• Enquadramento
No âmbito do trabalho desenvolvido sobre o comércio eletrónico,
o Comité de Política de Consumidores
da OCDE aprovou e divulgou durante o ano de 2014 duas Diretrizes muito
importantes na ótica da defesa dos consumidores:
-As
Diretrizes sobre os
pagamentos móveis e online
(Consumer Policy Guidance on Mobile and Online Payments); -As Diretrizes
sobre produtos e conteúdos digitais (Consumer Policy Guidance on Intangible Digital
Content
Products),
documentos disponíveis em: http://www.oecd-ilibrary.org/science-and-technology/consumer-policyguidance-on-mobile-and-online-payments_5jz432cl1ns7-en
e http://www.oecd-ilibrary.org/science-andtechnology/consumer-policy-guidance-on-intangible-digital-content-products_5jxvbrjq3gg6-en
• Principais destaques
Em ambos os documentos o Comité de
Política de Consumidores da OCDE define o âmbito de aplicação das respetivas
matérias, identifica as grandes questões e os problemas que colocam à luz dos
direitos e interesses dos consumidores e apresenta orientações para resolver ou
atenuar os problemas identificados.
Portugal, enquanto país membro da Organização, tem
assento neste Comité, sendo representado pela Direção-Geral do Consumidor,
destaca algumas das recomendações constantes das Diretrizes referenciadas.
•
Diretrizes
sobre os pagamentos móveis e online
Para assegurar aos consumidores uma correta e clara informação sobre os pagamentos, recomenda-se, nomeadamente o seguinte:
-A informação deve ser clara e surgir no princípio do
processo da transação de forma bem acessível; apresentar-se em formato que seja
facilmente legível;
-Deve ser explorada a introdução de mecanismos que permitam
aos consumidores preservar a informação sobre o pagamento e demais informações
relacionadas com a transação;
-Os operadores económicos devem
disponibilizar aos consumidores o sumário dos termos do pagamento e outras
condições da transação (custos totais, prazo de entrega do produto, direito de
resolução se aplicável, devolução, etc.).
Para garantir a privacidade dos dados pessoais dos
consumidores aquando do pagamento em equipamentos
móveis ou outros dispositivos eletrónicos, os operadores económicos devem
-Incluir medidas de proteção da privacidade quando
desenvolvem os sistemas de pagamento em equipamentos móveis ou outros;
-Devem limitar o tratamento dos dados pessoais ao que é
diretamente relacionado com a transação em causa; ao que é legalmente exigido e
admitido;
-Devem explicar aos consumidores porque razão precisam e
tratam os dados pessoais dos consumidores, a forma como esses dados podem ser
utilizados ou partilhados e os sistemas que permitam aos consumidores controlar
esse tratamento.
Para garantir a segurança dos pagamentos em
equipamentos móveis, recomenda-se igualmente que os
prestadores de serviços de pagamento:
-Devem adotar medidas de salvaguarda
apropriadas para proteger a segurança desses sistemas;
-Devem disponibilizar aos consumidores mecanismos de
reparação atempada quando os seus dados sejam afetados ou em caso de perdas
monetárias decorrentes de quebras nos sistemas de segurança.
Para assegurar que os consumidores percebem bem quando
é que a transação está concluída;
quando o pagamento deve ser efetuado, recomenda também que:
-Os operadores económicos devem informar claramente sobre o
momento a partir do qual o consumidor deve efetuar o pagamento;
-Deve ser dada ao consumidor a oportunidade de confirmar a
informação de que tem de efetuar o pagamento ou de cancelar o processo de
transação antes da sua conclusão.
Para garantir a proteção das crianças, recomenda-se:
-O desenvolvimento de mecanismos que permitam que quaisquer
processos de transação e pagamentos em equipamentos móveis ou outros
dispositivos eletrónicos iniciados por crianças estejam sujeitos a autorização
dos pais ou educadores;
-O desenvolvimento de ferramentas que
permitam aos pais e educadores exercerem diferentes tipos de controlos sobre as
compras que autorizam as crianças efetuar, entre outros.
• Diretrizes sobre produtos e conteúdos digitais
Para garantir que os consumidores são suficientemente alertados e
informados sobre a aquisição, acesso e utilização de produtos digitais
intangíveis (produtos adquiridos em formato
eletrónico e através do comércio eletrónico), recomenda-se:
-Os operadores económicos devem fornecer aos consumidores
informação clara e adequada sobre as condições para aquisição, acesso e
utilização dos produtos digitais logo no início do processo de transação;
-A informação sobre os produtos deve ser apresentada em
formatos que sejam facilmente legíveis em diferentes dispositivos;
-A informação deve incluir, em especial, os aspetos que não
são evidentes, tais como eventuais limitações quanto a partilha, cópia, acesso
em diferentes jurisdições, direito de resolução se aplicável, etc.;
-Os operadores económicos devem disponibilizar aos
consumidores informação clara sobre as condições do contrato (custos totais,
prazo de entrega do produto, direito de resolução se aplicável, devolução,
resolução de litígios, etc.);
-Os operadores económicos devem
assegurar-se de que a publicidade a esses produtos não é enganosa.
Para garantir aos consumidores a transparência, a
escolha e o controlo dos seus dados pessoais, recomenda, nomeadamente:
-Os operadores económicos devem informar claramente os
consumidores sobre o tratamento e utilização de dados pessoais e as medidas que
os consumidores têm à sua disposição para controlar os seus dados;
-Os operadores económicos devem, antes de qualquer
tratamento de dados sensíveis (ex. localização, dados clínicos, dados
financeiros), obter o consentimento expresso dos consumidores para esse efeito.
Para ajudar a proteger os consumidores das práticas fraudulentas
ou desleais, recomenda-se:
-Os operadores económicos devem disponibilizar aos
consumidores instrumentos que lhes permitam obter a reposição da conformidade
(reparação, substituição do produto ou resolução) em caso de aquisição de
produtos digitais não conformes com o contrato;
-Os operadores económicos devem
informar os consumidores sobre as alterações ou atualizações que detenham sobre
os produtos e que podem afetar a utilização dos mesmos por parte dos consumidores.
Para ajudar a proteger os consumidores quanto à exigência de
pagamentos extra (não esperados), recomenda
designadamente:
-Os operadores económicos e as partes interessadas devem
trabalhar em conjunto no sentido de assegurar que os consumidores dispõem de
informação clara, adequada e inequívoca sobre os custos que poderão acrescer
quando da utilização de produtos digitais.
Para disponibilizar
aos consumidores mecanismos adequados de reparação caso haja algum problema com os produtos digitais,
recomenda-se ainda que os Governos, os operadores económicos e as partes
interessadas colaborem no sentido de identificarem os mecanismos de proteção
dos consumidores caso estes adquiram produtos com defeito.
Veja mais sobre o trabalho na OCDE em matéria de defesa dos
consumidores em
http://www.oecd.org/sti/consumer/
Direção-Geral do Consumidor
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