[ Diretor: Mário Frota [ Coordenador Editorial: José Carlos Fernandes Pereira [ Fundado em 30-11-1999 [ Edição III [ Ano XII

segunda-feira, 4 de agosto de 2008

Práticas comerciais desleais – o que convém saber (VII)

Acções há que, sendo embora crismadas de enganosas, sê-lo-ão, não já relativa, mas absolutamente enganosas.
São enganosas sejam quais forem as circunstâncias em que ocorram.

São as plasmadas no artigo 8º da LPCD.

As hipóteses vertidas na regra que se enumerou precedentemente estendem-se da alínea a) a z) ac), exactamente 26 pontos, que de Helsínquia a Tenerife e de Brest a Bucareste se impõem, com uma só excepção, ao que parece, no que nos toca (que é a dos arredondamentos).

Enunciemos as hipóteses que se perfilam nas alíneas de q) a v):
“q) Sem prejuízo do disposto nos Decretos-Leis n.os 240/2006, de 22 de Dezembro, 172/2007, de 8 de Maio, e 81/2006, de 20 de Abril, fazer o arredondamento em alta do preço, da duração temporal ou de outro factor, directa ou indirectamente, relacionado com o fornecimento do bem ou com a prestação do serviço que não tenha uma correspondência exacta e directa no gasto ou utilização efectivos realizados pelo consumidor e que conduza ao aumento do preço a pagar por este;
r) Criar, explorar ou promover um sistema de promoção em pirâmide em que o consumidor dá a sua própria contribuição em troca da possibilidade de receber uma contrapartida que decorra essencialmente da entrada de outros consumidores no sistema;
s) Alegar que o profissional está prestes a cessar a sua actividade ou a mudar de instalações quando tal não corresponde à verdade;
t) Alegar que o bem ou serviço pode aumentar as possibilidades de ganhar nos jogos de fortuna ou azar;
u) Alegar falsamente que o bem ou serviço é capaz de curar doenças, disfunções e malformações;
v) Transmitir informações inexactas sobre as condições de mercado ou sobre a possibilidade de encontrar o bem ou serviço com a intenção de induzir o consumidor a adquirir o bem ou a contratar a prestação do serviço em condições menos favoráveis do que as condições normais de mercado.”

Garantias – o que cumpre conhecer (VII)

De que garantia legal goza qualquer coisa móvel duradoura?

Se se tratar de coisa móvel nova, a garantia legal é de dois anos
Se se tratar de coisa móvel usada a garantia será, no mínimo, de uma ano, se houver acordo das partes nesse sentido; claro que se pode acordar que seja de 13 meses, 14, 16, 18, etc.
O que é preciso é que haja acordo, se não houver ou, no silêncio das partes, a garantia será à mesma de 2 anos para as coisas móveis usadas.

Se se tratar de imóveis, a garantia é de 5 (cinco) anos. O que é insuficiente se virmos que agora o financiamento é feito a 80 anos. Com uma garantia que não chega à meia dúzia de anos, então ver-se-á da insuficiência da garantia legal que incentiva a não-qualidade da construção.

Há que lutar por uma garantia mais confortável para os imóveis.

CONTRATOS DE SERVIÇOS FINANCEIROS À DISTÂNCIA:

É importante saber (V)
Em matéria de informação, há um conjunto de regras que importa reter.


Já se aludiu às características da informação pré-contratual.

Como característica fundamental figura a da clareza: o artigo 12 da LCSFD estabelece-o de forma inequívoca.

CLAREZAA informação imposta por lei deve identificar, de modo inequívoco, os objectivos comerciais do prestador e ser prestada de modo claro e perceptível, de forma adaptada ao meio de comunicação à distância utilizado e com observância dos princípios da boa-fé.

INFORMAÇÃO ACERCA DO FORNECEDOR
Figura no artigo 13 e estrutura-se como segue:
- Identidade e actividade principal do prestador, sede ou domicílio profissional onde se encontra estabelecido e qualquer outro endereço geográfico relevante para as relações com o consumidor;
- Identidade do eventual representante do prestador no Estado membro da União Europeia de residência do consumidor e endereço geográfico relevante para as relações do consumidor com o representante;
- Identidade do profissional diferente do prestador com quem o consumidor tenha relações comerciais, se existir, a qualidade em que este se relaciona com o consumidor e o endereço geográfico relevante para as relações do consumidor com esse profissional;
- Número de matrícula na conservatória do registo comercial ou outro registo público equivalente no qual o prestador se encontre inscrito com indicação do respectivo número de registo ou forma de identificação equivalente nesse registo;
- Indicação da sujeição da actividade do prestador a um regime de autorização necessária e identificação da respectiva autoridade de supervisão.

Contratos ao domicílio - o que cumpre revelar (V)

pagamento antecipado – sua proibição –
Nos contratos ao domicílio e equiparados não pode ser exigido ao consumidor qualquer pagamento antes da recepção dos bens ou da prestação do serviço.


Se tal se verificar, ou seja, se vier a ser exigido pagamento, por qualquer meio que seja (cheque, cheque pós-datado, numerário, cartão de crédito ou de débito …), o fornecedor comete um ilícito de mera ordenação social passível de coima (e sanções acessórias) que pode atingir, tratando-se de sociedade mercantil, de 1 500 a 8 000 €.

A denúncia deve ser formulada à ASAE - Autoridade de Segurança Alimentar e Económica - a que incumbe a fiscalização e a instrução dos autos para sujeição à CACMEP - Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e da Publicidade.

A Lei estabelece, porém, que qualquer quantia entregue pelo consumidor antes do transcurso dos 14 dias para o arrependimento é considerada como prova do contrato e tem-se como entregue por conta do preço, se o contrato se concluir.

Contrato à distância – o que importa saber (V)

No apontamento anterior, falou-se do Direito de Arrependimento ou Desistência (direito de retractação).
Há, porém, restrições ao direito de arrependimento, a saber:

“Salvo acordo em contrário, o consumidor não pode exercer o direito de arrependimento ou desistência nos contratos de:
a) Prestação de serviços cuja execução tenha tido início, com o acordo do consumidor, antes do termo do prazo de 14 dias;
b) Fornecimento de bens ou de prestação de serviços cujo preço dependa de flutuações de taxas do mercado financeiro que o fornecedor não possa controlar;
c) Fornecimento de bens confeccionados de acordo com especificações do consumidor ou manifestamente personalizados ou que, pela sua natureza, não possam ser reenviados ou sejam susceptíveis de se deteriorarem ou perecerem rapidamente;
d) Fornecimento de gravações áudio e vídeo, de discos e de programas informáticos a que o consumidor tenha retirado o selo de garantia de inviolabilidade;
e) Fornecimento de jornais e revistas;
f) Serviços de apostas e lotarias.”

Nestes casos, não há lugar ao direito de arrependimento ou desistência. Salvo acordo em contrário, como diz a lei.

Fora destes casos, há sempre direito de arrependimento ou desistência.

No entanto, se não for indicado o direito de arrependimento, o contrato não será nulo, como se perspectivaria em condições normais: alarga-se o prazo, isso sim, para o exercício de tal direito, como se disse – de 14 dias, em regra, para três meses.

Curso de Especialização “Contratos de Consumo”

A apDC – sociedade portuguesa de Direito do Consumo – promove, pelo seu Centro de Formação, em Outubro pº fº, em Coimbra um curso de especialização de CONTRATOS DE CONSUMO (pós-laboral), dirigido a Conselheiros de Consumo dos Serviços Municipais de Defesa do Consumidor, de entidades privadas, provedores do clientes, estagiários de direito e outros interessados.

Os temas a desenvolver compendiar-se-ão como segue:

- Teoria Geral dos Contratos do Consumo
- Condições Gerais dos Contratos
- Preliminares dos Contratos: a Comunicação Comercial
- Estratégias Mercadológicas e Métodos Negociais: Práticas Comerciais Desleais
- Contratos de fornecimento de Serviços Públicos Essenciais
- Contratos de Compra e Venda e Garantias de Conformidade: a Lei Nova
- Contratos de Crédito: Nova Regime na União Europeia
O curso é dirigido pelo Prof. Mário Frota e será preleccionado por especialistas da própria instituição.
Será emitido um certificado final pelo Centro de Formação / apDC
As inscrições estão abertas em: apdc.cedc@mail.telepac.pt

Práticas comerciais desleais – o que convém saber (VI)

Acções há que, sendo embora crismadas de enganosas, sê-lo-ão, não já relativa, mas absolutamente enganosas.
São enganosas sejam quais forem as circunstâncias em que ocorram.

São as plasmadas no artigo 8º da LPCD.

As hipóteses vertidas na regra que se enumerou precedentemente estendem-se da alínea a) a z) ac), exactamente 26 pontos, que de Helsínquia a Tenerife e de Brest a Bucareste se impõem, com uma só excepção, ao que parece, no que nos toca (que é a dos arredondamentos).

Enunciemos as hipóteses que se perfilam nas alíneas de l) a p):
“l) Declarar que a compra ou venda de um bem ou a prestação de um serviço é lícita ou transmitir essa impressão quando tal não corresponda à verdade;
m) Apresentar como característica distintiva da oferta do profissional direitos do consumidor previstos na lei;
n) Utilizar um conteúdo editado nos meios de comunicação social para promover um bem ou serviço tendo sido o próprio profissional a financiar essa promoção quando tal não for indicado claramente no conteúdo ou resultar de imagens ou sons que o consumidor possa identificar com clareza;
o) Fazer afirmações substancialmente inexactas relativas à natureza e à amplitude do risco para a segurança pessoal do consumidor ou da sua família se o consumidor não adquirir o bem ou assentir na prestação do serviço;
p) Promover um bem ou serviço análogo ao produzido ou oferecido por um fabricante específico de maneira a levar deliberadamente o consumidor a pensar que, embora não seja esse o caso, o bem ou serviço provêm desse mesmo fabricante.”

Dos exemplos do Estado à exportação para os privados.

E a reputação das pessoas? Já vale tudo? Repare-se na notícia, infra:
Dívida de 30 euros afixada na montra


Loja de Bitarães denuncia caloteira
O comércio tradicional está a atravessar uma crise sem precedentes. Para além da concorrência das grandes superfícies, há também o problema dos clientes que ficam a dever o que compram. Una realidade que também afecta o Vale do Sousa, nomeadamente o concelho de Paredes. Para tentar recuperar o dinheiro dos devedores, uma loja paredense já colocou na montra um cartaz como nome de uma caloteira.
Na freguesia de Bitarães há uma, loja de pronto-a-vestir, têxteis-lar, lingerie e acessórios de moda, que colocou na montra um cartaz cor-de-rosa choque, onde se lê o seguinte: “D. Antónia, Caloteira, Condutora do Veículo Seat Ibiza Preto. Matrícula X”. Ao lado desse cartaz, estão outros, amarelos, a anunciar as promoções da temporada.
A ideia de denunciar o nome dos caloteiros nas montras das lojas não é nova, mas em Paredes é pouco usual. Ao que parece, e segundo informações de uma funcionária da loja, que preferiu não se identificar, a devedora é uma cliente que tem, ela própria um negócio do mesmo ramo, Há cerca de quatro meses, pouco depois da loja abrir (foi inaugurada no passado mês de Março), a dita D. Antónia, comprou roupa, no valor de 30 euros, para vender no seu estabelecimento comercial. Levou a roupa, mas não pagou. Disse que iria pagar depois, assim que vendesse a roupa. Acontece que o tempo passou, e a loja de Bitarães foi-lhe pedindo para pagar a dívida. A dívida não foi paga e a resposta da devedora não terá sido a mais cordial.
“Sempre que lhe ligávamos a pedir que nos pagasse, para podermos fechar contas do mês, ela era muito mal-educada connosco”, revelou à reportagem de “O Progresso de Paredes” a funcionária.
Assim, a proprietária não viu outra solução senão “envergonhar a caloteira. Nem tanto pelo valor da dívida, mas pela sua atitude arrogante e prepotente”. Para isso, colocou, há cerca de uma semana, o cartaz onde a denuncia. Uma medida que, até ao momento, não surtiu qualquer efeito porque a dívida continua por pagar. “Mas ela já viu o cartaz aqui afixado, porque ela passa aqui, em frente à nossa loja, todos os dias. Não pagou ainda porque não quis. E, certamente, já não vai pagar”, referiu a funcionária. Refira-se que a pessoa visada no cartaz terá sido avisada pela loja da intenção de a denunciar através de um aviso colado na montra, mas nem isso a fez liquidar a dívida.
A loja, situada junto a uma estrada com muito movimento (que liga a cidade de Paredes à vila de Lousada) não tem muitos casos de caloteiros, até porque não tem por hábito vender fiado. Quando o faz é porque confia no cliente e sabe que ele pagará as suas compras no prazo estabelecido.
Ao que parece a publicação de listas de caloteiros é uma modalidade que está na moda e é usada um pouco por todo o país. Listas afixadas em lojas comerciais ou nos táxis são práticas que estão para ficar.
O Progresso de Paredes, 25 Julho 2008.

Práticas comerciais desleais – o que convém saber (V)

Acções há que, sendo embora crismadas de enganosas, sê-lo-ão, não já relativa, mas absolutamente enganosas.

São enganosas sejam quais forem as circunstâncias em que ocorram.

São as plasmadas no artigo 8º da LPCD.
As hipóteses vertidas na regra que se enumerou precedentemente estendem-se da alínea a) a z) ac), exactamente 26 pontos, que de Helsínquia a Tenerife e de Brest a Bucareste se impõem, com uma só excepção, ao que parece, no que nos toca (que é a dos arredondamentos).

Enunciemos as hipóteses que se perfilam nas alíneas de f) a j):
“f) Propor a aquisição de bens ou de serviços a um determinado preço e, com a intenção de promover um bem ou serviço diferente, recusar posteriormente o fornecimento aos consumidores do bem ou do serviço publicitado;
g) Recusar as encomendas relativas a este bem ou serviço ou a sua entrega ou o fornecimento num prazo razoável; ou
h) Apresentar amostra defeituosa ou demonstração insuficiente;
i) Declarar falsamente que o bem ou serviço está disponível apenas durante um período muito limitado ou que só está disponível em condições especiais por um período muito limitado a fim de obter uma decisão imediata e privar os consumidores da oportunidade ou do tempo suficientes para tomarem uma decisão esclarecida;
j) Comprometer-se a fornecer o serviço de assistência pós-venda numa língua, usada para comunicar antes da decisão negocial, que não seja uma das línguas oficiais do Estado membro em que o profissional se encontra estabelecido e posteriormente assegurar este serviço apenas em língua diversa, quando o profissional não anunciou de forma clara esta alteração ao consumidor antes de este se ter vinculado.”

Diário de 2008-08-4

Decisão tomada de comum acordo pelos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, de 18 de Junho de 2008, sobre a localização da sede do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT)

Práticas comerciais desleais – o que convém saber (IV)

Acções há que, sendo embora crismadas de enganosas, sê-lo-ão, não já relativa, mas absolutamente enganosas.

São enganosas sejam quais forem as circunstâncias em que ocorram.

São as plasmadas no artigo 8º da LPCD.

As hipóteses vertidas na regra que se enumerou precedentemente estendem-se da alínea a) a z) ac), exactamente 26 pontos, que de Helsínquia a Tenerife e de Brest a Bucareste se impõem, com uma só excepção, ao que parece, no que nos toca (que é a dos arredondamentos).

Enunciemos as hipóteses que se perfilam nas alíneas de a) a e):
“a) Afirmar ser signatário de um código de conduta, quando não o seja;
b) Exibir uma marca de certificação, uma marca de qualidade ou equivalente sem ter obtido a autorização necessária;
c) Afirmar que um código de conduta foi aprovado por um organismo público ou outra entidade quando tal não corresponda à verdade;
d) Afirmar que um profissional, incluindo as suas práticas comerciais, ou um bem ou serviço foram aprovados, reconhecidos ou autorizados por um organismo público ou privado quando tal não corresponde à verdade ou fazer tal afirmação sem respeitar os termos da aprovação, do reconhecimento ou da autorização;
e) Propor a aquisição de um bem ou serviço por um preço inferior àquele praticado no mercado por outros fornecedores ou prestadores de serviços sabendo ou não podendo desconhecer que não tem condições para o cumprir, não dispondo, ou não indicando quem disponha, nas mesmas condições e em igual grau de acessibilidade para o consumidor, de existências em quantidade suficiente, por um período de tempo compatível com a procura previsível face ao volume e meios de publicidade realizada ao bem ou serviço em causa, e o preço indicado.”

Diário de 2008-08-4

Lei n.º 36/2008, D.R. n.º 149, Série I de 2008-08-04 Assembleia da República Autoriza o Governo a alterar o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
Resolução da Assembleia da República n.º 43/2008, D.R. n.º 149, Série I de 2008-08-04 Assembleia da República Aprova o Regulamento da Comissão Permanente Declaração de Rectificação n.º 41/2008, D.R. n.º 149, Série I de 2008-08-04Assembleia da República De ter sido rectificada a Lei n.º 25/2008
Portaria n.º 738/2008, D.R. n.º 149, Série I de 2008-08-04 Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas Designa a Comissão Vitivinícola Regional do Ribatejo - Entidade Certificadora (CVRR-EC) como entidade certificadora para exercer funções de controlo da produção e comércio e de certificação dos produtos vitivinícolas com direito à denominação de origem (DO) «Ribatejo» e à indicação geográfica (IG) «Ribatejano»
Portaria n.º 739/2008, D.R. n.º 149, Série I de 2008-08-04 Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas Designa a Comissão Vitivinícola da Região de Lisboa (CVRLx) como entidade certificadora para exercer funções de controlo da produção e comércio e de certificação dos produtos vitivinícolas com direito às denominações de origem (DO) «Alenquer», «Arruda», «Bucelas», «Carcavelos», «Colares», «Encostas d'Aire», «Lourinhã», «Óbidos» e «Torres Vedras» e IG «Estremadura»

Garantias – o que cumpre conhecer (VI)

Admita que comprou um micro-ondas que avaria após dois ou três meses de uso. Se o remédio adequado for o da reparação, esta terá de ser efectuada em prazo razoável (definido agora num máximo de 30 dias).

Admita-se que levou 60 dias.

Que direitos tem o consumidor?
Ao direito à reparação dos prejuízos causados pela privação do bem.
Ao direito a ver acrescida a garantia pelo tempo durante o qual esteve privado dos bens, a saber, dois anos + 60 dias. A garantia já só caduca sessenta dias depois. Se houver a substituição da peça, a garantia desta será de dois anos após a reparação.
São duas coisas distintas e cumulativas:
A garantia da coisa alarga-se
- a garantia da peça substituída começa a contar da data em que o bem é de novo entregue ao consumidor.

IR é o melhor remédio: o reconhecimento e o louvor

Teresa Conceição e Mário Augusto protagonizam na SIC um dos melhores programas de divulgação de Portugal e seus encantos: o IR é O MELHOR REMÉDIO.

Na sua singeleza, o programa - a pretexto da revelação de destinos turísticos ignotos - apresenta aos seus espectadores autênticas pérolas por desvendar, numa arrumação despretenciosa mas muito bem concebida, que é um hino de louvor a Portugal, à capacidade de empreendimento dos que nas distintas paragens e às belezas naturais que, a despeito das malfeitorias destes anos de dissolução, persistem pelo engenho de uns tantos. E dá a conhecer o que de autêntico resiste à cultura de plástico e ao rolo compressor da globalização com as multinacionais de comida rápida do nosso descontentamento.
NETCONSUMO reconhece tão meritório esforço. E endereça à SIC, seus produtores, realizadores e intérpretes, o seu descomprometido louvor.

Garantias – o que cumpre conhecer (V)

A LG - Lei das Garantias – estabelece agora, em caso de incumprimento, sanções contra-ordenacionais e acessórias.
Que sanções para que factos?

Se o vendedor não proceder, em tempo razoável (30 dias parta as coisas móveis), à aplicação lícita dos remédios previstos na lei, fica sujeito a coimas de
- € 250 a 2 500€ – se se tratar de pessoa singular
- € 500 a 5 000€- se se tratar de sociedade comercial
Se a garantia voluntária (comercial) não obedecer à forma escrita com as menções da lei,
- € 250 a 3 500€ - se se tratar de pessoa singular
- € 3 500 a 30 000 €- se se tratar de sociedade mercantil

Para além das sanções principais (coimas), haverá as acessórias, consoante o artigo 12º-B, que a seguir se transcreve:
“1 - Quando a gravidade da infracção o justifique, podem ainda ser aplicadas, nos termos do regime geral das contra -ordenações, as seguintes sanções acessórias:
a) Encerramento temporário das instalações ou estabelecimentos;
b) Interdição do exercício da actividade;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público.
2 - As sanções referidas no número anterior têm uma duração máxima de dois anos contados a partir da data da decisão condenatória definitiva.”

Compete à ASAE – Agência para a Segurança Alimentar e Económica – a fiscalização e a instrução dos autos de contra-ordenação social.

Compete à CACMEP – Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade – a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias.

FISCO ALEGA QUERER AGIR PREVENTIVAMENTE

Governo cria perfis de incumpridores

O Ministério das Finanças confirmou que está a criar perfis de potenciais incumpridores, tentando prevenir situações de fraude fiscal. O sistema de controlo tenderá a aplicar-se mais a pessoas colectivas, mas os contribuintes individuais não serão excluídos.

O Fisco vai criar até ao final do ano perfis de diferentes contribuintes que representam um risco de fraude fiscal e cujo crime ainda não foi detectado, disse à Lusa fonte do ministério das Finanças.
Depois do “Correio da Manhã” ter noticiado que a administração fiscal vai criar fichas de suspeitos de fraude fiscal, fonte oficial do Ministério das Finanças afirmou que a ideia é criar perfis de potenciais incumpridores, tentando prevenir situações de fraude fiscal.” A intenção não é sinalizar contribuintes que já foram apanhados a cometer infracções; é antes identificar potenciais infractores, tentando agir preventivamente.
O sistema de controlo “tenderá a aplicar-se mais a pessoas colectivas”, admitiu a mesma fonte, mas os contribuintes individuais não serão excluídos.
As Finanças asseguram que este projecto, que esta a ser desenvolvido pela Direcção-geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiro (DGITA), está “em fase experimental”, usando aplicações que existem em “muitas administrações fiscais europeias”, nomeadamente a belga. “A expectativa é que esteja em produção no final do ano”, acrescentou a mesma fonte.
Primeiro de Janeiro, 22 de Julho de 2008.

Garantias – o que cumpre conhecer (IV

A própria LG - Lei das Garantias – prevê no seu artigo 12 que a DGC - Direcção-Geral do Consumidor - deve

1. promover acções destinadas a informar os consumidores
2. incentivar as organizações profissionais a informarem os consumidores dos direitos que para eles resultam da própria LG.
Trata-se de algo com sumo interesse.
De aguardar, pois, que a DGC revele que acções visa encetar a tal propósito.
Na realidade, a apDC está disponível para empreender tais acções de mãos dadas com a DGC, a fim de assegurar aos consumidores os seus direitos, tantas vezes denegados neste particular.
Da DGC, pela forma actuante como ora se move, é de esperar que algo de relevante faça em cumprimento do que a lei estabelece.

AUTO-ESTRADAS DO ATLÂNTICO: o menosprezo, a indiferença...

2 de Agosto.
Previsões: tráfego intenso em todas as estradas e auto-estradas do País.


A8 - sentido norte-sul. Filas intermináveis. 4 (quatro) cabinas de portagem para operações manuais. Só duas, porém, em funcionamento.
Tempo de espera para os automobilistas: de 6 a 10 minutos.
Insuperável paciência dos automobilistas.
Bonomia. Tolerância. Passividade.
É de tais virtudes que se aproveitam as concessionárias para tripudiarem de cada um e todos.
Justifica-se tamanho descaso?
Decerto que não!
À atenção do regulador!
Que os consumidores não podem ser tratados como “chapéu de pobre” que se amarrota e se lança ao cesto das inutilidades.
O consumidor é soberano. É dele que tudo depende. Até as receitas. E os postos de trabalho...
As Auto-Estradas do Atlântico têm de respeitar os consumidores-automobilistas! Outra atitude se não consente!

Garantias – o que cumpre conhecer (III)

Que remédios se facultam a consumidor caso a coisa comprada se apresente não-conforme?

São quatro os remédios:
extinção do contrato por incumprimento (mediante a figura da resolução contratual)
a substituição da coisa
a redução do preço
a reparação.
Não há uma hierarquia, ao contrário do que alguns autores sustentam, por maior desatenção à lei, podendo, desde que não abuse do seu direito, pôr desde logo termo ao contrato. Não se tem de seguir meticulosamente os degraus da escada:
1º reparação
2º substituição
3º redução do preço
4º só por fim, a extinção do contrato restituindo-se a coisa e exigindo-se a devolução do preço pago.
O consumidor, registe-se, pode pôr desde logo termo ao contrato.

Para que se saiba.

Acordo de Schengen

Para cidadãos da UE que pretendam viajar, existem algumas normas
a ter em conta


Já não há quaisquer controlos nas fronteiras entre a maioria dos países que fazem parte da União Europeia. Isso deve-se ao chamado Acordo de Schengen que eliminou os controlos nas fronteiras internas, mas criou controlos eficazes nas fronteiras externas da UE e introduziu, uma política comum de visto.
Os países que participam plenamente no Espaço Schengen são: Áustria, Bélgica, Dinamarca, Finlândia, França, Alemanha, Grécia, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal, Espanha, Suécia, Eslováquia, Eslovénia, Estónia, Hungria, Letónia, Lituânia, Malta, Polónia e República Checa.
A Irlanda, Reino Unido, Bulgária, Roménia e Chipre não fazem parte do Espaço Schengen, o que significa que é necessário um passaporte válido ou bilhete de identidade.
A Islândia e a Noruega aplicam os acordos de Schengen, apesar destes países não fazerem parte da União Europeia.
À entrada ou à saída das fronteiras externas da UE é necessário um passaporte válido ou um bilhete de identidade. É evidente que pode ser necessário apresentar o passaporte ao sair da UE para entrar no seu país de destino.
Ao viajar na UE, é melhor trazer consigo o seu passaporte ou bilhete de identidade, pois estes documentos podem ser lhe exigidos para comprovar a sua identidade. Se a ordem pública ou a segurança nacional assim o exigirem. Poderão ser efectuados controlos nas fronteiras internas por períodos limitados.
As crianças que viajem na companhia de adultos reverão estar munidas do seu próprio passaporte ou bilhete de identidade averbadas no passaporte do adulto.
Há acordos com a Islândia, Liechtenstein, a Noruega e a Suíça que permitem aos seus cidadãos terem um tratamento idêntico ao dos cidadãos da UE e viajarem na UE apenas com o bilhete de identidade ou o passaporte.
Passaporte, visto w seguros de saúde e automóvel
Passaporte
É necessário um passaporte válido
Visto
Não é preciso visto para viajar na UE. Há 33 países cujos cidadãos não precisam de visto para visitarem a UE por um período de três meses ou inferior. A lista dos países cujos cidadãos precisam de visto para viajar até ao Reino Unido ou à Irlanda difere ligeiramente dos outros países da UE. Em caso de dúvida, dirija-se ao consulado mais próximo.
Seguros
Não se esqueça dos documentos de viagem, do seguro de saúde e do seguro automóvel.
Diário de Aveiro, 31 Julho 2008.

sexta-feira, 1 de agosto de 2008

Contratos ao domicílio – o que cumpre revelar (IV)

Celebração do Contrato
Conteúdo dos Catálogos


Se as vendas ao domicílio forem precedidas ou acompanhadas de catálogos, revistas ou qualquer outro meio audiovisual, deles devem constar, com excepção dos nomes, todos os elementos que em regra fazem parte do próprio contrato.

E, no que toca ao preço é obrigatória a indicação do preço total, forma e condições de pagamento.

Devem, pois, figurar, com as atenuações referidas,
a identificação da empresa
características dos produtos
preço total, forma e condições de pagamento
forma, lugar e prazo de entrega
regime de garantia e assistência pós-venda
local para onde se pode dirigir as reclamações
informação acerca do período de reflexão dentro do qual se pode exercer o direito de arrependimento ou desistência (direito de retractação) e o nome e endereço da pessoa perante a qual tal direito é susceptível de ser exercido.

A ausência destes dados leva à nulidade do contrato

Galp Energia vai explorar biocombustíveis no Brasil

Empresa portuguesa trabalha em parceria com a brasileira Petrobras na produção de óleos vegetais em 600 mil hectares de terras

A Galp Energia vai explorar 600 mil hectares de terras no Brasil para a produção de óleo vegetais, tendo em vista o desenvolvimento de biocombustíveis de segunda geração, confirmou à agência Lusa o presidente executivo, Ferreira de Oliveira.
“No Brasil estamos a trabalhar em parceria com a Petrobras. Os projectos estão a andar, correspondem ao desenvolvimento de 600 mil hectares (para a produção de óleos vegetais, dos quais 50 por cento se destinariam ao mercado português”, explicou Manuel Ferreira de Oliveira, acrescentando que a outra metade da produção tem em vista o mercado internacional.
Segundo aquele responsável, a empresa tem interesse em “dois projectos em Moçambique e vários no Brasil”.
“A Galp está muito empenhada no desenvolvimento de bio-combustíveis de segunda geração, que são tecnologias mais avançadas que fazem com que esses óleos dêem origem a produtos que são iguais ou melhores em termos de performance do que os óleos minerais”, salientou.
O governador da Baía, Jacques Wagner, avançou à lusa na passada semana a intenção da Galp em iniciarem breve a construção de uma unidade de esmagamento de oleaginosas para produção de óleo vegetal na região metropolitana de Salvador, em parceria com a Petrobras.
Durante a cerimónia em que foi condecorado com a Grã-Cruz da Ordem do Infante D. Henrique, destinada a distinguir personalidades que prestaram serviços relevantes a Portugal, Jacques Wagner não soube precisar o volume de investimentos da Galp na construção da fábrica, mas disse que os recursos são “bastante significativo”.
Segundo o governador, os óleos vegetais produzidos no Brasil serão exportados para serem transformados em Portugal em biodiesel, devido a questões tarifárias e tributárias. Jacques Wagner admitiu que o governo poderá ceder à Galp uma área industrial do Estado para a instalação da fábrica, provavelmente no município de Candeias, a cerca de 40 quilómetros de Salvador.
Sem se alongar em detalhes, Ferreira de Oliveira realçou apenas que as terras a utilizar para a produção de óleo não vão concorrer com a cadeia alimentar.
“Estamos a recorrer a terras semi-áridas, não temos que produzam produtos para a agricultura, e não usaremos plantas que pertençam à cadeia alimentar, mas sim o pinhão manso”, frisou.
Tais medidas serão tomadas, de acordo com Ferreira de Oliveira, porque a Galp “respeita os chamados princípios da sustentabilidade e depois, em termos económicos, quer que os óleos vegetais tenham certificação ambiental total. Para isso, têm que cumprir com estes parâmetros”.
Diário de Aveiro, 31 Julho 2008

Contratos ao domicílio – o que cumpre revelar (III)

Celebração do Contrato

Forma:

Contratos ao domicílio e equiparados reduzir-se-ão a escrito.

Constarão de documento particular se o seu valor for igual ou superior a € 60.

Constarão de mera nota de encomenda (ou documento equivalente) se o valor for inferior.

As menções obrigatórias que deverem figurar no escrito são as seguintes:
a) Nome e domicílio ou sede dos contratantes ou seus representantes;
b) Elementos identificativos da empresa fornecedora, designadamente nome, sede e número de registo no Registo Nacional de Pessoas Colectivas;
c) Indicação das características essenciais do bem ou serviço objecto do contrato; d) Preço total, forma e condições de pagamento e, no caso de pagamento em prestações, os seus montantes, datas do respectivo vencimento e demais elementos exigidos pela legislação que regula o crédito ao consumo;
e) Forma, lugar e prazos de entrega dos bens ou da prestação do serviço;f) Regime de garantia e de assistência pós-venda quando a natureza do bem o justifique, com indicação do local onde se podem efectuar e para o qual o consumidor possa dirigir as suas reclamações;
g) Informação sobre o direito que assiste ao consumidor de desistir do contrato no prazo de catorze dias seguidos, bem como a indicação do nome e endereço da pessoa perante a qual o consumidor pode exercer esse direito.

Quaisquer outras condições e cláusulas devem ser expressas em termos claros e inequívocos, não sendo exigíveis ao consumidor quaisquer outras obrigações para além das que resultam da lei geral.

O consumidor deve datar e assinar o documento, conservando em seu poder uma cópia assinada igualmente pelo outro contratante.

Diário de 2008-08-1

Não há nada de relevante no diário de hoje.

Diário de 2008-08-1

Não há nada de relevante no diário de hoje.

Contrato à distância – o que importa saber (IV)

Direito de Arrependimento ou Desistência

Embora a LCD – Lei dos Contratos à Distância – fale, com impropriedade embora, em direito de livre resolução, do que se trata é de um direito de arrependimento ou desistência ou, noutra formulação mais refinada, de um direito de retractação, como lhe chama, afinal, a LDC – Lei de Defesa do Consumidor, no seu artigo 9º.

E o que se estabelece a este propósito?
1 - Nos contratos a distância o consumidor dispõe de um prazo mínimo de 14 dias para pôr termo ao contrato sem pagamento de indemnização e sem necessidade de indicar o motivo.
2 - Para o exercício desse direito, o prazo conta -se:
a) No que se refere ao fornecimento de bens, a partir do dia da sua recepção pelo consumidor sempre que tenham sido cumpridas as obrigações referidas anteriormente
b) No que se refere à prestação de serviços, a partir do dia da celebração do contrato ou a partir do dia em que tenha início a prestação ao consumidor, sempre que tenham sido cumpridas as obrigações aludidas
3 - Se o fornecedor não cumprir tais obrigações, o prazo referido no n.º 1 é de três meses a contar da data da recepção dos bens pelo consumidor ou, tratando-se de uma prestação de serviços, da data da celebração do contrato ou do início da prestação.
4 - Caso o fornecedor cumpra as obrigações referidas no decurso do prazo de 14 dias e antes de o consumidor ter exercido esse direito, este dispõe de 14 dias para resolver o contrato a partir da data de recepção dessas informações.
5 - Considera -se exercido o direito de arrependimento ou desistência pelo consumidor através da expedição, nos prazos aqui previstos, de carta registada com aviso de recepção comunicando ao outro contraente ou à pessoa para tal designada a vontade de desistir do contrato.

Tribuna do Consumidor

“Meu nome é …, sou mestre em …, pela Universidade Fernando Pessoa, estou no Porto, única e exclusivamente, porque precisei defender minha tese de mestrado.

Entretanto, aluguei um quarto numa residência e este local encontra-se infestado de pulgas. Já tentei negociar com a dona do local, ela pôs veneno, mas não resolveu o problema, propus de sair do local, mas ela não aceita devolver-me parte do dinheiro. Gostaria de que meu direito fosse assegurado.
Há alguma agência que eu possa visitar e expôr minha situação aqui na cidade do Porto.”

Leitora identificada

Cumpre responder:
1. Constituem obrigações do locador, nos termos do artigo 1031 do Código,
- entregar a coisa locada
- assegurar ao locatário o gozo da coisa para os fins a que se destina.
2. Se a coisa padecer de vício, o contrato tem-se por não cumprido, nos termos do artigo subsequente: “quando a coisa apresentar vício que lhe não permita realizar cabalmente o fim a que é destinada ou carece de qualidades necessárias a esse fim ou asseguradas pelo locador, considera-se o contrato não cumprido:
“a) …
b) Se o defeito surgir posteriormente à entrega por culpa do locador”
3. O facto é que o não cumprimento envolve não só a faculdade de resolver o contrato (ou seja, de lhe pôr termo), como ainda de se obter reparação para os danos morais e materiais por esse modo causados.
4. O problema é até de saúde pública, impondo-se à locatária que recorra à autoridade concelhia de saúde para que se ponha cobro a situação tão insólita, inadmissível e intolerável em plena urbe portuense, como a presente.
5. Aliás, o artigo 1040 do Código Civil, no seu nº 1, manda que se o locatário sofrer privação ou diminuição do gozo da coisa, haverá lugar a uma redução proporcional da renda ou aluguer proporcional ao tempo da privação ou diminuição e à extensão desta…
6. Assiste, por conseguinte, razão à locatária, podendo abandonar de imediato o locado e, no mínimo, sendo-lhe restituída parte da renda correspondente ao período não gozado na coisa locada.
7. Poderá recorrer ao Gabinete do Munícipe do Porto, no balcão do consumidor, mas não se crê que, interferindo, se consiga grande coisa.
8. Claro que a cominação da presença da autoridade da saúde para uma inspecção ao local poderá funcionar como precutor de algo no sentido da resolução do problema.
9. O que deve é abandonar o locado, discutindo-se mais tarde a questão pecuniária. Claro que poderá ter dificuldades no seu realojamento por causa do dinheiro em falta que a locadora já embolsou, mas esse é outro problema.

Em conclusão:
1. Ao locador cumpre assegurar ao locatário, sem quebras, o gozo da coisa.
2. Se a coisa padecer de vício, o contrato tem-se como não cumprido.
3. Tendo-se como não cumprido, o locatário pode usar da figura da resolução para pôr termo ao contrato.
4. A renda pode ser proporcionalmente reduzida, para além da responsabilidade do locado por danos materiais e morais em que o locatário incorra.

Contrato à distância – o que importa saber (III)

Formação de contrato

1. A LCE – Lei do Comércio Electrónico (DL 7/2004, de 7 de Janeiro) estabelece no n.º 1 do seu artigo 25 que “é livre a celebração de contratos por via electrónica, sem que a validade ou eficácia destes seja prejudicada pela utilização deste meio”.

2. Forma
No que se refere à forma, alude a LCE, no seu artigo 26, o que segue:
“1 - As declarações emitidas por via electrónica satisfazem a exigência legal de forma escrita quando contidas em suporte que ofereça as mesmas garantias de fidedignidade, inteligibilidade e conservação.
2 - O documento electrónico vale como documento assinado quando satisfizer os requisitos da legislação sobre assinatura electrónica e certificação.”

A LCD – Lei dos Contratos à Distância – impõe a confirmação das informações prévias, nestes termos:
“Em sede de execução do contrato o consumidor deve, em tempo útil e, no que diz respeito a bens que não tenham de ser entregues a terceiros, o mais tardar no momento da sua entrega, receber a confirmação por escrito ou através de outro suporte durável à sua disposição das informações prévias noutro passo assinaladas.
É dispensada a obrigação de confirmação referida no número anterior se, previamente à celebração do contrato, as informações em causa já tiverem sido fornecidas ao consumidor por escrito ou através de outro suporte durável à sua disposição e facilmente utilizável.”

Devem ser ainda fornecidos ao consumidor:
- Uma informação por escrito sobre as condições e modalidades de exercício do direito de arrependimento ou desistência;
- O endereço geográfico do estabelecimento do fornecedor no qual o consumidor pode apresentar as suas reclamações;
- As informações relativas ao serviço pós-venda e às garantias comerciais existentes;
- As condições de denúncia do contrato quando este tiver duração indeterminada ou superior a um ano.

Quando se fala em suporte durável, há que ir ver o que isso quer dizer:

E, no preâmbulo da LCD – Lei dos Contratos à Distância –, no seu artigo 2º, se define: “Suporte durável — qualquer instrumento que permita ao consumidor armazenar informações de um modo permanente e acessível para referência futura e que não permita que as partes contratantes manipulem unilateralmente as informações armazenadas.”

O MENINO DO NAMIBE - Mário Frota edita conto

Aproveitando o ensejo da reunião anual dos refugiados da Província angolana do Namibe, que ocorre a 2 e 3 de Agosto em curso, Mário FROTA publica um conto singelo que intitulou “O Menino do Namibe”.

Trata-se de algo de muito simples como o era o menino que vira a luz do mundo na luminosa e resplandescente Angra do Negro e vivera espartilhado entre o mar sem fim e o imenso Kalahari e, com o estigma do seu apoucamento intelectual, superou as adversidades próprias de um meio literalmente limitado e passeou a sua genialidade por areópagos internacionais, influenciando decisões e concorrendo para decisões relevantes a nível global.
Trata-se, afinal, de um conto que reflecte ainda a realidade do meio escolar que condiciona carreiras fulgurantes ou as espevita pela negativa... A ponderar, pois.
A capa, que a imagem mostra, é da autoria de Ana Paula Frota.

CONTRATOS DE SERVIÇOS FINANCEIROS À DISTÂNCIA: é importante saber (IV)

PRELIMINARES

A LDC – Lei de Defesa do Consumidor -, no n.º 1 do seu artigo 8.º prescreve que o fornecedor de produtos ou serviços deve, tanto nas negociações como na celebração de um contrato, informar de forma clara, objectiva e adequada o consumidor …

E no n.º 1 do artigo 9.º se estatui que o consumidor tem direito à protecção dos seus interesses económicos, impondo-se nas relações jurídicas de consumo a igualdade material dos intervenientes, a lealdade e a boa-fé, nos preliminares, na formação e na execução dos contratos.

No particular dos contratos de serviços financeiros à distância, à semelhança do que ocorre nos contratos à distância em geral, há uma fundamental preocupação com os preliminares das negociações, a saber, com a informação pré-contratual.
No artigo 11 da LCSFD – Lei do Contrato dos Serviços Financeiros à Distância – se estabelece de forma sucinta que:
“1 - A informação a dispensar neste domínio e a que se reporta aos termos do contrato devem ser comunicadas em papel ou noutro suporte duradouro disponível e acessível ao consumidor, em tempo útil e antes de este ficar vinculado por uma proposta ou por um contrato à distância.
2 - Considera-se suporte duradouro o que permita armazenar a informação dirigida pessoalmente ao consumidor, possibilitando no futuro, durante o período de tempo adequado aos fins a que a informação se destina, um acesso fácil e a sua reprodução inalterada.
3 - Se a iniciativa da celebração do contrato partir do consumidor e o meio de comunicação à distância escolhido não permitir a transmissão da informação e dos termos do contrato, de harmonia com o que a LCSFD define, o fornecedor deve cumprir tais obrigações imediatamente após a sua celebração.
4 - O consumidor pode, a qualquer momento da relação contratual, exigir que lhe sejam fornecidos os termos do contrato em suporte de papel.”

A informação, como resulta precedentemente do artigo 8.º da LDC e da própria LCSFD, como noutro apontamento se verá, tem de primar pela transparência, pela clareza. A informação, pré-contratual como contratual, tem de ser clara, rigorosa, objectiva e adequada.

Marketing directo: o uso e o abuso…

O incremento do marketing directo perturba a placidez do lar.

As pessoas recebem, não raro, em suas casas, chamadas – as mais das vezes anónimas! – de empresas de nomeada que - sabe-se lá como! – acedem a dados específicos com o objectivo de as influenciar face a produtos e serviços oferecidos no mercado em geral ou em nichos determinados.

Claro que a solução poderia ser outra: receber só chamadas quem se inscrevesse numa dada lista disponível às empresas que operassem neste domínio específico.

Mas não! Só não receberá quem se auto-excluir. Quem apuser o seu nome numa lista gerida pela Associação Portuguesa de Marketing Directo – a AMD.

O que diz a lei a este propósito?

É a Lei n.º 6/99 que, no seu artigo 5.º, prescreve imperativamente sob a epígrafe “publicidade por telefone e telecópia”:
1 - É proibida a publicidade por telefone, com utilização de sistemas automáticos com mensagens vocais pré-gravadas, e a publicidade por telecópia, salvo quando o destinatário a autorize antes do estabelecimento da comunicação, nos termos do artigo 12.º da Lei n.º 69/98, de 28 de Outubro.
2 - As pessoas que não desejarem receber publicidade por telefone podem inscrever o número de telefone de assinante de que são titulares numa lista própria, a criar nos termos dos números seguintes.
3 - As entidades que promovam a publicidade por telefone manterão, por si ou por organismos que as representem, uma lista das pessoas que manifestem o desejo de não receber essa publicidade, lista essa que deverá ser actualizada trimestralmente.
4 - É proibida qualquer publicidade por chamada telefónica para os postos com os números constantes da lista referida nos números anteriores.
5 - Os prestadores do serviço de telefone não podem ser considerados co-autores para efeitos do disposto nos n.ºs 1 e 4 nem se consideram abrangidos pelo dever consagrado no n.º 3, excepto quando eles próprios promovam a publicidade por telefone”.

No entanto, ante a perturbante invasão da privacidade a que se assiste, curial seria que se divulgassem as regras e as hipóteses de as pessoas preservarem os lares destas injunções incomodatórias.

Nada que a lei o não previsse. Mas que o, ao tempo, Instituto do Consumidor, aliado objectivo dos infractores, mandara às urtigas… em detrimento das vítimas inocentes de um mercado cuja sanha não conhece limites!

Repare-se no que diz a lei:
“Fiscalização de processos e divulgação da lei
1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma e a instrução dos respectivos processos de contra-ordenação competem ao Instituto do Consumidor [hoje, Direcção-Geral do Consumidor].
2 - O Instituto do Consumidor [Direcção-Geral do Consumidor], em colaboração com os organismos representativos das entidades que promovam o envio de publicidade para o domicílio ou a publicidade por telefone, realizará acções de divulgação dos direitos conferidos aos cidadãos pela presente lei e demais disposições aplicáveis, incluindo a informação sobre as entidades junto das quais devem ser depositadas as manifestações de vontade de não receber publicidade e o procedimento adequado para exprimir a objecção.
3 - O Instituto do Consumidor [Direcção-Geral do Consumidor] editará e porá à disposição do público, designadamente através das entidades prestadoras de serviços postais, dísticos que exprimam de forma clara e inequívoca objecção à recepção de publicidade.”

As pessoas que pretendam eximir-se às invectivas das empresas que se socorrem do marketing directo poderão fazê-lo para a AMD, cujo endereço postal é:
Estrada de Queluz, 91
2794-100 Carnaxide
amdportugal@amd.pt

CONTRATOS DE SERVIÇOS FINANCEIROS À DISTÂNCIA: é importante saber (III)

A LCSFD – Lei dos Contratos de Serviços Financeiros à Distância – também dispõe acerca de comunicações não solicitadas, à semelhança do que ocorre noutros domínios, em particular no que se refere à LCE – Lei do Comércio Electrónico –, no seu artigo 22, cuja transcrição segue:
“Comunicações não solicitadas
1 - O envio de mensagens para fins de marketing directo, cuja recepção seja independente de intervenção do destinatário, nomeadamente por via de aparelhos de chamada automática, aparelhos de telecópia ou por correio electrónico, carece de consentimento prévio do destinatário.
2 - Exceptuam-se as mensagens enviadas a pessoas colectivas, ficando, no entanto, aberto aos destinatários o recurso ao sistema de opção negativa.
3 - É também permitido ao fornecedor de um produto ou serviço, no que respeita aos mesmos ou a produtos ou serviços análogos, enviar publicidade não solicitada aos clientes com quem celebrou anteriormente transacções, se ao cliente tiver sido explicitamente oferecida a possibilidade de o recusar por ocasião da transacção realizada e se não implicar para o destinatário dispêndio adicional ao custo do serviço de telecomunicações.
4 - Nos casos previstos nos números anteriores, o destinatário deve ter acesso a meios que lhe permitam a qualquer momento recusar, sem ónus e independentemente de justa causa, o envio dessa publicidade para futuro.
5 - É proibido o envio de correio electrónico para fins de marketing directo, ocultando ou dissimulando a identidade da pessoa em nome de quem é efectuada a comunicação.
6 - Cada comunicação não solicitada deve indicar um endereço e um meio técnico electrónico, de fácil identificação e utilização, que permita ao destinatário do serviço recusar futuras comunicações.
7 - Às entidades que promovam o envio de comunicações publicitárias não solicitadas cuja recepção seja independente da intervenção do destinatário cabe manter, por si ou por organismos que as representem, uma lista actualizada de pessoas que manifestaram o desejo de não receber aquele tipo de comunicações.
8 - É proibido o envio de comunicações publicitárias por via electrónica às pessoas constantes das listas prescritas no número anterior.”

No caso particular dos serviços financeiros à distância, rege o artigo 8.º da LCSFD, a saber:”1 - O envio de mensagens relativas à prestação de serviços financeiros à distância cuja recepção seja independente da intervenção do destinatário, nomeadamente por via de sistemas automatizados de chamada, por telecópia ou por correio electrónico, carece do consentimento prévio do consumidor.
2 - O envio de mensagens mediante a utilização de outros meios de comunicação à distância que permitam uma comunicação individual apenas pode ter lugar quando não haja oposição do consumidor manifestada nos termos previstos em legislação ou regulamentação especiais.
3 - As comunicações a que se referem os números anteriores, bem como a emissão ou recusa de consentimento prévio, não podem gerar quaisquer custos para o consumidor.”


A infracção a este preceito sujeita o seu autor a coima de 2 500 a 1 500 000 euros, para além de eventuais sanções acessórias.

França e Alemanha querem debate sobre sigilo bancário

A França e a Alemanha decidiram convocar os restantes países da OCDE (Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económicos) no próximo mês de Outubro para abordar a acção contra a evasão fiscal.

O ministro francês do Orçamento, Eric Woerth, indicou numa entrevista publicada ontem pelo diário francês “La Tribune” que esta reunião, decidida com o seu homólogo alemão Peer Steinbrück, serrvira para abordar questões ligadas ao sigilo bancário nos paraísos fiscais, e em particular a comunicação de informações fiscais nas mãos destes estados.
Woerth assinalou que quer também que se discuta “a credibilidade” da lista negra da OCDE sobre os paraísos fiscais em que só se encontram Andorra, o Liethlenstein e Mónaco.
Recordou que alguns países conseguiram sair desta lista negra comprometendo-se a tomar uma série de medidas. Considerou “ter chegado a hora de analisar o que foi realmente feito e se se justifica que sejam apagados da lista.”
O ministro francês considerou por outro lado que a directiva europeia sobre a poupança de 2005 é “uma. Ferramenta insuficiente” e por isto “há de alargar às pessoas morais e não somente às pessoas físicas” o âmbito da sua acção, assim como a “produtos mais complexos” e não unicamente aos das contas domiciliadas em paraísos fiscais.
“Deve ter em conta sobretudo as dividendos das acções”, argumentou.
Diário de Aveiro, 31 Julho 2008

Práticas comerciais desleais – o que convém saber (III)

As práticas comerciais enganosas subdividem-se, como se disse noutro apontamento, em
acções enganosas
e
omissões enganosas

As acções enganosas poderão sê-lo
relativamente enganosas (segundo a situação negocial padronizada)
absolutamente enganosas (sejam quais forem as circunstâncias).

Fixemo-nos nas acções relativamente enganosas
De harmonia com o artigo 7º da LPCD – Lei das Práticas Comerciais Desleais
“É enganosa a prática comercial que contenha informações falsas ou que, mesmo sendo factualmente correctas, por qualquer razão, nomeadamente a sua apresentação geral, induza ou seja susceptível de induzir em erro o consumidor em relação a um ou mais dos elementos a seguir enumerados e que, em ambos os casos, conduz ou é susceptível de conduzir o consumidor a tomar uma decisão de transacção que este não teria tomado de outro modo:
a) A existência ou a natureza do bem ou serviço;
b) As características principais do bem ou serviço, tais como a sua disponibilidade, as suas vantagens, os riscos que apresenta, a sua execução, a sua composição, os seus acessórios, a prestação de assistência pós-venda e o tratamento das reclamações, o modo e a data de fabrico ou de fornecimento, a entrega, a adequação ao fim a que se destina e as garantias de conformidade, as utilizações, a quantidade, as especificações, a origem geográfica ou comercial ou os resultados que podem ser esperados da sua utilização, ou os resultados e as características substanciais dos testes ou controlos efectuados ao bem ou serviço;
c) O conteúdo e a extensão dos compromissos assumidos pelo profissional, a motivação da prática comercial e a natureza do processo de venda, bem como a utilização de qualquer afirmação ou símbolo indicativos de que o profissional, o bem ou o serviço beneficiam, directa ou indirectamente, de patrocínio ou de apoio;
d) O preço, a forma de cálculo do preço ou a existência de uma vantagem específica relativamente ao preço;
e) A necessidade de prestação de um serviço, de uma peça, da substituição ou da reparação do bem;
f) A natureza, os atributos e os direitos do profissional ou do seu agente, como a sua identidade e o seu património, as suas qualificações, o preenchimento dos requisitos de acesso ao exercício da actividade, o seu estatuto, ou as suas relações, e os seus direitos de propriedade industrial, comercial ou intelectual, ou os prémios e distinções que tenha recebido;
g) Os direitos do consumidor, em particular os direitos de substituição, de reparação, de redução do preço ou de resolução do contrato nos termos do disposto no regime aplicável à conformidade dos bens de consumo, e os riscos a que o consumidor pode estar sujeito.”

Código de conduta é, para maior esclarecimento, “o acordo ou conjunto de normas, não impostas por disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, que define o comportamento de profissionais que se comprometem a ficar vinculados por este código no que diz respeito a uma ou várias práticas comerciais ou sectores de actividade específicos.”

Tribunal do consumidor

xxxxxxxxxxxx, cliente código 0044033, tenho, entre outras, duas facturas com consumo de água 0 (zero), e com valores com uma diferença de cerca de 30% para mais da mais antiga para a mais recente, apesar de entretanto ter sido abolida a taxa de aluguer de contador e o IVA baixou de 21 para 20%, o que me parece errado; as facturas são as seguintes:

200800088204 emitida em 2008.05.12, consumo 0 M3, na importância de 7,71€;
200800175534 emitida em 2008.07.17, consumo 0 M3, na importância de 10,06€.
Perante isto, solicito esclarecimento para tal diferença de valor, uma vez que, na minha opinião, a mais recente tinha motivos para ser um valor mais baixo.
Fico aguardando esclarecimentos; melhores cumprimentos
XXXXXXXXXXXXX
A diferença entre as facturas esta no IVA uma vez a quota de disponibilidade (manutenção de redes e equipamentos) estava agregado ao contador e era taxada a 5%.
A Disponibilidade de Serviço (manutenção de redes e equipamentos) por força de lei não pode estar associada a contadores, é como tal considerada um serviço prestado e taxado como tal a 20% apartir de 01/07/2008 e 21% anteriormente.
Os dias de facturação tambem é diferente: uma de 29 dias outra de 30, salienta-se que a nossa facturação é ao dia.
A disponibilidade tem um valor diário de 0,1479€ diferente , tambem , da quota de dispoibilidade que era de 0,1284€
O saneamento fixo tambem teve um aumento diário de 0,0653 para 0,0921
Todas estas diferenças somam 2,35€ que corresponde á diferença das facturas
Comentário da ACOP: para quê?

Práticas comerciais desleais – o que convém saber (II)

As práticas comerciais desleais subdividem-se em práticas comerciais enganosas e em práticas comerciais agressivas.


As práticas comerciais enganosas subdividem-se, por seu turno, em
acções enganosas
omissões enganosas

As práticas comerciais agressivas desdobram-se em
relativamente agressivas
absolutamente agressivas.

Também as enganosas se perspectivam como
relativamente enganosas
absolutamente enganosas

Noções que se desenvolverão noutro apontamento.

Importante é enquadrar cada uma das práticas desleais para, depois, se verificar quais as sanções aplicáveis.

Os contratos celebrados sob influência de alguma das práticas desleais são anuláveis, a pedido do consumidor, nos termos do artigo 287 do Código Civil.

O consumidor lesado por efeito de alguma prática comercial desleal proibida será ressarcido, nos termos gerais da responsabilidade civil.

Alberto João Jardim: intervenção exemplar

Para quem entenda que o MERCADO tem de ser alcandorado ao ALTAR DA PÁTRIA, a modelar intervenção do presidente do Governo Regional da Madeira, aí está a atestar que “politique d´abord”, “economia depois...”

Se o mercado não funciona e asfixia a própria economia e a vida quotidiana dos cidadãos, o poder político tem de intervir. Como ultima ratio.
Não pode deixar de ser.
E, no entanto, no Continente todos o criticam, entendendo até que a medida está fora do alcance da intervenção autonómica!
Não percebemos porquê. Mas aguardaremos as análises dos especialistas e o que sobre elas se tecer...
Por ora, há que enaltecer o gesto de Alberto João Jardim que revelou, para além de uma audácia desmedida, a sua percepção do conceito de salus publica e uma soberana intervenção que o próprio Governo da República deveria indubitavelmente - e sem tergiversações - seguir.
Os preços administrativos consentem-se no quadro do sistema económico. A título excepcional. Mas consentem-se.
Parabéns, Madeira!
Parabéns, Governo Regional!
Os consumidores portugueses saudam naturalmente gesto tão salutar!

Práticas comerciais desleais – o que convém saber (I)

“Prática comercial da empresa” ou, abreviadamente, “prática comercial”, segundo a LPDC – Lei das Práticas Comerciais Desleais (DL 57/2008, de 26 de Março), é “qualquer acção, omissão, conduta ou afirmação de um profissional, incluindo a publicidade e a promoção comercial, em relação directa com a promoção, a venda ou o fornecimento de um bem ou serviço ao consumidor”.

É a noção da Directiva que não é muito clara, mas que vigora em todo o espaço europeu.

E, de harmonia com o n.º 1 do artigo 5.º da LPCD, é “desleal qualquer prática comercial desconforme à diligência profissional que distorça ou seja susceptível de distorcer de maneira substancial o comportamento económico do consumidor seu destinatário ou que o afecte relativamente a certo bem ou serviço”.

A lei dá ainda a noção de “diligência profissional” para ajudar a esclarecer uma noção um tanto confusa …

Diligência profissional é “o padrão de competência especializada e de cuidado que se pode razoavelmente esperar de um profissional nas suas relações com os consumidores, avaliado de acordo com a prática honesta de mercado e ou com o princípio geral de boa fé no âmbito da actividade profissional”.

“Distorcer substancialmente o comportamento económico dos consumidores” é “a realização de uma prática comercial que prejudique sensivelmente a aptidão do consumidor para tomar uma decisão esclarecida, conduzindo-o, por conseguinte, a tomar uma decisão de transacção que não teria tomado de outro modo”

O carácter leal ou desleal da prática comercial é aferido utilizando-se como referência o consumidor médio, ou o membro médio de um grupo, quando a prática comercial for destinada a um determinado grupo de consumidores (crianças, idosos, deficientes…).

Preencher todos estes conceitos não é tarefa fácil.

São, porém, desleais em especial
- As práticas comerciais susceptíveis de distorcer substancialmente o comportamento económico de um único grupo, claramente identificável, de consumidores particularmente vulneráveis, em razão da sua doença mental ou física, idade ou credulidade, à prática comercial ou ao bem ou serviço subjacentes, se o profissional pudesse razoavelmente ter previsto que a sua conduta era susceptível de provocar essa distorção;
- As práticas comerciais enganosas e as práticas comerciais agressivas referidas em artigos determinados;
- As práticas comerciais enganosas e as práticas comerciais agressivas consideradas como tal em qualquer circunstância.

Garantias – o que cumpre conhecer (II)

Perante as recusas do vendedor em assumir a responsabilidade das garantias sempre que vícios da coisa levem a que não cumpra as funções que se lhe reconhecem, dissemos em um escrito anterior que a responsabilidade primeira compete ao vendedor.
É a lei a impor directamente essa obrigação ao vendedor, sem prejuízo obviamente do seu direito de regresso.
E o direito de regresso é o de ser pago por aquele a quem comprou – grossista ou fabricante – de todas as despesas feitas com a satisfação da garantia.
Mas poderá o consumidor voltar-se directamente contra o produtor?
Em princípio, o direito interno não o permitiria. Por causa do efeito relativo das obrigações.
Quer dizer, se o contrato é entre A e B, não se pode exigir de C que cumpra o que é obrigação de B.
Mas aqui, a LG diz expressamente, no seu artigo 6º, que o consumidor que tenha adquirido “coisa defeituosa”, sem prejuízo dos direitos que lhe assistem perante o vendedor, pode optar por exigir do produtor a sua reparação ou substituição.
Portanto, em relação a estes dois remédios – reparação ou substituição – pode o consumidor exigir directamente do produtor que satisfaça as suas pretensões.
O produtor, no entanto, pode opor-se ao exercício destes direitos pelo consumidor se se verificar qualquer das excepções que a lei prevê, a saber:
“a) Resultar o defeito exclusivamente de declarações vendedor sobre a coisa e sua utilização, ou de má utilização;
b) Não ter colocado a coisa em circulação;
c) Poder considerar-se, tendo em conta as circunstâncias, que o defeito não existia no momento em que colocou a coisa em circulação;
d) Não ter fabricado a coisa nem para venda nem para qualquer outra forma de distribuição com fins lucrativos, ou não a ter fabricado ou distribuído no quadro da sua actividade profissional;
e) Terem decorrido mais de 10 anos sobre a colocação da coisa em circulação.”
Por conseguinte, o consumidor pode demandar directamente o produtor, mas só nos casos de substituição ou reparação.
Para os de diminuição do preço ou para pôr fim ao contrato, já não!
Os direitos estão limitados àqueles dois remédios.
Que o não esqueça quem queira exercer o seu direito de garantia por vícios de não conformidade da coisa com o contrato.

VERÃO TOTAL 2008: iniciativa de saudar da televisão pública

A mostra do País que a RTP 1 entendeu projectar urbi et orbi ao longo do verão, revelando aos portugueses e aos mais Portugal de lés-a-lés é o que, em nossa opinião, se pode dizer tratar-se de uma preciosa manifestação de serviço público.

O País está normalmente ausente do pequeno ecrã, a não ser por más razões. E o trazer-se agora à vista de todos o que é e o que se vai fazendo - do país profundo ao litoral que concentra 8 000 000 de almas - é algo de enaltecer. Uma televisão do país voltada para o país, eis a síntese admirável que pode traduzir a realidade actual.
Regista-se, porém, uma ausência de apresentadores de eleição, o que obrigará a repensar - ao jeito de uma escola de artistas - a formação de quantos possam ver exploradas as suas qualidades para que o nível da apresentação não baixe. Não basta "promover" quem serve as águas em estúdio a "apresentador" para se sentirem realizadas as direcções de programas. É preciso apostar nos melhores, investindo em formação, já que os conservatórios não preenchem, ao que a amostra junta reflecte, todas as lacunas e todos os espaços...

Garantias – o que cumpre conhecer (I)

Os consumidores queixam-se de que ao dirigirem-se aos vendedores com quem, aliás, celebram os contratos de compra e venda de coisas móveis duradouras a fim de actuarem, por desconformidade da coisa, as garantias, estes –“com distinta lata”- dizem-lhes que nada têm a ver com isso, que não foram eles quem as fabricou, quem as lançou no mercado.

Ora, pergunta-se: a quem se deve dirigir, em primeira linha, o consumidor para se garantir contra os vícios da coisa?
A Lei das Garantias responde de forma directa a esta dúvida que assalta – por ignorância – os servidores dos vendedores que não estão preparados para atender as exigências dos consumidores.
E o artigo 3º da Lei das Garantias responde em absoluto a tal dúvida: “O vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue”.
E, noutro passo – no artigo 5º-A, no seu n.º 2 – a LG diz: “Para exercer os seus direitos, o consumidor deve denunciar ao vendedor a falta de conformidade...”
Portanto, o vendedor não pode “pular fora” das obrigações que a lei põe a seu cargo.
E se não responder num prazo razoável (30 dias para as coisas móveis) está sujeito a coimas.
Coisa diferente é saber se o consumidor pode demandar directamente o produtor.
E pode.
Mas isso é faculdade sua que não tira nem põe.
Convém, pois, não esquecer: O vendedor não se pode exonerar de cumprir as suas obrigações, a não ser … cumprindo-as!
IP/08/1217
Bruxelas, 31 de Julho de 2008

"O direito das crianças à protecção": a Comissão lança um concurso destinado a todos os jovens da União Europeia

"O direito das crianças à protecção", é o título de um concurso lançado hoje, 31 de Julho de 2008, por Jacques Barrot, o Vice-Presidente da Comissão responsável pela Justiça, Liberdade e Segurança. As crianças e os adolescentes europeus, dos 10 aos 18 anos, são convidados a conceberem um cartaz sobre o tema do direito das crianças à protecção na União Europeia. Com este concurso pretende-se que os jovens cidadãos europeus conheçam melhor este direito e estejam mais preparados para o defender.

«Garantir e dar a conhecer os direitos da criança, em especial o direito à protecção de que gozam todas as crianças e adolescentes, europeus ou residentes na União Europeia, são objectivos comuns à União Europeia e aos seus Estados-Membros" afirmou o Vice-Presidente Jacques Barrot. «Para um jovem, poder dizer "EU TENHO DIREITO À PROTECÇÃO" e ser efectivamente ouvido, significa afirmar um valor fundamental da Europa". "É por esta razão que hoje, no âmbito deste concurso, proponho aos jovens que trabalhem em equipa sobre o tema do seu direito à protecção, para que conheçam melhor este direito e estejam mais bem preparados para o invocar", acrescentou.
Os jovens que decidam participar no concurso deverão conceber um cartaz que ilustre a ideia do direito à protecção na União Europeia. Os participantes serão divididos em duas categorias em função da idade (10-14 anos e 15-18 anos) e deverão constituir equipas de, pelo menos, quatro elementos.
Após uma primeira selecção das obras a nível nacional, as três equipas seleccionadas de cada grupo etário serão convidadas a participar, no dia 20 de Novembro, "Dia internacional dos Direitos da Criança", numa cerimónia de entrega dos prémios organizada em cada país.
As obras que obtiverem os primeiros prémios nacionais serão objecto de uma nova selecção a nível europeu. As três equipas vencedoras de cada grupo etário serão convidadas a visitar Bruxelas de 7 a 9 de Dezembro para descobrirem a cidade e as instituições europeias, devendo participar numa cerimónia europeia de entrega dos prémios presidida por Jacques Barrot.
Os melhores cartazes serão apresentados nos sítios Internet das representações da Comissão nos Estados-Membros e no servidor Europa. Poderão igualmente ser utilizados em futuras campanhas europeias de defesa dos direitos da criança, nomeadamente o direito à protecção.
Esta iniciativa é tanto mais apropriada quanto se inscreve na política da Comissão de defesa de todos os direitos e na sua determinação de integrar este princípio em todas as suas políticas internas e externas.
Para mais amplas informações, consulte www.eurojeune.eu que permite também aceder à página do concurso.
Este novo concurso surge na sequência de duas edições anteriores, a primeira, em 2006, subordinada ao tema da afirmação dos direitos da criança em geral, e a segunda, em 2007, sobre a rejeição de todas as formas de discriminação. Assim, "DEFENDAM OS VOSSOS DIREITOS!" e "TODOS CONTRA AS DISCRIMINAÇÕES!" foram os conceitos que levaram mais de 2 000 equipas de toda a União Europeia em 2006 e mais de 6 000 em 2007 a apresentarem cartazes sobre os direitos da criança e a não discriminação. Os melhores trabalhos, disponíveis em http://ec.europa.eu/commission_barroso/barrot/children/default_fr.htm, poderão também ser utilizados em futuras campanhas europeias.

CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE DIREITOS REAIS DE HABITAÇÃO PERIÓDICA

Promoção ou publicidade (III)

PUBLICIDADE
Requisitos

As regras a observar neste particular são, em regra, ignoradas.
Mas há que insistir no respeito por cada uma das normas aplicáveis neste domínio
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1.ª - Toda a promoção ou publicidade dos direitos reais de habitação periódica tem de conter, pelo menos, os elementos que se enunciam como segue:
- A identificação do ou dos proprietários do empreendimento turístico;
- A identificação do proprietário das unidades de alojamento sujeitas ao regime de direitos reais de habitação periódica;
- Classificação provisória atribuída ao empreendimento turístico, se este ainda não estiver em funcionamento, ou a classificação definitiva, se já tiverem decorrido dois meses sobre a sua abertura ao público;
- A data prevista para a abertura ao público do empreendimento.

2.ª – Toda a promoção ou publicidade dos direitos reais de habitação periódica não pode apresentar a aquisição de tais direitos como forma de investimento financeiro.
3.ª - Os direitos reais de habitação periódica não podem ser promovidos ou publicitados enquanto o projecto de constituição não estiver autorizado pelo Turismo de Portugal.
4.ª - A actividade de promoção dos direitos reais de habitação periódica só pode desenvolver-se em instalações do proprietário, do cessionário da exploração do empreendimento turístico ou ainda do mediador.
5.ª - A publicidade ao imóvel ou imóveis deve indicar a possibilidade de se obter gratuitamente o documento informativo legalmente exigível, bem como o local em que se acha disponível.
6.ª - As informações concretas ou objectivas contidas nas mensagens publicitárias consideram-se integradas no conteúdo dos contratos que se venham a celebrar após a sua emissão, considerando-se excluídas as cláusulas contratuais em contrário.

A violação de quanto precede constitui ilícito de mera ordenação social passível de coima susceptível de se situar entre € 9975,94 (2 000 000$00) a € 99 759,40 (20 000 000$00).

Linguagem dos adolescentes ameaça adulterar Português

Grafia dos SMS poderá comprometer futuro da Língua

Um Acordo Ortográfico, por mais imaginativo que fosse, dificilmente conseguiria acompanhar o uso que os adolescentes fazem do Português, pois transformam-no até ficar irreconhecível podendo, na opinião de alguns docentes, comprometer o futuro da Língua.
“Esta nova linguagem não tem regras, pois os adolescentes tanto usam o “x” para substituir “ss”, “ch” e “os” como no lugar do “ç” havendo palavras que ficam bastante diferentes das originais, como “tamx” (estamos) ou “kuraxao” (coração)”, afirma Rosário Antunes, professor de Português.
Actualmente a exercer no Estabelecimento Vilamar (Funchal) - depois de ter passado por Castelo de Paiva, Lousã, Portalegre e pela Ilha de Porto Santo – a docente, de 29 anos, explica que “uma palavra como “qualquer” passou, na sua forma abreviada a escrever-se “kk”, ao passo que “quando” se tornou “kd”.”
Segundo outra docente, Conceição Pereira de Biologia em Setúbal, “a intenção dos miúdos será poupar letras mas as palavras acabam por se transformar num código que parece não fazer sentido, é muito difícil decifrá-lo”.
Rosário Antunes concorda e - para dar um exemplo concreto desta nova grafia - cedeu à agência Lusa uma mensagem escrita que lhe foi enviada por uma aluna.
“Oi xtora!!! ta td ben knsg? nox tamx kom mtx xaudadx xuax poix ja ñ temx akela xtora kida à k nux habituamx bjtx, nunka nux vamx exkexer d xi! Ass: xara”, lê-se no SMS enviado para do telemóvel da docente. Traduzindo: “Olá professora, Está tudo bem consigo? Nós estamos com muitas saudades suas, pois já não temos aquela professora querida a que nos habituámos. Beijos. Nunca nos vamos esquecer de si. Assinado: Sara”.
“É extraordinário como até o nome é alterado”, assinala a professora, que considera algumas substituições “incompreensíveis”, questionando “a vantagem de escrever “kom” em vez de “com” ou “nox” em vez de “nós””.
Preocupada com o futuro da Língua, a decente lamenta que os mais jovens estejam “a esquecer-se da pontuação, a escrever com maiúsculas indiscriminadamente, usando-as no meio e no fim das frases, e a abandonar cedilhas e acentos”.
“Como não os utilizam nas mensagens de telemóvel também não os põem quando escrevem à mão, pois deixaram de saber onde os colocar”, afirma.
Para Rosário Antunes, que diz ter encontrado este cenário em todas as escolas por onde passou “e abrangendo alunos dos 10 aos 17 anos”, é possível encontrar exemplos desta nova escrita “até nos testes”. “O pior é que há colegas de outras disciplinas que não estão para se maçar a corrigir o Português”, lamenta.
Uma atitude criticada por João Malaca Casteleiro, professor da da Universidade de Lisboa. “Não posso admitir que um aluno substitua a palavra “que” por um “k”num trabalho ou nas respostas de um exame e que os docentes sejam permissivos, pois cabelhes zelar pela Língua Portuguesa. E refiro-me a todos os professores pois todos são, também, professores de Português”, sublinha.
Afirmando que “há sempre o risco de essas formas de escrever corromperem o Português”, refere que “quando uma pessoa aprende a escrever, aprende a ortografia de forma mecânica, intuitiva e memoriza uma imagem gráfica das palavras”. “Por isso, se os alunos manifestam dúvidas quanto à grafia correcta de um termo é porque - de tanto o escreverem alterado - na sua memória já se instalou a confusão”, explica o linguista.
Helena de Sousa Freitas (Lusa)
Diário de Coimbra, 31 Julho 2008

CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE DIREITOS REAIS DE HABITAÇÃO PERIÓDICA:

O direito de arrependimento ou de desistência (II)

CONTRATO-PROMESSA

Regras a observar

1.ª - FORMA - os contratos-promessa de transmissão de direitos reais de habitação periódica vinculam ambas as partes e devem ser reduzidos a escrito.


2.ª – IDIOMA - o vendedor deve entregar ao adquirente uma tradução do contrato-promessa de transmissão de direitos reais de habitação periódica, certificada nos termos legais, na ou numa das línguas do Estado-Membro de residência do adquirente ou na ou numa das línguas do Estado-Membro de que este é nacional, à escolha do adquirente, acompanhada de uma tradução do contrato na língua do Estado em que se situe o imóvel.
3.ª – DIREITO DE ARREPENDIMENTO OU DESISTÊNCIA - no espaço do contrato-promessa de transmissão de direitos reais de habitação periódica imediatamente anterior ao destinado a assinaturas deve constar a menção de que o adquirente pode desistir do contrato, sem indicar o motivo e sem quaisquer encargos, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da celebração desse contrato.
4.ª – PROIBIÇÃO DE PAGAMENTOS - antes do termo do prazo para o exercício do direito de arrependimento ou desistência – que é de 10 dias úteis - é proibido efectuar pagamentos ou receber qualquer quantia como forma de pagamento ou com qualquer outro objectivo directa ou indirectamente relacionado com o negócio jurídico a celebrar.
5.ª – NULIDADE DA CONVENÇÃO - é nula a convenção que faça depender a celebração do contrato prometido da alienação de direitos reais de habitação periódica sobre as restantes unidades de alojamento do empreendimento em que se constituiu o direito real de habitação periódica.

Informar é prevenir.
Consumidor informado é consumidor precavido.
A ACOP – Associação de Consumidores de Portugal – tem por missão informar o consumidor para que se previna o litígio.
Consumidor letrado é consumidor avisado.
A ACOP é uma alavanca de cidadania.