Acórdão do Tribunal da Relação de Évora
NULIDADE DO CONTRATO DE SEGURO
NULIDADE DO CONTRATO DE SEGURO
CERTIFICADO PROVISÓRIO DO SEGURO
ERRO NA FORMAÇÃO DA VONTADE
DANO MORTE
BENEFICIÁRIOS DA INDEMNIZAÇÃO PELA PERDA DO DIREITO À VIDA
Data do Acórdão:
03-07-2008
Sumário:
I- Nos contratos de seguro que tenham por objecto coberturas de riscos sujeitas ao regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, a seguradora não pode invocar perante os lesados quaisquer exclusões ou anulabilidades não previstas na Lei do Seguro Obrigatório, corporizada no dito DL n.º 522/85, ou seja, está-lhe vedado opor-lhes qualquer anulabilidade prevenida em qualquer outra lei ou norma jurídica geral ou especial.
II- Na verdade no regime dos seguros obrigatórios, vigora o princípio da inoponibilidade das excepções contratuais, do que resulta que, em regra, só a nulidade, proprio sensu, ou seja a nulidade absoluta do contrato de seguro pode ser oposta aos lesados e deve ser invocada sempre antes do sinistro.
III- A especial natureza dos contratos de seguro de responsabilidade civil obrigatórios, sejam eles do ramo automóvel, do ramo laboral ou outro, configura-os como verdadeiros contratos a favor de terceiros e como tal enquadráveis na disciplina do artº 449 do CC. Consequentemente são válidos e eficazes em relação ao beneficiário, mesmo quando afectados por inexactidões ou omissões da responsabilidade do segurado.
IV- A mera subscrição de uma proposta de seguro acompanhada da emissão de um certificado provisório de seguro, ainda que o expediente seja só posteriormente entregue à entidade seguradora, confere, desde logo, plena validade e eficácia ao contrato a que se reporta a proposta.
V- No caso da agressão ou lesão ser mortal, toda a indemnização correspondente aos danos morais (quer sofridos pela vítima, quer pelos familiares mais próximos) cabe, não aos herdeiros por via sucessória, mas aos familiares, por direito próprio (jure proprio), nos termos e segundo a ordem do disposto no nº 2 do art.º 496º do CC.
VI- Estabelece a citada norma que "por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes aos pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem".
VII- Tem-se entendido que a expressão «em conjunto» significa que o cônjuge sobrevivo e os filhos participam simultaneamente na titularidade do direito, ao passo que as demais pessoas com direito a indemnização têm um direito sucessivo preterindo as primeiras às segundas.
VIII- Em caso de morte, o quantitativo da indemnização dos danos não patrimoniais que a vítima sofreu é determinado em globo e depois repartido pelas pessoas a quem cabe, nos termos do n° 2 do art. 496°.
IX- O pai da vítima, em abstracto, é um dos beneficiários. Porém em concreto, no caso dos autos, apenas o outro progenitor tem direito à indemnização e por inteiro, porquanto o pai, sendo o autor da lesão causadora do dano e em última análise o responsável pela reparação, está naturalmente excluído do concurso á indemnização, tudo se passando como se não existisse.
Data do Acórdão:
03-07-2008
Sumário:
I- Nos contratos de seguro que tenham por objecto coberturas de riscos sujeitas ao regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, a seguradora não pode invocar perante os lesados quaisquer exclusões ou anulabilidades não previstas na Lei do Seguro Obrigatório, corporizada no dito DL n.º 522/85, ou seja, está-lhe vedado opor-lhes qualquer anulabilidade prevenida em qualquer outra lei ou norma jurídica geral ou especial.
II- Na verdade no regime dos seguros obrigatórios, vigora o princípio da inoponibilidade das excepções contratuais, do que resulta que, em regra, só a nulidade, proprio sensu, ou seja a nulidade absoluta do contrato de seguro pode ser oposta aos lesados e deve ser invocada sempre antes do sinistro.
III- A especial natureza dos contratos de seguro de responsabilidade civil obrigatórios, sejam eles do ramo automóvel, do ramo laboral ou outro, configura-os como verdadeiros contratos a favor de terceiros e como tal enquadráveis na disciplina do artº 449 do CC. Consequentemente são válidos e eficazes em relação ao beneficiário, mesmo quando afectados por inexactidões ou omissões da responsabilidade do segurado.
IV- A mera subscrição de uma proposta de seguro acompanhada da emissão de um certificado provisório de seguro, ainda que o expediente seja só posteriormente entregue à entidade seguradora, confere, desde logo, plena validade e eficácia ao contrato a que se reporta a proposta.
V- No caso da agressão ou lesão ser mortal, toda a indemnização correspondente aos danos morais (quer sofridos pela vítima, quer pelos familiares mais próximos) cabe, não aos herdeiros por via sucessória, mas aos familiares, por direito próprio (jure proprio), nos termos e segundo a ordem do disposto no nº 2 do art.º 496º do CC.
VI- Estabelece a citada norma que "por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes aos pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem".
VII- Tem-se entendido que a expressão «em conjunto» significa que o cônjuge sobrevivo e os filhos participam simultaneamente na titularidade do direito, ao passo que as demais pessoas com direito a indemnização têm um direito sucessivo preterindo as primeiras às segundas.
VIII- Em caso de morte, o quantitativo da indemnização dos danos não patrimoniais que a vítima sofreu é determinado em globo e depois repartido pelas pessoas a quem cabe, nos termos do n° 2 do art. 496°.
IX- O pai da vítima, em abstracto, é um dos beneficiários. Porém em concreto, no caso dos autos, apenas o outro progenitor tem direito à indemnização e por inteiro, porquanto o pai, sendo o autor da lesão causadora do dano e em última análise o responsável pela reparação, está naturalmente excluído do concurso á indemnização, tudo se passando como se não existisse.





































