Acções há que, sendo embora crismadas de enganosas, sê-lo-ão, não já relativa, mas absolutamente enganosas.
São enganosas sejam quais forem as circunstâncias em que ocorram.

São as plasmadas no artigo 8º da LPCD.
As hipóteses vertidas na regra que se enumerou precedentemente estendem-se da alínea a) a z) ac), exactamente 26 pontos, que de Helsínquia a Tenerife e de Brest a Bucareste se impõem, com uma só excepção, ao que parece, no que nos toca (que é a dos arredondamentos).
Enunciemos as hipóteses que se perfilam nas alíneas de q) a v):
“q) Sem prejuízo do disposto nos Decretos-Leis n.os 240/2006, de 22 de Dezembro, 172/2007, de 8 de Maio, e 81/2006, de 20 de Abril, fazer o arredondamento em alta do preço, da duração temporal ou de outro factor, directa ou indirectamente, relacionado com o fornecimento do bem ou com a prestação do serviço que não tenha uma correspondência exacta e directa no gasto ou utilização efectivos realizados pelo consumidor e que conduza ao aumento do preço a pagar por este;
r) Criar, explorar ou promover um sistema de promoção em pirâmide em que o consumidor dá a sua própria contribuição em troca da possibilidade de receber uma contrapartida que decorra essencialmente da entrada de outros consumidores no sistema;
s) Alegar que o profissional está prestes a cessar a sua actividade ou a mudar de instalações quando tal não corresponde à verdade;
t) Alegar que o bem ou serviço pode aumentar as possibilidades de ganhar nos jogos de fortuna ou azar;
u) Alegar falsamente que o bem ou serviço é capaz de curar doenças, disfunções e malformações;
v) Transmitir informações inexactas sobre as condições de mercado ou sobre a possibilidade de encontrar o bem ou serviço com a intenção de induzir o consumidor a adquirir o bem ou a contratar a prestação do serviço em condições menos favoráveis do que as condições normais de mercado.”
São enganosas sejam quais forem as circunstâncias em que ocorram.

São as plasmadas no artigo 8º da LPCD.
As hipóteses vertidas na regra que se enumerou precedentemente estendem-se da alínea a) a z) ac), exactamente 26 pontos, que de Helsínquia a Tenerife e de Brest a Bucareste se impõem, com uma só excepção, ao que parece, no que nos toca (que é a dos arredondamentos).
Enunciemos as hipóteses que se perfilam nas alíneas de q) a v):
“q) Sem prejuízo do disposto nos Decretos-Leis n.os 240/2006, de 22 de Dezembro, 172/2007, de 8 de Maio, e 81/2006, de 20 de Abril, fazer o arredondamento em alta do preço, da duração temporal ou de outro factor, directa ou indirectamente, relacionado com o fornecimento do bem ou com a prestação do serviço que não tenha uma correspondência exacta e directa no gasto ou utilização efectivos realizados pelo consumidor e que conduza ao aumento do preço a pagar por este;
r) Criar, explorar ou promover um sistema de promoção em pirâmide em que o consumidor dá a sua própria contribuição em troca da possibilidade de receber uma contrapartida que decorra essencialmente da entrada de outros consumidores no sistema;
s) Alegar que o profissional está prestes a cessar a sua actividade ou a mudar de instalações quando tal não corresponde à verdade;
t) Alegar que o bem ou serviço pode aumentar as possibilidades de ganhar nos jogos de fortuna ou azar;
u) Alegar falsamente que o bem ou serviço é capaz de curar doenças, disfunções e malformações;
v) Transmitir informações inexactas sobre as condições de mercado ou sobre a possibilidade de encontrar o bem ou serviço com a intenção de induzir o consumidor a adquirir o bem ou a contratar a prestação do serviço em condições menos favoráveis do que as condições normais de mercado.”











































