associação
portuguesa de direito do consumo
Propostas Legislativas
A
apDC apresentará, sempre que as
circunstâncias o determinarem, as propostas de inovação ou alteração legislativa
de molde a prover ao aperfeiçoamento do estatuto do consumidor tanto em termos
substanciais quanto formais no particular do direito ao
direito e do direito à
justiça (sob a epígrafe “legislar menos, legislar
melhor”):
1.Reforço da legislação em matéria de
prevenção e repressão
das CLÁUSULAS ABUSIVAS:
1.1. Que dentre
quem possa propor a acção inibitória (cláusulas abusivas) figure também o consumidor
singular, como na
acção inibitória em geral.
1.2. Que o
caso julgado
se forme contra todos (e não só entre partes) para abranger todos os contratos
celebrados com base em tais cláusulas.
1.3. Que sempre que os
autores sejam os consumidores singulares e as
associações de consumidores, territorialmente competente seja o tribunal respectivo
domicílio ou sede social.
1.4. Que se reconheça que na
acção inibitória caiba o procedimento
cautelar,
de molde a atacar logo as
cláusulas abusivas sem ter de aguardar pelo termo da
acção.
1.5. Que se consagre, ao
menos em favor do Ministério Público, o TERMO
OU COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, à semelhança do que ocorre no Brasil, a fim de obviar
ao processo e à morosidade dele decorrente.
1.6. Que no
“compromisso de ajustamento de
conduta” caiba uma
“multa
civil” caso o
contratante relapso venha a incumprir.
1.7. Que se admita a
quota litis
(honorários com base numa
percentagem variável da indemnização arbitrada a final), como estímulo aos
advogados para que instaurem acções colectivas sempre que os prevaricadores
lancem mão de cláusulas abusivas.
1.8. Que se crie um
Fundo dos Interesses
Colectivos para
incentivar o recurso às acções
colectivas pelas associações
de consumidores.
1.9. Que se crie uma
Comissão das Cláusulas
Abusivas (Conselhos Superior da Magistratura e do Ministério
Público, da Confederação do Comércio e das Instituições de
Consumidores).
1.10. Que se reestruture o
Registo Nacional das Cláusulas
Abusivas.
2. Código de Direitos do
Consumidor (ou de
Direito do Consumo);
3. Em alternativa, um Código de Contratos de
Consumo;
4.
Carta do
Consumidor de Serviços Públicos Essenciais, com alargamento do âmbito dos serviços
respectivos;
5. Código Penal de
Consumo;
6. Código de Processo
Colectivo;
7. Carta do Manipulador de Alimentos em
Geral (só há regras
para o manipulador de carnes);
8. Consignação no Código da Publicidade, em especial, da
proibição da
publicidade infanto-juvenil e do emprego de crianças e jovens em mensagens de
publicidade;
9. Regulamentação da norma da Lei de Defesa do Consumidor
(artigo 6.º) que prevê a adopção pelas escolas da educação para o
consumo;
10. Regulamentação da norma da Lei da Defesa do Consumidor
(artigo 7.º) que prevê no serviço público de radiodifusão áudio e audiovisual de
programas de
informação ao consumidor;
11. Regulamentação
dos
Tribunais Arbitrais de
Conflitos de Consumo
(voluntários e
necessários) ante a desregulação ora existente;
12. Regulamentação dos
Tribunais Arbitrais
“Em Linha”, na
esteira da obra legislativa da União Europeia;
13. Criação dos
Serviços Municipais de
Consumo com
competências análogas às dos PROCON’s Municipais
brasileiros;
14. Criação dos
Conselhos Municipais
de Consumo por
diploma próprio, em complemento do que a LDC estabelece no seu artigo
7.º
15. Definição do
estatuto das
associações de consumidores, proscrevendo os equívocos associações-empresa e
empresas-associação, e estatuindo benefícios aos que cooperem quer com quer sem
retribuição nas associações autênticas, autónomas e genuínas que ora se
confrontam com delicados problemas não experimentados pelas associações-empresa
que deveriam exorbitar, aliás, da constelação própria do tecido associativo de
escopo não egoístico, como se tem por curial;
16. Constituição de um
Fundo próprio para Promoção dos Interesses e Direitos dos
Consumidores,
decalcado dos modelos adoptados no Canadá (Quebeque) e no
Brasil;
17. Repristinação da Isenção de
“preparos e custas” para as acções que se fundem em relações jurídicas de
consumo, ampliando-se o valor até à alçada da segunda
instância.
18. Isenção das contribuições para a
ERC – Entidade Reguladora da Comunicação Social -
das revistas científicas de direito do
consumo, dada a nula conexão entre isto e o eventual trabalho
de uma entidade reguladora, que nada regula nem interfere neste domínio. Mas lá
que exige contribuições, exige, numa abusiva interpretação de normas que têm de
ceder por força de uma medida legislativa inequívoca e definitiva;
19. Criação de um
tipo
contra-ordenacional
sempre que os fornecedores de serviços públicos essenciais
incumpram as
obrigações legais a
que se adscrevem, v.g., na preterição
da facturação mensal;
20. Nos
contratos de
consumo, sempre que
os fornecedores facturem e cobrem por
excesso, que se
estabeleça a regra uniforme de que terão de restituir em
dobro, como
sanção;
21. Constituição de
LISTAS NEGRAS DOS FORNECEDORES
em função das condenações
sofridas em processos decorrentes de ilicitudes praticadas por empresas e
empresários contra os consumidores, como forma de alertar em geral os
adquirentes acerca do perfil daqueles com quem intentem
contratar;
22. …
23. O que as circunstâncias
mostrarem adequado face às agressões sistemáticas de que carecem os
consumidores.