[ Diretor: Mário Frota [ Coordenador Editorial: José Carlos Fernandes Pereira [ Fundado em 30-11-1999 [ Edição III [ Ano XII

sexta-feira, 28 de novembro de 2014

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA



ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)


26 de novembro de 2014 (*

«Reenvio prejudicial – Regime nacional de apoio ao consumo de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis – Obrigação dos produtores e importadores de eletricidade de introduzirem na rede nacional uma determinada quantidade de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis ou, na sua falta, de comprarem ‘certificados verdes’ à autoridade competente – Prova desta introdução mediante a apresentação de certificados que atestam a origem verde da eletricidade produzida ou importada – Aceitação de certificados emitidos num Estado terceiro subordinada à celebração de um acordo bilateral entre esse Estado terceiro e o Estado‑Membro em causa, ou a um acordo entre o gestor de rede nacional desse Estado‑Membro e uma autoridade análoga do referido Estado terceiro – Diretiva 2001/77/CE – Competência externa da Comunidade – Cooperação leal» 

No processo C‑66/13,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Consiglio di Stato (Itália), por decisão de 16 de outubro de 2012, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 8 de fevereiro de 2013, no processo 

Green Network SpA

contra

Autorità per l’energia elettrica e il gas,

sendo interveniente:

Gestore dei Servizi Energetici SpA – GSE,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: L. Bay Larsen, presidente de secção, J. Malenovský, M. Safjan, A. Prechal (relatora) e K. Jürimäe, juízes,

advogado‑geral: Y. Bot,

secretário: A. Impellizzeri, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 8 de janeiro de 2014,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação de Green Network SpA, por V. Cerulli Irelli, avvocato,

–        em representação de Gestore dei Servizi Energetici SpA – GSE, por G. Roberti, I. Perego e M. Serpone, avvocati,

–        em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por P. Gentili, avvocato dello Stato,

–        em representação da Comissão Europeia, por K. Herrmann, E. White, L. Pignataro‑Nolin e A. Aresu, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 13 de março de 2014,

profere o presente

Acórdão
(...)

ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - acção inibitória




DECISÃO: ACÓRDÃO
PROVENIÊNCIA: SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
http://www.dgsi.pt/icons/ecblank.gifRELATOR: SALAZAR CASANOVA
http://www.dgsi.pt/icons/ecblank.gifDATA:13-11-2014

http://www.dgsi.pt/icons/ecblank.gif
SUMÁRIO:

I - A acção inibitória da utilização de cláusulas contratuais gerais para utilização futura, a que alude o art. 25.º do DL n.º 446/85, de 25-10, é independente da inclusão efectiva das cláusulas em contratos singulares e visa impor ao demandado a obrigação de se abster ou de recomendar cláusulas contratuais gerais que foram objeto de proibição definitiva por decisão transitada em julgado; por isso, atento o seu escopo, a circunstância de o demandado ter deixado de utilizar nos contratos algumas das cláusulas e de ter alterado outras, mantendo nos seus precisos termos outras ainda, não implica a inutilidade superveniente da lide.

II - Desrespeitam os arts. 15.º e 19.º, al. d), do DL n.º 446/85, de 25-10 – LCCG –, as cláusulas constantes de contrato de abertura de conta solidária em que se permite ao banco compensar débito de algum dos titulares para com o banco resultante da execução de operações previstas nas Condições Gerais com o saldo credor da conta solidária até ao limite da quantia em dívida ao banco.

III - Não desrespeita o regime constante do aludido diploma a cláusula que faculte ao banco resolver o contrato ou cancelar o cartão por violação de qualquer das condições gerais ou particulares ou por qualquer informação inexacta prestada pelo cliente, visto que dessa cláusula não resulta que a resolução possa relevar se não for motivada nem se afigura que um declaratário normal assuma um tal entendimento, inibindo-se, por isso de agir contra o banco.

IV - Desrespeita o regime das cláusulas contratuais gerais, cuja indicação é exemplificativa, a cláusula por via da qual o banco não assume a responsabilidade, impondo a adesão do cliente a esse entendimento, por falhas de equipamento, serviços informáticos ou sistemas de telecomunicação que sejam imputáveis ao banco a título de negligência (art. 809.º do CC em conjugação com o art. 15.º da LCCG e corpo dos arts. 18.º, 21.º e 22.º).

V - Desrespeita igualmente o art. 15.º e 21.º, al. f), do DL 446/85, de 25-10, a cláusula que exime de qualquer responsabilidade, incluindo a que emerge do risco, a instituição de crédito quando estejam em causa danos com base na responsabilidade de terceiros envolvidos em operações abrangidas pelas condições gerais.

VI - Não desrespeita o regime das cláusulas contratuais gerais a cláusula em que a instituição de crédito se exime da responsabilidade resultante de acções ou omissões de terceiros determinante da interrupção do funcionamento de serviços informáticos e de telecomunicações cuja detenção e controlo pertence a terceiros e que a instituição de crédito não controla nem pode controlar.

VII - Desrespeita o art. 18.º, al. l), do DL n.º 446/85, de 25-10, a cláusula em que o banco fico autorizado a ceder, total ou parcialmente, a sua posição para outras entidades de determinado agrupamento de empresas em que o banco se integra, sediadas em Portugal ou no estrangeiro que, no entanto, não estão identificadas e considerando ainda que a autorização da cessão vale não apenas para as empresas que, no momento da outorga do contrato, integram o grupo, como para empresas indeterminadas que, no futuro, o venham a integrar.

VIII - Desrespeita o art. 19.º, al. g), do DL n.º 446/85, de 25-10, a cláusula que impõe o foro da comarca de Lisboa, afastando do seu regime, à luz da interpretação que resulta para o declaratário normal a que se refere o art. 236.º do CC, a ponderação do grave inconveniente que daí pode resultar para a parte contratante com a sua sujeição ao foro mencionado, omissão susceptível de determinar, por tal motivo, abstenção de recurso aos tribunais.

Consumidores denunciam preços irreais da Black Friday nas redes sociais




Fonte: Extra – Online
  28/11/2014













Em menos de doze horas de Black Friday, muitos consumidores já usam as redes sociais para denunciar aquilo que eles chamam de "pegadinhas" das lojas online ou dos comparadores de descontos. Na manhã desta sexta-feira, o @lucaslangee postou um print do comparador Buscapé no Twitter, mostrando uma “oferta” do site da Walmart de um celular “de R$ 1.510 por R$ 2.499” e escreveu “é isso mesmo que vocês estão vendo!”.

O produto não foi o único. Uma busca feita pelo EXTRA no mesmo site mostrou dois outros smartphones com preços maiores do que os anteriores: um LG quad chip a 395 prata “de R$ 235 por R4 249” e um LG G Pro Lite preto “de R$ 951 por R$ 999”.

Confira o print:
















Vários outros consumidores também reclamam de outros sites. Pelo Twitter, a @alessandraas, de Teresina, no Piauí, postou “o produto que quero comprar custava 244,00 mês passado. Ontem 252,00 hj ainda não sei...”. Já o perfil @AllianzPalestra, de Curitiba, no Paraná, reclamou “Produto era R$ 170,00, na promoção passou a ser R$ 160,00... mas ai vem o frete de R$ 35,00 hahaha, promoção? #BlackFriday #blackfraude”.O consumidor @laurides escreveu “Há um mês comprei esta mesma TV por 1.500. Hj está com 42% desc por... 1.499!!! #fake”, postando o link do produto:

 Antes:


 











Depois:














O EXTRA entrou em contato com a Buscapé, mas, até o momento, ninguém foi encontrado.
A assessoria da Submarino ainda está analisando a denúncia do consumidor.

DICAS:
(...)

Os quatro tumores malignos que tiraram 45 mil anos de vida aos portugueses

 com Lusa
28.Novembro.2014


Os portugueses perderam, em 2012, mais de 45 mil anos de vida devido a quatro tumores malignos, de acordo com o relatório "Portugal - doenças oncológicas em números - 2014", apresentado esta sexta-feira. Saiba quais são



O documento do Programa Nacional para as Doenças Oncológicas analisa os números mais recentes da incidência e mortalidade associados às doenças oncológicas e a resposta do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

De acordo com este relatório, em 2012 os portugueses perderam 19.548 anos de vida por causa do tumor maligno da traqueia, brônquios e pulmão.

Por causa do tumor maligno do cólon e reto foram perdidos 11.478 anos de vida e e devido ao tumor maligno do estômago 10.093 anos.

O tumor maligno do pâncreas foi responsável pela perda de 4.555 anos de vida.

O documento aponta para "uma pequena diminuição na taxa de mortalidade padronizada por tumores malignos, tanto na população global como no grupo etário inferior a 65 anos".

(...)