Fixem este nome! Não sei por quanto tempo a Srª. Kuneva será ainda a Comissária Europeia para os consumidores. Mas os consumidores, esses, vão decerto lembrar o seu nome por muitos anos, e não pelas melhores razões.Neste Natal a Srª Kuneva quis brindar os consumidores europeus com dois presentes. Mas envenenados, como a maçã da Branca de Neve e com efeitos idênticos de os procurar adormecer para a eternidade. E envoltos em sedutoras palavras semelhantes aos cânticos das sereias a que Ulisses apenas resistiu por se ter amarrado ao mastro da sua frágil nave.
Porque é esse o sentido das duas mais recentes iniciativas da Comissão em matéria de direitos dos consumidores, para quem estes não passam de meros “compradores”, “agentes do mercado”, ao serviço de quem devem estar, e com a obrigação de se comportarem “inteligente e esclarecidamente”.
Ao cabo de mais de 15 anos de “estudos” e de cerca de dois metros, em altura, de relatórios e pareceres acumulados, a Comissão acabou de dar a conhecer a sua nova proposta de directiva sobre os “direitos dos consumidores” e um “livro verde” sobre acções colectivas.
E se, no primeiro caso a montanha nem sequer pariu um rato, mas um verdadeiro aleijão, um quisto, um aborto, no “livro verde” é antes de uma “aparição”, de um “fantasma” que se trata.
Quanto à proposta de directiva, e de um ponto de vista estritamente jurídico, trata-se de um conjunto de medidas sem sentido, pretendendo uma harmonização total em matérias menores, falha de ambição porque reduzida a quatro directivas em vez das 22 que constituem o “acquis” comunitário, misturando a regulação horizontal com a regulação vertical (clausulas abusivas), num conjunto disforme, aparentemente orientado apenas para o desenvolvimento do comercio electrónico.
De um ponto de vista político, a mensagem que ela transmite vem ao arrepio de tudo o que as associações de consumidores têm defendido ao longo dos anos sobre o que deve ser e para que serve a politica dos consumidores.
Partindo de pressupostos erróneos – o conceito de “consumidor médio” como agente racional do mercado, a ideia de que protecção dos consumidores se resume à sua informação e que nisto se traduz o seu “poder”, a noção de que é desejável uma harmonização total, ainda que rebaixando o nível de protecção, para facilitar a vida das empresas - a Comissão erige a realização do mercado interno e a liberdade desregrada da concorrência como valores absolutos, aos quais os interesses dos consumidores se devem subordinar.
Daí à ideia de que “melhor legislar” é sinónimo de “menos legislar” vai um passo que a Senhora Comissária dá alegremente, ao arrepio de todos os pareceres do Comité Económico e Social Europeu, e de cujas consequências a actual crise financeira e económica, que os consumidores estão a pagar, é o melhor exemplo.
Quanto ao Livro Verde sobre as acções colectivas, não pode deixar de se saudar que, ao cabo de mais de 20 anos de discussões internas, a Comissão tenha enfim conseguido avançar com uma tímida consulta aos parceiros sociais.E, no entanto, também aqui não se pode deixar de lamentar que a Comissão pareça nada ter aprendido com os doutos pareceres de eméritos jurisconsultos que solicitou, nem com as experiências de vários estados-membros, entre as quais se destaca o sistema português, dos mais avançados e melhor estruturados na Europa.
É que, de facto, das questões que o Livro Verde suscita resultam já algumas opções de base que a experiência tem demonstrado serem teoricamente erradas ou praticamente ineficazes.
É o caso da circunscrição do instrumento aos direitos colectivos dos consumidores e nem de todos, quando do que se deve tratar é de um puro utensílio judiciário para qualquer tipo de interesse difuso ou colectivo, seja quem for o seu titular; é a preferência por um tipo de acção representativa baseada na prévia identificação de todos os interessados, quando o modelo mais eficaz é o português, aproveitando a acção a quantos se não excluam expressamente; será a limitação do mecanismo a “pequenos montantes” e a um número mínimo de “prejudicados” (os chamados “mass claims”); é a tendência para considerar como prioritárias as modalidades de resolução extrajudicial de conflitos (os ADR) e de dar preferência à cooperação inter estatal relativamente a uma regulação comunitária; será ainda a sua aplicação apenas aos casos de transacções e de conflitos “transfronteiriços”.

Em ambos os “presentes” da Comissária Kuneva aos consumidores europeus o que avulta é a sua concepção minimalista da defesa dos consumidores; é o seu propósito de apenas considerar os seus interesses enquanto compradores e não como direitos de cidadania; é o de, mesmo assim, apenas ter em conta os seus interesses puramente económicos e ignorar tudo o resto; é, enfim, tentar seduzi-los, como o flautista de Hamelin aos ratos do conto de Grimm, levando-os para o suicídio certo nas águas brumosas da sua obsessiva fixação no comércio electrónico, sem rei nem roque.
Bruxelas, 04 de Dezembro de 2008
J. PEGADO LIZ[1]
[1] Advogado. Conselheiro do CESE e Presidente do Observatório do Mercado Único
Publicado por: Jorge Frota


































