é só o segmento das comunicações electrónicas a adoptar práticas negociais execráveis e a avantajar-se injustamente.
Há rumores – e uma das instituições a que sentimentalmente nos ligamos – já foi vítima de procedimento análogo, de que a EDP 5D vem impondo de modo forçado “contratos de adesão”, a pretexto de substanciais economias, para os consumidores, que, afinal, se não observam. Em manifestação declaradamente “contra legem” (contra a lei).
Repare-se na mensagem de um dos nossos interlocutores do Algarve:
“Venho por este meio apresentar a minha reclamação contra a EDP 5D.
Fui abordada telefonicamente por uma operadora da EDP 5d, que me explicou que ao aderir ao novo serviço da EDP 5d o tarifário seria mais económico. Fez-me uma simulação e deparou-se-me ainda assim uma diferença – na EDP estava a pagar 75€ / mensais e com a EDP 5d passaria a pagar 71,00€ / mensais.
Foi-me enviado o contrato para assinar. Em casa analisei e verifiquei que seria mais caro no final do contrato. Decidi não devolver o contrato por escrito. Por não concordar com os valores.
Entretanto, apresentaram-me a factura com um valor de 422,37€.
Por este meio, venho pedir que me ajudem a que sejam cobrados os gastos de luz pelo valor do contrato anterior que tinha com a EDP.”
A superior cultura empresarial que se reconhece a tais empresas – e a responsabilidade social a que se deveriam ater – não permitiria vislumbrar procedimentos do jaez destes.
Mas os objectivos interesseiros que as gestões ora lhes impõem, coagem-nas a adoptar práticas claramente reprovadas por lei porque lesivas do estatuto do consumidor.
Há que reverberar atitudes tais.
E denunciar sem temor atitudes do jaez destas, socialmente perniciosas e delapidadoras das bolsas, já de si afundadas, das concretas pessoas vítimas da fome insaciável de dinheiro das empresas de serviços públicos essenciais às mãos de privados…

Mário FROTA
Presidente da apDC - associação portuguesa de Direito do Consumo -- Ver notícia