ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
26 de novembro de 2014 (*)
«Reenvio prejudicial – Regime nacional de apoio ao
consumo de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis –
Obrigação dos produtores e importadores de eletricidade de introduzirem na rede
nacional uma determinada quantidade de eletricidade produzida a partir de
fontes de energia renováveis ou, na sua falta, de comprarem ‘certificados
verdes’ à autoridade competente – Prova desta introdução mediante a
apresentação de certificados que atestam a origem verde da eletricidade
produzida ou importada – Aceitação de certificados emitidos num Estado terceiro
subordinada à celebração de um acordo bilateral entre esse Estado terceiro e o
Estado‑Membro em causa, ou a um acordo entre o gestor de rede nacional desse
Estado‑Membro e uma autoridade análoga do referido Estado terceiro – Diretiva
2001/77/CE – Competência externa da Comunidade – Cooperação leal»
No processo C‑66/13,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial
apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Consiglio di Stato
(Itália), por decisão de 16 de outubro de 2012, que deu entrada no Tribunal de
Justiça em 8 de fevereiro de 2013, no processo
Green Network SpA
contra
Autorità per l’energia elettrica e il gas,
sendo interveniente:
Gestore dei Servizi Energetici SpA – GSE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: L. Bay Larsen, presidente de secção,
J. Malenovský, M. Safjan, A. Prechal (relatora) e
K. Jürimäe, juízes,
advogado‑geral: Y. Bot,
secretário: A. Impellizzeri, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 8 de janeiro de
2014,
vistas as observações apresentadas:
– em
representação de Green Network SpA, por V. Cerulli Irelli, avvocato,
– em
representação de Gestore dei Servizi Energetici SpA – GSE, por G. Roberti,
I. Perego e M. Serpone, avvocati,
– em
representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de
agente, assistida por P. Gentili, avvocato dello Stato,
– em
representação da Comissão Europeia, por K. Herrmann, E. White,
L. Pignataro‑Nolin e A. Aresu, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de
13 de março de 2014,
profere o presente
Acórdão
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