[ Diretor: Mário Frota [ Coordenador Editorial: José Carlos Fernandes Pereira [ Fundado em 30-11-1999 [ Edição III [ Ano XII

terça-feira, 30 de dezembro de 2008

Jurisprudência

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora

NULIDADE DO CONTRATO DE SEGURO
CERTIFICADO PROVISÓRIO DO SEGURO
ERRO NA FORMAÇÃO DA VONTADE
DANO MORTE
BENEFICIÁRIOS DA INDEMNIZAÇÃO PELA PERDA DO DIREITO À VIDA
Data do Acórdão:
03-07-2008

Sumário:
I- Nos contratos de seguro que tenham por objecto coberturas de riscos sujeitas ao regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, a seguradora não pode invocar perante os lesados quaisquer exclusões ou anulabilidades não previstas na Lei do Seguro Obrigatório, corporizada no dito DL n.º 522/85, ou seja, está-lhe vedado opor-lhes qualquer anulabilidade prevenida em qualquer outra lei ou norma jurídica geral ou especial.
II- Na verdade no regime dos seguros obrigatórios, vigora o princípio da inoponibilidade das excepções contratuais, do que resulta que, em regra, só a nulidade, proprio sensu, ou seja a nulidade absoluta do contrato de seguro pode ser oposta aos lesados e deve ser invocada sempre antes do sinistro.
III- A especial natureza dos contratos de seguro de responsabilidade civil obrigatórios, sejam eles do ramo automóvel, do ramo laboral ou outro, configura-os como verdadeiros contratos a favor de terceiros e como tal enquadráveis na disciplina do artº 449 do CC. Consequentemente são válidos e eficazes em relação ao beneficiário, mesmo quando afectados por inexactidões ou omissões da responsabilidade do segurado.
IV- A mera subscrição de uma proposta de seguro acompanhada da emissão de um certificado provisório de seguro, ainda que o expediente seja só posteriormente entregue à entidade seguradora, confere, desde logo, plena validade e eficácia ao contrato a que se reporta a proposta.
V- No caso da agressão ou lesão ser mortal, toda a indemnização correspondente aos danos morais (quer sofridos pela vítima, quer pelos familiares mais próximos) cabe, não aos herdeiros por via sucessória, mas aos familiares, por direito próprio (jure proprio), nos termos e segundo a ordem do disposto no nº 2 do art.º 496º do CC.
VI- Estabelece a citada norma que "por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes aos pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem".
VII- Tem-se entendido que a expressão «em conjunto» significa que o cônjuge sobrevivo e os filhos participam simultaneamente na titularidade do direito, ao passo que as demais pessoas com direito a indemnização têm um direito sucessivo preterindo as primeiras às segundas.
VIII- Em caso de morte, o quantitativo da indemnização dos danos não patrimoniais que a vítima sofreu é determinado em globo e depois repartido pelas pessoas a quem cabe, nos termos do n° 2 do art. 496°.
IX- O pai da vítima, em abstracto, é um dos beneficiários. Porém em concreto, no caso dos autos, apenas o outro progenitor tem direito à indemnização e por inteiro, porquanto o pai, sendo o autor da lesão causadora do dano e em última análise o responsável pela reparação, está naturalmente excluído do concurso á indemnização, tudo se passando como se não existisse.

Jurisprudência

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)
16 de Dezembro de 2008 (*)

“Ambiente - Prevenção e redução integradas da poluição - Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa - Directiva 2003/87/CE - Âmbito de aplicação - Inclusão das instalações do sector siderúrgico - Exclusão das instalações do sector químico e do sector dos metais não ferrosos - Princípio da igualdade de tratamento”

No processo C‑127/07, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Conseil d’État (França), por decisão de 8 de Fevereiro de 2007, entrado no Tribunal de Justiça em 5 de Março de 2007, no processo

Société Arcelor Atlantique et Lorraine e o.
contra
Premier ministre,
Ministre de l’Écologie et du Développement durable,
Ministre de l’Économie, des Finances et de l’Industrie,

Jurisprudência

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora

EMPREITADAACEITAÇÃO DA OBRAMORA DO CREDOR
Data do Acórdão:
02-10-2008
Sumário:

I - A aceitação da obra, com conhecimento dos vícios, faz cessar a responsabilidade do empreiteiro.II - Tendo as partes acordado que o momento do pagamento do preço de uma empreitada seria por ocasião da conclusão das obras e da emissão e entrega da respectiva factura à dona da obra, esta não incorre em mora se provar que a factura emitida e entregue não estava conforme ao convencionado.
A Revista Wich?, regular publicação da CA - Consumers Association, da Grã-Bretanha, já está em distribuição.

De entre temas de maior destaque, realce para os testes a DVD’s portáteis, impressoras, detergentes e máquinas de lavar.

Segue a imagem da capa:

A ACOP apresenta o seu plano de actividades

A associação de consumidores de Portugal - ACOP - aprovou na assembleia-geral de 29 de Dezembro de 2008 o seu plano de actividades para 2009.

Dele se destacam os aspectos mais marcantes:

Plano de Actividades 2009

No capítulo institucional
1.
Expandir a associação mediante a angariação de mais associados.
2. Aumentar o número de delegações, estando prevista a abertura a 31 de Janeiro de 2009 de uma Delegação em Paços de Ferreira.
3. Envidar todos os esforços para reactivar as Delegações do Grande Porto (Valbom) e Cuba (Alentejo) que se encontram presentemente inactivas.

No capítulo da informação
1. Manter a presença da associação no maior número de rádios com divulgação da legislação e informações úteis
2. Manter o tempo de antena na RDP e na RTP.
3. Manter a página de internet da ACOP actualizada.
4. Colaborar directamente com o blog Netconsumo – fórum de discussão – da apDC – associação portuguesa de Direito do Consumo, que privilegia as temáticas do Direito do Consumo.

No capítulo da formação
Manter a publicação dos Cadernos ACOP – publicação semestral. Caso a DGC – Direcção-Geral do Consumidor – atribua o financiamento proposto, esta passará a ser publicada trimestralmente. Disponibilizar o acesso gratuito e livre pela “internet” na página da ACOP e envio postal aos sócios com quotas em dia.
1. Executar os seguintes projectos:
- Projecto: Educação financeira – o qual consiste em sessões de esclarecimento feitas em escolas do distrito de Coimbra.
- Criação de clubes juvenis de consumo – projecto plurianual de apoio às escolas aderentes que se estenderá a outros pontos do país.
- Contratos na internet – elaboração de um estudo pormenorizado editado na página da ACOP sobre contratos de consumo.
Estes projectos apenas serão executados se forem atribuídos pela DGC – Direcção-Geral do Consumidor –, os financiamentos propostos.
2. Emitir comunicados para a imprensa sobre acontecimentos da actualidade de interesse para os consumidores.
3. Fazer conferências de imprensa sempre que tal se justifique.

No capítulo da protecção dos direitos
1. Fazer atendimento jurídico diário de todos os consumidores que o pretendam e mediar os conflitos dos consumidores. Apoiar os consumidores associados nas suas pretensões junto dos tribunais.
2. Representar os consumidores no CNIACC – Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo –, uma vez que a ACOP é uma associação de âmbito nacional e interesse genérico.

No capítulo da representação
1.
Enviar representante a todas as conferências e reuniões sobre assuntos de interesse para os consumidores.
2. Representar a ACOP na Assembleia Anual das Associações de Consumidores, em Bruxelas.

Publicado por: Jorge Frota

apDC com novos corpos dirigentes para o triénio 2009/2011

Da Assembleia-Geral ontem realizada no edifício-sede da sociedade científica de Direito do Consumo, uma só lista se apresentou a sufrágio.

Aliás, nem o acto foi muito concorrido, o que prenuncia algum descaso da massa associativa pelos destinos desta Casa, à imagem e semelhança do que ocorre no País: crise económica, crise financeira, crise de valores, crise de dirigentes, crise, afinal, na afirmação do país como comunidade de interesses cuja coesão é extraordinariamente importante como forma de traçar e perseguir comuns destinos rumo ao futuro.

Da Lista, aprovada por unanimidade, constam os nomes das seguintes personalidades:

Assembleia-geral
Presidente
- Elísio Costa Amorim, advogado, deputado à Assembleia da República
Vice-Presidente - Júlia Cancela, advogada
Secretária - Anabela Correia de Brito Nogueira, licenciada em Direito

Conselho Directivo
Presidente - Mário Frota, professor universitário
Vice-Presidente - Abel Pedro Correia Cardoso, advogado
Secretário-Geral - José Carlos Fernandes Pereira, jurista
Vogais - Luís Pena, advogado
- Ângela Maria Marini Simão Portugal Frota, professora aposentada
- Cristina Rodrigues de Freitas, jurista

Conselho Fiscal
Presidente
- Odília Fernanda F. Mota de Oliveira Leite, advogada
Vice-Presidente - Fernando Gomes da Silva, professor universitário
Secretário-Relator - Mónica Pereira Ferreira, advogada

Publicado por: Jorge Frota

Castro Martins permanece à frente da ACOP

Realizou-se na sede nacional da Associação de Consumidores de PORTUGAL - acop - a assembleia-geral ordinária em que se aprovou o Plano de Actividades para 2009, o Orçamento Provisional para o ano económico que se avizinha, se procedeu à alteração dos estatutos e se elegeu o elenco de corpos sociais para o quadriénio de 2009-2012.


Manuel de Castro Martins permanece à frente dos destinos da ACOP.

Foi criado o lugar de vice-presidente, de molde assegurar a continuidade da acção da direcção, cada vez mais exigente a quem exerce o seu múnus sem proventos de qualquer natureza e sem vantagens pelo seu envolvimento generoso em actividades de bem comum.

Os quadros dirigentes da ACOP ficaram assim constituídos:

DIRECÇÃO

Presidente – Manuel Castro Martins
Vice-Presidente – José Rui Sebastião
Secretário-Geral – Sofia Pita e Costa
Vogal – Ângela Maria Marini Simão Portugal Frota
Vogal – João Gonçalves Veloso

CONSELHO FISCAL

Presidente – José da Costa Araújo
Vogal – Marcelino Abreu
Vogal – Nuno Santos

CONSELHO GERAL
Presidente
– Abel Cardoso
Vice-Presidente – Teresa Madeira
Secretário – António Genovevo Tereso

À ACOP abre-se agora um novo ciclo de vida com o reforço da sua presença noutras regiões do País ante a estrita necessidade de se congraçarem capacidades e meios para fazer vingar no País os direitos dos consumidores usualmente aviltados pelos monopólios de facto e pelos oligopólios que distorcem o mercado e o valor de uma salutar competitividade económica.

Publicado por: Jorge Frota

GARANTIA da coisa toda e de toda a coisa

“Comprei um computador portátil no dia 01.Fev.08 na FNAC e nos fins de Outubro de 2008 a minha filha começou a notar que a bateria tinha pouca autonomia.

Como estava em época de escola e com trabalhos para entregar na escola não levou o computador a arranjar. Só agora com o final da escola é que levei o computador para arranjar.
Dizem-me que tenho que pagar a bateria pois apesar do computador estar dentro da garantia a bateria não está porque é um consumível. Mas afinal consumíveis não são apenas os tinteiros?
A bateria faz parte do computador e o mesmo não pode funcionar sem bateria como é possível o computador ter 2 anos de garantia e a bateria não, se uma não pode funcionar sema a outra.
Se os componentes do computador são consumíveis, então o que é que não é consumível, a caixa?
Será que um equipamento informático só o que tem garantia é a caixa?
Pelo exposto solicito a ajuda para a resolução deste problema e para saber quais os meus direitos.”

Consumidor Identificado - Albufeira

** ** **
1. A interpretação que entre nós se vem conferindo às baterias, tanto no que tange aos equipamentos no segmento das tecnologias da informação, como no que se refere aos automóveis ou ciclomotores, é a de que a garantia da coisa móvel duradoura se comunica, ou seja, abrange toda a coisa e a coisa toda, sem exclusão.
2. A não ser assim, que garantia se ofereceria a tais acessórios?
3. O Código Civil conceitua, porém, na perspectiva dos anos 50 do século transacto, que “são coisas acessórias, ou pertenças, as coisas móveis que, não constituindo partes integrantes (a noção só surge na moldura dos imóveis), estão afectadas por forma duradoura ao serviço… de uma outra” – Código Civil – nº 1 do artigo 210.
4. Ora, estar-se-á perante uma situação de não-conformidade da coisa se a bateria se deteriorar, degradar ou “esgotar” no transcurso dos dois anos a que se refere o nº 1 do artigo 5º do DL 67/2003, de 8 de Abril.
5. Daí que o consumidor tenha direito a que a coisa seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à extinção do contrato por incumprimento da contraparte.
5.1. “Sem encargos”, a saber, as despesas necessárias para repor a coisa em conformidade com o contrato envolvem, designadamente, as despesas de transporte, de mão-de-obra e material.
6. O consumidor pode lançar mão de qualquer dos meios previstos na LG – Lei das Garantias (DL 67/2003, de 8 de Abril), contanto que não exceda os limites impostos pela função económica e social do direito, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
6.1. Mas pode lançar mão de qualquer deles, não estando confinado a obedecer a uma qualquer hierarquia – primeiro, a reparação, depois a substituição e por aí fora…
7. Para além dos remédios enunciados no ponto 5., há ainda lugar a uma eventual indemnização pelos prejuízos causados pelo serviço defeituoso que se traduz na preterição da solução do problema.
8. A persistência na recusa configurará manifesta má-fé a ter em linha de conta no quantum da indemnização a requerer, se for o caso.
9. O Centro de Informação deve promover a mediação que, se se frustrar, levará à sujeição do pleito ao Tribunal Arbitral voluntário institucional de Faro ou ao Julgado de Paz, se for o caso.

Em conclusão:


1. As baterias têm a sorte paralela da coisa: se a garantia da coisa é de dois anos a garantia é de toda a coisa e da coisa toda.
2. Daí que, de harmonia com os remédios, a exigência do consumidor relativamente à substituição da bateria se justifique porque temperada de razoabilidade, sem excesso no que toca à natureza do remédio e à do direito que lhe subjaz.
3. Deve o Centro de Informação ao Consumidor encetar diligências para mediar o conflito.
4. Se a mediação se frustrar, há que lograr obter o reconhecimento do direito pelo recurso a qualquer dos meios de resolução alternativa de litígios – Tribunal Arbitral de Conflitos de Consumo ou Julgado de Paz.

Mário FROTA
apDC
- associação portuguesa de Direito do Consumo
Publicado por: Jorge Frota

DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS COBRANÇAS INDEVIDAS

Há um número cada vez maior de empresas a pretender cobrar montantes não devidos pelos consumidores.

E os consumidores ou embarcam nisso... ou reagem, mas sem consequências de qualquer natureza nem civil nem criminal. As coisas ficam, em regra, em águas de bacalhau...
Para além do crime de especulação (ou de outra natureza) em que eventualmente incorram os que se propõem cobrar valores indevidos, a apDC pretende que o Governo legisle no sentido de os fornecedores, nestas circunstâncias, procederem à devolução em dobro dos montantes exigidos aos consumidores.
Só assim se moralizarão as práticas que tendem a generalizar-se num sistema que de todo perdeu a vergonha e em que se atira "o barro à parede"... a ver se "pega"!
Trata-se de elementar medida que importa encarar seriamente a fim de se evitarem os abusos superlativos que se detectam com inusitada frequência no mercado de consumo.


Publicado por: Jorge Frota

segunda-feira, 29 de dezembro de 2008

Rememorando a entrevista concedida ao “JORNAL O GLOBO” pelo presidente da apDC

Por ocasião do I Seminário Internacional de Direito do Consumidor promovido pelo prestigiado IAB, sediado no Rio de Janeiro, Mário Frota concedeu uma entrevista ao "Jornal O Globo".

Eis perguntas e respostas:



1) No Brasil existe um Projeto de Lei que está tentando tirar a responsabilidade da agência de viagens como intermediadora nos serviços de viagem e turismo. Como funciona na Europa esta relação?
Entre nós, a responsabilidade das agências de viagens e turismo afirma-se sem discussão. Aliás, o regime em vigor é simples e consubstancia-se em distintas regras, a saber:
. As agências são responsáveis perante os seus clientes pelo pontual cumprimento das obrigações resultante da venda de viagens turísticas, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
. Quando se tratar de viagens organizadas, as agências são responsáveis perante os seus clientes, ainda que os serviços devam ser executados por terceiros e sem prejuízo do direito de regresso.
. No caso de viagens organizadas, as agências organizadoras respondem solidariamente com as agências vendedoras.
. No domínio das restantes viagens turísticas, as agências respondem pela correcta emissão dos títulos de alojamento e de transporte e ainda pela escolha culposa dos prestadores de serviços, caso estes não tenham sido sugeridos pelo cliente.
. Quando as agências intervierem como meras intermediárias em vendas ou reservas de serviços avulsos solicitados pelo cliente, apenas serão responsáveis pela correcta emissão dos títulos de alojamento e de transporte.

Há pontuais excepções, que só confirmam, aliás, as regras enunciadas.
Afigura-se-nos que o facto de se eximir a responsabilidade das agências de viagens será como que dar expressão a uma ars diabolica que infernizará a vida dos consumidores vítimas de frequentes atropelos. Não cremos que o Brasil enverede por soluções tão peregrinas que deixariam de todo desprotegidos os consumidores e instalariam o caos no mercado das viagens e turismo. E que vêm ao arrepio do que se consagrou um pouco por toda a parte. O facto – a consumar-se – poderá ditar o fim das agências de viagens e turismo no Brasil, já que o mercado global – ao alcance, aliás, de um dedo com a proliferação do comércio electrónico – substituiria aí com vantagens as agências que não garantissem os consumidores contra o cumprimento defeituoso e o incumprimento dos termos do contrato.

2) Os brasileiros continuam tendo problemas a respeito das indenizações por atraso de vôo, overbooking, extravio ou avaria de bagagem. Na Europa este é um assunto pacificado ou ainda existem demandas?
Conquanto possa haver aqui e além resistências de companhias aéreas com menores preocupações no que tange à carta de direitos do consumidor, o certo é que com o Regulamento emanado do Parlamento e do Conselho da União Europeia em Fevereiro de 2004, em reforço de um outro de 1991, que muito beneficiou da visão e do empenhamento pessoal da Comissária Europeia dos Transportes, ao tempo, Loyola de Palácio, e com a disseminação pelos aeroportos de informação apropriada, as indemnizações, pode afirmar-se, mormente no que se refere ao overbooking, são satisfeitas na hora. E com isso tem-se moralizado o sector…
Repare-se nos valores, que não são assim tão insignificantes, como se pode verificar:
Indemnizações computadas em:
a) 250 euros para todos os voos até 1 500 quilómetros;
b) 400 euros para todos os voos intracomunitários com mais de 1 500 quilómetros e para todos os outros voos entre 1 500 e 3 500 quilómetros;
c) 600 euros para todos os mais voos não abrangidos nas alíneas precedentes.

3) As empresas agem no mundo inteiro, mas suas regras não são as mesmas para todos os países. Como globalizar também os direitos do consumidor?
Com iniciativas como as que a Assembleia Geral das Nações Unidas assumiu em 9 de Abril de 1985 com as directrizes que emitiu aos Estados-membros, e que constituem um marco na senda pelos direitos do consumidor;
Na influência que o movimento de consumidores, sem abastardamentos, pode exercer no plano global;
Com a implantação em todos os países de instituições de direito privado que priviligiem a intervenção nos domínios da política e do direito do consumo ou do consumidor, de molde a reforçar as posições da AIDCAssociação Internacional de Direito do Consumo – que nós próprios fundámos em Coimbra e que poderão contribuir para que à escala planetária se fale a uma voz;
Com o desenvolvimento de vias de cooperação como as que a União Europeia vem – ainda que timidamente – desenvolvendo para que o diálogo transatlântico se fomente e que pode estender-se às sete partidos do globo;
Com uma meridiana perspectiva dos políticos de que o direito é para as pessoas e não as pessoas para o direito e uma intensa cultura cívica que escapa a muitos actores nos diferentes palcos da vida pública;
Mas terão de ser os mais despertos e diligentes de entre nós a provocar as mudanças, separando também neste particular “o trigo do joio”, já que há muito quem se aproveite do incipiente movimento de consumidores em determinados países para se avantajar, quais “ vendilhões do templo” que têm de ser expulsos para se preservar a dignidade… como certas multinacionais de testes e publicações que tendem a imiscuir-se no meio - que mais não são do que empresas com forte implantação em certos mercados - e que passam inocentemente por “organizações sem fins lucrativos”…!

4) O senhor conhece o Código de Defesa do Consumidor brasileiro, que está fazendo 18 anos? Qual é sua avaliação sobre esta lei? Em quais pontos o senhor acha que ainda podemos avançar?
O Código de Defesa do Consumidor constituiu um autêntico marco na edificação do sistema brasileiro. Um ponto de viragem na consideração do consumidor no mercado de consumo. Um ponto luminoso no horizonte. Luzeiro para inúmeros países que nele se inspiraram para dotar os seus nacionais de leis adequadas neste particular. Exaltantes os momentos que partilhámos com tantos dos seus obreiros de 1988 a 1996, da génese ao esforço consequente de entronização no seio da sociedade brasileira. Artífice privilegiado de tantas das acções em redor dos trabalhos preparatórios e dos acesos debates com os mais destacados dignitários da indústria, do comércio, dos serviços deste imenso Brasil, sentimos que há que enveredar pelos caminhos das reformas. Do que se carece neste momento é um corpo harmónico de normas que regule os contratos típicos de consumo que um pouco por toda a parte vicejam sem regras que não sejam as que resultam dos princípios, do regime geral e das que os próprios operadores económicos ditam a seu bel talante e os tribujnais, afinal, vão “criando” para acudir a situações pontuais, nem sempre com a clarividência exigível…
Daí que, com alguma ousadia, nos atrevamos a sugerir aos mais cônscios dos jusconsumeristas brasileiros que enveredem pela criação autónoma de um Código dos Contratos de Consumo de raiz, que figuraria de par com o actual Código de Defesa do Consumidor como tronco comum do direito do consumidor no Brasil, até para contrariar o propósito de alguns que espreitam a primeira oportunidade para subverterem e transfigurarem esse monumento de cidadania, manietando-o nas soluções a que tende. Há que resistir às investidas e às invectivas de ajuramentados inimigos da cidadania que visam a deflagração do Código, a sua destruição, com óbvios propósitos malsãos e o intuto manifesto de alcançarem os seus inconfessáveis desígnios. Um Código dos Contratos de Consumo traria o toque de pós-modernidade a esse acervo global de regras e evitaria retalhamentos e ensejos para a destruição do que foi e é uma irreversível conquista dos brasileiros na Constituinte.

Publicado por: Jorge Frota

SALDOS DE BENS QUE NÃO DE DIREITOS…

Avizinha-se mais um período de saldos e, como tal, importa consciencializar e informar todos aqueles que aguardam este período para dar algum descanso à bolsa, na aquisição de bens de que necessitam, sobre os direitos e garantias de que gozam durante a época de saldos.

Assim, importa referir que:

“Venda em saldo é a venda de produtos praticada em fim de estação a um preço inferior ao anteriormente praticado no mesmo estabelecimento comercial, com o objectivo de promover o escoamento acelerado das existências, realizada em determinados períodos do ano”.
Definição que decorre do artigo 3.º do DL 70/2007, de 26 de Março, diploma que revogou a anterior legislação, mais precisamente o DL n.º 253/86, de 26 de Agosto.
O período legal dos saldos decorre de 28 de Dezembro a 28 de Fevereiro e de 15 de Julho a 15 de Setembro.

O que releva em termos de saldos:

- A venda deve efectuar-se nos mesmos estabelecimentos onde os produtos em saldo eram habitualmente comercializados ou em estabelecimentos pertencentes à mesma empresa.
- Não podem ser vendidos bens expressamente adquiridos para esse efeito (presume-se que estão em tal situação os bens adquiridos no mês anterior ao início do saldo).
- A redução do preço deve ser real.
- A afixação dos preços deve ser efectuada de forma bem visível e os letreiros, etiquetas ou listas devem exibir o preço antigo e o novo preço ou, então, a percentagem de redução.
- A entidade fiscalizadora do cumprimento das regras referentes à venda em saldo é a ASAE - Autoridade para a Segurança Alimentar e Económica.

Relativamente aos direitos que assistem aos consumidores:
Os consumidores não vêem os seus direitos diminuídos pelo simples facto de adquirirem um determinado bem durante a época de saldos, ou seja:
Caso um consumidor adquira um bem defeituoso, pode optar por um dos direitos que lhe são conferidos por lei em situações deste jaez, a saber:

a) reparação do bem
b) redução do preço do bem
c) substituição do mesmo
d) extinção do contrato (por meio da figura da resolução), com as consequências legais inerentes, ou seja: devolução do bem e restituição do preço pago.

A este respeito importa ainda informar que o legislador, através do Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio, (diploma que alterou o Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril – relativo às garantias) estabeleceu como prazo máximo para que a reparação seja efectuada ou para que o bem seja substituído, caso o consumidor opte por um destes direitos, 30 dias; ou seja, quer a reparação do bem, quer a sua substituição não podem exceder o período de 30 dias, sob pena de um ilícito de mera ordenação social passível de coima, que poderá atingir os 35 000 euros.
No entanto, já não será assim, ou seja, o consumidor já não poderá optar por um destes direitos caso tenha tido a informação prévia (nomeadamente através da indicação em letreiros ou cartazes) de que o bem em causa tinha defeito. E entende-se o porquê: pretende-se que o consumidor saiba exactamente aquilo que está a adquirir e as qualidades do produtos em causa para que possa comprar em consciência.
Outra questão que importa realçar prende-se com o facto de não serem os comerciantes obrigados (ressalvadas as situações de bens com defeitos) a efectuar trocas durante determinado período após a aquisição do bem. Se é corrente essa prática deve a mesma ser entendida não como um dever legal dos comerciantes e, sim, como uma regalia que estes oferecem aos consumidores. A menos que o contrato celebrado o seja no quadro da venda a contento (em qualquer das modalidades) ou sujeita a prova, consoante os artigos 923 a 925 do Código Civil.
Na primeira modalidade, a compra e venda a contento considera-se feita sob a reserva de a coisa agradar ao consumidor e vale como mera proposta de venda.
Na segunda modalidade, se a coisa não agradar ao consumidor, pode este pôr termo ao contrato, devolvendo a coisa e sendo reembolsado do preço.
Na venda sujeita a prova considera-se feita, se outra não for a combinação, sob a condição suspensiva de a coisa ser idónea para o fim a que é destinada.
Condição suspensiva é o acontecimento futuro e incerto a que as partes subordinam a produção dos efeitos jurídicos do negócio: aqui a condição é a de a coisa ser idónea para o fim a que se destina e ter as qualidades asseguradas pelo fornecedor.

A TER EM ATENÇÃO
meio de pagamento

Antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de Março, levantavam-se dúvidas quanto à questão de saber se o agente económico podia ou não aceitar o pagamento em cheque, através de cartão de débito ou de crédito, durante o período de saldos.
A dúvida dissipou-se, no entanto, com a entrada em vigor deste diploma que estabelece no seu artigo 7.º, n.º 2, sob a epígrafe “obrigações do comerciante”, que:
O comerciante é obrigado a aceitar todos os meios de pagamento habitualmente disponíveis, não podendo efectuar qualquer variação no preço aplicado ao produto em função do meio de pagamento utilizado”.
Todavia, certo é que os cartões custam dinheiro, que se não acha coberto pelos preços baixos usualmente praticados em saldo e que os preços se formam tendo em atenção a percentagem que a gestão dos cartões de crédito exige aos agentes económicos.
Por conseguinte, o que pode acontecer, com esta medida, é que os comerciantes acabem por não fazer uma redução do preço tão grande como a que, provavelmente, fariam se não fossem obrigados a aceitar todo e qualquer meio de pagamento.

O tempo o dirá…

Coimbra, 29 de Dezembro de 2008

Cristina Freitas
assessora jurídica da apDC
Associação Portuguesa de Direito do Consumo

Publicado por: Jorge Frota

NESTA QUADRA OFEREÇA SEGURANÇA!

Na quadra festiva que transcorre, um apelo vibrante é lícito dirigir a todos e cada um - ofereça segurança àqueles a quem tem a intenção de premiar ou de brindar.
Segurança nas estradas, circulando com moderação, dentro das normas regulamentares e de precaução que os códigos inculcam e a consciência cívica impõe.
Para que a estrada, que é, na verdade, a via mais recta para a morgue, não nos roube o melhor da nossa juventude. Para que o futuro não seja o dos cemitérios e o das evocações. Para que o futuro não seja a saudade dos que ficam pelo caminho.
Urge que as pessoas se conduzam por forma a que pretextos para os acidentes cessem.
Segurança no que toca aos alimentos, por forma a que as escolhas dos géneros sejam as mais criteriosas, para que as intoxicações alimentares nos não obriguem a ser assistidos nos bancos de urgência dos hospitais.

Exige-se aos estabelecimentos qualidade, eficácia, segurança e higiene alimentares.

E dos consumidores rigor, exigência e critério. Para que se previnam acidentes do estilo destes.
Segurança no que toca aos brinquedos: criança tem de rimar com segurança. E futuro tem de coadunar-se com brinquedo seguro.

O símbolo CE não é, em absoluto, sinal de segurança.

É indispensável que os adultos se não deixem iludir pela marca CE de tipo, que os brinquedos devem ostentar, que são uma mera presunção de segurança. O que quer dizer que, mesmo contendo a marca CE, o brinquedo pode não ser seguro por não ter havido preocupações relativamente aos requisitos essenciais de segurança.
Há em Portugal cerca de 3000 acidentes / ano em consequência de brinquedos inseguros, que estão, pois, na origem de tais tormentas.
É fundamental que cesse essa razia, que se faça algo para travar o número em progressão que é o dos acidentes com brinquedos.
Para que brinquedo não rime com medo. Para que brinquedo continue a rimar com folguedo e possa ser portador de alegrias. Para que brinquedo não seja sinónimo de dor, de luto, de consternação.
De desolação e morte.
Criança tem de rimar com segurança.
Criança tem de rimar com perseverança.
Perseverança nas escolhas. Nos métodos. No rigor. Nas ofertas.
Avós, pais, irmãos, amigos, padrinhos têm de ter sempre presente esta máxima: prevenir sempre, não remediar nunca!
É preciso agir capazmente para que não tenhamos de chorar a vida inteira.
Neste Natal ofereça segurança.
A segurança é um dos pilares da sociedade.
A segurança é um dos esteios da cidadania.
E a segurança começa em nós e nas exigências que nos fazemos.
E segurança é o expoente da nossa própria cidadania.
Neste Natal ofereça segurança.
Para que a Festa da Família e a da Paz o sejam em clima de exaltação, de animação, de concórdia e não de permanente desolação, de consternação, de agitação e pavor.
Para que o medo não se instale. Mas uma ponderada preocupação. Que leve a prevenir o acidente. E a dar largas à festa.
Os votos que lhe auguramos são os de felizes festas. E que na quadra em que entrámos a segurança seja a sua preocupação maior.
Nesta Quadra Festiva, ofereça segurança.
Eis os votos sinceros da apDC - associação portuguesa de Direito do Consumo - e do seu presidente, neste domínio particular.
Para que possamos comemorar, a justo título, a Festa da Família e a da Paz, em harmonia plena.

Mário FROTA
Presidente da apDC

- associação portuguesa de Direito do Consumo -

Publicado por: Jorge Frota

PLANO DE ACTIVIDADES para 2009

O plano em epígrafe corresponde a uma previsão em baixa das dotações com que se agraciará a instituição para a concretização de específicos projectos.

Já 2008, a despeito da massa de actividades levadas a cabo, contou com um menor índice de actividades que em 2007.
A apDC lamenta profundamente que as políticas de consumidores em Portugal continuem a ser pontuadas por acentuados défices, em situação de indigência cívica que caracteriza o País que somos.
Ei-lo, na sua singeleza:

Projecto
PLANO DE ACTIVIDADES PARA 2009

Poder-se-á reproduzir liminarmente o que consta já do Plano de Actividades do ano transacto.
Escasso é tanto o quadro permanente como o eventual, constituído que é por quem se consagra em regime de benevolato às actividades da apDC - sociedade portuguesa de Direito do Consumo -, para a consecução do plano delineado para o ano civil que se avizinha.
No entanto, pretende-se ainda assim cumpri-lo, conquanto se revele ambicioso para os meios disponíveis e os previsíveis.
Do quadro permanente da apDC - sociedade portuguesa de Direito do Consumo - registe-se o que em termos de efectivos se nos confere:
· 1 secretária
· 1 técnico-administrativo
· 1 técnica-informática
· 3 juristas a tempo parcial.
Os corpos dirigentes - que de modo continuado exercem as suas funções - fazem-no graciosamente, ao jeito de “actividades estimuladas por sentimentos que não por vencimentos”.
De realçar que os elementos do quadro permanente também se votam graciosamente a parte considerável das actividades, não percebendo quaisquer proventos suplementares pelo que realizam em prol da causa que conscientemente abraçaram.
E há ainda um número restrito de voluntários que pontualmente se destacam no cumprimento das actividades programadas.
O conjunto de trabalhos gizado para 2009 assume a configuração que segue:

Plano de Actividades 2009

I. Plano Institucional

Conselho Superior - criação de um Conselho Superior em que figurarão personalidades de relevo - com particular apetência para este domínio - que concorram de forma exemplar com os seus contributos para a dignificação e a afirmação do Direito do Consumo em Portugal.

De modo a suprir a inexistência de um programa de educação para o consumo no seio do ensino formal, a apDC propor-se-á criar uma rede de escolas para se iniciarem nestas artes.

II. Protocolos de Cooperação

Prevê-se a celebração de protocolos ou convénios de cooperação com:
- Câmara Municipal de Baião
- Câmara Municipal de Caldas da Rainha
- Câmara Municipal de Portimão
- Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis
- Câmara Municipal da Póvoa de Varzim
- Outros municípios que se proponham criar Serviços Municipais de Consumo de Defesa do Consumidor
- Instituto Jurídico Interdisciplinar da Faculdade de Direito da Universidade do Porto (sob proposta do seu presidente, Prof. Doutor Paulo Ferreira da Cunha)
- Departamento de Direito Civil da Faculdade de Direito da Universidade de Granada, Espanha (por empenhamento pessoal do seu director, Prof. Doutor Guillermo Orozco Pardo)
- Faculdades Metropolitanas Unidas de S. Paulo (por iniciativa do Coordenador do Mestrado, Prof. Doutor Roberto Senise Lisboa)
- Associações locais para a criação de um Centro de Arbitragem na Região da Guarda.

III. Acções de Promoção dos Interesses do Consumidor

Formação em geral
1. Acções de sensibilização dos jovens em estabelecimentos de ensino do Norte, Centro, Alentejo e Algarve, ao longo do ano
Estando já em fase de confirmação:
- Escola Secundária c/ 3º Ciclo EB de Anadia, 9 de Março
- Escola Secundária c/ 3º Ciclo EB de Arganil, 13 de Março
- Escola Secundária c/ 3º Ciclo EB de Tábua, 13 de Março
2. Acções de divulgação nos Municípios
- Vila Nova de Gaia,
- Matosinhos,
- Vila Nova de Famalicão,
- Castelo Branco,
- Batalha, Leiria e Porto de Mós,
- Setúbal,
- Seixal,
- Palmela,
- Lagos,
- Albufeira.
3. Acções de formação de nível superior
3.1. Cursos de pós-graduação de “contratos de consumo”
Porto - início em Abril...
3.2. Curso de pós-graduação de “contratos de consumo”
Albufeira - início em Setembro...
3.3. Curso de pós-graduação de “contratos de consumo”
Coimbra - início em Novembro...

IV. Acções de Informação

Informação em geral
1. Comunicação Social / Áudio
1.1. – Rádios
- Rádio Festival - Porto
- Rádio Boa Nova - Oliveira do Hospital
- Rádio Clube de Coimbra - Coimbra
- Rádio Maré-Alta - Aljezur
- Rádio Urbana – Castelo Branco
- Rádio Jornal do Fundão – Fundão
1.2. – Ampliação da rede
- Leiria
- Batalha
- Porto de Mós
- Outros
Tempo de Antena
- Lapso disponível - 8 minutos
- Sua repartição - 2 períodos, um no primeiro e, outro, no segundo semestre

2. Comunicação Social Escrita
- O Primeiro de Janeiro
- Justiça e Cidadania
- O Advogado
- O Arrais
- Gazeta de Paços de Ferreira
- Raízes do Amanhã
- Diário As Beiras
- Maré-Alta
- Jornal de Matosinhos
- Defesa de Espinho
- Cidade Hoje
- Jornal do Norte
- Voz de Trás-os-Montes
- Lordelo Jornal
- Boa Nova
- Consulex – Revista Jurídica, Brasil
- Prática Jurídica - Brasília
3. NetConsumo
Reforço da informação veiculada pelo jornal virtual da instituição
4. Revista do Consumidor
Reforço da temática e alargamento do universo-alvo
5. Hebdomadário ou Mensário
Envidar esforços para concretizar o projecto de um mensário em suporte papel.

Informação Científica
- Reforço do papel que a RPDC - Revista Portuguesa de Direito do Consumo -, desempenha neste particular como órgão científico de excelência.

V. Manifestações Científicas

Portugal
1. Conferência “Lei de Prevenção e Controlo do Tabagismo” - balanço de um ano de vigência
primeiros dias de Janeiro
2. Conferência “Práticas Comerciais Desleais”
Seixal, primeiro trimestre de 2009
3. Conferência “Contratos de Compra e Venda e Garantias a eles Conexas”
Coimbra, 15 de Janeiro.
4. Conferência “Contratos de Compra e Venda e Garantias a eles Conexas”
Leiria, 16 de Janeiro
5. Conferência “Dos Serviços Públicos Essenciais”
Batalha, 19 de Janeiro
6. Conferência “Da Segurança Alimentar”
Porto de Mós, 20 de Janeiro
7. Conferência Regional “Contratos de Compra e Venda e Garantias a eles Conexas”
Águeda, 22 de Janeiro
8. Conferência Regional dos Serviços Públicos Essenciais
Funchal, 23 de Janeiro
9. Conferência Regional dos Serviços Públicos Essenciais
Paços de Ferreira, 31 de Janeiro
10. Cursos de pós-graduação de “contratos de consumo”
Porto, início em Fevereiro...
11. Forum de debate em torno do LIVRO VERDE DA ACÇÃO COLECTIVA EUROPEIA
Fevereiro
12. Conferência Regional “Serviços Públicos Essenciais”
Barcelos, 7 de Fevereiro
13. Conferência “Contratos de Compra e Venda e Garantias a eles Conexas”
Figueira da Foz, 19 de Fevereiro
14. Conferência “Contratos de Compra e Venda e Garantias a eles Conexas”
Aveiro, 26 de Fevereiro
15. Seminário de Educação para o Consumo
Póvoa de Varzim, 10 de Março
16. Conferência Educação para o Consumo
Aveiro – IPAM, 13 e 14 de Março
17. Conferência Nacional dos Serviços Financeiros
Albufeira, 16 de Março
18. Curso Segurança Alimentar - Restauração
Coimbra, 18 a 20 de Março
19. Conferência Nacional de “Contratos de Consumo”
Ordem dos Advogados - Coimbra, 17 e 18 de Abril 2009
20. Conferência Regional “Contratos de Compra e Venda e de Crédito”
Mirandela, 23 de Abril
21. Seminário “Dos Contratos de Consumo em Especial”
Leiria (Instituto Politécnico), 16 de Maio
22. Conferência Nacional de Serviços Essenciais: balanço de um ano de vigência da Lei 12/2008
Porto, 22 de Maio
23. Conferência “Crédito ao Consumidor”
Seixal, 2ª quinzena de Setembro
24. Curso de pós-graduação de “contratos de consumo”
Albufeira, início em Setembro...
25. O Processo Civil e os meios de tutela de interesses e direitos do consumidor
Porto, Outubro
26. Curso de pós-graduação de “contratos de consumo”
Coimbra, início em Novembro...
27. Conferência Nacional “Das obras de conservação e restauro profundo no parque habitacional”, em parceria com a AICCOPN e APEMIP
Novembro
28. A Publicidade Infanto-Juvenil: alimentos, bebidas e outros elementos dissolutores Dezembro

Exterior
1.
Direito Europeu, Centro de Estudos de Direito Europeu, Brasília
Porto, Fevereiro
2. Direito Europeu do Consumo
Fortaleza - Brasil, Março
3. I Seminário Luso-Espanhol de Direito do Consumo (em torno da proposta de directiva Dos Direitos do Consumidor)
Granada - Espanha - Junho
4. Direito Europeu do Consumo, FMU
S. Paulo - Brasil, Agosto
5. Direito Europeu do Consumo
Rio de Janeiro - Brasil, Setembro
6. Congresso Internacional de Direito do Consumidor
Minas Gerais - Brasil, Agosto
7. III Encontro Luso-Brasileiro de Direito do Consumidor
Curitiba - Brasil - Agosto
8. II Seminário Internacional de Direito do Consumidor - IAB
Monotemático: "A Responsabilidade Civil"
São Paulo - Brasil - Setembro

VI. Plano Editorial

Calendarização
Assegurar a publicação de monografias em tema de

I Trimestre
1. Condições Gerais dos Contratos: cláusulas abusivas
2. Das Acções Colectivas em Portugal
3. Dos Contratos de Consumo em especial (colectânea de legislação)

II Trimestre
4. Comércio Electrónico e Contratos à Distância
5. A Educação para o Consumo

III Trimestre
6. Práticas Comerciais Desleais
7. Direito do Consumo em Portugal – Legislação e Jurisprudência

IV Trimestre
8. O Contrato de Crédito ao Consumidor na União Europeia
9. A revisão do acervo normativo do direito europeu do consumo.

VII. Estudos de Base e Propostas Legislativas

1. Carta de Protecção do Consumidor dos Serviços Essenciais de Interesse Geral
2. Código dos Contratos de Consumo (se o processo do anteprojecto do denominado Código do Consumidor se mostrar pouco fiável ou inexequível - e se nele não figurarem os contratos típicos ora existentes).
3. Código de Processo da Acção Colectiva.
4. Código de Direito Penal do Consumo.

Coimbra, 29 de Dezembro de 2008
Publicado por: Jorge Frota

Seis consórcios de investigação serão criados em Janeiro

in “Diário de Coimbra” - 29 de Dezembro de 2008.



Reforma dos Laboratórios do Estado vai entrar na sua última fase

A última etapa da reforma dos laboratórios do Estado será lançada em Janeiro e consistirá na criação de seis consórcios de investigação, afirmou o coordenador da equipa internacional que a avaliou e propôs.
Segundo Jean-Pierre Contzen, profundo conhecedor da situação da Ciência em Portugal e do desenvolvimento científico internacional, esses consórcios serão estruturas flexíveis que poderão associar Laboratórios do Estado a Laboratórios Associados e a outras instituições.
Um dos consórcios, o “Biopolis”, cobrirá toda a investigação relacionada com Agricultura, Veterinária e Ciências Biológicas, outro tratará dos riscos de desastres naturais enfrentados pela sociedade, que terá o nome de “Riscos”, e um terceiro, chamado “FísicaN”, abrangerá a Física Nuclear e a Computação Avançada.
Haverá também um consórcio de investigação chamado “Oceanos”, dada a importância das fronteiras marítimas portuguesas, e outro fará a coordenação de contribuições de Portugal para a União Europeia em questões de segurança. “Não se trata de questões de polícia, mas de sinais que possam contribuir para remover a ameaça do terrorismo e de aumentar a segurança dos cidadãos”, precisou Contzen.
Um sexto consórcio terá o nome de “Espaço” e será dedicado a toda a temática espacial.
“Apesar do crescente envolvimento do país na Agência Espacial Europeia (ESA), sentimos a necessidade de uma maior coordenação e harmonização no campo da investigação espacial
”, acrescentou em entrevista à Lusa.

Publicado por: Jorge Frota

Fisco “suaviza penhoras” de contas bancárias

in “Diário As Beiras” - 29 de Dezembro de 2008

O crédito à habitação vai passar a ser poupado pela Administração Fiscal na penhora das contas bancárias, referiu o Diário Económico.
A penhora de contas bancárias vai passar a incidir apenas sobre o saldo positivo e não sobre a conta bancária. Garantindo, assim, que não serão prejudicados pagamentos, como o do crédito à habitação, acordados com os bancos.
A orientação acaba de ser transmitida aos serviços do Fisco, que este ano realizaram já 29.390 penhoras a contas bancárias, com dívidas correspondentes a 558 milhões de euros. Os bancos passam, assim, a estar dispensados de comunicar a entrada de dinheiro nas contas penhoradas, sempre que esse dinheiro sirva pagamentos de crédito à habitação. Recorde-se que existia a obrigação de comunicar todas as entradas de valores, mesmo gerando saldos negativos, já que o fisco considerava tratarem-se de valores que poderia penhorar. A partir de agora, a banca terá apenas de justificar, nestes casos, a não cativação dos valores depositados.
As novas orientações do Fisco constam num despacho de 10 de Junho de 2008 de sub-director geral dos Impostos para a área de Justiça Tributária, Alberto Pedroso, mas que só foram comunicados em Novembro aos directores de Serviços e de Finanças.

Publicado por: Jorge Frota

Detectados “defeitos graves” em vias rápida - Problemas de “aquaplaning” causam vários acidentes

in “Diário de Coimbra” - 23 de Dezembro de 2008

O Observatório de Segurança de Estradas e Cidades (OSEC) detectou “defeitos graves” de construção em troços de pelo menos sete vias rápidas à volta de Lisboa que provocam fenómenos de “aquaplaning” responsáveis por vários acidentes.
Um documento daquele organismo não governamental, especifica que foram analisados troços da CRIL das auto-estradas A8 (Oeste) A5 (Lisboa/Cascais), A2 (Lisboa/Algarve) e A12 (Montijo/Seixal), do IP7 (designadamente o Eixo Norte/Sul) e do IC32 (Circular da Península de Setúbal/Funchalinho/Coina).
Segundo o OSEC, os “defeitos graves de construção”, sobretudo em vias rápidas, provocam fenómenos de hidroplanagem (“aquaplaning”) “com perigo extremo de despiste, susceptíveis de acontecer a partir dos 76 a 85 Km/h”.
“Estas condições de grave perigo surpreendem os condutores que circulam a uma gama de velocidades para as quais obrigatoriamente os responsáveis administrativos deveriam ter observado as normas técnicas de segurança e que se destinam a prevenir e obviar aos perigos de hidroplanagem”, refere.
O OSEC diz que os pavimentos destas estradas “apresentam macrorugosidades deficientes”, e os sistemas de drenagem das linhas de água pluviais não são adequados, provocando a acumulação da água da chuva em determinados locais do pavimento.
Nessas estradas, assinalam-se numerosas zonas onde as linhas de água tem extensões inaceitáveis na ordem dos 47 a 105 metros de comprimento, quando não poderiam ser superiores a três a cinco metros”, alerta.

Publicado por: Jorge Frota

Decreto obriga a divulgar preços na Internet

in “Diário As Beiras”- 22 de Dezembro de 2008

Os postos de abastecimento de combustíveis têm de disponibilizar os preços praticados, na Internet, na página electrónica da Direcção-Geral de Energia e Geologia, a partir de 03 de Janeiro. Um decreto-lei publicada em Diário da República estabelece a obrigação de os titulares de licença de exploração dos postos de abastecimento informarem os consumidores sobre os preços praticados, mas também sobre a localização, horário de funcionamento e serviços existentes. Para entrar em vigor 15 dias após a sua publicação, o decreto-lei refere que passa a ser possível conhecer via Internet o preços dos combustíveis praticados em qualquer posto de abastecimento do continente, para o que foi criado um programa informático, a ser permanentemente actualizado. Os titulares de licença de exploração deste tipo de estabelecimento devem inscrever-se na página electrónica da Direcção-Geral de Energia e Geologia. O documento acrescenta que o titular tem 10 das úteis a contar da data de início da exploração para solicitar a senha de acesso à página electrónica e igual prazo para registar o seu posto, após a recepção da senha, ficando depois obrigado a manter actualizada a informação.

O incumprimento das regras definidas no decreto-lei é punível com coimas entre 250 e três mil euros para pessoa singular e 2.500 e 30 mil euros para pessoa colectiva.

Publicado por: Jorge Frota

Efeméride do ano: o I Seminário Internacional do IAB - Rio de Janeiro

Mário Frota foi o jusconsumerista português que, de par com o civilista Oliveira Ascensão, esteve presente no Seminário de projecção internacional que ao longo de cinco dias decorreu na Escola Superior da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro por iniciativa do Instituto dos Advogados Brasileiros, criado em 1843 pelo Imperador D. Pedro e instituição de ponta no pensamento jurídico brasileiro.

Publicado por: Jorge Frota

Em alta velocidade para o abismo

"este megaprojecto interessa apenas aos construtores, a quem os políticos portugueses devem humilhante obediência."

O TGV, que se anuncia, é talvez o investimento público mais estúpido de toda a história do nosso país. O enorme espírito de Natal dos portugueses, associado aos seus tradicionais brandos costumes, não chega para tolerar tão enorme disparate.
O TGV não cumpre qualquer regra mínima a que se deve submeter um investimento. Não é nem nunca será economicamente rentável. Não induz efeitos reprodutores positivos, não gera sinergias na actividade económica. E, por fim, não tem a mínima utilidade social.
Sem qualquer sustentabilidade económica, o projecto tem um custo previsto de cerca de 15 mil milhões de euros, valores da ordem de grandeza da colecta anual do IVA ou IRS (a que irão acrescer os crónicos desvios orçamentais das obras públicas). O investimento não é amortizável e, apesar da (pífia) comparticipação de fundos europeus, irá comprometer os impostos de três gerações. Além de que a exploração comercial deste comboio será deficitária, como já o é em todos os países e todas as linhas - com uma única excepção, no Japão.
O TGV também não aportará qualquer efeito positivo à economia nacional. Não serve para transporte de mercadorias, esta sim uma prioridade urgente e sempre adiada. Só de forma muito diminuta servirá o turismo. Nem a agricultura, as pescas ou as indústrias de qualquer tipo beneficiarão da sua existência. Este comboio será usado apenas pela oligarquia lisboeta, nas suas jornadas de vassalagem a Madrid e incursões colonialistas ao Porto.
Por último, o TGV não incorpora benefícios de ordem social. A maioria dos cidadãos nunca utilizará este transporte de ricos, que será pago pelos impostos dos pobres.
Então, para que serve? Para que Portugal não fique arredado das rotas do desenvolvimento, como nos querem fazer crer? Este é o mais falacioso dos argumentos. Se o TGV gera riqueza, então por que razão os países com os mais elevados índices de desenvolvimento humano - a Noruega, a Suécia, a Irlanda, ou até a Austrália e o Canadá - não têm alta velocidade ferroviária?
De facto, este megaprojecto interessa apenas aos construtores, a quem os políticos portugueses devem humilhante obediência. Aos fornecedores de tecnologia, que controlam a burocracia europeia. E aos bancos, que aqui garantem um negócio milionário, cujo risco está coberto por garantias estatais.
A grande velocidade, já hoje se encaminha o país para o abismo. Vem aí o TGV, o empurrão que faltava para o descalabro total.

sábado, 27 de dezembro de 2008

Tabaco, um problema de saúde pública!

Um ano com a nova Lei: viver mais e melhor

6.570 é o número de cigarros que um viciado fuma em média por ano, o que equivale a 1.000 euro.

Importa sobrepor o primado da saúde pública, qualidade de vida e qualidade do ar que respiramos sobre os interesses economicistas ou produtivistas.

O consumo do tabaco é a principal causa evitável de morbilidade e mortalidade (prematura) nos países desenvolvidos. O aumento de óbitos pelo tabagismo tem sido exponencial: 100 mil no início dos anos 80, 500 mil em 2000 e 650 mil em 2006.
A soma de anos potenciais de vida perdidos devido à mortalidade prematura e os anos produtivos de vida perdidos por incapacidade (DALYS - Disability Adjusted Life Years) indicam que se não forem instituídas medidas efectivas de controlo e prevenção, dentro de 20 a 30 anos, o consumo de tabaco será responsável por 10 milhões de mortes a cada ano. Na Europa, o peso da doença representa actualmente 12,2%, expresso em DALYS.
A OMS indica que quase metade das crianças do mundo respira ar contaminado pelo fumo do tabaco, principalmente dentro de casa ou nos automóveis. Na população jovem, 60% dos fumadores adquirem o hábito de fumar antes dos 13 anos e 90% antes dos 18 anos.
Os fumadores tornam-se dependentes da nicotina e vítimas de doenças incapacitantes ou mortais. Os fumadores passivos também sofrem com o flagelo do tabagismo.
Em Portugal, um quinto da população portuguesa fumava em 2007, observando-se uma prevalência maior nos grupos mais jovens: 24% dos 15 aos 24 anos, 36% dos 35 aos 44 anos e 23% dos 45 aos 54 anos. Nas mulheres, o aumento do consumo de tabaco observa-se entre os 15 e os 24 anos: mais de 40%. Morrem mais de 12 mil pessoas por causas associadas ao tabagismo, representando as mulheres 23,5% das mortes contra 76,5% dos homens. Um em cada quatro fumadores ou ex-fumadores tem obstrução pulmonar, podendo vir a desenvolver a doença pulmonar obstrutiva crónica (DPOC), a sexta causa de morte em Portugal. Estima-se que mais de 85% dos doentes com DPOC sejam fumadores ou ex-fumadores. O tabaco continua a ser a principal causa das doenças respiratórias e contribui de forma significativa para doenças como a asma e as pneumonias. O Estudo Cargas e Custos do tabaco e álcool em Portugal, citado pelo relatório do Observatório Nacional de Doenças Respiratórias (ONDR) de 2008, refere que 11,7% das mortes em Portugal podem ser atribuíveis ao tabaco: em 2005, o consumo de tabaco foi responsável por 11,7% dos 108 mil óbitos registados.
O Estado tem uma despesa anual de 500 milhões de euro para o tratamento de doenças relacionadas com o tabaco, superior aos custos pelo excesso de colesterol, pela obesidade e pelo álcool.
Urgem medidas para a protecção de fumadores e de não fumadores: prevenção do tabagismo e a protecção da saúde pública contra os efeitos nocivos tóxicos e carcinogéneos do fumo do tabaco. Importa sobrepor o primado da saúde pública, qualidade de vida e qualidade do ar que respiramos sobre os interesses economicistas ou produtivistas.
Volvidos 24 anos sobre o Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de Maio, dando execução à Convenção Quadro da OMS, foi aquele diploma substituído pela actual Lei do Tabaco, a Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto. Esta lei entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2008 e aprova as normas para a protecção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco. Aprova ainda medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação tabágica.
Não obstante, a nova lei prevê excepções alternativas para os fumadores, desde que estes, no exercício da sua liberdade em fumar, em recintos fechados, e em determinadas condições, não prejudiquem os não-fumadores ou os trabalhadores, cujo direito à saúde e à qualidade do ar deve prevalecer sobre a liberdade (direito?) do fumador a fumar. O mesmo primado deve também prevalecer nos recintos abertos, não significando este desvalor qualquer excesso ou desproporção, na medida em que se sobrepõem os direitos à saúde e ao ambiente sobre a liberdade de fumar, que não é afastada.
Neste particular é legítimo reflectir sobre se existe, na verdade, um “direito” a fumar? Não se trata de o Estado de Direito ponderar na mesma balança o “direito” a fumar e o “direito” a não fumar, mas sim se a liberdade a fumar deve ter uma protecção por via constitucional sobre os direitos à saúde, à higiene, ao ar com qualidade ou ao bem-estar.
Comparando com o Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de Maio, e tendo em linha a saúde pública, é nossa convicção que a actual Lei do Tabaco deveria ter ido mais longe e consolidado os objectivos da Convenção Quadro da OMS. Concretamente, deveria ter ido mais longe nos estabelecimentos de restauração, de bebidas, salas ou espaços de dança, com excepções de difícil exequibilidade, ou outros espaços sensíveis, como os estabelecimentos de hospitalização, de cuidados de saúde e quaisquer outros com acção na saúde pública, estabelecimentos de ensino superior, recintos desportivos ou transportes privados onde circulem menores.
A título de exemplo, as excepções que a lei permitiu ao sector da restauração e similares (onde se observam bolsas de resistência à nova lei, v.g. espaços exclusivos para fumadores) fez com que muitos dos empresários preferissem a proibição total no texto da lei, evitando dessa forma os custos com as obras de adaptação necessárias aos espaços para os fumadores seus clientes. Fez ainda com que outros empresários, com estabelecimentos com áreas inferiores a 100m2 relatem situações de concorrência desleal e se sintam discriminados, razão pela qual a lei alemã está a braços com o seu tribunal constitucional.

Ao completar-se o primeiro ano da Lei do Tabaco, lembramos a preocupações manifestadas pela apDC

terça-feira, 23 de dezembro de 2008

2008 - Resumo da actividade interna e internacional da apDC



1. Perspectiva institucional

1.1. De destacar a iniciativa da ANMP - Associação Nacional de Municípios Portugueses - em vista da criação de Serviços Municipais de Defesa do Consumidor, em todos os municípios do País.
1.2. A Constituição do CNIACC - Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo, com competência supletiva.

2. No plano legislativo da União Europeia

Realce para as iniciativas seguintes:

2.1 A Directiva do Crédito ao Consumo
2.2 A Directiva do Time-sharing
2.3 A proposta de Directiva da Segurança dos Brinquedos
2.4 A proposta de Directiva de Revisão do Acervo Comunitário
2.5 O Livro Verde das Acções Colectivas
2.6 Regulamento Europeu com Normas Comuns de Exploração do Serviço Aéreo

3. No plano legislativo nacional

Referência, não exaustiva, a diplomas que regem em matéria de:
3.1. Os retoques interpretativos da Lei de Protecção dos Utentes dos Serviços Públicos Essenciais
- Lei 12/08, de 26 de Fevereiro e Lei 24/08, de 2 de Junho
3.2. A Lei das Práticas Comerciais Desleais em transposição de uma Directiva Europeia - DL 57/08, de 26 de Março
3.3. A Lei dos Contratos à Distância e ao Domicílio
- DL 82/08, de 21 de Maio
3.4. A Lei das Garantias dos Bens de Consumo – móveis e imóveis
- DL 84/08, 21 de Maio
3.5. Regulamento de Custas Processuais: em que se subtraem direitos ao consumidor, em particular o direito a uma justiça acessível, gratuita ou tendencialmente gratuita
- DL 34/08, de 26 de Fevereiro
3.6 Regime Jurídico do Contrato de Seguro
- DL 72/08, de 16 de Abril
3.7 Contrato de Transporte Ferroviário de Passageiros
- DL 58/08, de 26 de Março
3.8 Afixação de Publicidade nas estradas nacionais
- DL 83/08, de 20 de Maio
3.9 Rotulagem de géneros alimentícios
- DL 156/08, de 7 de Agosto
3.10 Rotulagem de substâncias perigosas
- DL 63/08, de 2 de Abril
3.11 Especificações técnicas de combustíveis
- DL 89/08, do 30 de Maio
3.12 Adopção de um sistema de segurança privada nos estabelecimentos de restauração e bebidas
- DL 101/08, de 16 de Junho
3.13 Regime jurídico de instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos
- DL 39/08, de 7 de Março
3.14 Medidas referentes à renegociação de empréstimos dos contratos de habitação e à respectiva mobilidade
- DL 171/08, de 26 de Agosto
3.15 Equiparação dos empréstimos em regime de crédito bonificado aos do regime geral de crédito em matéria de prazo contratual
- Portaria 310/08, de 23 de Abril
3.16 Alteração aos produtos cosméticos
- DL 189/08, de 24 de Setembro
3.17 Alteração ao regime geral das instituições financeiras
- DL 1/08, de 3 de Janeiro e DL 126/08, de 21 de Julho
3.18 Alteração ao regime da locação financeira
- DL 30/08, de 25 de Fevereiro
3.19 Regime jurídico da actividade de comércio a retalho – feirantes
- DL 42/08, de 10 de Março
3.20 Alteração à Lei das Comunicações Electrónicas
- Lei 35/08, de 28 de Julho
3.21 Conservação de dados gerados nos serviços de comunicações electrónicas
- Lei 32/08, de 17 de Julho
3.22 Comercialização de produtos pré-embalados
- DL 199/08, de 8 de Outubro

4. No plano da formação

4.1 Inexistência - por um ano mais - de um plano nacional de formação de formadores da responsabilidade do Estado.
4.2 Inexistência - por uma ano mais - de um plano nacional de formação de técnicos especialistas de informação para o consumo também da responsabilidade do Estado
4.3 A realização, no quadro das actividades da apDC, de 5 cursos de especialização em Contratos de Consumo, em Coimbra (3), Albufeira e Matosinhos
4.4 Acções de divulgação dos direitos do consumidor em cerca de duas dezenas de escolas básicas e secundárias
4.5 Acções de formação e de sensibilização nos Municípios de Albufeira, Castelo Branco, Matosinhos e Palmela.

5. No plano da informação científica

5.1 Manutenção do NETCONSUMO, jornal virtual, com cerca de 100 000 consultas até então
5.2. Edição regular de 4 números da RPDC – revista científica nacional
5.3. Edição regular de 4 números da RC – Revista do Consumidor


6. No plano da informação em geral

Difusão regular de programas em:

6.1. Estações de Radiodifusão
. Rádio Festival – Porto
. Rádio Boa Nova – Oliveira do Hospital
. Rádio Clube Português – Coimbra
. Rádio Diário de Coimbra FM - Coimbra
. Rádio Urbana – Castelo Branco
. Rádio Jornal do Fundão

6.2. Comunicação Social Escrita
- Boa Nova
- Cidade Hoje
- Diário “As Beiras”
- Diário de Coimbra
- Diário de Aveiro
- Defesa de Espinho
- Figueirense
- Gazeta de Paços de Ferreira
- Jornal de Notícias
- Jornal de Matosinhos
- Justiça & Cidadania
- Jornal do Norte
- Lordelo Jornal
- Novas do Vale do Sousa
- O Advogado
- O Coura
- O Diabo
- Primeiro de Janeiro
- Região de Águeda
- Consulex (Brasil)
- Prática Jurídica (Brasil)

7. Manifestações científicas próprias com projecção

7.1 Internacional
Conferência Internacional “Da Informação do Consumidor como Direito Fundamental”, na Universidade, no Porto, com a presença da Comissária Europeia
7.2 Com repercussão interna
Conferências Nacionais em temas de:

- Serviços Públicos Essenciais (Figueira da Foz)
- Segurança Alimentar (Palmela)
- Fundo dos Direitos Colectivos (Porto)
- Educação do Consumidor (Matosinhos)
- Informação ao Consumidor Idoso (Castelo Branco)

7.3 Participação em manifestações científicas no exterior

- Espanha - Congresso Internacional da Arbitragem Institucional de Conflitos de Consumo na Europa
- Brasil – IX Congresso Brasileiro do Direito do Consumidor

Particular referência a conferências internacionais - promovidas com a intervenção activa da apDC - em:

- Brasília
- Porto Alegre
- Curitiba
- São Paulo
- Rio de Janeiro

Intervenções em Universidades e estabelecimentos de ensino superior no Brasil:

- Universidade de São Paulo, em S. Paulo e em Ribeirão Preto
- FMU - São Paulo
- Pontifícia Universidade Católica - São Paulo
- Faculdade de Direito Autónoma - S. Paulo
- Universidade dos Palmares – São Paulo
- Universidade Federal do Rio Grande do Sul – Porto Alegre
- Escola Superior do Ministério Público - S. Paulo
- Escola Superior da Magistratura Federal - S. Paulo
- Escola Superior da Magistratura do Paraná - Curitiba
- Escola Superior do Ministério Público do Paraná - Curitiba
- Escola Superior da Magistratura do Rio Grande do Sul – Porto Alegre
- Instituto dos Advogados do Brasil, Rio de Janeiro
- Universidade Estácio de Sá - Rio de Janeiro
- Fundação Procon / Governo do Estado de S. Paulo
- Prolação de 41 palestras sobre direitos do consumidor

8. Publicações

Reedição no Brasil das monografias seguintes:
. Direito Europeu do Consumo
. Regime da Segurança Alimentar na União Europeia
. Publicidade Infanto-Juvenil

9. Protocolos de Cooperação

. Câmara Municipal das Caldas da Rainha

10. Propostas dirigidas ao Governo

- Instituição da Carta do Manipulador de Alimentos em Geral.
- Codificação da Legislação Alimentar, no espaço nacional.
- Código de Processo Colectivo.
- Proposta tendente à definição em norma legal da obrigação de fornecimento gratuito de orçamento nos actos de consumo para acautelar os interesses dos consumidores.
- Promoção da informação aos cidadãos acerca dos seus direitos como consumidores.

apDC – Relatório de Actividades
Publicado por: JorgeFrota

“A Lei do tabaco é bem aceite”

in: Jornal de Leiria - 4 Dezembro 2008 - p. 17
Como está a saúde dos portugueses?
Está a melhorar. Podia melhorar mais. Há que reinvestir de forma permanente na informação que os cidadãos têm que ter. Os cidadãos têm de ter mais informação sobre os riscos que existem e uma vez bem informados podem proteger a própria saúde, não só a individual, mas também familiar e colectiva, desde que adoptem comportamentos em função dessas informações. Para isso, é absolutamente essencial que o Estado como Estado possa comunicar aos cidadãos o risco que eles têm e que, de forma pro-activa, tome medidas para defender e proteger a saúde de todos. Foi o que aconteceu com a Lei do Tabaco. Primeiro informou-se que o tabagismo está na origem de doenças muito graves como o cancro do pulmão e outros. Mas que também de forma passiva, mesmo sem fumar, em recintos fechados, se o ar estiver poluído acaba por se fumar o cigarro dos outros, que também faz mal.

Já tem resultados da sua eficácia?
Temos acompanhado a evolução. Criámos um dispositivo para medir esses progressos a que chamamos o infotabac, que tem medido o grau de implementação da própria lei e o seu impacto. Podemos afirmar que venderam-se menos cigarros, fuma-se mais no exterior, há um aumento de licenças municipais para criação de esplanadas que é um dado positivo e a lei, de uma maneira geral, é bem aceite e compreendida.

Publicado por: Jorge Frota

Diário do dia 23-12-08

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1323/2008 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, que adapta, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2008, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias, bem como os coeficientes de correcção aplicáveis a essas remunerações e pensões
Regulamento (CE) n.o 1326/2008 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2008, que aprova alterações menores do caderno de especificações relativo a uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Chaource (DOP)]
Regulamento (CE) n.o 1327/2008 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho
Directiva 2008/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, que altera a Directiva 2004/49/CE relativa à segurança dos caminhos-de-ferro da Comunidade («directiva relativa à segurança ferroviária»)
Directiva 2008/112/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, que altera as Directivas 76/768/CEE, 88/378/CEE e 1999/13/CE do Conselho e as Directivas 2000/53/CE, 2002/96/CE e 2004/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, a fim de as adaptar ao Regulamento (CE) n.o 1272/2008 relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas
Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1337/2007 da Comissão, de 15 de Novembro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 992/95 do Conselho no que respeita aos contingentes pautais comunitários de determinados produtos da pesca originários da Noruega ( JO L 298 de 16.11.2007)
Rectificação à Directiva 95/45/CE da Comissão, de 26 de Julho de 1995, que estabelece os critérios de pureza específicos dos corantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios ( JO L 226 de 22.9.1995)
Regulamento (CE) n.o 1285/2008 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2008, relativo à introdução na Comunidade de remessas pessoais de produtos de origem animal e que altera o Regulamento (CE) n.o 136/2004

Diário do dia 23-12-08

Portaria n.º 1513/2008. D.R. n.º 247, Série I de 2008-12-23 Ministério da Justiça Regula a certidão permanente do registo predial
Decreto Legislativo Regional n.º 44/2008/M. D.R. n.º 247, Série I de 2008-12-23 Região Autónoma da Madeira Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, alterado pela Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de Dezembro, que aprovou o estatuto das pessoas colectivas de utilidade pública

Ainda a publicidade a bebidas alcoólicas

A ACOP remeteu ao Director-Geral do Consumidor uma participação do teor seguinte:

Publicidade ilícita
Programa: Imagens de marca
Suporte: SIC Notícias
Data/Hora: 21.12.08
Violação: Código da Publicidade – artº 17

Cumpre transmitir a V. Exª o que antecede: publicidade a Porto Ferreira, Murganheira e J.B. entre as 20.46 e as 20.49 de domingo, 21 de Dezembro de 2008.”
Cumpre transcrever o artigo 17 do Código da Publicidade:

1- A publicidade a bebidas alcoólicas, independentemente do suporte utilizado para a sua difusão, só é consentida quando:
a) Não se dirija especificamente a menores e, em particular, não os apresente a consumir tais bebidas;
b) Não encoraje consumos excessivos;
c) Não menospreze os não consumidores;
d) Não sugira sucesso, êxito social ou especiais aptidões por efeito do consumo;
e) Não sugira a existência, nas bebidas alcoólicas, de propriedades terapêuticas ou de efeitos estimulantes ou sedativos;
f) Não associe o consumo dessas bebidas ao exercício físico ou à condução de veículos;
g) Não sublinhe o teor de álcool das bebidas como qualidade positiva.
2- É proibida a publicidade a bebidas alcoólicas, na televisão e na rádio, entre as 7 horas e as 22 horas e 30 minutos.
3- Para efeitos do disposto no número anterior é considerada a hora oficial do local de origem da emissão.
4- Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.° 2 do artigo 7.°, é proibido associar a publicidade de bebidas alcoólicas aos símbolos nacionais, consagrados no artigo 11.° da Constituição da República Portuguesa.
5- As comunicações comerciais e a publicidade de quaisquer eventos em que participem menores, designadamente actividades desportivas, culturais, recreativas ou outras, não devem exibir ou fazer qualquer menção, implícita ou explícita, a marca ou marcas de bebidas alcoólicas.
6- Nos locais onde decorram os eventos referidos no número anterior não podem ser exibidas ou de alguma forma publicitadas marcas de bebidas alcoólicas.“

Publicado por: Jorge Frota

Contrato Compra TranquilaCanon EOS 1000D + objectiva EF-S 18-55 IS

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2 Em caso de avaria, o seu aparelho é reembolsado a 100%!
Durante 1 ano após a compra do seu aparelho, o Contrato de Compra Tranquila garante-lhe a devolução do aparelho avariado e permite escolher outro para o substituir, entre os MILHARES de produtos na PIXmania.com!

Condições de aplicação do reembolso no 1º ano em caso de avaria:
Se o seu aparelho avariar, dispõe de 12 meses, a contar a partir da data de compra, para pedir o seu reembolso sob a forma de Pix Mealheiro.
O aparelho deverá ser devolvido à Pixmania para poder ser verificada, através de uma avaliação técnica efectuada num prazo de 15 dias, a causa da avaria, se existe uma real avaria, se ela é abrangida pela garantia do fabricante e se o artigo devolvido vem completo na sua embalagem de origem com todos os acessórios (por ex.: CD-Rom, cabos, manual de instalação, etc.). O reembolso será efectuado poucos dias depois sob a forma de Pix Mealheiro.
O Pix Mealheiro pode ser utilizado em todas as referências da Pixmania.
O Pix Mealheiro pode ser utilizado em várias encomendas.
O montante do Pix Mealheiro será igual ao valor do produto sem as despesas de envio ou garantia.
Caso vossa encomenda seja superior ao valor do Pix Mealheiro, pode-se completar a diferença pelo modo de pagamento de vossa escolha.

As condições de garantia de PIXMANIA.COM violam a LG - Lei das Garantias - em vigor em Portugal.

A garantia é de dois anos e, em caso de avaria, a devolução do aparelho em ordem à sua substituição por um outro, no lapso de um ano, constitui violação frontal à lei vigente, uma vez que a substituição ou até a devolução com reembolso do dinheiro se estenderá por dois (2) anos.
De reter, pois, este desvio às nossas leis.


Publicado por: Jorge Frota