[ Diretor: Mário Frota [ Coordenador Editorial: José Carlos Fernandes Pereira [ Fundado em 30-11-1999 [ Edição III [ Ano XII

quarta-feira, 2 de julho de 2008

Diário do dia de 2008-07-02

Portaria n.º 569/2008, D.R. n.º 126, Série I de 2008-07-02 Ministério da Justiça Alarga a várias conservatórias a competência para a tramitação do regime especial de constituição imediata de associações
Portaria n.º 570/2008, D.R. n.º 126, Série I de 2008-07-02 Ministério da Economia e da Inovação Revoga a Portaria n.º 160/92, de 12 de Março, que aprova o Regulamento do Controlo Metrológico dos Recipientes de Medida para o Leite
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 313/2008, D.R. n.º 126, Série I de 2008-07-02 Tribunal Constitucional Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do trecho final do artigo 41.º, n.º 2, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 191-B/79, de 25 de Junho
Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2008/M, D.R. n.º 126, Série I de 2008-07-02 Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo Aprova os Estatutos do Instituto de Desenvolvimento Regional

Compra e venda de imóvel: cumprimento defeituoso

A Colectânea de Jurisprudência, ora em distribuição, revela um acórdão - de 17 de Janeiro de 2008 -, cujo relator foi o desembargador Marques Pereira, do teor seguinte:
“I- Não é legalmente reconhecido ao comprador de coisa defeituosa o direito de se substituir ao vendedor na reparação dos vícios da coisa ou de a pedir a quem entender, antes devendo esta, em primeira linha, ser solicitada ao vendedor.
II- Daí que inexista alternativamente entre o pedido de indemnização para reparação e o pedido de reparação pelo vendedor, sendo que ambos visam o mesmo objectivo - permitir a restauração natural.
III- Não é legalmente admissível, por manifesta incompatibilidade, a cumulação do pedido de reparação dos defeitos com o da redução do preço.
IV- A cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis determina ineptidão da petição inicial, com a consequente nulidade de todo o processo e absolvição da instância.”

ASAE actua no aeroporto em Lisboa – taxistas sob a mira dos inspectores

A ASAE “ataca” no aeroporto de Lisboa onde os desvios à legalidade atingem as raias do incomportável.
Desde facturas falsas às viciações dos valores globais dos percursos pela introdução de suplementos inexistentes ou insusceptíveis de cobrança de tudo se regista ali, quantas vezes com manifesta impunidade.
A apDC vem sugerindo que se estabeleça um regime análogo ao de tantos países por esse mundo além em que há a venda prévia de percursos tabelados para evitar o logro, para superar a fraude.
Mas tais propostas têm caído em saco roto.
A apDC apela à ASAE para que não abrande na luta sem tréguas que há que desencadear contra quem do embuste, da fraude e da especulação parece fazer profissão de fé…
Haja um mínimo de dignidade.

Actividade perigosa: dever de vigilância

Responsabilidade civil

A Relação de Lisboa, pelo seu acórdão de 19 de Fevereiro de 2008, (in Colectânea de Jurisprudência n.º 204, Jan. / Fev. de 2008) (relator: António Geraldes) apreciou um caso em que uma criança de 8 anos entrara ilegalmente num campo de golfe, aí tendo encontrado a morte.
Eis os seus termos:
“I- Tendo um menor de oito anos, acompanhado de outros, entrado ilegalmente num campo de golfe, que estava a ser implantado num terreno privado, mergulhando numa lagoa aí existente e vindo morrer por afogamento, a responsabilização da Ré passaria necessariamente pela prova da violação culposa do dever de protecção que fosse possível imputar-lhe.
II- A ausência daquele dever, por um lado, e a falta de culpa provada ou presumida, por outro, determinam a improcedência da acção, tornando despicienda a análise do nexo de causalidade.
III- A obrigação genérica de a condução dos trabalhos de escavação serem conduzidos dos trabalhos de escavação serem conduzidos “de forma a garantir as indispensáveis condições de segurança dos trabalhadores e do público e evitar desmoronamentos” (artº 66º, do Decreto-Lei nº 41.821, de 10 de Agosto de 1958) não implica o dever específico ou genérico, de qualquer empresa de construção civil, em qualquer lado e em quaisquer circunstâncias, desenvolver esforços no sentido de evitar todo e qualquer evento causador de danos, especialmente quando estes são devidos a actuações imprudentes de terceiros.
IV- Não encontra justificação a transferência para a Ré, que exercia a actividade ligada ao urbanismo e à construção no local onde ocorreu o acidente, da responsabilidade exclusiva ou até preponderante no que concerne a evitar a prática de um acto ilícito de terceiros, no caso, a entrada num local reservado e privado do grupo de crianças em que a sinistrada se integrava.
V- A exponenciação dos deveres de protecção a recair sobre a Ré, sem a correspondente base legal explícita, acabaria por operar injustificadamente uma redução do grau de responsabilidade que directa e inequivocamente impende sobre os pais e encarregados de educação dos menores.
VI- É abusivo qualificar como perigosa a actividade de construção civil, sem quaisquer limitações ou condicionantes.
VII- Sempre e em qualquer caso, a actuação desenvolvida pela Ré, designadamente a colocação de tabuletas de aviso e, além disso, a permanência de um funcionário com funções de vigilância no local, bastaria para ilidir a presunção de culpa.”

Normas que o Estado-Legislador editou e que o Estado-Administrador ignora olimpicamente!

"Consultar não é participar. Participar é tomar parte. Ademais, o eventual parecer das associações nem sequer é vinculativo."

Nos processos de convenção de preços, as associações de consumidores, ao invés do que se define na moldura da LDC - Lei de Defesa do Consumidor -, não são chamadas a participar nas negociações de preços. O que é patentemente ilegal!

Repare-se no que prescreve a alínea h) do n.º 1 do artigo 18.º da LDC:

1 - As associações gozam dos seguintes direitos:

(...)

h) Direito de participar nos processos de regulação de preços de fornecimento de bens e de prestações de serviços essenciais, nomeadamente nos domínios da água, energia, gás, transportes e telecomunicações, e a solicitar os esclarecimentos sobre as tarifas praticadas e a qualidade dos serviços, por forma a poderem pronunciar-se sobre elas.

É o que ocorre desde sempre com as convenções de preços dos táxis.
Consultar não é participar. Participar é tomar parte.
Ademais, o eventual parecer das associações nem sequer é vinculativo.
Há que reconduzir o processo à legalidade.

Convenção de preços dos táxis: o formal e o material

"O que a lei estabelece é, afinal, a participação das associações no processo de regulação dos preços, a saber, nas próprias negociações e não através de pareceres não vinculativos."

A Direcção-Geral das Actividades Económicas submeteu à apDC - sociedade portuguesa de Direito do Consumo - o projecto de convenção para os táxis, do teor que se apresenta infra.

O parecer da apDC também se publica na sequência.
Antes do termo do prazo para a emissão e apresentação do parecer, ter-se-á firmado a convenção. O prazo só terminaria (excluindo sábado e domingo) na próxima sexta-feira, dia 4 do corrente mês de Julho.
O que quer significar que se cumpre formal, que não materialmente, o que nem sequer a lei estabelece. Porque o que a lei estabelece é, afinal, a participação das associações no processo de regulação dos preços, a saber, nas próprias negociações e não através de pareceres não vinculativos. O que é diferente! Que cada um tire as conclusões que quiser.

* * *
Parecer emitido pela APDC

Em resposta à solicitação da Direcção-Geral das Actividades Económicas, de 26-06-2008

"Os aumentos são na ordem dos 22,39%. E não de 5,5%"

Exmº Senhor
Director-Geral da Direcção-Geral de
Empresas
Ministério da Economia e Inovação


Fax: 217919260
Ofº nº 131 / Serviços Táxis
Data: 01.Jul.08

Em resposta ao fax emitido em 27 de Junho de 2008, sobre a Convenção de Preços dos Serviços de Táxis, cumpre emitir o seguinte parecer:

Os aumentos são da ordem dos 22,39%.
E não, ao que se afirma, de 5,5 %.

No que toca a:
1. Correcção ao preço do quilómetro
de 0,42€ para 0,46€ - regista-se um aumento de ………… 9,52%

2. Actualização do valor da hora contado em taxímetro
de 11,99€ para 15,00€ - o acréscimo é de …………...….. 25,10%

3. Alteração do valor da bandeirada
Dia - 2,00€ para 2,20€ - acréscimo de…………..…..….. 10,00%
Noite - 2,50€ para 2,75€ - acréscimo de………......….. 10,00%

4. Alteração do suplemento de bagagem
de 1,60€ para 2,40€, o que dá…………………....…..……. 50,00%

Ora,

9,52% + 25,10% + 10,00% + 10,00% + 50,00% / 5 = 20,924%

Para além disso, importa salientar:
ampliando-se o preço do quilómetro de 0,42€ para 0,46€, há que acrescer a esses valores os resultantes da redução do percurso de 3 200m para 2 700m.
O que equivale a um aumento do quilómetro de 0,04€ e a uma redução do percurso de 500m, agravando-se desta forma duplamente os preços.
Exactamente 29,7%.
O que, em ponderação com os demais elementos, nos oferece a percentagem global de aumentos de 22,39%.
Ora, é inaceitável que se fixe os aumentos nestes montantes.
A apDC – associação portuguesa de Direito do Consumo – está naturalmente contra.
E exige que se repondere.
Ou então que se abra o sector dos táxis a uma concorrência plena, sob a vigilância atenta da Autoridade da Concorrência.
E, se abram ainda os transportes públicos ligeiros de passageiros à economia social.
Aumentos tão gravosos afectam a bolsa dos consumidores e serão decerto um tiro no pé dos profissionais que, se agora experimentam dificuldades, pior lhes sorrirá o futuro.
Dado que em média os mais transportes públicos não sobem mais do que 5,8% e se anunciou que os táxis não iriam a mais do que 5,5%, só pode ser de estranheza a nossa atitude perante um quadro tão demolidor como este.

Daí que rejeitemos frontalmente

Aceite, Senhor Director-Geral, os melhores cumprimentos.

Mário FROTA
- presidente -
* * *
Solicitação da Direcção-Geral da Empresa, de 26-06-2008

Proposta da ANTRAL

Proposta da Federação Portuguesa do Táxi


Aumento dos táxis - Subidas serão superiores a 22%

(In SIC Online, 01-07-2008)

Os novos aumentos nos táxis entram em vigor no próximo dia 15 de Julho. A Associação Portuguesa de Direito do Consumo (APDC) fez as contas e diz que os preços vão aumentar em média mais de 22%.

Nos dias 30 de Junho e 1 de Julho, 30 brigadas da ASAE fiscalizaram 369 táxis.
Um taxista foi apanhado em flagrante delito. Além de ter cobrado um valor superior ao que correspondia o trajecto desde o aeroporto de Lisboa até ao hotel, cobrou também o valor do transporte de bagagens sem ter accionado o taxímetro para esse efeito.
Acabou por ser condenado a oito meses de prisão remíveis a multa por crime de especulação dolosa.
Além do mais terá que pagar uma multa de 200 dias, o que corresponde a cerca de dois mil euros e a sentença do juiz terá que ser afixada no táxi.
Nesta operação, a ASAE instaurou ainda dois processos de contra ordenação por falta de controlo do taxímetro e notificou ainda um profissional para que apresentasse o certificado de habilitação.

Negociações entre Governo e taxistas
Na sequência das negociações entre o Governo e os taxistas, a propósito da escalada do preço dos combustíveis, os aumentos nas tarifas dos táxis só irão entrar em vigor a partir do próximo dia 15 de Julho.
A notícia foi dada pelo presidente da Federação do Táxi que garantiu que os aumentos por hora e por quilómetro nunca seriam superiores a 5,5%.

Agora a APDC vem denunciar a convenção de preços.
De acordo com a associação, os aumentos irão ser superiores a 22%, muito longe dos 5,5% anunciados pelos taxistas.
Na prática, os preços do quilómetro e da bandeirada aumentaram à volta de 10%.
O valor da hora ficou mais caro em mais de 25%.
O maior aumento foi o do suplemento de bagagem, ao passar de 1,60 euros para 2,40 euros.
Estes aumentos seriam válidos até ao final do ano, uma vez que em Janeiro entrará em vigor uma nova tabela de preços.

terça-feira, 1 de julho de 2008

O que importa saber sobre o IVA – Imposto sobre o Valor Acrescentado

Com a entrada em vigor, hoje, do IVA a 20% (percentagem máxima), é curial saber sobre que produtos e serviços recai.

E as excepções.
Ei-las:

Impostos
Lista de bens sujeitos às taxas reduzida e intermédia

A generalidade dos bens alimentares são tributados a uma taxa de IVA de cinco por cento e, como tal, a sua tributação não sofre qualquer alteração com a medida que hoje entrou em vigor (IVA de 21 para 20%)
Um outro conjunto de bens sujeita-se à taxa intermédia de 12 por cento e, nessa medida, também não sofre qualquer alteração. Assim, os únicos produtos ou serviços que poderão beneficiar da redução que hoje entrou em vigor são os que não se encontram nestas listas.
BENS À TAXA REDUZIDA DE 5%
1. - Produtos alimentares
1.1. - Cereais e preparados à base de cereais:
1.1.1 - Cereais.
1.1.2 - Arroz (em película, branqueado, polido, glaciado, estufado, convertido em trincas).
1.1.3 - Farinhas, incluindo as lácteas e não lácteas.
1.1.4 - Massas alimentícias e pastas secas similares, excluindo-se as massas recheadas.
1.1.5 - Pão e produtos de idêntica natureza, tais como gressinos, pães de leite, regueifas e tostas.
1.1.6 - Seitan.
1.2. - Carnes e miudezas comestíveis, frescas ou congeladas de:
1.2.1 - Espécie bovina.
1.2.2 - Espécie suína.
1.2.3 - Espécie ovina e caprina.
1.2.4 - Espécie equídea.
1.2.5 - Aves de capoeira.
1.2.6 - Coelhos domésticos.
1.3 - Peixes e moluscos:
1.3.1 - Peixe fresco (vivo ou morto), refrigerado, congelado, seco, salgado ou em salmoura, com exclusão do peixe fumado, do espadarte, do esturjão e do salmão, quando secos, salgados ou em conserva e preparados de ovas (caviar).
1.3.2 - Conservas de peixes (inteiros, em pedaços, filetes ou pasta), com excepção do peixe fumado, do espadarte, do esturjão e do salmão, quando secos, salgados ou em conserva e preparados de ovas (caviar).
1.3.3- Moluscos, com excepção das ostras, ainda que secos ou congelados.
1.4 - Leite e lacticínios, ovos de aves:
1.4.1 - Leite em natureza, concentrado, esterilizado, evaporado, pasteurizado, ultrapasteurizado, condensado, fermentado, em blocos, em pó ou granulado e natas.
1.4.2 - Leites dietéticos.
1.4.3 - Manteiga, com ou sem adição de outros produtos.
1.4.4 - Queijos.
1.4.5 - Iogurtes, incluindo os iogurtes pasteurizados.
1.4.6 - Ovos de aves, frescos, secos ou conservados.
1.4.7 - Leites chocolatados, aromatizados, vitaminados ou enriquecidos.
1.4.8 - Bebidas e sobremesas lácteas.
1.4.9 - Bebidas, iogurtes e sobremesas de soja, incluindo tofu.
1.5 - Gorduras e óleos gordos:
1.5.1 - Azeite.
1.5.2 - Banha e outras gorduras de porco.
1.6 - Frutas frescas, legumes e produtos hortícolas:
1.6.1 - Legumes e produtos hortícolas, frescos ou refrigerados, secos ou desidratados.
1.6.2 - Legumes e produtos hortícolas congelados, ainda que previamente cozidos.
1.6.3 - Legumes de vagem secos, em grão, ainda que em película, ou partidos.
1.6.4 - Frutas frescas.
1.7 - Água, incluindo aluguer de contadores:
1.7.1 - Águas, com excepção das águas adicionadas de outras substâncias.
1.7.2 - Águas de nascente e águas minerais, ainda que reforçadas ou adicionadas de gás carbónico, sem adição de outras substâncias.
1.8 - ----
1.9 - Mel de abelhas.
1.10 - Sal (cloreto de sódio):
1.10.1 - Sal-gema.
1.10.2 - Sal marinho.
1.11 - Batata fresca descascada, inteira ou cortada, pré-frita, refrigerada, congelada, seca ou desidratada, ainda que em puré ou preparada por meio de cozedura ou fritura.
1.12 - Refrigerantes, sumos e néctares de frutos ou de produtos hortícolas, incluindo os xaropes de sumos, as bebidas concentradas de sumos e os produtos concentrados de sumos.
1.13 - Produtos dietéticos destinados à nutrição entérica e produtos sem glúten para doentes celíacos.
2. - Outros:
2.1 - Jornais, revistas e outras publicações periódicas como tais consideradas na legislação que regula a matéria, de natureza cultural, educativa, recreativa ou desportiva.
Exceptuando-se as publicações de carácter pornográfico ou obsceno, como tal consideradas na legislação sobre a matéria.
2.1-A - Contribuição para o audiovisual cobrada para financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão.
2.2 - Papel de jornal, referido na subposição 48.01 do sistema harmonizado.
2.3 - Livros, folhetos e outras publicações não periódicas de natureza cultural, educativa, recreativa e desportiva, brochados ou encadernados.
Exceptuam-se:
a) Cadernetas destinadas a coleccionar cromos, decalcomanias, estampas ou gravuras;
b) Livros e folhetos de carácter pornográfico ou obsceno;
c) Obras encadernadas em peles, tecidos de seda, ou semelhante;
d) Calendários, horários, agendas e cadernos de escrita;
e) Folhetos ou cartazes promocionais ou publicitários, incluindo os turísticos, e roteiros ou mapas de estradas e de localidades;
f) Postais ilustrados.
2.4 - Produtos farmacêuticos e similares e respectivas substâncias activas a seguir indicados:
a) Medicamentos, especialidades farmacêuticas e outros produtos farmacêuticos destinados exclusivamente a fins terapêuticos e profilácticos;
b) Preservativos;
c) Pastas, gazes, algodão hidrófilo, tiras e pensos adesivos e outros suportes análogos, mesmo impregnados ou revestidos de quaisquer substâncias, para usos higiénicos, medicinais ou cirúrgicos;
d) Plantas, raízes e tubérculos medicinais, no estado natural.
e) Tiras de glicémia, de glicosúria e acetonúria, agulhas, seringas e canetas para administração de insulina utilizadas na prevenção e tratamento da Diabetes mellitus.
Compreendem-se nesta verba os resguardos e fraldas.
2.5 - Aparelhos ortopédicos, cintas médico-cirúrgicas e meias medicinais, cadeiras de rodas e veículos semelhantes, accionados manualmente ou por motor, para deficientes, aparelhos, artefactos e demais material de prótese ou compensação destinados a substituir, no todo ou em parte, qualquer membro ou órgão do corpo humano ou a tratamento de fracturas e as lentes para correcção de vista, bem como calçado ortopédico, desde que prescrito por receita médica.
2.5-A - As prestações de serviços médicos e sanitários e operações com elas estreitamente conexas, feitas por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares, não pertencentes a pessoas colectivas de direito público ou a instituições privadas integradas no Serviço Nacional de Saúde, quando estas renunciem à isenção, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 12º do Código do IVA.
2.5-B - Soutiens, fatos de banho ou outras peças de vestuário, de uso medicinal, constituídas por bolsas interiores, destinadas à colocação de próteses utilizadas por mastectomizadas.
2.6 - Utensílios e quaisquer aparelhos ou objectos especificamente concebidos para utilização por pessoas com deficiência, desde que constem de uma lista aprovada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Solidariedade e Segurança Social e da Saúde.
2.7 - Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a operações de socorro e salvamento adquiridos por associações humanitárias e corporações de bombeiros, bem como pelo Instituto de Socorros a Náufragos e pelo SANAS - Corpo Voluntário de Salvadores Náuticos.
2.8 - Prestações de serviços, efectuadas no exercício das profissões de jurisconsulto, advogado e solicitador a reformados ou desempregados, identificados como tais, às pessoas que beneficiem de assistência judiciária, a trabalhadores, no âmbito dos processos judiciais de natureza laboral, e a qualquer interessado, nos processos sobre o estado das pessoas.
2.9 - Electricidade.
2.10 - Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados ao combate e detecção de incêndios.
2.11 - ----
2.12 - Transporte de passageiros, incluindo aluguer de veículos com condutor. Compreende-se nesta verba o serviço de transporte e o suplemento de preço exigido pelas bagagens e reservas de lugar.
2.13 - Espectáculos, provas e manifestações desportivas, prática de actividades físicas e desportivas e outros divertimentos públicos.
Exceptuam-se:
a) Os espectáculos de carácter pornográfico ou obsceno, como tal considerados na legislação sobre a matéria;
b) As prestações de serviços que consistam em proporcionar a utilização de jogos mecânicos e electrónicos em estabelecimentos abertos ao público, máquinas, flippers, máquinas para jogos de fortuna e azar, jogos de tiro eléctricos, jogos de vídeo com excepção dos jogos reconhecidos como desportivos.
2.14 - ----
2.14-A - Gás natural
2.15 - Alojamento em estabelecimentos do tipo hoteleiro. A taxa reduzida aplica-se exclusivamente ao preço do alojamento, incluindo o pequeno-almoço, se não for objecto de facturação separada, sendo equivalente a metade do preço da pensão completa e a três quartos do preço da meia-pensão.
2.16 - As empreitadas de construção de imóveis de habitações económicas ou de habitações de custos controlados, independentemente do promotor, desde que tal classificação esteja certificada por autoridade competente do ministério da tutela.
2.17 - As empreitadas de bens imóveis em que são donos da obra autarquias locais, sociedades de reabilitação urbana, associações de municípios, organismos públicos responsáveis pela rede pública de escolas secundárias ou associações e corporações de bombeiros, desde que, em qualquer caso, as referidas obras sejam directamente contratadas com o empreiteiro.
2.18 - Locação de áreas reservadas em parques de campismo e caravanismo, incluindo os serviços com ela estreitamente ligados.
2.19 - Portagens nas travessias rodoviárias do Tejo, em Lisboa.
2.20 - Prestações de serviços relacionadas com a limpeza das vias públicas, bem como a recolha, armazenamento, transporte, valorização e eliminação de resíduos.
2.21 - As empreitadas de reabilitação urbana, tal como definida no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de Maio, realizadas em imóveis ou em espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana e outras) delimitadas nos termos legais.
2.21-A - As empreitadas de reabilitação de imóveis que, independentemente da localização, sejam realizadas, no âmbito de regimes especiais de apoio, financeiro ou fiscal, à reabilitação de edifícios ou ao abrigo de programas apoiados financeiramente pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.)
2.22 - As empreitadas de construção de imóveis e os contratos de prestações de serviços com ela conexas, cujos promotores sejam cooperativas de habitação e construção, incluindo as realizadas pelas uniões de cooperativas de habitação e de construção económica às cooperativas suas associadas no âmbito do exercício das suas actividades estatutárias, desde que as habitações se integrem no âmbito da política social de habitação, designadamente quando respeitem o conceito e os parâmetros de habitação de custos controlados, majorados em 20%, desde que certificadas pelo Instituto Nacional de Habitação.
2.23 - As empreitadas de conservação, reparação e beneficiação dos prédios ou parte dos prédios urbanos habitacionais, propriedade de cooperativas de habitação e construção, cedidos aos seus membros em regime de propriedade colectiva, qualquer que seja a respectiva modalidade.
2.24 - As empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de imóveis ou partes autónomas destes afectos à habitação, com excepção dos trabalhos de limpeza, de manutenção dos espaços verdes e das empreitadas sobre bens imóveis que abranjam a totalidade ou uma parte dos elementos constitutivos de piscinas, saunas, campos de ténis, golfe ou minigolfe ou instalações similares.
A taxa reduzida não abrange os materiais incorporados, salvo se o respectivo valor não exceder 20% do valor global da prestação de serviços.
2.25 - As prestações de serviços de assistência domiciliária a crianças, idosos, toxicodependentes, doentes ou deficientes.
3. - Bens de produção da agricultura:
3.1 - Adubos, fertilizantes e correctivos de solos.
3.2 - Animais vivos, exclusiva ou principalmente destinados ao trabalho agrícola, ao abate ou à reprodução. 3.3 - Farinhas, resíduos e desperdícios das indústrias alimentares e quaisquer outros produtos próprios para a alimentação de gado e de outros animais, incluindo os peixes de viveiro, destinados a alimentação humana.
3.4 - Produtos fitofarmacêuticos.
3.5 - Sementes, bolbos e propágulos.
3.6 - Forragens e palha.
3.7 - Plantas vivas, de espécies florestais ou frutíferas.
3.8 - ----
3.9 - Bagaço de azeitona e de outras sementes oleaginosas, graínha e folhelho de uvas.
3.10 - Sulfato cúprico, sulfato férrico e sulfato duplo de cobre e de ferro.
3.11 - Enxofre sublimado.
3.12 - Ráfia natural.
4 - Prestações de serviços silvícolas:
4.1 - Prestações de serviços de limpeza e de intervenção cultural nos povoamentos, realizadas em explorações agrícolas e silvícolas.
BENS À TAXA INTERMÉDIA DE 12%
1. - Produtos para alimentação humana:
1.1. - Conservas de carne e miudezas comestíveis:
1.1.1. - Produtos transformados à base de carne e de miudezas comestíveis das espécies referidas na verba 1.2 da Lista I anexa ao CIVA.
1.2. - Conservas de peixes e de moluscos:
1.2.1. - Conservas de moluscos, com excepção das ostras.
1.3. - Frutas e frutos:
1.3.1. - Conservas de frutas ou frutos, designadamente em molhos, salmoura ou calda e suas compotas, geleias, marmeladas ou pastas.
1.3.2. - Frutas e frutos secos, com ou sem casca.
1.4. - Produtos hortícolas:
1.4.1. - Conservas de produtos hortícolas, designadamente em molhos, vinagre ou salmoura e suas compotas.
1.5 - Gorduras e óleos comestíveis:
1.5.1. - Óleos directamente comestíveis e suas misturas (óleos alimentares).
1.5.2. - Margarinas de origem animal e vegetal.
1.6. - Café verde ou cru, torrado, em grão ou em pó, seus sucedâneos e misturas.
1.7. - Aperitivos à base de produtos hortícolas e sementes.
1.8 - Produtos preparados à base de carne, peixe, legumes ou produtos hortícolas, massas recheadas, pizas, sandes e sopas, ainda que apresentadas no estado de congelamento ou pré-congelamento e refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio.
1.9 - Aperitivos ou snacks à base de estrudidos de milho e trigo, à base de milho moído e frito ou de fécula de batata, em embalagens individuais.
1.10 - Vinhos comuns.
2. - Outros:
2.1. - Flores de corte, folhagem para ornamentação e composições florais decorativas. Exceptuam-se as flores e folhagens secas e as secas tingidas.
2.2. - Plantas ornamentais.
2.3. - Petróleo, gasóleo e gasóleo de aquecimento, coloridos e marcados, e fuelóleo e respectivas misturas.
2.4 - Aparelhos, máquinas e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a:
a) Captação e aproveitamento de energia solar, eólica e geotérmica;
b) Captação e aproveitamento de outras formas alternativas de energia;
c) Produção de energia a partir da incineração ou transformação de detritos, lixo e outros resíduos;
d) Prospecção e pesquisa de petróleo e ou desenvolvimento da descoberta de petróleo e gás natural;
e) Medição e controlo para evitar ou reduzir as diversas formas de poluição.
2.5 - Utensílios e alfaias agrícolas, silos móveis, motocultivadores, motobombas, electrobombas, tractores agrícolas como tal classificados nos respectivos livretes, e outras máquinas e aparelhos exclusiva ou principalmente destinados à agricultura, pecuária ou silvicultura.
3. - Prestações de serviços:
3.1. - Prestações de serviços de alimentação e bebidas.
BENS À TAXA CORRENTE DE 20%
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Sony e Sony Ericsson lideram ranking da Greenpeace

O mais recente ranking Greenpeace Guide to Greener Electronics coloca a Sony e a Sony Ericsson no topo das empresas “verdes”, sendo que a Sony Ericsson esteve muito perto de obter o pelo nas categorias que envolvem as questões relacionadas a uso de químicos perigosos nos seus produtos.

A empresa não atingiu a pontuação máxima ecológico devido aos “altos traços de retardantes de chamas em produtos, que, teoricamente, não têm BRF”, explica a Greenpeace, acrescentando ainda que a companhia ficou mal posicionada no que toca a programas de reciclagem.
Já a Sony, por sua vez, teve uma nota mais baixa por ter poucos aparelhos totalmente sem os compostos os químicos, mas, na área da reciclagem, a empresa conseguiu um bom lugar na lista, uma vez que a sua taxa de reciclagem de computadores e televisores é de 53 por cento, ganhando pontos por revelar as emissões de gases poluentes em mais de 200 fábricas.
A Nokia ficou em terceiro lugar, mas poderia ter liderado o ranking, não fossem os seus programas de tratamento de resíduos e reciclagem, apesar de problemas encontrados anteriormente em países como Índia, Filipinas, Argentina e Rússia tenham sido quase resolvidos.
Jornal “As Beiras”, 30 de Junho de 2008

Seguros contra danos próprios

Contra quem deve ser proposta acção de indemnização para efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, em caso de existência de seguros contra danos próprios?

A esta questão dá resposta o acórdão da Relação de Coimbra de 22 de Janeiro de 2008, constante da Colectânea de Jurisprudência, tomo de Janeiro/Fevereiro de 2008, agora em distribuição.
Veja-se o teor do sumário do acórdão:
“I- A regra legal de que as acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, em caso de existência de seguro, devem ser reduzidas obrigatoriamente contra a seguradora respeita apenas ao seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.
II- O beneficiário de seguro facultativo que cubra danos próprios resultantes de acidente de viação não é obrigatório a demandar a respectiva seguradora, podendo demandar directamente o responsável civil pelo acidente, mesmo que este seja o condutor do veículo danificado”.

Responsabilidade Civil do Estado: exercício da função legislativa

O Estado foi responsabilizado pelo exercício da função legislativa.
Vide o sumário do Acórdão (Relação do Porto – 7 de Janeiro de 2008; relator: Maria de Deus Correia):


“I- O Estado pode ser responsabilizado por danos causados pelos exercício da função legislativa, se actuar de forma ilícita, violando a protecção da confiança dos cidadãos.
II- O Estado é responsável pelos danos causados ao limitar que, por força da alteração legislativa ocorrida, viu frustradas as suas expectativas de progressão na carreira.
III- Na indemnização por danos morais deve considerar-se o período de 7 anos em que o lesado sofreu incertezas relativamente á sua situação profissional e tentou, sem sucesso, junto de vários organismos do Estado, o reconhecimento dos seus direitos.
IV- O dano moral pode provar-se através de presunções judiciais ou de facto.”

Processo de contra-ordenação, Infracção ao Código da Estrada

Solução curiosa, que cumpre reter, a do acórdão da Relação de Guimarães de 7 de Fevereiro de 2008 (Colectânea de Jurisprudência nº 204, Jan. / Fev. 2008, págs. 280 e ss.)
“I- A notificação da decisão, pela Direcção de Viação, em processo de contra-ordenação por infracção ao Código da Estrada, deve ser efectuada para a morada constante do título de condução e não para o domicílio inscrito na Conservatória do Registo Automóvel.
II- Não demonstrada a realização da notificação ao executado do auto de notícia da infracção que lhe foi imputada, verifica-se a violação dos seus direitos de defesa na fase administrativa do procedimento contra-ordenacional.
III- Ocorrendo nulidade insanável do processo de contra-ordenação, tal acarreta a inexistência do título dado à execução e a consequente extinção desta”.
Atenção, pois.

Polícia Municipal: atenção aos abusos!

Registe-se o teor do sumário do acórdão da Relação de Coimbra acerca dos poderes da Polícia Municipal (acórdão de 20 de Fevereiro, relator Fernando Ventura), in Colectânea de Jurisprudência Janeiro/Fevereiro 2008, p. 47 e ss.:

“I- Os membros da Polícia Municipal só podem exigir a identificação dos infractores rodoviários relativamente a infracções por eles presenciadas e que constituem objecto do autor de notícias que vão levantar (artigo 151º do Código da Estrada), mas não naqueles casos em que não presenciaram a autoria da infracção e em que o auto de notícia é levantada nos termos do artigo 152º do Código da Estrada.
II- Levantado um auto de notícia nos termos e para os efeitos do artigo 152º do código da Estrada, a Polícia Municipal não tem o direito de exigir a identificação do pretenso infractor e muito menos a possibilidade legal de o deter com fundamento no não fornecimento daquela identificação.
III- Perante uma detenção ilegal, o detido tem o direito de resistir a tal detenção, direito esse que deve ser sujeito a exigências de adequação, necessidade e proporcionalidade”.

Electricidade e Telecomunicações

OCDE aconselha mais concorrência em Portugal
Portugal precisa de promover concorrência nos serviços de telecomunicações, electricidade e melhorar a eficiência dos transportes, aconselha a Organização para Cooperação Desenvolvimento Económicos.

No relatório sobre Portugal ontem divulgado, a OCDE refere que, apesar das melhorias introduzidas nos últimos anos, “os portos, a electricidade e alguns preços de telecomunicações continuam elevados”. As grandes empresas continuam a dominar os sectores da electricidade e das telecomunicações, pelo que há ainda espaço suficiente para aumentar a eficiência e a concorrência no sector das infra-estruturas. Nas telecomunicações, deve prosseguir-se o esforço de concorrência nas diferentes redes e entre as diferentes empresas, e no mercado da electricidade é desejável aumentar a concorrência na geração através da emissão de licenças para a construção de novas estações eléctricas por empresas mais pequenas. Sobre o TGV e o novo aeroporto de Lisboa, a OCDE aconselha apenas a que estes investimentos sejam baseados numa análise “transparente” de custo-beneficio e desde que sirvam para promover a concorrência.
Jornal “Diário de Aveiro”, 26 de Junho de 2008

Mário FROTA em conferência no Porto, no Salão Bebé do Cine-Teatro Batalha

Por iniciativa da Associação de Comerciantes do Porto, a que preside Laura Rodrigues, o Prof. Mário FROTA proferirá, no Porto, dirigida a comerciantes e à população em geral uma conferência subordinada ao tema “A Garantia das Coisas Móveis Duradouras: o regime em Portugal e suas inovações”.
A sessão está agendada para 30 de Julho próximo.

Livro de Reclamações

Tenho um problema com uma empresa de comércio e serviço online. Fiz uma encomenda de uma impressora no dia 22 de Maio de 2008 e nesse mesmo dia procedi ao pagamento do produto através de referência multibanco.

O registo no site da empresa confirma o pagamento e indica que a encomenda não se encontra concluída ou entregue. Entretanto, não recebi qualquer informação adicional sobre o processamento da encomenda. Tentei ligar para os contactos que se encontram no site da empresa, enviei e-mails e não obtive qualquer resposta nem atenderam as chamadas.
Fui vítima de fraude. O site onde efectuei a compra é http://www.galileu.com/ é uma marca da empresa OpenBox Comércio e Serviço Online Unipessoal Ldª sediada na Rua Fernão Penteado, 2, Covilha 6200-176. A openbox tem morada também na Rua Faria Guimarães 193, P-4000-206 PORTO.
Que tipo de apoio me podem dar nesta situação.
Consumidor Identificado

Inatel, entidade privada

O Inatel - Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores transformou-se hoje em Fundação Inatel, assumindo uma natureza jurídica “mais consentânea com as características e o tipo de actividades que prossegue”, segundo o decreto-lei. De acordo com o diploma, a entidade manterá os mesmos direitos e obrigações, bem como os funcionários e o património.

A passagem a fundação, refere o decreto-lei, visa “reforçar os laços que ligam o Inatel à comunidade nacional e adoptar modelos mais ágeis de gestão empresarial”.
As verbas inscritas no orçamento da segurança social para 2008 e nos serviços da administração central do Estado serão transferidas para a nova fundação. O Inatel - Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores transformou-se hoje em Fundação Inatel, assumindo uma natureza jurídica “mais consentânea com as características e o tipo de actividades que prossegue”, segundo o decreto-lei. De acordo com o diploma, a entidade manterá os mesmos direitos e obrigações, bem como os funcionários e o património.
A passagem a fundação, refere o decreto-lei, visa “reforçar os laços que ligam o Inatel à comunidade nacional e adoptar modelos mais ágeis de gestão empresarial”.
Jornal “As Beiras”, 27 de Junho de 2008

Crédito ao Consumo

Livrança para Garantia: preenchimento abusivo
É o seguinte o teor de um acórdão lavrado na Relação de Coimbra (12 de Fevereiro; relator Costa Fernandes), que agora veio a lume na C.J., Janeiro/Fevereiro 2008, a págs. 26 e 27:
“I- Uma livrança subscrita em branco pode vir a ser preenchida pelo portador, desde que em conformidade com a convenção entre o subscritor e o beneficiário.
II- Todavia, no caso de livrança subscrita para garantia de contrato de crédito ao consumo que seja nulo, a nulidade deste contrato repercute-se no pacto de preenchimento, o qual é então inválido, passando o preenchimento da livrança em branco a ser abusivo.
III- O contrato de crédito ao consumo é nulo quando não seja entregue um seu exemplar escrito ao consumidor, no momento da assinatura, formalidade que visa a protecção do consumidor e garantir a efectivação de um período de reflexão para que possa exercer o direito potestativo extintivo de arrependimento.
IV- Essa nulidade só pode ser arguida pelo consumidor, cabendo ao credor provar que foi entregue àquele um exemplar escrito do contrato.
V- Incorre em abuso do direito o consumidor que invoque essa mesma nulidade depois de pagar 17 das 48 prestações mensais em que foi repartido o reembolso do crédito, permitindo com isso convencer a outra parte de que aceitou a validade do contrato de mútuo.”
É indispensável que consumidores não ignorem regras tão elementares para poderem proteger os seus direitos.

Contrato de Crédito ao Consumo: obrigatoriedade da entrega do contrato ao consumidor

A Relação de Lisboa (acórdão de 29 de Janeiro de 2008 – Relator: Arnaldo Silva) pronunciou-se acerca da aplicabilidade ou não da Lei do Crédito do Consumo a um contrato celebrado entre ausentes da norma que obriga a que se entregue um exemplar ao consumidor no momento da celebração, sob pena de nulidade.

É o seguinte o sumário ora trazido a lume pela C.J./Janeiro/Fevereiro/2008:
“O nº 1 do artº 6º do DL 359/91, de 21/9 aplica-se também aos contratos de crédito celebrado entre ausentes.”

Diário do dia 30 de Junho de 2008

Regulamento (CE) n.o 594/2008 do Conselho, de 16 de Junho de 2008, relativo a certos procedimentos para a aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro, e para a aplicação do Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro.
Regulamento (CE) n.o 555/2008 da Comissão, de 27 de Junho de 2008, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no que respeita aos programas de apoio, ao comércio com países terceiros, ao potencial de produção e aos controlos no sector vitivinícola

Diário do dia 2008-07-01

Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2008, D.R. n.º 125, Série I de 2008-07-01 Presidência do Conselho de Ministros Visa promover a eficiência energética e ambiental nos transportes rodoviários de mercadorias por conta de outrem estimulando a renovação e o reequipamento das frotas
Decreto-Lei n.º 112/2008, D.R. n.º 125, Série I de 2008-07-01 Ministério da Administração Interna Cria uma conta de emergência que permite adoptar medidas de assistência a pessoas atingidas por catástrofe ou calamidade pública
Decreto-Lei n.º 113/2008, D.R. n.º 125, Série I de 2008-07-01 Ministério da Administração Interna No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 17/2008, de 17 de Abril, procede à sétima alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio

Contrato de compra e venda: cumprimento defeituoso

A Relação de Évora, por acórdão de 17 de Janeiro de 2008 (relator: Manuel Marques), publicado na Colectânea de Jurisprudência nº 204, 1.º bimestre de 2008, definiu:

“I – O cumprimento defeituoso pressupõe que no momento da entrega da coisa, o comprador desconhecia o vício ou a inexactidão da prestação efectuada pela outra parte.
II – Ao comprador basta provar a existência do defeito, não lhe cabendo provar a sua origem e a sua anterioridade relativamente à venda e entrega do bem.
III – Cabendo ao vendedor ilidir essa presunção, provando que o defeito tem origem posterior à sua entrega.
IV – E demonstrar as suas causas.
V – O condomínio pode agir, mesmo sozinho, para tutela do seu direito sobre as coisas comuns.
VI – O artº 496º CC referindo-se à responsabilidade extracontratual quanto aos danos não patrimoniais é igualmente aplicável à responsabilidade contratual.
VII – A enorme preocupação e ansiedade configuram dano merecedor da tutela do direito.”
Aí se diz que o condómino pode agir, desacompanhado dos mais, para tutela do seu direito sobre as coisas comuns.
A não-conformidade de coisa imóvel com o contrato tem de ser denunciada num ano e os direitos exercidos em três anos contados da denúncia.

Contestado poder das grandes superfícies comerciais

Empresários portugueses da distribuição de produtos alimentares queixam-se dos hipermercados na Comissão Europeia

Representantes de pequenos e médios distribuidores portugueses na área alimentar denunciaram em Bruxelas o que classificam como uma situação de abuso de poder por parte das grandes superfícies em Portugal, lamentando a alegada passividade da Autoridade da Concorrência.
António Vilar, advogado que representa “bastantes pequenas e médias empresas da área da distribuição”, explicou à agência Lusa que o objectivo da sua deslocação a Bruxelas, para reuniões com eurodeputados e com a direcção-geral da Concorrência da Comissão Europeia, foi levar os empresários portugueses a “integrar coro daqueles que estão a sofrer na Europa as consequências de abusos de poder das grandes superfícies e dizer que em Portugal há o mesmo problema”.
Segundo este advogado, “até agora os portugueses - produtores, consumidores, pequenos e médios distribuidores e retalhistas - sofriam relativamente calados, até porque queixas que foram apresentadas nos últimos anos à Autoridade da Concorrência nunca tiveram seguimento, porque a Autoridade não pode, não quer ou não sabe atacar o problema”.
António Vilar afirmou que o objectivo deste “combate”, que está a ser travado noutros Estados-membros, como o Reino Unido e a Hungria, é encontrar “um equilíbrio de posições com as grandes superfícies, porque, como o próprio Parlamento Europeu reconhece, tem havido um abuso de poder das grandes superfícies um pouco por toda a Europa”.
Jornal “Diário de Aveiro”, 26 de Junho de 2008

Comércio Electrónico

Preço – indicação: facultativa ou obrigatória?
A Lei dos Preços sofre “tratos de polé”…

Os atropelos que se registam são plúrimos e frequentes.
No âmbito do comércio electrónico (B2C) (relação jurídica do consumo) a questão também se coloca.
Por acórdão de 27 de Fevereiro do Tribunal da Relação de Coimbra (relator Fernando Ventura) se definiu a obrigatoriedade da indicação do preço.
Eis o sumário do acórdão:
“I- Também no âmbito do comércio electrónico, o vendedor deve cumprir a obrigação de indicação do preço do bem ou serviço a vender de modo a que o potencial comprador fique a conhecer o montante exacto que tem de pagar, incluindo os impostos, taxas e outros encargos.
II- Não cumpre essa obrigação o vendedor que só no momento da realização da encomenda pelo comprador dá a conhecer os impostos a pagar e as despesas de entrega, ainda que com a possibilidade do comprador desistir da aquisição, cometendo, por isso, contra-ordenação”.

Cheque falsificado, Responsabilidade bancária

O Tribunal da Relação de Lisboa, chamado a pronunciar-se acerca da eventual responsabilidade das instituições de crédito pelo pagamento de um cheque falsificado, fixou doutrina por acórdão de 2008 (Relator: Roque Nogueira), que cumpre conhecer:
“I- Não devem ser colocadas num exame de reconhecimento de letra as questões de saber se é detectável a falsidade das assinaturas constantes de cheques, por comparação com a constante da ficha de assinaturas do banco, e se um funcionário deste teria podido verificar que elas não são semelhantes.
II- Sobre o banco depositário que paga cheques com a assinatura do depositante falsificada recai a presunção de culpa consagrada no artigo 799, nº 1, do Código Civil, sem embargo de se poder subtrair à responsabilidade se conseguir provar que agiu sem culpa e que foi a conduta negligente do depositante que contribuiu, decisivamente, para o irregular pagamento.
III- No caso de não se provar a culpa de qualquer das partes, o risco fica a cargo do banco depositário.
IV- Quando a simples comparação das assinaturas, a olho nú, revela traçados bem distintos, um mais fluente (o genuíno) e outro mais hesitante (o do cheque), é de exigir ao funcionário do banco, de um balcão que não é o da sede da conta, de um balcão que não é o da sede da conta, sendo o cheque de montante elevado, que tome as cautelas necessárias antes de proceder ao pagamento, contactando o depositante para esclarecer a suspeita”.
A Relação de Lisboa decidiu com ponderação e de forma adequada.
É certeiro o acórdão!

Estudo analisa a evolução do mercado automóvel na Europa

Portugueses continuam a preferir carros a gasóleo
Um estudo lançado pelo caderno “O Observador Cetelem”, conclui que Portugal é um dos países onde se constata uma forte tendência para a aquisição de carros a Diesel

De acordo com o estudo sobre o mercado de automóveis, lançado pelo caderno “O Observador Cetelem”, Portugal é um dos países onde se constata uma tendência para a aquisição de carros a gasóleo. Em 2006, 65% dos automóveis novos vendidos em Portugal eram a Diesel, sendo que a venda de carros a gasolina registou apenas 34% e a venda de carros movidos a partir de outras energias foi de apenas 0,5%.
Esta tendência registou-se em 2007 e tem vindo a aumentar, prevendo-se que nos próximos anos Portugal seja um dos países europeus onde mais se investe em carros a Diesel.
A preferência dos portugueses pelos carros a gasóleo deve-se principalmente ao aumento da quilometragem anual feita pelos veículos, à diferença de preço por litro entre gasóleo e gasolina, e à maior comodidade de condução verificada nos veículos movidos a este combustível.
No entanto, começa anotar-se uma progressiva adesão aos automóveis híbridos, podendo num futuro próximo, surgirem os automóveis híbridos a diesel.
Este facto explica-se pela constante subida do preço dos combustíveis e crescente preocupação ambienta.
O estudo do Observador Cetelem apresenta dados recolhidos em oito países que representam cerca de 85% das vendas de automóveis na Europa ocidental.
As análises e previsões foram realizadas em Setembro e Outubro de 2007, em colaboração com o Instituto de Estudos e Consultadoria BIPE (www.bipe.com), que se baseia na sua longa experiência no domínio automóvel, designadamente através dos seus Clubes Automóveis de conjuntura e missões de marketing e de prospecção, que efectua à escala internacional a pedido dos construtores, fornecedores de equipamentos e agentes do comércio automóvel.
Jornal “Diário de Aveiro”, 27 de Junho de 2008

Auto-estradas: responsabilidade contratual ou extracontratual?

A Relação de Évora insiste em algo que tem sido criticado nestas páginas virtuais.
Continua a considerar como extracontratual a responsabilidade das concessionárias das auto-estradas.

Bastaria ter lido o nº 2 do artigo 2º da LDC – Lei de Defesa do Consumidor - para concluir o contrário.
De qualquer modo, leia-se a súmula do acórdão de 28 de Fevereiro de 2008 (relator: Almeida Simões) que veio a lume no n.º 204 da Colectânea de Jurisprudência, em distribuição.
“I- É de natureza extracontratual a responsabilidade da concessionária de auto-estradas por acidentes nela ocorridos devidos a defeito de vedação.
II- A vedação dos troços de auto-estrada não tem apenas em vista a delimitação da área da concessão, mas principalmente garantir a segurança dos utentes.
III- Age com culpa a concessionária que, na zona do acidente, não garantiu a segurança rodoviária, permitindo que, através da vedação, se introduzissem cães que atravessaram a faixa de rodagem, perturbando a circulação rápida e segura do veículo”.

Acidente de viação: condução sob o efeito do álcool

O sumário do acórdão da Relação de Lisboa em torno do direito de regresso em caso de condução sob o efeito do álcool (data: 19 de Fevereiro de 2008; relator: Rosa Maria Ribeiro Coelho) é o que segue:
“I- O regime previsto no nº 3 do artº 498, do Código Civil, é aplicável à acção em que a seguradora exerce o direito de regresso contra o condutor do veículo seguro, nos termos do artº 19º, alínea c) do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, não se restringindo este preceito ao âmbito da indemnização devida ao lesado.
II- In casu, o que será de qualificar como crime não é o facto danoso - o dano involuntário não é hoje qualificado como crime -, mas sim o facto gerador do direito de regresso.”

“Calotes” da luz a dividir por todos? : “Cambalacho”, diz Mário Frota

"Mário Frota considera a proposta da ERSE "uma forma despudorada" de transferir directamente para os consumidores encargos que "têm que ser assumidos pelas empresas e abatidos aos seus lucros"."
Cambalacho é como o presidente da APDC Associação Portuguesa de Defesa do Consumidor considera as recentes propostas de alteração do tarifário eléctrico em Portugal a e pretensão da empresa de fazer repercutir sobre todos os consumidores os valores não cobrados pela empresa.
O assunto tem sido notícia durante toda a semana e está a levantar sérias preocupações e apreensão naqueles que cumprindo o seu dever de liquidar as facturas a tempo podem ser confrontados com a realidade de verem os incobráveis da EDP, com possível influência nos açores, se a pretensão passar na ERSE Entidade Reguladora do Sector Eléctrico e pelo Governo da República, sobre quem impende a responsabilidade da convergência do tarifário eléctrico dos Açores.
E não se pense que o assunto é uma mera hipótese. Ele surgiu, curiosamente, na mesma altura em que a própria ERSE apresenta uma proposta de actualização trimestral das tarifas eléctricas, com a desculpa de que com a alta dos preços do petróleo se torna necessário rever os preços, para mais ou para menos, consoante as oscilações do mercado.
Segundo foi noticiado, a proposta da Entidade Reguladora do Sector Eléctrico de transferir os custos das facturas incobráveis da electricidade para todos os clientes divide associações de consumidores, com a DECO a admitir discutir a medida e a APDC a rejeitá-la.
O secretário-geral da DECO, Jorge Morgado, disse à agência Lusa que a associação de consumidores, que tem assento no Conselho Tarifário da Electricidade, admite discutir a proposta, o que não significa que concorde com o pagamento no futuro dos custos relativos aos maus pagadores pela generalidade dos clientes.
Para o responsável, está tudo em aberto para discussão e a DECO não tem ainda uma posição sobre este assunto.
Reconhece, contudo, que o facto de a EDP se propor pela primeira vez a explicitar as parcelas que contribuem para a formação do preço final da electricidade torna mais transparente a relação com os consumidores.
Até porque, considerou Jorge Morgado, à luz do princípio de que são os consumidores que pagam tudo, "é provável" que os custos dos incobráveis já estejam a ser pagos pelos clientes de forma "encapotada".
O responsável da DECO explicou que esta é apenas um das parcelas em discussão no âmbito da definição do novo quadro tarifário da electricidade, classificando-a como uma questão "marginal".
"Este não é o assunto central, não é o lombo do problema. Há parcelas que pesam mais no preço final da electricidade que têm que ser renegociadas", disse.
Apontou como exemplo os incentivos à produção de energias renováveis, que estão incluídos nas facturas dos clientes e para os quais a indústria não contribui.
"Cerca de 17 por cento do preço final da electricidade é exterior à matéria e relativamente à produção de energia renovável há muito a fazer. Temos ainda que reduzir os custos de produção e melhorar o sistema de transporte", disse, considerando que é nestes aspectos que a "tónica" das negociações deve ser colocada.
Por seu lado, a Associação Portuguesa do Direito ao Consumo (APDC) aconselhou os consumidores de electricidade a recusarem o pagamento dos encargos com os maus pagadores. "Se a medida avançar e se o valor em causa vier destacado nas facturas, os consumidores devem com base num preceito da Lei dos Serviços Públicos Essenciais recusar-se a pagar esse acréscimo e exigir a factura dos montantes pagos a título de quitação parcial, deixando que o pagamento desse valor seja exigido em tribunal por iniciativa da EDP", disse à agência Lusa o presidente da APDC.
Mário Frota considera a proposta da ERSE "uma forma despudorada" de transferir directamente para os consumidores encargos que "têm que ser assumidos pelas empresas e abatidos aos seus lucros".
"O mais grave é que tal medida está a ser viabilizada pela entidade reguladora", defende Mário Frota, acusando a ERSE de estar ao serviço das empresas e de não garantir o equilíbrio relativamente aos consumidores.
Ao Correio dos Açores Mário Frota adiantou que a defesa desta proposta só pode significar uma promiscuidade com os grandes interesses económicos do sector e é preciso não esquecer que a EDP é uma empresa que presta um serviço público num regime de monopólio quase absoluta e não se pode aceitar que uma associação de defesa de consumidores possa sequer dizer que é um assunto para pensar quando são públicos os lucros que a empresa apresenta e que não podem de forma nenhuma converter-se em mais peso para os consumidores.
Recorde-se que o próprio Ministro da Economia afirmou no Parlamento que a proposta de transferir para todos os consumidores de electricidade as facturas incobráveis "é de muito mau senso" "Se fosse uma medida da ERSE era de muito mau senso, mas como a proposta está para discussão, os consumidores vão ter oportunidade de se pronunciar e não custa muito adivinhar o sentido [da opinião]", afirmou Manuel Pinho na Comissão dos Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional. Por outro lado, a opinião pública está completamente contra a ideia de actualizações trimestrais do preço da electricidade e aqui a ERSE já começou a agir com mais prudência ao afirmar que não comentava a polémica porque, segundo noticiou a Lusa, a proposta se encontra em fase de consulta pública, remetendo qualquer decisão para meados de Julho.
Só a partir de 19 de Julho e até ao final desse mês é que a entidade incorporará no documento as contribuições recebidas na consulta pública e tomará decisões, disse à Lusa fonte oficial da ERSE, que acrescentou que o regulador não comenta o tema durante a actual consulta pública à revisão do regulamento tarifário, em preparação novo período de regulação 2009-2011.
O processo de consulta pública termina a 7 de Julho, realizando-se uma audição pública a 18 de Julho. A proposta de revisão do regulamento tarifário apresentado pela ERSE coloca "à consideração dos agentes a possibilidade de se proceder à revisão trimestral das tarifas de vendas a clientes finais".A proposta adianta também a opção de uma revisão semestral, sempre que os desvios acumulados com os custos da energia ultrapassem um limiar predefinido.
Considera ainda que devem ser "discutidas outras formas de ajustamento tarifário como a revisão extraordinária das tarifas sempre que as variações de custos não previstos na revisão anual das tarifas ultrapassem um determinado limiar predefinido".
A ERSE refere ainda no documento que "dada a relevância e sensibilidade do tema em discussão, não se deveria avançar com uma proposta de alteração regulamentar sem primeiro iniciar um processo de consulta prévia aos agentes do sector".
Inconformado
Mário Frota considera-se inconformado e afirma que cada vez mais a tendência é de enriquecimento das empresas monopolistas e oligopolistas, com claro desrespeito por uma classe pagadora que está a ser sufocada por toda esta política de apoio ou de simples assentimento aos grandes interesses e queixa-se de que nos serviços e nas Entidades, como a ERSE os consumidores não estejam verdadeiramente defendidos e muito do que aparece como defesa do consumidor, está ao serviço de grandes grupos, não só em Portugal, mas também em outros países. Já é tempo de os consumidores acordarem e de não comprarem papel, só por comprar, porque ao fim e ao cabo estão mesmo a comprar gato por lebre, diz aquele dirigente.
E os telefones?
A propósito deste estado de contínua exploração dos consumidores, Mário Frota acrescenta que outra bomba está prestes a rebentar e que é o pagamento das chamadas recebidas nos telemóveis que o Governo considera ser uma hipótese a considerar, como dizia há dias no Parlamento o Secretário de Estado do Comércio. "Se chegarmos à conclusão de que há redução de custos e de preços, esta é uma hipótese a ponderar", acrescenta.

APDC duvida de efeitos de descida do IVA


A Associação Portuguesa do Direito do Consumo duvida dos efeitos da descida do IVA em particular na factura do supermercado. Mário Frota explicou que a não oscilação dos preços acabará por beneficiar os fornecedores.

Mário Frota diz que descida do IVA beneficiará os fornecedores

A Associação Portuguesa do Direito do Consumo (APDC) duvida dos efeitos da descida do IVA de 21 para 20 por cento que se torna efectiva esta terça-feira em particular no que toca à factura do supermercado.
Ouvido pela TSF, o presidente da APDC considerou que esta descida acabará por beneficiar os fornecedores e que não terá efeitos na redução dos preços dos produtos.
«Estamos persuadidos de que os preços não sofrerão oscilação, constituindo isso uma mais-valia para os fornecedores, designadamente naqueles domínios em que as oscilações de preços acabam por absorver essa redução em favor dos distribuidores», afirmou Mário Frota.