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Em 22/09/2008 celebrei um contrato com a Sonaecom SA também designada como Optimus para fornecimento de serviços de comunicação de voz e Internet através de Acesso Directo e sem obrigatoriedade de permanência conforme proposta ° …...
Antes da assinar o contrato, informei o comercial/agente que se deslocou à nossa empresa que a linha telefónica é RDIS, que temos uma central telefónica da Portugal Telecom e que não poderíamos ficar privados de acesso à Internet devido a actividade da Empresa.
Após estes esclarecimentos, o mesmo indivíduo garantiu-nos que não havia incompatibilidades, que acesso seria directo e que não ficaríamos privados dos Serviços de Internet, e que antes de migrarem a linha telefónica viria um técnico a empresa. A vinda deste técnico seria para troca de um ROUTER de oferta conforme proposta n° ……, sem o qual o acesso à Internet não seria possível.
Posteriormente, recebemos uma carta da Optimus a informa-nos que não poderiam fornecer os serviços através de acesso directo pelo que sugeriam o acesso indirecto. Não estando interessados nos serviços através do acesso indirecto, não respondemos, ficando claro para nós que, se a Optimus não poderia cumprir com as cláusulas do contrato o mesmo ficou anulado e sem efeito.
No dia 18/11/2008 ao fim do dia ficamos sem acesso a Internet, pelo que entramos em contacto com o nosso fornecedor deste serviço que nos informou que estavam em face de migração dos serviços para a Optimus. Estupefactos, dirigimo-nos a Portugal Telecom onde nos foi confirmada a informação e nos informaram que a linha telefónica também estava na mesma situação e que o novo serviço seria fornecido através de acesso indirecto.
Após vários telefonemas para a Optimus na tentativa de obter esclarecimentos sobre esta situação, resolvemos enviar um fax a cancelar o contrato por incumprimento das cláusulas do mesmo. Posteriormente, fornos contactados pela Optimus a informar-nos que tinham um novo contrato assinado por nós, o que naturalmente é falso porque não voltamos a assinar nenhum contrato nem sequer esteve ninguém da Optimus na nossa Empresa. Tivemos que pedir urna cópia do “suposto” novo contrato pois não tínhamos, nem poderíamos ter, cópia do mesmo porque nunca o assinamos.
Após recepção de uma cópia do mesmo, com o n° ….. verificamos que o mesmo contém uma assinatura falsa que não corresponde a assinatura da gerência e foram alteradas varias cláusulas. Quando enviamos o fax a cancelar os serviços no dia 19 de Novembro de 2008, o processo ainda estava em face de migração das linhas, e para agravar a situação, a Optimus continuou com a migração dos serviços em vez cancelar ou interromper os mesmos. Desde o final do dia 18 de Novembro de 2008 que estamos sem acesso à Internet, com prejuízos elevados para a nossa Empresa, porque temos que enviar vários documentos por via electrónica para DGCI e IDICT cujo prazo termina 28 de Novembro de 2008. Até à presente data continuamos à espera de ser contactados pela Optimus a fim de nos esclarecerem esta situação. É com sentimento de frustração e indignação que vemos terceiros a entrar pelas nossas linhas de comunicação, alterarem as mesmas, sem sermos “tidos nem achados”, pois efectuam estes serviços/alterações no exterior das nossas instalações sem nos apercebermos do que se está a passar. Agradecíamos uma resolução o mais breve possível para este assunto, visto estarmos pendentes que a Optimus migre novamente o acesso à Portugal Telecom.”
Consumidor identificado
“Como responsável de uma empresa subscrevi, no dia 22 de Setembro de 2008, um contrato com a “Sonaecom – Serviços de Comunicações, S.A.”, tendo em vista a prestação de serviço telefónico e de acesso directo à internet, sem obrigatoriedade de permanência.
Aquando da subscrição, o promotor de vendas que se dirigiu à empresa foi informado que, atendendo à actividade económica desenvolvida, esta não podia ficar privada de internet, tendo sido informado também do tipo de linha telefónica utilizada e que a linha RDIS se encontrava ligada à “Portugal Telecom”. Ciente das circunstâncias, o comercial garantiu que não existiam quaisquer incompatibilidades, estando a cargo de um técnico a troca dos equipamentos, sem o qual o acesso à internet seria impossível.
Entretanto, foi recebida uma comunicação da “Soanecom” a informar que só seria possível a ligação de acesso à internet por via indirecta, sugerindo esta modalidade. Mas como este tipo de serviço não interessava, como responsável pela empresa não me pronunciei, ficando convencido que, uma vez que não se cumpria o contrato, este ficaria sem efeito.
Posteriormente, no dia 18 de Novembro, após uma falha no serviço de acesso à internet, contactou-se a empresa responsável pelo serviço que informou que aquele se encontrava em processo de migração, incluindo a linha telefónica, passando tudo a ser fornecido através de acesso indirecto.
Perante o facto, depois de envidar esforços para estabelecer contacto com a “Optimus”, com o intuito de esclarecer a situação, foi enviado um fax a solicitar o cancelamento por incumprimento das cláusulas contratuais. Todavia, a “Optimus” contrapôs com a existência de um novo contrato para o serviço de acesso à internet, cuja assinatura foi veemente contestada, depois de ter sido facultada uma cópia do mesmo, dado que nunca foi assinado nenhum contrato naquele sentido, nem a assinatura que nele constava corresponde à verdadeira.
Acontece que, até à data, nada foi feito, continuando a empresa a não fruir do serviço de acesso à internet, como acontecia antes de ter sido contactada pela “Optimus”, o que tem acarretado graves prejuízos para o desenvolvimento da sua actividade.”
Da análise das circunstâncias que envolvem esta situação, concluímos pela existência de um contrato de prestação de serviços, cfr. artigo 1054.º do Código Civil, no âmbito das comunicações electrónicas entre duas pessoas colectivas.
Todavia, se numa primeira abordagem se excluiria a possibilidade de estar perante uma relação de consumo, dado que estamos perante dois profissionais que com a sua actividade económica visam a obtenção de benefícios, contrariando a noção apresentada pela Lei de Defesa do Consumidor (LDC) – Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, a verdade é que com a Lei dos Serviços Públicos Essenciais (Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro) os serviços prestados neste âmbito passam a inserir-se no conjunto daquelas relações, independentemente da entidade a que é prestado o serviço. Pois, de acordo com este diploma legal, alargou-se a noção de consumidor, passando este a ser entendido como utente, ou seja, como pessoa singular ou colectiva a quem o prestador do serviço se obriga a prestá-lo, cfr. artigo 1.º n.º 3.
Assim sendo, aplicam-se as regras específicas do direito do consumo, designadamente a LDC, cujo regime jurídico aplicável às relações jurídico-privadas de consumo elenca no artigo 3.º determinados direitos que a estas subjazem, direitos que se encontram igualmente garantidos na Lei Fundamental, cfr. artigo 60.º da Constituição da República Portuguesa.
No caso em apreço, o utente é confrontado com a violação desses direitos, desde logo, o direito à informação para o consumo, cfr. artigos 3.º al. d) e 8.º da LDC e o direito à protecção dos interesses económicos, cfr. artigos 3.º al. e) e 9.º nos 1, 2 e 4 da LDC.
O legislador, ao salvaguardar os direitos supra referidos, pretende assegurar que a subscrição do contrato, quer no momento das negociações quer no momento da celebração, como no decurso da relação contratual, envolva uma informação clara, objectiva e adequada; e que qualquer consumidor seja protegido perante eventuais abusos por parte dos prestadores de serviços, nomeadamente, com a inclusão de cláusulas contratuais que não existiam primeiramente e para as quais não deu o seu consentimento, que em última análise acarretarão a cobrança de um serviço não solicitado.
O utente, responsável pela empresa, quando subscreveu o contrato de prestação de serviços, visava determinadas expectativas que não foram satisfeitas. Aliás, existiu mesmo alteração contratual para a qual nem sequer deu o seu consentimento.
Logo no momento da contratação, uma vez que até advertiu o promotor de vendas do tipo de equipamento utilizado na empresa, o utente deveria ter sido devidamente informado por aquele quanto à impossibilidade de ser utilizada uma ligação de acesso por via directa, já que este é um dever que impende sobre o proponente, cfr. artigo 8.º n.º 1 da LDC, concretizando o que nos termos gerais se impõe: no momento da celebração do contrato, quer nos preliminares quer na sua formação, quem negoceia deve ter sempre presente as regras da boa-fé, sob pena de poder vir a responder pelos danos que culposamente causar à outra parte.
Por outro lado, ainda, como bem se sabe, os contratos deste género são celebrados através de contratos de adesão cuja modelação do conteúdo contratual se encontra restringido, limitando-se quem o subscreve a aceitar ou não as condições gerais impostas pelo contrato, que no momento lhe são apresentadas, cfr. artigo 1.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, Lei das Condições Gerais dos Contratos (LCGC). Daí que a comunicação de todo o conteúdo contratual e a informação que haja de ser prestada tenham uma importância acrescida, impondo-se como um dever que visa assegurar a plena consciencialização de tudo o que é contratado, cfr. artigos 5.º e 6.º da LCGC e artigo 9.º n.º 1 da LDC.
Contudo, a regra geral prescrita no artigo 406.º n. 1 do Código Civil, relativa à eficácia dos contratos, também neste género de contratos, não pode deixar de ser cumprida, isto é, qualquer contrato celebrado tem de ser pontualmente cumprido, só podendo ser modificado ou extinto por mútuo consentimento dos contraentes. O que no que concerne aos contratos de adesão significa que estes não podem ser unilateralmente modificados, sem que se obtenha o consentimento explícito do consumidor a tais alterações, seja pela assinatura de um novo contrato seja através de aditamento ao contrato original, sob pena de nulidade, salvo se se convencionar em contrário no contrato, cfr. artigo 22.º n.º 1 al. c) da LCGC.
Assim, não tendo o utente dado consentimento para que a ligação de acesso à internet fosse por via indirecta, não pode o contrato produzir os seus efeitos por se encontrar ferido de nulidade. Pois, mesmo que se recorra às regras da integração dos negócios jurídicos, cfr. artigo 239.º do Código Civil, existirá sempre um desequilíbrio nas prestações gravemente atentatório da boa-fé, cfr. artigo 9.º n.º 2 da LCGC, ou seja, o contrato não poderá ser mantido só pelo simples facto de ser apresentado um outro contrato assinado, sem que se cumpram os deveres a que se encontra adstrito o prestador de serviços, anteriormente enunciados. Mais ainda quando, a assinatura apresentada nesse contrato é contestada pelo utente, sendo razão suficiente para apresentação de queixa-crime junto dos orgãos de polícia criminal para que seja instaurado o competente procedimento criminal, por crime de falsificação, cfr. artigos 11.º n.º 2 e 256.º do Código Penal.
Perante a situação, o utente tanto pode arguir a nulidade como invocar a resolução do contrato, desencadeando a responsabilidade civil do prestador de serviços, com a consequente obrigação de responder pelos danos que causa, nos termos do artigo 8.º n.º 5 da LDC, tendo pois, neste caso, o utente direito à reparação dos danos, bem como a possibilidade de ser ressarcido de tudo o que, eventualmente, tiver pago até à data, cfr. artigo 12.º n.º 1 do diploma citado.
Também, porque em causa está um serviço prestado por uma entidade ligada às comunicações electrónicas, o utente deve participar o facto à Autoridade Reguladora Nacional (ARN), ou seja, ao Instituto de Comunicações de Portugal – Autoridade Nacional de Comunicações (ICP- ANACOM), já que é esta a entidade reguladora, competindo-lhe, no âmbito da actividade das comunicações electrónicas, defender os interesses de todos a este nível, cfr. artigos 4.º e 5.º n.º 1 al. c) e n.º 4 alíneas b) e d) da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro – Lei das Comunicações Electrónicas.
Conclusões:1) A noção de consumidor, com a Lei dos Serviços Públicos Essenciais é alargada, abrangendo também as pessoas colectivas nas relações de consumo;
2) Coma a nova Lei dos Serviços Públicos Essenciais, as comunicações electrónicas passam de novo a estar abrangidas, após a sua exclusão pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro;
3) A entidade prestadora de serviços violou o direito à informação e o direito à protecção dos interesses económicos do utente;
4) A entidade prestadora de serviços de telecomunicações não pode alterar unilateralmente o contrato, sem que haja um consentimento inequívoco do utente;
5) A entidade prestadora de serviços encontra-se adstrita ao dever de comunicação e informação de todas as cláusulas que sejam inseridas nos contratos, bem como daquelas que sejam inseridas posteriormente;
6) O contrato é nulo por desequilíbrio nas prestações gravemente atentatório da boa-fé;
7) A entidade prestadora de serviços incorre em responsabilidade civil, respondendo por todos os danos causados ao utente.
8) No caso de suspeita de crime de falsificação de documento, o utente deve apresentar a respectiva queixa-crime junto dos órgãos de polícia criminal;
9) O utente deve ainda dar conhecimento da situação à ANACOM.
Sofia Pita e Costa
Publicado por: Jorge Frota