Responsabilidade civil
A Relação de Lisboa, pelo seu acórdão de 19 de Fevereiro de 2008, (in Colectânea de Jurisprudência n.º 204, Jan. / Fev. de 2008) (relator: António Geraldes) apreciou um caso em que uma criança de 8 anos entrara ilegalmente num campo de golfe, aí tendo encontrado a morte.
Eis os seus termos:
“I- Tendo um menor de oito anos, acompanhado de outros, entrado ilegalmente num campo de golfe, que estava a ser implantado num terreno privado, mergulhando numa lagoa aí existente e vindo morrer por afogamento, a responsabilização da Ré passaria necessariamente pela prova da violação culposa do dever de protecção que fosse possível imputar-lhe.
II- A ausência daquele dever, por um lado, e a falta de culpa provada ou presumida, por outro, determinam a improcedência da acção, tornando despicienda a análise do nexo de causalidade.
III- A obrigação genérica de a condução dos trabalhos de escavação serem conduzidos dos trabalhos de escavação serem conduzidos “de forma a garantir as indispensáveis condições de segurança dos trabalhadores e do público e evitar desmoronamentos” (artº 66º, do Decreto-Lei nº 41.821, de 10 de Agosto de 1958) não implica o dever específico ou genérico, de qualquer empresa de construção civil, em qualquer lado e em quaisquer circunstâncias, desenvolver esforços no sentido de evitar todo e qualquer evento causador de danos, especialmente quando estes são devidos a actuações imprudentes de terceiros.
IV- Não encontra justificação a transferência para a Ré, que exercia a actividade ligada ao urbanismo e à construção no local onde ocorreu o acidente, da responsabilidade exclusiva ou até preponderante no que concerne a evitar a prática de um acto ilícito de terceiros, no caso, a entrada num local reservado e privado do grupo de crianças em que a sinistrada se integrava.
V- A exponenciação dos deveres de protecção a recair sobre a Ré, sem a correspondente base legal explícita, acabaria por operar injustificadamente uma redução do grau de responsabilidade que directa e inequivocamente impende sobre os pais e encarregados de educação dos menores.
VI- É abusivo qualificar como perigosa a actividade de construção civil, sem quaisquer limitações ou condicionantes.
VII- Sempre e em qualquer caso, a actuação desenvolvida pela Ré, designadamente a colocação de tabuletas de aviso e, além disso, a permanência de um funcionário com funções de vigilância no local, bastaria para ilidir a presunção de culpa.”