
- fendas com infiltração na parede das escadas de acesso ao piso superior provavelmente resultante do mau isolamento da varanda que lhe é contígua;
- tela de isolamento do telhado descolada em muitos locais, que provavelmente não resistirá a mais um Inverno, podendo vir a causar infiltrações.
- Rodapé descolado a toda a volta da casa.
- Fendas na caixa de esgoto nas traseiras, junto à cozinha, que poderão ser os responsáveis pela infiltração que surgiu na cave, no canto inferior direito, com aparecimento de bolor.
- Saída de fumos, fuligem e cheiro no interior do roupeiro por onde passa o tubo da lareira.
Todos estes “problemas” foram já relatados aos construtores. Alguns foram já expostos por escrito. Um dos construtores veio confirmar, na moradia, estes problemas e enviou o responsável de uma empresa para apresentar um orçamento para mais tarde se proceder à reparação, mas até à presente data nada mais foi feito.
Ultimamente tenho tentado contactar os construtores, por telemóvel, por mensagens escritas e gravadas e não me atendem ou dão qualquer resposta.
Face ao exposto gostaria de saber quais as diligências que posso tomar e como o fazer, com vista a resolver os problemas aqui mencionados, uma vez que a moradia ainda se encontra dentro do prazo de garantia a que os construtores são obrigados.”
Procedimentos Liminares
1 - Dar do facto parte no Livro de Reclamações, com o pormenor devido no que aos vícios de não-conformidade se reporta a posição do impetrante.
2 - Remeter documento circunstanciado ao INCI – Instituto da Construção e do Imobiliário.
3 - Dar ainda do facto parte ao Ministério Público em vistas do que prescreve o artigo 11º do Código Penal.
4- E à ASAE – Autoridade de Segurança Alimentar e Económica – por força do artº 12º C da LG – Lei das Garantias
Apreciação jurídica do caso sub judice.
1. No que tange à duração da garantia, realce para o nº 2 do artigo 3º da LG – DL 67/2003, de 8 de Abril, com as modificações inseridas pelo DL 84/2008, de 21 de Maio: “As faltas de conformidade que se manifestem num prazo de dois ou de cinco anos a contar da data de entrega de coisa móvel corpórea ou de coisa imóvel, respectivamente, presumem-se existentes já nessa data, salvo quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade.”
2. No que em particular se reporta aos direitos do consumidor, atente-se no que prescreve o nº 1 do artigo 4º da LG: “Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato.”
E o nº 3: “A expressão «sem encargos», utilizada no n.º 1, reporta-se às despesas necessárias para repor o bem em conformidade com o contrato, incluindo, designadamente, as despesas de transporte, de mão-de-obra e material.”
3. No que se prende com o prazo dentro do qual os remédios devam ser providos, leia-se o nº 2 do artigo 4º da LG: “Tratando-se de um bem imóvel, a reparação ou a substituição devem ser realizadas dentro de um prazo razoável, tendo em conta a natureza do defeito, e tratando-se de um bem móvel, num prazo máximo de 30 dias, em ambos os casos sem grave inconveniente para o consumidor.”
4. Se a razoabilidade não for satisfeita, avulta agora uma sanção contra-ordenacional (para que há que denunciar também a situação em apreciação à ASAE):
“Constituem contra -ordenações puníveis com a aplicação das seguintes coimas:
a) De € 250 a € 2500 e de € 500 a € 5000, consoante o infractor seja pessoa singular ou pessoa colectiva, a violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º;
…”
5. E os nºs 1 e 2 do artigo 12-B da LG:
“Quando a gravidade da infracção o justifique, podem ainda ser aplicadas, nos termos do regime geral das contra-ordenações, as seguintes sanções acessórias:
a) Encerramento temporário das instalações ou estabelecimentos;
b) Interdição do exercício da actividade;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público.
2 - As sanções referidas no número anterior têm uma duração máxima de dois anos contados a partir da data da decisão condenatória definitiva.”
6. Para além do que se enunciou, registe-se que o nº 2 do artigo 5º A, agora aditado refere: “Para exercer os seus direitos, o consumidor deve denunciar ao vendedor a falta de conformidade num prazo de dois meses, caso se trate de bem móvel, ou de um ano, se se tratar de bem imóvel, a contar da data em que a tenha detectado.”
7. E o nº 3 do artigo assinalado estabelece: “Caso o consumidor tenha efectuado a denúncia da desconformidade, tratando-se de bem móvel, os direitos atribuídos ao consumidor nos termos do artigo 4.º caducam decorridos dois anos a contar da data da denúncia e, tratando-se de bem imóvel, no prazo de três anos a contar desta mesma data.”
8. No entanto, nos termos do nº 1 do artigo 12 da LDC – Lei 24/96, de 31 de Julho, se prescreve: “O consumidor tem direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos.”
9. Donde, dever o consumidor observar o que pari passu se definir.
Em conclusão:
1. Deve do facto dar-se parte no Livro de Reclamações de forma concisa mas esgotante.
2. E remeter, do exemplar consignado ao consumidor, cópia para:
- Ministério Público
- INCI – Instituto da Construção e do Imobiliário
- ASAE – Autoridade da Segurança Alimentar e Económica
3. Situação
3.1. O consumidor denunciou as desconformidades tempestivamente. No lapso de um ano.
3.2. O promotor imobiliário negligenciou as tarefas de reabilitação exigíveis.
3.3. O consumidor pretende saber como agir.
4. Violações
4.1. O “prazo razoável já expirou”, logo, o promotor relapso expõe-se às consequências do ilícito de mera ordenação social já consumado – LG: nº 2 do artigo 4º, alínea a) do nº 1 do artigo 12-A.
4.2. A coima poderá atingir 5 000 euros, em se tratando de sociedade mercantil, como é o caso.
5. Acções vindouras
5.1. Em três anos (nº 3 do artigo 5º-A), pode o consumidor instaurar a execução para prestação de facto.
5.2. E exigir a reparação dos prejuízos materiais e morais que, entre tanto, o promotor lhe tiver causado com a sua conduta, eticamente responsável e juridicamente condenável.