[ Diretor: Mário Frota [ Coordenador Editorial: José Carlos Fernandes Pereira [ Fundado em 30-11-1999 [ Edição III [ Ano XII

segunda-feira, 5 de janeiro de 2009

A MAÇÃ DA SENHORA KUNEVA

Fixem este nome! Não sei por quanto tempo a Srª. Kuneva será ainda a Comissária Europeia para os consumidores. Mas os consumidores, esses, vão decerto lembrar o seu nome por muitos anos, e não pelas melhores razões.

Neste Natal a Srª Kuneva quis brindar os consumidores europeus com dois presentes
. Mas envenenados, como a maçã da Branca de Neve e com efeitos idênticos de os procurar adormecer para a eternidade. E envoltos em sedutoras palavras semelhantes aos cânticos das sereias a que Ulisses apenas resistiu por se ter amarrado ao mastro da sua frágil nave.
Porque é esse o sentido das duas mais recentes iniciativas da Comissão em matéria de direitos dos consumidores, para quem estes não passam de meros “compradores”, “agentes do mercado”, ao serviço de quem devem estar, e com a obrigação de se comportarem “inteligente e esclarecidamente”.
Ao cabo de mais de 15 anos de “estudos” e de cerca de dois metros, em altura, de relatórios e pareceres acumulados, a Comissão acabou de dar a conhecer a sua nova proposta de directiva sobre os “direitos dos consumidores” e um “livro verde” sobre acções colectivas.
E se, no primeiro caso a montanha nem sequer pariu um rato, mas um verdadeiro aleijão, um quisto, um aborto, no “livro verde” é antes de uma “aparição”, de um “fantasma” que se trata.

Quanto à proposta de directiva, e de um ponto de vista estritamente jurídico, trata-se de um conjunto de medidas sem sentido, pretendendo uma harmonização total em matérias menores, falha de ambição porque reduzida a quatro directivas em vez das 22 que constituem o “acquis” comunitário, misturando a regulação horizontal com a regulação vertical (clausulas abusivas), num conjunto disforme, aparentemente orientado apenas para o desenvolvimento do comercio electrónico.
De um ponto de vista político, a mensagem que ela transmite vem ao arrepio de tudo o que as associações de consumidores têm defendido ao longo dos anos sobre o que deve ser e para que serve a politica dos consumidores.
Partindo de pressupostos erróneos – o conceito de “consumidor médio” como agente racional do mercado, a ideia de que protecção dos consumidores se resume à sua informação e que nisto se traduz o seu “poder”, a noção de que é desejável uma harmonização total, ainda que rebaixando o nível de protecção, para facilitar a vida das empresas - a Comissão erige a realização do mercado interno e a liberdade desregrada da concorrência como valores absolutos, aos quais os interesses dos consumidores se devem subordinar.
Daí à ideia de que “melhor legislar” é sinónimo de “menos legislar” vai um passo que a Senhora Comissária dá alegremente, ao arrepio de todos os pareceres do Comité Económico e Social Europeu, e de cujas consequências a actual crise financeira e económica, que os consumidores estão a pagar, é o melhor exemplo.

Quanto ao Livro Verde sobre as acções colectivas, não pode deixar de se saudar que, ao cabo de mais de 20 anos de discussões internas, a Comissão tenha enfim conseguido avançar com uma tímida consulta aos parceiros sociais.
E, no entanto, também aqui não se pode deixar de lamentar que a Comissão pareça nada ter aprendido com os doutos pareceres de eméritos jurisconsultos que solicitou, nem com as experiências de vários estados-membros, entre as quais se destaca o sistema português, dos mais avançados e melhor estruturados na Europa.
É que, de facto, das questões que o Livro Verde suscita resultam já algumas opções de base que a experiência tem demonstrado serem teoricamente erradas ou praticamente ineficazes.
É o caso da circunscrição do instrumento aos direitos colectivos dos consumidores e nem de todos, quando do que se deve tratar é de um puro utensílio judiciário para qualquer tipo de interesse difuso ou colectivo, seja quem for o seu titular; é a preferência por um tipo de acção representativa baseada na prévia identificação de todos os interessados, quando o modelo mais eficaz é o português, aproveitando a acção a quantos se não excluam expressamente; será a limitação do mecanismo a “pequenos montantes” e a um número mínimo de “prejudicados” (os chamados “mass claims”); é a tendência para considerar como prioritárias as modalidades de resolução extrajudicial de conflitos (os ADR) e de dar preferência à cooperação inter estatal relativamente a uma regulação comunitária; será ainda a sua aplicação apenas aos casos de transacções e de conflitos “transfronteiriços”.

Em ambos os “presentes” da Comissária Kuneva aos consumidores europeus o que avulta é a sua concepção minimalista da defesa dos consumidores; é o seu propósito de apenas considerar os seus interesses enquanto compradores e não como direitos de cidadania; é o de, mesmo assim, apenas ter em conta os seus interesses puramente económicos e ignorar tudo o resto; é, enfim, tentar seduzi-los, como o flautista de Hamelin aos ratos do conto de Grimm, levando-os para o suicídio certo nas águas brumosas da sua obsessiva fixação no comércio electrónico, sem rei nem roque.

Bruxelas, 04 de Dezembro de 2008

J. PEGADO LIZ[1]

[1] Advogado. Conselheiro do CESE e Presidente do Observatório do Mercado Único

Publicado por: Jorge Frota

apDC pretende instituir um Conselho Superior

No quadro institucional, o plano de actividades prevê uma alteração estatutária que consiste em criar um Conselho Superior, como órgão de consulta do Conselho de Direcção, nos seguintes termos:
Conselho Superior - criação de um Conselho Superior em que figurarão personalidades de relevo - com particular apetência para este domínio - que concorram de forma exemplar com os seus contributos para a dignificação e a afirmação do Direito do Consumo em Portugal.
Aguarda-se que se concretize uma tal iniciativa, de molde a projectar uma instituição que cumpre este ano o seu XX aniversário.

Publicado por: Jorge Frota

PERGUNTAS COM UMA SÓ RESPOSTA OU DISTINTAS RESPOSTAS CONSOANTE AS “SENSIBILIDADES”?

De um consulente, do Algarve, as questões que se alinham como segue:

“Tendo sido noticiado na imprensa nacional que a partir de Maio de 2008 se deixaria de pagar o contador de electricidade fiquei muito admirado quando ao analisar a factura de Dezembro de 2008 ainda surge:
a) um valor chamado de potência contratada (ou seja aluguer de contador);
b) taxa de exploração DGCE;
c) contribuição áudio visual (sendo que eu pago um serviço especifico de fornecimento de TV);

Como é possível mudarem apenas o nome e continuarmos a pagar igual?

* * *
1. Ante as questões suscitadas, cumpre oferecer a resposta que se nos afigura ser a que melhor interpreta o sentido e alcance da lei.

TAXA DE POTÊNCIA

a) Conquanto não tenha havido uma ruptura aquando da publicação da Lei 12/2008, de 26 de Fevereiro, ao contrário do que sucedeu com outras entidades, isto é, a EDP já do antecedente havia abandonado o aluguer do contador pela “potência contratada”, que não tem um valor uniforme, antes variável em face da potência requerida, o facto é que a “potência contratada” corresponde a um montante que não tem rigorosamente, na sua essência, que ver com o fornecimento efectivo e real de energia eléctrica e pode ser considerado ou uma forma dissimulada de se conceituar um “aluguer de contador” ou, em acepção mais fundada, um “consumo mínimo”, imperativamente proibido desde 1996, seja qual for a designação adoptada.

Daí que se nos afigure achar-se ferida de ilegalidade a facturação que insira uma tal parcela face ao que prescreve o artigo 8.º da Lei 23/96, tanto na versão original, como na redacção dada pela Lei 12/2008, de 26 de Fevereiro.

TAXA DE EXPLORAÇÃO

b) A taxa de exploração destinada à DGGE não corresponde, da perspectiva do consumidor, à prestação de um qualquer serviço e deveria, em nosso entender, ser suportada pelo monopólio de facto que a EDP, na realidade, constitui. Nada justifica que se impute directamente ao consumidor em parcela destacada na factura.

CONTRIBUIÇÃO DO AUDIOVISUAL

c) No que tange à contribuição do audiovisual, é de um verdadeiro imposto que o Estado decretara por iniciativa do ministro Morais Sarmento, quando no Governo de Barroso assumiu a tutela da comunicação social, em ordem ao saneamento económico da Radiotelevisão Portuguesa, contribuição que atinge consumidores domésticos e não domésticos (como mais tarde se veio a determinar), a menos que consumam valor inferior a 400 Kw de energia eléctrica/ano. Tem o seu suporte no Orçamento do Estado e é anualmente aprovada pelo Parlamento. Daí que - enquanto se houvesse tratado de taxa estabelecida por portaria ministerial - pudesse ser susceptível de impugnação, deixando de todo de o ser como “imposto”, como ora se qualifica.

2. O que mal se concebe ou se tem por inconsequente é que o próprio Estado e a entidade reguladora não reprimam (antes consintam em) desvios tais (por acção ou omissão).
3. Para ajuizar da opinião que ora se exprime, recomenda-se ao consumidor que faça uma tentativa: consulte a Entidade Reguladora do Sector Energético e, no limite, a Secretaria de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor. Assim se terá a perspectiva das leituras que da lei se faça ou faz por quem tem o poder dever de a fazer respeitar.

Eis o que se nos oferece dizer, com mágoa por verificar que a lei é, em Portugal, pior que o chapéu de um pobre - amarrota-se com um despudor que se não consente à cartola de um “banqueiro”... por menos “virtuoso” que seja!

Mário Frota
CEDC - centro de estudos de Direito do Consumo -

Publicado por: Jorge frota

apDC - Janeiro - mês de conferências, mês recheado de actividades científicas

A apDC, sociedade portuguesa de Direito do Consumo, tem uma preenchida actividade científica no decurso do mês que ora se cumpre.



Listem-se as actividades:

1. Conferência “Lei de Prevenção e Controlo do Tabagismo” - balanço de um ano de vigência
Coimbra, Villa Cortez, 6 de Janeiro
2. Conferência “Contratos de Compra e Venda e Garantias a eles Conexas”
Coimbra, Ordem dos Advogados, 15 de Janeiro.
3. Conferência “Contratos de Compra e Venda e Garantias a eles Conexas”
Leiria, Câmara Municipal, 16 de Janeiro
4. Conferência “Dos Serviços Públicos Essenciais”
Batalha, Câmara Municipal, 19 de Janeiro
5. Conferência “Da Segurança Alimentar”
Porto de Mós, Câmara Municipal, 20 de Janeiro
6. Conferência Regional “Contratos de Compra e Venda e Garantias a eles Conexas”
Águeda, Ordem dos Advogados, 22 de Janeiro
7. Conferência Regional dos Serviços Públicos Essenciais
Funchal, Serviço de Defesa do Consumidor, 23 de Janeiro
8. Conferência Regional dos Serviços Públicos Essenciais
Paços de Ferreira, Auditório dos Bombeiros, 31 de Janeiro.

Os interessados na sua frequência poderão manter-se informados junto das entidades anfitriãs.

Publicado por: Jorge Frota

Elementos da Brigada Fiscal e funcionários da TAP em rede de corrupção


in “Jornal de Notícias”, 5-01-09

Esquema de furtos de produtos de luxo no aeroporto de Sá Carneiro (Porto) durou três anos e atinge 19 suspeitos.
Elementos da Brigada Fiscal da GNR e da TAP
começam esta segunda-feira a ser julgados por crimes de corrupção, furto e receptação de objectos roubados. Em causa estão desvios de mercadorias de luxo que passavam pelo aeroporto Francisco Sá Carneiro.
Segundo o Ministério Público (MP), a rede era constituída por 19 indivíduos, entre os quais quatro militares da Brigada Fiscal da GNR, 11 funcionários da TAP - Air Portugal, no Aeroporto do Porto, e vários empresários. Estão acusados por alegado envolvimento em furtos de artigos que passavam pelo terminal de carga do aeroporto, com proveitos que ultrapassaram os 150 mil euros.
Os factos terão ocorrido entre 2001 e 2004, ano em que os indivíduos foram detidos pela Divisão de Investigação Criminal da PSP do Porto, alguns deles surpreendidos com produtos obtidos por via criminosa, nas dezenas de buscas domiciliárias efectuadas. Nos cacifos dos funcionários no aeroporto também foram detectados alguns dos artigos.
Entre o material desviado estava vestuário original de marcas como a Gant, relógios de luxo, objectos em ouro e computadores portáteis. Só a um dos furtos descobertos, o MP da Maia imputa o valor de 60 mil euros.
A investigação policial iniciou-se na sequência de várias queixas dispersas das marcas prejudicadas, que estranharam o facto de, em várias ocasiões, as encomendas oriundas do Aeroporto Francisco Sá Carneiro chegarem com peças a menos do que o esperado. Foi então detectado pelos investigadores que o extravio dos artigos mais valiosos ocorria algures na zona do terminal onde são manuseadas as malas e mercadorias transportadas pelos aviões.
Segundo o MP, o modo de actuação da rede incidia na violação dos caixotes ou pacotes dos produtos a desviar, por parte dos colaboradores da TAP, e posterior venda a empresários dos respectivos sectores - vestuário, relojoaria ou informática. Todos eles vão responder por crime de receptação.
A meio do circuito, ocorria um dado crucial para o sucesso do plano: era importante comprar o silêncio e a inacção de militares da Brigada Fiscal (BF) da GNR conhecedores dos desvios. Assim, todos ganhavam com o esquema. A acusação dá como assente que pelo menos quatro elementos desta força de segurança receberam peças de vestuário e relógios de avultado valor em contrapartida por fecharem os olhos aos furtos.
Aquando da operação policial, chegou a ser indiciado um agente da PSP, mas o envolvimento deste elemento acabou arquivado por falta de provas. O mesmo aconteceu a outros funcionários ligados ao sector de cargas e descargas de mercadorias do aeroporto.
Os quatro elementos da BF da GNR vão responder por crimes de corrupção passiva para acto ilícito (punível com pena até oito anos de prisão), enquanto alguns dos colaboradores do aeroporto estão acusados de corrupção activa para acto ilícito (até cinco anos de cadeia). Ninguém está em prisão preventiva.
O início do julgamento está marcado para a manhã de hoje. O local seria o Tribunal da Maia, mas este edifício não dispõe de condições para albergar um julgamento com 19 arguidos e com cerca de 70 testemunhas. Por essa razão, a audiência foi marcada para o Palácio da Justiça do Porto.

NUNO MIGUEL MAIA

Publicado por: Jorge Frota
SABIA QUE ...
A asma pode ter vários graus de gravidade, consoante a frequência, a intensidade dos sintomas e a necessidade de utilizar medicamentos

GRAU 1: ASMA INTERMITENTE
Os sintomas surgem menos de uma vez por semana ou o doente acorda com os sintomas duas ou menos vezes por mês, ficando assintomático nos períodos entre os sintomas.
GRAU 2: ASMA PERSISTENTE UGEIRA
Os sintomas surgem uma ou mais vezes por semana, mas menos de uma vez por dia. O doente acorda com os sintomas durante a noite mais de duas vezes por mês.
GRAU 3: ASMA PERSISTENTE MODERADA
Os sintomas são diários. O doente acorda com os sintomas durante a noite mais de uma vez por semana e necessita de utilizar diariamente agonistas B2. As crises afectam a sua actividade diária habitual.
GRAU 4: ASMA PERSISTENTE GRAVE
Os sintomas são permanentes. O doente acorda frequentemente com os sintomas durante a noite e a sua actividade diária encontra-se limitada.

COMO É QUE SE TRATA A ASMA?
Os medicamentos para a asma têm de ser receitados pelo médico. Há vários tipos de medicamentos: inaladores ou bombas e comprimidos ou xaropes. Só os médicos podem determinar que comprimidos, xaropes, inaladores ou aerossóis são adequados a cada caso, em que doses devem ser tomados e aplicados e qual a duração do tratamento. Existem também
vacinas, aplicáveis quando é determinado o agente que provoca a alergia, o que as torna uma possibilidade de tratamento
eficaz. Os doentes com asma de alto risco têm acesso facilitado às Consultas Diferenciadas de Asma, com atendimento nas primeiras 24 horas após a sua identificação.



Publicado por: Jorge Frota

Administração de hospital do Porto quer usar um sistema de televisão para controlar produtividade

in “Público” - 05.01.2009

Ordem abrirá processo disciplinar a médicos que se deixarem filmar a dar consulta

O bastonário da Ordem dos Médicos, Pedro Nunes, acha que instalar um sistema interno de televisão para vigiar a produtividade dos profissionais de saúde “viola profundamente os direitos humanos”. E abrirá “processos disciplinares a quem der consultas debaixo de uma câmara de filmar”.
A polémica nasce de uma entrevista dada pelo presidente do conselho de administração do Hospital S. João, António Ferreira, e publicada ontem no “Jornal de Notícias”. O médico está também apostado em diminuir faltas na maior unidade hospitalar do Norte.
No hospital, há profissionais da função pública e profissionais com contrato individual de trabalho. “A taxa de absentismo na função pública, em termos brutos, é da ordem dos 14 a 16 por cento. Nos contratos individuais de trabalho não ultrapassa um por cento”, referiu António Ferreira. “Temos profissionais que faltam 59 dias, vêm trabalhar dois ou três e faltam mais 59, com base em atestados”, exemplificou. “Como se resolve isto? No respeito por todos os direitos legais, com a publicação das listas de ausências. Isto nos locais de funcionários do hospital, não para doentes ou visitas.
O bastonário acha que fazer aquilo “não é normal, num país democrático e civilizado”. Enquadra tal pretensão numa “cultura gestionária que não leva a nada”. “As administrações não querem saber se o médico opera bem ou mal, querem é saber quantas operações faz; o que conta é a produtividade.”
Para Pedro Nunes, “não é a avaliação dos médicos que está em causa”. Quando o pontómetro foi introduzido, declarou que picar o ponto “não incomodava os médicos, embora tivesse um certo carácter de insulto”. O importante “era analisar” o que os profissionais faziam. “Um médico pode ser brilhante e ter uma doença crónica que o faz faltar”, lembra. Mas o que o espanta mais, na entrevista de António Ferreira, é o método proposto para saber se os médicos trabalham.
“Corporate TV”
Ferreira sublinhou que o pontómetro não diz se os médicos deram consultas e viram doentes. Dos futuros painéis irá constar a produtividade: “Terá o que fizeram durante aquele mês. Com a corporate TV, para o ano, vamos ter essa possibilidade. É um sistema interno de televisão. E isto é fundamental porque quem não faz nada um dia há-de ter vergonha disso”.
O presidente do S. João não esclarece onde irá colocar as câmaras e o PÚBLICO não conseguiu ontem contactá-lo. “Não se admite que um cidadão vá ao hospital praticar um acto que é íntimo – tira a roupa, diz ao médico coisas que pode não querer que mais ninguém saiba – e que seja vigiado por câmaras de televisão”, reagiu o bastonário. “Isso tem um nome: fascismo!
Qualquer médico que aceitar fazer consultas com videovigilância será sujeito a processo disciplinar”, afirmou. “Isto não tem a ver com os médicos”, repete. “Se isso for para a frente, accionaremos todas as instâncias nacionais e internacionais”, incluindo o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos.

Ana Cristina Pereira

Publicado por: Jorge Frota

Caso não saiba ...

“Caso não saiba, se solicitar junto da EDP, luz de escadas, garagens, etc., vem factura com ISENÇÃO da respectiva Taxa. Já alguma vez reclamou junto de quem de direito? (EDP)

Esteja atento antes de fazer circular emails destes…”

F.L.C.
De um sítio na “rede”, colheu-se este fragmento, que se reproduz supra.

Claro que não se nos afigura que, sem mais, o seu autor tenha razão.

Atente-se no escrito que segue:

Contribuições impostas…

Têm chegado à ACOP - Associação de Consumidores de Portugal, diversas reclamações referentes à cobrança da contribuição para o áudio visual, a qual se encontra patente nas facturas do fornecimento da energia eléctrica.

Os consumidores procuram essencialmente saber se a mesma é ou não devida.

Mas antes de sabermos quem a deve pagar há que esclarecer o que é a contribuição para o áudio visual.

Ora, a contribuição para o áudio visual configura, em si mesma, um imposto, através da qual e das indemnizações compensatórias o Estado assegura, pois, o financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão.

No que toca à incidência da mesma, o diploma que regula esta matéria - Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto - dizia na sua versão original que a contribuição para o áudio visual incidia sobre o fornecimento de energia eléctrica para uso doméstico, sendo devida mensalmente pelos consumidores.

Porém, o DL n.º 169-A/2005, de 3 de Outubro, introduziu alterações, estendendo a contribuição a todos.

Assim sendo, a contribuição para o áudio visual incide, não apenas sobre os consumidores finais, de acordo com o conceito estabelecido na Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, o qual estipula que “considera-se consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios.”, mas também sobre todas as pessoas colectivas, fundações, associações e sociedades comerciais (utentes na definição da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho).

A lei apenas abre uma excepção e isenta do pagamento deste imposto apenas os consumidores que não atinjam os 400 kWh por ano.

Mesmo que o consumidor tenha um contador em casa e outro para iluminar um poço no quintal e desde que os consumos dos mesmos sejam separadamente superiores a 400 kWh, este está obrigado a proceder duplamente ao pagamento da contribuição para o áudio visual.

O não pagamento da contribuição para o áudio visual implica, pois, um processo de execução fiscal, visto tratar-se de um verdadeiro imposto, decretado pela Assembleia da República na Lei do Orçamento do Estado.

Como a contribuição é lançada na facturação da EDP, não é crível que a empresa o faça se os consumos atingirem os limiares mínimos na lei estabelecidos (400kWh). Se assim for, ao consumidor/utente cabe o direito de se recusar a pagar.

A Jurista
Teresa Madeira

União Europeia pretende travar exagerado consumo de álcool

O álcool é socialmente aceite na Europa.

A Europa dos 27 detém - à escala global - o ceptro do consumo mais elevado per capita.
Os perniciosos efeitos sobre a saúde e a economia já se equivalem aos do tabaco.
A União Europeia encara a adopção de medidas para reduzir o consumo.
Não importa se cerveja, vinho ou aguardente: as bebidas alcoólicas são socialmente aceitas na Europa e radicam em uma longa tradição gastronómica. Poucos europeus são, por princípio, contra o álcool, desde que consumido com moderação.
A Comissão Europeia adverte, porém, que os prejuízos económicos e os danos à saúde causados anualmente pelo álcool já se equivalem aos do tabaco.
Sob a presidência da Finlândia, a UE debatera a necessidade de travar o consumo excessivo. As medidas preconizadas, ao tempo, pelo comissário Markos Kyprianou foram recebidas com acerbas críticas.
Parlamentares europeus conservadores manifestaram-se desfavoravelmente em relação a medidas tendentes ao controlo do consumo de vinho e da cerveja, receosos pelo que tal poderia representar: proscrição de bebidas tradicionais e criação em espiral de uma burocracia difícil de erradicar.

A indústria como grupo de pressão

A Comissão Europeia - por pressão da indústria - cancelara a prevista proibição da publicidade a bebidas alcoólicas.
Ter-se-á entrevisto a hipótese de tornar obrigatória a inclusão de uma advertência nas garrafas, similar à do tabaco e dos produtos do tabaco. "A estratégia - defendia o comissário - não seria a de banir o álcool, apenas o seu imoderado consumo"
A Comissão Europeia estima que morram anualmente 195 mil pessoas vítimas do consumo de álcool. Com 11 milhões de litros (o equivalente a 1.400 copos de cerveja por ano) A Europa detém o ceptro do consumo mundial per capita: cerca de 23 milhões de dependentes de álcool - dos 495 milhões de habitantes - haverá na UE.
E o consumo é cada vez mais precoce: principia, em média, aos 12 anos.
A Comissão almeja proibir a venda de álcool a menores de 18 anos nos Estados-membros da União. O acesso ao consumo em muitos países permite-se aos 16 anos. As medidas de fiscalização e controlo são, porém, insuficientes: "Tais leis existem em muitos Estados-membros sem que sejam efectivamente postas em prática. Será mais importante exigir-se a observância das leis vigentes do que provocar distintas mudanças na lei", esclarece.
Autoridade insuficiente
A Comissão Europeia exige dos Estados-membros uma mais adequada coordenação política e a criação de programas de sensibilização e de divulgação de tais objectivos.
No entanto, há quem rejeite a aplicação de critérios mais rígidos para a concessão de licenças para a venda de bebidas alcoólicas ou até que se crie um monopólio do Estado, como ocorre na Suécia. Os Estados-membros sustentam que a UE não tem autoridade para impor medidas concretas, uma vez que cada um dos Estado-membros é responsável pelas políticas próprias de saúde que desenvolve.

Preço alto leva jovens espanhóis a beber desbragadamente nas ruas
A Comissão Europeia poderia, quando muito, iniciar o debate e exigir maior responsabilidade social à indústria vitivinícola e de bebidas. Legislar estaria fora do alcance.
O objectivo a que se tende é o de reduzir principalmente o consumo no seio dos jovens. Uma possível solução seria a do aumento dos impostos sobre as bebidas alcoólicas: em alguns países da Europa do Sul, por exemplo, o vinho não está sujeito a impostos, enquanto em outros o imposto sobre a cerveja é substancialmente baixo (1,2 cêntimo por Kölsch ou Pilsen na Alemanha).
A medida poderia ser particularmente cara aos Ministérios das Finanças, que já hoje arrecadam 25 mil milhões de euros por ano em impostos.
A Comissão Europeia tem ainda tempo para que as medida preconizadas entrem em vigor, já que o plano se estende até 2012.
Até lá, a Europa poderá inspirar-se no modelo dos Estados Unidos: a idade mínima para o consumo de álcool é, na maioria dos Estados, a de 21 anos; e a advertência dos malefícios do consumo excessivo do álcool já emoldura as garrafas de vinho há anos.

Publicado por: Jorge Frota

Rememorando casos exemplares…

Da negligência profissional às reparações ineficazes

Adquiri um climatizador na empresa Worten do GaiaShopping, no dia 18/12/2003, e no decorrer da garantia o aparelho sofreu algumas intervenções, conforme consta dos anexos.
Contudo e após as várias intervenções no aparelho, o mesmo foi sempre entregue sem a respectiva solução do problema, pelo que registei uma reclamação, conforme anexo, a declarar o meu desagrado, e solicitei novamente e por indicação da funcionária, no mesmo dia, nova reparação.
Passados alguns meses fui notificada pela empresa Worten que a nova reparação seria efectuada mas com custos. Ficando assim na dúvida sobre o que fazer e questionando:
- Serei obrigada a aceitar que nada façam em relação à avaria?
- Quantas vezes será necessário reparar um aparelho com a mesma avaria e devolverem-no igual?
- Terei eu que assumir um custo numa reparação para que o aparelho, seja entregue com a mesma avaria?
- Quais são os direitos do consumidor?

Assim, e descontente com esta situação, voltei a proceder a nova reclamação.
Contudo e como nada faziam em relação ao aparelho tive, após contacto telefónico da empresa, de passar na Worten para o levantar, dado que não o poderiam ter no armazém durante muito tempo.
Após algum tempo fui novamente notificada, com o mesmo ofício, pela empresa, que a reparação teria um custo.
E voltei a questionar:
- Até quantas reparações terei de pagar para o aparelho funcionar?
- Seria desta vez que o aparelho seria devidamente arranjado?
- Seria esta intervenção que o iria pôr a funcionar?
- Porquê que nada foi feito antes?”


Leitora identificada – Gaia

1. De entre os remédios que LG – Lei das Garantias (DL 67/2003, de 8 de Abril) reconhece, em caso de não conformidade da coisa móvel duradoura com o contrato, definem-se:
- a extinção do contrato por incumprimento (por meio da resolução);
- a redução do preço (se for o caso);
- a substituição;
- a reparação da coisa.
2. O climatizador foi adquirido em 18 de Dezembro de 2003.
3. A garantia estender-se-ia até 18 de Dezembro de 2005
4. A esse período acresciam os tempos em que o consumidor teria ficado privado em consequência das reparações inconsequentes.
5. Perante as reparações reiteradas e ineficazes, ao consumidor caberia promover a extinção do contrato, situação que não terá ocorrido naturalmente por menor domínio do regime jurídico a que a controvertida relação se submete.
6. Ainda que se somem os “tempos mortos” das reparações, é óbvio que a esta altura já a garantia – em si mesma – terá expirado.
7. Não prescreveu, porém, o direito à indemnização a que reporta o nº 1 do artigo 12 da LDC – Lei de Defesa do Consumidor (Lei nº 24/96, de 31 de Julho), que não está sujeito a quaisquer limitações, ao contrário do que ocorre no regime a que alude o nº 2 de uma tal norma – o da responsabilidade objectiva do produtor por produtos defeituosos (DL 383/89, de 6 de Novembro).
8. Aliás, a solução preconizada nada tem de inovador e representa, aliás, uma manifestação de justiça perante a menor diligência da empresa vendedora.
9. Aliás, um normativo em vigor na ordem jurídica interna – a LPDC – Lei das Práticas Comerciais Desleais (DL 57/2008, de 26 de Março) – define na alínea h) do seu artigo 3º diligência profissional como “o padrão de competência especializada e de cuidado que se pode razoavelmente esperar de um profissional nas suas relações com os consumidores, avaliado de acordo com a prática honesta de mercado e ou o princípio geral de boa-fé no âmbito da actividade profissional”.
10. Nem sequer o ressarcimento mediante o instituto da responsabilidade civil se tem como “favor juris” – é questão de elementar justiça pelos danos que a situação acarretou à consumidora e pela imprestabilidade de um equipamento indispensável que não supérfluo, como é o caso do climatizador.
11. A indemnização comporta tanto os danos patrimoniais como não patrimoniais (morais), de molde a que a consumidora seja restituída à situação que existiria não fora a inexistência da diligência profissional tal como recortada.
12. O prazo prescricional, por nada se dizer na LDC, é o geral – art.º 309 do Código Civil (“o prazo ordinário de prescrição é de 20 anos”).
É, pois, tempestiva a acção que, entretanto, se vier a propor.
13. Poder-se-á submeter o pleito ao Tribunal Arbitral de Conflitos de Consumo do Porto, cuja área de jurisdição de estende a Gaia.

Em conclusão:

1- A consumidora poderia – ante a ineficácia das reparações de um electrodoméstico defeituoso – extinguir desde logo o contrato.
2- Os remédios em caso de compra e venda de coisa não conforme são, indistintamente de qualquer precedência, a reparação, a substituição, a extinção do contrato por meio da figura da resolução e a redução do preço.
3- Tendo a coisa sido adquirida em 18 de Dezembro de 2003, o prazo de garantia, que é de 2 anos, já expirou, mesmo considerando os períodos - e tantos foram - em que a consumidora esteve privada da coisa.
4- Subsiste, porém, a indemnização devida, por força do nº 1 do artigo 12 da LDC pelos danos ocasionados, tanto os patrimoniais como os não patrimoniais pela preclusão da diligência profissional que no caso cumpria observar.
5- O prazo de prescrição da indemnização é o geral do Código Civil (20 anos) por nenhum outro estar directamente assinado a tais hipóteses.

Publicado por: Jorge Frota

Excesso de álcool destrói vidas em toda a União Europeia

Com a taxa de consumo de álcool mais elevada do mundo e com as estatísticas a revelarem tendências inquietantes, a União Europeia intervém para travar o consumo excessivo de álcool.
Quando é que um copo entre amigos se torna um consumo excessivo perigoso? Face às 200 000 mortes registadas anualmente na Europa devido ao consumo excessivo do álcool, é para muitos ainda ténue a fronteira entre um consumo responsável e um consumo excessivo de álcool.
O consumo de bebidas alcoólicas por menores e os acidentes rodoviários causados pelo álcool (um quarto de todos os acidentes) preocupam toda a Europa. Alguns países europeus estão a tentar inverter a situação no seu território, mas a publicidade e as vendas não conhecem fronteiras, o que pode minar os seus esforços.
Os jovens são particularmente vulneráveis. Uma em cada quatro mortes de jovens adultos (na faixa etária entre 15-29 anos) está relacionada com o consumo de álcool. De acordo com uma sondagem recente, 19% dos jovens com idades entre os 15 e 24 anos bebem, no mínimo, cinco bebidas alcoólicas por saída.
Além de estabelecer uma estratégia para combater o problema do álcool em toda a Europa, a UE criou um Fórum Europeu «Álcool e Saúde» (40 empresas e ONG) para lutar contra o consumo de bebidas alcoólicas por menores, sensibilizar as pessoas para os efeitos nocivos do abuso de álcool e incentivar vendas e publicidade responsáveis.
Em declarações no quadro do fórum, a Comissária Androulla Vassiliou sublinhou a tragédia social que o abuso de álcool representa: “O consumo excessivo de álcool é nocivo para a saúde, aniquilando as perspectivas de educação e de emprego de grande número de jovens e ceifando prematuramente a vida de muitos outros”.
O fórum estabeleceu 78 metas, entre as quais:
. formar os vendedores e os barmen para que aprendam a lidar melhor com os jovens que tentam comprar álcool ilegalmente;
. assegurar que as enfermeiras‑parteiras informem as mulheres sobre os perigos do álcool antes e durante a gravidez;
. reforçar o papel dos grupos de entreajuda
.

O fórum recorrerá também ao parecer de um painel de peritos, centralizará ideias e boas práticas, identificará as áreas em que são necessários projectos e velará por que estes sejam geridos de forma eficiente.

Publicado por: Jorge Frota

Aquecimento da casa favorece alívio da asma

in Diário de Aveiro – 27 Novembro 2008 - p. 22

Um estudo publicado na revista BMJ refere que o aquecimento da habitação pode beneficiar a saúde das crianças com asma c.
Os investigadores concluíram que a instalação de um sistema de aquecimento não poluidor nas casas das crianças asmáticas não melhora a função pulmonar significativamente, mas propicia uma redução significativa nos sintomas de asma, faltas escolares e utilização do sistema de saúde.
No estudo foram avaliadas 409 crianças, entre os seis e os I2 anos, diagnosticadas com asma. A instalação de um sistema de aquecimento doméstico não poluidor antes do Inverno foi a intervenção utilizada. O grupo controlo não recebeu a intervenção. Não se observaram melhoras significativas na função pulmonar no grupo testado.
Comparadas as crianças do grupo controlo, aquelas que receberam a intervenção tiveram redução de 1,8 dias nas faltas escolares, redução de 40 por cento nas consultas médicas e diminuição de 20 por cento nas visitas à farmácia decorrentes da asma
No grupo tratado registaram-se menos episódios de distúrbios do sono, tosse seca nocturna e sintomas do trato respiratório.
A intervenção resultou no aumento médio da temperatura do ar em 1,1º C da sala de estar e de 0,57º C no quarto da criança. Os níveis de dióxido de nitrogénio foram menores nas casas aquecidas.
A asma pode afectar qualquer pessoa
A asma é uma doença inflamatória crónica das vias aéreas que, em indivíduos susceptíveis, origina episódios recorrentes de pieira, dispneia (dificuldade na respiração), aperto torácico e tosse, particularmente nocturna ou no início da manhã.
Estes sintomas estão geralmente associados a uma obstrução generalizada, mas variável das vias aéreas, a qual é reversível espontaneamente ou através de tratamento.
A asma pode afectar qualquer pessoa, mas tem maior prevalência na população infantil e juvenil.

A ASMA tem prevalência na população infantil e juvenil

O diagnóstico da asma tem por base a história clínica, que determina a presença de sintomas e as suas características, relacionados com exposições a factores de agressão. Um exame específico pode detectar sinais de obstrução brônquica, embora um exame normal também possa possibilitar o diagnóstico. Por sua vez, a avaliação funcional respiratória pode comprovar a obstrução brônquica, da presença de hiperreactividade brônquica e de limitação variável do fluxo aéreo.
As crises de asma podem ser ligeiras, moderadas, graves e com paragem respiratória iminente, consoante os sintomas.
Mas ter uma crise de asma significa, sobretudo, sentir dificuldade em respirar. As crises muito graves podem pôr a vida em risco, por isso devem-se tomar todas as medidas necessárias para as evitar e estar prevenido para as atacar o mais depressa possível
Normalmente, as crises instalam-se lenta e progressivamente, pelo que, se a pessoa estiver atenta, tem tempo para usar a medicação (normalmente inalador) correspondente ao tratamento prescrito pelo médico e, assim, afastar o perigo.
Nas famílias com crianças asmáticas, a atenção e os cuidados devem ser redobrados.
Quais são os sintomas?
Suspeita-se de asma em presença de historial de um dos seguintes sinais ou sintomas: tosse com predomínio nocturno, pieira recorrente, dificuldade respiratória recorrente e aperto torácico recorrente. Eczema, rinite alérgica, história familiar de asma ou de doença atópica estão frequentemente associados à asma.
Os sintomas de asma podem ocorrer ou agravar-se em presença de exercício físico, infecção viral, animais com pelo, penas dos pássaros, exposição prolongada aos ácaros do pó doméstico (existentes principalmente em colchões; almofadas e carpetes) fumo, principalmente de tabaco e lenha, pólen, sobretudo na Primavera, alterações de temperatura do ar, emoções fortes, principalmente quando desencadeiam o riso ou choro, e produtos químicos inaláveis

Publicado por: Jorge Frota

sexta-feira, 2 de janeiro de 2009

Lei anti-tabaco fez reduzir em 5% os fumadores

in suplemento do Diário de Coimbra – 2 Janeiro 2009

Convicção da ministra da Saúde

Segundo Ana Jorge, cerca de cinco por cento dos fumadores deixaram de fumar no último ano devido à lei anti-tabaco em vigor

A ministra da Saúde congratulou-se com os efeitos de um ano de aplicação da lei contra o tabaco, citando estudos que apontam para uma redução do universo de fumadores na ordem dos cinco por cento.
A posição de Ana Jorge foi transmitida em conferência de imprensa, no final do Conselho de Ministros, em que estiveram em análise os resultados de um ano de aplicação da lei contra o tabaco.
"Um estudo feito por uma empresa científica aponta entre os primeiros dados que cerca de cinco por cento dos fumadores deixaram de fumar" no último ano, sustentou a ministra da Saúde.
De acordo com os mesmos dados, a ministra da Saúde advogou que a nova lei também permitiu que "28 por cento dos fumadores tenham alterado os seus comportamentos em relação ao tabaco", já que "fumaram em média menos nove cigarros por dia".
"A lei do tabaco gerou uma apreciação positiva por parte dos cidadãos que foram "inquiridos no estudo, que abrangeu mais de seis mil cidadãos com idade a partir dos 15 anos e distribuídos por todo o território nacional", acrescentou.
Ainda em relação ao universo de inquiridos pelo estudo, a ministra da Saúde referiu que "94 por cento entende que a nova lei protege a sua saúde".
"O Governo conseguiu atingir dois objectivos: diminuir a prevalência do tabaco e reduzir o próprio consumo", acrescentou.
Ana Jorge disse ainda acreditar que “muitas das doenças respiratórias tiveram já uma apreciação pelo estudo, concluindo-se que, na sequência da diminuição dos locais públicos em que se pode fumar houve uma melhoria para a saúde das pessoas em geral".

Publicado por: Jorge Frota

Energia de ondas produzida em São Pedro de Moel

in suplemento do Diário de Coimbra – 2 Janeiro 2009

Projecto do grupo FDO é de 12 milhões de euros

O grupo FDO anunciou que vai avançar, em parceria coma Hidroflot, com um projecto de energia de ondas de 4 megawatts (MW) em São Pedro de Moel num investimento de cerca de 12 milhões de euros.
Um comunicado do grupo, com sede em Braga, dá conta da assinatura, através da participada Urbancraft de uma parceria com a espanhola Hidroflot para desenvolver parques de energia das ondas em Portugal.
«O primeiro projecto resultante desta parceria - um módulo inicial de 4 MW, num investimento que ronda os 12 milhões de euros - deverá ser instalado na zona piloto agora criada pelo Governo, situada ao largo de São Pedro de Moel entre os portos de Peniche e Figueira da Foz», refere a empresa.
O módulo será englobado numa área de 320 quilómetros quadrados, a partir dos 30 metros de profundidade e até aos 90 metros, acrescenta.
A zona piloto de São Pedro de Moel vai ter urna potência instalada total de 80 MW, prevendo-se que posteriormente chegue aos 250 MW. No comunicado, a Urbancraft afirma que pretende acrescentar valor à empresa e participar activamente no desenvolvimento de um "cluster" nesta área através da parceria com a Hidroflot, empresa de engenharia ligada às energias renováveis, com sede em Barcelona.
A empresa considera que a energia das ondas é uma das energias do futuro e que Portugal apresenta condições muito favoráveis para se tornar uma referência nesta energia.

Publicado por: Jorge Frota

Jurisprudência


Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

PROPRIEDADE HORIZONTAL
REGULAMENTO
CONDOMÍNIO
NATUREZA JURÍDICA.
DANOS CAUSADOS NAS PARTES COMUNS

OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO
CONDÓMINO / EMPREITEIRO (NÃO COMITENTE/COMISSÁRIO)
Data do Acórdão: 09-12-2008

Sumário:
I- No nosso ordenamento jurídico encontra-se proclamado, como regime geral, o princípio da responsabilidade baseada na culpa.
II- A obrigação de indemnizar independentemente de culpa só existe nos casos expressamente previstos na lei – artº 483º, nº 2, C. Civ.)
III- A responsabilidade (extracontratual) assente no risco ou na prática de factos lícitos constitui uma excepção àquele princípio, já que permite imputar a obrigação de indemnizar independentemente de culpa, vigorando aí a chamada responsabilidade objectiva – artºs 500º e segs. do C. Civ..
IV- Constitui entendimento dominante quer na doutrina quer na jurisprudência o de que entre o empreiteiro e o dono da obra não existe qualquer relação de comissão, ou seja, do tipo comitente/comissário, dada a inexistência de um vínculo de subordinação jurídica do empreiteiro ao dono da obra.
V- Entre nós a propriedade horizontal apresenta-se como uma figura jurídica autónoma integrada por um misto incindível de propriedade singular sobre uma parte determinada do prédio (fracções) e de compropriedade sobre outras partes funcionalmente ligadas àquela (partes comuns).
VI- Resulta do disposto no artº 1429º-A, nº 1, do C. Civ., que o Regulamento do Condomínio, aprovado pelas assembleias gerais, visa disciplinar o uso, a fruição e a conservação das partes comuns.
VII- A natureza jurídica destes Regulamentos é a de “deliberação normativa ou regulamentar” resultante de declarações de vontade que se fundem para apurar, por sufrágio, a vontade de um órgão colegial, corporizando em si um conjunto de regras gerais e abstractas que se destinam a disciplinar, no futuro, a acção dos condóminos no gozo e administração do prédio.
VIII- Esta “deliberação” pode impor-se a quem votar contra ela ou a quem não participar sequer na sua formação.
IX- Muito embora esse “Regulamento” não tenha natureza contratual, deve entender-se que as regras que o compõem têm eficácia propter rem, vinculando todos aqueles que se encontram integrados na organização condominial.

Antecipação de saldos é “mal menor para o sector”

in suplemento do Diário As Beiras - 2 Janeiro 2008
A presidente da Associação dos Comerciantes do Porto, Laura Rodrigues, considerou que a antecipação da época de saldos é "um mal menor" para os lojistas, admitindo um agravamento da situação no sector, especialmente no comércio de rua.
"A antecipação dos saldos é uma vantagem para os consumidores, mas é apenas um mal menor para os comerciantes", frisou Laura Rodrigues em declarações à Lusa, comentando a enorme afluência de pessoas às lojas comerciais registada domingo, primeiro dia de saldos.
"Esta corrida às lojas significa que os saldos são uma excelente oportunidade para os consumidores, que procuram comprar agora por metade do preço o que não conseguiram adquirir no Natal", acrescentou.
Para Laura Rodrigues, "o fraco poder de compra dos portugueses deu-lhes paciência para aguardar pelos saldos". Se os consumidores beneficiam com a antecipação dos saldos, para os comerciantes a situação não é tão positiva, alertando Laura Rodrigues que "os lojistas não têm tempo para escoar as mercadorias com o lucro que justifique a sua actividade comercial".
"Não sei se a afluência de pessoas provocada pelos saldos chegará para os lojistas pagarem os custos do investimento que fizeram na compra das mercadorias", questionou.

Publicado por: Jorge Frota

O CEDC e o seu plano editorial em 2009

O CEDC - Centro de Estudos de Direito do Consumo -, de Coimbra, adstrito à apDC, sociedade científica de intervenção, projecta publicar em 2009 um sem-número de títulos, como segue:

I Trimestre
1. Dos Contratos de Consumo em especial (colectânea de legislação)
2. Das Acções Colectivas em Portugal
3. Condições Gerais dos Contratos: cláusulas abusivas

II Trimestre
4. Comércio Electrónico e Contratos à Distância
5. A Educação para o Consumo

III Trimestre
6. Práticas Comerciais Desleais
7. O Direito do Consumo em Portugal - comentado - Legislação e Jurisprudência

IV Trimestre
8. O Contrato de Crédito ao Consumidor na União Europeia
9. A Proposta de Directiva dos Direitos dos Consumidores e o acervo português de direito do consumo.
São, em princípio, 9 títulos, um dos quais virá a lume ainda durante Janeiro do corrente ano com a chancela da Coimbra Editora, Lda., centenária Casa de Coimbra, sendo que a autoria cabe à nossa colaboradora, Ângela Frota.

Para além, obviamente, de se manter a regular edição da RPDC - Revista Portuguesa de Direito do Consumo - e da RC - Revista do Consumidor -, publicações cuja periodicidade é trimestral.

Trata-se de um considerável esforço que a exiguidade dos meios obrigará a que se reforcem ímpetos, dedicação e quase exclusividade. Não se ignore o volume de tarefas que o plano de actividades comporta com destaque para as manifestações e os eventos científicos.

DOS CONTRATOS DE CONSUMO EM ESPECIAL, de Ângela Frota


Já se acha no prelo a 3.ª edição da obra “Dos Contratos de Consumo em Especial”, da autoria de Ângela Frota, que a Coimbra Editora, prestigiada casa editora de Coimbra, fará publicar proximamente.

A obra, actualizada e refundida, será dada à estampa ainda em Janeiro, ao que se pôde apurar, e preencherá clamorosa lacuna sentida pelos especialistas e pelos interessados em geral.

O Centro de Estudos de Direito do Consumo de Coimbra tem em mira fazer publicar ainda uma outra com noutras jurisprudenciais e gerais provavelmente pela Coimbra Editora.

Netconsumo augura à autora, no dealbar de 2009, as maiores venturas.

GARANTIAS NA COMPRA E VENDA de consumo

O Prof. Mário Frota proferirá, a convite da Delegação de Coimbra da Ordem dos Advogados, no auditório do Edifício-sede da Ordem, em Coimbra, no próximo dia 15 de Janeiro, uma conferência subordinada ao tema das Garantias nos Contratos de Compra e Venda de Consumo, candente pelas suas implicações no quotidiano das gentes e na praxis dos advogados e dos tribunais.

O regime das garantias é distinto consoante se trate de contratos civis, comerciais ou de consumo ou ainda de contratos administrativos, razão por que é necessário estar muito atento a uma tal problemática.
A conferência basear-se-á nos casos da vida, tal como se suscitam aos consumidores e se colocam aos práticos de direito.

Jurisprudência

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
SEGURO DE VIDA
DECLARAÇÃO INEXACTA
CONTRATO DE ADESÃO
Data do Acórdão: 18-12-2008

Sumário:
I- Num seguro que tem como objecto a morte ou a invalidez do respectivo tomador, sofrendo este, ao tempo da celebração do contrato, de esquizofrenia paranoide, em que um dos sintomas é a negação da própria doença, não prestou ele declarações inexactas para os efeitos do artº 429º do A. Comercial, ao não referir essa patologia.
II- Não sendo aplicáveis ao contrato de seguro em causa as Cláusulas Gerais, por a seguradora não as ter explicado ao aderente, nos termos dos artºs 5º e 6º do DL 446/85 de 25.10, o contrato mantém-se, de acordo com o artº 9º dessa lei, sendo possível a integração complementadora.
III- Não pode vir a mesma proponente invocar o desequilíbrio nas prestações que resultaria da manutenção do contrato sem a aplicação de tais Cláusulas.

Diário do dia 2-1-09

Decisão da Comissão, de 10 de Dezembro de 2008, que altera o Anexo C da Directiva 64/432/CEE do Conselho e a Decisão 2004/226/CE no que se refere aos testes para diagnóstico da brucelose bovina [notificada com o número C(2008) 7642]

Decisão da Comissão, de 15 de Dezembro de 2008, que autoriza a colocação no mercado de folhas de Morinda citrifolia como novo ingrediente alimentar ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2008) 8108]

Decisão da Comissão, de 15 de Dezembro de 2008, relativa à não inclusão da substância activa antraquinona no Anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm essa substância [notificada com o número C(2008) 8133]

Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Directivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006

Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Dezembro de 2008 que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares

Regulamento (CE) n.o 1332/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Dezembro de 2008 relativo às enzimas alimentares e que altera a Directiva 83/417/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, a Directiva 2000/13/CE, a Directiva 2001/112/CE do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 258/97

Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Dezembro de 2008 relativo aos aditivos alimentares

Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Dezembro de 2008 relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 2232/96 e (CE) n.o 110/2008 e a Directiva 2000/13/CE

Regulamento (CE) n.o 1335/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Dezembro de 2008 que altera o Regulamento (CE) n.o 881/2004 que institui a Agência Ferroviária Europeia («regulamento relativo à Agência»)

Regulamento (CE) n.o 1336/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Dezembro de 2008 que altera o Regulamento (CE) n.o 648/2004 a fim de o adaptar ao Regulamento (CE) n.o 1272/2008 relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (1)

Regulamento (CE) n.o 1337/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Dezembro de 2008 que institui uma facilidade de resposta rápida ao aumento dos preços dos produtos alimentares nos países em desenvolvimento

Regulamento (CE) n.o 1339/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Dezembro de 2008 que institui uma Fundação Europeia para a Formação (Reformulação)

Diário do dia 2-1-09

Portaria n.º 3/2009. D.R. n.º 1, Série I de 2009-01-02 Ministério da Justiça Regulamenta a marcação prévia da data da realização dos procedimentos de constituição imediata de sociedades em que o capital seja total ou parcialmente realizado mediante entradas em bens diferentes de dinheiro sujeitos a registo, nos termos do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho
Portaria n.º 4/2009. D.R. n.º 1, Série I de 2009-01-02 Ministério da Justiça Aprova os modelos do cartão da empresa e do cartão de pessoa colectiva, regulamenta o respectivo pedido de emissão por via electrónica e altera o Regulamento do Registo Comercial
Portaria n.º 7/2009. D.R. n.º 1, Série I de 2009-01-02 Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações Lança em circulação um Inteiro Postal comemorativo dos 60 Anos da Declaração Universal dos Direitos do Homem

Em Portugal, há mais de 1,8 milhões de fumadores

Tabaco: Aplicação da lei provoca redução de 5 por cento

Há menos 90 mil fumadores
Desde 1 de Janeiro o número de fumadores em Portugal baixou cinco por cento. O número foi avançado pela ministra da Saúde, Ana Jorge, que se congratulou com os efeitos de um ano de aplicação da lei contra o tabaco, citando estudos que apontam para uma redução do universo de fumadores. No total, deverão ser menos 90 mil as pessoas que fumam – segundo o Inquérito Nacional de Saúde, realizado em 2005/06, havia 1,8 milhões de fumadores.
“Um estudo feito por uma empresa científica aponta entre os primeiros dados que cerca de cinco por cento dos fumadores deixou de fumar no último ano”, sustentou Ana Jorge. De acordo com os mesmos dados, que deverão ser apresentados em pormenor hoje, referiu também que, com a nova lei, “28 por cento dos fumadores alterou os seus comportamentos em relação ao tabaco” pois “fumou em média menos nove cigarros por dia”.

A ministra da Saúde acrescentou que “muitas das doenças respiratórias tiveram já uma apreciação pelo estudo, concluindo-se que houve uma melhoria para a saúde das pessoas em geral”.

Também ontem a União Humanitária dos Doentes com Cancro defendeu que passe a ser proibido fumar em todos os restaurantes, bares, discotecas e casinos a partir de 1 de Janeiro de 2011, sem “excepção”. Congratulando-se com a generalidade da actual Lei do Tabaco, a UHDC exige que se acabe com as excepções na lei.

PORMENORES

CAUSA DE MORTE
A Organização Mundial de Saúde garante que o tabagismo é a principal causa da mortalidade mundial, sendo responsável anualmente pela morte de cinco milhões de pessoas.

DESCIDA DE VENDAS
A entrada em vigor da Lei do Tabaco reduziu entre dez a 15 por cento as vendas de cigarros em Portugal. O mês de Janeiro registou a maior quebra deste ano.

SUBSTÂNCIA TÓXICA
Os cigarros contêm cerca de 4720 substâncias tóxicas, sendo uma delas a nicotina, responsável pela dependência dos fumadores.

DADOS DOS INQUIRIDOS
O estudo divulgado por Ana Jorge abrangeu mais de seis mil cidadãos com mais de 15 anos.

Joana Freire com Lusa, in “Correio da Manhã”, 31 Dezembro 2008

Aumentos: Ano novo, novo preço

Aumentos: Electricidade também sobe, enquanto o leite mantém preço
Apesar do aumento em vários alimentos, os legumes, leite, carne e fruta não deverão sofrer qualquer subida

Vida mais cara em 2009

Novo ano traz, inevitavelmente, novos preços. Mas, com a estimativa de inflação prevista pelo Governo para 2009 em 2,5%, nem tudo são más notícias. Há produtos que não sofrem actualização de preços, outros que descem – e, claro, os bens que vão ficar mais caros, como o pão.
De acordo com o sector da panificação, o aumento do pão "nunca poderá ser inferior a 5 por cento", valor bem acima da inflação. Carlos Alberto dos Santos, presidente da Associação de Comércio e Indústria da Panificação (ACIP), justificou à agência Lusa a subida com as despesas dos panificadores com os combustíveis e a energia.
O aumento de preço na electricidade também vai ser quase o dobro da inflação prevista: 4,9 por cento, em média, é quanto irá subir a tarifa. Para o consumidor doméstico, o acréscimo é ligeiramente inferior ao da indústria, com uma actualização de 4,3 por cento (ver caixa).
As rendas também sobem 2,8 por cento em Janeiro mas para contratos anteriores a 1967 esse aumento é de 4,2 por cento.

Por outro lado, os transportes públicos, pela primeira vez em 30 anos, vão manter os preços. O Governo optou pelo congelamento, por causa da descida do preço do petróleo. A BP decidiu baixar nesta madrugada em 4,5 por cento o preço das garrafas de gás.
Sem alterações previstas encontram-se os preços do leite, carne, fruta e legumes.

ESTADO POUPA NOS ACESSOS AO NOVO AEROPORTO
O Estado decidiu prolongar o prazo de concessão, por três anos, à Brisa, num acordo que prevê a eliminação da comparticipação financeira do Estado no custo da construção das auto-estradas a cargo da concessionária, nomeadamente o acesso ao n ovo aeroporto de Lisboa. O Estado também passa para a Brisa a responsabilidade futura que lhe competia na execução de alargamentos ou ligações na A1, A3 e A4.
Como o CM já teve oportunidade de noticiar, as portagens nas auto-estradas vão ter um aumento médio de 2,2 por cento para os veículos ligeiros. Isto significa que uma viagem de Lisboa ao Porto vai custar mais 45 cêntimos e um percurso da capital para o Algarve encarece 50 cêntimos para os veículos da classe 1.

POUPANÇA NA ELECTRICIDADE
A electricidade sobe 4,3 por cento para o consumo doméstico mas os utilizadores passam também a ter disponível mais uma opção tarifária, que lhes permite pagar menos 10 por cento ao mês.
A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) criou uma nova opção de tarifa para os consumidores domésticos, a tarifa tri-horária, que permite aos utilizadores optarem por gastar energia no período do dia mais barato, normalmente à noite, ou no período mais caro. Na prática, uma família que pague 62,49 euros por mês na tarifa simples irá poupar quase sete euros com a mudança.

ACTUALIZAÇÕES PREÇOS
Com uma subida bastante acima da inflação encontram-se o pão e a electricidade. Nas portagens e rendas, o aumento já se aproxima dos 2,5% previstos pelo Governo para a inflação. Apesar das variações de preços em 2008, para este ano as estimativas apontam para que a carne não fique mais cara.

CTT
Os Correios de Portugal actualizaram o seu preçário mas não há alterações na maioria dos preços. Apenas o correio normal, entre os 20 e os 50 gramas, desce um cêntimo, passando a custar 54 cêntimos. No correio azul também não há qualquer tipo de alteração nos preços.
In “Correio da Manhã”, 02 Janeiro 2009

CONFERÊNCIA DE IMPRENSA

PROF. PAIS CLEMENTE, antigo presidente do Conselho de Prevenção do Tabagismo, em Coimbra para o balanço de um ano de vigência da Lei de Prevenção e Controlo do Tabagismo

O presidente da apDC - sociedade científica de Direito do Consumo - endereçou convite à comunicação social em geral para a conferência de imprensa que se realiza no seu edifício-sede, à Villa Cortez, Rua Vilaça da Fonseça, em Coimbra, terça-feira próxima, dia 6 de Janeiro de 2009, às 15.30 horas, e em que estará em foco a Lei Antitabágica - o que é possível inventariar no seu primeiro ano de vigência.

Dada a relevância do tema e a qualidade do interveniente, é de esperar acorram a ouvir o antigo presidente do órgão de consulta do Governo - o CPT - em domínio tão sensível da saúde pública e actual presidente do IPT - Instituto Português de Tabacologia - os que por missão têm a de levar à comunidade e à opinião pública aspectos marcantes da vida do quotidiano.

Mário Frota
presidente

Prazo razoável para reparação da coisa: 30 dias consecutivos que não úteis

“No dia 31/10/2006 adquiri na Rádio Popular, um computador.

No passado doa 19 de Outubro de 2008 o computador avariou, deixando de trabalhar. Dirigi-me então à Rádio Popular para o mandar arranjar, visto que o mesmo ainda se encontrava dentro da garantia. Na altura em que o deixei lá, informaram-me que o prazo máximo de reparação seria de 30 dias úteis, também se encontra um placard afixado na área do pós-venda com a mesma informação e que, se após esse prazo, o artigo em garantia, não se encontrar reparado o substituem por novo ou devolvem o valor do mesmo para aquisição de um novo.

Na guia de reparação diz que, na altura da entrega, o estado do computador era razoável e não apresentava danos, aparelho com garantia nº «««« e conforme foi testado na microclínica do estabelecimento o computador deixou de ligar.

No dia 24 de Novembro, ligaram-me da Rádio Popular para me informarem que a avaria que o computador tinha não se encontrava na garantia, mas que tinham falado com a HP para considerar dentro da garantia e que não iria estar cá dentro do prazo estabelecido, prazo este que terminava a 28 de Novembro.

No dia 30 de Novembro, telefonaram para ir buscar o computador, dirigi-me então ao serviço pós-venda para levantá-lo e pedi que o testassem para ver se trabalhava e quando o testarem, repararam que o leitor de CD’s não abria, depois de esperar todo este tempo pelo computador e como não arranjavam qualquer solução imediata para o arranjo do leitor de CD’s, levei o computador para casa, ficando a Rádio Popular responsável por entrar em contacto com a HP para tentar resolver o problema e que depois me contactavam.

Quando cheguei a casa e liguei o computador, qual não é o meu espanto, quando após 10 minutos de estar ligado, a sua imagem ficava distorcida e de imediato o computador se desligava sozinho, não sendo possível trabalhar com ele. É completamente inadmissível que depois de esperar mais do que o prazo previsto de reparação, o computador viesse ainda com novas avarias, mostrando assim a impotência de quem o arranjou.

No dia 1 de Dezembro dirigi-me mais uma vez à Rádio Popular para reclamar da reparação, pois o aparelho trazia novas avarias, o leitor de CD’s não abria e a imagem ficava distorcida e que após isto o computador se desligava sozinho.

Após tanto tempo de espera é inadmissível entregaram-no assim.

Apresentámos então reclamação, no Livro de Reclamações, pois não deram qualquer solução a este respeito, que teriam de falar com a HP.

Eu como cliente já prejudicada no tempo de espera da anterior reparação não me conformo em ter de esperar por mais tempo indeterminado por nova reparação, devido à incompetência de quem o reparou. Como não tenho confiança em deixá-lo novamente na Rádio Popular, o computador encontra-se em minha posse até resolução do problema.

Sendo assim, agradeço uma solução rápida pois já me encontro bastante lesada com a situação: ou fazem a reparação em condições num prazo que não exceda uma semana ou que me devolvam o valor do aparelho parta que possa fazer a compra de um novo e possa utilizá-lo de imediato.”

* * *
1. A relação que intercede na presente hipótese é de consumo - LDC: n.º 1 do artigo 2.º - e subsume-se ao ordenamento jurídico do consumidor - LDC e legislação complementar.

2. Rege neste particular expressis verbis a LG – Lei das Garantias: DL 67/2003, de 8 de Abril, com as alterações introduzidas pelo DL 84/2008, de 21 de Maio.

3. A análise da situação sub judice permite significar que, de harmonia com o artigo 3.º da LG, a garantia cobre tudo e nada deixa de fora:

“1- O vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue.

2- As faltas de conformidade que se manifestem num prazo de dois … anos a contar da data de entrega de coisa móvel corpórea … presumem -se existentes já nessa data, salvo quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade.”

4. Ao consumidor cumpre, no estádio actual do direito, escolher o remédio para a não-conformidade detectada e por ele denunciada, consoante o artigo 4.º da LG:

“1- Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato.
2- Tratando-se de um bem …móvel, num prazo máximo de 30 dias, … sem grave inconveniente para o consumidor.
3- A expressão «sem encargos», utilizada no n.º 1, reporta -se às despesas necessárias para repor o bem em conformidade com o contrato, incluindo, designadamente, as despesas de transporte, de mão-de-obra e material.
4- Os direitos de resolução do contrato e de redução do preço podem ser exercidos mesmo que a coisa tenha perecido ou se tenha deteriorado por motivo não imputável ao comprador.
5- O consumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos nos números anteriores, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais.
6- Os direitos atribuídos pelo presente artigo transmitem-se a terceiro adquirente do bem.”

5. Poderia desde logo o consumidor exigir a substituição da coisa, que não a sua reparação e se não houvesse abuso de direito, impor de imediato a extinção do contrato com a devolução da coisa e o reembolso do preço.

6. O prazo para a reparação (e a substituição, se for caso disso) não é de 30 dias úteis, mas tão só de 30 dias, ficando obviamente o fornecedor sujeito a coima se tal prazo se exceder, conforme artigo 12-A da LG:

“1- Constituem contra-ordenações puníveis com a aplicação das seguintes coimas:
a) De € 250 a € 2500 e de € 500 a € 5000, consoante o infractor seja pessoa singular ou pessoa colectiva, a violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º;
b) …
2- A negligência e a tentativa são puníveis sendo os limites mínimo e máximo das coimas aplicáveis reduzidos a metade.”

7. Perante o circunstancialismo descrito, ao consumidor é lícito:
. exigir a substituição imediata da coisa ou
. pôr termo ao contrato, restituindo a coisa e exigindo a devolução do preço.

8. Para a extinção do contrato (por meio da figura da resolução) bastar-lhe-á, nos termos do n.º 1 do artigo 436 do Código Civil, remeter ao fornecedor carta com aviso de recepção para os efeitos devidos, proceder à restituição da coisa e exigir a devolução do valor pago (ou seu equivalente).

9. É ainda lícito ao consumidor requerer uma indemnização pelos danos patrimoniais (materiais) e morais (não patrimoniais) que a situação lhe houver causado, de harmonia com os termos gerais – n.º 1 do artigo 12 da LDC.

10. Na tentativa de composição dos interesses a que procederá o Serviço Municipal de Defesa do Consumidor (antecipa-se já a terminologia por que passarão a ser designados os CIAC´s, SMIC, GIAC´S, etc…) há que ter em conta esse factor.

11. Se a tentativa se frustrar, haverá que recorrer ou ao Tribunal Arbitral de Conflitos de Consumo ou, se for caso disso, ao Julgado de Paz territorialmente competente, se o houver.

12. No entanto, há que participar à ASAE o facto porque os retardamentos verificados configuram já, à luz das alterações introduzidas pelo DL 84/2008, de 21 de Maio, um ilícito de mera ordenamento social passível de coima que pode, tratando-se, como se trata, de uma sociedade mercantil, atingir os 5 000 €, que à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica caberá infligir ao infractor.

CONCLUSÕES

1ª: Ao consumidor se oferece uma panóplia de remédios em caso de não conformidade da coisa com o contrato no lapso de dois anos após a sua entrega ao consumidor sem que se sujeitem a qualquer precedência ou hierarquização:
. substituição
. reparação
. devolução da coisa com a consequente restituição do preço
. redução adequada do preço, se tal convier ao consumidor.

2ª: Não é o fornecedor que tem de optar pelo remédio mais adequado: a opção cabe ao consumidor, contanto que não exceda – ao fazê-lo – os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo fim económico e social do direito de que se cura.

3ª: Em caso de substituição ou de reparação, o prazo para o efeito é agora de 30 dias – que não de trinta dias úteis, como o pretende no caso o fornecedor -, prazo que, sendo excedido, configura um ilícito de mera ordenação social passível de coima que pode atingir, na circunstância, os 5 000 €.

4ª: Deve do facto dar-se parte à ASAE para a instauração dos autos de contra-ordenação.

5ª: O Serviço Municipal de Defesa do Consumidor deve diligenciar por uma tentativa de composição amigável dos interesses, que se se frustrar obrigará a aconselhar o consumidor a recorrer ou ao Tribunal Arbitral de Conflitos de Consumo do Algarve ou ao Julgado de Paz, se o houver.

Mário Frota
director do CEDC

Jurisprudência

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Descritores:
COMPRA E VENDA
DEFEITOS DA OBRA
ÓNUS DA PROVA

Data do Acordão:
09-12-2008

De harmonia com o disposto no art. 1225º nº 4 deve-se aplicar ao vendedor o disposto nos nºs anteriores. Assim, sem prejuízo do art. 1219º e seguintes, se no decurso do prazo de cinco anos ou do da garantia convencionada, por vício de solo, ou da construção, modificação ou reparação ou por erro na execução de trabalhos, o imóvel apresentar defeitos, o vendedor será responsável pelo prejuízo causado ao comprador. A denúncia dos defeitos deve ser feita dentro do prazo de um ano e a indemnização deve ser pedida no ano seguinte à denúncia. Estes prazos são igualmente aplicáveis ao direito à eliminação dos defeitos previstos no art. 1221º (nºs 1, 2 e 3 da disposição).
O regime especial do art. 1225º, ressalva a aplicação do disposto nos arts. 1219º e segs (nº 1 da disposição). Pode, assim, o dono da obra, nas circunstâncias previstas nesses artigos, exigir a eliminação dos defeitos, a reconstrução da obra, a redução do preço ou a resolução do contrato. Poderá ainda, enquanto não se esgotarem os prazos fixados no art. 1225º nº 1, obter a indemnização pelo prejuízo que tenha sofrido.
Nos termos do art. 1221º se os defeitos puderem ser suprimidos, o dono da obra tem direito a exigir do empreiteiro a sua eliminação. Se não puderem ser eliminados, o dono da obra pode exigir nova construção.
No caso de exigência de nova construção estabelece nº 2 do art. 1221º que cessam os direitos conferidos no número anterior se as despesas forem desproporcionadas em relação ao proveito.
Compete ao R. a prova, como excepção ao direito da contra-parte, alegar e provar esta desproporcionalidade (art. 342º nº 2, todos do C.Civil).

Tribuna do Consumidor

Contrato resolvido, contrato extinto, prestações a cair, prestações terminadas
Chega-nos, de uma consumidora devidamente identificada, a seguinte questão:


“Venho por este meio solicitar a ajuda para o seguinte problema:

A 12 de Janeiro de 2008 e após ter recebido um telefonema, fui à Casa da Música, em Paderne, disseram-me que era para fazer uma consulta (medir tensão, etc.) e saí de lá com a compra de um colchão.

Quando no final da noite me foram deixar o colchão, o mesmo fazia barulho e não levantava a parte das pernas.

Disseram-me que era normal, mas que depois iria funcionar bem.

Nunca funcionou em condições e há cerca de 3 meses atrás deixou de levantar a zona das pernas e das costas, faz muito barulho e dá choques eléctricos.

Já reclamei com a empresa em Outubro e Novembro e até à presente data ainda ninguém me procurou para arranjar uma solução. Sei que todos os produtos têm garantia de 2 anos e este colchão nem 1 ano tem e já está avariado, pelo que solicito a resolução do contrato de compra e venda.”

* * *

1. A relação jurídica em apreciação releva do direito do consumo, já que é de um contrato de compra e venda equiparado aos no domicílio, no enquadramento que decorre do n.º 1 do artigo 2.º da LDC – Lei de Defesa do Consumidor.

2. O regime legal das garantias na compra e venda de coisas móveis, consagrado que se acha na LG – DL 67/2003, de 8 de Abril, com as modificações introduzidas pelo DL 84/2008, de 21 de Maio, estabelece imperativamente no seu artigo 3.º que:

“1- O vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue.
2- As faltas de conformidade que se manifestem num prazo de dois … anos a contar da data de entrega de coisa móvel corpórea …presumem-se existentes já nessa data, salvo quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade.”

2. Daí que a não conformidade detectada e denunciada de imediato permita ao consumidor o recurso a um dos remédios por lei estabelecidos para o efeito, como resulta do artigo 4.º da LG, a saber:

“1- Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato.
2- Tratando-se de um bem… móvel …, a reparação ou a substituição deve ser realizada, ... num prazo máximo de 30 dias, … sem grave inconveniente para o consumidor.
3- A expressão «sem encargos», utilizada no n.º 1, reporta-se às despesas necessárias para repor o bem em conformidade com o contrato, incluindo, designadamente,
as despesas de transporte, de mão-de-obra e material.
4- Os direitos de resolução do contrato e de redução do preço podem ser exercidos mesmo que a coisa tenha perecido ou se tenha deteriorado por motivo não imputável ao comprador.
5- O consumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos nos números anteriores, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais. …”

4. O facto de não haverem sido atendidas as reclamações de há três meses para a reparação ou substituição do produto faz incorrer a empresa em ilícito de mera ordenação social passível de coima, consoante o artigo 12-A da LG, como segue:

“1- Constituem contra -ordenações puníveis com a aplicação das seguintes coimas:
a) De € 250 a € 2500 e de € 500 a € 5000, consoante o infractor seja pessoa singular ou pessoa colectiva, a violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º;
b) …
2- A negligência e a tentativa são puníveis sendo os limites mínimo e máximo das coimas aplicáveis reduzidos a metade.”

5. A consumidora, porém, por carta de 31 de Dezembro, ante o silêncio da empresa, pôs termo à relação jurídica em causa (lançou mão da resolução do contrato) e deixou de efectuar os pagamentos à sociedade financeira que a empresa lhe empontara – a Cofidis.

6. Importa apurar se lhe era lícito fazê-lo: e, na realidade, o artigo 5.º - A da LG - no tocante a prazos – diz:

“1- Os direitos atribuídos ao consumidor nos termos do artigo 4.º caducam no termo de qualquer dos prazos referidos no artigo anterior e na ausência de denúncia da desconformidade pelo consumidor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2- Para exercer os seus direitos, o consumidor deve denunciar ao vendedor a falta de conformidade num prazo de dois meses, caso se trate de bem móvel …, a contar da data em que a tenha detectado.
3- Caso o consumidor tenha efectuado a denúncia da desconformidade, tratando-se de bem móvel, os direitos atribuídos ao consumidor nos termos do artigo 4.º caducam decorridos dois anos a contar da data da denúncia …
4- O prazo referido no número anterior suspende-se durante o período em que o consumidor estiver privado do uso dos bens com o objectivo de realização das operações de reparação ou substituição, bem como durante o período em que durar a tentativa de resolução extrajudicial do conflito de consumo que opõe o consumidor ao vendedor ou ao produtor, com excepção da arbitragem.
5- A tentativa de resolução extrajudicial do litígio inicia-se com a ocorrência de um dos seguintes factos:
a) As partes acordem no sentido de submeter o conflito a mediação ou conciliação;
b) A mediação ou a conciliação seja determinada no âmbito de processo judicial;
c) Se constitua a obrigação de recorrer à mediação ou conciliação.”

6.1. Foi, pois, tempestiva a extinção do contrato (por meio da resolução) e válido o meio adoptado - a carta -, já que se cumprem os requisitos do n.º 1 do artigo 436 do Código Civil.
6.2. Tratando-se de contratos coligados, como é o caso, em que a compra e venda exerce uma influência decisiva sobre o contrato de crédito ao consumo, o incumprimento na compra e venda tem repercussões no crédito ao consumo, sendo, pois, lícito ao consumidor lançar mão da “exceptio non adimpleti contractus”, previsto no artigo 428 do Código Civil (a excepção do incumprimento do contrato):

“1. Se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo.

2. A excepção não pode ser afastada mediante a prestação de garantias.”

6.3. Já os tribunais acordaram nesse sentido (vide acórdão da Relação de Lisboa de 27 de Outubro de 1994 – relator: Luís Noronha do Nascimento).

7. Mas o consumidor pôs termo ao contrato (resolveu o contrato) por incumprimento do consumidor, o que determina, nos termos do artigo 433 do Código Civil, a devolução da coisa e a restituição do preço: logo aqui se legitima a não continuidade do pagamento do contrato de crédito acoplado ao contrato de compra e venda e a percepção de todos os valores até então pagos à SFAC - sociedade financeira de aquisições a crédito.


8. Por haver violação dos direitos do consumidor, deve do facto ser dada parte à ASAE - Autoridade de Segurança Alimentar e Económica - para a instrução dos competentes autos de contra-ordenação e sua submissão à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e da Publicidade, a que cumpre a inflição das correspondentes sanções que, no plano patrimonial, podem atingir, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 12-A da LG, os 5 000 €.

9. Deve ainda do facto ser notificado o Banco de Portugal que, sem audição prévia nem acautelamento dos direitos do consumidor, inseriu o nome do nosso consulente na lista de devedores relapsos quando, em nosso entender, o direito de cessação dos pagamentos foi legitimamente exercido: ponto é que entre sociedades financeiras e seus intermediários haja concertação que não ausência de comunicação de que resultam divergências posicionais e lesão dos interesses dos consumidores, alheios a circunstâncias tais.

10. Ao consumidor se defere o direito de se ressarcir dos danos patrimoniais (materiais) e não patrimoniais (morais) causados pela situação em análise - tal é o sentido e alcance do n.º 1 do artigo 12 da LDC - Lei de Defesa do Consumidor, nomeadamente pela defesa do seu bom nome e reputação ao ser incluído no índex do Banco de Portugal: indemnização que pode ser requerida cumulativamente na acção que vier a ser deduzida contra o fornecedor.

EM CONCLUSÃO

1ª: A consumidora perante o descaso da empresa que comercializa – ao jeito dos contratos equiparados aos no domicílio – em não assegurar a reparação ou substituição da coisa, pode, como fez, pôr termo ao contrato por meio de resolução, ou seja, mediante declaração dirigida ao fornecedor.
2ª A inacção do fornecedor por mais de 30 dias constitui, no caso da reparação ou substituição, constitui contra-ordenação passível de coima que pode, no limite, atingir, por se tratar de sociedade mercantil, os 5 000 €.
3ª Ao resolver, isto é, ao pôr termo ao contrato por incumprimento do devedor (no caso, por não haver oferecido a garantia devida), o consumidor poderá deixar de efectuar os pagamentos à sociedade financeira por se estar perante contratos coligados, em que a sorte de um interfere decisivamente na do outro: a exceptio non adimpleti contractus é possível aqui, nos termos do artigo 428 do Código Civil,
4ª A que acresce a resolução do contrato, isto é, a extinção por não cumprimento do fornecedor que tem efeitos análogos aos da nulidade e anulabilidade dos negócios jurídicos: a devolução da coisa e a restituição do preço, nos termos dos artigos 433 e 289 do Código Civil.
5ª: A inclusão do consumidor na lista dos maus pagadores do Banco de Portugal e os danos que tal é susceptível de causar ou ter causado à sua imagem determinam a reparação tanto dos prejuízos materiais como dos morais, devendo o interessado para o efeito - em defesa do seu bom nome e reputação - accionar o fornecedor ou no tribunal arbitral ou no julgado de paz, nos termos do n.º 1 do artigo 12 da LDC.

Mário Frota – Director do CEDC